Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/07/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 16ª Vara Cível
Partes do Processo
CONDOMINIO RESIDENCIAL DA TERRA I
Autor
LUIS GUSTAVO DO NASCIMENTO VIEIRA
Reu
RAIZ FORTE TRANSPORTES E LOCAçãO DE VEíCULOS LTDA - EPP
Reu
Advogados / Representantes
TANIA TAKAKO WAKIZAKA CHICON
OAB/PR 96063·CPF·Representa: Autor
RAFAEL EDUARDO BERNARTT
OAB/PR 33792·CPF·Representa: Autor
FLAVIO DIONISIO BERNARTT JUNIOR
OAB/PR 41420·CPF·Representa: Autor
ANTELMO JOÃO BERNARTT FILHO
OAB/PR 43594·CPF·Representa: Autor
FLAVIO DIONISIO BERNARTT
OAB/PR 11363·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
13/04/2022, 08:53
Documento (Informações)
12/04/2022, 21:04
Remessa (em diligência)
11/04/2022, 12:58
Documento (Certidão)
11/04/2022, 12:58
Trânsito em julgado
11/04/2022, 12:57
Documento (Certidão)
11/04/2022, 12:57
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:22
Confirmada
11/03/2022, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 18:39
Confirmada
03/03/2022, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0019731-94.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019731-94.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$5.975,38 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL DA TERRA I representado(a) por JOSÉ MARTINS Executado(s): LUIS GUSTAVO DO NASCIMENTO VIEIRA RAIZ FORTE TRANSPORTES E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA - EPP SENTENÇA - Homologação de acordo 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que as partes realizaram acordo (mov. 77.1). 2. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, constituindo título executivo judicial. Por consequência, diante da petição de mov. 90.1, julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, somado aos artigos 526, §3º, c/c 924, II, todos do CPC. 3. As partes ficam dispensadas das custas processuais remanescentes, com fulcro no artigo 90, §3º do CPC, se for o caso. Eventuais custas processuais pendentes ficam a cargo da parte executada, conforme convencionado. 4. Honorários advocatícios conforme convencionados. 5. Desde já defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido expressamente. Ademais, defiro eventual expedição de alvará de levantamento de valores/transferência eletrônica, caso seja expressamente convencionado pelas partes e nos exatos termos do acordo. Ainda, defiro desde já a expedição de ofícios para baixas necessárias, caso requerido, bem como a realização dos desbloqueios de bens expressamente constantes no termo de acordo, caso haja. 6. Levantem-se eventuais restrições contidas nos autos. 7. Arquivem-se os autos, com as devidas baixas, observado o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 18:39
Confirmada
03/03/2022, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0019731-94.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019731-94.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$5.975,38 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL DA TERRA I representado(a) por JOSÉ MARTINS Executado(s): LUIS GUSTAVO DO NASCIMENTO VIEIRA RAIZ FORTE TRANSPORTES E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA - EPP SENTENÇA - Homologação de acordo 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que as partes realizaram acordo (mov. 77.1). 2. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, constituindo título executivo judicial. Por consequência, diante da petição de mov. 90.1, julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, somado aos artigos 526, §3º, c/c 924, II, todos do CPC. 3. As partes ficam dispensadas das custas processuais remanescentes, com fulcro no artigo 90, §3º do CPC, se for o caso. Eventuais custas processuais pendentes ficam a cargo da parte executada, conforme convencionado. 4. Honorários advocatícios conforme convencionados. 5. Desde já defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido expressamente. Ademais, defiro eventual expedição de alvará de levantamento de valores/transferência eletrônica, caso seja expressamente convencionado pelas partes e nos exatos termos do acordo. Ainda, defiro desde já a expedição de ofícios para baixas necessárias, caso requerido, bem como a realização dos desbloqueios de bens expressamente constantes no termo de acordo, caso haja. 6. Levantem-se eventuais restrições contidas nos autos. 7. Arquivem-se os autos, com as devidas baixas, observado o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 12:18
Homologação de Transação
02/03/2022, 11:21
Conclusão (para julgamento)
02/03/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 14:58
Confirmada
28/01/2022, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0019731-94.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019731-94.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$5.975,38 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL DA TERRA I representado(a) por JOSÉ MARTINS Executado(s): LUIS GUSTAVO DO NASCIMENTO VIEIRA RAIZ FORTE TRANSPORTES E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA - EPP DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para que esclareça a petição de mov. 81.1, no prazo de 05 (cinco) dias, informando se pretende a extinção do processo pelo pagamento do débito em relação a ambos os executados. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta
19/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 15:45
Mero expediente
14/12/2021, 12:43
Conclusão (para julgamento)
14/12/2021, 01:01
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:12
Confirmada
29/10/2021, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0019731-94.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019731-94.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$5.975,38 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL DA TERRA I representado(a) por JOSÉ MARTINS Executado(s): LUIS GUSTAVO DO NASCIMENTO VIEIRA RAIZ FORTE TRANSPORTES E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA - EPP DESPACHO 1. A parte exequente e o executado LUIS GUSTAVO DO NASCIMENTO VIEIRA apresentaram minuta de acordo (mov. 77.1). 1.1. Primeiro, deixo de intima o executado RAIZ FORTE TRANSPORTES E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA - EPP acerca do mencionado acordo acima, pois não possuiu advogado constituído nos autos, conforme consta das informações do Sistema PROJUDI. 1.2. Todavia, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça no que consistira o prosseguimento da execução em relação ao executado RAIZ FORTE TRANSPORTES E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA – EPP. 1.2.1. No mesmo prazo acima deve informar se pretende a extinção do feito ou apenas a sua suspensão até o cumprimento do referido acordo. 2. Após, retornem autos conclusos para análise de eventual homologação de acordo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta
22/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 12:59
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 11:02
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 10:59
Mandado
27/09/2021, 11:21
Determinação de Diligência
22/09/2021, 12:46
Conclusão (para julgamento)
22/09/2021, 11:02
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 15:57
Ato ordinatório
17/09/2021, 16:29
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2021, 09:26
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 09:22
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 15:01
Confirmada
30/07/2021, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 11:36
Documento (Outros documentos)
21/07/2021, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2021, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2021, 13:42
Confirmada
15/06/2021, 11:14
Documento (Outros documentos)
05/06/2021, 07:57
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
26/05/2021, 20:22
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 14:37
Confirmada
07/05/2021, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 17:38
Documento (Outros documentos)
27/04/2021, 17:38
Documento (Outros documentos)
27/04/2021, 17:37
Documento (Certidão)
15/04/2021, 00:42
Expedição de documento (Carta)
15/04/2021, 00:41
Ato ordinatório
16/03/2021, 09:33
Ato ordinatório
16/03/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2021, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2021, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2021, 10:54
Confirmada
05/03/2021, 10:53
Documento (Informações)
26/02/2021, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0019731-94.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019731-94.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$5.975,38 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL DA TERRA I representado(a) por JOSÉ MARTINS Executado(s): LUIS GUSTAVO DO NASCIMENTO VIEIRA DECISÃO 1. De acordo com o entendimento do Colendo STJ, sendo propter rem a natureza do débito condominial, responde o atual proprietário, ainda que não tenha figurado no polo passivo da ação de conhecimento. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA CONDOMINIAL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. REAQUISIÇÃO. 1. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 2. DESPESAS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM. CONSTRIÇÃO DO IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. 3. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (....) Quanto à matéria de fundo, a jurisprudência desta Corte Superior era orientada no sentido de que "a penhora da unidade habitacional que deu origem ao débito condominial não pode ser autorizada em prejuízo de quem não tenha sido parte na ação de cobrança em que formado o título executivo"; além disso, "a natureza propter rem da dívida não autoriza superar a necessária vinculação entre o polo passivo da ação de conhecimento e o polo passivo da ação de execução" (AgInt no REsp 1.368.254/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe 17/4/2017). (...). Contudo, o STJ tem modificado o entendimento supramencionado. A atual orientação tem se firmado no sentido de que, sendo propter rem a natureza do débito condominial, por ele responde o atual proprietário, ainda que não tenha figurado no polo passivo da ação. A propósito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. COMPRA E VENDA. ENCARGOS CONDOMINIAIS VENCIDOS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO ATUAL PROPRIETÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL COM O IMÓVEL. SÚMULAS No 5 E 7, DO STJ. PRECEDENTES. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3. É assente nesta Corte que, em razão da natureza propter rem dos encargos condominiais, a obrigação de seu pagamento alcança os novos titulares do imóvel, sem prejuízo, evidentemente, de eventual ação regressiva. Precedentes. 4. A tese defendida no recurso especial demanda reexame de cláusulas contratuais e do contexto fático e probatório dos autos, vedado pelas Súmulas no 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1015212/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 02/08/2018) (...) No caso em espécie, o acórdão manteve a sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro. Para tanto, o Colegiado estadual entendeu que o Condomínio pode fazer incidir constrição sobre o imóvel por ser a dívida objeto da cobrança de natureza propter rem, consoante se infere das seguintes passagens do decisum impugnado (e-STJ, fls. 289-296, sem grifo no original): Com a inicial da ação de cobrança, o Conjunto Residencial Moradias São João Del Rey IV juntou cópia da matrícula do imóvel que originou a dívida, em que há averbação da promessa de compra e venda do bem para Rich Nei Moreira de Souza e sua esposa Edith Madolina Antonio Espinola, datada de 07 de fevereiro de 1986 (fls. 11 - mov. 1.4 - autos principais). A ação de cobrança foi ajuizada em 18 de junho de 1996 e à época, além da promessa de compra e venda já estar registrada na matrícula do imóvel, o condomínio apelante tinha ciência de que os promissários compradores estavam na sua posse. Dessa forma, não há irregularidade no fato da ação ter sido proposta apenas em face dos promitentes compradores. [...] In casu, o imóvel foi inicialmente penhorado em 07.08.01 portanto, em data posterior a retomada do imóvel pela COHAB-CT, que se deu em 05 de fevereiro de 2001. (mov. 1.5 - fls. 3) dos promissários compradores por sentença transitada em julgado na ação de resolução de contrato, e responsabilidade voltou a ser integralmente da compromissária vendedora, que como a COBAH-CT, que se deu em 05 de fevereiro de 2001. Por isso, o juízo a quo entendeu por realizar nova penhora fazendo constar como devedor a COHAB-CT, o que ocorreu em 27.10.2008 (mov. 1.156). Portanto, como a COHAB-CT retomou o imóvel em 05.02.2001 (mov. 1.5 - fls. 3) dos promissários compradores, por sentença transitada em julgado na ação de resolução de contrato, a responsabilidade voltou a ser integralmente da compromissária vendedora, já que como a COHAB-CT mesmo sustenta, nunca deixou de ser proprietária do imóvel. Dessa forma, mesmo que a dívida cobrada seja de período em que Rich Nei Moreira de Souza e Edith Madoina Antonia Espinola Garcete estavam na posse do imóvel, houve a retomada do bem, voltando a ser de responsabilidade exclusiva da promitente vendedora, devendo ela responder pelos ônus que recaem sobre o bem. Isso porque a contribuição para as despesas do condomínio constitui obrigação de natureza "propter rem", ou seja, com a aquisição (reaquisição) do imóvel, o adquirente fica obrigado a cumprir determinadas obrigações em razão de ser titular do direitos sobre o bem adquirido. [...] Dessa maneira, não havendo que se falar em nulidade da constrição, tampouco em ofensa à coisa julgada ou é estabilidade da lide, o apelo não comporta provimento, devendo ser mantida, na íntegra a r. sentença. Nesse diapasão, considerando o recente entendimento desta Corte, é perfeitamente possível que a penhora recaia sobre o imóvel objeto do débito condominial, independentemente da evolução da cadeia dominial.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte ora agravada em R$ 500,00 (quinhentos reais). Publique-se. Brasília (DF), 09 de dezembro de 2019. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ - REsp: 1832621 PR 2019/0244566-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 18/12/2019). 1.1.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de mov. 38.1 e determino a inclusão do atual proprietário no polo passivo da ação. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de mov. 33.1, conforme entendimento acima ementado. 1.2. Retifique-se o polo passivo, incluindo a empresa RAIZ FORTE TRANSPORTES E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA EPP. Anotações necessárias. 1.3. Após, intime-se para pagamento espontâneo do débito, conforme decisão inicial proferida nos autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
26/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 14:05
Documento (Outros documentos)
25/02/2021, 14:05
Remessa (em diligência)
25/02/2021, 13:59
Ato ordinatório
25/02/2021, 13:57
deferimento
02/02/2021, 17:46
Conclusão (para despacho)
26/01/2021, 01:02
Documento (Outros documentos)
15/12/2020, 09:22
Documento (Outros documentos)
14/11/2020, 11:53
Documento (Certidão)
14/10/2020, 11:32
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 22:32
Mero expediente
31/07/2020, 10:18
Conclusão (para despacho)
31/07/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 16:53
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2020, 13:57
Petição (Petição (outras))
30/04/2020, 12:19
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 17:28
Documento (Outros documentos)
03/02/2020, 17:28
Documento (Outros documentos)
03/02/2020, 17:27
Mandado
13/01/2020, 14:15
Documento (Certidão)
20/11/2019, 14:29
Ato ordinatório
01/11/2019, 13:54
Expedição de documento (Mandado)
01/11/2019, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 17:43
Documento (Outros documentos)
16/10/2019, 17:43
deferimento
12/09/2019, 13:40
Conclusão (para decisão)
12/09/2019, 13:12
Ato ordinatório
12/09/2019, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)