Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001859-59.2010.8.16.0170 CONCLUSÃO DESNECESSÁRIA. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Magistrada
05/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001859-59.2010.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001859-59.2010.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$45.732,43 Autor(s): ADELMO CLASEN (CPF/CNPJ: 466.882.349-04) Rua XV de Novembro, 1800 - TOLEDO/PR Angélica Schulz Schaedler (CPF/CNPJ: 512.928.909-91) Rua Porto Mauá, 891 - NOVA SANTA ROSA/PR Armando Neis (RG: 8552665 SSP/PR e CPF/CNPJ: 258.918.559-68) Rodovia 586, Trecho BR 239, s/nº Distrito de Novo Sarandi - TOLEDO/PR Carlos Hesper (CPF/CNPJ: 118.945.049-68) Rua Tuaparandi, 831 - NOVA SANTA ROSA/PR Claudines Vendramini Rigon (CPF/CNPJ: 913.669.419-34) 00000, 00 - TOLEDO/PR DENISE APARECIDA BOZZA (RG: 32250580 SSP/PR e CPF/CNPJ: 589.331.909-53) Rua Doutor Mário Totta, 504 401 4 - Vila Industrial - TOLEDO/PR - CEP: 85.905-020 DOZALINA GENOVEVA KRACKER (RG: 49282850 SSP/PR e CPF/CNPJ: 627.528.479-04) Rua Almirante Barroso, 1921 AP. 01 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-020 ERVINO KESSLER (CPF/CNPJ: 007.605.529-91) RUA BOA VISTA, 945 - NÃO CONSTA - NOVA SANTA ROSA/PR Jorge Luiz Andres (CPF/CNPJ: 437.299.910-00) Rua Vereador Francisco Gaudino de Lima, 173 - TOLEDO/PR Severina Maria Maziero Andrin (CPF/CNPJ: 023.856.349-96) Rua José Carlos Basso, 209 - TOLEDO/PR Réu(s): BANCO ITAU SA (CPF/CNPJ: 76.492.172/0041-89) Rua Pedro Gusso, 3499 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.315-000 - Telefone(s): 2118-2950 1. Expeça-se o alvará ao banco executado, na forma requerida de mov. 27.1, dos valores penhorados no item 1.2 – fl. 173. 2. Após, manifeste-se o banco executado sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ARQUIVAMENTO. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
29/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001859-59.2010.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001859-59.2010.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$45.732,43 Autor(s): ADELMO CLASEN (CPF/CNPJ: 466.882.349-04) Rua XV de Novembro, 1800 - TOLEDO/PR Angélica Schulz Schaedler (CPF/CNPJ: 512.928.909-91) Rua Porto Mauá, 891 - NOVA SANTA ROSA/PR Armando Neis (RG: 8552665 SSP/PR e CPF/CNPJ: 258.918.559-68) Rodovia 586, Trecho BR 239, s/nº Distrito de Novo Sarandi - TOLEDO/PR Carlos Hesper (CPF/CNPJ: 118.945.049-68) Rua Tuaparandi, 831 - NOVA SANTA ROSA/PR Claudines Vendramini Rigon (CPF/CNPJ: 913.669.419-34) 00000, 00 - TOLEDO/PR DENISE APARECIDA BOZZA (RG: 32250580 SSP/PR e CPF/CNPJ: 589.331.909-53) Rua Doutor Mário Totta, 504 401 4 - Vila Industrial - TOLEDO/PR - CEP: 85.905-020 DOZALINA GENOVEVA KRACKER (RG: 49282850 SSP/PR e CPF/CNPJ: 627.528.479-04) Rua Almirante Barroso, 1921 AP. 01 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-020 ERVINO KESSLER (CPF/CNPJ: 007.605.529-91) RUA BOA VISTA, 945 - NÃO CONSTA - NOVA SANTA ROSA/PR Jorge Luiz Andres (CPF/CNPJ: 437.299.910-00) Rua Vereador Francisco Gaudino de Lima, 173 - TOLEDO/PR Severina Maria Maziero Andrin (CPF/CNPJ: 023.856.349-96) Rua José Carlos Basso, 209 - TOLEDO/PR Réu(s): BANCO ITAU SA (CPF/CNPJ: 76.492.172/0041-89) Rua Pedro Gusso, 3499 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.315-000 - Telefone(s): 2118-2950 DECISÃO Levando em consideração que o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio do v. acórdão juntado no mov. 4.2 (transitado em julgado em 05/04/2022 – mov. 4.1), negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelos Exequentes, por decisão monocrática, mantendo hígida a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva, e considerando o pedido formulado no mov. 3.1, à Escrivania para que cumpra a sentença prolatada no mov. 1.3, p. 26/29. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001859-59.2010.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001859-59.2010.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$45.732,43 Autor(s): ADELMO CLASEN (CPF/CNPJ: 466.882.349-04) Rua XV de Novembro, 1800 - TOLEDO/PR Angélica Schulz Schaedler (CPF/CNPJ: 512.928.909-91) Rua Porto Mauá, 891 - NOVA SANTA ROSA/PR Armando Neis (RG: 8552665 SSP/PR e CPF/CNPJ: 258.918.559-68) Rodovia 586, Trecho BR 239, s/nº Distrito de Novo Sarandi - TOLEDO/PR Carlos Hesper (CPF/CNPJ: 118.945.049-68) Rua Tuaparandi, 831 - NOVA SANTA ROSA/PR Claudines Vendramini Rigon (CPF/CNPJ: 913.669.419-34) 00000, 00 - TOLEDO/PR DENISE APARECIDA BOZZA (RG: 32250580 SSP/PR e CPF/CNPJ: 589.331.909-53) Rua Doutor Mário Totta, 504 401 4 - Vila Industrial - TOLEDO/PR - CEP: 85.905-020 DOZALINA GENOVEVA KRACKER (RG: 49282850 SSP/PR e CPF/CNPJ: 627.528.479-04) Rua Almirante Barroso, 1921 AP. 01 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-020 ERVINO KESSLER (CPF/CNPJ: 007.605.529-91) RUA BOA VISTA, 945 - NÃO CONSTA - NOVA SANTA ROSA/PR Jorge Luiz Andres (CPF/CNPJ: 437.299.910-00) Rua Vereador Francisco Gaudino de Lima, 173 - TOLEDO/PR Severina Maria Maziero Andrin (CPF/CNPJ: 023.856.349-96) Rua José Carlos Basso, 209 - TOLEDO/PR Réu(s): BANCO ITAU SA (CPF/CNPJ: 76.492.172/0041-89) Rua Pedro Gusso, 3499 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.315-000 - Telefone(s): 2118-2950 DECISÃO Levando em consideração que o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio do v. acórdão juntado no mov. 4.2 (transitado em julgado em 05/04/2022 – mov. 4.1), negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelos Exequentes, por decisão monocrática, mantendo hígida a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva, e considerando o pedido formulado no mov. 3.1, à Escrivania para que cumpra a sentença prolatada no mov. 1.3, p. 26/29. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
12/05/2022, 00:00
Trânsito em julgado
05/04/2022, 14:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/04/2022, 13:59
Documento (Certidão)
05/04/2022, 13:57
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:22
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:22
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:21
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:20
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:20
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:20
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:20
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:19
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:14
Confirmada
13/03/2022, 00:03
Confirmada
13/03/2022, 00:03
Confirmada
13/03/2022, 00:03
Confirmada
13/03/2022, 00:03
Confirmada
13/03/2022, 00:03
Confirmada
13/03/2022, 00:03
Confirmada
13/03/2022, 00:03
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Angélica Schultz Schaedler, Adelmo José Clasen, Armando Neis, Claudines Vendrami Rigon, Carlos Hesper, Denise Aparecida Bozza, Dozolina Genova Kracker, Ervino Kessler, Jorge Luiz Andres, Severina Maria Maziero Andrin
Apelado: Banco Itaú S/A Órgão julgador: 15ª Câmara Cível Relator: Juiz de Direito Substituto em 2º Grau LUIZ HENRIQUE MIRANDA (em substituição ao Desembargador VITOR ROBERTO SILVA) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PUBLICA. APADECO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JURISPRUDÊNCIA ATUAL E DOMINANTE DO STJ. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA (ARTIGO 932, IV, “b” DO CPC). RELATÓRIO Perante o douto Juízo da 9ª Vara Cível de Curitiba, ANGELICA SCHULTZ SCHAEDLER e outras nove pessoas promoveram ação de execução em face de BANCO ITAÚ S/A, pretendendo receber diferenças de correção monetária devidas com base na decisão obtida pela APADECO na ação civil pública 38.765/1998, transitada em julgado em 03/09/2002. O Juízo a quo extinguiu o feito com fundamento no artigo 487, II do CPC, condenando os Exequentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios do procurador do Executado, fixados em R$ 400,00 (mov. 1.3, fls. 26/29). Os Exequentes recorreram a este egrégio Tribunal (mov. 1.3, fls. 34/82), alegando, em essência, a inocorrência de prescrição, pois esta, conforme ficou decidido na ação civil pública, é vintenária. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso (mov. 1.3, fls. 128 e seguintes). É o relatório. DECISÃO Conheço do recurso, porque preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos a isso necessários. O caso se amolda ao disposto no artigo 932, IV, “b”, do Novo Código de Processo Civil, o qual permite ao Relator negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Insurgem-se os Apelantes, conforme exposto no relatório, contra a decisão que reconheceu a prescrição quinquenal. Embora em muitas demandas que tramitaram neste Tribunal tenha sido dito que o prazo prescricional para ajuizamento de ação autônoma de cumprimento de sentença é vintenário, deve ser adotado, para fins de uniformização, o entendimento final do STJ acerca do tema, no sentido de que "no âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública" (REsp repetitivo 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013; no mesmo sentido: (AgRg nos EAREsp 23.902/PR, Rel. Min. GILSON DIPP, Corte Especial, DJe 25/4/13; AgRg nos EAREsp 119.895/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/08/2012, DJe de 13/09/2012; EREsp 1.285.566/PR, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 21/08/2012; AgRg nos EAREsp 83322/PR, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 15/10/2012; AgRg nos EREsp 1293468/PR, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 18/10/2012; AgRg nos EREsp 1275762/PR, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 10/10/2012). O STJ, ao decidir assim, colocou uma pá de cal na discussão que havia sobre o prazo deferido aos poupadores para promover execuções individuais baseadas em sentenças coletivas, havendo de ser adotado seu entendimento pelas instâncias inferiores do Judiciário, pois, como é cediço, é àquele que a Constituição incumbe fazer a definitiva interpretação do direito federal. In casu, os Apelantes ajuizaram a ação de cumprimento individual da sentença proferida em Ação Civil Pública em 17/03/2010 (mov. 1.1). Ocorre que a decisão que fundamenta o pedido de cumprimento de sentença transitou em julgado em 03/09/2002, ou seja, o aforamento da presente demanda se deu depois de transcorridos mais de cinco anos da constituição definitiva do título executivo judicial. Vale ressaltar que o recurso usado pelo STJ como paradigma para os fins do artigo 543-C do CPC/1973 transitou em julgado em 13/08/2014, sendo ainda descabido falar em ofensa à segurança jurídica e à isonomia, uma vez que a prescrição foi decretada com base na interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça, não havendo, de resto, coisa julgada em relação a matéria superveniente à sentença coletiva. Neste sentido, vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. 1. Não há ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente sobre a questão posta a exame, dando suficiente solução à lide. 2. O prazo quinquenal estabelecido na Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular) aplica-se à ação civil pública e também à respectiva execução (Súmula n. 150/STF). Precedentes. 3. Não há que se falar em ofensa à coisa julgada formada no processo de conhecimento, quando a prescrição reconhecida na fase de execução é superveniente à sentença coletiva transitada em julgado. Assim, não há coisa julgada em relação ao que sucedeu após a sentença, vale dizer, a inação do beneficiado pela coisa julgada ao longo do prazo de prescrição para a execução da sentença coletiva (5 anos). A regra abstrata de direito que fixa o prazo de prescrição, adotada na fase de conhecimento, em desconformidade com a jurisprudência atual do STJ, não faz coisa julgada para reger o prazo da prescrição da execução. 4. Recurso especial provido. (STJ. REsp n. 1.283.273/PR. Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti. T4. Julg. 1.12.2011) Finalmente, está pacificado que o termo a quo do curso do prazo prescricional coincide com a data do trânsito em julgado da decisão que constituiu o título executivo, não estando o início de sua fluência subordinado à publicação de edital (artigo 94 do CDC), até porque este haveria de ter sido veiculado quando do ajuizamento da ação coletiva, visando a formação de litisconsórcio antes da prolação da sentença, inexistindo previsão de divulgação do resultado do processo como condição de exequibilidade da sentença nele proferida. Consigne-se, ademais, que o recurso especial nº 1.388.000/PR, usado pelo STJ como paradigma para os fins do artigo 543-C do CPC/73, então vigente, transitou em julgado em 13/06/2016 (conforme informações extraídas do sitio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça), sendo certo, ademais, que o referido Tribunal Superior consolidou o entendimento de que é desnecessária a providência prevista no artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor para início da contagem do prazo prescricional nos casos de execuções individuais de sentença coletivas, senão vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO SINGULAR. INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA. DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 94 DO CDC. TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre julgado contrário aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública ao propósito de assegurar a revisão de pensões por morte em favor de pessoas hipossuficientes, saindo-se vencedor na demanda. Após a divulgação da sentença na mídia, em 13/4/2010, Elsa Pipino Maciel promoveu ação de execução contra o Estado. 3. O acórdão recorrido declarou prescrita a execução individual da sentença coletiva, proposta em maio de 2010, assentando que o termo inicial do prazo de prescrição de 5 (cinco) anos seria a data da publicação dos editais em 10 e 11 de abril de 2002, a fim de viabilizar a habilitação dos interessados no procedimento executivo. 4. A exequente alega a existência de contrariedade ao art. 94 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o marco inicial da prescrição deve ser contado a partir da publicidade efetiva da sentença, sob pena de tornar inócua a finalidade da ação civil pública. 5. Também o Ministério Público Estadual assevera a necessidade de aplicação do art. 94 do CDC ao caso, ressaltando que o instrumento para se dar amplo conhecimento da decisão coletiva não é o diário oficial - como estabelecido pelo Tribunal paranaense -, mas a divulgação pelos meios de comunicação de massa. 6. O art. 94 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a hipótese de divulgação da notícia da propositura da ação coletiva, para que eventuais interessados possam intervir no processo ou acompanhar seu trâmite, nada estabelecendo, porém, quanto à divulgação do resultado do julgamento. Logo, a invocação do dispositivo em tela não tem pertinência com a definição do início do prazo prescricional para o ajuizamento da execução singular. 7. Note-se, ainda, que o art. 96 do CDC - cujo teor original era "Transitada em julgado a sentença condenatória, será publicado edital, observado o disposto no art. 93" - foi objeto de veto pela Presidência da República, o que torna infrutífero o esforço de interpretação analógica realizado pela Corte estadual, ante a impossibilidade de o Poder Judiciário, qual legislador ordinário, derrubar o veto presidencial ou, eventualmente, corrigir erro formal porventura existente na norma. 8. Em que pese o caráter social que se busca tutelar nas ações coletivas, não se afigura possível suprir a ausência de previsão legal de ampla divulgação midiática do teor da sentença, sem romper a harmonia entre os Poderes. 9. Fincada a inaplicabilidade do CDC à hipótese, deve-se firmar a tese repetitiva no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90. 10. Embora não tenha sido o tema repetitivo definido no REsp 1.273.643/PR, essa foi a premissa do julgamento do caso concreto naquele feito. 11. Em outros julgados do STJ, encontram-se, também, pronunciamentos na direção de que o termo a quo da prescrição para que se possa aforar execução individual de sentença coletiva é o trânsito em julgado, sem qualquer ressalva à necessidade de efetivar medida análoga à do art. 94 do CDC: AgRg no AgRg no REsp 1.169.126/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/2/2015; AgRg no REsp 1.175.018/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/7/2014; AgRg no REsp 1.199.601/AP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/2/2014; EDcl no REsp 1.313.062/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 5/9/2013. 12. Considerando o lapso transcorrido entre abril de 2002 (data dos editais publicados no diário oficial, dando ciência do trânsito em julgado da sentença aos interessados na execução) e maio de 2010 (data do ajuizamento do feito executivo) é imperativo reconhecer, no caso concreto, a prescrição. 13. Incidência da Súmula 83/STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 14. Recursos especiais não providos. Acórdão submetido ao regime estatuído pelo art. 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008. (REsp 1388000/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 12/04/2016) Deve ser mantida, destarte, a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva. Por outro lado, considerando que a prolação da sentença se deu sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, descabida se revela a fixação de honorários recursais Posto isso, usando da faculdade conferida pelo artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso. Intimem-se. Curitiba, 28 de fevereiro de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Luiz Henrique Miranda Juiz Substituto de 2º Grau
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n. 0001859-59.2010.8.16.0170 Origem: 2ª Vara Cível de Toledo
03/03/2022, 00:00
Confirmada
02/03/2022, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 12:29
Não-Provimento
28/02/2022, 13:59
Decurso de Prazo
26/02/2022, 03:46
Decurso de Prazo
26/02/2022, 03:45
Decurso de Prazo
26/02/2022, 03:44
Decurso de Prazo
26/02/2022, 03:44
Decurso de Prazo
26/02/2022, 03:43
Decurso de Prazo
26/02/2022, 03:43
Decurso de Prazo
26/02/2022, 03:42
Decurso de Prazo
26/02/2022, 03:41
Decurso de Prazo
26/02/2022, 03:40
Decurso de Prazo
26/02/2022, 03:39
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 15:07
Confirmada
12/02/2022, 00:03
Confirmada
12/02/2022, 00:03
Confirmada
12/02/2022, 00:03
Confirmada
12/02/2022, 00:03
Confirmada
12/02/2022, 00:03
Confirmada
12/02/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001859-59.2010.8.16.0170 Sobre o alegado e requerido pelo Réu ao mov. 27.1, manifestem-se os Autores, em dez dias. Curitiba, 31 de janeiro de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Luiz Henrique Miranda Juiz Substituto de 2º Grau
02/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 12:08
Mero expediente
31/01/2022, 21:46
Confirmada
31/01/2022, 00:14
Confirmada
31/01/2022, 00:14
Confirmada
31/01/2022, 00:13
Confirmada
31/01/2022, 00:13
Confirmada
31/01/2022, 00:13
Confirmada
31/01/2022, 00:13
Confirmada
31/01/2022, 00:13
Confirmada
31/01/2022, 00:11
Confirmada
31/01/2022, 00:11
Confirmada
31/01/2022, 00:10
Confirmada
21/01/2022, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 15:44
Devolução dos autos à origem
20/01/2022, 15:43
Conclusão (para despacho)
20/01/2022, 15:43
Redistribuição (sucessão; prevenção)
20/01/2022, 15:43
Remessa (em diligência)
20/01/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 15:20
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)