Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2026, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2026, 09:34
Petição (Petição (outras))
08/03/2026, 19:56
Confirmada
07/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 611) JUNTADA DE CUSTAS (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 09:39
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 20:53
Confirmada
23/02/2026, 20:36
Remessa (em diligência)
20/02/2026, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2026, 09:34
Petição (Petição (outras))
08/03/2026, 19:56
Confirmada
07/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 611) JUNTADA DE CUSTAS (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 09:39
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 20:53
Confirmada
23/02/2026, 20:36
Remessa (em diligência)
20/02/2026, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2026, 09:49
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 14:48
Confirmada
08/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 602) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 09:20
Documento (Certidão)
27/01/2026, 17:26
Confirmada
27/01/2026, 14:00
Remessa (em diligência)
27/01/2026, 09:47
Trânsito em julgado
27/01/2026, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2026, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2026, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2026, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2026, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006213-45.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006213-45.2016.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$21.001,52 Exequente(s): MARCIA DE JESUS DE MEIRA STEFANY DE JESUS MORILHAS representado(a) por MARCIA DE JESUS DE MEIRA VINICIUS JOSE MORILHAS representado(a) por MARCIA DE JESUS DE MEIRA Executado(s): Salva Serviços Médicos de Emergência Ltda
Trata-se de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença. O exequente informou o pagamento integral da condenação, requerendo a extinção do feito dada a satisfação do crédito.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução ante a satisfação da obrigação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 17 de dezembro de 2025. RAFAELA ZARPELON Juíza de Direito
21/01/2026, 00:00
Confirmada
12/01/2026, 16:48
Documento (Outros documentos)
12/01/2026, 13:47
Confirmada
12/01/2026, 13:44
Entrega em carga/vista
12/01/2026, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 13:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/12/2025, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 583) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 583) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 583) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006213-45.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006213-45.2016.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$21.001,52 Exequente(s): MARCIA DE JESUS DE MEIRA STEFANY DE JESUS MORILHAS representado(a) por MARCIA DE JESUS DE MEIRA VINICIUS JOSE MORILHAS representado(a) por MARCIA DE JESUS DE MEIRA Executado(s): Salva Serviços Médicos de Emergência Ltda 1. Ante o fato de que não houve a apresentação de oposição em relação à decisão que rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, defiro o pedido de mov. 570.1, porquanto, o valor outrora depositado como garantia do juízo, tornou-se incontroverso com a rejeição do incidente processual. Assim, do montante depositado nos autos, expeça-se o respectivo alvará judicial para autorizar o levantamento, com a devida correção, em favor dos credores. 2. Após o levantamento do valor, intimem-se os credores para que se manifestem acerca da satisfação de seu direito, salientando que seu silêncio ocasionará a extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento. Prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito L
07/11/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/11/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 16:42
Confirmada
03/11/2025, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 11:04
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2025, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2025, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2025, 16:27
Confirmada
30/10/2025, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2025, 09:18
Expedição de alvará de levantamento
28/10/2025, 16:30
Mero expediente
21/10/2025, 14:48
Conclusão (para despacho)
07/08/2025, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2025, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 567) REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 567) REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 567) REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 567) REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006213-45.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006213-45.2016.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$21.001,52 Exequente(s): MARCIA DE JESUS DE MEIRA STEFANY DE JESUS MORILHAS representado(a) por MARCIA DE JESUS DE MEIRA VINICIUS JOSE MORILHAS representado(a) por MARCIA DE JESUS DE MEIRA Executado(s): Salva Serviços Médicos de Emergência Ltda 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, por meio da qual alega a parte executada a existência de excesso de execução (mov. 530.1). Por meio da decisão de mov. 552.1, foi determinada a intimação da executada para juntar aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo do montante que entende devido. Intimada, a parte executada deixou de juntar a planilha de débito discriminada. A parte exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação apresentada, tendo em vista a violação ao art. 525, §4º, do NCPC. 2. É o relatório, do essencial. Decido. É cediço que nos casos de impugnação ao cumprimento de sentença pautado em excesso de execução deve ser comprovado pelo executado o valor correto da execução, devendo ser apresentada a planilha atualizada e discriminada do débito, como manda o disposto no art. 525, §4º, do NCPC, verbis: “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A ausência de apresentação do demonstrativo atualizado do débito, gera a consequência prevista no §5º, do art. 525 do NCPC: “ Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução”. Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. VALORAÇÃO DE PROVAS PELO MAGISTRADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. ART. 39 DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO AVAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO AFASTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALTERAR AS CONCLUSÕES ALCANÇADAS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE REPUTA COMO CORRETO E DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (AgInt no AREsp 1532085/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019)” AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO. INICIAL. VALOR CORRETO E MEMÓRIA DE CÁLCULO. NECESSIDADE. (...) 3. Nos embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória discriminada de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1022195/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2018, DJe 01/02/2019) De modo, que se conclui que a ausência de indicação do valor devido, assim como a não apresentação de demonstrativo de cálculo comprove o excesso à execução, sendo este o único fundamento da impugnação, autoriza sua rejeição liminar e viabiliza de adoção de medidas constritivas para satisfazer a execução. No presenta caso, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando, unicamente, excesso de execução, apontou o valor que entende correto, porém não trouxe a planilha atualizada e discriminada do débito, a fim de demostrar como chegou na quantia que entende correta. Assim, a simples impugnação genérica aos cálculos apresentados pela parte exequente, sem indicar como chegou no valor que entende devido, através do demonstrativo de débito, não se revela suficiente para o acolhimento da tese de excesso de execução. 3. Portanto, aliado ao art. 525, §5º, do NCPC, bem como em entendimentos jurisprudenciais rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. 4. Manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito d
30/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 14:44
Confirmada
27/06/2025, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 14:19
Rejeição
27/06/2025, 12:48
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 09:08
Documento (Certidão)
19/03/2025, 16:10
Confirmada
10/03/2025, 15:23
Remessa (em diligência)
10/03/2025, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 558) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 558) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 558) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 14:47
Confirmada
06/03/2025, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 22:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2025, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2025, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2025, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006213-45.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006213-45.2016.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$21.001,52 Exequente(s): MARCIA DE JESUS DE MEIRA STEFANY DE JESUS MORILHAS representado(a) por MARCIA DE JESUS DE MEIRA VINICIUS JOSE MORILHAS representado(a) por MARCIA DE JESUS DE MEIRA Executado(s): Salva Serviços Médicos de Emergência Ltda
Vistos. 1. Nos termos do artigo 525, §1°, do Código de Processo Civil, “Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.”. Assim, “Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.”, na forma do artigo 525 § 4º do Código de Processo Civil. Denota-se que o impugnante se limita a tecer considerações acerca da ocorrência de excesso de execução, não embasando sua pretensão em qualquer cálculo contábil, seja no corpo da própria peça exordial ou em documento apartado juntado aos autos. 2. Assim, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo do montante que entende devido. 3. Após, intime-se a parte exequente para, querendo, oferecer contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Na sequência, remetam-se os autos ao Contador Judicial para elaboração do cálculo do valor exequendo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito
28/01/2025, 00:00
Confirmada
27/01/2025, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 12:28
Outras Decisões
27/01/2025, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 09:55
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 11:43
Confirmada
08/10/2024, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006213-45.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006213-45.2016.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$21.001,52 Exequente(s): MARCIA DE JESUS DE MEIRA STEFANY DE JESUS MORILHAS representado(a) por MARCIA DE JESUS DE MEIRA VINICIUS JOSE MORILHAS representado(a) por MARCIA DE JESUS DE MEIRA Executado(s): Salva Serviços Médicos de Emergência Ltda 1. Haja vista o recolhimento das custas, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença a ser processada nos próprios autos. Por força da redação do artigo 525, §6º, do CPC, “pode o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar gravo dano de difícil ou incerta reparação”. No caso em apreço, observa-se que não houve garantia do juízo, deste modo, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença e determino seu processamento na forma do artigo 525 e seus parágrafos do CPC, sem atribuição de efeito suspensivo. 2. Cumpram-se os itens 3 e 4 do despacho de mov. 532.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 10:28
Mero expediente
02/10/2024, 16:58
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 12:02
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 10:18
Ato ordinatório
24/09/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2024, 09:57
Confirmada
06/09/2024, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2024, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2024, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2024, 15:50
Confirmada
27/08/2024, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006213-45.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006213-45.2016.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$21.001,52 Exequente(s): MARCIA DE JESUS DE MEIRA STEFANY DE JESUS MORILHAS representado(a) por MARCIA DE JESUS DE MEIRA VINICIUS JOSE MORILHAS representado(a) por MARCIA DE JESUS DE MEIRA Executado(s): Salva Serviços Médicos de Emergência Ltda 1. Certifique-se quanto ao recolhimento das custas devidas pela apresentação do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 530.1), nos termos da Instrução Normativa nº 3/2015, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. 2. Caso negativo, intime-se para pagamento. 3. Com o recolhimento das custas, de modo a dar atendimento ao princípio do contraditório, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias. 4. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 09:49
Documento (Certidão)
26/08/2024, 09:48
Mero expediente
23/08/2024, 18:16
Conclusão (para despacho)
25/06/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 23:18
Depósito de Bens/Dinheiro
07/06/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 22:47
Ato ordinatório
28/05/2024, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 11:13
Confirmada
06/05/2024, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006213-45.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006213-45.2016.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$476.002,63 Exequente(s): MARCIA DE JESUS DE MEIRA STEFANY DE JESUS MORILHAS representado(a) por MARCIA DE JESUS DE MEIRA VINICIUS JOSE MORILHAS representado(a) por MARCIA DE JESUS DE MEIRA Executado(s): Salva Serviços Médicos de Emergência Ltda 1. Anote-se a fase de cumprimento de sentença. 2. Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora, pessoalmente, por meio de carta com AR, encaminhada para o endereço em que efetivada a citação, para, em 15 dias, pagar o valor do débito, acrescido de eventuais custas, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do CPC. 2.1. Conste-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). 2.2. Conste-se também que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC). 3. Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 05 dias. 4. Inexistindo pagamento ou impugnação, apresente a exequente planilha de cálculo com a multa e honorários desta fase de cumprimento de sentença, no importe de 10% (dez por cento). 5. Após, a penhora de bens, nos termos do art. 835 do CPC, deve ser realizada na seguinte ordem: I – Penhora on-line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a escrivania providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. c) Sendo positiva a penhora, deverá a escrivania proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). d) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). e) Sendo negativa a penhora via SISBAJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte. II – Bloqueio on-line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio, mediante a certidão do Detran apresentada pela parte, independente do resultado. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). d) Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). e) Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte. III – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho. Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação. Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho). 6. Havendo impugnação pela parte executada (art. 525 do CPC), intime-se o exequente para que se manifeste em 05 dias, após vindo conclusos para decisão. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito tm
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 09:47
Ato ordinatório
02/05/2024, 09:46
deferimento
02/05/2024, 08:47
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 10:54
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/04/2024, 14:37
Confirmada
28/03/2024, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 10:29
Documento (Outros documentos)
20/03/2024, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2024, 09:15
Expedição de alvará de levantamento
18/03/2024, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006213-45.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006213-45.2016.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$476.002,63 Exequente(s): MARCIA DE JESUS DE MEIRA STEFANY DE JESUS MORILHAS representado(a) por MARCIA DE JESUS DE MEIRA VINICIUS JOSE MORILHAS representado(a) por MARCIA DE JESUS DE MEIRA Executado(s): Salva Serviços Médicos de Emergência Ltda
Vistos. Havendo poderes, expeça-se competente alvará para levantamento de valores, em nome do procurador do exequente. Prazo do Alvará: 60 dias. Após, intime-se o exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 13 de março de 2024. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
15/03/2024, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
13/03/2024, 17:07
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 12:24
Depósito de Bens/Dinheiro
13/03/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 15:23
Confirmada
12/03/2024, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 10:03
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 23:45
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 19:54
Ato ordinatório
01/03/2024, 15:22
Confirmada
18/02/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 08:41
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 16:55
Confirmada
13/09/2023, 13:20
Remessa (em diligência)
11/09/2023, 15:35
Ato ordinatório
07/09/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 11:18
Confirmada
26/08/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 09:32
Documento (Certidão)
14/08/2023, 14:46
Confirmada
13/07/2023, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006213-45.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006213-45.2016.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$476.002,63 Exequente(s): MARCIA DE JESUS DE MEIRA STEFANY DE JESUS MORILHAS representado(a) por MARCIA DE JESUS DE MEIRA VINICIUS JOSE MORILHAS representado(a) por MARCIA DE JESUS DE MEIRA Executado(s): Salva Serviços Médicos de Emergência Ltda
Vistos. Para prosseguimento do feito, cumpra-se a decisão de seq. 422.1. Curitiba, 10 de julho de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
13/07/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
12/07/2023, 10:32
Mero expediente
10/07/2023, 21:18
Conclusão (para despacho)
10/07/2023, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 00:14
Confirmada
07/07/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 10:44
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 10:44
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 12:26
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:49
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:48
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006213-45.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006213-45.2016.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$476.002,63 Exequente(s): MARCIA DE JESUS DE MEIRA STEFANY DE JESUS MORILHAS representado(a) por MARCIA DE JESUS DE MEIRA VINICIUS JOSE MORILHAS representado(a) por MARCIA DE JESUS DE MEIRA Executado(s): Salva Serviços Médicos de Emergência Ltda
Vistos. Promova-se a intimação da parte executada, conforme se requer no seq. 472.1. Após, intime-se a exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 06 de junho de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
13/06/2023, 00:00
Confirmada
12/06/2023, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 12:15
Mero expediente
07/06/2023, 17:04
Conclusão (para despacho)
06/06/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 14:19
Confirmada
05/06/2023, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 12:23
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 12:23
Ato ordinatório
05/06/2023, 12:21
Ato ordinatório
05/06/2023, 12:21
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 10:59
Confirmada
02/05/2023, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 08:56
Documento (Outros documentos)
27/04/2023, 16:31
Documento (Certidão)
27/04/2023, 14:18
Confirmada
19/04/2023, 13:26
Remessa (em diligência)
17/04/2023, 14:41
Documento (Certidão)
17/04/2023, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2023, 09:27
Expedição de alvará de levantamento
22/02/2023, 20:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006213-45.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006213-45.2016.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$476.002,63 Exequente(s): MARCIA DE JESUS DE MEIRA STEFANY DE JESUS MORILHAS representado(a) por MARCIA DE JESUS DE MEIRA VINICIUS JOSE MORILHAS representado(a) por MARCIA DE JESUS DE MEIRA Executado(s): Salva Serviços Médicos de Emergência Ltda Considerando que os honorários periciais foram depositados em seq. 445, e que já há ordem de expedição do competente alvará (seq. 427), defiro o pedido de seq. 447. Cumpra-se. Para prosseguimento do feito, cumpra-se, no que couber, o contido na decisão de seq. 422. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
16/02/2023, 00:00
Mero expediente
14/02/2023, 17:16
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 12:04
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 10:17
Ato ordinatório
23/01/2023, 17:26
Depósito de Bens/Dinheiro
08/07/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 10:42
Ato ordinatório
21/06/2022, 10:12
Confirmada
13/06/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006213-45.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006213-45.2016.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$476.002,63 Exequente(s): MARCIA DE JESUS DE MEIRA STEFANY DE JESUS MORILHAS representado(a) por MARCIA DE JESUS DE MEIRA VINICIUS JOSE MORILHAS representado(a) por MARCIA DE JESUS DE MEIRA Executado(s): Salva Serviços Médicos de Emergência Ltda
Vistos. Concedo o prazo requerido. Após, cumpra-se o despacho de seq. 422.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 16 de maio de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
03/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 15:41
Mero expediente
01/06/2022, 15:44
Conclusão (para despacho)
16/05/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 13:33
Confirmada
22/04/2022, 00:10
Confirmada
22/04/2022, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 00:31
Confirmada
11/04/2022, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 16:13
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006213-45.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006213-45.2016.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$476.002,63 Exequente(s): MARCIA DE JESUS DE MEIRA STEFANY DE JESUS MORILHAS representado(a) por MARCIA DE JESUS DE MEIRA VINICIUS JOSE MORILHAS representado(a) por MARCIA DE JESUS DE MEIRA Executado(s): Salva Serviços Médicos de Emergência Ltda
Vistos. Expeça-se alvará para levantamento dos referidos valores em favor do Sr. Perito. Prazo do alvará: 60 dias. No mais, cumpra-se o despacho retro (seq. 422.1). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 07 de abril de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
11/04/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
07/04/2022, 16:20
Conclusão (para decisão)
07/04/2022, 13:44
Confirmada
07/04/2022, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006213-45.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006213-45.2016.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$476.002,63 Exequente(s): MARCIA DE JESUS DE MEIRA STEFANY DE JESUS MORILHAS representado(a) por MARCIA DE JESUS DE MEIRA VINICIUS JOSE MORILHAS representado(a) por MARCIA DE JESUS DE MEIRA Executado(s): Salva Serviços Médicos de Emergência Ltda
Vistos. Cinge-se a controvérsia do valor devido pela parte executada. Remetam-se os autos ao Contador Judicial para apuração do cálculo do saldo devedor atualizado. Com a juntada do cálculo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, retornem para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 05 de abril de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
07/04/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 13:34
Remessa (em diligência)
06/04/2022, 10:23
Mero expediente
05/04/2022, 17:25
Conclusão (para despacho)
05/04/2022, 12:11
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 10:37
Ato ordinatório
04/04/2022, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 12:39
Confirmada
13/03/2022, 00:04
Confirmada
13/03/2022, 00:04
Confirmada
13/03/2022, 00:03
Confirmada
13/03/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006213-45.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006213-45.2016.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$476.002,63 Exequente(s): MARCIA DE JESUS DE MEIRA STEFANY DE JESUS MORILHAS representado(a) por MARCIA DE JESUS DE MEIRA VINICIUS JOSE MORILHAS representado(a) por MARCIA DE JESUS DE MEIRA Executado(s): Salva Serviços Médicos de Emergência Ltda
Vistos. Havendo poderes, expeça-se alvará para levantamento dos valores incontroversos em nome do procurador da parte exequente. Prazo do alvará: 60 dias. Alegou a parte exequente que o pagamento realizado pela parte executada foi inferior ao valor da condenação, intime-se a parte executada para manifestar-se. Após, retornem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 25 de fevereiro de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
03/03/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
02/03/2022, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 12:37
deferimento
25/02/2022, 17:58
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 10:08
Apensamento
23/02/2022, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006213-45.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006213-45.2016.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$476.002,63 Exequente(s): MARCIA DE JESUS DE MEIRA STEFANY DE JESUS MORILHAS representado(a) por MARCIA DE JESUS DE MEIRA VINICIUS JOSE MORILHAS representado(a) por MARCIA DE JESUS DE MEIRA Executado(s): Salva Serviços Médicos de Emergência Ltda
Vistos. Primeiramente, ressalto que o início da fase de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios (seq.378.1) deverá ser requerido em autos apartados, a fim de evitar confusão processual. Ressalto, ainda, que eventual impugnação aos valores, deverá ser manejada através de impugnação ao cumprimento de sentença, em momento oportuno, nos autos do cumprimento de sentença que deverá tramitar em apenso. Intimem-se as partes para ciência. Após, cumpra-se a decisão de seq. 357.1. Curitiba, 21 de fevereiro de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
23/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 12:22
Confirmada
22/02/2022, 11:17
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 11:09
Confirmada
22/02/2022, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 09:45
Mero expediente
21/02/2022, 18:33
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 10:02
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 16:44
Confirmada
11/02/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006213-45.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006213-45.2016.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$476.002,63 Exequente(s): MARCIA DE JESUS DE MEIRA STEFANY DE JESUS MORILHAS representado(a) por MARCIA DE JESUS DE MEIRA VINICIUS JOSE MORILHAS representado(a) por MARCIA DE JESUS DE MEIRA Executado(s): Salva Serviços Médicos de Emergência Ltda
Vistos. Tendo em vista a alegação da parte exequente, a qual sustentou que o pagamento realizado pela parte executada foi inferior ao valor da condenação, intime-se a parte executada para manifestar-se. Após, voltem para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 27 de janeiro de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
01/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 09:32
Mero expediente
28/01/2022, 11:43
Conclusão (para despacho)
27/01/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 18:46
Confirmada
26/01/2022, 17:12
Confirmada
26/01/2022, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 15:18
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/01/2022, 10:26
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 10:24
Depósito de Bens/Dinheiro
15/01/2022, 14:30
Ato ordinatório
15/12/2021, 10:27
Documento (Informações)
07/12/2021, 11:34
Ato ordinatório
02/12/2021, 16:57
Confirmada
28/11/2021, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006213-45.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006213-45.2016.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.320.000,00 Autor(s): MARCIA DE JESUS DE MEIRA STEFANY DE JESUS MORILHAS representado(a) por MARCIA DE JESUS DE MEIRA VINICIUS JOSE MORILHAS representado(a) por MARCIA DE JESUS DE MEIRA Réu(s): Salva Serviços Médicos de Emergência Ltda
Vistos. 1. Façam-se as anotações necessárias pertinentes a fase de cumprimento de sentença. Intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador, ou pessoalmente por carta com A.R., se não estiver representado, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o montante atualizado da condenação, acrescido de eventuais custas, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado (art. 523, caput e §§1º e 2º, do CPC). 1.1. Conste-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC). 1.2. Conste-se também que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC). 2. Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 05 dias. 3. Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, intime-se o credor para apresentar novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. 4. Após, a penhora de bens, nos termos do art. 835 do CPC, deve ser realizada na seguinte ordem: I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema BACENJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a escrivania providenciar as diligências necessárias junto ao sistema BACEN-JUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. c) Sendo positiva a penhora, deverá a escrivania proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). d) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). e) Sendo negativa a penhora via BACENJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte. II – Bloqueio on line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio, mediante preparo. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). d) Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, § 2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). e) Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte. III – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, § 2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho. Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação. Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho). 5. Havendo impugnação pelo executado (art. 525 do CPC), intime-se o exequente para que se manifeste em 05 dias, após vindo conclusos para decisão. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 16 de novembro de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
18/11/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2021, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2021, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2021, 13:08
Confirmada
17/11/2021, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 12:58
Remessa (em diligência)
17/11/2021, 12:58
Ato ordinatório
17/11/2021, 12:58
deferimento
16/11/2021, 17:25
Conclusão (para despacho)
16/11/2021, 09:16
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/11/2021, 14:55
Recebimento
11/11/2021, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0006213-45.2016.8.16.0194/8 Recurso: 0006213-45.2016.8.16.0194 AResp 8 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): Salva Serviços Médicos de Emergência Ltda Agravado(s): VINICIUS JOSE MORILHAS STEFANY DE JESUS MORILHAS MARCIA DE JESUS DE MEIRA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 21 de julho de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
23/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0006213-45.2016.8.16.0194/7 Recurso: 0006213-45.2016.8.16.0194 AResp 7 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): MARCIA DE JESUS DE MEIRA VINICIUS JOSE MORILHAS STEFANY DE JESUS MORILHAS Agravado(s): Salva Serviços Médicos de Emergência Ltda Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 21 de julho de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
23/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006213-45.2016.8.16.0194/3 Recurso: 0006213-45.2016.8.16.0194 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): VINICIUS JOSE MORILHAS STEFANY DE JESUS MORILHAS MARCIA DE JESUS DE MEIRA Requerido(s): Salva Serviços Médicos de Emergência Ltda MARCIA DE JESUS DE MEIRA E OUTROS interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentaram “MÁRCIA, VINICIUS e STEFANY requerem o recebimento, conhecimento e provimento do presente apelo, para o fim de majorarem o valor das indenizações a título de danos morais, a serem pagos à viúva, filho e filha de JOSÉ MORILHAS, em decorrência de seu falecimento precoce” (fl. 20, mov. 1.1), apontando ofensa e divergência jurisprudencial quanto ao artigo 944 do Código Civil. Consignou o acórdão recorrido que “O quantum foi arbitrado em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as particularidades do caso, visando a assegurar o cumprimento da obrigação, bem como a evitar o enriquecimento de uma das partes em detrimento do empobrecimento de outra” (fl. 5, mov. 18.1, acórdão de Embargos de Declaração 1). Assim, quanto a almejada modificação do quantum indenizatório, não pode ser dissociada das peculiaridades do caso concreto, cujo reexame não se mostra consentâneo com a natureza excepcional da via eleita, diante do contido na aludida Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que “O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido do cabimento do reexame necessário e da razoabilidade do quantum por ele estabelecido, a título de indenização por danos morais, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ (AgInt nos EDcl no REsp 1829751/SE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 05/05/2020)”. Ademais, “o STJ tem jurisprudência pacífica de que não é possível o conhecimento do Recurso Especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei federal. Isso porque a Súmula 7 do STJ também se aplica aos Recursos Especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional” (REsp 1772407/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 04/02/2019).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por MARCIA DE JESUS DE MEIRA E OUTROS. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR10
13/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006213-45.2016.8.16.0194/5 Recurso: 0006213-45.2016.8.16.0194 Pet 5 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): Salva Serviços Médicos de Emergência Ltda Requerido(s): STEFANY DE JESUS MORILHAS MARCIA DE JESUS DE MEIRA VINICIUS JOSE MORILHAS Salva Serviços Médicos de Emergência Ltda interpôs recurso especial (sob o nº 0006213-45.2016.8.16.0194 PET 5, 19/01/2021 às 17:20:16, contra os acórdãos proferidos pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Verifica-se que com a interposição do recurso especial – nº 0006213-45.2016.8.16.0194 PET 4, 23/09/2020 às 17:09:12, operou-se a preclusão consumativa, que inviabiliza a apresentação, pela mesma parte, de dois recursos voltados contra a mesma decisão. De acordo com a jurisprudência das Excelsas Cortes: - Superior Tribunal de Justiça - “(…) 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa (AgRg no AREsp 637.969/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015). (…)” (STJ - AgInt no AREsp 963.806/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018). - Supremo Tribunal Federal - “O princípio da unirrecorribilidade recursal afasta a hipótese da interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, salvo as hipóteses expressamente ressalvadas na lei”. (ARE 789665 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 14-05-2015 PUBLIC 15-05-2015). Portanto, quer por força da preclusão consumativa, quer em homenagem ao princípio da unirrecorribilidade, não há como se admitir a interposição de dois recursos contra o mesmo pronunciamento judicial.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por Salva Serviços Médicos de Emergência Ltda. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR10
13/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006213-45.2016.8.16.0194/6 Recurso: 0006213-45.2016.8.16.0194 Pet 6 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): STEFANY DE JESUS MORILHAS MARCIA DE JESUS DE MEIRA VINICIUS JOSE MORILHAS Requerido(s): Salva Serviços Médicos de Emergência Ltda MARCIA DE JESUS DE MEIRA E OUTROS interpuseram recurso especial (sob o nº 0006213-45.2016.8.16.0194 Pet 6, em 19/01/2021 às 17:26:22, contra os acórdãos proferidos pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Verifica-se que com a interposição do recurso especial – nº 0006213-45.2016.8.16.0194 Pet 3, em 23/09/2020 às 17:07:27, operou-se a preclusão consumativa, que inviabiliza a apresentação, pela mesma parte, de dois recursos voltados contra a mesma decisão. De acordo com a jurisprudência das Excelsas Cortes: - Superior Tribunal de Justiça - “(…) 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa (AgRg no AREsp 637.969/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015). (…)” (STJ - AgInt no AREsp 963.806/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018). - Supremo Tribunal Federal - “O princípio da unirrecorribilidade recursal afasta a hipótese da interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, salvo as hipóteses expressamente ressalvadas na lei”. (ARE 789665 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 14-05-2015 PUBLIC 15-05-2015). Portanto, quer por força da preclusão consumativa, quer em homenagem ao princípio da unirrecorribilidade, não há como se admitir a interposição de dois recursos contra o mesmo pronunciamento judicial.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por MARCIA DE JESUS DE MEIRA E OUTROS. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR10
13/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006213-45.2016.8.16.0194/4 Recurso: 0006213-45.2016.8.16.0194 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): Salva Serviços Médicos de Emergência Ltda Requerido(s): STEFANY DE JESUS MORILHAS VINICIUS JOSE MORILHAS MARCIA DE JESUS DE MEIRA SALVA SERVIÇOS MÉDICOS DE EMERGÊNCIA LTDA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou que ofensa aos artigos 1.022 e 492 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que “o E. Tribunal de Justiça, deixou de se manifestar sobre questão de ordem pública, a qual deveria, inclusive, se pronunciar de oficio, uma vez que o acórdão recorrido ao decidir além dos limites impostos pelos requerimento contidos na exordial, se mostra extra petita e portanto nulo de pleno direito” (fl. 8, mov. 1.1). Consignou a Câmara julgadora que “descabe a alegação de a medida configurar julgamento extra petita (isto é, concedeu algo a mais do que foi pedido), porquanto meramente se determinou de que modo deverá se dar o pensionamento mensal requerido pelos autores, ao longo do tempo” (fl. 8, mov. 18.1, acórdão de Embargos de Declaração). Inicialmente, “Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt no AgInt no AREsp 1604790/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020). Ademais, nos termos da reiterada jurisprudência, “Segundo orientação deste Superior Tribunal, não há falar em julgamento fora dos limites da demanda quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a pretensão deduzida em juízo como um todo. Atestando a instância originária, mediante análise fático-probatória, que a apreciação da ação considerou todos os pedidos incluídos na exordial, descabe a esta Corte Superior a modificação da conclusão, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ” (AgInt no REsp 1862512/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por SALVA SERVIÇOS MÉDICOS DE EMERGÊNCIA LTDA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR10
13/04/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/11/2019, 12:24
Documento (Outros documentos)
11/11/2019, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 00:47
Entrega em carga/vista
14/10/2019, 10:16
Petição (Contra-razões)
10/10/2019, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 12:40
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 12:04
Petição (Contra-razões)
09/09/2019, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 14:29
Decurso de Prazo
27/08/2019, 00:40
Decurso de Prazo
27/08/2019, 00:38
Decurso de Prazo
27/08/2019, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 12:53
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 17:01
Ato ordinatório
10/08/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 10:41
Decisão Interlocutória de Mérito
24/07/2019, 17:34
Conclusão (para decisão)
19/07/2019, 09:46
Procedência
18/07/2019, 17:48
Petição (Embargos de declaração)
18/07/2019, 16:26
Conclusão (para decisão)
16/07/2019, 15:36
Petição (Embargos de declaração)
16/07/2019, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 10:49
Entrega em carga/vista
01/07/2019, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 09:36
Procedência
28/06/2019, 16:36
Conclusão (para julgamento)
25/06/2019, 10:21
Documento (Outros documentos)
24/06/2019, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 17:54
Entrega em carga/vista
24/06/2019, 10:35
Petição (Alegações finais)
21/06/2019, 13:54
Petição (Alegações finais)
11/06/2019, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 17:17
Mero expediente
30/05/2019, 16:49
Conclusão (para despacho)
30/05/2019, 12:32
Documento (Outros documentos)
29/05/2019, 13:11
Decurso de Prazo
28/05/2019, 00:43
Decurso de Prazo
28/05/2019, 00:41
Decurso de Prazo
28/05/2019, 00:38
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 09:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 17:24
Entrega em carga/vista
22/04/2019, 15:09
Decurso de Prazo
17/04/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 12:21
Ato ordinatório
26/03/2019, 12:21
Mero expediente
25/03/2019, 17:15
Conclusão (para despacho)
25/03/2019, 10:16
Documento (Outros documentos)
22/03/2019, 14:35
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 16:09
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 15:56
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 14:19
Entrega em carga/vista
15/02/2019, 13:20
Ato ordinatório
14/02/2019, 14:04
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2019, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2019, 16:25
Ato ordinatório
14/01/2019, 16:25
Mero expediente
14/01/2019, 14:45
Conclusão (para despacho)
09/01/2019, 13:52
Documento (Outros documentos)
14/12/2018, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2018, 00:55
Entrega em carga/vista
28/11/2018, 09:35
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 15:22
Petição (Petição (outras))
20/11/2018, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 13:23
Petição (Petição (outras))
23/10/2018, 10:14
Ato ordinatório
08/10/2018, 15:53
Decurso de Prazo
23/08/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2018, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2018, 10:11
Ato ordinatório
01/08/2018, 10:11
deferimento
31/07/2018, 18:27
Conclusão (para decisão)
30/07/2018, 09:06
Petição (Petição (outras))
19/07/2018, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 13:52
Petição (Petição (outras))
09/07/2018, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2018, 13:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/07/2018, 00:45
Petição (Petição (outras))
04/07/2018, 13:30
Por decisão judicial
07/06/2018, 15:55
Decurso de Prazo
07/06/2018, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2018, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2018, 12:36
Petição (Petição (outras))
21/05/2018, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 13:11
Ato ordinatório
18/05/2018, 13:11
Documento (Outros documentos)
18/05/2018, 13:11
Petição (Petição (outras))
07/05/2018, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 10:50
Decurso de Prazo
04/05/2018, 00:46
Petição (Petição (outras))
26/04/2018, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2018, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2018, 09:11
Petição (Petição (outras))
24/04/2018, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2018, 10:11
Ato ordinatório
16/04/2018, 10:11
Mero expediente
13/04/2018, 16:40
Conclusão (para despacho)
13/04/2018, 14:37
Decurso de Prazo
12/04/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 00:28
Decurso de Prazo
20/03/2018, 00:55
Petição (Petição (outras))
19/03/2018, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2018, 12:41
Ato ordinatório
15/03/2018, 12:41
Ato ordinatório
15/03/2018, 12:41
Mero expediente
14/03/2018, 17:44
Petição (Petição (outras))
09/03/2018, 19:23
Conclusão (para despacho)
09/03/2018, 15:07
Documento (Outros documentos)
09/03/2018, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2018, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2018, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2018, 12:42
Ato ordinatório
23/02/2018, 12:42
Mero expediente
22/02/2018, 18:19
Conclusão (para despacho)
20/02/2018, 09:10
Mero expediente
19/02/2018, 19:57
Conclusão (para despacho)
21/08/2017, 12:27
Documento (Outros documentos)
21/08/2017, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 00:36
Entrega em carga/vista
07/08/2017, 10:27
Petição (Alegações finais)
04/08/2017, 17:40
Petição (Alegações finais)
04/08/2017, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2017, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2017, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2017, 15:29
Documento (Outros documentos)
06/07/2017, 15:29
Decurso de Prazo
06/07/2017, 00:16
Decurso de Prazo
06/07/2017, 00:14
Decurso de Prazo
06/07/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2017, 09:12
de Instrução (Juiz(a); realizada)
04/07/2017, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2017, 00:47
Petição (Petição (outras))
03/07/2017, 17:38
Documento (Certidão)
03/07/2017, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2017, 09:53
Documento (Certidão)
03/07/2017, 09:52
Petição (Petição (outras))
01/07/2017, 15:39
Petição (Petição (outras))
28/06/2017, 09:57
Petição (Petição (outras))
22/06/2017, 09:15
Petição (Petição (outras))
29/03/2017, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2017, 10:16
Petição (Petição (outras))
29/03/2017, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2017, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2017, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2017, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2017, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2017, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2017, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2017, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2017, 11:36
Documento (Outros documentos)
22/03/2017, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2017, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2017, 09:49
Entrega em carga/vista
22/03/2017, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2017, 09:49
de Instrução (Juiz(a); designada)
22/03/2017, 09:48
de Instrução (cancelada)
22/03/2017, 09:46
Mero expediente
21/03/2017, 18:48
Conclusão (para despacho)
21/03/2017, 18:45
Petição (Petição (outras))
08/03/2017, 14:57
Petição (Petição (outras))
22/02/2017, 13:53
Petição (Petição (outras))
20/02/2017, 15:35
Documento (Certidão)
27/01/2017, 17:00
Petição (Petição (outras))
26/01/2017, 17:54
Petição (Petição (outras))
05/12/2016, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2016, 08:52
Documento (Outros documentos)
24/11/2016, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2016, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2016, 10:35
Entrega em carga/vista
24/11/2016, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2016, 10:34
de Instrução (designada)
24/11/2016, 10:33
deferimento
23/11/2016, 17:54
Conclusão (para despacho)
21/11/2016, 09:00
Documento (Outros documentos)
09/11/2016, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2016, 15:13
Entrega em carga/vista
07/11/2016, 10:00
Petição (Petição (outras))
25/10/2016, 10:17
Petição (Petição (outras))
24/10/2016, 21:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2016, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2016, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2016, 14:08
Documento (Certidão)
27/09/2016, 14:08
Petição (Petição (outras))
23/09/2016, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2016, 00:02
Decurso de Prazo
27/08/2016, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2016, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2016, 10:05
Petição (Petição (outras))
23/08/2016, 12:30
Petição (Contestação)
23/08/2016, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2016, 10:56
Documento (Outros documentos)
26/07/2016, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2016, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2016, 00:13
Expedição de documento (Carta)
12/07/2016, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2016, 14:44
Entrega em carga/vista
11/07/2016, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2016, 14:43
Antecipação de tutela
29/06/2016, 19:08
Conclusão (para decisão)
28/06/2016, 12:45
Petição (Petição (outras))
24/06/2016, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)