INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
GIOVANNA MAYER ZORZETO
OAB/PR 110481·Representa: Autor
ROGER STRIKER TRIGUEIROS
OAB/PR 23055·CPF·Representa: Autor
LUÍS HENRIQUE FERNANDES HIDALGO
OAB/PR 20523·CPF·Representa: Autor
MARCELO CONSTANTINO MALAGUIDO
OAB/PR 30960·CPF·Representa: Autor
ANDERSON PETRIN
OAB/PR 53066·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 06:24
Ato ordinatório
07/12/2022, 09:33
Definitivo
06/12/2022, 19:16
Documento (Informações)
06/12/2022, 17:37
Remessa (em diligência)
01/12/2022, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 13:10
Expedição de alvará de levantamento
25/11/2022, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0045832-32.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045832-32.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$8.870,72 Polo Ativo(s): Joice Mari Assmann Polo Passivo(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER Encaminhe-se a quantia ao FUNJUS, sem prejuízo de devolução em caso de reclamação, mediante certidão nos autos e, ato contínuo, a finalização do feito com as anotações e baixa na distribuição. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
25/11/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2022, 14:38
Mero expediente
24/11/2022, 11:26
Conclusão (para decisão)
24/11/2022, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 13:10
Expedição de alvará de levantamento
25/11/2022, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0045832-32.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045832-32.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$8.870,72 Polo Ativo(s): Joice Mari Assmann Polo Passivo(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER Encaminhe-se a quantia ao FUNJUS, sem prejuízo de devolução em caso de reclamação, mediante certidão nos autos e, ato contínuo, a finalização do feito com as anotações e baixa na distribuição. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
25/11/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2022, 14:38
Mero expediente
24/11/2022, 11:26
Conclusão (para decisão)
24/11/2022, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 15:00
Confirmada
23/11/2022, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 14:12
Movimentação processual
23/11/2022, 14:01
Trânsito em julgado
23/11/2022, 13:49
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0045832-32.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045832-32.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$8.870,72 Polo Ativo(s): Joice Mari Assmann Polo Passivo(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER SENTENÇA Relatório dispensado, conforme o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Verifica-se que foi satisfeita a obrigação. Dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que se extingue a obrigação quando o devedor a satisfaz. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo de execução/cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Isento as partes de custas e despesas processuais (artigo 54 da Lei nº 9.099/1995). Havendo necessidade, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados. Liberem-se do bloqueio os valores penhorados pelo sistema BACENJUD, caso existam. Ainda, baixem eventuais penhoras, demais bloqueios e tutelas antecipatórias. Igualmente, havendo anotação de protesto ou restrição ao crédito, proceda-se o levantamento, via sistema. Arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juiz de Direito
19/10/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 13:56
Confirmada
18/10/2022, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 12:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/10/2022, 22:34
Conclusão (para julgamento)
17/10/2022, 18:19
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 18:03
Confirmada
10/10/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0045832-32.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045832-32.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$8.870,72 Polo Ativo(s): Joice Mari Assmann Polo Passivo(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER Vistos e etc… A providência solicitada independe de intervenção judicial, uma vez que se trata de depósito em conta do próprio requerente. A um, os valores retidos são apenas devolvidos ao respectivo ente quanto a retenção. A dois, os documentos e provas de pagamento acostados nos autos comprovam o efetivo adimplemento das obrigações tributárias para todos os fins. A três, o ente devedor deve declarar à Receita Federal do Brasil os recolhimentos, nos prazos previstos na legislação tributária, sem prejuízo das obrigações cabíveis à instituição financeira pagadora, nos termos do art. 35, caput e parágrafos, da Resolução n° 303 do CNJ. A quatro, a pessoa jurídica executada obrigada ao pagamento realizará as escriturações cabíveis e informará aos órgãos competentes da administração pública tributária. Assim, indefiro o pedido retro. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
30/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 14:14
Indeferimento
29/09/2022, 13:59
Conclusão (para despacho)
29/09/2022, 11:50
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 11:01
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:33
Confirmada
23/09/2022, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 22:29
Confirmada
12/09/2022, 22:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 16:20
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 09:14
Expedição de alvará de levantamento
08/09/2022, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
08/09/2022, 17:15
Ato ordinatório
08/09/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
07/09/2022, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2022, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Vistos e etc... Expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento das quantias depositadas, desde que seu(s) advogado(s) possua(m) poderes específicos para tanto. No caso de haver retenção e, desde que deferida nos autos, transfira-se os valores à conta indicada pelo ente federativo. Ainda, havendo requerimento de transferência, diligências pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo. Autorizo a expedição de ofício único. Cumpra-se, no que couber, a decisão retro. Por fim, nos casos de recebimento pelas caixas especiais ou outros órgãos vinculados à advocacia pública, ente federativo e sua administração direta ou indireta, quando apresentado CNPJ diverso ou não cadastrado nos autos, desde já, inclua-se como terceiros interessados para fins de elaboração do expediente digital de transferência dos valores sucumbenciais ou de retenção tributária. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
06/09/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 22:54
Confirmada
05/09/2022, 22:54
Expedição de alvará de levantamento
05/09/2022, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 16:49
deferimento
05/09/2022, 15:48
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 11:58
Depósito de Bens/Dinheiro
05/09/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 18:13
Ato ordinatório
30/08/2022, 10:32
Confirmada
30/08/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Vistos e etc... Expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento das quantias depositadas, desde que seu(s) advogado(s) possua(m) poderes específicos para tanto. No caso de haver retenção e, desde que deferida nos autos, transfira-se os valores à conta indicada pelo ente federativo. Ainda, havendo requerimento de transferência, diligências pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo. Autorizo a expedição de ofício único. Cumpra-se, no que couber, a decisão retro. Por fim, nos casos de recebimento pelas caixas especiais ou outros órgãos vinculados à advocacia pública, ente federativo e sua administração direta ou indireta, quando apresentado CNPJ diverso ou não cadastrado nos autos, desde já, inclua-se como terceiros interessados para fins de elaboração do expediente digital de transferência dos valores sucumbenciais ou de retenção tributária. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
19/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 16:41
Confirmada
18/08/2022, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 16:04
deferimento
18/08/2022, 14:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/08/2022, 11:55
Conclusão (para decisão)
18/08/2022, 11:53
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 11:25
Depósito de Bens/Dinheiro
18/08/2022, 08:31
Ato ordinatório
15/08/2022, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Protocolado o RPV, conforme documento acostado pelo i. procurador da parte, aguarde-se o transcurso do prazo para efetivo pagamento. Ainda, tratando-se de prazo legal e sendo forçoso o seu aguardo, determino o sobrestamento do feito pelo período acima indicado. Expirado, intime-se a parte exequente para que acoste aos autos extrato do procedimento administrativo protocolo junto ao ente federativo. Prazo de 5 dias. Igualmente, com vistas a evitar duplicidade de pagamento, intime-se a executada para que informe se houve a liberação dos valores em favor do exequente, no mesmo prazo. Sem adimplemento, ao exequente para que apresente planilha de cálculo atualizada e, da juntada, volvam-me conclusos para pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (cf. artigo 13, inciso I e § 1°, da Lei nº 12.153/2009). Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
14/06/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 16:07
Confirmada
13/06/2022, 16:07
Por decisão judicial
13/06/2022, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 15:46
Por decisão judicial
13/06/2022, 15:03
Conclusão (para despacho)
13/06/2022, 13:16
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 08:54
Confirmada
11/06/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Vistos e etc... Delimitado os valores, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) ao ente federativo, administração direta/indireta, para que efetue o pagamento no prazo máximo legal em atenção aos cálculos apresentados, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (cf. artigo 13, inciso I e § 1°, da Lei nº 12.153/2009), indicando o valor das retenções legais a serem recolhidas pelo executado (art. 5º do Decreto Judiciário 382/2020). Após, intime-se o exequente para a retirada do expediente para protocolo junto ao ente federativo, ressalvado os casos em que é parte o Estado do Paraná e o Município de Londrina/PR, devendo-se aplicar o SEI 14.873-02.2018.8.16.6000, acostar aos autos a certificação do e-protocolo para fins de acompanhamento e contagem de prazo de graça. Havendo pluralidade de exequentes, a definição da modalidade de requisição deve considerar o valor devido a cada litisconsorte. A parte executada, a seu critério, poderá realizar depósito judicial ou pagamento direto em conta bancária. No caso de depósito, a parte executada pode depositar em juízo o valor líquido devido ao exequente, declarando os valores retidos, ou o valor bruto, caso em que devem ser devolvidos ao respectivo ente os valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções. Depositado em Juízo, nada requerido pelas partes, expeça-se alvará em favor do exequente, desde que seu(s) advogado(s) possua(m) poderes específicos para tanto, bem como, efetuado o valor bruto, proceda-se a retenção dos valores tributários à conta indicada. Para fins de pagamento direto em conta bancária, deverá constar no feito os dados bancários do nome do titular da conta, bem como o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) e serem informados na RPV. Ainda, havendo requerimento de transferência, diligências pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo. Autorizo a expedição de ofício único. A parte executada deve declarar à Receita Federal do Brasil os recolhimentos, nos prazos previstos na legislação tributária, sem prejuízo das obrigações cabíveis à instituição financeira pagadora, nos termos do art. 35, caput e parágrafos, da Resolução n° 303 do CNJ, assim como a pessoa jurídica obrigada ao pagamento deve realizar as escriturações cabíveis e informar aos órgãos competentes da administração pública tributária. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
31/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 22:12
Confirmada
30/05/2022, 22:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 18:16
deferimento
30/05/2022, 17:02
Conclusão (para decisão)
30/05/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 11:31
Confirmada
30/05/2022, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0045832-32.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045832-32.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$8.870,72 Polo Ativo(s): Joice Mari Assmann Polo Passivo(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER Vistos e etc… a) Intime(m)-se o(s) réu(s) para que, assim querendo, apresentar(em) impugnação/embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, admitindo-se por simples peticionamento nos autos, isto é, independentemente de qualquer incidente. a.1) Alegado excesso de execução por quantia superior à resultante do título, caberá à executada declarar de imediato o valor que entende ser correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 525, §2º do CPC). a.2) No mesmo prazo, para que indique haver ou não hipótese legal de retenção a título de Imposto de Renda e/ou Previdência, apresentando cálculo indicando o valor e conta para transferência, sob pena de preclusão (art. 3º do Decreto Judiciário 382/2020). b) Havendo a oposição de embargos, remetam-se ao Distribuidor para as anotações de praxe e voltem-se conclusos para juízo de admissibilidade dos embargos. c) Se o exequente renunciar ao excedente da OPV posteriormente à intimação para a executada impugnar ou na hipótese de se não prevalecer o cálculo do ente federativo em sede de homologação, este deve ser intimada para apresentar o cálculo das retenções legais, no prazo a ser fixado pelo Juízo, nos termos do art. 46 da Lei Federal n.° 8.541/1992 e do art. 16-A da Lei n.° 10.887/04. d) Não embargando, mas havendo indicação de valores a título de retenção de IR e/ou previdência, intime-se o exequente para manifestação em 10 (dez) dias, advertindo de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada (art. 3º, §3º, do Decreto Judiciário 382/2020). e) Nos casos de redefinição dos valores por força do julgamento da impugnação ou embargos à execução, o procedimento disposto na alínea "c" e "d" deverão ser observado antes da expedição da requisição da Obrigação de Pequeno Valor (OPV). f) Após, sendo a hipótese de RPV, volte-me conclusos para decisão. f.1) Sendo a hipótese de precatório, cumpra-se preliminarmente, a Portaria 02/2019. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
26/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2022, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 13:56
Mero expediente
24/05/2022, 18:00
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 17:42
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 15:40
Confirmada
23/05/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0045832-32.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045832-32.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$8.870,72 Polo Ativo(s): Joice Mari Assmann Polo Passivo(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER Ante a manifestação retro, intime-se a parte contrária para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
13/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 11:14
Mero expediente
05/05/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 15:44
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 16:07
Conclusão (para despacho)
04/04/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 17:07
Confirmada
13/03/2022, 00:03
Documento (Certidão)
03/03/2022, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0045832-32.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045832-32.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$8.870,72 Polo Ativo(s): Joice Mari Assmann Polo Passivo(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER Vistos e etc... Com fundamento no artigo 513 cumulado com o artigo 497 e 498, todos do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, nos termos da súmula 410 do e.STJ, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder a correção e cumprimento das determinações fixadas em sentença, nos termos do título judicial. Expirado o prazo, transcorrido in albis ou nada requerido, volvam-me conclusos. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 12:38
Mero expediente
25/02/2022, 18:13
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 16:38
Remessa (em diligência)
25/02/2022, 16:38
Evolução da Classe Processual
25/02/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 14:23
Confirmada
25/02/2022, 00:15
Confirmada
25/02/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 16:57
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 16:57
Recebimento
14/02/2022, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045832-32.2019.8.16.0014 Vistos etc. 1. Emerge reconhecer que a matéria versada nos presentes autos figura-se elencado nos Recursos Especiais n. 1.878.849/TO, 1.878.854/TO e 1.879.282/TO (TEMA 1075/STJ), de modo que a suspensão se mostra em conformidade com o propósito destes Recursos Especiais, qual seja a aplicação da mesma tese a todos os processos que versem sobre: “Legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do Servidor Público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o fundamento de que superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de Ente Público. ” 2. Em razão disso, DETERMINO o sobrestamento do feito até o julgamento dos Recursos Especiais n. 1.878.849/TO, 1.878.854/TO e 1.879.282/TO (TEMA 1075/STJ); 3. Aguarde-se ulterior decisão naquele feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marco Vinícius Schiebel Juiz Relator
23/06/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/02/2020, 12:52
Petição (Contra-razões)
14/02/2020, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 17:12
Sem efeito suspensivo
22/01/2020, 15:54
Conclusão (para despacho)
22/01/2020, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 13:04
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 17:50
Acolhimento de Embargos de Declaração
13/01/2020, 17:19
Conclusão (para julgamento)
11/01/2020, 16:04
Conclusão (para decisão)
13/12/2019, 16:31
Petição (Embargos de declaração)
12/12/2019, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 18:33
Procedência em Parte
25/11/2019, 17:59
Conclusão (para julgamento)
25/11/2019, 13:04
Conclusão (para decisão)
19/11/2019, 17:24
Mero expediente
19/11/2019, 17:16
Conclusão (para decisão)
19/11/2019, 15:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 10:56
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 13:06
Mero expediente
23/10/2019, 17:45
Conclusão (para decisão)
23/10/2019, 12:32
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 17:52
Documento (Outros documentos)
23/09/2019, 17:52
Petição (Contestação)
23/09/2019, 11:20
Documento (Informações)
26/07/2019, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)