Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002496-12.2020.8.16.0153(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Substituto Eduardo Novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 08/04/2026
Ementa:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS.I. CASO EM EXAMERecursos de Apelação cível interpostos por ambas as partes contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial por abandono da causa, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e, em embargos de declaração, fixou honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a intimação pessoal para dar andamento ao processo foi válida e se a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência deve incidir sobre o proveito econômico obtido pela parte executada ou sobre o valor da causa.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A intimação pessoal foi considerada válida, pois foi recebida no endereço correto da parte exequente, mesmo que por preposto.2. A parte autora que abandona a causa deve arcar com os honorários advocatícios de sucumbência, conforme o princípio da causalidade.3. A base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência deve incidir sobre o valor da causa, que corresponde ao proveito econômico obtido pela parte executada.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A intimação pessoal para dar andamento ao processo, mesmo quando recebida por preposto, é considerada válida para fins de extinção por abandono da causa, e a parte que abandona a causa deve arcar com os honorários advocatícios de sucumbência, cuja base de cálculo pode ser o valor atualizado da causa quando coincidente com o proveito econômico obtido.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, § 2º, e 85, § 2º; REsp nº 1.746.072/PR.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.746.072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 13.02.2019; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004404-85.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 07.05.2025.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 23:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 23:18
Documento (Acórdão)
09/04/2026, 16:43
Não-Provimento
08/04/2026, 15:12
Não-Provimento
08/04/2026, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 08/04/2026 13:30
Sessão Ordinária - 14ª Câmara Cível
Processo: 0002496-12.2020.8.16.0153
Pauta de Julgamento da sessão da 14ª Câmara Cível a realizar-se em 08/04/2026 13:30, ou sessões subsequentes.
Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
23/03/2026, 00:00
Confirmada
19/03/2026, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 49) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 08/04/2026 13:30 (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 49) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 08/04/2026 13:30 (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002496-12.2020.8.16.0153(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Substituto Eduardo Novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 08/04/2026
Ementa:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS.I. CASO EM EXAMERecursos de Apelação cível interpostos por ambas as partes contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial por abandono da causa, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e, em embargos de declaração, fixou honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a intimação pessoal para dar andamento ao processo foi válida e se a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência deve incidir sobre o proveito econômico obtido pela parte executada ou sobre o valor da causa.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A intimação pessoal foi considerada válida, pois foi recebida no endereço correto da parte exequente, mesmo que por preposto.2. A parte autora que abandona a causa deve arcar com os honorários advocatícios de sucumbência, conforme o princípio da causalidade.3. A base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência deve incidir sobre o valor da causa, que corresponde ao proveito econômico obtido pela parte executada.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A intimação pessoal para dar andamento ao processo, mesmo quando recebida por preposto, é considerada válida para fins de extinção por abandono da causa, e a parte que abandona a causa deve arcar com os honorários advocatícios de sucumbência, cuja base de cálculo pode ser o valor atualizado da causa quando coincidente com o proveito econômico obtido.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, § 2º, e 85, § 2º; REsp nº 1.746.072/PR.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.746.072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 13.02.2019; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004404-85.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 07.05.2025.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 23:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 23:18
Documento (Acórdão)
09/04/2026, 16:43
Não-Provimento
08/04/2026, 15:12
Não-Provimento
08/04/2026, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 08/04/2026 13:30
Sessão Ordinária - 14ª Câmara Cível
Processo: 0002496-12.2020.8.16.0153
Pauta de Julgamento da sessão da 14ª Câmara Cível a realizar-se em 08/04/2026 13:30, ou sessões subsequentes.
Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
23/03/2026, 00:00
Confirmada
19/03/2026, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 49) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 08/04/2026 13:30 (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 49) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 08/04/2026 13:30 (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 49) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 08/04/2026 13:30 (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 49) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 08/04/2026 13:30 (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 46) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 46) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 46) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 46) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002496-12.2020.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002496-12.2020.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$53.601,66 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ILZA APARECIDA DE SALES BARRETO DECISÃO 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizado por BANCO DO BRASIL S/A em face de ILZA APARECIDA DE SALES BARRETO. Compulsando os autos, verifica-se o que o feito foi extinto por abandono, haja vista que a exequente foi devidamente intimada para dar andamento ao feito, contudo, quedou-se inerte (mov. 111.1). A parte exequente apresentou recurso de apelação em face a sentença de mov. 111.1 que extinguiu o feito pelo abandono da causa. Em mov. 141.1, a executada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação. Os autos foram remetidos à instância superior (mov. 145.0). O E. Tribunal de Justiça converto o julgamento do feito em diligência e determino o retorno do processo à origem para deliberação acerca de eventual exercício do juízo de retratação (mov. 146.1). O d. juízo manteve a sentença proferida. As partes manifestaram pelo andamento do feito com a remessa dos autos ao Egrário Tribunal de Justiça (movs. 152.1 / 155.1). Certificou-se o desbloqueio dos valores penhorados em mov. 76.1, em razão da manifestação da exequente, que informou infrutífera a penhora (mov. 155.5). É o relatório. Decido. 2. Ciente acerca da certidão do acostada em mov. 155.5. 3. No mais, cumpra-se nos termos da decisão de mov. 149.1, item “3”. 4. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado por meio eletrônico. Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 16:19
Inclusão em pauta
09/03/2026, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 15:12
Confirmada
04/03/2026, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 43) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/03/2026 00:00 ATÉ 07/04/2026 23:59 (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 43) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/03/2026 00:00 ATÉ 07/04/2026 23:59 (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 43) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/03/2026 00:00 ATÉ 07/04/2026 23:59 (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 43) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/03/2026 00:00 ATÉ 07/04/2026 23:59 (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 30/03/2026 00:00 até 07/04/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 14ª Câmara Cível
Processo: 0002496-12.2020.8.16.0153
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 14ª Câmara Cível a realizar-se em 30/03/2026 00:00 até 07/04/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 17:34
Pedido de inclusão
23/02/2026, 16:06
Mero expediente
23/02/2026, 16:06
Conclusão (para despacho)
08/12/2025, 17:47
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 19:21
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 16:49
Confirmada
28/11/2025, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000607-86.2021.8.16.0153.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n° 0002496-12.2020.8.16.0153 Ap Vara Cível de Santo Antônio da Platina Apelante(s): ILZA APARECIDA DE SALES BARRETO e Banco do Brasil S/A Apelado(s): ILZA APARECIDA DE SALES BARRETO e Banco do Brasil S/A Relator: Desembargador Subst. Eduardo Novacki
Vistos. Tendo em vista que foi prolatada sentença, em primeiro grau, julgando PROCEDENTES os embargos à execução, extinguindo a execução promovida nos autos nº 0002496-12.2020.8.16.0153 (PROJUDI - - Ref. mov. 123.1), manifestem-se as partes recorrentes sobre a perda do objeto do recurso, no prazo de cinco dias. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Desembargador Subst. Eduardo Novacki
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 15:46
Mero expediente
18/11/2025, 11:45
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 12:32
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 16:40
Ato ordinatório
02/10/2025, 16:39
Mero expediente
26/09/2025, 14:33
Conclusão (para despacho)
30/05/2025, 12:37
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2195225/PR (2025/0033813-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: ILZA APARECIDA DE SALES BARRETO
ADVOGADOS: LEANDRO ISAIAS CAMPI DE ALMEIDA - PR028889
FLÁVIA DA CUNHA E CASTRO - PR038732
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN - PR021777
RAÍSSA LUIZA ANTUNES MONTORO MARKERT - SP347590
JORGE LUIZ REIS FERNANDES - PR072571
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2195225/PR (2025/0033813-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: ILZA APARECIDA DE SALES BARRETO
ADVOGADOS: LEANDRO ISAIAS CAMPI DE ALMEIDA - PR028889
FLÁVIA DA CUNHA E CASTRO - PR038732
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN - PR021777
RAÍSSA LUIZA ANTUNES MONTORO MARKERT - SP347590
JORGE LUIZ REIS FERNANDES - PR072571
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
14/06/2024, 00:45
Decurso de Prazo
14/06/2024, 00:44
Petição (Embargos de declaração)
06/06/2024, 17:32
Confirmada
21/05/2024, 05:56
Confirmada
21/05/2024, 05:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 17:38
Documento (Acórdão)
20/05/2024, 17:28
Recurso prejudicado
20/05/2024, 13:37
Confirmada
12/04/2024, 04:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 16:55
Mero expediente
31/03/2024, 17:55
Conclusão (para despacho)
27/11/2023, 14:29
Recebimento
27/11/2023, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002496-12.2020.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002496-12.2020.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$53.601,66 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ILZA APARECIDA DE SALES BARRETO DECISÃO 1.
Trata-se de recurso de apelação apresentado pela parte exequente face a sentença de mov. 111.1 que extinguiu o feito pelo abandono da causa. Verifica-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, haja vista que a exequente foi devidamente intimada para dar andamento ao feito, contudo, quedou-se inerte. Verifca-se ainda que no AR de mov. 105, consta a entrega ao destinatário com carimbo do Banco do Brasil. Nessa esteira, a magistrada aplicou o disposto no artigo 485, §1º, do CPC (em analogia) em razão da desídia do exequente, entendimento corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que a inércia do autor, após intimado a se manifestar, acarreta a extinção do processo por abandono da causa. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1505230 BA 2019/0140262-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2020). Outrossim, o valor arbitrado a título de honorários ao advogado da executada encontra respaldo no art. 85, § 2º, do CPC. Pelo exposto, deixo de exercer o juízo de retratação, haja vista que a sentença encontra respaldo na legislação e jurisprudência pátria. 2. Se ainda não apresentada, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. 2.1 Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. 2.2 Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC. 3. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade dos recursos serão realizados direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
31/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002496-12.2020.8.16.0153 1. Da análise do processo da demanda originária, constata-se que a insurgência veio remetida a este egrégio Tribunal de Justiça de maneira açodada, haja vista a ausência, antes de sua remessa para área recursal, de manifestação do Juízo a quo acerca do recurso interposto, a saber, eventual exercício do juízo de retratação (CPC, art. 485, § 7º[1]). Dessa forma, converto o julgamento do feito em diligência e determino o retorno do processo à origem, para deliberação acerca de eventual exercício do juízo de retratação, circunstância que poderá, a depender dessa nova decisão, tornar prejudicada a presente insurgência, por superveniente perda de objeto. 2. Oportunamente, volte-me o processo concluso. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 25 de outubro de 2023. Des. João Antônio De Marchi Relator [1] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
27/10/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
26/10/2023, 12:22
Confirmada
26/10/2023, 02:59
Julgamento em Diligência
25/10/2023, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 16:59
Conclusão (para despacho)
25/10/2023, 16:58
Distribuição (prevenção)
25/10/2023, 16:58
Recebimento
25/10/2023, 15:49
Ato ordinatório
25/10/2023, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002496-12.2020.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002496-12.2020.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$53.601,66 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ILZA APARECIDA DE SALES BARRETO SENTENÇA 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Brasil S/A em face de Ilza Aparecida de Sales Barreto, ambas devidamente qualificadas nos autos. A sentença proferida no evento 111.1 julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa evidenciado. Contra referido pronunciamento judicial, a parte executada opôs embargos de declaração, ocasião em que sustentou que a sentença proferida por este Juízo foi omissa, porquanto não apreciou o pedido de condenação da parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência. Diante disso, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar a omissão apontada (evento 117.1) Intimada, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (evento 122.0). É o relatório. Decido. 2. Conheço os embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual passo a analisar o mérito recursal. Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, cumpre fixar algumas premissas para melhor compreensão dos embargos aclaratórios. Conforme amplamente sedimentado pelo ordenamento jurídico brasileiro, o objetivo singular do recurso de embargos de declaração é a integração da decisão/sentença embargada, de modo a sanear vícios, contradições ou omissões. Em resumo, o art. 1.022, do CPC, apresenta quatro terminologias como fundamentos para a oposição dos embargos, sendo elas: obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material. Com escopo de precisar o significado exato de cada uma destas expressões adotadas pelo Código de Processo Civil, valho-me da obra do professor Marcus Vinicius Gonçalves (GONÇALVES, Marcus V. Rios. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2020). Acerca da obscuridade, referido doutrinador explica que o objetivo das decisões/sentenças judiciais é o compreendimento final por seus destinatários. À vista disso, a linguagem e construção do decisório deve se dar de maneira clara e inteligível, à medida que expresse de maneira coerente o pensamento do autor (juiz). Sendo que somente o emprego de expressões ambíguas, de duplo sentido ou equivocadas, que de certa maneira impeçam o leitor de compreender o teor ou o alcance da decisão, é que acarretam em um sentença obscura, passível de embargos de declaração. Já a contradição, pode ser entendida como falta de coerência da decisão/sentença, falta de lógica. Trata-se da decisão que contém afirmações incompatíveis entre si, isto é, fundamentação incompatível com o dispositivo, ou ainda, partes inconciliáveis que eventualmente se excluam. Entende-se por omissão a existência de lacunas. De acordo com a sua obra,
trata-se de algo relevante não apreciado pelo magistrado, isto em relação aos pedidos ou aos fundamentos apresentados pelas partes. Importante é a ressalva realizada pelo professor, de que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões suscitadas pelas partes, apenas sobre aquelas relevantes. Por fim, considera-se erro material erros de cálculos, erros de expressões, erros de fato, todos comprováveis de plano. A par disso, pode-se concluir que as razões invocadas pela parte embargante correspondem ao propósito central do recurso aclaratório. Isso porque inobstante a extinção da demanda nos moldes do art. 485, inc. III e § 1º, do Código de Processo Civil, a sentença proferida não fixou honorários de sucumbência em favor da parte vencida, conforme determina o art. 85, caput, de referido Códex, limitando-se a condenar a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais. Eis, a propósito, a redação do artigo supracitado: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Assim, imprescindível sanar a omissão evidenciada na sentença anteriormente proferida. Dessa maneira, ACOLHO os embargos de declaração opostos e, por consequência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do causídico da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Nos termos do §16 do artigo 85 do Código de Processo Civil, os juros legais moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado desta decisão. No tocante à correção monetária deverá observar o IPCA-E e ter como termo inicial a data de arbitramento. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - OMISSÃO SOBRE OS ÍNDICES E MARCOS INICIAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO IPCA-E, CONTADA DO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA POR ESTE TRIBUNAL - JUROS MORATÓRIOS, DE 1% AO MÊS, CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO (ART. 85, §16, CPC) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJPR - 5ª C. Cível - 0001839-65.2015.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 08.02.2021) 3. No mais, permanece a sentença tal como lançada no evento 111.1. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
31/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002496-12.2020.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002496-12.2020.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$53.601,66 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ILZA APARECIDA DE SALES BARRETO SENTENÇA 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Brasil S/A em face de Ilza Aparecida de Sales Barreto. A parte autora foi intimada para recolher as custas e despesas processuais (seq. 96.1), entretanto, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (seq. 99). Foi expedida intimação do exequente para dar andamento ao processo, sob pena de extinção (seq. 100.1). A parte autora manteve-se inerte (seq. 103). Foi expedido ARMP (seq. 104), com retorno positivo de recebimento (seq. 105). Embora intimado para dar prosseguimento ao feito, a parte autora manteve-se inerte (seq. 106). A executada requereu a extinção do feito pelo abandono (seq. 107.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. De acordo com o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto se o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, sendo este o caso dos autos. Conforme exposto, apesar de intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito (seq. 105), a parte interessada deixou transcorrer o prazo sem manifestação (seq. 106).
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito. Condeno a parte autora a arcar com as custas e despesas processuais, sem descuidar do disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Oficiem-se para eventuais desbloqueios e expeçam-se alvarás para eventuais levantamentos, em sendo o caso. 3. Cumpra-se, no que pertinente, o CN. 4. Oportunamente, arquivem-se. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, data do sistema. Daniela Fernandes de Oliveira Magistrada
22/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002496-12.2020.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002496-12.2020.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$53.601,66 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ILZA APARECIDA DE SALES BARRETO DECISÃO 1. Considerando que os Embargos à Execução foram recebiso sem atribuição de efeito suspensivo (mov. 41), DEFIRO a busca de ativos financeiros em nome da parte executada através do SISBAJUD, devendo valer-se da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”). Cumpra-se, observando os termos do artigo 116 e seguintes da Portaria 25/2021 deste Juízo. 2. Infrutífera a busca de bens através do sistema acima determinado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. 3. Por oportuno, com fundamento nos princípios norteadores do processo civil, mormente o da celeridade processual, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias. Tal medida se justifica em razão da execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visar à satisfação do credor, de forma que não havendo o pagamento no prazo assinalado, fica o Juiz autorizado a utilizar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV, do CPC). Diante disso, entendo que é desnecessário e, até mesmo, prejudicial à duração razoável do processo – que contempla além da fase cognitiva, a atividade executiva (art. 4º do CPC) – que o deferimento de medidas constritivas típicas seja realizado de forma fracionada, ensejando nova conclusão a cada requerimento realizado pelo credor que, ao final do processo, chegará a único fim: pagamento do debito ou extinção por ausência de bens. Ressalta-se que o presente programa executivo, contempla os meios típicos de penhora que são rotineiramente requeridos (em alguma fase do processo) pelos credores que geralmente litigam neste Juízo. Ademais, o requerimento de medida constritiva atípica não prevista nesta decisão, deverá ser imediatamente submetido à conclusão, para que seja analisada sua proporcionalidade no caso concreto. Dito isso, desde já ficam deferidas as seguintes medidas: RENAJUD: Fica, desde já, deferido, se houver pedido expresso, além do bloqueio de “transferência” e o bloqueio de “circulação” perante o órgão competente, devendo a busca de bens ser feita nos termos do artigo 119 e seguintes da Portaria 25/2021 deste Juízo. A apreensão do veículo após o bloqueio deverá observar o disposto no § 4º do artigo 119 da Portaria 25/2021 deste Juízo. Realizada a consulta verificada a existência de alienação fiduciária e/ou restrições decorrentes de outros processos, a Secretaria deverá juntar aos autos a o documento correspondente a essas informações, a fim de que a parte exequente possa ter ciência. Em caso de alienação fiduciária, fica desde já, deferida a expedição de mandado de penhora sobre os direitos que a parte executada possui sobre o referido veículo. A fim de dar maior eficácia a medida, oficie-se ao credor fiduciário para, no prazo de 15 dias, informar este Juízo quanto ao prazo do contrato entabulado entre ele e o executado referente ao veículo penhorado, ciente de que deverá comunicar o término da relação contratual. Com a resposta, intime-se a parte executada para se manifestar em 15 (quinze) dias. PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel em nome da parte executada e juntada a respectiva matrícula (art. 124 da Portaria 25/2021), lavre-se o respectivo termo de penhora por termo nos autos (§ 1º do art. 845 do CPC), conforme disposto no § 2º do art. 124 da Portaria 25/2021, devendo o executado e eventual cônjuge ser intimados do ato. Observe-se, ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil. Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia. Se requerido, fica desde já deferida a expedição de mandado de avaliação, devendo ser cumprido o disposto no disposto no § 4º e seguintes do art. 124 da Portaria 25/2021. Havendo impugnação à avaliação, intime-se o avaliador e a parte contrária para se manifestarem em 15 dias e, na sequência, façam os autos conclusos para decisão. Realizadas todas as diligências e não havendo pedido de adjudicação, façam os autos conclusos para designação de leilão. INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. Se requerido e realizado ao menos busca de bens pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, fica desde já deferida a consulta das 03 últimas Declarações de Imposto de Renda (IR), Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) e Declarações de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR). Em razão do sigilo fiscal que envolve tal operação, juntado aos autos o resultado da busca, a secretaria deverá restringir o acesso da respectiva movimentação somente às partes, servidores e Magistrados. Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda. CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc. Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé. Dessa forma, realizada todas as diligências anteriores, caso requerido, defiro o pedido de indisponibilidade de bens via CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, bem como para que referida entidade informe sobre a localização de bens em nome do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA: Se requerido, fica, desde já autorizado, a penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, com exceção daqueles considerados essenciais, ressalvado se localizado em duplicidade. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Decorrido o prazo para pagamento concedido ao devedor, e tendo havido requerimento, defiro o pedido de intimação pessoal do devedor para, em 15 (quinze) dias indicar quais são e onde estão os bens sujeitos a penhora, sob pena de a sua conduta ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa que, desde já, fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V e Parágrafo único do Código de Processo Civil). NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, independente da realização das diligências anteriores, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º, do CPC. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR SOBRE A PENHORA: Realizada qualquer tipo de penhora, a parte devedora deverá ser imediatamente intimada nos termos do artigo 841 do CPC, observando as demais disposições da Portaria n. 25/2021. DO SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA: Em qualquer caso, o cartório poderá intimar a parte interessada para, em 15 (quinze) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão, tais como o fornecimento de informações sobre o CPF ou endereço da parte executada, sob pena de extinção. Não cumprido, voltem conclusos. Desde já, fica autorizada a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias, desde que requerido antes do ultimado o prazo assinalado. CONCLUSÃO DOS AUTOS: Havendo qualquer pedido envolvendo impugnação do ato judicial, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 15 dias. Após, o cartório deverá fazer a conclusão imediata dos autos. AUSÊNCIA DE BENS: Esgotadas todas as etapas do fluxo de localização de bens, indique o credor, no prazo de 15 (quinze) dias, bens passíveis de penhora ou medida útil, sob pena suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III do CPC. Decorrido o prazo façam os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002496-12.2020.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002496-12.2020.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$53.601,66 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ILZA APARECIDA DE SALES BARRETO DECISÃO 1. Acolho o pedido de seq. 30.1. 2. - Determino o apensamento do processo de embargos à execução opostos pelo executado, o qual tramita sob o n° 0000607-86.2021.8.16.0153, aos presentes autos. 3. Ademais, certifique a secretaria se houve a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução e translade cópia da decisão ao presente feito. 4. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente. Heloísa Helena Avi Ramos Juíza de Direito