Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0017146-74.2016.8.16.0001/1 Recurso: 0017146-74.2016.8.16.0001 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Requerente(s): JOSÉ MARIA PIRES Requerido(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ANTONIO MARSAL BRUM DA FONSECA JOSE MARIA PIRES interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente acusou infringência ao artigo 14 da Lei 8.078/90 do Código de Defesa do Consumidor e as Súmulas 479, 297 e 54 do STJ, aduzindo que “Trata-se de ação de rescisão com indenização por danos materiais e morais, o qual a Recorrente buscou fosse declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização”. Aponta, ainda dissídio jurisprudencial. Inicialmente, cumpre indicar que a via eleita não é a adequada para análise de afronta a súmulas - no caso, as Súmulas nº 479, 297 e 54 do STJ, nos termos da Súmula 518 do Superior Tribunal de Justiça: “Para fins do artigo 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”. Sobre: “A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido que o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência por analogia da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça.” (AgInt no REsp 1823484/SE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 20/11/2019) Verifica-se também que o Recorrente não indicou precisamente quais artigos teriam sido violados pela decisão recorrida, nem de que forma teria havido suposta violação, aplicando-se a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, diante da deficiência de fundamentação. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO INEQUÍVOCA DOS ARTIGOS DE LEI VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A SÚMULAS DE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ. 1. Considerando que o recurso especial tem como escopo a defesa da higidez do direito objetivo e a unificação da jurisprudência em matéria infraconstitucional, é imprescindível que a parte recorrente exponha precisamente os dispositivos legais supostamente violados pela instância de origem. 2. Analisando o recurso especial de fls. 1165-1175, verificou-se que a parte recorrente não indicou, de maneira clara, precisa e inequívoca, os artigos de lei que teriam sido contrariados, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. 3. Conforme orientação desta Corte Superior, "a mera menção a dispositivos de lei federal ou mesmo a narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade recursal" (REsp 1.672.425/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/08/2017, DJe 12/09/2017). 4. De acordo com o previsto na Súmula 518/STJ, "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Assim sendo, é indadmissível a análise, por esta Corte Superior, de eventual ofensa às Súmulas 233 e 247/STJ, uma vez que tais enunciados não se enquadram no conceito de lei federal. 5. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, a indicação dos dispositivos supostamente violados ou objeto de interpretação divergente, o que não ocorreu na espécie. Aplica-se, mais uma vez, o óbice da Súmula 284 do STF ao presente caso. 6. Agravo Interno não provido” (AgInt no AREsp 1362936/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 28/05/2019. Sem os destaques no original). Ainda que assim não fosse, indicou a Câmara Julgadora (mov. 34.1): “Fato é, no entanto, que o inadimplemento foi reconhecido em sentença e, como consequência, declarou-se rescindido o contrato firmado especificamente em relação ao veículo GM/Montana Sport, ano 2009/2010, placa MGZ-1175. Quanto ao outro automóvel negociado (VW/Amarok), porém, a solução da d. magistrada foi outra, porque não haveria como “retornar ao status quo ante com a rescisão contratual, tendo em vista que não [seria] possível a reintegração de posse de um veículo que se encontra em domínio da financeira, a qual firmou contrato válido com o réu Antônio.” Restaria ao demandante, então, “acionar o réu Antônio buscando o pagamento do preço por sua venda, em ação autônoma” (mov. 165.1, autos de origem). (...) Sobre o tema, sabe-se que, em tese, a instituição que falha com o seu dever de conferir os documentos a ela apresentados, a fim de aceitar em garantia fiduciária veículo oferecido por suposto cliente, pode ser responsabilizada pelos danos advindos de sua conduta negligente. A específica situação em apreço, entretanto, afasta eventual responsabilidade da BV Financeira, pois a concessão do financiamento ao 1º réu e o registro do gravame sobre o automóvel por ele oferecido a título de garantia fiduciária seguiram, ao que tudo indica, as formalidades de praxe necessárias para esse tipo de contratação, em especial porque o réu Antônio Marsal, em posse do veículo, apresentou a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV), constante no verso do DUT/CRV, devidamente assinada pelo autor, então proprietário e vendedor da VW/Amarok (vide documento juntado pela BV Financeira, mov. 66.1, f.4 autos de origem).(...) Os elementos de prova juntados aos autos, portanto, não permitem concluir pela existência de ato ilícito por parte da BV Financeira que possa justificar a sua responsabilização pelos danos que o autor sustenta ter sofrido. Consequentemente, como bem decidido pela d. magistrada a quo, “não há como declarar-se a nulidade do contrato de alienação fiduciária firmado entre a ré BV Financeira e o réu Antônio, tendo em vista que não houve falta de diligência desta primeira, não havendo, portanto, qualquer vício possível de gerar nulidade” (mov. 165.1, autos de origem). (...) De início, necessário ressaltar que não se desconhece que o inadimplemento contratual levado a cabo pelo 1º réu – o qual nada pagou pela aquisição dos dois veículos vendidos pelo autor – frustrou a legítima expectativa do apelante de obter algum retorno financeiro com o negócio. Ocorre, contudo, que essa frustração decorrente de inadimplemento contratual não caracteriza situação em que o próprio ato ou fato representaria ofensa a direito da personalidade a configurar hipótese do chamado dano in re ipsa. Revela-se imprescindível, portanto, a comprovação do dano extrapatrimonial alegado pela parte autora, o que simplesmente não se verifica no caso em apreço. (...) Sobre o tema, defende o demandante que “as normas insertas no artigo 85 do CPC/15 não poderiam sancionar causalidade nascida sob a vigência do CPC/73”, de modo que sua condenação “na razão de 10% sobre o valor da causa é altíssima, ante aos parâmetros do antigo Código de Processo Civil/73, alertando ao fato de ter sido lesado por meio fraudulentos, e que apenas está tentando reaver o seu patrimônio” (mov. 186.1, autos de origem). Sem razão. Inicialmente, verifica-se que a presente ação foi ajuizada em 23.06.2016, já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o que revela a impertinência do argumento relacionado à fixação de sucumbência com base no Código de Processo Civil de 1973. Não fosse isso, a despeito da tese sustentada pelo recorrente, verifica-se que o juízo de origem, ao arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez pode cento) sobre o valor atualizado da causa, atendeu ao art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, o qual prevê que a verba honorária deve ser fixada entre 10% e 20%, de modo que a pretendida diminuição do percentual não encontra amparo legal. Desse modo, de rigor a manutenção da sentença, no ponto. (...) Quanto aos honorários recursais, o não provimento dos apelos manejados pelo autor e pelo 1º réu importa majoração dos honorários advocatícios já fixados pelo juízo “a quo”, nos termos do §11º do art. 85 do CPC/2015[2]. Para a fixação da sucumbência recursal, faz-se necessário ater à complexidade quanto ao procedimento realizado em primeiro grau e tudo o que ele envolve. O parâmetro a ser utilizado em grau recursal não possui o mesmo valor econômico quanto aos honorários advocatícios fixados em sentença, embora de suma importância. Assim, especificamente no que toca à manutenção do julgamento de improcedência da demanda em face da 2ª ré (BV Financeira), considerando que o autor repetiu seus argumentos iniciais no recurso, bem como que a apelada não apresentou resposta ao apelo, majoro os honorários advocatícios devidos pelo autor aos patronos da 2ª ré em um ponto percentual, que, somado aos honorários de 10% (dez por cento) já fixado em sentença, totaliza 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §2º e 11, do Código de Processo Civil. Em atenção à relação jurídica estabelecida entre autor e 1º réu (Antônio Marsal), de outro lado, levando em conta que cada uma das partes não obteve sucesso em suas pretensões de reforma da sentença, majoro os honorários advocatícios dois pontos percentuais, que, somados aos honorários de 10% (dez por cento) já fixados em sentença, totalizam 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no artigo 85, §2º e 11, do Código de Processo Civil – observada, contudo, a distribuição sucumbencial em sentença de “70% (setenta por cento) pelo réu [Antônio] e 30% (trinta por cento) pelo autor” (mov. 165.1, autos de origem). Desta forma, resta indubitável que a modificação do entendimento exarado pelo Colegiado, acima destacado, máxime ante as razões recursais deduzidas, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida inviável nesta fase processual diante do contido no óbice sumular de n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DESFAZIMENTO CONTRATUAL POR INTERESSE DO VENDEDOR. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DA NORMA FEDERAL (LEI Nº 13.786/2018). FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF.CARÊNCIA DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA Nº 7 DO STJ.RESCISÃO POR CULPA DOS AGRAVADOS. RETENÇÃO. 20% DOS VALORES PAGOS.PERDIMENTO DO SINAL. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE.APLICAÇÃO DAS PENALIDADES CONTRATUAIS. SÚMULA Nº 284 DO STF.INDENIZAÇÃO POR FRUIÇÃO DO IMÓVEL. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DESPESAS TRIBUTÁRIAS E CONDOMINIAIS. TERMO INICIAL. IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. INVIABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. MERA RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA. PRECEDENTES. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE REVISÃO DOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.(...) 11. A alteração do entendimento firmado na instância ordinária a respeito da distribuição dos ônus de sucumbência exige, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme o óbice da Súmula nº 7 do STJ.12. A teor do que dispõe o art. 85 do NCPC, para fixação de honorários advocatícios, o magistrado deve levar em consideração: I) o grau de zelo do profissional; II) o lugar de prestação do serviço;III) a natureza e a importância da causa; e IV) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Dessa sorte, para se chegar ao valor dos honorários, também se mostra necessário que o Tribunal a quo análise o contexto fático-probatório, no sentido de avaliar a atuação do causídico e as circunstâncias, sendo aplicável a Súmula nº 7 do STJ, pois incabível a reapreciação do aludido conteúdo probatório nesta instância especial.13. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no REsp 1881812/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021) g.n “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGAMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. NULIDADE. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. CABIMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL.AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART.1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).3. A declaração de nulidade do contrato impõe a restituição das partes ao estado anterior, o que independente de pedido específico das partes.(...) 6. É defeso à parte suscitar argumentos não lançados nas razões ou contrarrazões do recurso especial.(...)8. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no REsp 1676044/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021) g.n Por fim, vale ressaltar que a incidência da referida Súmula 7 do Tribunal Superior impede também a análise de eventual divergência jurisprudencial: "(...) O STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei federal. Isso porque a Súmula 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp 858.894/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2016).
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por JOSE MARIA PIRES. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR75E