Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000872-17.2020.8.16.0091.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA CÍVEL DE ICARAÍMA - PROJUDI Av. Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-99919-9407 - Celular: (44) 99966-3354 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000872-17.2020.8.16.0091 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): GUILHERME OCTAVIO TURL FERRO SOLANGE CALDAS TURL FERRO Réu(s): Banco do Brasil S/A Vistos e examinados. 1.
Trata-se de demanda em que, após regular tramitação, a parte autora requereu a homologação da renuncia do seu direito que funda a presente ação. Decido. 2. Diante das circunstâncias do caso, não há óbice à homologação da renuncia. 3.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam os efeitos jurídicos e legais, a renuncia à pretensão desta ação, JULGANDO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, c, do Código de Processo Civil. 4. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, com fulcro no art. 90 do CPC, observada eventual concessão do benefício da justiça gratuita. Em relação aos honorários de sucumbência, deixo de arbitrá-los, tendo em vista que as partes realizaram acordo e os advogados do banco requerido já deram quitação em relação aos honorários sucumbenciais (mov. 157.1) 5. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 6. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. 7. Diligências necessárias. Icaraíma, datado eletronicamente. Eric Bortoletto Fontes Juiz de Direito
22/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 14:41
Renúncia ao direito pelo autor
27/03/2026, 15:17
Conclusão (para julgamento)
17/03/2026, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 09:41
Confirmada
06/03/2026, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 15:22
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 17:23
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:56
Confirmada
21/12/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 09:41
Confirmada
06/03/2026, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 15:22
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 17:23
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:56
Confirmada
21/12/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 12:25
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:31
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2025, 09:53
Confirmada
03/11/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000872-17.2020.8.16.0091.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA CÍVEL DE ICARAÍMA - PROJUDI Av. Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-99919-9407 - Celular: (44) 99966-3354 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000872-17.2020.8.16.0091 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): GUILHERME OCTAVIO TURL FERRO SOLANGE CALDAS TURL FERRO Réu(s): Banco do Brasil S/A Sentença I. Relatório
Trata-se de ação revisional ajuizada por Guilherme Octávio Turl Ferro e Solange Caldas Turl Ferro em face do Banco do Brasil S/A. Relatam os autores que possuem conta corrente n° 4.442-3, da agência n° 2119-9, na instituição bancária ré, e que foram contratados diversos empréstimos ao longo dos anos. Que inicialmente os contratos eram equilibrados, mas observou-se que aos poucos estavam se tornando onerosos com os seguintes problemas apontados: “(i) juros capitalizados compostos mensais, quando não diariamente; (ii) juros acima da média de mercado e flutuantes; (iii) cumulação da comissão de permanência com juros de mora e multa; (iv) incidência diária de tarifas e taxas dos mais variados nomes e valores, entre outros, unicamente com o fim de obter alta lucratividade, em prejuízo do consumidor, tendo este um custo exorbitante pela prestação de serviços bancários, se tornando refém do poder econômico da Instituição Financeira”. Objetiva a parte autora a revisão de cláusulas contratuais relativas ao contrato de abertura de Conta Corrente n. 4.442-3, da Agência 2119-9, desde a data de sua abertura, bem como das cláusulas referentes aos demais contratos de crédito a ela atrelados. Juntou documentos (mov. 1.1/1.8). A inicial foi recebida e indeferida a liminar pleiteada (mov. 25.1). Devidamente citado, o réu apresentou contestação. Argumenta que os pedidos dos autores não têm respaldo legal nem fático. Refuta a inversão do ônus da prova, alegando ausência de verossimilhança nas alegações dos autores. Quanto ao mérito, afirma que os contratos foram regularmente firmados, com cláusulas claras e previamente informadas, e que os encargos cobrados estão dentro da legalidade. Defende a capitalização de juros como prática autorizada pelo STJ, desde que pactuada, e que a Tabela Price não implica necessariamente em capitalização ilegal. Por fim, o banco sustenta que os juros remuneratórios praticados estão dentro dos parâmetros legais e não configuram abusividade, destacando que as instituições financeiras não estão sujeitas à Lei da Usura e que a livre concorrência rege as taxas aplicadas. Com isso, requer a total improcedência dos pedidos formulados pelos autores. Juntou documentos (mov. 39.1/6). Foi apresentada impugnação à contestação (mov. 44.1). Os autos foram apensados aos autos de n° 0000436-24.2021.8.16.0091 de Embargos à Execução (mov. 57). Pela decisão de movimento 58.1, consignou-se a inversão do ônus da prova e foi determinada a reabertura do prazo para a especificação de provas. Intimado, o banco requerido apresentou as taxas médicas aplicáveis no BACEN na época da contratação (mov. 74.1/2). Após, foi indeferida a produção de prova pericial (mov. 80.1). Na sequência, o feito foi apensado aos autos 0000086-02.2022.8.16.0091 de embargos à execução (mov. 88) e aos autos 0000363-52.2021.8.16.0091 (mov. 90). As partes foram intimadas para se manifestarem quando à inépcia parcial da inicial por generalidade das alegações e pedidos formulados (mov. 99.1). Ambas as partes se manifestaram (movs. 102.1 e 104.1). O feito foi extinto parcialmente, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos que não se referiram à contratação da conta corrente n° 4.442-3, da agência nº 2119-9 (contratos vinculados à referida conta corrente que não foram especificados na inicial). Na mesma oportunidade determinou-se a suspensão do feito para se aguardar a realização de perícia nos autos de Embargos à Execução 0000086-02.2022.8.16.0091 (mov. 106). A parte autora opôs embargos de declaração (mov. 109). Os embargos foram rejeitados (mov. 116). Os autores interpuseram agravo de instrumento (mov. 122) e o recurso teve seu provimento negado (mov. 146.2). Foi certificado pela Secretaria que a perícia foi cancelada nos autos apensos (mov. 134). A parte requerida apresentou suas alegações finais (mov. 141). A parte autora também apresentou suas alegações finais (mov. 142). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II. Fundamentação Analisando os autos, verifica-se que estão presentes os pressupostos processuais, já que o Juízo é competente para apreciar o pedido, a citação da parte requerida foi válida e as partes são legitimadas para o feito, estando representadas processualmente por profissionais habilitados. Também encontram-se presentes as condições da ação, uma vez que as partes são legítimas, o pedido contido na inicial é previsto no ordenamento jurídico pátrio e há interesse em agir da parte autora. Do mérito Inicialmente, importa mencionar que a análise do mérito nestes autos prossegue somente em relação ao pedido revisional dos encargos praticados no contrato de conta corrente nº 4.442-3, da agência nº 2119-9 (cf. decisão de mov. 106). Da revisional de contrato bancário Extrai-se dos autos a Proposta de abertura de Conta Corrente n. 4.442-3 (mov. 39.5/6) firmada pelos autores, o que faz entender que a parte autora aceitou o que ali estava pactuado. Uma vez assinado, o contrato deve ser cumprido, nos termos do art. 422 do CC: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim, na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. Tal dispositivo traduz a obrigatoriedade no cumprimento do pactuado pelos contraentes, fazendo observar os princípios da lealdade, honradez, integridade e confiança recíproca, garantindo a segurança nas relações firmadas entre as partes. Ademais, calha levantar a máxima “pacta sunt servanda”, ou seja, os contratos devem ser cumpridos pela mesma razão que as leis devem ser obedecidas. Como bem destaca Arnaldo Rizzardo, em sua obra “Contratos”, pag. 24/25 (2004): O acordo das vontades, logo depois de declaradas, tem valor de lei entre os estipulantes, e impõe os mesmos preceitos coativos que esta contém. (...) Da observância dos contratos decorrem a segurança, a ordem, a paz e a harmonia sociais. Assim, sendo de conhecimento dos autores o contrato firmado, há de se afastar, num primeiro momento, a abusividade alegada, porquanto sabia quais eram as obrigações assumidas e, ainda assim, optou por celebrá-lo. Os requerente, em momento algum, comprovaram qualquer vício na declaração de vontade expressa no contrato, motivo pelo qual há de se entender que possuíam plena ciência das obrigações que estavam sendo assumidas. Todavia, a mera ausência de vício na manifestação da vontade, por si só, não impede que as cláusulas contratuais sejam questionadas perante o Poder Judiciário e, eventualmente, revisadas, caso comprovada, especificamente, a abusividade e/ou irregularidade de alguns de seus encargos. Nessa hipótese, o princípio geral do pacta sunt servanda abre espaço à defesa do consumidor, com aplicação da regra contida no art. 6º, V, do CDC, que dispõe ser direito básico do consumidor “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. 1. ENCARGOS MORATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 2. PRETENSÃO DE REVISAR AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, AO PRINCIPIO DA PACTA SUNT SERVANDA, À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO NA TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCABIMENTO. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DAS TAXAS PRATICADAS. 1. O pressuposto recursal do interesse em recorrer exsurge da sucumbência, sendo, ademais, configurado no binômio necessidade-utilidade. Não merece conhecimento o recurso quando ausente a sucumbência do recorrente na matéria em que se pretende a reforma. 2. Diante da mitigação do princípio pacta sunt servanda em face de práticas contratuais abusivas vedadas pelo nosso ordenamento jurídico, é possível a modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, bem como a intervenção do Poder Judiciário nas relações jurídicas travadas entre particulares, visando restabelecer o equilíbrio contratual. 3. Não demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada, não há motivo para determinar a adoção da taxa média de mercado. A abusividade da taxa de juros deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos.Apelação Cível conhecida em parte e provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0005136-16.2019.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 29.06.2020). Grifou-se Feitas essas considerações, passo à análise dos encargos especificamente questionados pelos autores. Da capitalização dos juros O Superior Tribunal de Justiça, sobre a possibilidade de capitalização mensal de juros, definiu que: Súmula 539 É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). Quanto à legalidade da capitalização de juros em si, oportuno pontuar que, conforme exposto acima, não é repelida por nosso ordenamento jurídico. Ao contrário, desde que expressamente pactuada, será admitida com periodicidade inferior a um ano, conforme autoriza a Medida Provisória 2.170-36/2001 e posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 973.827/RS, representativo de controvérsia. Destaque-se que a capitalização somente ocorre no período de inadimplência, em que os juros já vencidos de um período sofrem a incidência de novos juros no período subsequente, fenômeno que somente é legítimo, conquanto haja expressa autorização em contrato. No caso em apreço, o contrato de abertura de conta corrente firmado pelas partes contém cláusula específica indicando a incidência de capitalização, a ser realizada em periodicidade mensal, eis que apresenta a taxa anual superior à mensal ao longo de um ano (mov. 39.5) Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CONTA CORRENTE/CHEQUE ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À TAXA DO CONTRATO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. TAXA PACTUADA. EXCESSO CONSIDERÁVEL ANTE A MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA. TAXAS PRATICADAS. MANUTENÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE.SENTENÇA MANTIDA. 1. Em regra, não se pode conhecer de pretensões não controvertidas anteriormente à sentença (inovação recursal). 2. Os juros remuneratórios devem ser limitados à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), somente quando se constatar excesso considerável nas taxas cobradas pelo banco. 3. Em contratos bancários, é lícita a capitalização de juros expressamente pactuada. 4. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa parte, não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000707-15.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 29.07.2023) Assim, não comporta acolhimento o pedido para o seu afastamento. Dos juros remuneratórios Aponta a parte autora ilegalidade na cobrança de juros remuneratórios acima das taxas médias de mercado. Pois bem. Os Tribunais têm manifestado posicionamento de que não há imposição legal à fixação dos juros remuneratórios, não havendo limitação a 12% ao ano, quando livremente pactuados. Primeiramente, tenho pela inaplicabilidade do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), porquanto a Súmula 596 do STF é clara ao mencionar: Súmula 596: As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Também não há que se cogitar em inconstitucionalidade da referida súmula, uma vez que a EC nº 40/03 revogou o §3º do art. 192 da CR/88, que limitava a taxa de juros. E, ainda, quando existente o citado §3º, a Súmula 648 do STF condicionava sua aplicação à edição de lei complementar. Com isso, as instituições financeiras não estão sujeitas à taxa de juros do Decreto nº 22.626/33, mas às fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos dos incisos VI e IX do art. 4º da Lei nº 4.595/64. Nesse contexto, o Banco Central expediu a Resolução nº 1.064/85, que dispõe que as taxas de juros praticadas pelos bancos comerciais serão livremente pactuadas: O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 04.12.85, tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos VI, VII, VIII e IX, da referida Lei, e no art. 29 da Lei nº 4.728, de 14.07.65, R E S O L V E U: I - Ressalvado o disposto no item III, as operações ativas dos bancos comerciais, de investimento e de desenvolvimento serão realizadas a taxas de juros livremente pactuáveis. Assim, a princípio, inexistindo desproporção excessiva nas taxas de juros remuneratórios praticadas, não há se falar em sua limitação e, muito menos, em abusividade. Esse entendimento foi, inclusive, sumulado pelo STJ: “Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Deve-se frisar que as estipulações contratuais, desde que devidamente pactuadas, devem ser respeitadas, não podendo o Poder Judiciário ser utilizado como meio a constantemente revisar contratos sem qualquer comprovação de irregularidade. Todavia, quando presente alguma nulidade absoluta, ou fato superveniente que possa impactar de forma profunda e desvirtuar o que foi contratado ou, ainda, quando a obrigação se caracterizar por ser excessivamente desproporcional, caberá ao Judiciário proceder à regularização com vistas a manter o equilíbrio do contrato (boa-fé objetiva e função social do contrato). Fora isso, qualquer simples alegação de juros remuneratórios e moratórios excessivos deve ser analisada frente ao princípio da liberdade de contratar, sob pena de se fazer perder nos contratos a segurança que lhe é inerente. O raciocínio acima desenvolvido foi, inclusive, fixado no julgamento do seguinte REsp Repetitivo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626 /33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) (...) Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. (...) (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). (Grifo nosso). Embora a estipulação de taxa de juros em patamares elevados não seja, por si só, elemento suficiente para revisão contratual, nas relações consumeristas em que a abusividade ficar cabalmente demonstrada é possível revisar cláusula do contrato. Para a determinação do que seria essa abusividade evidente nas taxas de juros cobradas, a jurisprudência toma como base a taxa de juros média praticada pelo mercado, cuja divulgação é realizada pelo Banco Central para cada espécie de contrato bancário. Não se trata de limitar os juros cobrados pelas instituições financeiras à taxa média do mercado, mas sim de estabelecer uma banda razoável de variação das taxas de juros aplicadas, reconhecendo-se a abusividade apenas quando a taxa extrapola essa faixa de razoabilidade. Segundo entendimento consolidado na jurisprudência, não são consideradas abusivas, por se encontrarem dentro do parâmetro da razoabilidade, as taxas de juros que se revelarem inferiores ao triplo da taxa média de mercado para determinada operação. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APELAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL QUE EXCEDE AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO VIGENTE À ÉPOCA. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. PRECEDENTES DESTA 18ª CÂMARA CÍVEL. TARIFA DE CADASTRO. VALOR COBRADO DA TARIFA QUE EXCEDE O VALOR DO TRIPLO DA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. LIMITAÇÕES DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. “Pacífico o entendimento desta 18ª Câmara Cível sobre a abusividade dos juros remuneratórios que excedam ao dobro da taxa média divulgada pelo Banco Central para o período do contrato, devendo ser promovida a limitação”. (TJPR - 18ª C. Cível - 0002780-87.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 24.08.2020).2. Restando demonstrada a abusividade dos juros remuneratórios, que supera o dobro da taxa média de mercado, merece guarida a pretensão do apelante, devendo ser provido o recurso para a devida limitação.3. Considerando que o valor cobrado a título de tarifa de cadastro supera três vezes o valor médio cobrado pelo Bacen à época, é cabível sua redução. Precedente desta Câmara.Apelação conhecida e provida. (TJPR - 18ª C.Cível - 0000252-21.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 16.11.2020). AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DAS PARTES.(A) JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA VARIÁVEL INERENTE À MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TAXAS DE JUROS PRATICADAS INFORMADAS MÊS A MÊS NOS EXTRATOS DA CONTA REVISADA. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. (B) CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PRÁTICA NÃO IMPUGNADA ESPECIFICAMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. EXPURGO DEVIDO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL NO RECÁLCULO DA CONTA CORRENTE.(C) DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. OMISSÃO NA ANÁLISE DO PEDIDO. POSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 28/STJ (O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO) DESCARACTERIZA A MORA).(D) TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL.(E) ALEGADO VÍCIO DE JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO (EXTRA PETITA) QUANTO A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. DIREITO POTESTATIVO EXTINTIVO QUE SE OPERA POR FORÇA DE LEI NO MOMENTO DA COEXISTÊNCIA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS E EXIGÍVEIS. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA FASE DE CONHECIMENTO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL.(F) READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIZAÇÃO DAS PARTES PELO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015510-32.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 18.10.2025). No caso em apreço, o réu trouxe aos autos “a proposta de adesão a produtos e serviços Pessoa Jurídica” (mov. 39.5) e “termo de adesão a pacote de serviços pessoa física” (mov. 39.6), devidamente assinados e datados de 29/09/2015. Nos documentos, consta a previsão do Custo Efetivo Total em 11,40% a.m e 271,75% a.a. Conforme consta da consulta às taxas de juros remuneratórios praticadas pelo BACEN ao cartão de crédito rotativo na época dos fatos, as taxas médias eram de 13,19% a.m e de 342,40% a.a. Vide:https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=204101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2015-09-29 Assim, verifica-se não estar demonstrada a abusividade das taxas de juros incidentes, mês a mês, no caso em análise e, portanto, devem ser mantidos os juros praticados. Da comissão de permanência Reclama a parte autora a falta de certeza sobre o valor da comissão de permanência, incidindo em violação ao direito de informação do consumidor, nos termos do artigo 6°, III, do Código de Defesa do Consumidor. Requer, ao final, que a comissão de permanência seja afastada do contrato. No entanto, da análise do contrato apresentado, não se verifica a pactuação da comissão de permanência. Ademais, nota-se que a parte autora apenas fez menção genérica indicando a sua incidência, deixando de comprovar que foi efetivamente cobrada e em qual porcentagem ou valor. Destaque-se que o entendimento atual da jurisprudência é pela necessidade de comprovação da cobrança da comissão de permanência. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL 1. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCESSO CONSIDERÁVEL ANTE A MÉDIA DE MERCADO. NÃO COMPROVAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS DE MORA. COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.Devem ser mantidos os juros remuneratórios praticados, quando ausente excesso considerável em relação à média de mercado. 2.Nos contratos bancários, a capitalização de juros é permitida, desde que expressamente pactuada. 3.Não procede o pedido de afastamento de comissão de permanência cumulada com outros encargos, quando não indicada a cláusula em que prevista e nem demonstrada a respectiva cobrança. 4.Reconhecida a legalidade dos encargos cobrados no período da normalidade dos contratos de empréstimo, não há que se falar em descaracterização da mora. 5.Apelação cível conhecida e não provida. APELAÇÃO CÍVEL 2. AÇÃO MONITÓRIA/EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. DOCUMENTOS APRESENTADOS JUNTO À INICIAL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PARA O AJUIZAMENTO DA MONITÓRIA. AFASTAMENTO. QUITAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Não viola o princípio da dialeticidade a apelação em que, a despeito da repetição de argumentos formulados anteriormente no processo, as razões de decidir na sentença são objetivamente impugnadas. 2.“O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória” (Súmula n.º 247, do STJ). 3.A existência de aporte de valores em conta corrente, por si só, não comprova a quitação de contrato de concessão de crédito, notadamente quando existentes outras operações ativas entre as partes. 4.Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001886-94.2015.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 05.12.2018) Assim, não comprovada a cobrança de comissão de permanência, não há que se falar em ilegalidade, restando prejudicados os pedidos a ela relacionados. Das taxas e tarifas De acordo com o enunciado de Súmula 44 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica”. Da análise dos documentos acostados, verifica-se que a requerida comprovou a contratação do Pacote de Serviços onde menciona expressamente a utilização da Tabela de Tarifas (mov. 39.6). A propósito, a publicação das informações pertinentes sobre os pacotes de serviços, inclusive os preços, está de acordo com o disposto nos artigos 3º e 4º da Resolução nº 4.196, de 15 de março de 2013, do Banco Central do Brasil. Referida Resolução trata sobre medidas de transparência na contratação e divulgação de pacotes de serviços e dispõe que: Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente. Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos. Art. 3º Os pacotes de serviços de que trata o art. 2º devem ser divulgados, em local e formato visíveis ao público, no recinto das suas dependências e nos respectivos sítios eletrônicos na internet, bem como nas dependências de seus correspondentes no País. Art. 4º As instituições financeiras devem disponibilizar para consulta, nos respectivos sítios eletrônicos na internet e em outros meios utilizados para comunicação com o cliente, informações sobre o pacote de serviços contratado, bem como esclarecimentos sobre a existência de outros pacotes disponíveis para contratação. Nesse sentido, havendo a previsão da cobrança em documento assinado pela parte autora, a qual autorizou a contratação dos serviços, sem que o teor desse documento e, inclusive, a validade da assinatura da reclamante fosse especificamente impugnada, resta, portanto, incontroversa a contratação e licitude da cobrança. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECLAMADA QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INC. II, DO CPC). CONTA EM COOPERATIVA, SICREDI. COBRANÇA SOB A RUBRICA “INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL” DEVIDA. COOPERATIVA QUE PODE COBRAR ENCARGO PARA INCLUSÃO DA RECLAMANTE NO QUADRO DE COOPERADOS. TERMO DE ADESÃO DE PACOTE DE TARIFA DE SERVIÇOS ASSINADO PELA AUTORA QUE CONSTA A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. COBRANÇAS REALIZADAS SOBRE AS RUBRICAS “TARIFA ADIANTAMENTO AO DEPOSITANTE”, “TARIFA CHEQUE”, “TARIFA DOC/TED”, “TARIFA EXCLUSÃO CCF”, “TARIFA SITUAÇÃO/REVOGAÇÃO”. REALIZADAS DE FORMA REGULAR. SÚMULA 44 DO TJPR E ARTIGOS 3º E 4º DA RESOLUÇÃO Nº 4.196/2013, DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0009692-52.2024.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 07.07.2025) Além disso, no extrato juntado pela parte autora (mov. 1.7), observa-se que o demandante frequentemente fez uso dos serviços da reclamada, eis que realizou diversos depósitos, saques e utilizou cheques entre outros serviços disponíveis. Nesse cenário, logrou êxito a reclamada em comprovar a contratação dos serviços pela parte autora. Assim, sendo regular a contratação, os descontos realizados na conta da autora foram realizados de forma lícita. III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor dos advogados da parte ré, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a publicação da sentença e incidentes juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no que aplicável, as disposições contidas no Código de Normas da eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se. Icaraíma, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 17:48
Improcedência
21/10/2025, 19:19
Documento (Acórdão)
03/10/2025, 13:21
Recebimento
17/09/2025, 13:35
Conclusão (para julgamento)
21/08/2025, 11:17
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 16:55
Petição (Alegações finais)
22/07/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 137) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 137) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 137) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Confirmada
01/07/2025, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000872-17.2020.8.16.0091.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA CÍVEL DE ICARAÍMA - PROJUDI Av. Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-99919-9407 - Celular: (44) 99966-3354 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000872-17.2020.8.16.0091 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): GUILHERME OCTAVIO TURL FERRO SOLANGE CALDAS TURL FERRO Réu(s): Banco do Brasil S/A
Vistos. 1. Intimem-se as partes para se manifestarem quanto ao certificado em mov. 135.1, requerendo o que entenderem de direito para o prosseguimento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Não havendo a necessidade de produção de outras provas e caso nada seja requerido, ficam, desde já, intimadas as partes para apresentarem suas alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. 3. Intimações e diligências necessárias. Icaraíma, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz de Direito
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 16:48
Mero expediente
27/06/2025, 16:09
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 11:57
Documento (Certidão)
16/06/2025, 11:56
Documento (Certidão)
30/04/2025, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 16:31
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:21
Confirmada
18/02/2025, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 128) JUNTADA DE ACÓRDÃO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 128) JUNTADA DE ACÓRDÃO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 128) JUNTADA DE ACÓRDÃO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 11:11
Documento (Acórdão)
17/02/2025, 11:10
Recebimento
06/02/2025, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTES: GUILHERME OCTAVIO TURL FERRO e OUTRA APELADA: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO 1.
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000872-17.2020.8.16.0091 Ap, DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ICARAÍMA Vistos! 2. Extrai-se dos autos principais, que interposto agravo de instrumento por GUILHERME OCTAVIO TURL FERRO E OUTRA da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível de Icaraíma, nos autos de ação revisional com pedido de tutela provisória de urgência nº 0000872-17.2020.8.16.0091, ajuizada contra BANCO DO BRASIL S/A, que julgou parcialmente extinto “o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 330, IV e 475, I, ambos do Código de Processo Civil, quanto aos pedidos que não se referiram à contratação da conta corrente n° 4.442-3, da agência nº 2119-9 (contratos vinculados à referida conta corrente que não foram especificados na inicial)” (mov. 106.1 – autos originários). Interpostos embargos de declaração pela parte autora (mov. 109.1), foram rejeitados (mov. 116.1). 3. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que não há pedido genérico na revisional, mas que indicaram “pormenorizadamente as irregularidades constadas na movimentação da conta corrente nº. 4.442-3, da agência nº. 2119-9, a qual se pretende revisar, tais como débitos não autorizados de taxas e tarifas com siglas que não permitem sua correta identificação, aplicação de juros muito acima da taxa média de mercado, além de encargos de inadimplência abusivos.” Afirmam que com a inicial “foi apresentado estudo econômico que embasa as afirmações nela contidas (evs. 1.5 e 1.6), efetuado através de extratos bancários da conta corrente, não havendo que se falar em inépcia da inicial por imprecisão da causa de pedir.” Por fim, assinalam o caráter surpresa da decisão de extinção parcial e de ofício da ação, eis que a parte sequer foi intimada para se manifestar a respeito. 4. Todavia, observa-se que o recurso foi enviado a esta Corte como se apelação cível fosse, sendo autuado com o nº 0000872-17.2020.8.16.0091 Ap, bem como também foi autuado nesta Corte o agravo de instrumento de nº 0071955-36.2024.8.16.0000 AI, já julgado por esta Corte.2 5. Portanto, como o conteúdo do agravo de instrumento de mov. 122 foi julgado por esta Corte no recurso de nº 0071955-36.2024.8.16.0000 AI, patente o equívoco no envio deste feito para julgamento de apelação cível. 6. Nestas circunstâncias, julgo prejudicado o presente recurso de apelação cível, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, e declaro a extinção deste recurso. 7. Publique-se e intimem-se. 8. Dê-se ciência ao Juízo de origem e, oportunamente, arquivem- se. 9. Procedam-se as anotações devidas. Curitiba, 11 de dezembro de 2024 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA
12/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/09/2024, 19:07
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:35
Confirmada
01/08/2024, 01:35
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 12:14
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 19:45
Ato ordinatório
19/07/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 16:05
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:19
Confirmada
19/06/2024, 05:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000872-17.2020.8.16.0091.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA CÍVEL DE ICARAÍMA - PROJUDI Av. Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-99919-9407 - Celular: (44) 99966-3354 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000872-17.2020.8.16.0091 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): GUILHERME OCTAVIO TURL FERRO SOLANGE CALDAS TURL FERRO Réu(s): Banco do Brasil S/A
Vistos. 1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a matéria “sub judice” e buscar efeito infringente. A elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, trata de casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351). Não se justifica o seu manejo para discutir a correção do provimento judicial, sob pena de se operar verdadeiro desvirtuamento jurídico-processual do meio de impugnação. Inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Rejeito, portanto, os embargos de declaração opostos no movimento 109.1. 2. Cumpra-se, no mais, a decisão de movimento 106.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Icaraíma, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz de Direito
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 12:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
02/05/2024, 15:14
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:59
Conclusão (para julgamento)
29/04/2024, 14:18
Petição (Contra-razões)
26/04/2024, 18:28
Confirmada
05/04/2024, 04:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 14:32
Decurso de Prazo
03/04/2024, 00:46
Petição (Embargos de declaração)
25/03/2024, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000872-17.2020.8.16.0091.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA CÍVEL DE ICARAÍMA - PROJUDI Av. Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-99919-9407 - Celular: (44) 99966-3354 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000872-17.2020.8.16.0091 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): GUILHERME OCTAVIO TURL FERRO SOLANGE CALDAS TURL FERRO Réu(s): Banco do Brasil S/A
Vistos. 1.
Trata-se de ação revisional ajuizada por Guilherme Octávio Turl Ferro e Solange Caldas Turl Ferro. Relatam os autores que possuem conta corrente n° 4.442-3, da agência n° 2119-9, na instituição bancária ré, contratando diversos empréstimos ao longo dos anos. Que inicialmente os contratos eram equilibrados, mas observou-se que aos poucos estavam se tornando onerosos com os seguintes problemas apontados: “(i) juros capitalizados compostos mensais, quando não diariamente; (ii) juros acima da média de mercado e flutuantes; (iii) cumulação da comissão de permanência com juros de mora e multa; (iv) incidência diária de tarifas e taxas dos mais variados nomes e valores, entre outros, unicamente com o fim de obter alta lucratividade, em prejuízo do consumidor, tendo este um custo exorbitante pela prestação de serviços bancários, se tornando refém do poder econômico da Instituição Financeira”. Objetiva a parte autora a revisão de cláusulas contratuais relativas ao contrato de abertura de Conta Corrente n. 4.442-3, da Agência 2119-9, desde a data de sua abertura, bem como das cláusulas referentes aos demais contratos de crédito a ela atrelados. Juntou documentos (mov. 1.1/1.8). A inicial foi recebida e indeferida a liminar pleiteada (mov. 25.1). Devidamente citado, o réu apresentou contestação. No mérito, em síntese, alegou a inexistência de abusividade e a legalidade das taxas e demais encargos cobrados, eis que decorrentes de expressa previsão contratual. Juntou documentos (mov. 39.2/39.6). Foi apresentada impugnação à contestação (mov. 44.1). Pela decisão de movimento 58.1, consignou-se a inversão do ônus da prova e foi determinada a reabertura do prazo para a especificação de provas. Foi indeferida a produção de prova pericial (mov. 80.1). Intimadas, as partes apresentaram alegações finais (movs. 89.1 e 91.1). As partes foram intimadas para se manifestarem quando à inépcia parcial da inicial por generalidade das alegações e pedidos formulados (mov. 99.1). Ambas se manifestaram (movs. 102.1 e 104.1). Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. Da inépcia da petição inicial e delimitação do pedido revisional. Reconhecimento de ofício A parte autora requer a revisão do contrato de conta corrente n. 4.442-3 pactuado com a requerida, questionando, em suma, a aplicação incorreta de juros e a cobrança de tarifas durante todo o período de permanência da conta corrente sobre a abertura da conta e contratos aditivos. Quanto à aptidão da referida peça, é inquestionável a conclusão de sua inépcia parcial, face à generalidade das alegações, que resultaram em pedido incerto e condicionado à conferência de diversos contratos e extratos, que pretendia a exibição, para aferir eventuais abusividades dos juros, taxas, produtos e demais encargos supostamente ilegais, sem indicação específica de quais seriam os encargos indevidos em relação a cada contrato e em quais períodos teriam ocorrido. Pretende a parte autora a revisão genérica de todos os contratos que tiveram débito em conta, deixando de indicar quais são os contratos que merecem ser revistos, em quais períodos incidiram as supostas cobranças indevidas e no que exatamente consiste a ilegalidade. Não indicou, ainda, quais seriam as supostas cláusulas abusivas destes contratos junto da indicação dos valores devidos, bem como sequer demonstrou que teria solicitado cópia dos contratos ao banco, a fim de apurar as movimentações e instruir a ação. Com efeito, a parte autora dá a entender, desde as primeiras linhas da inicial (mov. 1.1), que a pretensão revisional se resume a diversas ilegalidades praticadas pelo banco, em relação aos demais contratos vinculados à conta corrente, diversos daquele elencado, das quais sequer tem certeza da efetiva existência, tais como: juros excessivos, capitalizados, taxas, tarifas, produtos, impostos e encargos de mora abusivos, pedindo, assim, de forma genérica, a repetição de indébito. Porém, repito, não aponta quando e de que forma teriam ocorrido as irregularidades em relação a cada contrato. Cumpre observar que, em relação aos documentos cuja exibição incidental pretendia - em especial, cópia dos contratos -, ainda que esta seja possível, obviamente destina-se ela a comprovar o que estiver apontado, de modo específico e claro, em relação ao direito material buscado, de maneira a complementar a prova trazida com a inicial, mas não para, através dela, verificar se existe alguma violação a esse mesmo direito. Enfim, não se admite que a especificação do pedido seja condicionado e relegado à exibição incidental de documentos, como ocorreu. Neste diapasão, as peculiaridades da ação revisional tornam inadiável a exigência de a parte requerente descrever minimamente as ilegalidades que pretende afastar tendo como parâmetro a movimentação financeira no caso concreto. Nesse sentido, reconhece a jurisprudência que merece ser reconhecida, de ofício, a inépcia, ainda que parcial, dos pedidos formulados genericamente. Vejamos: AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA ANTECIPADA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE/CONTA GARANTIDA, CRÉDITO FIXO, ANTECIPAÇÕES DE CRÉDITO AO LOJISTA, BB GIRO CARTÕES, RECEBÍVEIS E EMPRESA FLEX, CUSTÓDIA DE CHEQUES E DEMAIS CONTRATOS VINCULADOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INÉPCIA PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL E DELIMITAÇÃO DO PEDIDO REVISIONAL AOS CONTRATOS ESPECIFICADOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. Alegações genéricas e abstratas, desprovidas de qualquer correlação com o caso concreto, feitas pela parte autora em relação à eventual cobrança de encargos ditos indevidos, referente aos demais contratos vinculados à conta corrente, sem individualização e indicação dos valores supostamente indevidos, impõem a delimitação do pedido revisional e decretação, de ofício, da inépcia parcial da petição inicial. (...) RECURSO DO BANCO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000481-75.2016.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27.06.2022). Grifou-se. Ainda: APELAÇÃO CÍVEL 1 (BANCO RÉU). AÇÃO REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO E CONTRATOS VINCULADOS. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Não pode ser conhecido, por violação ao princípio da dialeticidade, o recurso de apelação no qual não forem impugnadas as razões de decidir adotadas na sentença. 2. Apelação cível não conhecida. APELAÇÃO CÍVEL 2 (AUTORES). AÇÃO REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO E CONTRATOS VINCULADOS. AVENÇAS RENEGOCIADAS. ART. 330, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INÉPCIA PARCIAL DA INICIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCESSO CONSIDERÁVEL. AUSÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO DO INADIMPLEMENTO. TAC (TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO). CONTRATO FIRMADO POR PESSOA JURÍDICA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. 1. Impõe-se o reconhecimento, de ofício, de inépcia parcial da petição inicial, no ponto em que há formulação de pretensão revisional genérica relativa a contratos de mútuo renegociados em cédula de crédito bancário, sem a devida indicação concreta dos encargos supostamente cobrados indevidamente e do valor incontroverso do débito. 2. Não há cerceamento de defesa, quando as provas produzidas nos autos forem suficientes ao esclarecimento da controvérsia. 3. Os juros remuneratórios contratados devem ser limitados à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), somente quando se constatar excesso considerável nas taxas cobradas pelo banco. 4. Em contratos bancários, é lícita a incidência de capitalização de juros, quando expressamente pactuada. 5. Não procede o pedido de nulidade de cobrança de comissão de permanência, quando não estiver prevista em contrato e inexistirem indícios de sua incidência no período do inadimplemento. 6. De acordo com o entendimento desta 15ª Câmara Cível, não existe vedação à cobrança de TAC (Tarifa de Abertura de Crédito) em contratos firmados com pessoas jurídicas, notadamente porque a tese firmada nos Recursos Especiais Repetitivos n.º 1.251.331 e n.º 1.255.573 diz respeito, especificamente, a contratações de pessoas físicas. 7. Constitui venda casada a pactuação de seguro prestamista no próprio instrumento do contrato de mútuo, prestado por seguradora do mesmo grupo empresarial da instituição financeira.8. A alteração de parcela de vitória e de derrota de cada parte importa na redistribuição dos encargos sucumbenciais.9. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, com reconhecimento, de ofício, de inépcia parcial da inicial. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011988-61.2020.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 21.11.2023). Grifou-se. Por fim: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INÉPCIA DA INICIAL. OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE QUE O RÉU SEJA INSTADO A EXIBIR DOCUMENTOS PARA QUE, SOMENTE ENTÃO, SEJAM INVESTIGADAS POSSÍVEIS E EVENTUAIS ILEGALIDADES. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 330, §1º, II, III e IV do NCPC. DESCRIÇÃO VAGA E HIPOTÉTICA DA CAUSA DE PEDIR NA QUAL SE APOIA O DIREITO EM POSTULAÇÃO. INADMISSIBILIDADE, SOB PENA DE COMPROMETER O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO PELO RÉU. SENTENÇA ESCORREITA. 1. Existe singela, porém relevante, diferença na situação jurídico-processual da parte que postula a exibição incidental de documento para fazer prova dos fatos articulados na petição inicial e a da parte que pretende a exibição de documentos apenas para investigar a existência de uma situação até então hipotética e que, acaso verificada, poderia se qualificar como pretensão resistida e dar ensejo ao prosseguimento da lide. 2. O estatuto processual concebeu o procedimento de produção antecipada de provas para a parte que tem dúvidas acerca da existência do direito material que pode ou não suportar futura pretensão deduzida em juízo, evitando ou justificando a propositura da ação (art. 381, III, CPC), de modo que - quando a própria parte admite que tem dúvidas acerca do alegado – não é possível que se valha do procedimento comum e instaure verdadeira sindicância judicial para investigar a existência (ou não) dos fatos narrados e ao mesmo tempo postular o reconhecimento de eventual direito material que dali possa advir. 3. Caso concreto no qual o correntista pretende, de forma genérica, a revisão de encargos que alega desconhecer, mas que diz serem descabidos. Apelação cível desprovida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005636-20.2022.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 14.08.2023). Grifou-se. Nota-se ainda que a parte autora, apesar de apresentar demonstrativo das operações realizadas em sua conta corrente (mov. 1.6), não indica com precisão em que consiste a abusividade alegada quanto às cobranças das tarifas e taxas questionadas. O que se pretendia era apurar, após a apresentação de documentos indeterminados, eventual ilegalidade praticada, que, frise-se, sequer foi especificada na inicial. Vislumbra-se que não é cabível o pedido de revisão de dívida originada em diversos contratos, feito de forma genérica, apenas com a alegação de cobrança de encargos indevidos, sem indicação precisa de qual período em que teriam ocorrido tais práticas, pois se a pretensão da parte devedora é a revisão de suas dívidas por não concordar com o montante apresentado pelo credor, competia a ela indicar onde se encontravam as diferenças com as quais não concordava e que seriam ensejadoras do excesso, já que o juiz não pode decidir sobre questões em tese. Cumpre frisar que o simples fato de a parte autora ter pleiteado a exibição de documentos não a eximia de, já na inicial da ação revisional, trazer indícios concretos das supostas ilegalidades arguidas em relação a cada contrato, o que não ocorreu. Assim, tratando-se de matéria que pode ser reconhecida de ofício, respeitada a prévia intimação das partes, nada impede que seja reconhecida a inépcia dos pedidos genéricos neste momento processual. Portanto, subsistente o reconhecimento da generalidade das alegações, e vedada a oportunização de emenda, ante à estabilização da lide, já contestada (mov. 39.1), deve ser decretada, de ofício, a inépcia parcial da petição inicial, com delimitação do pedido revisional aos encargos praticados no contrato de conta corrente nº 4.442-3, da agência nº 2119-9. 3.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 330, IV e 475, I, ambos do Código de Processo Civil, quanto aos pedidos que não se referiram à contratação da conta corrente n° 4.442-3, da agência nº 2119-9 (contratos vinculados à referida conta corrente que não foram especificados na inicial). 4. Do prosseguimento quanto à parte delimitada no feito Considerando que nos autos de embargos à execução n° 0000086-02.2022.8.16.0091 foi reconhecida a conexão com os presentes autos (mov. 34.1) e que foi deferida naqueles autos a produção de prova pericial (mov. 58.1), é caso de se suspender o feito até que se conclua a perícia lá determinada. 5. Permaneçam os autos aguardando em secretaria até o término da instrução processual da referida ação. 6. Intimações e diligências necessárias. Icaraíma, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz de Direito
11/03/2024, 00:00
Confirmada
08/03/2024, 06:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 01:44
Ausência das condições da ação
07/02/2024, 17:27
Conclusão (para decisão)
29/11/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 16:19
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 17:40
Confirmada
01/09/2023, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000872-17.2020.8.16.0091.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA CÍVEL DE ICARAÍMA - PROJUDI Av. Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-99919-9407 - Celular: (44) 99966-3354 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000872-17.2020.8.16.0091 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): GUILHERME OCTAVIO TURL FERRO SOLANGE CALDAS TURL FERRO Réu(s): Banco do Brasil S/A
Vistos. 1. Em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre eventual inépcia parcial da petição inicial da ação revisional, por suposta generalidade das alegações, em relação aos demais contratos celebrados, vinculados à conta corrente, que não foram especificados. 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Icaraíma, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz de Direito
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 23:02
Determinação de Diligência
28/07/2023, 17:08
Conclusão (para julgamento)
29/05/2023, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000872-17.2020.8.16.0091.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA CÍVEL DE ICARAÍMA - PROJUDI Av. Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-99919-9407 - Celular: (44) 99966-3354 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000872-17.2020.8.16.0091 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): GUILHERME OCTAVIO TURL FERRO (RG: 24926818 SSP/PR e CPF/CNPJ: 080.823.917-15) Rua Licério Soares dos Santos, 756 - ICARAÍMA/PR - CEP: 87.530-000 SOLANGE CALDAS TURL FERRO (CPF/CNPJ: 120.032.717-91) Rua Licério Soares dos Santos, 756 - ICARAÍMA/PR - CEP: 87.530-000 Réu(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) SAI Quadra 4 Bloco C Lote 32 edificio sede, s/n, SN - Centro - Brasília/DF - CEP: 70.040-912 Em razão de minha promoção, à Comarca de Cruzeiro do Oeste, devolvo os autos à Escrivania, sem deliberação. Icaraíma, 10 de abril de 2023. FABRICIO EMANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA Magistrado
11/04/2023, 00:00
Mero expediente
10/04/2023, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA CÍVEL DE ICARAÍMA - PROJUDI Av. Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-99919-9407 - Celular: (44) 99966-3354 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000872-17.2020.8.16.0091 Devolvo estes autos sem deliberação, excepcionalmente, em virtude de minha remoção por antiguidade à Comarca de Ribeirão do Pinhal. Esclareço que durante o período em que permaneci nesta Comarca de Icaraíma – de agosto de 2020 até a presente data – foram prolatados mais de 13.600 (treze mil e seiscentos) provimentos jurisdicionais, incluindo-se neste número as mais de 2.800 (duas mil e oitocentas) sentenças proferidas, sempre observado o prazo previsto no artigo 53 do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).[1] Ressalto também que a 68ª Seção Judiciária, à qual pertence a Comarca de Icaraíma, permaneceu sem Juiz Substituto na maior parte do período mencionado. Ademais, apesar dos percalços advindos da pandemia de Covid-19 e da realização de duas eleições (uma durante o pico pandêmico), nas quais exerci a função de Juíza Eleitoral, foi possível presidir com sucesso mais de 500 (quinhentas audiências), sendo a esmagadora maioria por videoconferência[2]. Por fim, o objetivo de redução de acervo processual traçado assim que assumi a Comarca foi atingido com sucesso. Em julho de 2020, Icaraíma contava com mais de 5.400 (cinco mil e quatrocentos) processos no acervo e, em 14/12/2022, atingimos a marca de 3.942 (três mil novecentos e quarenta e dois) processos. Isso significa uma redução de 27% (vinte e sete por cento) do acervo processual total durante dois anos e meio de trabalho[3]. Nada disso seria possível sem a valorosa colaboração de minha equipe de gabinete, que se manteve sempre dentro das metas por mim estipuladas; de todos os servidores da Comarca, que me auxiliaram desde que assumi minhas funções; e dos advogados e membros do Ministério Público, que colaboraram com o bom andamento dos trabalhos, atuando sempre com presteza e urbanidade. A todos: muito obrigada por caminharem comigo nestes últimos anos. Saio de Icaraíma já com saudades, mas com a certeza de que fizemos o melhor possível em tempos tão conturbados. Diligências necessárias. Icaraíma, data e hora do sistema. Marcella Ribeiro Juíza de Direito [1] Dados extraídos do Boletim Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná [2] Dados extraídos do Sistema PROJUDI [3] Dados extraídos do Relatório Mensal de Acervo do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
27/01/2023, 00:00
Conclusão (para julgamento)
26/01/2023, 12:54
Outras Decisões
26/12/2022, 18:40
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 18:32
Conclusão (para julgamento)
28/09/2022, 11:23
Documento (Certidão)
28/09/2022, 11:23
Petição (Alegações finais)
27/09/2022, 17:35
Apensamento
27/09/2022, 12:26
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 11:57
Documento (Certidão)
22/09/2022, 11:48
Apensamento
22/09/2022, 11:40
Confirmada
02/09/2022, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 11:41
Documento (Certidão)
26/08/2022, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 16:42
Confirmada
03/08/2022, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA CÍVEL DE ICARAÍMA - PROJUDI Av. Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-99919-9407 - Celular: (44) 99966-3354 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000872-17.2020.8.16.0091 DECISÃO 1. É sabido que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370, do CPC). In casu, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, inciso I, do CPC, eis que não há necessidade de produção de outras provas, já que os documentos acostados aos autos são suficientes à formação da convicção do juízo quanto aos fatos. Porque pertinente, no que tange à prova pericial requerida ao seq. 53.1, tenho que esta se revela dispensável ao julgamento de mérito da presente demanda. Isso porque, considerando que o caso dos autos versa sobre matéria unicamente de direito, a mera leitura do contrato entabulado entre as partes em comparação com o demonstrativo de débitos é suficiente para solucionar a discussão acerca da suposta cobrança indevida de valores pela Instituição Financeira alegada em contestação. Nesse sentido é o entendimento da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E DANO MORAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DA PROVA. COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES AO CONTRATADO. ALEGAÇÃO FUNDAMENTADA COM BASE NA CALCULADORA DO CIDADÃO, DISPONÍVEL NO SITE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. FERRAMENTA QUE NÃO REALIZA CÁLCULOS OFICIAIS, POIS NÃO CONSIDERA OUTROS CUSTOS ENVOLVIDOS NAS OPERAÇÕES. INADIMPLÊNCIA DO CONTRATANTE QUE IMPEDE A RESTITUIÇÃO DE VALORES PLEITEADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE COBRANÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE DA COBRANÇA, REALIZADA UMA ÚNICA VEZ NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO CONTRATUAL. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO EM BENEFÍCIO DO AUTOR. COBRANÇA MANTIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA, DIANTE DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE DAS CONDUTAS DA INSTITUIÇAO FINANCEIRA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A ferramenta da calculadora do cidadão apresenta apenas um cálculo aproximado e não exato do contrato, porque não leva em conta todas as peculiaridades do instrumento. Logo, o cálculo disponibilizado deve ser tido pelo consumidor apenas como uma referência no momento de optar ou não por um financiamento bancário, mas não como valores oficiais, pois a ferramenta eletrônica não considera outros custos envolvidos na operação bancária.2. É válida a cobrança do registro do contrato, uma vez que o serviço foi efetivamente prestado pelo Banco e não há onerosidade excessiva. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que a tarifa de cadastro pode ser cobrada pelos Bancos, mas apenas no início do relacionamento entre o cliente e a instituição e uma única vez, como no caso. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0003897-95.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 11.05.2020). Outrossim, a produção da prova pericial consubstanciaria medida protelatória, pois os documentos juntados aos autos já apresentam todos os elementos técnicos necessários e suficientes para apuração da discussão. Neste sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DA PROVA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS DURANTE A NORMALIDADE CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. CONTRATO CELEBRADO APÓS 31/03/2000. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL COMPATÍVEL COM A TAXA MÉDIA DO MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0003628-10.2017.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 19.04.2021) (TJ-PR - APL: 00036281020178160089 Ibaiti 0003628-10.2017.8.16.0089 (Acórdão), Relator: Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 19/04/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/202 Eventualmente, caso a ação seja julgada procedente, o cálculo de valores indevidamente cobrados e pagos poderá ser realizado na fase de liquidação de sentença.
Ante o exposto, INDEFIRO pedido de prova pericial nesta fase, pois, para que se demonstre a existência das abusividades alegadas pela parte autora, basta a análise da prova documental. 2. Desta feita, tal medida implica no julgamento antecipado do feito. Contudo, considerando a inversão do ônus da prova, que se apresenta como regra de instrução (e não de julgamento), concedo ao Banco o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de eventuais documentos pertinentes para o deslinde da causa. 3. Juntados novos documentos, intime-se a parte autora para manifestação em igual período. 4. Após, em nada sendo requerido, intimem-se as partes, por meio de seus advogados, de que o processo comporta julgamento antecipado, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, bem como, no Princípio do Contraditório (art. 10, do CPC), intimem-se as partes para que apresentem razões finais escritas, no prazo comum de 15 (quinze) dias (por analogia ao art. 364, §2º, do CPC). 5. Decorrido o prazo das vias impugnativas, conclusos para sentença. 6. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Icaraíma, datado e assinado digitalmente. Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito
02/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 13:25
Indeferimento
29/07/2022, 16:57
Conclusão (para decisão)
05/04/2022, 13:41
Documento (Certidão)
05/04/2022, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 13:31
Confirmada
29/03/2022, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 18:09
Confirmada
13/03/2022, 00:03
Confirmada
13/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000872-17.2020.8.16.0091.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA CÍVEL DE ICARAÍMA - PROJUDI Av. Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-36651234 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000872-17.2020.8.16.0091 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): GUILHERME OCTAVIO TURL FERRO SOLANGE CALDAS TURL FERRO Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO
Vistos. 1. Previamente, converto novamente o saneamento do julgamento em diligência. 2. Compulsando os autos, em que pese a parte autora alegue que os juros cobrados estão acima da taxa média de mercado, superando o décuplo do parâmetro utilizado pelo Banco Central do Brasil, verifica-se que não juntou documento comprovando a taxa média alegada à época da contratação, a saber: consulta junto ao sistema do Banco Central do Brasil nos períodos dos contratos narrados na inicial. 3. Portanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente documento contendo o parâmetro utilizado pelo Banco Central do Brasil à época das contratações, sob pena de preclusão. 4. Com a juntada dos documentos, em atenção aos artigos 9º e 10, ambos do CPC, intime-se a parte contrária para que, querendo, apresente manifestação, em igual prazo. 5. Transcorrido os prazos, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. 6. Intimações e diligências na forma estabelecida no CNCGJ/PR. Icaraíma, datado e assinado digitalmente. Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 12:28
Determinação de Diligência
25/02/2022, 21:18
Conclusão (para decisão)
10/11/2021, 13:32
Documento (Certidão)
10/11/2021, 13:32
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 09:52
Petição (Petição (outras))
31/10/2021, 16:59
Confirmada
24/10/2021, 00:10
Confirmada
24/10/2021, 00:10
Confirmada
18/10/2021, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000872-17.2020.8.16.0091.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA CÍVEL DE ICARAÍMA - PROJUDI Av. Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-36651234 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000872-17.2020.8.16.0091 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): GUILHERME OCTAVIO TURL FERRO SOLANGE CALDAS TURL FERRO Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Converto o saneamento do feito em diligência. 2. Em que pese as partes já tenham sido intimadas para especificarem as provas que eventualmente desejassem produzir, cumpre observar que a matéria versada neste processo enquadra-se como relação de consumo, sendo aplicável, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Importante destacar que alguns dos julgados do STJ em tempos remotos tinham a inversão do ônus da prova como regra de julgamento (REsp 422.778/SP, Terceira Turma, Rel. para o acórdão Min. Nancy Andrighi, DJ de 27/8/2007). Todavia, o posicionamento da Corte se instaurou no sentido de inserir a inversão do ônus da prova como regra de instrução, a ser preferencialmente determinada no saneamento do feito ou, à oportunidade de manifestação da parte cujo encargo lhe é atribuído em razão da inversão. Neste sentido, o Informativo Jurisprudencial nº 492/2012 do STJ, dispõe: “INFORMATIVO JURISPRUDENCIAL nº 492/2012 do STJ: A Seção, por maioria, decidiu que a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos. EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012”. 2. Deste modo, inquestionavelmente a parte autora afigura-se como hipossuficiente (econômica, técnica e juridicamente) frente ao poderio (econômico, técnico e jurídico) da empresa requerida. Quanto à verossimilhança, essa se traduz na alegação plausível, minimamente comprovada.
Trata-se de uma fundada probabilidade de que o direito alegado efetivamente existe e merece ser acolhido. Por sua vez, no que diz respeito à hipossuficiência, esta é apurada segundo as regras de experiência pelo julgador caso a caso e baseada na prova que será produzida. Refere-se tanto à dificuldade econômica, como à técnica em produzir determinada prova. 3. Portanto, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte autora. 4. Todavia, com vistas a afastar eventuais alegações de cerceamento de defesa e em nome do princípio da cooperação, renove-se a intimação das partes para que, agora cientes da inversão do ônus da prova, especifiquem as provas que pretendem produzir tendentes a influenciar no julgamento da demanda. 5. Após, conclusos para deliberação. 6. Intimações e diligências necessárias na forma do CNCGJ/PR. Icaraíma, datado e assinado digitalmente. Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito
14/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 16:10
Determinação de Diligência
09/10/2021, 13:39
Documento (Certidão)
01/10/2021, 14:06
Apensamento
01/10/2021, 14:02
Conclusão (para decisão)
28/09/2021, 13:16
Documento (Certidão)
28/09/2021, 13:16
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 17:39
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 17:45
Confirmada
14/09/2021, 01:01
Confirmada
14/09/2021, 00:59
Confirmada
10/09/2021, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 15:39
Documento (Certidão)
03/09/2021, 15:39
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 15:33
Confirmada
14/08/2021, 00:22
Confirmada
14/08/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 13:31
Petição (Contestação)
02/08/2021, 17:56
Petição (Petição (outras))
17/07/2021, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 14:24
Expedição de documento (Carta)
25/06/2021, 14:57
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 10:23
Ato ordinatório
17/04/2021, 09:30
Ato ordinatório
17/04/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 10:21
Confirmada
10/04/2021, 00:23
Confirmada
10/04/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000872-17.2020.8.16.0091.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA CÍVEL DE ICARAÍMA - PROJUDI Av. Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-36651234 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000872-17.2020.8.16.0091 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): GUILHERME OCTAVIO TURL FERRO SOLANGE CALDAS TURL FERRO Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO I – RELATÓRIO GUILHERME OCTÁVIO TURL FERRO, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado, aduzindo, em síntese que manteve relações negociais com a instituição ré, representado na conta corrente nº. 4.442-3, da agência nº. 2119-9,, utilizada para a celebração de inúmeros contratos de mútuo bancário. Alega que as condições originárias da relação contratual se tornaram excessivas e onerosas, de modo que realizou estudo financeiro e tomou conhecimento de que, não só junto às cédulas firmadas, mas também por vários anos, o movimento da conta corrente mencionada foi alvo de aplicação de: (i) juros capitalizados compostos mensais, quando não diariamente; (ii) juros acima da média de mercado e flutuantes; (iii) cumulação da comissão de permanência com juros de mora e multa; (iv) incidência diária de tarifas e taxas dos mais variados nomes e valores, entre outros, unicamente com o fim de obter alta lucratividade, em prejuízo do consumidor, tendo este um custo exorbitante pela prestação de serviços bancários. Neste contexto, requer a exibição dos contratos e extratos das operações realizadas na conta corrente, a revisão das cláusulas contratuais, restituição em dobro de eventual repetição de indébito. Em sede liminar, requer a exibição dos contratos e extratos relativos às operações financeiras. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais. Com a inicial juntou os documentos de seq. 1.2 a 1.8. Emenda à inicial realizada ao evento 22 Os autos vieram conclusos para deliberação. É o relato do essencial. II - FUNDAMENTAÇÃO Impende destacar que, para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar ou antecipada, nos termos dos artigos 294 e 300 do NCPC, se faz necessária a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte autora, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: "Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Como probabilidade do direito tem-se o convencimento do Juiz pelos argumentos e indícios de prova colacionados aos autos, que demonstrem a plausibilidade do direito invocado pelos Requerentes. No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, trata-se da necessidade de se proteger o direito invocado de forma imediata, porquanto a espera da concessão da tutela definitiva poderá causar grave prejuízo ao direito a ser tutelado e tornar-se inútil o resultado final do processo em razão do tempo. Nesse sentido, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: "(...) Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exigi-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada. O legislador não especificou que elementos são esses capazes de convencer o juiz, ainda que mediante uma cognição sumária, a conceder a tutela de urgência pretendida. É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte. (...) Ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, o legislador permite que o juiz decida, desde que o faça justificadamente, que se convenceu em razão de elementos meramente argumentativos da parte, sem a necessidade, portanto, de provas que corroborem tais alegações. É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de experiência. (...) Quanto aos requisitos que na vigência do CPC/73 eram, para a tutela antecipada, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e para a tutela cautelar, o periculum in mora, sempre se entendeu que, apesar das diferenças nas nomenclaturas, representavam exatamente o mesmo fenômeno. (...) No art. 300, caput, do Novo CPC é confirmado esse entendimento com a unificação do requisito como perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Numa primeira leitura, pode-se concluir que o perigo de dano se mostraria mais adequado à tutela antecipada, enquanto o risco ao resultado útil do processo, à tutela cautelar. A distinção, entretanto, não deve ser prestigiada porque, nos dois casos, o fundamento será o mesmo: a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo. (in Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: JusPodivm, 2016, p. 476). No presente caso, entendo que os fundamentos apresentados pela parte, embora relevantes, não são amparados em prova idônea, de modo que não é possível se chegar a uma alta probabilidade da veracidade dos fatos narrados. Explico. Em que pese a juntada dos extratos bancários (seq. 1.7), o que demonstra, ainda que em sede sumária, a existência de relação jurídica entre as partes, vê-se que não há comprovação de que a parte autora solicitou administrativamente os documentos pleiteados em sede de antecipação dos efeitos da tutela, o que por si só, caracteriza que a parte autora não esgotou as vias administrativas necessárias, de modo que não houve pretensão resistida da instituição financeira. Ademais, é imperioso ressaltar que não há nos autos demonstração inequívoca de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vez que a exibição de tais documentos pode ocorrer durante a fase probatória/instrutória. Neste sentido, a jurisprudência do E. TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E TUTELA ANTECIPADA – DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Tutela de urgência – Necessidade de demonstrar os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC – Inexistência do perigo de dano grave ou de difícil reparação – Exibição dos documentos pleiteados que pode ocorrer durante o momento probatório da demanda, após uma análise exauriente do mérito – Contratos pleiteados que não caracterizam documentos indispensáveis para demanda, o que não demonstra qualquer perigo de indeferimento da demanda. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0007839-60.2020.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 09.09.2020)(TJ-PR - AI: 00078396020208160000 PR 0007839-60.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 09/09/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2020)” AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PLEITO DE REFORMA – NÃO RECONHECIDO – DECISÃO ATACADA QUE, POR TRATAR DE PEDIDO LIMINAR, ATÉM-SE AOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONSTATANDO A SUA NÃO OCORRÊNCIA – NÃO DEMONSTRADO O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO QUE JUSTIFIQUE A URGÊNCIA NA EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ANTES MESMO DA APRESENTAÇÃO DE DEFESA DA PARTE REQUERIDA – INAPLICABILIDADE, PARA O MOMENTO, DAS ALEGAÇÕES NO TOCANTE À SÚMULA 50 DESTE TRIBUNAL E ARTS. 396 E 399 DO CPC, POIS AINDA NÃO SE ESTÁ A FALAR DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO, TAMBÉM FORMULADO, MAS APENAS DAQUELE ATINENTE À ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0032842-17.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 16.11.2020) Assim, como a parte autora não demonstrou inequivocamente a verossimilhança de suas alegações, o pleito liminar deve ser indeferido pela ausência de preenchimento dos requisitos insertos no art. 300 do CPC. III – DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteado, uma vez que não se encontram presentes os requisitos legais para sua concessão. 2. Quanto à Audiência de Conciliação, importante considerar os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabendo ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. Frise-se, que é de conhecimento público a pandemia declarada pela OMS que assola o país e o mundo - COVID 19 - e a necessidade de resguardo da saúde de magistrados, promotores, servidores, auxiliares e colaboradores do Juízo, bem como das partes, por absoluta impossibilidade de sua realização, em especial pela exigência pública de isolamento social irrestrito. Ademais, todas as autoridades mundiais e nacionais estão implorando ao povo isolamento social e que fiquem em casa, de modo que se trata de momento totalmente excepcional, que exige cautela e compreensão. Não obstante, o Conselho Nacional de Justiça na Resolução nº 322 de 1º junho de 2020 estabeleceu medidas para retomada dos serviços presenciais no âmbito do Poder Judiciário e a Resolução nº 329 de 30 de julho de 2020 dispôs sobre os critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência em processos penais e de execução penal, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020. Em consonância com as referidas resoluções, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, publicou os Decretos Judiciários sob nº 400/2020 e 401/200 os quais determinaram regras para a realização de audiências em primeiro e segundo graus de jurisdição. Neste sentido, instituiu a seguinte classificação: Art. 1.° Para os fins deste Decreto, classifica-se como: I – audiência virtual: aquela da qual todos participam por videoconferência; II – audiência semipresencial: a que ocorre quando, ao menos, uma pessoa comparece fisicamente à unidade judiciária para participar do ato processual; e III – audiência presencial: aquela cujos participantes comparecem fisicamente à unidade judiciária para a prática do ato processual. Além disso, estabeleceu em seu no ar t.2º que as audiências serão realizadas de forma virtual, respeitando as peculiaridades de cada procedimento e ressaltando em seu §1º que que as sessões semipresenciais e presenciais só podem ser realizadas quando justificada a impossibilidade técnica ou prática por realização do ato, conforme segue: Art. 2.º As audiências serão virtuais independentemente da natureza do processo, respeitadas as peculiaridades de cada procedimento e de cada ato processual previsto em lei. § 1.º As audiências semipresenciais ou presenciais somente podem ser realizadas quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual e desde que observado o cronograma estabelecido no art. 4º deste Decreto. § 2.º Caso não exista consenso entre as partes, o risco de eventual violação da incomunicabilidade entre testemunhas, ou entre elas e as partes, enquadra-se como impossibilidade prática para a realização da audiência virtual de instrução, que, se apontada por quaisquer dos envolvidos, implicará adiamento do ato pelo magistrado mediante decisão fundamentada. Conforme disposto no §1º supramencionado, as audiências semipresenciais e presenciais observarão o cronograma estabelecido no art. 4ª nos seguintes termos: Art. 4.º As audiências presenciais e semipresenciais devem ser retomadas de forma gradativa, em etapas cujas datas serão estabelecidas em ato da Presidência do Tribunal, com base no estágio de disseminação da Covid-19. § 1.º Na primeira etapa, ficam autorizadas as audiências semipresenciais ou presenciais nos processos de: I – Réu preso, inclusive a realização de sessões do Tribunal do Júri; II – Adolescente em conflito com a lei em situação de internação; III – crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar; IV – Outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente, quando declarada, por decisão judicial, a inviabilidade da realização da audiência virtual. § 2.º Na segunda etapa, caso não se verifique agravamento da situação de calamidade pública decorrente da pandemia, além das hipóteses mencionadas no parágrafo anterior, ficam autorizadas as audiências semipresenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual. § 3.º Na terceira etapa, além dos atos mencionados nos parágrafos anteriores, ficam autorizadas as audiências presenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual ou semipresencial. Ressalta-se, ainda, que considerando as deliberações do Governo do Estado, consubstanciadas no decreto sob n° 6.989/2021, que dispõe sobre medidas temporárias mais rígidas de isolamento social em todo o estado desde 27 de fevereiro de 2021, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, publicou o Decretos Judiciário 103/2021 – DM, o qual reestabeleceu o regime de trabalho da primeira fase disciplinada no art. 2° do decreto judiciário 401/2020 e no §1° do art. 4° do decreto judiciário sob n° 400/2020 – acima referidos - com atividades presenciais restritas aos serviços considerados imprescindíveis e impossibilitados de execução a distância. Isto posto, vislumbro a possibilidade de dispensa, por ora, da audiência de conciliação (art. 344, CPC). Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos, desde que competentes para tanto. Logo, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente após a manifestação das partes quanto ao interesse no ato e sua realização na forma remota, exceto nos casos justificados de impossibilidade técnica de realização da audiência na modalidade virtual. 4. Cite-se a requerida, para, querendo, oferecer contestação ao pedido formulado na inicial, no prazo de 15 dias (art. 335, CPC). Conste que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art.344, CPC). 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação. 7. Intimações e diligências na forma do CNCGJ/PR. Icaraíma, datado e assinado digitalmente. Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito
31/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 13:47
Documento (Certidão)
30/03/2021, 13:47
Liminar
18/03/2021, 17:52
Conclusão (para decisão)
17/03/2021, 16:33
Documento (Certidão)
17/03/2021, 16:32
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 18:14
Confirmada
28/12/2020, 00:36
Confirmada
28/12/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 15:31
Mero expediente
16/12/2020, 19:00
Conclusão (para decisão)
15/12/2020, 17:40
Documento (Certidão)
15/12/2020, 17:40
Ato ordinatório
08/12/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 23:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 15:22
Documento (Certidão)
04/11/2020, 15:22
Distribuição (competência exclusiva)
04/11/2020, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)