Execução de Título ExtrajudicialHonorários AdvocatíciosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/02/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
HEROLDES BAHR NETO
CPF
Autor
WERITON CARDOSO DE SOUZA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JUVÊNCIO DO CONSELHO MARTINS
OAB/PR 71303·CPF·Representa: Autor
ROMILDA RAMOS MARINELLI MARTINS
OAB/PR 20117·CPF·Representa: Autor
MARCOS ADRIANO SOARES POMIN
OAB/PR 96092·CPF·Representa: Autor
STANLEI ERNESTO PRAUSE FONTANA
OAB/PR 107786·CPF·Representa: Autor
BRUNO ARCIE EPPINGER
OAB/PR 55017·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
14/05/2025, 15:54
Documento (Informações)
07/05/2025, 21:08
Remessa (em diligência)
07/05/2025, 16:13
Documento (Certidão)
16/04/2025, 14:45
Confirmada
16/04/2025, 14:44
Remessa (em diligência)
14/04/2025, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2025, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2025, 16:25
Confirmada
28/03/2025, 00:08
Confirmada
28/03/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2025, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2025, 16:25
Confirmada
28/03/2025, 00:08
Confirmada
28/03/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2025, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2025, 10:09
Ato ordinatório
13/03/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 14:27
Expedição de alvará de levantamento
11/03/2025, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
11/03/2025, 17:45
Confirmada
07/03/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 359) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/02/2025, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 13:50
Documento (Outros documentos)
24/02/2025, 13:50
Ato ordinatório
24/01/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2025, 09:20
Confirmada
14/12/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 14:33
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 14:33
Documento (Certidão)
03/12/2024, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 10:23
Confirmada
22/10/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002902-77.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002902-77.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$28.368,15 Exequente(s): HEROLDES BAHR NETO Executado(s): WERITON CARDOSO DE SOUZA 1. Tendo em vista que houve a informação de quitação do débito, com consequente extinção do processo, os valores remanescentes são de titularidade do executado. 2. Sendo assim, preclusa esta, expeça-se alvará em favor da parte executada (mov. 345.1). 3. Com o levantamento, nada mais havendo e recolhidas as custas remanescentes, se houver, remetam-se os autos ao arquivo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 22:02
deferimento
04/10/2024, 17:26
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 10:37
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 14:49
Confirmada
01/07/2024, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 17:43
Documento (Certidão)
27/06/2024, 17:41
Ato ordinatório
27/06/2024, 17:38
Ato ordinatório
27/06/2024, 17:37
Documento (Informações)
13/06/2024, 15:30
Remessa (em diligência)
13/06/2024, 15:15
Documento (Certidão)
22/05/2024, 17:24
Confirmada
22/05/2024, 17:22
Remessa (em diligência)
22/05/2024, 12:26
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2024, 10:21
Confirmada
26/04/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 12:12
Trânsito em julgado
21/03/2024, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2024, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002902-77.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002902-77.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$28.368,15 Exequente(s): HEROLDES BAHR NETO Executado(s): WERITON CARDOSO DE SOUZA 1.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial que HEROLDES BAHR NETO move em face de WERITON CARDOSO DE SOUZA, ambos já qualificados nos autos. Noticiada a entabulação de acordo entre as partes nestes autos (mov. 299.1) e homologada a transação (mov. 302.1), a parte Exequente informou a sua integral quitação e pugnou pela extinção deste feito (mov. 318.1). 2.
Ante o exposto, em razão do integral cumprimento do acordo, julgo extinta a presente execução, nos termos dos arts. 487, III, b, e 924, II, do Código de Processo Civil. 3. À Secretaria para que promova o levantamento das restrições impostas em nome da parte Executada. 4. Custas remanescentes deverão ser suportadas pelo Executado, conforme item 8 do acordo. 5. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
28/02/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 12:02
Confirmada
27/02/2024, 12:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/02/2024, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 11:51
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
23/02/2024, 19:03
Conclusão (para julgamento)
19/02/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 11:27
Confirmada
24/01/2024, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 11:44
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 12:34
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 18:20
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 12:19
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 14:32
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 08:48
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 15:23
Decurso de Prazo
06/06/2023, 02:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 09:35
Confirmada
28/05/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002902-77.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$28.368,15 Exequente(s): HEROLDES BAHR NETO (RG: 14617671 SSP/PR e CPF/CNPJ: 841.576.589-49) Rua Marechal Deodoro, 630 Conj. 607 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 Executado(s): WERITON CARDOSO DE SOUZA (RG: 125623166 SSP/PR e CPF/CNPJ: 902.321.789-68) Rua Augusto Renoir, 361 Sl. 49 - Guabirotuba - CURITIBA/PR - CEP: 81.510-420 1. Vistos e examinados estes autos de execução em que é exequente HEROLDES BAHR NETO e executado WERITON CARDOSO DE SOUZA, ambos já qualificados nos presentes autos Inexistindo irregularidades formais, homologo o acordo celebrado entre as partes (mov. 299.1), e suspendo o feito na forma do art. 921, I, c/c o art. 313, II, ambos do Código de Processo Civil. O exequente deverá informar quando ocorrer o cumprimento integral do acordo para posterior extinção. 2. Custas processuais remanescentes ficam à cargo do executado, conforme cláusula quarta do acordo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito H
18/05/2023, 00:00
Por decisão judicial
17/05/2023, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 17:44
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
15/05/2023, 18:35
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 18:11
Conclusão (para julgamento)
08/05/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 14:14
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 12:54
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 11:25
Confirmada
10/03/2023, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002902-77.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002902-77.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$28.368,15 Exequente(s): HEROLDES BAHR NETO (RG: 14617671 SSP/PR e CPF/CNPJ: 841.576.589-49) Rua Marechal Deodoro, 630 Conj. 607 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 Executado(s): WERITON CARDOSO DE SOUZA (RG: 125623166 SSP/PR e CPF/CNPJ: 902.321.789-68) Rua Augusto Renoir, 361 Sl. 49 - Guabirotuba - CURITIBA/PR - CEP: 81.510-420 1. Em atenção ao contido em petitório de mov. 283.1, esclareço ao exequente que, considerando o disposto no art. 792 do CPC, conforme entendimento consolidado do C. Superior Tribunal de Justiça[1], a fraude à execução se configura quando o devedor, no curso da demanda executiva, realiza manobra para subtrair bem de seu patrimônio que poderá levá-lo à insolvência, em prejuízo do credor. Assim, para que seja reconhecida a fraude à execução é necessária a cumulação dos seguintes requisitos: (i) existência de demanda para a qual o devedor tenha sido regularmente citado, (ii) prova de que o terceiro adquirente tinha ciência da demanda, ou prova de sua má-fé, e (iii) alienação de bens capaz de reduzir o devedor à insolvência. Na hipótese dos autos, houve alienação de embarcação de inscrição n. 4418889248 à terceiro à lide, em 21 de junho de 2022, após a triangularização processual, inclusive depois do julgamento dos embargos opostos pelo devedor, em apenso a estes autos. Ainda, infere-se que a alienação foi posterior também ao deferimento da penhora da embarcação nestes autos, contudo, importa pontuar que a penhora em voga não foi levada a registro (mov. 234.1). Tem-se, portanto, que, muito embora a alienação da embarcação tenha ocorrido em momento posterior a triangularização processual e ao deferimento da penhora nestes autos, considerando que a penhora em referência, ao tempo da alienação, encontrava-se desprovida de registro, não há elementos suficientes a caracterização de fraude à execução. Nesta medida, de pronto extrai-se que não há a presença de um dos três requisitos autorizadores do reconhecimento da suscitada fraude à execução, isto é, inexiste qualquer comprovação de que o adquirente tinha ciência da tramitação deste feito, tampouco que adquiriu a embarcação de má-fé. 2. Deste modo, rejeito a ocorrência de fraude à execução na hipótese. 3. Preclusa a presente decisão, intime-se o credor para que imprima ao feito o seu regular prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito I [1] súmula 375 “o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.
01/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 09:07
Indeferimento
27/02/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 15:47
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 09:55
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 12:05
Confirmada
07/10/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002902-77.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002902-77.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$28.368,15 Exequente(s): HEROLDES BAHR NETO Executado(s): WERITON CARDOSO DE SOUZA 1. Intime-se a parte executada para que se manifeste acerca da fraude à execução arguida pela parte exequente (mov. 283.1), no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Em caso de inércia, certifique-se. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV
27/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 15:03
Mero expediente
25/09/2022, 19:58
Conclusão (para decisão)
14/07/2022, 12:53
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 17:42
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 15:55
Confirmada
17/06/2022, 00:13
Confirmada
13/06/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 18:11
Expedição de documento (Ofício)
03/06/2022, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 14:05
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 21:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 12:00
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2022, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2022, 12:03
Confirmada
13/05/2022, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002902-77.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002902-77.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$28.368,15 Exequente(s): HEROLDES BAHR NETO Executado(s): WERITON CARDOSO DE SOUZA 1. Em atenção ao contido em petitório de mov. 263.1, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique, nos termos do artigo 774, inciso V do Código de Processo Civil, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo, se for o caso, prova de sua propriedade, sob pena de lhe ser aplicada multa em até 20% sobre o valor atualizado do débito, em caso de desobediência (parágrafo único do artigo 774 do CPC). 2. Determino a expedição de ofício à marinha para que promova a anotação de indisponibilidade do bem em sua matrícula da embarcação conforme requerido. Com a resposta, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Em caso de inércia, a qual deverá ser certificada, tornem os autos conclusos para deliberações necessárias. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito V
11/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 11:29
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 11:28
deferimento
09/05/2022, 18:53
Conclusão (para despacho)
06/05/2022, 13:05
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 13:54
Confirmada
20/04/2022, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002902-77.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002902-77.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$28.368,15 Exequente(s): HEROLDES BAHR NETO Executado(s): WERITON CARDOSO DE SOUZA 1. Nos termos do art. 139, VI do CPC, defiro o pedido de dilação de prazo por 30 (trinta) dias, conforme requerido em mov. 258.1. 2. Decorrido o prazo determinado, deverá a parte exequente se manifestar, independente de nova conclusão. 3. Em caso de inércia, certifique-se. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV
19/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 10:35
Mero expediente
13/04/2022, 18:03
Conclusão (para despacho)
13/04/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 17:48
Confirmada
11/03/2022, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002902-77.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002902-77.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$28.368,15 Exequente(s): HEROLDES BAHR NETO Executado(s): WERITON CARDOSO DE SOUZA 1. Em que pese o contido em petitório de mov. 252.1, esclareço ao exequente que as diligências necessárias a fim de localizar a embarcação incumbem a própria parte, motivo pelo qual indefiro o pedido referente a expedição de ofício. 2. Visando o prosseguimento do feito, intime-se o credor para que dê prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe competir por direito, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 12:35
Indeferimento
25/02/2022, 20:27
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 10:59
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 21:16
Confirmada
28/01/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 18:12
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 18:12
Mandado
22/12/2021, 16:44
Ato ordinatório
08/12/2021, 15:55
Decurso de Prazo
30/11/2021, 01:03
Expedição de documento (Mandado)
24/11/2021, 23:20
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 13:22
Ato ordinatório
23/11/2021, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002902-77.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002902-77.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$28.368,15 Exequente(s): HEROLDES BAHR NETO Executado(s): WERITON CARDOSO DE SOUZA 1. Em atenção ao contido em petitório de mov. 232.1, ante ao interesse do credor na embarcação inscrita sob o n° 4418889248, detalhada em mov. 227.1, defiro a penhora do bem. 2. Assim, à escrivania para que expeça os mandados de penhora, avaliação e remoção da embarcação, ao endereço indicado pela Capitania dos Portos (mov. 227.1). 3. Desde logo, saliento ao Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência que deverá se atentar para o disposto no art. 212, § 2º do CPC, no sentido de independer de autorização judicial. 3.1. Certificado pelo meirinho que a parte executada tenta obstar injustificadamente o cumprimento da medida, desde já autorizo o arrombamento (art. 846 do CPC), hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 846, § 1º do CPC. Caso haja necessidade, o que também deverá ser certificado pelo Sr. Oficial, desde já autorizo, também, a requisição de força policial nos termos dos §§ 2º e 3º do CPC. 4. Com a resposta da diligência, intime-se o credor para que requeira o que lhe competir por direito, a fim de ser dado o regular prosseguimento ao feito. Prazo de 10 (dez) dias. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV
23/11/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 21:22
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 21:20
Confirmada
22/11/2021, 21:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 12:56
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 12:55
deferimento
19/11/2021, 21:25
Conclusão (para despacho)
19/11/2021, 13:06
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 17:23
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 16:37
Confirmada
10/11/2021, 15:04
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 16:10
Confirmada
08/11/2021, 16:10
Confirmada
25/10/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 14:50
Decurso de Prazo
08/10/2021, 01:25
Decurso de Prazo
08/10/2021, 01:24
Expedição de documento (Ofício)
07/10/2021, 20:28
Confirmada
01/10/2021, 01:06
Confirmada
30/09/2021, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002902-77.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002902-77.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$28.368,15 Exequente(s): HEROLDES BAHR NETO Executado(s): WERITON CARDOSO DE SOUZA 1. Em atenção ao acostado ao mov. 215.1, denota-se o pleito da parte credora que, a penhora online de valores se dê em nome do cônjuge da parte devedora. Assevera que lícita e legal é a localização dos bens e a realização de penhora "online" sobre valores de titularidade do cônjuge do devedor, uma vez que, nos termos do art. 1.658 do Código Civil, no regime de comunhão parcial e universal comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal. Em que pese, tal requerimento não merece prosperar. Explico. No caso em questão, o cônjuge não integra o polo passivo do cumprimento de sentença, havendo a necessidade de respeitar o direito de propriedade constitucionalmente assegurado. Isso porque, o patrimônio de terceiros que não integram o polo passivo não pode ser atingido no cumprimento de sentença. Neste sentido, temos: EMENTA: AGRAVO DE INTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÔNJUGE NÃO INTEGRA O POLO PASSIVO. - o patrimônio de terceiros que não integram o polo passivo não pode ser atingido no cumprimento de sentença. (TJ-MG - AI: 10699070678932004 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 18/03/2020, Data de Publicação: 17/04/2020) 2. Deste modo, nos termos da fundamentação supra, indefiro a expedição do ofício em nome do cônjuge da parte devedora. 3. No entanto, determino a expedição de ofício à Marinha conforme requerido ao mov. 215.1, a fim de verificar a existência de embarcações em nome do Executado. 4. Com a resposta, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Em caso de inércia, a qual deverá ser certificada, tornem os autos conclusos para deliberações necessárias. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito III
21/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 16:58
Mero expediente
17/09/2021, 16:21
Conclusão (para despacho)
13/09/2021, 11:59
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 17:27
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 13:52
Confirmada
02/08/2021, 00:31
Confirmada
02/08/2021, 00:30
Confirmada
01/08/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002902-77.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002902-77.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$28.368,15 Exequente(s): HEROLDES BAHR NETO Executado(s): WERITON CARDOSO DE SOUZA 1. Em atenção ao requerimento contido em petitório de mov. 198.1, determino a consulta de ativos financeiros em nome da parte executada, perante o sistema Sisbajud, na forma do artigo 854 do Código de Processo Civil. 2. Junte a Escrivania os comprovantes de consulta e resposta. 3. Saliento que o recibo emitido pelo sistema Sisbajud acerca dos valores bloqueados, penhorados e transferidos para uma conta judicial vinculada a esta demanda serve como termo de penhora, já que dele constam todas as informações necessárias, possibilitando a completa defesa do executado, sem qualquer prejuízo à marcha processual. 4. Deste modo, do cumprimento do item ‘2’ deste decisum, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o devedor, por intermédio de seu procurador devidamente constituído, ou pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, caso não possua causídico habilitado nos autos, nos termos do artigo 841 c/c artigo 854, parágrafo 2º, ambos do Código de Processo Civil vigente, para que tome ciência da constrição. 4.1. Ressalte-se que incumbe ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, ou eventual excesso de penhora, nos termos do artigo 854, parágrafo 3º do CPC. 4.2. Em mesma oportunidade, querendo, deverá se manifestar quanto a possibilidade consignada no artigo 847 do CPC, esclareço que, para tanto, o prazo é de 10 (dez) dias. 4.3. Saliente-se que, conforme sedimentado no Código de Processo Civil, no § 5º do art. 854: Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 5. Em sendo apresentada manifestação, nos termos supra expostos, manifeste-se o credor, no prazo de 10 (dez) dias. 6. Em caso de inércia, certifique-se, tornando-me conclusos. 7. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que lhe competir por direito. Prazo de 10 (dez) dias. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito III
23/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 10:38
Conclusão (para despacho)
23/06/2021, 14:38
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 21:20
Confirmada
23/05/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 12:01
Documento (Outros documentos)
12/05/2021, 12:01
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
28/04/2021, 10:01
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 17:29
Confirmada
29/03/2021, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002902-77.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002902-77.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$28.368,15 Exequente(s): HEROLDES BAHR NETO Executado(s): WERITON CARDOSO DE SOUZA 1.Diante do decurso do prazo in albis (mov. 189.1), fixo a multa e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 523, § 1º, CPC. 2. Ainda, intime-se o exequente para requerer o que lhe competir por direito, a fim de ser dado o regular prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito III
19/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 21:02
Mero expediente
16/03/2021, 18:32
Conclusão (para despacho)
15/03/2021, 10:35
Documento (Certidão)
15/03/2021, 10:34
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:18
Confirmada
26/12/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 09:51
Mero expediente
07/12/2020, 21:51
Conclusão (para despacho)
01/12/2020, 16:55
Ato ordinatório
01/12/2020, 16:54
Documento (Outros documentos)
18/11/2020, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 16:41
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 17:33
Documento (Outros documentos)
19/10/2020, 17:33
Conclusão (para despacho)
13/10/2020, 10:22
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 14:44
Documento (Outros documentos)
30/07/2020, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 16:05
Documento (Outros documentos)
10/07/2020, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 16:04
Conclusão (para despacho)
09/04/2020, 17:31
Ato ordinatório
09/04/2020, 17:30
Petição (Petição (outras))
02/04/2020, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 15:17
Mero expediente
21/02/2020, 19:42
Conclusão (para despacho)
05/11/2019, 13:00
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 00:39
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 16:13
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 15:24
Documento (Outros documentos)
26/09/2019, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 13:40
Ato ordinatório
25/09/2019, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 12:12
Documento (Outros documentos)
17/09/2019, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 12:11
deferimento
10/09/2019, 17:20
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 14:47
Conclusão (para despacho)
05/08/2019, 12:50
Ato ordinatório
29/07/2019, 12:19
Petição (Petição (outras))
28/06/2019, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 14:53
Mero expediente
03/06/2019, 18:15
Conclusão (para despacho)
21/03/2019, 12:02
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2019, 14:21
Mero expediente
11/02/2019, 16:33
Conclusão (para despacho)
14/12/2018, 13:43
Petição (Petição (outras))
27/11/2018, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 11:21
Mero expediente
06/11/2018, 17:39
Conclusão (para despacho)
17/09/2018, 13:18
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2018, 16:37
Documento (Certidão)
03/08/2018, 16:37
Mero expediente
05/07/2018, 18:12
Petição (Petição (outras))
08/06/2018, 10:45
Conclusão (para despacho)
20/04/2018, 12:22
Petição (Petição (outras))
05/04/2018, 14:35
Decurso de Prazo
05/04/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2018, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2018, 13:30
Documento (Outros documentos)
07/03/2018, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2018, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 10:01
Decisão Interlocutória de Mérito
27/02/2018, 17:08
Conclusão (para decisão)
22/11/2017, 15:15
Ato ordinatório
19/09/2017, 15:18
Petição (Petição (outras))
31/08/2017, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2017, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2017, 19:14
Documento (Ofício)
24/07/2017, 15:42
Documento (Ofício)
10/07/2017, 13:35
Conclusão (para despacho)
10/07/2017, 13:34
Decurso de Prazo
22/06/2017, 00:10
Petição (Petição (outras))
09/06/2017, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2017, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2017, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2017, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2017, 14:57
Documento (Outros documentos)
25/04/2017, 14:21
Petição (Petição (outras))
20/04/2017, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2017, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2017, 15:43
Documento (Outros documentos)
31/03/2017, 15:42
Conclusão (para despacho)
06/03/2017, 16:09
Petição (Petição (outras))
03/02/2017, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2016, 15:25
Petição (Petição (outras))
30/11/2016, 11:07
Mero expediente
29/11/2016, 19:27
Conclusão (para despacho)
09/08/2016, 12:43
Petição (Petição (outras))
04/07/2016, 15:58
Petição (Petição (outras))
28/06/2016, 10:16
Apensamento
20/06/2016, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2016, 00:06
Decurso de Prazo
07/06/2016, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2016, 15:13
Documento (Outros documentos)
02/06/2016, 15:12
Documento (Outros documentos)
19/05/2016, 15:03
Documento (Outros documentos)
19/05/2016, 15:01
Documento (Outros documentos)
19/05/2016, 14:59
Documento (Outros documentos)
19/05/2016, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2016, 13:32
Documento (Outros documentos)
11/05/2016, 15:17
Documento (Certidão)
19/04/2016, 14:47
Expedição de documento (Carta)
19/04/2016, 14:46
Expedição de documento (Carta)
19/04/2016, 14:44
Expedição de documento (Carta)
19/04/2016, 14:41
Expedição de documento (Carta)
19/04/2016, 14:37
Expedição de documento (Carta)
19/04/2016, 14:31
Expedição de documento (Carta)
19/04/2016, 14:29
Expedição de documento (Carta)
19/04/2016, 14:26
Documento (Certidão)
08/04/2016, 11:30
Ato ordinatório
05/04/2016, 09:32
Petição (Petição (outras))
04/04/2016, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2016, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2016, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2016, 15:28
Documento (Certidão)
21/03/2016, 15:27
Petição (Petição (outras))
21/03/2016, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2016, 15:12
Documento (Certidão)
07/03/2016, 15:12
Petição (Petição (outras))
12/02/2016, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2016, 13:51
Documento (Certidão)
27/01/2016, 13:51
Petição (Petição (outras))
16/12/2015, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2015, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2015, 16:49
Documento (Certidão)
02/12/2015, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2015, 16:46
Mero expediente
25/11/2015, 13:53
Conclusão (para despacho)
02/10/2015, 15:18
Petição (Petição (outras))
28/09/2015, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2015, 13:53
Documento (Outros documentos)
10/09/2015, 13:53
Mandado
04/09/2015, 10:11
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2015, 21:04
Documento (Outros documentos)
12/05/2015, 16:03
Ato ordinatório
12/05/2015, 09:34
Decurso de Prazo
12/05/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2015, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2015, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2015, 12:58
Documento (Certidão)
24/04/2015, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2015, 12:57
deferimento
23/04/2015, 15:51
Conclusão (para decisão)
22/04/2015, 17:21
Documento (Certidão)
22/04/2015, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2015, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2015, 10:58
Petição (Petição (outras))
01/04/2015, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)