Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA COMPETÊNCIA DELEGADA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - CENTRO - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0001981-14.2012.8.16.0102 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de ação de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez ajuizada Solangeli Aparecida Pinheiro Senra por em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Alega a Autora que teria implementado as condições exigidas à percepção do benefício previdenciário - vez que se encontraria impossibilitada de trabalhar, por tempo indeterminado, devido a problemas de saúde. Alega que, no entanto, o Réu teria indeferido o pedido realizado na esfera administrativa. Pugna pela concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, desde a data da negativa administrativa (seq. 01). Proferida sentença julgando improcedente a demanda (seq. 73.1). Anulada a sentença e determinado a realização de nova perícia, com médico especialista (seq. 87.5). Determinada a reabertura da instrução processual (seq. 95.1). Em que pese a nomeação de perito para a realização da perícia, na seq. 430 foi informado que os advogados da parte autora perderam o contato com a mesma (seq. 430.1). O advogado requereu o arquivamento dos autos, sem resolução do mérito (seq. 454.1). O INSS não concordou com o requerimento (seq. 459.1). As partes foram intimadas para alegações finais (seq. 461.1). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A fim de solucionar a controvérsia envolvendo a incapacidade para o trabalho do autor, foi designada perícia médica, uma vez que a inaptidão para o trabalho é questão que demanda conhecimento técnico que não pode ser suprida pela prova testemunhal. No entanto, apesar de designada a perícia (seq. 425.1), o advogado da parte autora informou que perdeu o contato com a cliente. Dessa forma, conclui-se que não houve constatação do requisito atinente à incapacidade da segurada para o seu trabalho ou atividade habitual (no caso de auxílio doença) ou para o exercício de qualquer atividade (no caso da aposentadoria por invalidez). Destarte, não constatada a incapacidade, deixo de analisar os requisitos de carência e qualidade de segurado, previstos na Lei nº 8.213/91, de modo que a improcedência é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo improcedente a demanda. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, diante da razoável complexidade do processo e do zelo demonstrado pelo Procurador do INSS, arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2°, 3° e 8° do NCPC. Suspendo, entretanto, a cobrança de tais, uma vez que restaram concedidos, à parte autora, os benefícios da assistência judiciária gratuita. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo outras diligências a cumprir, arquivem-se, observadas as formalidades legais e as disposições do CN da E. CGJ/PR. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito