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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 509) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 506) MANDADO DEVOLVIDO (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 501) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 475) MANDADO DEVOLVIDO (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) JUNTADA DE COMPROVANTE (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 441) JUNTADA DE COMPROVANTE (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 435) JUNTADA DE COMPROVANTE (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000611-90.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000611-90.2004.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$963.547,09 Exequente(s): MARTA DE PONTES Executado(s): ANTONIO APARECIDO DOMINGUES DO AMARAL Adalberto Serta BREJATUBA INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA Bom Lar Emp Imobiliarios Ltda CAP PARTICIPAÇÕES E ADM S/A CIDADELA S/A CONSORCIO NACIONAL CIDADELA S C LTDA Claudionor Carvalho Construtora Cidadela Ltda ECORA S/A - EMPRESA DE CONSTRUCAO E RECUPERACAO DE ATIVOS ESPÓLIO DE GUNTHER ALGAYER representado(a) por URSULA DORIS MULLER ALGAYER HIRAN MACHADO VIEIRA ITABORAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA KENATON - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MARCEL DEISCHL MAT FER IND. E COM DE MAT. DE CONS. LTDA MOSAICO EMP IMOB LTDA PROMENADE IMOVEIS LTDA RAUL PINHEIRO MACHADO FILHO URSULA DORIS MULLER ALGAYER VENTURA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA Ventura Adm e participações social ltda DECISÃO 1. Extingo o processo em relação ao executado RAUL MACHADO PINHEIRO FILHO. Preclusa a presente decisão, exclua-se, anote-se e comunique-se. 2. Citem-se os executados indicados, nos endereços fornecidos. 3. Concedo o prazo de 30 dias, para apresentação de manifestação em relação a Hiran Machado. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado automaticamente RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto
24/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000611-90.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000611-90.2004.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$963.547,09 Exequente(s): MARTA DE PONTES Executado(s): ANTONIO APARECIDO DOMINGUES DO AMARAL Adalberto Serta BREJATUBA INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA Bom Lar Emp Imobiliarios Ltda CAP PARTICIPAÇÕES E ADM S/A CIDADELA S/A CONSORCIO NACIONAL CIDADELA S C LTDA Claudionor Carvalho Construtora Cidadela Ltda ECORA S/A - EMPRESA DE CONSTRUCAO E RECUPERACAO DE ATIVOS GUNTHER ALGAYER HIRAN MACHADO VIEIRA ITABORAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA KENATON - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MARCEL DEISCHL MAT FER IND. E COM DE MAT. DE CONS. LTDA MOSAICO EMP IMOB LTDA PROMENADE IMOVEIS LTDA RAUL PINHEIRO MACHADO FILHO URSULA DORIS MULLER ALGAYER VENTURA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA Ventura Adm e participações social ltda DECISÃO 1. Quanto ao requerido falecido GÜNTHER ALGAYER, havendo inventário, retifique-se sua qualificação processual para Espólio de GÜNTHER ALGAYER representado por URSULA DORIS MULLER ALGAYER (inventariante). 1.1. Cite-se a representante do espólio no endereço indicado na petição do mov. 371.1 (R. Euzébio da Motta, nº 380, Juvevê, Curitiba/PR, CEP 80530-260). 2. Quanto aos requeridos falecidos RAUL PINHEIRO MACHADO FILHO e HIRAN MACHADO VIEIRA, cumpra a exequente o que fora determinado no item “3.4” da decisão do mov. 365, de modo que a legitimidade direta dos herdeiros somente surge após encerrado o inventário e formalizada a partilha. Se acaso inexistente inventário, a legitimidade passiva permanece sendo do espólio, ainda que representado por administrador provisório. 3. Quanto aos requeridos ADALBERTO SERTA, BREJATUBA INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA, CLAUDIONOR CARVALHO, CONSORCIO NACIONAL CIDADELA S C LTDA, ITABORAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, KENATON - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, MOSAICO EMP IMOB LTDA, PROMENADE IMOVEIS LTDA, citem-se nos endereços indicados na petição do mov. 371.1. 4. Quanto aos requeridos Antonio Aparecido Domingues do Amaral, Bom Lar Empreendimentos Imobiliários Ltda, CAP Participações e Adm S/A, MatFer Ind. e Com de Mat. de Cons. Ltda, Ventura Adm e Participações Social Ltda e Ventura Administração e Participação Societária, certifique a Serventia se foram realizadas buscas de endereço em todos os sistemas conveniados e se, nos endereços localizados, foram realizadas tentativas de citação, conforme disposição do artigo 45 da portaria deste juízo. 4.1. Caso a busca de endereço nos sistemas conveniados não tenha sido exaurida ou havendo endereços não diligenciados, intime-se a parte autora para que promova as diligências de busca e de citação pendentes. 4.2. Cumprida a determinação e não havendo diligências pendentes, voltem conclusos para apreciação do pedido de citação por edital, no respectivo agrupador. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito Substituto
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 368) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 365) OUTRAS DECISÕES (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000611-90.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000611-90.2004.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$963.547,09 Exequente(s): MARTA DE PONTES Executado(s): ANTONIO APARECIDO DOMINGUES DO AMARAL Adalberto Serta BREJATUBA INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA Bom Lar Emp Imobiliarios Ltda CAP PARTICIPAÇÕES E ADM S/A CIDADELA S/A CONSORCIO NACIONAL CIDADELA S C LTDA Claudionor Carvalho Construtora Cidadela Ltda ECORA S/A - EMPRESA DE CONSTRUCAO E RECUPERACAO DE ATIVOS GUNTHER ALGAYER HIRAN MACHADO VIEIRA ITABORAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA KENATON - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MARCEL DEISCHL MAT FER IND. E COM DE MAT. DE CONS. LTDA MOSAICO EMP IMOB LTDA PROMENADE IMOVEIS LTDA RAUL PINHEIRO MACHADO FILHO URSULA DORIS MULLER ALGAYER VENTURA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA Ventura Adm e participações social ltda DECISÃO 1. Chamo o feito à ordem. 2. O executado MARCEL DEISCHL ofereceu contestação ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa inicialmente executada, alegando, em síntese, que: a) sequer foi intimado das decisões anteriores, “tendo conhecimento apenas no momento do recebimento da carta de intimação para apresentar impugnação ao pedido SISBAJUD”; b) a Autora pretende a desconsideração da personalidade jurídica visando atingir os bens dos sócios correspondentes com base no encerramento irregular da empresa, na ausência de bens passíveis de penhora, em indícios de fraude e prejuízos aos credores, com esvaziamento patrimonial a viabilizar o adimplemento da obrigação; c) não estão presentes os pressupostos para o deferimento da referida desconsideração da personalidade jurídica; d) não obstante indicativos de insolvabilidade da pessoa jurídica, isto, por si só, não gera presunção, tampouco absoluta, de esvaziamento patrimonial intencional pelos sócios e/ou de ocultação ou desvio de bens com escopo de frustrar o cumprimento da obrigação exequenda; e) inexiste prova dos requisitos legais objetivos que autorizam a decretação da desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam, a fraude ou abuso de personalidade, caracterizado pela confusão patrimonial; f) além disso, o executado MARCEL DEISCHL é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda, por não estar mais nos quadros sociais do CONSÓRCIO NACIONA CIDADELA muito antes de ter sido ajuizada a presente ação e por óbvio, antes da decretação da desconsideração da personalidade jurídica, conforme comprovam as atas anexas; g) a presente ação deve ser extinta sem resolução do mérito em face do contestante, por não ostentar legitimidade passiva; h) no mérito, deve ser julgado improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica (mov. 278). A exequente impugnou a contestação aduzindo, em síntese, que: a) Restou bastante evidenciado que a empresa adotou medidas de esvaziamento de patrimônio mediante criação de outras empresas com o mesmo ramo de atividade, porém com os mesmos sócios, de modo que conseguiu, à época e até hoje, ludibriar seus credores e dificultar as medidas executivas; b) O desvio de finalidade e abuso da personalidade jurídica são evidentes, uma vez que os antigos sócios da empresa Cidadela S/A. associaram-se para constituir empresas coligadas e com elas se apropriarem de economias de pessoas de boa-fé; c) Conforme exposto no pedido de desconsideração da personalidade jurídica da referida empresa, a Exequente foi capaz de estabelecer algumas das ligações da empresa Executada (Cidadela S/A), em cujo nome não constam bens, com outras onze empresas; d) o quadro societário das empresas mencionadas é formado pelos mesmos sócios da Empresa Cidadela S/A, apenas divididos em várias outras empresas; e) É inadmissível que a esperteza e desonestidade tão evidentes e em contínuo progresso continuem a contaminar as relações sociais e econômicas e prevaleçam em prejuízo aos direitos dos consumidores; f) a empresa Cidadela S/A e seus sócios constituíram diversas empresas de forma que pulverizaram seu patrimônio, o que caracteriza confusão patrimonial capaz de prejudicar seus credores, de modo a jamais ressarci-los pelos danos causados; g) o Executado anexou diversas atas de assembleia para em tese fundamentar sua alegação de ilegitimidade passiva, porém diversas atas societárias foram omitidas e não anexadas e, além disso, verifica-se que as atas anexadas não trazem o ato específico de sua saída da sociedade; h) além de omitir atas que poderiam evidenciar ainda mais a atitude dos sócios em sair da sociedade e ao mesmo tempo formar outras empresa do mesmo ramo de atuação, omite também que ainda é sócio de outros sócios da empresa Cidadela S/A; i) o contrato de compra e venda celebrado entre a Exequente e a empresa Cidadela S/A. foi firmado em 30.11.1996, data em que o ora Executado ainda era responsável pelas obrigações da sociedade, mesmo que não fizesse mais parte da sociedade (mov. 302). O Juízo afastou a prescrição intercorrente, em que pese esta questão não tenha sido levantada no feito (mov. 312). Opostos embargos de declaração por MARCEL DEISCHL acusando a omissão na análise de sua contestação (mov. 316), foram rejeitados (mov. 328). O Juízo, “tendo em vista o processamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (seq. 1.10, fls. 261/263), com fulcro no artigo 134, §3º, do CPC/15”, determinou a suspensão do feito. Na mesma decisão, determinou a certificação da citação dos suscitados e que “Tendo ocorrido a citação de todos os suscitados, para prosseguimento o feito, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir” (mov. 339). Certificou-se a ausência de citação de diversos suscitados (mov. 340), pelo que se intimou o exequente (mov. 342). Sobreveio exceção de pré-executividade oferecida por MARCEL DEISCH na qual, basicamente, repete os argumentos da contestação (mov. 347). Juntou-se resultado de bloqueio via SISBAJUD (mov. 351), frutífero em relação a ANTONIO APARECIDO DOMINGUES DO AMARAL. A exequente se manifestou sobre a exceção de pré-executividade (mov. 358). A exequente informou o falecimento de Hiran Machado Vieira, requerendo a inclusão dos herdeiros no polo passivo da presente ação, bem como sua citação (mov. 363). Vieram os autos conclusos. 3. Deliberações 3.1. Primeiramente, a decisão de deferiu a desconsideração da personalidade jurídica (mov. 1.10, p. 9) o fez sem a participação de quaisquer dos sócios incluídos no polo passivo do cumprimento de sentença, sem citação ou intimação, possuindo vício transrescisório cognoscível de ofício, mostrando-se nula, o que reconheço nesta decisão. Não por acaso, fora deferido o processamento da desconsideração da personalidade jurídica na decisão do mov. 339, que também determinou a suspensão do feito. O Juízo expressamente determinou a prévia citação dos suscitados para, somente então, intimar as partes para a especificação de provas. Quanto às referidas citações, a certidão do mov. 340 menciona que alguns dos suscitados foram citados, porém a informação é equivocada, porque foram na verdade intimados de bloqueios realizados no feito, o que não equivale à citação para responder ao “incidente” de desconsideração da personalidade jurídica. Veja-se que referidas intimações ocorreram antes mesmo do processamento do pedido determinado no mov. 339. 3.2. Assim, deve ocorrer a citação de todos os suscitados cuja inclusão no polo passivo a exequente pretenda. 3.3. Em relação a MARCEL DEISCHL, reputo suprida a citação pelo comparecimento espontâneo. 3.4. Em relação ao sócio falecido, se a exequente pretende prosseguir com a execução em face dos herdeiros, deve a exequente promover a habilitação do espólio, representado pelo administrador provisório ou inventariante, ou, caso já partilhados os bens que integram, dos herdeiros, instruindo o pedido com cópia de certidão sobre a existência de inventário judicial ou extrajudicial, expedida pelo ofício distribuidor da comarca do último domicílio do de cujus, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito em relação a esta parte (art. 313, § 2º, I, CPC). 3.5. A exceção de pré-executividade perdeu objeto, porque nesta decisão se está dando prosseguimento à pretensão do excipiente, atinente ao conhecimento de sua oposição quanto à desconsideração da personalidade jurídica e sua legitimidade passiva para responder ao cumprimento de sentença. 3.5.1. Quanto à ilegitimidade passiva do excipiente/contestante, será analisada na decisão de saneamento e organização a ser proferida após a citação dos demais suscitados. 3.6. As constrições patrimoniais realizadas em nome dos executados sócios da pessoa jurídica devedora são, em princípio, nulas, porque não houve citação/intimação para responder ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Portanto, a despeito de haver intimação acerca dos bloqueios, determino a suspensão dos atos expropriatórios, destacando que eventual liberação de valores será melhor analisada, oportunamente, no futuro. 4. Quanto às citações dos suscitados: 4.1. Observe, a exequente, o contido no item “3.2”, acima, viabilizando a citação de todos os suscitados. 4.2. A carta de citação de BREJATUBA INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA E OUTROS fora expedida no mov. 359. 4.3. A carta precatória para citação de HIRAN MACHADO VIEIRA fora expedida no mov. 354, porém, a parte é falecida, devendo a exequente adotar as medidas do item “3.4”, acima. 4.4. Indefiro, por ora, a citação dos executados requeridas por edital (mov. 345), devendo a parte exequente previamente comprovar que realizou as buscas de endereços nos sistemas conveniados ao Juízo e compulsou os eventuais endereços que sobrevierem nos resultados. 5. Sobrevindo requerimentos, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito Substituto
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 475) MANDADO DEVOLVIDO (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) JUNTADA DE COMPROVANTE (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 441) JUNTADA DE COMPROVANTE (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 435) JUNTADA DE COMPROVANTE (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000611-90.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000611-90.2004.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$963.547,09 Exequente(s): MARTA DE PONTES Executado(s): ANTONIO APARECIDO DOMINGUES DO AMARAL Adalberto Serta BREJATUBA INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA Bom Lar Emp Imobiliarios Ltda CAP PARTICIPAÇÕES E ADM S/A CIDADELA S/A CONSORCIO NACIONAL CIDADELA S C LTDA Claudionor Carvalho Construtora Cidadela Ltda ECORA S/A - EMPRESA DE CONSTRUCAO E RECUPERACAO DE ATIVOS ESPÓLIO DE GUNTHER ALGAYER representado(a) por URSULA DORIS MULLER ALGAYER HIRAN MACHADO VIEIRA ITABORAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA KENATON - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MARCEL DEISCHL MAT FER IND. E COM DE MAT. DE CONS. LTDA MOSAICO EMP IMOB LTDA PROMENADE IMOVEIS LTDA RAUL PINHEIRO MACHADO FILHO URSULA DORIS MULLER ALGAYER VENTURA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA Ventura Adm e participações social ltda DECISÃO 1. Extingo o processo em relação ao executado RAUL MACHADO PINHEIRO FILHO. Preclusa a presente decisão, exclua-se, anote-se e comunique-se. 2. Citem-se os executados indicados, nos endereços fornecidos. 3. Concedo o prazo de 30 dias, para apresentação de manifestação em relação a Hiran Machado. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado automaticamente RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto
24/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000611-90.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000611-90.2004.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$963.547,09 Exequente(s): MARTA DE PONTES Executado(s): ANTONIO APARECIDO DOMINGUES DO AMARAL Adalberto Serta BREJATUBA INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA Bom Lar Emp Imobiliarios Ltda CAP PARTICIPAÇÕES E ADM S/A CIDADELA S/A CONSORCIO NACIONAL CIDADELA S C LTDA Claudionor Carvalho Construtora Cidadela Ltda ECORA S/A - EMPRESA DE CONSTRUCAO E RECUPERACAO DE ATIVOS GUNTHER ALGAYER HIRAN MACHADO VIEIRA ITABORAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA KENATON - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MARCEL DEISCHL MAT FER IND. E COM DE MAT. DE CONS. LTDA MOSAICO EMP IMOB LTDA PROMENADE IMOVEIS LTDA RAUL PINHEIRO MACHADO FILHO URSULA DORIS MULLER ALGAYER VENTURA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA Ventura Adm e participações social ltda DECISÃO 1. Quanto ao requerido falecido GÜNTHER ALGAYER, havendo inventário, retifique-se sua qualificação processual para Espólio de GÜNTHER ALGAYER representado por URSULA DORIS MULLER ALGAYER (inventariante). 1.1. Cite-se a representante do espólio no endereço indicado na petição do mov. 371.1 (R. Euzébio da Motta, nº 380, Juvevê, Curitiba/PR, CEP 80530-260). 2. Quanto aos requeridos falecidos RAUL PINHEIRO MACHADO FILHO e HIRAN MACHADO VIEIRA, cumpra a exequente o que fora determinado no item “3.4” da decisão do mov. 365, de modo que a legitimidade direta dos herdeiros somente surge após encerrado o inventário e formalizada a partilha. Se acaso inexistente inventário, a legitimidade passiva permanece sendo do espólio, ainda que representado por administrador provisório. 3. Quanto aos requeridos ADALBERTO SERTA, BREJATUBA INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA, CLAUDIONOR CARVALHO, CONSORCIO NACIONAL CIDADELA S C LTDA, ITABORAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, KENATON - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, MOSAICO EMP IMOB LTDA, PROMENADE IMOVEIS LTDA, citem-se nos endereços indicados na petição do mov. 371.1. 4. Quanto aos requeridos Antonio Aparecido Domingues do Amaral, Bom Lar Empreendimentos Imobiliários Ltda, CAP Participações e Adm S/A, MatFer Ind. e Com de Mat. de Cons. Ltda, Ventura Adm e Participações Social Ltda e Ventura Administração e Participação Societária, certifique a Serventia se foram realizadas buscas de endereço em todos os sistemas conveniados e se, nos endereços localizados, foram realizadas tentativas de citação, conforme disposição do artigo 45 da portaria deste juízo. 4.1. Caso a busca de endereço nos sistemas conveniados não tenha sido exaurida ou havendo endereços não diligenciados, intime-se a parte autora para que promova as diligências de busca e de citação pendentes. 4.2. Cumprida a determinação e não havendo diligências pendentes, voltem conclusos para apreciação do pedido de citação por edital, no respectivo agrupador. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito Substituto
05/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 368) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 365) OUTRAS DECISÕES (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000611-90.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000611-90.2004.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$963.547,09 Exequente(s): MARTA DE PONTES Executado(s): ANTONIO APARECIDO DOMINGUES DO AMARAL Adalberto Serta BREJATUBA INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA Bom Lar Emp Imobiliarios Ltda CAP PARTICIPAÇÕES E ADM S/A CIDADELA S/A CONSORCIO NACIONAL CIDADELA S C LTDA Claudionor Carvalho Construtora Cidadela Ltda ECORA S/A - EMPRESA DE CONSTRUCAO E RECUPERACAO DE ATIVOS GUNTHER ALGAYER HIRAN MACHADO VIEIRA ITABORAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA KENATON - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MARCEL DEISCHL MAT FER IND. E COM DE MAT. DE CONS. LTDA MOSAICO EMP IMOB LTDA PROMENADE IMOVEIS LTDA RAUL PINHEIRO MACHADO FILHO URSULA DORIS MULLER ALGAYER VENTURA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA Ventura Adm e participações social ltda DECISÃO 1. Chamo o feito à ordem. 2. O executado MARCEL DEISCHL ofereceu contestação ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa inicialmente executada, alegando, em síntese, que: a) sequer foi intimado das decisões anteriores, “tendo conhecimento apenas no momento do recebimento da carta de intimação para apresentar impugnação ao pedido SISBAJUD”; b) a Autora pretende a desconsideração da personalidade jurídica visando atingir os bens dos sócios correspondentes com base no encerramento irregular da empresa, na ausência de bens passíveis de penhora, em indícios de fraude e prejuízos aos credores, com esvaziamento patrimonial a viabilizar o adimplemento da obrigação; c) não estão presentes os pressupostos para o deferimento da referida desconsideração da personalidade jurídica; d) não obstante indicativos de insolvabilidade da pessoa jurídica, isto, por si só, não gera presunção, tampouco absoluta, de esvaziamento patrimonial intencional pelos sócios e/ou de ocultação ou desvio de bens com escopo de frustrar o cumprimento da obrigação exequenda; e) inexiste prova dos requisitos legais objetivos que autorizam a decretação da desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam, a fraude ou abuso de personalidade, caracterizado pela confusão patrimonial; f) além disso, o executado MARCEL DEISCHL é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda, por não estar mais nos quadros sociais do CONSÓRCIO NACIONA CIDADELA muito antes de ter sido ajuizada a presente ação e por óbvio, antes da decretação da desconsideração da personalidade jurídica, conforme comprovam as atas anexas; g) a presente ação deve ser extinta sem resolução do mérito em face do contestante, por não ostentar legitimidade passiva; h) no mérito, deve ser julgado improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica (mov. 278). A exequente impugnou a contestação aduzindo, em síntese, que: a) Restou bastante evidenciado que a empresa adotou medidas de esvaziamento de patrimônio mediante criação de outras empresas com o mesmo ramo de atividade, porém com os mesmos sócios, de modo que conseguiu, à época e até hoje, ludibriar seus credores e dificultar as medidas executivas; b) O desvio de finalidade e abuso da personalidade jurídica são evidentes, uma vez que os antigos sócios da empresa Cidadela S/A. associaram-se para constituir empresas coligadas e com elas se apropriarem de economias de pessoas de boa-fé; c) Conforme exposto no pedido de desconsideração da personalidade jurídica da referida empresa, a Exequente foi capaz de estabelecer algumas das ligações da empresa Executada (Cidadela S/A), em cujo nome não constam bens, com outras onze empresas; d) o quadro societário das empresas mencionadas é formado pelos mesmos sócios da Empresa Cidadela S/A, apenas divididos em várias outras empresas; e) É inadmissível que a esperteza e desonestidade tão evidentes e em contínuo progresso continuem a contaminar as relações sociais e econômicas e prevaleçam em prejuízo aos direitos dos consumidores; f) a empresa Cidadela S/A e seus sócios constituíram diversas empresas de forma que pulverizaram seu patrimônio, o que caracteriza confusão patrimonial capaz de prejudicar seus credores, de modo a jamais ressarci-los pelos danos causados; g) o Executado anexou diversas atas de assembleia para em tese fundamentar sua alegação de ilegitimidade passiva, porém diversas atas societárias foram omitidas e não anexadas e, além disso, verifica-se que as atas anexadas não trazem o ato específico de sua saída da sociedade; h) além de omitir atas que poderiam evidenciar ainda mais a atitude dos sócios em sair da sociedade e ao mesmo tempo formar outras empresa do mesmo ramo de atuação, omite também que ainda é sócio de outros sócios da empresa Cidadela S/A; i) o contrato de compra e venda celebrado entre a Exequente e a empresa Cidadela S/A. foi firmado em 30.11.1996, data em que o ora Executado ainda era responsável pelas obrigações da sociedade, mesmo que não fizesse mais parte da sociedade (mov. 302). O Juízo afastou a prescrição intercorrente, em que pese esta questão não tenha sido levantada no feito (mov. 312). Opostos embargos de declaração por MARCEL DEISCHL acusando a omissão na análise de sua contestação (mov. 316), foram rejeitados (mov. 328). O Juízo, “tendo em vista o processamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (seq. 1.10, fls. 261/263), com fulcro no artigo 134, §3º, do CPC/15”, determinou a suspensão do feito. Na mesma decisão, determinou a certificação da citação dos suscitados e que “Tendo ocorrido a citação de todos os suscitados, para prosseguimento o feito, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir” (mov. 339). Certificou-se a ausência de citação de diversos suscitados (mov. 340), pelo que se intimou o exequente (mov. 342). Sobreveio exceção de pré-executividade oferecida por MARCEL DEISCH na qual, basicamente, repete os argumentos da contestação (mov. 347). Juntou-se resultado de bloqueio via SISBAJUD (mov. 351), frutífero em relação a ANTONIO APARECIDO DOMINGUES DO AMARAL. A exequente se manifestou sobre a exceção de pré-executividade (mov. 358). A exequente informou o falecimento de Hiran Machado Vieira, requerendo a inclusão dos herdeiros no polo passivo da presente ação, bem como sua citação (mov. 363). Vieram os autos conclusos. 3. Deliberações 3.1. Primeiramente, a decisão de deferiu a desconsideração da personalidade jurídica (mov. 1.10, p. 9) o fez sem a participação de quaisquer dos sócios incluídos no polo passivo do cumprimento de sentença, sem citação ou intimação, possuindo vício transrescisório cognoscível de ofício, mostrando-se nula, o que reconheço nesta decisão. Não por acaso, fora deferido o processamento da desconsideração da personalidade jurídica na decisão do mov. 339, que também determinou a suspensão do feito. O Juízo expressamente determinou a prévia citação dos suscitados para, somente então, intimar as partes para a especificação de provas. Quanto às referidas citações, a certidão do mov. 340 menciona que alguns dos suscitados foram citados, porém a informação é equivocada, porque foram na verdade intimados de bloqueios realizados no feito, o que não equivale à citação para responder ao “incidente” de desconsideração da personalidade jurídica. Veja-se que referidas intimações ocorreram antes mesmo do processamento do pedido determinado no mov. 339. 3.2. Assim, deve ocorrer a citação de todos os suscitados cuja inclusão no polo passivo a exequente pretenda. 3.3. Em relação a MARCEL DEISCHL, reputo suprida a citação pelo comparecimento espontâneo. 3.4. Em relação ao sócio falecido, se a exequente pretende prosseguir com a execução em face dos herdeiros, deve a exequente promover a habilitação do espólio, representado pelo administrador provisório ou inventariante, ou, caso já partilhados os bens que integram, dos herdeiros, instruindo o pedido com cópia de certidão sobre a existência de inventário judicial ou extrajudicial, expedida pelo ofício distribuidor da comarca do último domicílio do de cujus, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito em relação a esta parte (art. 313, § 2º, I, CPC). 3.5. A exceção de pré-executividade perdeu objeto, porque nesta decisão se está dando prosseguimento à pretensão do excipiente, atinente ao conhecimento de sua oposição quanto à desconsideração da personalidade jurídica e sua legitimidade passiva para responder ao cumprimento de sentença. 3.5.1. Quanto à ilegitimidade passiva do excipiente/contestante, será analisada na decisão de saneamento e organização a ser proferida após a citação dos demais suscitados. 3.6. As constrições patrimoniais realizadas em nome dos executados sócios da pessoa jurídica devedora são, em princípio, nulas, porque não houve citação/intimação para responder ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Portanto, a despeito de haver intimação acerca dos bloqueios, determino a suspensão dos atos expropriatórios, destacando que eventual liberação de valores será melhor analisada, oportunamente, no futuro. 4. Quanto às citações dos suscitados: 4.1. Observe, a exequente, o contido no item “3.2”, acima, viabilizando a citação de todos os suscitados. 4.2. A carta de citação de BREJATUBA INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA E OUTROS fora expedida no mov. 359. 4.3. A carta precatória para citação de HIRAN MACHADO VIEIRA fora expedida no mov. 354, porém, a parte é falecida, devendo a exequente adotar as medidas do item “3.4”, acima. 4.4. Indefiro, por ora, a citação dos executados requeridas por edital (mov. 345), devendo a parte exequente previamente comprovar que realizou as buscas de endereços nos sistemas conveniados ao Juízo e compulsou os eventuais endereços que sobrevierem nos resultados. 5. Sobrevindo requerimentos, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito Substituto
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 16:30
Outras Decisões
29/05/2025, 18:26
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 08:24
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 11:35
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:36
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 13:58
Confirmada
22/03/2025, 00:04
Expedição de documento (Carta)
19/03/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 09:10
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 09:10
Confirmada
11/03/2025, 00:13
Expedição de documento (Carta precatória)
06/03/2025, 14:01
Expedição de documento (Carta precatória)
06/03/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 351) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 15:58
Confirmada
28/02/2025, 15:57
Confirmada
24/02/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000611-90.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000611-90.2004.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$963.547,09 Exequente(s): MARTA DE PONTES Executado(s): ANTONIO APARECIDO DOMINGUES DO AMARAL Adalberto Serta BREJATUBA INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA Bom Lar Emp Imobiliarios Ltda CAP PARTICIPAÇÕES E ADM S/A CIDADELA S/A CONSORCIO NACIONAL CIDADELA S C LTDA Claudionor Carvalho Construtora Cidadela Ltda ECORA S/A - EMPRESA DE CONSTRUCAO E RECUPERACAO DE ATIVOS GUNTHER ALGAYER HIRAN MACHADO VIEIRA ITABORAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA KENATON - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MARCEL DEISCHL MAT FER IND. E COM DE MAT. DE CONS. LTDA MOSAICO EMP IMOB LTDA PROMENADE IMOVEIS LTDA RAUL PINHEIRO MACHADO FILHO URSULA DORIS MULLER ALGAYER VENTURA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA Ventura Adm e participações social ltda
Vistos. Em atenção ao contido em certidão de seq. 340.1, intime-se a parte exequente para indicar os endereços atualizados dos executados, a fim de citá-los devidamente, em 15 (quinze) dias. Após, cumpra-se a decisão retro (seq. 339.1), no que couber. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 08 de novembro de 2024. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000611-90.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000611-90.2004.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$963.547,09 Exequente(s): MARTA DE PONTES Executado(s): ANTONIO APARECIDO DOMINGUES DO AMARAL Adalberto Serta BREJATUBA INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA Bom Lar Emp Imobiliarios Ltda CAP PARTICIPAÇÕES E ADM S/A CIDADELA S/A CONSORCIO NACIONAL CIDADELA S C LTDA Claudionor Carvalho Construtora Cidadela Ltda ECORA S/A - EMPRESA DE CONSTRUCAO E RECUPERACAO DE ATIVOS GUNTHER ALGAYER HIRAN MACHADO VIEIRA ITABORAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA KENATON - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MARCEL DEISCHL MAT FER IND. E COM DE MAT. DE CONS. LTDA MOSAICO EMP IMOB LTDA PROMENADE IMOVEIS LTDA RAUL PINHEIRO MACHADO FILHO URSULA DORIS MULLER ALGAYER VENTURA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA Ventura Adm e participações social ltda
Vistos. 1. Primeiramente, tendo em vista o processamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (seq. 1.10, fls. 261/263), com fulcro no artigo 134, §3º, do CPC/15, determino a suspensão do feito. 2. Certifique a Serventia se houve a citação de todos os suscitados, indicando o sequencial do comprovante de citação. 3. Tendo ocorrido a citação de todos os suscitados, para prosseguimento o feito, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir (art. 370, NCPC) justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, NCPC). Consigno, ainda, que deverá ser apresentado, pelas partes, plano de negócio processual para a delimitação do objeto litigioso, pontos fáticos controvertidos, pontos fáticos incontroversos, as questões de direito controvertidas e ônus da prova. 4. Na sequência, venham conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito, caso couber. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 10 de setembro de 2024. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
11/11/2024, 00:00
Mero expediente
08/11/2024, 16:30
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 13:14
Documento (Certidão)
08/11/2024, 13:13
Outras Decisões
10/09/2024, 17:14
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 12:48
Documento (Certidão)
10/09/2024, 12:47
Ato ordinatório
16/08/2024, 15:02
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 10:17
Confirmada
08/07/2024, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000611-90.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000611-90.2004.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$76.189,09 Exequente(s): MARTA DE PONTES Executado(s): ANTONIO APARECIDO DOMINGUES DO AMARAL Adalberto Serta BREJATUBA INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA Bom Lar Emp Imobiliarios Ltda CAP PARTICIPAÇÕES E ADM S/A CIDADELA S/A CONSORCIO NACIONAL CIDADELA S C LTDA Claudionor Carvalho Construtora Cidadela Ltda ECORA S/A - EMPRESA DE CONSTRUCAO E RECUPERACAO DE ATIVOS GUNTHER ALGAYER HIRAN MACHADO VIEIRA ITABORAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA KENATON - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MARCEL DEISCHL MAT FER IND. E COM DE MAT. DE CONS. LTDA MOSAICO EMP IMOB LTDA PROMENADE IMOVEIS LTDA RAUL PINHEIRO MACHADO FILHO URSULA DORIS MULLER ALGAYER VENTURA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA Ventura Adm e participações social ltda
Vistos. 1. Contra a decisão retro houve interposição de embargos de declaração. Decido. 2. Os embargos devem ser conhecidos, pois tempestivamente opostos. No mérito, entretanto, não merecem guarida. Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento para reparação de vícios intrínsecos à sentença ou decisão guerreada. Ou seja, a contradição, omissão ou obscuridade, sanáveis pela via dos embargos, devem ser apuradas dentro do ato judicial atacado, no caso a decisão ora objurgada. Ocorre que a decisão enfrentou os argumentos deduzidos pelas partes e fundamentou as razões pelas quais se chegou à conclusão adotada pelo julgador. Vê-se, portanto, que a pretensão dos embargos é a modificação pura e simples da decisão invectivada, o que deve ser almejado pela via recursal adequada, e não em sede de embargos de declaração, cujos efeitos infringentes são secundários, mormente pelo fato de que as razões do embargante foram objeto de análise por este Juízo. Não vislumbro, portanto, a existência de nenhum dos requisitos dispostos no mencionado comando legal (Código de Processo Civil/15, artigo 1.022), notadamente, erro material, contradição, obscuridade ou omissão.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração sob análise, mas, no mérito, INDEFIRO a pretensão neles veiculada. Ainda, ressalto que a apresentação de recurso com caráter meramente protelatório pode ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso VII, do CPC, pelo que fica o embargante, desde logo, advertido da possibilidade desta sanção em caso de eventual reiteração de ato processual praticado nesse sentido. 3. Destarte, mantenho integralmente a decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 04 de julho de 2024. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 15:20
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
04/07/2024, 22:41
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 08:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 08:04
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 14:53
Confirmada
19/06/2024, 14:50
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 08:59
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2024, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2024, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2024, 08:13
Petição (Embargos de declaração)
17/05/2024, 11:17
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 16:48
Confirmada
16/05/2024, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000611-90.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000611-90.2004.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$76.189,09 Exequente(s): MARTA DE PONTES Executado(s): ANTONIO APARECIDO DOMINGUES DO AMARAL Adalberto Serta BREJATUBA INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA Bom Lar Emp Imobiliarios Ltda CAP PARTICIPAÇÕES E ADM S/A CIDADELA S/A CONSORCIO NACIONAL CIDADELA S C LTDA Claudionor Carvalho Construtora Cidadela Ltda ECORA S/A - EMPRESA DE CONSTRUCAO E RECUPERACAO DE ATIVOS GUNTHER ALGAYER HIRAN MACHADO VIEIRA ITABORAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA KENATON - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MARCEL DEISCHL MAT FER IND. E COM DE MAT. DE CONS. LTDA MOSAICO EMP IMOB LTDA PROMENADE IMOVEIS LTDA RAUL PINHEIRO MACHADO FILHO URSULA DORIS MULLER ALGAYER VENTURA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA Ventura Adm e participações social ltda Vistos I.
Trata-se de cumprimento de sentença proferida em ação de rescisão de contrato, em que a parte exequente foi intimada para se manifestar acerca da suposta ocorrência de prescrição intercorrente (seq. 307.1). Manifestação do exequente na seq. 310.1. É o relatório, do essencial. Decido. II. Deve-se mencionar que a prescrição intercorrente é uma modalidade do instituto da prescrição aplicável na fase executiva da ação, que ocorre quando o exequente se queda inerte e a ação fica paralisada por um tempo, culminando em sua extinção, sendo uma sanção pela mora daquele que tem interesse nos créditos oriundos da condenação judicial. Em outras palavras, a prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento, quando o credor/autor/exequente fica inerte na prática de atos processuais, permitindo a paralisação do processo injustificadamente. É notório que a finalidade do instituto da prescrição intercorrente é evitar o prolongamento desnecessário e ineficiente do processo, refletindo na sobrecarga injustificada do Judiciário. Referido instituto, visa evitar a perpetuação das demandas sem resultado prático, conservando a segurança jurídica das relações sócio- jurídicas. Nesse sentindo, para evitar o prolongamento das demandas judiciais, o NCPC, juntamente com a doutrina e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, passou a entender que quando não localizado o executado ou bens penhoráveis deve o Magistrado suspender a execução e a prescrição pelo prazo de um ano, transcorrido esse prazo será determinado o arquivamento do feito. Cumpre mencionar que o art. 921 do NCPC, foi modificado pela Lei n. 14.195/2021, o qual passou a prever em seu parágrafo 4º, que o início da prescrição será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, o pelo prazo máximo de 1 (um) ano. No mais, a mencionada lei incluiu o §4-A, que dispõe: “A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz”. Assim, o prazo da prescrição intercorrente volta a contar automaticamente, após decorrido um ano sem a localização do executado ou de bens passiveis de penhora, independentemente de intimação, podendo o Magistrado decretar de ofício a prescrição, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública. Sobre o assunto discorre Pedro Lenza: “Iniciada a execução, ela será suspensa por um ano caso o executado não possua bens penhoráveis. Nesse interregno, como a suspensão não decorre da inércia do exequente, o prazo de prescrição ficará suspenso. Após esse prazo, deve o exequente tomar as medidas necessárias para tentar localizar o executado ou bens penhoráveis. Se, passado um ano de suspensão, o exequente não o fizer, os autos serão arquivados e começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §§ 1°, 2° e 4°). No entanto, só começará a correr após um ano de suspensão, e desde que não haja manifestação do exequente”. Entretanto, deve-se apontar que a suposta prescrição ocorrida na presente demanda se deu anterior a publicação da Lei n. 14.195/2021, portanto, devendo-se se entende que a prescrição intercorrente, no caso, inicia-se após o decurso do prazo de 1 (um) ano, sem manifestação do exequente, bem como que a suspensão da execução ocorre quando o executado não possuir bens penhoráveis, conforme redação antiga do art. 921 do NCPC, veja-se: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...) § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Além do mais, considerando que a demanda tramita entre a incidência do CPC/73 e CPC/2015, é preciso se atentar aos termos estabelecidos no art. 1.056 do NCPC: “Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código”. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de IAC n. 1, fixou o seguinte entendimento acerca da prescrição intercorrente na vigência do CPC/73: “1.1 Incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80)” In casu, verifica-se que os autos foram suspensos em 25.11.2014 (seq. 1.10 - fls. 338), retornando da suspensão em30.09.2015 (seq. 1.10 - fls. 342). Ato contínuo, a parte exequente manifestou-se pela realização de diligências a fim de encontrar bens do executado (28.0.3.2016- seq.1.10) e, assim sucessivamente, sem deixar os autos paralisados por mais de 5 (cinco) anos. Desta feita, considerando que a demanda de cobrança de dívidas líquidas prescreve em 5 (cinco) anos, não há que se falar em prescrição no presente caso (art. 206, §5º, inc. I, CC) No mais, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento no feito, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 13 de maio de 2024. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 09:35
Outras Decisões
13/05/2024, 17:27
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 16:22
Confirmada
25/04/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000611-90.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000611-90.2004.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$76.189,09 Exequente(s): MARTA DE PONTES Executado(s): ANTONIO APARECIDO DOMINGUES DO AMARAL Adalberto Serta BREJATUBA INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA Bom Lar Emp Imobiliarios Ltda CAP PARTICIPAÇÕES E ADM S/A CIDADELA S/A CONSORCIO NACIONAL CIDADELA S C LTDA Claudionor Carvalho Construtora Cidadela Ltda ECORA S/A - EMPRESA DE CONSTRUCAO E RECUPERACAO DE ATIVOS GUNTHER ALGAYER HIRAN MACHADO VIEIRA ITABORAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA KENATON - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MARCEL DEISCHL MAT FER IND. E COM DE MAT. DE CONS. LTDA MOSAICO EMP IMOB LTDA PROMENADE IMOVEIS LTDA RAUL PINHEIRO MACHADO FILHO URSULA DORIS MULLER ALGAYER VENTURA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA Ventura Adm e participações social ltda 1. Previamente à análise do pleito em seq. 278.1, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, preste informações acerca da habilitação de seu crédito perante o juízo de falência e eventual quitação do débito, conforme noticiado anteriormente nos autos físicos, juntando planilha atualizada de seu débito. 1.1. No mesmo prazo do item supra, deverá se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente no presente feito. Após, autos conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 04 de abril de 2024. Michela Vechi Saviato Juíza de Direito JL
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2024, 17:41
Mero expediente
08/04/2024, 15:36
Ato ordinatório
13/03/2024, 13:27
Conclusão (para despacho)
30/01/2024, 10:36
Decurso de Prazo
07/11/2023, 01:04
Confirmada
27/10/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 09:13
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 09:12
Documento (Outros documentos)
11/10/2023, 08:20
Confirmada
01/10/2023, 00:04
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 10:05
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 10:04
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 10:04
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:32
Documento (Outros documentos)
22/09/2023, 09:39
Documento (Outros documentos)
22/09/2023, 09:38
Documento (Outros documentos)
22/09/2023, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 10:34
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 09:17
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 09:17
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 09:16
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 09:15
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 09:15
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 09:13
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 09:13
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 09:12
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 09:11
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 09:11
Petição (Contestação)
14/09/2023, 11:19
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 09:56
Confirmada
10/09/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000611-90.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000611-90.2004.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$76.189,09 Exequente(s): MARTA DE PONTES Executado(s): ANTONIO APARECIDO DOMINGUES DO AMARAL Adalberto Serta BREJATUBA INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA Bom Lar Emp Imobiliarios Ltda CAP PARTICIPAÇÕES E ADM S/A CIDADELA S/A CONSORCIO NACIONAL CIDADELA S C LTDA Claudionor Carvalho Construtora Cidadela Ltda ECORA S/A - EMPRESA DE CONSTRUCAO E RECUPERACAO DE ATIVOS GUNTHER ALGAYER HIRAN MACHADO VIEIRA ITABORAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA KENATON - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MARCEL DEISCHL MAT FER IND. E COM DE MAT. DE CONS. LTDA MOSAICO EMP IMOB LTDA PROMENADE IMOVEIS LTDA RAUL PINHEIRO MACHADO FILHO URSULA DORIS MULLER ALGAYER VENTURA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA Ventura Adm e participações social ltda DECISÃO 1. Intimem-se os executados não intimados nos endereços indicados em mov. 252. 2. No mais, em relação aos executados indicados em item 2 da petição de mov. 252 (Hiran Machado Vieira, Antonio Aparecido Domingues do Amaral, Marcel Deischl e Raul Pinheiro Machado Filho, Ventura Administração e Participações Societárias S/A, Bom Lar Empreendimentos Imobiliários Ltda e Brejatuba Incorporações e Construções Ltda) DEFIRO o requerimento do exequente. Efetue-se o bloqueio e penhora de ativos financeiros depositados em favor do executado, através do sistema SISBAJUD (CPC, art. 854). 2.1. Havendo expresso requerimento do exequente, fica autorizada a utilização da ferramenta "Teimosinha" pelo prazo de 30 dias, até o limite da execução, incluindo o débito principal devidamente atualizado, acrescido de juros, custas judiciais e honorários advocatícios (art. 831 CPC), servindo o extrato positivo do bloqueio como termo de penhora. 2.2. Verifique, a Secretaria, antes de dar cumprimento ao item anterior, se a parte credora apresentou o demonstrativo atualizado do débito. Em caso negativo, intime-se para fazê-lo, em cinco dias. 3. Realizado o bloqueio positivo, a Secretaria deverá proceder à imediata transferência dos valores bloqueados, até o limite do débito, para conta judicial vinculada aos autos, como forma de garantir o rendimento monetário, procedendo-se ao desbloqueio dos valores que excederem ao débito. 4. Em seguida, intime-se o executado para, querendo, se manifestar na forma da lei (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). 5. Havendo manifestação sobre eventual impenhorabilidade, intime-se o exequente para se manifestar em termos de contraditório, em 05 dias, com subsequente conclusão dos autos. 6. Não havendo manifestação do executado ou frustradas as tentativas de bloqueio "on-line", intime-se o exequente para se manifestar, em até dez dias. 7. Oportunamente, à conclusão. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabricio Camargo Juiz de Direito Substituto
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 10:44
Documento (Outros documentos)
30/08/2023, 10:44
deferimento
24/08/2023, 16:11
Conclusão (para despacho)
29/06/2023, 12:52
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 19:27
Confirmada
30/04/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 12:29
Documento (Outros documentos)
19/04/2023, 12:29
Documento (Certidão)
17/04/2023, 18:52
Confirmada
14/04/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 16:46
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:31
Confirmada
19/02/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 09:11
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 10:07
Confirmada
06/02/2023, 00:04
Confirmada
06/02/2023, 00:04
Confirmada
06/02/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 16:02
Documento (Outros documentos)
27/01/2023, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 11:59
Documento (Certidão)
26/01/2023, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 09:10
Determinação de Diligência
25/01/2023, 17:11
Conclusão (para despacho)
18/11/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 13:57
Confirmada
15/10/2022, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 20:57
Documento (Certidão)
04/10/2022, 20:57
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 16:02
Confirmada
28/08/2022, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000611-90.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000611-90.2004.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$76.189,09 Exequente(s): MARTA DE PONTES Executado(s): ANTONIO APARECIDO DOMINGUES DO AMARAL Adalberto Serta BREJATUBA INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA Bom Lar Emp Imobiliarios Ltda CAP PARTICIPAÇÕES E ADM S/A CIDADELA S/A CONSORCIO NACIONAL CIDADELA S C LTDA Claudionor Carvalho Construtora Cidadela Ltda GUNTHER ALGAYER HIRAN MACHADO VIEIRA ITABORAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA KENATON - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MARCEL DEISCHL MAT FER IND. E COM DE MAT. DE CONS. LTDA MOSAICO EMP IMOB LTDA Massa Falida de Ecora S/A – Empresa de Construção e Recuperação de Ativos PROMENADE IMOVEIS LTDA RAUL PINHEIRO MACHADO FILHO URSULA DORIS MULLER ALGAYER VENTURA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA Ventura Adm e participações social ltda DESPACHO 1. Em primeiro lugar, observa-se que a decisão proferida no mov. 144 não foi integralmente cumprida, logo, determino que sejam cumpridos os itens 5 e 6 da deliberação de mov. 144. 2. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 15 dias. 3. Oportunamente, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
18/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 19:54
Mero expediente
17/08/2022, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 08:19
Conclusão (para despacho)
08/06/2022, 12:19
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 13:44
Confirmada
02/06/2022, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000611-90.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000611-90.2004.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$76.189,09 Exequente(s): MARTA DE PONTES Executado(s): ANTONIO APARECIDO DOMINGUES DO AMARAL Adalberto Serta BREJATUBA INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA Bom Lar Emp Imobiliarios Ltda CAP PARTICIPAÇÕES E ADM S/A CIDADELA S/A CONSORCIO NACIONAL CIDADELA S C LTDA Claudionor Carvalho Construtora Cidadela Ltda GUNTHER ALGAYER HIRAN MACHADO VIEIRA ITABORAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA KENATON - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MARCEL DEISCHL MAT FER IND. E COM DE MAT. DE CONS. LTDA MOSAICO EMP IMOB LTDA Massa Falida de Ecora S/A – Empresa de Construção e Recuperação de Ativos PROMENADE IMOVEIS LTDA RAUL PINHEIRO MACHADO FILHO URSULA DORIS MULLER ALGAYER VENTURA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA Ventura Adm e participações social ltda SENTENÇA 1. MARIA DE PONTES opôs embargos de declaração em face da sentença de mov. 184, alegando a ocorrência de erro material, uma vez que a execução deveria ser somente suspensa em relação à executada que teve sua falência decretada, bem como não pode ser extinta em relação aos demais executados. Contudo, os embargos devem ser rejeitados, pois referida sentença não padece de erro material em nenhum dos pontos apontados pela embargante, caracterizando, assim, a mera insurgência quanto ao que restou decidido. Conforme consta na sentença de mov. 184, a executada Massa Falida de Ecora S/A (Cidadela S/A) teve sua falência decretada, de forma que cumpre à exequente promover a habilitação de seu crédito nos autos da falência (providência que inclusive já foi tomada - mov. 182), tendo em vista a irreversibilidade da decisão que decretou a falência e impossibilidade de sucesso da execução. Inclusive, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “5. Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8. Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito". (STJ - REsp: 1564021 MG 2015/0270023-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018) Por fim, a execução foi extinta somente em relação à falida, conforme consta expressamente do texto da sentença, bem como, ao que se observa do item 2, foi determinada a intimação da exequente para “o prosseguimento do feito, nos termos das determinações de mov. 144, em 10 dias, sob pena de extinção”. A nítida intenção dos embargos de declaração é rediscutir o que restou decidido na decisão em relação aos pontos embargados, manifestando inconformismo com o teor do decidido, o que não é cabível em sede de recurso não dotado ordinariamente de efeito infringente. Assim, eventual inconformismo deve ser veiculado por meio próprio, conforme dispõe o art. 1.009 do Código de Processo Civil. 2. Diante do acima exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo embargante no mov.193, mantendo incólume a sentença embargada. 3. No mais, cumpra-se integralmente a sentença prolatada. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 23 de maio de 2022. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
25/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 09:39
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/05/2022, 17:06
Conclusão (para julgamento)
18/03/2022, 12:10
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 08:46
Confirmada
13/03/2022, 00:03
Confirmada
13/03/2022, 00:03
Confirmada
13/03/2022, 00:03
Decurso de Prazo
09/03/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000611-90.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000611-90.2004.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$76.189,09 Exequente(s): MARTA DE PONTES Executado(s): ANTONIO APARECIDO DOMINGUES DO AMARAL Adalberto Serta BREJATUBA S/A INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES Bom Lar Emp Imobiliarios Ltda CAP PARTICIPAÇÕES E ADM S/A CIDADELA S/A CONSORCIO NACIONAL CIDADELA S C LTDA Claudionor Carvalho Construtora Cidadela Ltda GUNTHER ALGAYER HIRAN MACHADO VIEIRA ITABORAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA KENATON - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MARCEL DEISCHL MAT FER IND. E COM DE MAT. DE CONS. LTDA MOSAICO EMP IMOB LTDA Massa Falida de Ecora S/A – Empresa de Construção e Recuperação de Ativos PROMENADE IMOVEIS LTDA RAUL PINHEIRO MACHADO FILHO URSULA DORIS MULLER ALGAYER VENTURA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA Ventura Adm e participações social ltda DESPACHO 1. Opostos embargos de declaração pela exequente (mov. 193), intime-se a parte embargada/executada para se manifestar no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme o art. 1.023, §2° do CPC. 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 12:21
Mero expediente
25/02/2022, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 17:44
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 14:28
Petição (Embargos de declaração)
14/02/2022, 11:40
Confirmada
12/02/2022, 00:02
Confirmada
12/02/2022, 00:02
Confirmada
12/02/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000611-90.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000611-90.2004.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$76.189,09 Exequente(s): MARTA DE PONTES Executado(s): ANTONIO APARECIDO DOMINGUES DO AMARAL Adalberto Serta BREJATUBA S/A INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES Bom Lar Emp Imobiliarios Ltda CAP PARTICIPAÇÕES E ADM S/A CIDADELA S/A CONSORCIO NACIONAL CIDADELA S C LTDA Claudionor Carvalho Construtora Cidadela Ltda GUNTHER ALGAYER HIRAN MACHADO VIEIRA ITABORAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA KENATON - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MARCEL DEISCHL MAT FER IND. E COM DE MAT. DE CONS. LTDA MOSAICO EMP IMOB LTDA Massa Falida de Ecora S/A – Empresa de Construção e Recuperação de Ativos PROMENADE IMOVEIS LTDA RAUL PINHEIRO MACHADO FILHO URSULA DORIS MULLER ALGAYER VENTURA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA Ventura Adm e participações social ltda SENTENÇA 1. Ante a decretação de falência da executada Massa Falida de Ecora S/A – Empresa de Construção e Recuperação de Ativos (Cidadela S.A.) no mov. 92, o crédito do exequente deve ser habilitado nos autos da falência para que seja respeitado a ordem de pagamento dos credores, o que foi realizado pela exequente, conforme comprovado no mov. 182, levantando um crédito de R$ 129.523,19 Logo, como o crédito já foi devidamente habilitado nos autos de falência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face da Massa Falida de Ecora S/A – Empresa de Construção e Recuperação de Ativos (Cidadela S.A), com fundamento no artigo 485, VI, do atual Código de Processo Civil, ante a falta o interesse de agir do exequente. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Por fim, cumpridas as determinações do Código de Normas, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se 2. No mais, intime-se a exequente para o prosseguimento do feito, nos termos das determinações de mov. 144, em 10 dias, sob pena de extinção. 3. Oportunamente, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
02/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 09:44
Ausência das condições da ação
31/01/2022, 18:19
Conclusão (para despacho)
01/12/2021, 10:56
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 15:15
Confirmada
16/11/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000611-90.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000611-90.2004.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$76.189,09 Exequente(s): MARTA DE PONTES Executado(s): ANTONIO APARECIDO DOMINGUES DO AMARAL Adalberto Serta BREJATUBA S/A INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES Bom Lar Emp Imobiliarios Ltda CAP PARTICIPAÇÕES E ADM S/A CIDADELA S/A CONSORCIO NACIONAL CIDADELA S C LTDA Claudionor Carvalho Construtora Cidadela Ltda GUNTHER ALGAYER HIRAN MACHADO VIEIRA ITABORAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA KENATON - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MARCEL DEISCHL MAT FER IND. E COM DE MAT. DE CONS. LTDA MOSAICO EMP IMOB LTDA Massa Falida de Ecora S/A – Empresa de Construção e Recuperação de Ativos PROMENADE IMOVEIS LTDA RAUL PINHEIRO MACHADO FILHO URSULA DORIS MULLER ALGAYER VENTURA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA Ventura Adm e participações social ltda DESPACHO 1. Intime-se a exequente para que, em 10 dias, comprove a habilitação noticiada em mov. 177. 2. Após, voltem conclusos para análise do pedido de suspensão. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 04 de novembro de 2021. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
08/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 10:58
Mero expediente
04/11/2021, 18:15
Conclusão (para despacho)
13/09/2021, 17:45
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 11:46
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 11:45
Confirmada
31/08/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000611-90.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000611-90.2004.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$76.189,09 Exequente(s): MARTA DE PONTES Executado(s): ANTONIO APARECIDO DOMINGUES DO AMARAL Adalberto Serta BREJATUBA S/A INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES Bom Lar Emp Imobiliarios Ltda CAP PARTICIPAÇÕES E ADM S/A CIDADELA S/A CONSORCIO NACIONAL CIDADELA S C LTDA Claudionor Carvalho Construtora Cidadela Ltda GUNTHER ALGAYER HIRAN MACHADO VIEIRA ITABORAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA KENATON - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MARCEL DEISCHL MAT FER IND. E COM DE MAT. DE CONS. LTDA MOSAICO EMP IMOB LTDA Massa Falida de Ecora S/A – Empresa de Construção e Recuperação de Ativos PROMENADE IMOVEIS LTDA RAUL PINHEIRO MACHADO FILHO URSULA DORIS MULLER ALGAYER VENTURA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA Ventura Adm e participações social ltda DESPACHO 1. Cumpra-se integralmente as determinações de mov. 144. 2. Intime-se o exequente para o prosseguimento do feito, nos termos das determinações de mov. 144, em 10 dias, sob pena de extinção. 3. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 19 de agosto de 2021. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
23/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 10:25
Mero expediente
19/08/2021, 18:04
Conclusão (para despacho)
19/07/2021, 10:25
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:29
Confirmada
10/07/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 10:45
Decurso de Prazo
29/06/2021, 02:03
Confirmada
21/06/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 10:07
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:48
Confirmada
01/06/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 09:20
Decurso de Prazo
21/05/2021, 01:25
Confirmada
14/05/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 11:00
Decurso de Prazo
02/05/2021, 01:16
Confirmada
24/04/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 08:41
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:39
Confirmada
03/04/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 12:22
Documento (Certidão)
23/03/2021, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 10:29
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 12:47
Documento (Certidão)
28/08/2020, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 09:54
Outras Decisões
27/08/2020, 18:53
Conclusão (para despacho)
25/05/2020, 13:40
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 11:03
Documento (Certidão)
13/05/2020, 11:03
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:33
Decurso de Prazo
08/05/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2020, 00:18
Documento (Outros documentos)
19/03/2020, 13:44
Documento (Outros documentos)
19/03/2020, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 12:33
Decurso de Prazo
12/03/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 14:21
Documento (Outros documentos)
10/03/2020, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 13:30
Decurso de Prazo
04/03/2020, 00:20
Decurso de Prazo
04/03/2020, 00:17
Decurso de Prazo
29/02/2020, 00:53
Decurso de Prazo
29/02/2020, 00:52
Decurso de Prazo
29/02/2020, 00:51
Decurso de Prazo
29/02/2020, 00:51
Decurso de Prazo
29/02/2020, 00:51
Documento (Outros documentos)
21/02/2020, 14:28
Documento (Outros documentos)
21/02/2020, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 13:45
Documento (Outros documentos)
20/02/2020, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 14:12
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 00:07
Documento (Certidão)
11/02/2020, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 14:14
Documento (Outros documentos)
04/02/2020, 14:14
Documento (Outros documentos)
04/02/2020, 14:12
Documento (Outros documentos)
04/02/2020, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 13:27
Documento (Outros documentos)
04/02/2020, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 13:15
Documento (Outros documentos)
04/02/2020, 13:15
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2020, 00:05
Documento (Certidão)
13/01/2020, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 12:58
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 12:47
Decurso de Prazo
16/07/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 00:02
Documento (Certidão)
27/06/2019, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 10:26
Mero expediente
26/06/2019, 19:10
Conclusão (para despacho)
28/03/2019, 13:17
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 14:31
Decurso de Prazo
15/03/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 16:25
Documento (Ofício)
23/01/2019, 15:10
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2018, 10:02
Documento (Certidão)
05/11/2018, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2018, 14:57
Ato ordinatório
20/09/2018, 14:49
Ato ordinatório
20/09/2018, 14:48
Ato ordinatório
20/09/2018, 14:47
Ato ordinatório
20/09/2018, 14:45
Ato ordinatório
20/09/2018, 14:41
Ato ordinatório
20/09/2018, 14:41
Ato ordinatório
20/09/2018, 14:32
Ato ordinatório
20/09/2018, 14:32
Ato ordinatório
20/09/2018, 14:31
Ato ordinatório
20/09/2018, 14:24
Ato ordinatório
20/09/2018, 14:20
Ato ordinatório
20/09/2018, 14:20
Ato ordinatório
20/09/2018, 14:19
Ato ordinatório
20/09/2018, 14:19
Ato ordinatório
20/09/2018, 14:18
Ato ordinatório
20/09/2018, 14:18
Ato ordinatório
20/09/2018, 14:18
Ato ordinatório
20/09/2018, 14:17
Ato ordinatório
20/09/2018, 14:17
Ato ordinatório
20/09/2018, 14:16
Ato ordinatório
20/09/2018, 14:16
Mero expediente
13/06/2018, 18:38
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
25/01/2018, 17:33
Decurso de Prazo
20/12/2017, 00:07
Conclusão (para despacho)
18/12/2017, 10:52
Petição (Petição (outras))
29/11/2017, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 00:10
Documento (Outros documentos)
22/11/2017, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 11:56
Petição (Petição (outras))
16/11/2017, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)