Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - 1 Autos nº 0021361-84.2012.8.16.0017 1. No tocante ao pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio pelo SISBAJUD (“teimosinha”), trata- se de funcionalidade destinada a renovar sucessivamente, dentro de prazo definido, as tentativas de constrição de valores sujeitos ao cumprimento da obrigação, incrementando a probabilidade de bloqueio em contas de movimentação dinâmica. A ferramenta é adequada para monitorar eventuais ingressos de recursos que ocorram de forma intermitente, dispensando sucessivos reenvios manuais de ordens. A reiteração deverá ocorrer exclusivamente pelo período de 30 (trinta) dias, prazo que se revela razoável e proporcional para a finalidade executiva pretendida, evitando-se a transformação da medida em mecanismo de constrição contínua ou permanente. A limitação temporal preserva a utilidade da diligência e está em consonância com a lógica da própria ferramenta, que se destina a captar ingressos em curto lapso, sem prejuízo de que nova solicitação seja apreciada posteriormente, caso surjam elementos que o justifiquem. Nesse sentido, decidiu o e. TJPR: “(...) Tese de julgamento: É vedada a utilização do sistema Sisbajud na modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio por prazo indeterminado, devendo ser respeitado o limite máximo de 30 dias para a renovação das diligências. (...)” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0109223-90.2025.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 06.12.2025). 1.1. A parte exequente requereu busca de ativos financeiros via Sisbajud - “teimosinha” - sobre a conta da Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 empresa executada e de seus sócios, alegando que não fere os direitos do devedor pois a finalidade da presente é a satisfação do credor. No entanto, para atingir o patrimônio dos representantes legais da empresa, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser requerida. Requerimento este que exige instauração de incidente, ou feito em petição inicial, conforme exposto no art. 133 e seguintes do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA EMPRESA E PARTILHA DOS BENS NÃO COMPROVADA. PEDIDO QUE TEM NATUREZA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE RESPECTIVO. Não estando demonstrada a extinção da empresa nos autos, vedada a sucessão processual, na forma do artigo 110, do Código de Processo Civil. Pedido do exequente com natureza de desconsideração da personalidade jurídica que impõe a instauração de incidente respectivo. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0108574-28.2025.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 03.12.2025). Portanto, indefiro o pedido de inclusão das contas dos sócios da empresa executada na pesquisa de ativos financeiros no sistema Sisbajud, visto que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis3 requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, por meio de incidente ou petição inicial, não foi realizado. 1.2. Todavia, defiro a reiteração automática das ordens de bloqueio via SISBAJUD pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da empresa executada, contados do cadastramento no sistema. 1.3. Encerrado o período, observar-se-ão as etapas já estabelecidas nos autos para análise dos resultados e adoção das providências subsequentes. 2. Oportunamente, tornem os autos conclusos para decisão. 3. Diligências necessárias. Maringá/PR, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis