ICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/10/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais
Partes do Processo
GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
HELIO SCANDELARI
CPF
Reu
MULTITRAVA INDúSTRIA E COMéRCIO LTDA
Reu
WANDERLEI ELIAS JUSTO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
TANIA REGINA DEMETERCO
OAB/PR 8906·CPF·Representa: Autor
CHRISTIANNE REGINA LEANDRO POSFALDO
OAB/PR 19773·CPF·Representa: Autor
MERCIA MIRANDA VASCONCELLOS CUNHA
OAB/PR 18860·CPF·Representa: Autor
JAIR ROBERTO DA SILVA
OAB/PR 48118·CPF·Representa: Autor
GUILHERME AUGUSTO CLETO DA COSTA
OAB/PR 54878·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
02/08/2024, 11:19
Documento (Informações)
02/08/2024, 09:50
Remessa (em diligência)
18/07/2024, 16:36
Documento (Certidão)
18/07/2024, 16:36
Trânsito em julgado
03/07/2024, 18:01
Decurso de Prazo
18/06/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001634-36.2003.8.16.0024 Conforme determinado na Resolução nº 547/2024 do CNJ, em atenção à controvérsia instalada no Tema nº 1.184/STF, é legítima a extinção de execução fiscal inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), desde que não haja movimentação útil no feito por período superior a 01 (um) ano. “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado”. No caso dos autos, verifica-se que a presente execução se enquadra nos requisitos acima mencionados.
Diante do exposto, ante a ausência de interesse de agir, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido, bem como o cancelamento da penhora e a retirada da anotação do cadastro de inadimplentes, se houver. Efetuado o desbloqueio “on-line” através do convênio Renajud, conforme extrato anexo. Custas pela exequente, do que está isenta por força da Lei Estadual nº 20.713/2021. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se o feito. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
14/05/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 15:45
Confirmada
13/05/2024, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 15:26
Ausência de pressupostos processuais
10/05/2024, 23:26
Conclusão (para julgamento)
02/05/2024, 01:04
Documento (Outros documentos)
30/04/2024, 13:14
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001634-36.2003.8.16.0024 Em razão do contido no Tema nº 1.184, do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece a impossibilidade de prosseguimento de execuções fiscais com valor originário de ajuizamento inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), manifeste-se a parte exequente sobre a extinção da presente execução. Nos termos do artigo 1º, § 5º, da citada Resolução, caso o exequente postule o prosseguimento do feito, deverá comprovar a solvabilidade do devedor, indicando bens suscetíveis de constrição, no prazo de 90 (noventa) dias. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001634-36.2003.8.16.0024 Conforme determinado na Resolução nº 547/2024 do CNJ, em atenção à controvérsia instalada no Tema nº 1.184/STF, é legítima a extinção de execução fiscal inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), desde que não haja movimentação útil no feito por período superior a 01 (um) ano. “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado”. No caso dos autos, verifica-se que a presente execução se enquadra nos requisitos acima mencionados.
Diante do exposto, ante a ausência de interesse de agir, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido, bem como o cancelamento da penhora e a retirada da anotação do cadastro de inadimplentes, se houver. Efetuado o desbloqueio “on-line” através do convênio Renajud, conforme extrato anexo. Custas pela exequente, do que está isenta por força da Lei Estadual nº 20.713/2021. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se o feito. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
14/05/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 15:45
Confirmada
13/05/2024, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 15:26
Ausência de pressupostos processuais
10/05/2024, 23:26
Conclusão (para julgamento)
02/05/2024, 01:04
Documento (Outros documentos)
30/04/2024, 13:14
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001634-36.2003.8.16.0024 Em razão do contido no Tema nº 1.184, do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece a impossibilidade de prosseguimento de execuções fiscais com valor originário de ajuizamento inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), manifeste-se a parte exequente sobre a extinção da presente execução. Nos termos do artigo 1º, § 5º, da citada Resolução, caso o exequente postule o prosseguimento do feito, deverá comprovar a solvabilidade do devedor, indicando bens suscetíveis de constrição, no prazo de 90 (noventa) dias. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
11/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 16:05
Confirmada
10/04/2024, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 12:12
Outras Decisões
08/04/2024, 11:01
Conclusão (para despacho)
01/04/2024, 01:01
Documento (Certidão)
27/03/2024, 17:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/03/2024, 17:34
Decurso de Prazo
26/04/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001634-36.2003.8.16.0024 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
21/03/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 16:34
Confirmada
20/03/2023, 16:34
Por decisão judicial
20/03/2023, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 16:04
Por decisão judicial
17/03/2023, 18:37
Conclusão (para despacho)
16/03/2023, 12:36
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 15:28
Confirmada
15/03/2023, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 11:03
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 15:19
Confirmada
25/01/2023, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001634-36.2003.8.16.0024 1. Intime-se a exequente para informar com exatidão a partir de qual mês/ano deseja consultar as declarações de operações imobiliárias. 2. Após, proceda-se a pesquisa de declarações de imposto de renda, imposto territorial rural ou de operações imobiliárias, para os dados informados, através do sistema InfoJud. 3. Indefiro a busca de busca de declaração de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB) vez que a atividade exercida pela parte executada se enquadra no rol de obrigatoriedade disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1115, de 21 de dezembro de 2010. 4. Caso a pesquisa reste frutífera, decreto o segredo de justiça das declarações, nos termos do artigo 189, inciso III, do CPC. 5. Manifeste-se a exequente sobre o resultado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 17:31
deferimento
16/01/2023, 21:13
Conclusão (para despacho)
12/01/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 16:46
Confirmada
02/12/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 13:44
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 16:23
Expedição de documento (Carta)
22/08/2022, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001634-36.2003.8.16.0024 1. Defiro (mov. 144.1). 2. Proceda-se a pesquisa de endereços do sócio Hélio Scandelari, no sistema Sisbajud, para cumprimento do ato pendente, considerando o endereço indicado no extrato anexo. 3. Resultando negativa a busca de endereço, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
18/08/2022, 00:00
deferimento
17/08/2022, 10:28
Conclusão (para despacho)
01/08/2022, 18:31
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 09:28
Confirmada
01/08/2022, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 16:05
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 16:05
Mandado
27/07/2022, 15:12
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 13:28
Decurso de Prazo
16/07/2022, 00:21
Ato ordinatório
11/07/2022, 13:44
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2022, 18:49
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 10:37
Confirmada
02/07/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001634-36.2003.8.16.0024 1. Defiro (mov. 130.1). 2. Restrição de transferência efetivada através do sistema RenaJud em nome do sócio Helio Scandelari, conforme extrato anexo. Por outro lado, verificou-se que inexistem veículos registrados em nome da sociedade executada e do sócio Wanderlei Elias Justo. 3. Caso pretenda penhorar os bens, deverá a exequente juntar extrato completo do veículo, a fim de averiguar a existência de restrições, bem como informar o endereço em que poderá ser localizado. 4. Inexistindo anotação de alienação fiduciária, expeça-se mandado/carta precatória ao endereço a ser indicado, para penhora e avaliação do veículo bloqueado através do sistema Renajud. 4.1. Sendo positiva a diligência, proceda o Sr. Oficial de Justiça a intimação da executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 4.2. Com a juntada aos autos do mandado/carta precatória, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
22/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 15:06
deferimento
21/06/2022, 13:20
Conclusão (para despacho)
26/05/2022, 12:49
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 10:31
Confirmada
08/05/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 18:41
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001634-36.2003.8.16.0024 1. Defiro parcialmente (mov. 117.1), uma vez que a citação da empresa executada não foi perfectibilizada. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome dos sócios executados, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, §5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, §4º, do NCPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 12:21
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 12:44
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 11:44
Confirmada
24/02/2022, 11:39
Remessa (em diligência)
16/02/2022, 14:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/02/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 15:10
Confirmada
10/12/2021, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
30/11/2021, 00:00
Por decisão judicial
29/11/2021, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 08:25
Por decisão judicial
26/11/2021, 18:47
Conclusão (para despacho)
19/11/2021, 13:21
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 15:52
Confirmada
18/11/2021, 13:19
Documento (Outros documentos)
11/11/2021, 14:11
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 13:09
Documento (Outros documentos)
05/11/2021, 13:20
Confirmada
04/11/2021, 11:48
Expedição de documento (Ofício)
04/11/2021, 11:46
Confirmada
02/11/2021, 00:32
Confirmada
02/11/2021, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 00016343620038160024 1. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações requeridas (mov. 97.1), apresentando os respectivos extratos. 2. Cumprida a determinação, intime-se a exequente para efetuar a prestação de contas e manifestar-se acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ BC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
25/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 17:32
Outras Decisões
21/10/2021, 18:26
Conclusão (para decisão)
21/10/2021, 13:15
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 21:16
Confirmada
06/09/2021, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 17:54
Documento (Outros documentos)
26/08/2021, 17:22
Confirmada
20/07/2021, 18:48
Expedição de documento (Ofício)
20/07/2021, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2021, 12:54
Expedição de alvará de levantamento
30/06/2021, 14:45
Ato ordinatório
28/06/2021, 18:23
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 20:09
Confirmada
22/06/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 18:00
Documento (Outros documentos)
11/06/2021, 18:00
Documento (Outros documentos)
10/06/2021, 13:29
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:17
Confirmada
26/04/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 08:41
Documento (Outros documentos)
15/04/2021, 08:41
Documento (Outros documentos)
15/04/2021, 08:39
Documento (Outros documentos)
15/04/2021, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos n° 00016343620038160024 1. Considerando que o edital de mov. 1.11 – dig. 06 destinou-se somente à citação do sócio Hélio Scandelari, exclua-se o curador especial como representante da sociedade executada. Tendo em vista que houve a redistribuição do feito, determino a inclusão da Dra. Tania Regina Demeterco, competente para atuação neste juízo. 2. Defiro (mov. 66.1). 3. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada pelo sistema Bacenjud, até o limite do débito, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 4. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 5. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, §5º, do NCPC. 5.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 6. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 7. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 8. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 9. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente _______________________________________________________________________ BC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 10. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 10.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 10.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ BC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
25/03/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/03/2021, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 15:10
Documento (Outros documentos)
10/03/2021, 15:45
Conclusão (para despacho)
11/01/2021, 13:17
Documento (Outros documentos)
08/01/2021, 14:44
Confirmada
08/01/2021, 14:29
Remessa (em diligência)
07/01/2021, 14:25
Documento (Outros documentos)
07/01/2021, 14:24
Petição (Petição (outras))
06/01/2021, 15:03
Documento (Outros documentos)
16/12/2020, 14:59
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:38
Confirmada
07/12/2020, 00:42
Confirmada
07/12/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 15:07
Mero expediente
25/11/2020, 16:53
Conclusão (para decisão)
19/10/2020, 12:12
Documento (Certidão)
14/10/2020, 08:22
Ato ordinatório
14/10/2020, 08:17
Ato ordinatório
14/10/2020, 08:17
Recebimento
09/10/2020, 14:33
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
09/10/2020, 14:33
Remessa
07/08/2020, 16:34
Remessa (em diligência)
06/08/2020, 14:58
Documento (Certidão)
06/08/2020, 14:58
Decisão Interlocutória de Mérito
22/07/2020, 13:48
Conclusão (para decisão)
30/06/2020, 13:40
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 09:51
Mero expediente
25/05/2020, 18:37
Conclusão (para decisão)
19/05/2020, 13:28
Petição (Petição (outras))
17/05/2020, 12:57
Documento (Outros documentos)
21/03/2020, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 18:10
Documento (Ofício)
27/11/2019, 16:08
Documento (Ofício)
08/10/2019, 14:07
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 17:32
Mero expediente
05/08/2019, 18:58
Conclusão (para decisão)
18/07/2019, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 13:26
Expedição de documento (Alvará)
16/05/2019, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 13:03
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2019, 15:50
Expedição de alvará de levantamento
15/03/2019, 17:52
Conclusão (para decisão)
28/01/2019, 13:34
Decurso de Prazo
30/11/2018, 01:42
Petição (Petição (outras))
27/11/2018, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 18:19
Documento (Outros documentos)
12/11/2018, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 18:16
Documento (Outros documentos)
12/11/2018, 18:16
Decurso de Prazo
18/05/2018, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2018, 16:33
Documento (Certidão)
07/07/2016, 15:29
Petição (Petição (outras))
07/04/2016, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2016, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)