Procedimento Comum CívelInexequibilidade do Título / Inexigibilidade da ObrigaçãoProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
01/02/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Toledo - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
AGRíCOLA BOGDAN LTDA REPRESENTADO(A) POR PAULO HENRIQUE KACZMARCZYK
Autor
DSX FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITóRIOS
CNPJ
Reu
GR LOGISTICA TRANSPORTES ESPECIAIS EIRELI.
Reu
VLR SECURITIZADORA S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
FILIPE GONÇALVES BRODACZ
OAB/RS 120747·CPF·Representa: Autor
FELIPE DO CANTO ZAGO
OAB/RS 61965·CPF·Representa: Autor
AUGUSTO CASSIANO ABEGG
OAB/PR 47767·CPF·Representa: Autor
SABRINA FERRARI
OAB/RS 58539·CPF·Representa: Autor
AMANDA CATHERINE SCOTÁ DE ANDRADE
OAB/RS 108776·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001087-76.2022.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001087-76.2022.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): AGRÍCOLA BOGDAN LTDA (CPF/CNPJ: 20.026.328/0001-94) representado(a) por PAULO HENRIQUE KACZMARCZYK (RG: 82074309 SSP/PR e CPF/CNPJ: 038.039.119-82) Rua Estrada Tiago Amorim Novaes, 2772 Distrito de Bom Princípio - zona rural - TOLEDO/PR Réu(s): DSX FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (CPF/CNPJ: 30.144.052/0001-00) Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1355 - Jardim Paulistano - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.452-002 GR LOGISTICA TRANSPORTES ESPECIAIS EIRELI. (CPF/CNPJ: 32.779.320/0001-88) Av. Pedro Teobaldo Breidenbach, 1056 sala 4 - Conventos - LAJEADO/RS - CEP: 95.908-592 VLR SECURITIZADORA S.A. (CPF/CNPJ: 40.047.015/0001-20) Avenida Diário de Notícias, 400 Sala 702 - Cristal - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.810-080 DECISÃO 1 - Considerando as diligências determinadas pela decisão de seq. 162 e com intuito de evitar qualquer alegação de nulidade futura, intimem-se as partes para apresentarem suas derradeiras alegações, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, conforme art. 364, §2º, do CPC. 2 - Contadas e preparadas as custas remanescentes, façam os autos conclusos para sentença. 3 - Intimações e diligências necessárias. Toledo-PR, 15 de abril de 2.026. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO
14/05/2026, 00:00
deferimento
27/04/2026, 15:53
Conclusão (para decisão)
06/04/2026, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 16:26
Confirmada
02/03/2026, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 08:22
Documento (Outros documentos)
27/02/2026, 08:22
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 229) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 16:26
Confirmada
02/03/2026, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 08:22
Documento (Outros documentos)
27/02/2026, 08:22
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 229) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2026, 13:53
Confirmada
16/01/2026, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 17:07
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 11:50
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 10:24
Documento (Outros documentos)
21/10/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 09:30
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:37
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:37
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Confirmada
30/09/2025, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 13:07
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:21
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 17:13
Confirmada
12/09/2025, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 11:25
Ato ordinatório
30/08/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Confirmada
25/08/2025, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 15:01
Documento (Outros documentos)
21/08/2025, 15:01
Confirmada
19/08/2025, 10:19
Confirmada
08/08/2025, 10:24
Expedição de documento (Ofício)
25/07/2025, 16:04
Expedição de documento (Ofício)
25/07/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 18:53
Petição (Renúncia de mandato)
01/07/2025, 15:22
Ato ordinatório
01/07/2025, 00:54
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2025, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2025, 09:39
Confirmada
11/06/2025, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 194) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 14:14
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 14:13
Decurso de Prazo
27/05/2025, 02:50
Ato ordinatório
16/05/2025, 01:16
Ato ordinatório
16/05/2025, 01:15
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2025, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2025, 11:22
Confirmada
24/04/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 10:12
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 10:12
Confirmada
22/04/2025, 18:06
Confirmada
22/04/2025, 18:05
Expedição de documento (Ofício)
08/04/2025, 20:07
Expedição de documento (Ofício)
08/04/2025, 20:02
Expedição de documento (Ofício)
08/04/2025, 19:51
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 12:00
Ato ordinatório
05/04/2025, 09:34
Ato ordinatório
05/04/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2025, 11:25
Confirmada
03/04/2025, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 16:16
Documento (Outros documentos)
01/04/2025, 16:15
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:54
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2024, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2024, 18:57
Confirmada
21/09/2024, 11:23
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001087-76.2022.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4802 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): AGRÍCOLA BOGDAN LTDA (CPF/CNPJ: 20.026.328/0001-94) representado(a) por PAULO HENRIQUE KACZMARCZYK (RG: 82074309 SSP/PR e CPF/CNPJ: 038.039.119-82) Rua Estrada Tiago Amorim Novaes, 2772 Distrito de Bom Princípio - zona rural - TOLEDO/PR Réu(s): DSX FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (CPF/CNPJ: 30.144.052/0001-00) Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1355 - Jardim Paulistano - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.452-002 GR LOGISTICA TRANSPORTES ESPECIAIS EIRELI. (CPF/CNPJ: 32.779.320/0001-88) Av. Pedro Teobaldo Breidenbach, 1056 sala 4 - Conventos - LAJEADO/RS - CEP: 95.908-592 VLR SECURITIZADORA S.A. (CPF/CNPJ: 40.047.015/0001-20) Avenida Diário de Notícias, 400 Sala 702 - Cristal - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.810-080 Decisão 1 – O Réu apresentou de recurso de embargos de declaração alegando a existência de erro material na sentença, pois fez requerimento de prova porém houve julgamento antecipado. Intimado para apresentar contrarrazões, a Autora se manifestou impugnando as alegações, que seriam meramente destinadas à revisão julgado. Após vieram os autos conclusos. É o breve relato. 1.1 – O art. 1.022 do CPC permite a oposição de recurso de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, III – corrigir erro material. A finalidade do recurso de embargos de declaração é afastar vícios da decisão judicial, ou seja, afastar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não serve os embargos de declaração para reexaminar as questões decididas na decisão embargada.[1] O erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. Vale ressaltar que o erro material é sanável a qualquer tempo, até mesmo de ofício, alterando a decisão/sentença ou acórdão, independentemente de sua publicação, conforme dispõe o art. 494, I, do CPC. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça orienta: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO, SOB O FUNDAMENTO DE EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. PROCEDÊNCIA. 1. "Erro material é aquele reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o (s) fato (s) do processo" (REsp 1021841/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 04/11/2008) 2. Com efeito, "o erro que não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo pelo Juiz ou Tribunal prolator da decisão é aquele erro material cuja correção não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional" (Precedente: Edcl no AgRg no REsp 1260916/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 18/05/2012). 3. Agravo regimental a que se nega provimento."( AgRg no REsp 1227351/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, publicado no DJe em 08/06/2015). No caso, de fato se verifica que a sentença foi proferida em razão de a parte Ré não ter feito contra prova nos autos. Veja-se o seguinte trecho da sentença: “Não obstante isso, não houve a comprovação, por quaisquer das Rés, da higidez das duplicatas impugnadas pela Autora.” Ocorre que, apesar de a parte Autora ter requerido o julgamento antecipado (conforme seq. 144), a parte Ré requereu, na seq. 145, expedição de ofício ao MPT e INSS para que remetam a relação de funcionários e ex-funcionários da Autora. O propósito dessa prova é bem específico, na medida em que a parte Autora nega o recebimento dos produtos e a autenticidade da resposta de confirmação via e-mail, em nome de suposto funcionário seu chamado “Junior”. Embora o Juízo tenha entendido pela prescindibilidade dessa prova para a sentença, é fato que a parte Autora nega a existência de funcionário seu com esse nome. Portanto, a produção da prova pode, de alguma forma, interferir na resolução da demanda. O mesmo ocorre em relação à autenticidade do e-mail [email protected]”, na medida em que foi esse o endereço utilizado pelo funcionário “Junior” para confirmar o recebimento e justificar a cobrança das duplicatas. Ou seja, essa prova também é relevante nos autos. Com efeito, há flagrante nulidade na sentença proferida em cerceamento de defesa, pois julgou antecipadamente a lide e fez fundamentação de falta de provas, nulidade esta que, se não sanada de pronto, apenas prejudicará a prestação jurisdicional final, pois poderá ser anulada em sede de segunda instância. Ressalte-se, inclusive, que a nulidade processual também pode ser reconhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição. Nestes termos, passível a revogação da sentença, para oportunizar-se a instrução processual antes de ser proferida nova sentença, sem nulidade. Assim, devem os aclaratórios serem recebidos e acolhidos. 1.2 -
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e dou-lhes provimento, para o fim de revogar a sentença de seq. 149. 2 – Defiro o requerimento de seq. 145, para o fim de determinar a expedição de ofício à TERRA NETWORKS BRASIL S.A. para que informe, se possível, o titular do seguinte endereço eletrônico: [email protected], bem como a repassar os dados relacionados ao criador desta conta e IP em que foi criada e acessada. Prazo de 15 dias. 2.1 – Da mesma forma, oficie-se ao MPT e ao INSS para que remetam a relação de funcionários e ex-funcionários da parte Autora. Prazo de 15 dias. 3 – Com as respostas, intimem as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias. 4 – Cumpridas as diligências acima, intimem as partes para que apresentem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias. 5 – Oportunamente, façam os autos conclusos para sentença. 6 – Intimações e diligências necessárias. [1] PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 2º, CAPUT E INCISOS I A IV, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. (...) III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (...) V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1893194/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021) Toledo, 06 de setembro de 2024. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 12:45
Acolhimento de Embargos de Declaração
12/09/2024, 11:32
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 01:09
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:39
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:38
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:29
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2024, 15:21
Petição (Contra-razões)
08/08/2024, 17:10
Confirmada
08/08/2024, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 16:45
Petição (Embargos de declaração)
30/07/2024, 19:25
Confirmada
25/07/2024, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001087-76.2022.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4802 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): AGRÍCOLA BOGDAN LTDA (CPF/CNPJ: 20.026.328/0001-94) representado(a) por PAULO HENRIQUE KACZMARCZYK (RG: 82074309 SSP/PR e CPF/CNPJ: 038.039.119-82) Rua Estrada Tiago Amorim Novaes, 2772 Distrito de Bom Princípio - zona rural - TOLEDO/PR Réu(s): DSX FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (CPF/CNPJ: 30.144.052/0001-00) Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1355 - Jardim Paulistano - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.452-002 GR LOGISTICA TRANSPORTES ESPECIAIS EIRELI. (CPF/CNPJ: 32.779.320/0001-88) Av. Pedro Teobaldo Breidenbach, 1056 sala 4 - Conventos - LAJEADO/RS - CEP: 95.908-592 VLR SECURITIZADORA S.A. (CPF/CNPJ: 40.047.015/0001-20) Avenida Diário de Notícias, 400 Sala 702 - Cristal - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.810-080 Sentença Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores; porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por ele instituídas. De modo que aquele que se opõe à autoridade resiste à ordenação de Deus; e os que resistem trarão sobre si mesmos condenação. Porque os magistrados não são para temor, quando se faz o bem, e sim quando se faz o mal. Queres tu não temer a autoridade? Faze o bem e terás louvor dela, visto que a autoridade é ministro de Deus para teu bem. Entretanto, se fizeres o mal, teme; porque não é sem motivo que ela traz a espada; pois é ministro de Deus, vingador, para castigar o que pratica o mal. Romanos, 14.13 1 – RELATÓRIO: A parte Autora, qualificada na peça inicial, moveu a presente ação de indenização em face da parte Ré, também qualificada. Alegou que sofreu danos morais em razão de protesto indevido de duplicatas, na medida em que nunca contratou com as Rés. Ao final, pediu a declaração de inexistência da dívida e a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização. Houve aditamento da inicial. A parte Ré foi citada. A parte Ré apresentou a contestação requerendo a improcedência dos pedidos. A parte Autora impugnou a contestação. As partes manifestaram interesse no julgamento antecipado do feito. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário, e breve, relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: O julgamento antecipado do mérito é pertinente, na forma do art. 355, I, do CPC, porque a matéria em debate é predominantemente jurídica e os pontos fáticos se resolvem à luz da prova documental carreada, sendo desnecessária a prova pericial, porquanto as alegações em debate revolvem mais matéria jurídica, sendo que a simples análise da prova documental é suficiente para se apreciar tais questões. 2.1 – PRELIMINARES: - Nulidade de Citação: Dispõem os artigos 253 e 254 do Código de Processo Civil: Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência. (...); § 4º O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia. Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência. Denota-se da leitura desses dispositivos legais que, realizada a citação por hora certa, dada a suspeita de ocultação do réu/executado, deve-se enviar a ele, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da juntada do mandado nos autos, correspondência dando-lhe ciência acerca da circunstância (citação por hora certa). É assente a jurisprudência do e.TJPR no sentido de que a observância do art. 254 do CPC é da essência da citação por hora certa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA CITAÇÃO DA RÉ. DESCUMPRIMENTO DO ART. 254 DO CPC/15. NULIDADE. CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RENOVAÇÃO DO ATO CITATÓRIO. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORMENTE PRATICADOS. RECURSO PROVIDO. 1. (...). 2. A remessa pelo escrivão de carta, telegrama ou radiograma, dando ciência ao réu da intimação feita por hora certa é requisito obrigatório desta modalidade de citação e não mera formalidade, e seu descumprimento enseja nulidade de todos os atos posteriormente praticados. (TJPR. 16ª C. Cível – AI 1679419-9 – Curitiba – Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima – Unânime – J. 04/10/2017). No caso dos autos, apesar da suspeita de ocultação da Ré VLR relatada na certidão de seq. 118.2, fato é que esta juntou documento na seq. 132.2 comprovando que entregou o imóvel sito na Av. Diário de Notícias, 400, em data de 18/07/2023. Ou seja, anteriormente às tentativas de citação. Portanto, nula de pleno direito a citação por hora certa, não havendo óbices para o conhecimento da contestação de seq. 132. 2.2 – MÉRITO: Entende-se por negócio jurídico toda declaração humana por meio da qual as partes visam a auto-disciplinar os efeitos jurídicos pretendidos, segundo os princípios da função social e da boa-fé objetiva. Note-se que, diferentemente do ato jurídico em sentido estrito[1], aqui, vigora o princípio da liberdade negocial no que tange à escolha dos efeitos perseguidos. Todo o negócio jurídico caracteriza uma relação obrigacional, cuja definição mais clássica é estabelecida por WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO[2], para quem: “A obrigação é ‘a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio.” Portanto, do conceito acima, detrai-se os seguintes elementos constitutivos da obrigação: a) elemento subjetivo[3]: o credor (sujeito ativo – beneficiário da obrigação) e o devedor (sujeito passivo – aquele que assume um dever); b) elemento material: a prestação (positiva ou negativa); c) elemento imaterial: o vínculo existente entre as partes. Por meio do pagamento (cumprimento ou adimplemento obrigacional) tem-se a liberação total do devedor em relação ao vínculo obrigacional. São aplicáveis ao cumprimento da obrigação dois princípios: o da “boa-fé” ou diligência normal e o da “pontualidade”. O primeiro exige que as partes se comportem de forma correta não só durante as tratativas, como também durante a formação e o cumprimento do contrato. Já o princípio da pontualidade exige não só que a prestação seja cumprida em tempo, no momento aprazado, mas de forma integral, no lugar e modo devidos. Vale dizer, só a prestação devida, cumprida integralmente, desonera o obrigado. Quanto à lide propriamente dita, primeiramente se constata que a parte Ré, em todos os feitos conexos, não controverte acerca do fato dos protestos. Portanto, a lide se resume unicamente na existência da dívida. Pois bem. A primeira nota que deve ser registrada na presente sentença é no sentido de ser negativo o fato alegado na inicial. Com efeito, não há como exigir da Autora prova pré-constituída da não contratação. Nessa seara, sendo a Ré a fornecedora dos bens e serviços que originaram o débito protestado, ela é quem suporta o ônus. Com efeito, na modalidade “endosso-mandato”, o beneficiário de um título de crédito investe outra pessoa de poderes para promover a sua cobrança e recebimento, inclusive autorizando-o a realizar os atos pertinentes para tanto, como enviar o título à protesto. Todavia, nessa modalidade contratual, o endossatário age apenas como procurador do endossante, não se sub-rogando na figura de credor propriamente dito, como ocorre no “endosso-translativo”. A rigor, portanto, na hipótese de protesto de título praticado com amparo em endosso-mandato, o endossatário, enquanto mero mandatário do beneficiário do título, não tem responsabilidade quanto aos eventuais danos suportados pelo devedor em razão do protesto indevido, já que tal modalidade de endosso não implica na transferência da titularidade do título. Todavia, haverá responsabilidade quando o mandatário extrapolar os poderes que lhe foram concedidos “ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula”, sendo, nesse sentido, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento ao Recurso Especial nº 1.063.474/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Confira-se: “DIREITO CIVIL E CAMBIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DUPLICATA RECEBIDA POR ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO. NECESSIDADE DE CULPA. 1. Para efeito do art. 543-C do CPC: Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula. 2. Recurso especial não provido” (STJ – RESp 1.063.474-RS – 4ª Turma – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – Dje. 17.11.2011). Referido entendimento, ainda, originou a Súmula 476 da Corte Superior: “O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário”. No caso, fora trazido o instrumento de protesto, no qual constam as informações referentes a dívida e o tipo de endosso mandato, conforme seq. 1.4 e 29.2. Veja-se que consta, na aba “Endosso”, a letra “M”, o que indica endosso-mandato (do contrário estaria a metra “T”, relativo a endosso-translativo). De outro lado, o documento de seq. 132.6 indica que também houve a cessão translativa dos títulos protestados. Destarte, todas as Rés estão ligadas aos títulos e aos protestos. Não obstante isso, não houve a comprovação, por quaisquer das Rés, da higidez das duplicatas impugnadas pela Autora. Vale dizer, não houve comprovação de que as duplicatas mercantis levadas a protesto continham o aceite do devedor ou de que houve a efetiva entrega das mercadorias/prestação do serviço, havendo apenas a comprovação do protesto por indicação, na forma do artigo 13 da Lei nº 5.474/68. Ora, a duplicata é título causal, de modo que a sua emissão somente é possível para representar crédito decorrente de operação mercantil de compra e venda a prazo ou prestação de serviços. Sem o aceite, a cobrança de duplicata depende da prova da entrega da mercadoria ou da efetiva prestação de serviço, conforme a sua origem. Sendo assim, inexistindo qualquer comprovação da causa subjacente à emissão das duplicatas, não há como afastar a responsabilidade das Rés pelos danos causados do protesto indevido, notadamente porque agiram de forma negligente ao receberem os títulos e realizarem os protestos sem antes apurar a regularidade da cártula. Nem se cogite – conforme já exposto acima, que cabia à parte Autor provar que os títulos foram fraudulentos, pois não se pode exigir deste a comprovação de não ter mantido relação negocial com a primeira requerida (por se tratar de prova negativa). Em caso análogo, já decidiu nesse mesmo sentido o e.TJPR: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS RÉUS. APELAÇÃO CÍVEL 01 ENDOSSO-MANDATO COMPROVADO. SITUAÇÃO, PORÉM, QUE NÃO AFASTA EVENTUAL RESPONSABILIDADE DO BANCO, QUE RESPONDE POR DANOS DECORRENTES DE CONDUTA NEGLIGENTE, COMO LEVAR OS TÍTULOS A PROTESTO, SEM EXIGIR O COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS A FIM DE CONSTATAR A HIGIDEZ DAS DUPLICATAS RECEBIDAS. 2. NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS. DUPLICATAS MERCANTIS SEM ACEITE. RELAÇÃO CAUSAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA DE MERCADORIAS. PROTESTO INDEVIDO. DEVER DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS À AUTORA, INDEPENDENTEMENTE DE COMPROVAÇÃO. 3. DANOS MORAIS ADVINDOS DE PROTESTO INDEVIDO. PROVA DO DANO DESNECESSÁRIA. DANO MORAL PRESUMIDO (...) (TJPR - 10ª C.Cível - 0009793-18.2015.8.16.0033 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 15.03.2021). Com efeito, o protesto indevido de título gera abalo moral “in re ipsa”, razão pela qual dispensa efetiva comprovação do dano. Embora o protesto (legítimo) constitua exercício regular do direito do credor, o protesto indevido gera dificuldades na obtenção do crédito e na realização de negócios. Neste sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA (...) ENDOSSO-MANDATO. SÚMULA 476 DO STJ. DUPLICATA SEM ACEITE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. DEVER DO BANCO RÉU DE EXIGIR A DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA “CAUSA DEBENDI” ANTES DE LEVAR O TÍTULO A PROTESTO. NÃO ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 3. PLEITOS DE AFASTAMENTO OU MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. DANO “IN RE IPSA”, AINDA QUE SE TRATE DE PESSOA JURÍDICA. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO QUE ATENDE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO À JURISPRUDÊNCIA DA CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA (...) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 10ª C.Cível - 0003856-91.2015.8.16.0141 - Realeza - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 31.08.2020). Ressalte-se, outrossim, que contrariamente ao alegado pelas Rés, não haviam inscrições anteriores da parte Autora. Observe-se, ademais, que as negativações existentes eram os próprios créditos impugnados pela parte Autora. Da mesma forma, o simples fato de pender dívida fiscal da parte Autora não obsta a verificação de dano oriundo de negativação indevida. Já no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, deve respeitar parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que visa contribuir para restaurar a dignidade do ofendido sem, contudo, proporcionar-lhe enriquecimento sem causa e, em contrapartida, representar uma forma de inibir reiteradas condutas do ofensor. Quanto à capacidade financeira das partes, a Autora é empresa atuante no ramo de comércio atacadista de cereais e leguminosas, sementes agrotóxicos e adubos, com boa capacidade financeira. O mesmo ocorre com as Rés, empresas atuantes no ramo financeiro, donde se denota vultosa capacidade econômica. Sopesando tais circunstâncias, com a não realização da viagem, bem como o fato de ter a Autora de se sujeitar a horas de espera e transtornos no aeroporto, é razoável e proporcional o arbitramento do valor do dano moral em R$ 7.000,00. - Sucumbência: A parte Ré foi totalmente sucumbente nos autos, de forma deverá proceder com o pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 82, §2º, do CPC. De outro lado, na forma do art. 85, §2º, terá a parte Ré de arcar com o pagamento dos honorários advocatícios da parte Autora, os quais, tendo em vista o grau de zelo do nobre profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa (ação de indenização), o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, além do tempo decorrido até o momento, é justo o arbitramento no equivalente à 10% (dez por cento) do valor da condenação. 3 – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, bem como na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para o fim de: a) declarar a inexistência dos débitos oriundos das duplicatas nº 00202118542, 00202118543, 00202118537, 00202118538 e 0020226013; b) condenar a parte Ré, solidariamente, a indenizar a parte Autora pelos danos materiais sofridos, no valor de R$ 7.000,00, corrigidos monetariamente pela média do INPC e IGP-DI desde o efetivo prejuízo (data dos pagamentos), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; c) CONDENAR a parte Ré, solidariamente. ao pagamento das custas e despesas processuais; d) CONDENAR a parte Ré, solidariamente, ao pagamento dos honorários advocatícios da parte Autora, no equivalente à 10% do valor da condenação. Intime-se. [1] Ato Jurídico em sentido estrito (não-negocial) é espécie de ato jurídico (lato sensu) que traduz todo comportamento humano voluntário e consciente, cujos efeitos jurídicos são predeterminados em lei (exs.: atos materiais – a percepção de um fruto, atos de comunicações ou participações – intimação, protesto). Não há, pois, liberdade na escolha desses efeitos. [2] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1979, v. IV, p. 8. [3] Interessante deixar claro que, na atualidade, dificilmente alguém assume a posição isolada de credor ou devedor em uma relação jurídica. Na maioria das vezes, as partes são, ao mesmo tempo, credoras e devedoras entre si, presente a proporcionalidade de prestações denominada sinalagma, como ocorre no contrato de compra e venda. (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil – Volume Único. São Paulo: Editora Método. 2013, 3ª ed.Pag. 289). Toledo, 08 de julho de 2024. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 14:19
Procedência
15/07/2024, 14:20
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 01:05
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:26
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 20:58
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 16:45
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:37
Confirmada
20/05/2024, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 14:02
Documento (Outros documentos)
10/05/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 09:11
Confirmada
10/05/2024, 00:22
Decurso de Prazo
07/05/2024, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 17:15
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 17:46
Confirmada
29/04/2024, 16:59
Petição (Contestação)
29/04/2024, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 10:19
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 01:16
Confirmada
13/04/2024, 00:16
Confirmada
08/04/2024, 15:30
Ato ordinatório
04/04/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 16:18
Documento (Outros documentos)
02/04/2024, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001087-76.2022.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4802 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001087-76.2022.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): AGRÍCOLA BOGDAN LTDA (CPF/CNPJ: 20.026.328/0001-94) representado(a) por PAULO HENRIQUE KACZMARCZYK (RG: 82074309 SSP/PR e CPF/CNPJ: 038.039.119-82) Rua Estrada Tiago Amorim Novaes, 2772 Distrito de Bom Princípio - zona rural - TOLEDO/PR Réu(s): DSX FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (CPF/CNPJ: 30.144.052/0001-00) Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1355 - Jardim Paulistano - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.452-002 GR LOGISTICA TRANSPORTES ESPECIAIS EIRELI. (CPF/CNPJ: 32.779.320/0001-88) Av. Pedro Teobaldo Breidenbach, 1056 sala 4 - Conventos - LAJEADO/RS - CEP: 95.908-592 VLR SECURITIZADORA S.A. (CPF/CNPJ: 40.047.015/0001-20) Avenida Diário de Notícias, 400 Sala 702 - Cristal - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.810-080 DECISÃO 1 – Conforme se verifica da carta precatória juntada pela parte Autora, houve a citação por hora certa da Ré VLR SECURITIZADORA S/A. Por isso, em razão da não constituição de advogado, deve ser-lhe nomeado curador especial, na forma do art. 72, II, do CPC. Por isso, determino a Secretaria para nomear curador especial para a Ré citada por hora certa, conforme convênio estabelecido com a OAB/PR. 2 – Intimações e diligências necessárias. Toledo, 17 de outubro de 2.023. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
02/11/2023, 00:00
deferimento
20/10/2023, 16:08
Conclusão (para decisão)
22/09/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 10:02
Confirmada
22/05/2023, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 10:55
Confirmada
30/04/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 08:08
Documento (Certidão)
19/04/2023, 08:08
Expedição de documento (Carta precatória)
18/04/2023, 13:14
Ato ordinatório
05/04/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 18:05
Confirmada
26/03/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 17:06
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 17:06
Decurso de Prazo
11/02/2023, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2022, 15:37
Confirmada
09/12/2022, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001087-76.2022.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4802 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001087-76.2022.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): AGRÍCOLA BOGDAN LTDA (CPF/CNPJ: 20.026.328/0001-94) representado(a) por PAULO HENRIQUE KACZMARCZYK (RG: 82074309 SSP/PR e CPF/CNPJ: 038.039.119-82) Rua Estrada Tiago Amorim Novaes, 2772 Distrito de Bom Princípio - zona rural - TOLEDO/PR Réu(s): DSX FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (CPF/CNPJ: 30.144.052/0001-00) Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1355 - Jardim Paulistano - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.452-002 GR LOGISTICA TRANSPORTES ESPECIAIS EIRELI. (CPF/CNPJ: 32.779.320/0001-88) Av. Pedro Teobaldo Breidenbach, 1056 sala 4 - Conventos - LAJEADO/RS - CEP: 95.908-592 VLR SECURITIZADORA S.A. (CPF/CNPJ: 40.047.015/0001-20) Avenida Diário de Notícias, 400 Sala 702 - Cristal - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.810-080 DECISÃO 1 – INDEFIRO o requerimento de seq. 92, uma vez que a parte Ré não pode ser prejudicada pela conduta de terceiro. Por isso, determino a expedição de carta precatória para realização da citação. 2 – Intimações e diligências necessárias Toledo, 29 de novembro de 2.022. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
07/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 16:04
Decurso de Prazo
30/11/2022, 00:03
Indeferimento
29/11/2022, 19:11
Conclusão (para decisão)
28/11/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 19:13
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 14:07
Confirmada
07/11/2022, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2022, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 12:41
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 16:31
Expedição de documento (Carta)
14/10/2022, 14:21
Expedição de documento (Carta)
14/10/2022, 14:18
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 11:01
Ato ordinatório
14/10/2022, 09:33
Ato ordinatório
14/10/2022, 09:31
Confirmada
11/10/2022, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001087-76.2022.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4802 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): AGRÍCOLA BOGDAN LTDA (CPF/CNPJ: 20.026.328/0001-94) representado(a) por PAULO HENRIQUE KACZMARCZYK (RG: 82074309 SSP/PR e CPF/CNPJ: 038.039.119-82) Rua Estrada Tiago Amorim Novaes, 2772 Distrito de Bom Princípio - zona rural - TOLEDO/PR Réu(s): DSX FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (CPF/CNPJ: 30.144.052/0001-00) Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1355 - Jardim Paulistano - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.452-002 VLR SECURITIZADORA S.A. (CPF/CNPJ: 40.047.015/0001-20) Avenida Diário de Notícias, 400 Sala 702 - Cristal - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.810-080 DECISÃO 1 – Defiro a inclusão da GR LOGÍSTICA TRANSPORTES ESPECIAIS EIRELI no polo passivo. 1.2 – Outrossim, determino a regular citação da Ré VLR SECURITIZADORA S.A. e da Ré GR LOGÍSTICA TRANSPORTES ESPECIAIS EIRELI. 2 – Intimações e diligências necessárias. Toledo, 20 de setembro de 2022. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO
03/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
30/09/2022, 14:37
Remessa (em diligência)
30/09/2022, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 14:26
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 14:26
Ato ordinatório
29/09/2022, 17:55
Emenda a inicial
26/09/2022, 13:39
Conclusão (para decisão)
19/09/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 14:02
Confirmada
03/09/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 17:32
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:18
Petição (Contestação)
22/08/2022, 22:03
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 17:00
Confirmada
19/08/2022, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 14:30
Documento (Outros documentos)
11/08/2022, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 17:44
Expedição de documento (Carta)
18/07/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 13:10
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 14:54
Confirmada
01/07/2022, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 13:23
Ato ordinatório
25/06/2022, 21:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 08:25
Confirmada
11/06/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 17:27
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 17:26
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 17:19
Confirmada
31/05/2022, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 08:55
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2022, 17:54
Confirmada
13/05/2022, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001087-76.2022.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4802 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001087-76.2022.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): AGRÍCOLA BOGDAN LTDA representado(a) por PAULO HENRIQUE KACZMARCZYK Réu(s): DSX FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS VLR SECURITIZADORA S.A. DECISÃO 1 – Defiro o aditamento da inicial. 3 – Cite-se e intime-se a parte Ré para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. 4 – Intimações e diligências necessárias. Toledo, 29 de abril de 2022. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
04/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
03/05/2022, 17:32
Expedição de documento (Carta)
03/05/2022, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 12:02
deferimento
29/04/2022, 14:56
Conclusão (para decisão)
29/04/2022, 13:55
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 17:42
Confirmada
19/04/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 13:40
Documento (Outros documentos)
08/04/2022, 13:40
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:17
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 13:42
Confirmada
04/03/2022, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001087-76.2022.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001087-76.2022.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): AGRÍCOLA BOGDAN LTDA (CPF/CNPJ: 20.026.328/0001-94) representado(a) por PAULO HENRIQUE KACZMARCZYK (RG: 82074309 SSP/PR e CPF/CNPJ: 038.039.119-82) Rua Estrada Tiago Amorim Novaes, 2772 Distrito de Bom Princípio - zona rural - TOLEDO/PR Réu(s): DSX FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (CPF/CNPJ: 30.144.052/0001-00) Rua Ramos Batista, 152 - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.552-020 VLR SECURITIZADORA S.A. (CPF/CNPJ: 40.047.015/0001-20) Avenida Diário de Notícias, 400 Sala 702 - Cristal - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.810-080 DECISÃO INICIAL 1 – Da tutela provisória. 1.1 Relatório. A parte Autora realizou pedido de tutela provisória, na modalidade urgência, para que fosse determinado o cancelamento dos protestos 00202118537, 00202118538, 002021185742 e 00202118543, tendo em vista a inexistência do débito face a ausência de qualquer contratação. 1.2 Fundamentação. Nos termos no CPC, a tutela provisória na modalidade de urgência está calcada em evidências da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Ao se verificar os fatos narrados e documentos juntados com a inicial, não se constata, a princípio, a probabilidade do direito alegado. Com efeito, em que pese o ônus probatório quanto a fato negativo ser da parte contrária, como a ausência de contratação, a documentação juntada com a inicial é insuficiente para se analisar sumariamente esta questão, já que a parte Autoria poderia ter juntado cópia dos títulos de crédito que originaram o débito. Além disso, tratando-se de endosso-mandato, se não houver extrapolação dos poderes pelo mandatário, não há, como regra geral, responsabilidade civil dele, conforme se verifica da jurisprudência pacificada do STJ materializada pelo enunciado nº. 476 de suas súmulas. Por isso, melhor se aguardar a apresentação da manifestação da parte Ré para se melhor se ater aos fatos. 1.3 Dispositivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC, ante o não preenchimento dos requisitos para adoção desta medida. 2 – Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI). 3 – Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo legal. 4 – A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC). 5 – Intimações e diligências necessárias. Toledo, 25 de fevereiro de 2022. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito [1] REsp 1429718/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/02/2019. [2] AgRg no Ag 1418174/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 09/10/2012. [3] REsp 1660168/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 05/06/2018. [4] ARE 664335, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015.
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
02/03/2022, 13:56
Expedição de documento (Carta)
02/03/2022, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 12:17
Indeferimento
02/03/2022, 11:02
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 10:23
Ato ordinatório
25/02/2022, 09:32
Ato ordinatório
25/02/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 16:42
Confirmada
04/02/2022, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 08:54
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 08:53
Distribuição (sorteio)
01/02/2022, 08:23
Ato ordinatório
01/02/2022, 08:22
Ato ordinatório
01/02/2022, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)