Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002729-41.2017.8.16.0047/2 Recurso: 0002729-41.2017.8.16.0047 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Embargante(s): ADEMIR BARBOSA ROSA Embargado(s): Banco do Brasil S/A ADEMIR BARBOSA ROSA., opôs Embargos de Declaração, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, contra a decisão de mov. 13.1, do Recurso 0002729-41.2017.8.16.0047 Pet 1, para suprir vícios na decisão recorrida. O artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil prevê que os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padecer de omissão, contradição ou obscuridade, bem como, para sanar contradição e a ocorrência de erro material. Ao caso, pede o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, para correção da decisão, defendendo que o recurso especial interposto não se enquadra na questão tratada no SIRDR nº 9 do STJ, pois em verdade, a discussão é referente à ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da discussão acerca dos expurgos inflacionário do Plano Collor, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e termo inicial da taxa de juros em caso de restituição. Ato seguinte, verifica-se que já houve a manifestação da parte Embargada (mov. 10.1), atendendo ao disposto no artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Com razão a Embargante. Passo, então, ao exame de admissibilidade recursal. BANCO DO BRASIL S/A interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O recorrente alegou ofensa aos artigos 485, inciso VI e VI, e 337, inciso XI, do Código de Processo Civil, sustentando: a) que restou demonstrada a demonstra a ilegitimidade passiva ad causam do banco depositário nas ações de cobrança referentes à aplicação de índices indevidos nos saldos das cadernetas de poupança; b) sobre a não incidência do Código de Defesa do Consumidor, e por consequência o instituto da inversão do ônus da prova, por violar, inclusive, o princípio da irretroatividade, cumprindo ao contratante a apresentação do comprovante de pagamento do contrato; c) o contrato celebrado é válido, não possuindo qualquer ilegalidade, vez que é fruto da deliberação entre as partes, antes mesmo de sua formalização; d) ao artigo 240, do Código de Processo Civil, sobre os juros de mora, visto que devem ser contabilizados a partir da citação na ação individual. Dessa forma, deve ser reconhecida a aplicação dos juros moratórios apenas posteriormente a citação na ação de liquidação de sentença coletiva ou cumprimento de sentença. Nesse sentido, a respeito da ilegitimidade passiva ad causam, o Colegiado consignou no acórdão que: “(...) Diversamente do destacado, não observo a ilegitimidade passiva, na medida em que o Banco foi quem administrou os valores discutidos pelo apelado. Tal conclusão não se altera em face das normas regulamentares expedidas pelo Banco Central, uma vez que o requerido é quem de fato é o beneficiário da Cédula Rural Hipotecária emitida. Portanto, rejeito a preliminar” (página 2, do mov. 17.1, do Acórdão de Apelação Cível). Da análise do conjunto probatório dos autos, concluiu o Colegiado pela legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Dessa forma, a revisão da decisão em sede de recurso especial fica obstada pela incidência da Súmula 7/STJ. A respeito: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Pretensão de reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da ré que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, porquanto necessário reexaminar o arcabouço fático-probatório dos autos.(...)” (AgInt no REsp 1867282/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020) Com relação aos argumentos acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e a possibilidade da inversão do ônus da prova, constou na decisão objurgada que: “(...) A adoção da teoria finalista mitigada autoriza a aplicação do diploma consumerista para beneficiar produtores rurais que adquirem crédito para fomento de sua atividade rural. O STJ tem julgados, nos quais sufragou a aplicabilidade do CDC a negócios jurídicos rurais, conforme se pode ver: (...) mesmo que o financiamento por meio de cédula de crédito rural se destine ao desenvolvimento da atividade rural, há, em regra, presunção de vulnerabilidade do contratante produtor, equiparando-o ao consumidor stricto sensu, dando-se prevalência à destinação fática para fins de qualificação do consumidor (...). (STJ - REsp 1.166.054/RN - Rel.: Min. Luis Felipe Salomão – terceira turma - DJe 18.06.2015).Segundo destacou o Min. Luis Felipe Salomão, “o próprio CDC estabelece (art. 52) que a outorga de crédito ou concessão de financiamento caracteriza típica relação de consumo entre quem concede e quem o recebe”. Para o aludido Magistrado, “mesmo que o financiamento por meio de cédula de crédito rural se destine ao desenvolvimento da atividade rural, há, em regra, presunção de vulnerabilidade do contratante produtor, equiparando-o ao consumidor stricto sensu, dando-se prevalência à destinação fática para fins de qualificação do consumidor”. Portanto, reconheço a aplicabilidade da legislação consumerista ao caso. A propósito, a classificação dos produtores rurais (pequeno, médio e grande porte), encampada pelo Banco Central na Resolução nº 4.500/16 considera grande produtor rural, a pessoa física ou jurídica que aufira receita bruta agropecuária anual (RBA), superior a quantia de R$1.760.000,00 (um milhão, setecentos e sessenta mil reais). Assim, presente a vulnerabilidade econômica do devedor, pequeno produtor rural, a inversão do ônus probatório é admitida, conforme prescreve o art. 6º, inciso VIII do CDC, razão pela qual correta a decisão” (página 4, do mov. 17.1, das razões do Acórdão de Apelação Cível). Destarte, a revisão do julgado fica obstada em sede de recurso especial, pois não dispensaria o revolvimento do conjunto probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES VERIFICADAS. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, o eg. Tribunal de origem consigna a existência de prova inicial do fato constitutivo do direito do autor, bem como dos requisitos de hipossuficiência e verossimilhança a autorizar a inversão do ônus da prova. 2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1813990/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 16/09/2021). E, no que tange à suposta ofensa ao artigo 240 do Código de Processo Civil, em que pretende a aplicação dos juros moratórios posteriormente a citação na ação de liquidação de sentença coletiva, observa-se dos autos que não houve menção pelo Colegiado, e ante a evidente a falta de prequestionamento, aplicam-se, assim, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: “(...) 1. A simples afirmação da parte, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (...)” 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.” (AgInt no AREsp 1754150/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021). “(...) 1. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de dispositivo tido por violado no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.(...) 5. Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp 1887951/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021). “(...) A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (...)” (STJ - REsp 1578448/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019). Ao final, sobre a alegação do recorrente de que o contrato celebrado é válido, não possuindo qualquer ilegalidade, verifica-se que não houve a indicação inequívoca de dispositivo violado, o que impede a análise do recurso, pelo impedimento previsto, por analogia, na Súmula 284, do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”. A propósito, confira-se: “(...).1. É inadmissível o recurso especial que deixa de apontar o dispositivo de lei federal que o Tribunal de origem teria violado, incidindo a Súmula 284 do STF..(AgInt no AREsp 1803437/MS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 29/09/2021)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A. Translade-se cópia da presente decisão para o Recurso Especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR29