FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
CNPJ
Autor
CLINIKIDS ESPECIALIDADES PEDIATRICAS S/S
Reu
MARCIA VIRMOND LEONE BUENO
CPF
Reu
SERGIO CENOVICZ BUENO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS
OAB/SP 405595·CPF·Representa: Autor
ALGEU NUNES DE OLIVEIRA
OAB/PR 70969·CPF·Representa: Autor
ANA LUCIA FRANÇA
OAB/PR 20941·CPF·Representa: Autor
BLAS GOMM FILHO
OAB/PR 4919·CPF·Representa: Autor
AMINA FAUAZ
OAB/PR 108629·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025895-75.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025895-75.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$382.029,48 Exequente(s): FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s): CLINIKIDS ESPECIALIDADES PEDIATRICAS S/S MARCIA VIRMOND LEONE BUENO SERGIO CENOVICZ BUENO Vistos e examinados. 1. Tendo em vista a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente processo, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. 2. Façam-se todos os necessários levantamentos, desbloqueios judiciais, anotações, comunicações, intimações e demais diligências necessárias, conforme o caso, inclusive na distribuição. 3. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 7. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
27/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 10:34
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 10:03
Confirmada
24/03/2026, 00:17
Documento (Informações)
23/03/2026, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025895-75.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025895-75.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$382.029,48 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): CLINIKIDS ESPECIALIDADES PEDIATRICAS S/S MARCIA VIRMOND LEONE BUENO SERGIO CENOVICZ BUENO Vistos e examinados. 1. Considerando o termo de cessão acostado aos autos, defiro a substituição, conforme requerido. Anote-se. 2. No mais, considerando a decisão proferida pelo E. TJPR, cumpra-se a decisão anterior desse Juízo (mov. 301) 3. Oportunamente, retornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025895-75.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025895-75.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$382.029,48 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): CLINIKIDS ESPECIALIDADES PEDIATRICAS S/S MARCIA VIRMOND LEONE BUENO SERGIO CENOVICZ BUENO Vistos e examinados. 1. Considerando o termo de cessão acostado aos autos, defiro a substituição, conforme requerido. Anote-se. 2. No mais, considerando a decisão proferida pelo E. TJPR, cumpra-se a decisão anterior desse Juízo (mov. 301) 3. Oportunamente, retornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 16:40
Remessa (em diligência)
13/03/2026, 16:39
Ato ordinatório
13/03/2026, 16:39
Ato ordinatório
13/03/2026, 16:35
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 10:09
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 15:44
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 11:07
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 16:45
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 14:36
Mero expediente
02/02/2026, 14:36
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 01:14
Decurso de Prazo
30/01/2026, 03:04
Decurso de Prazo
30/01/2026, 02:32
Decurso de Prazo
23/01/2026, 05:18
Decurso de Prazo
23/01/2026, 05:18
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 342) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 342) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Confirmada
26/11/2025, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 14:42
Documento (Outros documentos)
25/11/2025, 14:41
Documento (Acórdão)
25/11/2025, 14:40
Recebimento
19/11/2025, 15:24
Confirmada
19/11/2025, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 15:05
Documento (Outros documentos)
18/11/2025, 15:05
Documento (Acórdão)
18/11/2025, 15:04
Recebimento
18/11/2025, 12:11
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:22
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2025, 17:13
Confirmada
17/10/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0025895-75.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025895-75.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$382.029,48 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): CLINIKIDS ESPECIALIDADES PEDIATRICAS S/S MARCIA VIRMOND LEONE BUENO SERGIO CENOVICZ BUENO Vistos para despacho. 1. Intime-se a parte exequente para juntar o contrato de cessão de créditos e direitos. 2. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta R
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 16:07
Mero expediente
23/09/2025, 18:23
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 23:54
Petição (Contestação)
16/09/2025, 22:40
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 10:19
Confirmada
20/06/2025, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025895-75.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025895-75.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$382.029,48 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): CLINIKIDS ESPECIALIDADES PEDIATRICAS S/S MARCIA VIRMOND LEONE BUENO SERGIO CENOVICZ BUENO
Vistos, etc. Ciente da interposição do recurso e suas razões, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Certifique-se acerca da admissibilidade do recurso e da concessão de efeito suspensivo. Oportunamente, não concedido efeito suspensivo ou improvido o recurso, cumpram-se as determinações constantes nos autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. JULIANA CUNHA DE OLIVEIRA DOMINGUES Juíza de Direito Substituta
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 11:34
Documento (Certidão)
10/06/2025, 11:34
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 14:41
Mero expediente
06/05/2025, 18:02
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 01:04
Confirmada
02/05/2025, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025895-75.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025895-75.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$382.029,48 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): CLINIKIDS ESPECIALIDADES PEDIATRICAS S/S MARCIA VIRMOND LEONE BUENO SERGIO CENOVICZ BUENO
Vistos, etc. Ciente da interposição do recurso e suas razões, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Certifique-se acerca da admissibilidade do recurso e da concessão de efeito suspensivo. Oportunamente, não concedido efeito suspensivo ou improvido o recurso, cumpram-se as determinações constantes nos autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. JULIANA CUNHA DE OLIVEIRA DOMINGUES Juíza de Direito Substituta
02/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
01/05/2025, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2025, 16:06
Documento (Outros documentos)
01/05/2025, 00:05
Confirmada
28/04/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 22:48
Mero expediente
16/04/2025, 13:55
Conclusão (para despacho)
15/04/2025, 01:03
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 15:18
Expedição de documento (Ofício)
28/03/2025, 10:47
Ato ordinatório
27/03/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 15:46
Confirmada
20/03/2025, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025895-75.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº 0025895-75.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$382.029,48 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): CLINIKIDS ESPECIALIDADES PEDIATRICAS S/S MARCIA VIRMOND LEONE BUENO SERGIO CENOVICZ BUENO Vistos e examinados. 1.
Trata-se de "Ação de Execução de Título Extrajudicial" movida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de CLINIKIDS ESPECIALIDADES PEDIATRICAS S/S, MARCIA VIRMOND LEONE BUENO e SERGIO CENOVICZ BUENO, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Inicialmente, verifica-se que o banco exequente requereu, ao mov. 274, a penhora de faturamento da empresa executada, tendo sido deferido o pedido na decisão de mov. 276. A parte executada, ao mov. 288, impugnou a penhora, sob o argumento de que o faturamento da empresa é impenhorável. Assim, ao mov. 295, o exequente se manifestou, pugnando pela manutenção da penhora. Após, os autos vieram-me conclusos para decisão. É o relato do necessário. Passo a decidir. 2. Inicialmente, cumpre informar que a penhora sobre faturamento, por ser medida que pode dificultar ou até inviabilizar a continuidade das atividades da empresa, deve ter caráter excepcional, só podendo ser deferida quando se verificar a efetiva inexistência de outros bens que possam garantir a execução ou, se existentes, sejam de difícil alienação. No caso em comento, verifica-se que a penhora online foi infrutífera e não existem outros bens passíveis de serem penhorados, não tendo o executado indicado qualquer bem passível de penhora. A respeito do tema, trago o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. MEDIDA EXCEPCIONAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 677 E 678 DO CPC. CONSTRIÇÃO MANTIDA. RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento pacificado no sentido da possibilidade de a penhora incidir sobre o faturamento da empresa, em casos excepcionais, desde que preenchidos os seguintes requisitos: "(a) inexistência de bens passíveis de constrições, suficientes a garantir a execução, ou, caso existentes, sejam de difícil alienação; (b) nomeação de administrador (arts. 678 e 719, caput, do CPC), ao qual incumbirá a apresentação da forma de administração e do esquema de pagamento; (c) fixação de percentual que não inviabilize o próprio funcionamento da empresa (REsp 803.435/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 18.12.2006). Pois bem. A parte executada alegou, em síntese, que o faturamento da empresa é impenhorável, uma vez que se equipara à salário (art. 833, IV, CPC), bem como que a empresa executada vem passando por dificuldades financeiras decorrentes da pandemia. No entanto, a parte sequer trouxe qualquer documento para comprovar suas alegações, ônus que lhe incumbia. Sobre a impenhorabilidade arguida, cumpre salientar que, com vistas a equacionar o direito ao mínimo existencial (por parte do devedor) e direito ao recebimento da dívida (por parte do credor), a Colenda Corte do STJ tem admitido a penhora de valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário para o pagamento de dívida (REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). Saliento, ainda, que, mesmo em casos em que busca-se a satisfação de crédito não alimentar, o STJ já decidiu pela possibilidade de relativização da impenhorabilidade, com a possibilidade da penhora de 30% dos rendimentos, conforme ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ, REsp n. 165.806-9/GO, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJ 14/11/2017). Dessa forma, a mera alegação de impenhorabilidade por se tratar de faturamento da empresa ou salário, por sí só não é suficiente para o acolhimento do pedido, uma vez que houve o esgotamento de buscas por bens passíveis de penhora, que restaram infrutíferas, sendo a penhora de faturamento, portanto, plenamente penhorável. Assim sendo, diante da ausência de demonstração da impenhorabilidade arguida e demais fundamentos acima elucidados, entendo que a parte executada não se desincumbiu do ônus que lhe competia, devendo a penhora ser mantida. 3. Ciência às partes acerca da presente decisão. 4. Após, cumpra-se a decisão de mov. 276, para o fim de proceder a penhora sobre o faturamento da empresa executada, no montante de 30% do faturamento, sendo que tenho por convicção que este percentual não inviabiliza o desenvolvimento da atividade empresarial. 5. Nomeio o sócio gerente da empresa como administrador e encarregado de depositar mensalmente os valores em conta vinculada ao juízo e apresentar o balancete da empresa até que o valor garanta a dívida. Prazo: 15 (quinze) dias. 6. No mais, intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 8. Intimações e diligências necessárias. 9. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 10. Cumpra-se, no que couber, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta N
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 303) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) INDEFERIDO O PEDIDO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) INDEFERIDO O PEDIDO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 12:47
Documento (Outros documentos)
19/03/2025, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 12:42
Indeferimento
14/02/2025, 19:17
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 01:07
Decurso de Prazo
06/02/2025, 01:24
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 15:36
Confirmada
30/01/2025, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 18:26
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 14:12
Confirmada
03/12/2024, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025895-75.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº 0025895-75.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$382.029,48 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): CLINIKIDS ESPECIALIDADES PEDIATRICAS S/S MARCIA VIRMOND LEONE BUENO SERGIO CENOVICZ BUENO 1. Cumpra-se conforme determinado ao mov. 276, "item 3". 2. Intimações e diligências necessárias. 3. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta N
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 15:28
Mero expediente
12/11/2024, 16:13
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 10:23
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:36
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 20:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 22:48
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 12:24
Ato ordinatório
07/09/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2024, 17:02
Confirmada
15/08/2024, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025895-75.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025895-75.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$382.029,48 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): CLINIKIDS ESPECIALIDADES PEDIATRICAS S/S MARCIA VIRMOND LEONE BUENO SERGIO CENOVICZ BUENO Vistos e examinados. 1. Defiro o pedido retro. Assim, proceda-se com a penhora do pró-labore e outros rendimentos auferidos pela empresa executada, LINIKIDS ESPECIALIDADES PEDIATRICAS S/S, no limite de 30% dos rendimentos mensais até atingir o valor da dívida, conforme requerido. Explico, ainda, que a penhora dos lucros e rendimentos do executado é plenamente possível, já que equipara-se com salário, como se observa da jurisprudência colacionada abaixo: LOCAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. DECISÃO QUE DEFERIU A INCIDÊNCIA SOBRE PERCENTUAL DO PRÓ-LABORE AUFERIDO PELO EXECUTADO, JUNTO A TREZE EMPRESAS DAS QUAIS É SÓCIO ADMINISTRADOR. ADMISSIBILIDADE PARCIAL, CONSIDERANDO A EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO. AGRAVO PROVIDO, EM PARTE. 1. Segundo a orientação da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, pode ser adotada a relativização da norma que estabelece a impenhorabilidade dos rendimentos, diante de situações especiais, como forma de assegurar a efetividade da atuação jurisdicional, quando não há verdadeiro comprometimento do sustento do executado e de sua família e nem risco de atingir a dignidade humana. 2. No caso, nota-se que o executado é sócio administrador de pelo menos treze pessoas jurídicas. Assim, reputa-se razoável a relativização da impenhorabilidade tratada no artigo 833, inciso IV, do CPC, nos termos dos precedentes mencionados. 3. Entretanto, razoável se mostra fixar a penhora na fração correspondente a 20% do pró-labore auferido pelo executado, como forma de não causar verdadeiro comprometimento do sustento próprio e de sua família e nem risco de atingir a dignidade humana. (TJ-SP - AI: 21205179720238260000 São Paulo, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 19/10/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2023) 2.
Ante o exposto, intime-se a parte executada acerca da penhora para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste, também em 15 (quinze) dias e, após, voltem conclusos para decisão. 4. Preclusa a presente decisão e efetivada a penhora, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta RM
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 15:47
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 15:46
deferimento
17/07/2024, 09:14
Conclusão (para despacho)
26/06/2024, 01:12
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 14:45
Confirmada
03/06/2024, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 17:15
Documento (Outros documentos)
29/05/2024, 17:15
Ato ordinatório
11/04/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 12:15
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2024, 12:12
Confirmada
08/04/2024, 19:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 10:08
Documento (Outros documentos)
05/04/2024, 10:08
Expedição de alvará de levantamento
04/04/2024, 13:15
Expedição de alvará de levantamento
04/04/2024, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 17:54
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 17:54
Ato ordinatório
03/04/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 17:45
Confirmada
28/03/2024, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 14:23
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 14:21
Ato ordinatório
22/03/2024, 09:10
Ato ordinatório
22/03/2024, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0025895-75.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025895-75.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$382.029,48 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2.041 E 2235 - bloco A - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 Executado(s): CLINIKIDS ESPECIALIDADES PEDIATRICAS S/S (CPF/CNPJ: 05.920.918/0001-72) Rua Euclides da Cunha, 441 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-360 MARCIA VIRMOND LEONE BUENO (CPF/CNPJ: 574.429.329-91) Rua Saldanha Marinho, 1775 Apto 401, 2º Andar - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-180 SERGIO CENOVICZ BUENO (RG: 14375643 SSP/PR e CPF/CNPJ: 391.952.959-68) Rua Saldanha Marinho, 1775 Apto 401, 2º Andar - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-180 DESPACHO 1. Expeça-se alvará de transferência dos valores bloqueados na seq. 227.1 para a conta indicada na seq. 240.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 17:14
Expedição de alvará de levantamento
20/03/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 14:44
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:35
Conclusão (para despacho)
16/01/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/01/2024, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2023, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 18:34
Ato ordinatório
29/11/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 13:48
Confirmada
21/11/2023, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025895-75.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025895-75.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$382.029,48 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2.041 E 2235 - bloco A - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 Executado(s): CLINIKIDS ESPECIALIDADES PEDIATRICAS S/S (CPF/CNPJ: 05.920.918/0001-72)..., S/N - CURITIBA/PR MARCIA VIRMOND LEONE BUENO (CPF/CNPJ: 574.429.329-91) Rua Saldanha Marinho, 1775 Apto 401, 2º Andar - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-180 SERGIO CENOVICZ BUENO (RG: 14375643 SSP/PR e CPF/CNPJ: 391.952.959-68) Rua Saldanha Marinho, 1775 Apto 401, 2º Andar - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-180 DECISÃO 1. Defiro o pedido de seq. 213.1, referente ao bloqueio de numerários em contas e aplicações do executado pelo sistema SisbaJud, até o valor indicado na última conta apresentada. Não havendo planilha atualizada com o valor do débito (juntada nos últimos 6 (seis) meses), intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a respectiva planilha. 2. À Serventia, para que confirme se houve o recolhimento das custas para expedição dos ofícios junto aos sistemas conveniados, salvo se o exequente for beneficiário da justiça gratuita, hipótese na qual é isento do recolhimento. Na ausência do recolhimento, deve o exequente promover o recolhimento das custas processuais respectivas, nos termos da Instrução Normativa nº 04/2016 editada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, publicada em 13/06/2016, através do Diário Eletrônico nº 1819, a qual passou a ter vigência em data de 13/07/2016. 3. Sendo positiva ou parcialmente frutífera a diligência, promova-se a ordem para transferência do valor supra referido para conta vinculada a este Juízo junto à agência 3984 da Caixa Econômica Federal, dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do CPC. Observem as partes que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. 4. Na mesma oportunidade, intime-se o executado, na pessoa de seu patrono constituído, ou, não havendo, pessoalmente, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. 5. Sendo infrutífera ou parcialmente positiva a diligência, defiro desde já a realização de consulta/restrição perante os demais sistemas (Renajud, InfoJud, das últimas três declarações de imposto de renda da parte executada, DOI e DITR). Alio-me ao entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça[1], para admitir que, após a utilização dos sistemas BacenJud e RenaJud, possa o credor obter busca de bens do executado por meio do sistema InfoJud. 6. À Serventia para que promova as diligências necessárias, carreando todos os extratos dos respectivos sistemas em anexo. 7. Sobre a busca InfoJud, em se tratando de informações fiscais, deve ser observado o sigilo destas, lembrando que o acesso fica restrito aos procuradores e às partes do processo. 8. Com o resultado das buscas, perante os sistemas supracitados, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 21:49
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 21:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 21:47
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 21:40
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 12:24
Ato ordinatório
15/11/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 11:27
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 14:01
Confirmada
07/11/2023, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 13:29
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 13:27
Documento (Certidão)
31/10/2023, 13:27
deferimento
16/10/2023, 18:21
Conclusão (para despacho)
29/09/2023, 01:08
Desarquivamento
28/09/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 12:42
Provisório
25/07/2023, 12:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/07/2023, 00:53
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 10:21
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 09:23
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 16:28
Confirmada
28/06/2022, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025895-75.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0025895-75.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$382.029,48 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2.041 E 2235 - bloco A - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 Executado(s): CLINIKIDS ESPECIALIDADES PEDIATRICAS S/S (CPF/CNPJ: 05.920.918/0001-72)..., S/N - CURITIBA/PR MARCIA VIRMOND LEONE BUENO (CPF/CNPJ: 574.429.329-91) Rua Saldanha Marinho, 1775 Apto 401, 2º Andar - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-180 SERGIO CENOVICZ BUENO (RG: 14375643 SSP/PR e CPF/CNPJ: 391.952.959-68) Rua Saldanha Marinho, 1775 Apto 401, 2º Andar - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-180 DECISÃO 1. No presente feito já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, defiro o pedido de suspensão da execução pelo prazo máximo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 2. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). 3. Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
28/06/2022, 00:00
Por decisão judicial
27/06/2022, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 16:06
Execução frustrada
21/06/2022, 19:20
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 17:00
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 10:35
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 15:28
Confirmada
07/06/2022, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 15:25
Confirmada
31/05/2022, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025895-75.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0025895-75.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$382.029,48 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2.041 E 2235 - bloco A - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 Executado(s): CLINIKIDS ESPECIALIDADES PEDIATRICAS S/S (CPF/CNPJ: 05.920.918/0001-72)..., S/N - CURITIBA/PR MARCIA VIRMOND LEONE BUENO (CPF/CNPJ: 574.429.329-91) Rua Saldanha Marinho, 1775 Apto 401, 2º Andar - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-180 SERGIO CENOVICZ BUENO (RG: 14375643 SSP/PR e CPF/CNPJ: 391.952.959-68) Rua Saldanha Marinho, 1775 Apto 401, 2º Andar - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-180 DECISÃO 1. Defiro o pedido de seq. 184.1, consistente na realização de consulta perante o sistema CNIB. Não havendo planilha atualizada com o valor do débito (juntada nos últimos seis meses), intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a respectiva planilha. 2. À Serventia, para que confirme se houve o recolhimento das custas para expedição dos ofícios junto aos sistemas conveniados, salvo se o exequente for beneficiário da justiça gratuita, hipótese na qual é isento do recolhimento. Na ausência do recolhimento, deve o exequente promover o recolhimento das custas processuais respectivas, nos termos da Instrução Normativa nº 04/2016 editada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, publicada em 13/06/2016, através do Diário Eletrônico nº 1819, a qual passou a ter vigência em data de 13/07/2016. 3. À Serventia para que promova as diligências necessárias, carreando todos os extratos dos respectivos sistemas em anexo. 4. Com o resultado das buscas, perante o sistema supracitado, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
31/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 13:21
deferimento
27/05/2022, 18:31
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 10:52
Conclusão (para despacho)
26/05/2022, 01:03
Ato ordinatório
24/05/2022, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 17:34
Confirmada
19/05/2022, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 14:45
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 11:04
Confirmada
11/05/2022, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 12:34
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 12:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/05/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 17:59
Confirmada
11/04/2022, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0025895-75.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0025895-75.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$382.029,48 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2.041 E 2235 - bloco A - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 Executado(s): CLINIKIDS ESPECIALIDADES PEDIATRICAS S/S (CPF/CNPJ: 05.920.918/0001-72)..., S/N - CURITIBA/PR MARCIA VIRMOND LEONE BUENO (CPF/CNPJ: 574.429.329-91) Rua Saldanha Marinho, 1775 Apto 401, 2º Andar - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-180 SERGIO CENOVICZ BUENO (RG: 14375643 SSP/PR e CPF/CNPJ: 391.952.959-68) Rua Saldanha Marinho, 1775 Apto 401, 2º Andar - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-180 DESPACHO 1. Defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
11/04/2022, 00:00
Por decisão judicial
08/04/2022, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 13:38
Mero expediente
07/04/2022, 19:35
Conclusão (para despacho)
05/04/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 14:42
Confirmada
29/03/2022, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 12:10
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 12:10
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 15:40
Confirmada
09/03/2022, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025895-75.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0025895-75.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$382.029,48 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2.041 E 2235 - bloco A - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 Executado(s): CLINIKIDS ESPECIALIDADES PEDIATRICAS S/S (CPF/CNPJ: 05.920.918/0001-72)..., S/N - CURITIBA/PR MARCIA VIRMOND LEONE BUENO (CPF/CNPJ: 574.429.329-91) Rua Saldanha Marinho, 1775 Apto 401, 2º Andar - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-180 SERGIO CENOVICZ BUENO (RG: 14375643 SSP/PR e CPF/CNPJ: 391.952.959-68) Rua Saldanha Marinho, 1775 Apto 401, 2º Andar - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-180 DECISÃO 1. Defiro o pedido de seq. 157.1, consistente na realização de consulta perante o sistema InfoJud. Não havendo planilha atualizada com o valor do débito (juntada nos últimos seis meses), intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a respectiva planilha. 2. À Serventia, para que confirme se houve o recolhimento das custas para expedição dos ofícios junto aos sistemas conveniados, salvo se o exequente for beneficiário da justiça gratuita, hipótese na qual é isento do recolhimento. Na ausência do recolhimento, deve o exequente promover o recolhimento das custas processuais respectivas, nos termos da Instrução Normativa nº 04/2016 editada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, publicada em 13/06/2016, através do Diário Eletrônico nº 1819, a qual passou a ter vigência em data de 13/07/2016. 3. Alio-me ao recente entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça[1], para admitir que, após a utilização dos sistemas BacenJud e RenaJud, possa o credor obter busca de bens do executado por meio do sistema InfoJud. 4. À Serventia para que promova as diligências necessárias, carreando todos os extratos do respectivo sistema em anexo. 5. Sobre a busca InfoJud, em se tratando de informações fiscais, deve ser observado o sigilo destas, lembrando que o acesso fica restrito aos procuradores e às partes do processo. 6. Com o resultado das buscas, perante os sistemas supracitados, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta [1] STJ – REsp 1582421 / SP – 2ª Turma – Rel. Min. Herman Benjamin – j. 19/04/2016.
03/03/2022, 00:00
Mero expediente
24/02/2022, 22:08
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 17:46
Ato ordinatório
24/02/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 13:32
Confirmada
15/02/2022, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 16:55
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 10:55
Confirmada
04/02/2022, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 16:31
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 16:31
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 10:33
Ato ordinatório
18/01/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2022, 11:42
Confirmada
12/01/2022, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025895-75.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0025895-75.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$382.029,48 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2.041 E 2235 - bloco A - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 Executado(s): CLINIKIDS ESPECIALIDADES PEDIATRICAS S/S (CPF/CNPJ: 05.920.918/0001-72)..., S/N - CURITIBA/PR MARCIA VIRMOND LEONE BUENO (CPF/CNPJ: 574.429.329-91) Rua Saldanha Marinho, 1775 Apto 401, 2º Andar - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-180 SERGIO CENOVICZ BUENO (RG: 14375643 SSP/PR e CPF/CNPJ: 391.952.959-68) Rua Saldanha Marinho, 1775 Apto 401, 2º Andar - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-180 DECISÃO 1. Defiro o pedido de seq. 135.1, consistente na realização de consulta perante o sistema RenaJud. Não havendo planilha atualizada com o valor do débito (juntada nos últimos seis meses), intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a respectiva planilha. 2. À Serventia, para que confirme se houve o recolhimento das custas para expedição dos ofícios junto aos sistemas conveniados, salvo se o exequente for beneficiário da justiça gratuita, hipótese na qual é isento do recolhimento. Na ausência do recolhimento, deve o exequente promover o recolhimento das custas processuais respectivas, nos termos da Instrução Normativa nº 04/2016 editada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, publicada em 13/06/2016, através do Diário Eletrônico nº 1819, a qual passou a ter vigência em data de 13/07/2016. 3. À Serventia para que promova as diligências necessárias, carreando todos os extratos dos respectivos sistemas em anexo. 4. Com o resultado das buscas, perante o sistema supracitado, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
12/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 20:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 20:50
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 11:24
Confirmada
09/12/2021, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 15:25
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 15:24
Mero expediente
03/12/2021, 16:57
Conclusão (para despacho)
30/11/2021, 01:02
Ato ordinatório
25/11/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 13:05
Confirmada
19/11/2021, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 17:39
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 17:39
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 15:33
Confirmada
29/10/2021, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 19:58
Documento (Certidão)
26/10/2021, 19:58
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2021, 13:01
Confirmada
31/08/2021, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 20:17
Documento (Outros documentos)
27/08/2021, 20:17
Expedição de alvará de levantamento
27/08/2021, 17:16
Ato ordinatório
11/08/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025895-75.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0025895-75.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$382.029,48 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2.041 E 2235 - bloco A - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 Executado(s): CLINIKIDS ESPECIALIDADES PEDIATRICAS S/S (CPF/CNPJ: 05.920.918/0001-72)..., S/N - CURITIBA/PR MARCIA VIRMOND LEONE BUENO (CPF/CNPJ: 574.429.329-91) Rua Saldanha Marinho, 1775 Apto 401, 2º Andar - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-180 SERGIO CENOVICZ BUENO (RG: 14375643 SSP/PR e CPF/CNPJ: 391.952.959-68) Rua Saldanha Marinho, 1775 Apto 401, 2º Andar - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-180 DECISÃO 1. Noticiada a transferência dos valores bloqueados pelo sistema SisbaJud (mov. 59.1), e não havendo insurgência da parte executada em relação ao referido bloqueio (seq. 97.1), expeça-se alvará de transferência para a conta indicada em petitório de seq. 113.1, do valor bloqueado à seq. 58.1, em favor da parte exequente. 2. Após, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. À Serventia, para que promova a anotação no sistema ProJudi dos procuradores das partes (seqs. 116.1/116.4). 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
06/08/2021, 00:00
Confirmada
03/08/2021, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 18:26
Documento (Outros documentos)
02/08/2021, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 18:25
deferimento
27/07/2021, 13:34
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 16:32
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
28/04/2021, 19:13
Conclusão (para despacho)
27/04/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0025895-75.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0025895-75.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$382.029,48 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2.041 E 2235 - bloco A - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 Executado(s): CLINIKIDS ESPECIALIDADES PEDIATRICAS S/S (CPF/CNPJ: 05.920.918/0001-72)..., S/N - CURITIBA/PR MARCIA VIRMOND LEONE BUENO (CPF/CNPJ: 574.429.329-91) Rua Saldanha Marinho, 1775 Apto 401, 2º Andar - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-180 SERGIO CENOVICZ BUENO (RG: 14375643 SSP/PR e CPF/CNPJ: 391.952.959-68) Rua Saldanha Marinho, 1775 Apto 401, 2º Andar - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-180 DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para que esclareça como pretende dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
13/04/2021, 00:00
Confirmada
12/04/2021, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 13:55
Mero expediente
26/03/2021, 19:36
Conclusão (para despacho)
24/03/2021, 19:16
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0025895-75.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0025895-75.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$382.029,48 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2.041 E 2235 - bloco A - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 Executado(s): CLINIKIDS ESPECIALIDADES PEDIATRICAS S/S (CPF/CNPJ: 05.920.918/0001-72)..., S/N - CURITIBA/PR MARCIA VIRMOND LEONE BUENO (CPF/CNPJ: 574.429.329-91) Rua Saldanha Marinho, 1775 Apto 401, 2º Andar - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-180 SERGIO CENOVICZ BUENO (RG: 14375643 SSP/PR e CPF/CNPJ: 391.952.959-68) Rua Saldanha Marinho, 1775 Apto 401, 2º Andar - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-180 DESPACHO 1. Defiro o pedido retro de dilação de prazo. 2. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
18/02/2021, 00:00
Confirmada
17/02/2021, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 09:36
Mero expediente
16/02/2021, 20:35
Conclusão (para despacho)
05/02/2021, 18:45
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 09:51
Confirmada
12/01/2021, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 10:46
Mero expediente
11/01/2021, 19:46
Conclusão (para despacho)
18/12/2020, 19:29
Decurso de Prazo
20/11/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 13:56
Ato ordinatório
21/08/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 00:14
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 18:28
Documento (Outros documentos)
14/08/2020, 18:28
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 13:09
Documento (Outros documentos)
07/08/2020, 13:09
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 13:27
Ato ordinatório
06/08/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 20:50
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 20:45
deferimento
31/07/2020, 19:01
Conclusão (para despacho)
27/07/2020, 18:13
Ato ordinatório
17/07/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 16:50
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 17:40
Ato ordinatório
09/07/2020, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 16:56
Documento (Outros documentos)
06/07/2020, 16:56
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 15:21
Ato ordinatório
02/07/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 18:32
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 13:08
Documento (Outros documentos)
24/06/2020, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 10:42
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 14:06
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 13:11
Documento (Certidão)
20/05/2020, 13:11
deferimento
19/05/2020, 18:22
Conclusão (para despacho)
18/05/2020, 18:02
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 22:14
Documento (Outros documentos)
16/04/2020, 22:13
Petição (Petição (outras))
16/04/2020, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 12:38
Documento (Outros documentos)
15/04/2020, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 14:17
Documento (Outros documentos)
02/04/2020, 14:17
Petição (Petição (outras))
02/04/2020, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 12:58
Mero expediente
10/03/2020, 18:23
Conclusão (para despacho)
05/03/2020, 18:34
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 17:37
Ato ordinatório
28/11/2019, 00:39
Ato ordinatório
28/11/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 18:21
Ato ordinatório
06/11/2019, 00:37
Mandado
01/11/2019, 17:51
Mandado
01/11/2019, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 13:18
Mandado
14/10/2019, 10:13
Ato ordinatório
03/10/2019, 16:52
Ato ordinatório
03/10/2019, 16:50
Ato ordinatório
03/10/2019, 16:50
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2019, 16:45
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2019, 16:45
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2019, 16:45
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 15:49
Mero expediente
30/09/2019, 20:09
Conclusão (para decisão)
27/09/2019, 18:03
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)