Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2022, 09:07
Expedição de alvará de levantamento
07/06/2022, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006729-79.2021.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006729-79.2021.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.118,03 Exequente(s): Município de Telêmaco Borba/PR representado(a) por MÁRCIO ARTUR DE MATOS Executado(s): VALDINEIA APARECIDA UBALDO OSTAPECHEM Considerando a informação de que houve o pagamento do débito, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino o levantamento de eventual constrição patrimonial realizada nos autos, na forma do art. 400 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, inclusive a revogação de eventual determinação de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, do CPC). Expeça-se alvará autorizando a transferência do valor adimplido para a conta indicada pela parte exequente. Anote-se a suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios devidas pela parte executada, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, considerando a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
07/06/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 15:57
Confirmada
06/06/2022, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 14:07
Ato ordinatório
06/06/2022, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 13:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença