Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003970-64.2020.8.16.0170 Vistos etc. 1. HOMOLOGO por sentença a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo firmado entre as partes, conforme mov. 33.1 e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 487, incisos III, alínea “b” do Código de Processo Civil. 2. Levante-se eventuais bloqueios e/ou penhoras existentes na presente ação. 3. Expeça-se o alvará de levantamento em favor da parte autora, referente aos valores depositados no mov. 176.1, independente do decurso do prazo recursal. 4. CONDENO a litisdenunciada ao pagamento das custas processuais do mov. 169.1. 5. Oportunamente, ARQUIVEM-SE estes autos. P. R. I. Toledo, 05 de maio de 2022. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
06/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003970-64.2020.8.16.0170
Vistos, etc. 1. Nos termos do § 3º do artigo 90 do CPC: “Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”. Portanto, de acordo com o referido dispositivo legal, partes (autor e réu) estão isentos do pagamento de custas processuais remanescentes, se houver. Destaca-se, referimo-nos aqui às custas finais e não as iniciais, logo indefiro o pedido de isenção de custas formalizado pelas partes no corpo do referido acordo Na hipótese em exame, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, portanto, não antecipou o pagamento prévio de nenhumas das custas processuais devidas nesta ação até o presente momento, de maneira que não há que se falar em isenção do pagamento de custas processuais indicadas na certidão do mov. 169.1, as quais seriam, em tese, custeadas ao final pelo vencido. Em vista disso, considerando que as partes pactuaram que no caso de indeferimento da dispensa, as custas serão de responsabilidade da Denunciada/Seguradora, intime-a para preparar aquelas identificadas na certidão juntada no mov. 169.1, no prazo de 05 (cinco) dias para viabilizar a homologação do acordo. 2. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 30 de março de 2022. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
31/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003970-64.2020.8.16.0170 Vistos etc. 1. Ciente da decisão do tribunal ad quem, mov. 129.2, que deu provimento ao recurso da autora, a fim de reconhecer a ausência de prescrição, vez que a invalidez permanente, decorrente do acidente ocorrido em 12/11/2018, não é notória, tendo sido constatada na data do laudo médico de mov. 1.13, qual seja, 04/01/2019. 2. Assim, diante da natureza jurídica da presente ação e das partes envolvidas constata-se que é improvável a possibilidade de transação, logo, é desnecessária a designação de audiência de conciliação, que apenas se prestaria para procrastinar o andamento do processo, razão porque passo a sanear o processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 3. Verifico que as partes estão devidamente representadas nos autos e que não existe nenhuma regularidade ou nulidade para ser apreciada, razão porque declaro saneado o processo. 4. Fixo como pontos controvertidos: 1- Comprovação da culpa pelo acidente noticiado nos autos. 2- Comprovação dos danos materiais sofridos pelo autor, sejam eles danos emergentes ou lucros cessantes. 3- Se os fatos articulados na inicial são aptos a causar os danos morais que o autor reclama. 4- Se o autor sofreu danos estéticos em razão das fraturas decorrentes do acidente e das cirurgias a que foi submetido. 5- As atividades e os rendimentos mensais do autor na data do acidente. 6- Se em razão do acidente, o autor sofreu sequelas que lhe causaram invalidez parcial ou total e se essa invalidez é temporária ou permanente. 7- Sendo temporária, deverá ser esclarecido o tempo para o seu restabelecimento e retorno às atividades atuais. 8- Se parcial e permanente, deverá ser fixado o percentual dessa invalidez, as suas razões e as limitações resultantes da mesma. 5. Para isso, defiro a produção de prova pericial direta e indireta, além de provas documental (mov. 54.1) e oral, esta consistente no depoimento pessoal da autora e do réu DENIS MEDEIROS THEISEN, sob pena de confesso, e na oitiva das testemunhas que deverão ser arroladas pelas partes no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Para realização da perícia médica na autora, nomeio perito o DR. HÉRON ALTIR CANAL sob a fé e compromisso de seu grau, independentemente da assinatura de termo de compromisso. 7. Para realização da perícia indireta sobre o veículo, nomeio perito o Engenheiro Mecânico SÍLVIO MÁXIMO SALDANHA, sob a fé e compromisso de seu grau, independentemente da assinatura de termo de compromisso. 8. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 05 (cinco) dias. 9. Após, intimem-se os peritos para apresentarem suas propostas de honorários em 10 (dez) dias e, a seguir, intime-se a litisdenunciada para depositá-los em 05 (cinco) dias, eis que se encontra em melhores condições econômicas de produzi-la. 10. Depositados os honorários periciais, intime-se o perito para designar data, local e hora para início dos trabalhos e informar a este Juízo com antecedência de 20 (vinte) dias para intimação das partes. 11. Os laudos periciais deverão ser juntados em 20 (vinte) dias após o início dos trabalhos. 12. Por não tratar o presente caso de relação de consumo, o sistema referente ao ônus da prova a ser adotado no presente caso é a regra geral do sistema fixo do ônus da prova constante ao artigo 373, incisos I e II do CPC, com exceção à questão atinente ao pagamento dos honorários periciais, conforme supramencionado. 13. Oficie-se à CLÍNICA ARTHRO ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA EM TOLEDO, ao CIMA – CENTRO INTEGRADO DE MEDICINA AVANÇADA DO OESTE DO PARANÁ, à HOESP – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE SAÚDE DO OESTE DO PARANÁ, ao HOSPITAL HCO CENTRO HOSPITALAR DO OESTE LTDA, à UNITOM – UNIDADE DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM e à CLÍNICA DE FISIOTERAPIA VITALITÀ – MS, requisitando cópia integral do prontuário do réu, constando todos os atendimentos e exames realizados após a data de 21/12/2016. Prazo de 10 (dez) dias. 14. Oficie-se, ainda, à SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A, requisitando informações acerca de eventual indenização recebida pela autora em decorrência do acidente de trânsito narrado na inicial (em 21/12/2016), bem como ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, requisitando informações acerca de eventual benefício previdenciário que tenha recebido ou esteja recebendo, a que título, desde quando, e qual o valor mensal. Prazo de 10 (dez) dias. 15. Oficie-se, por fim, à CENTRALPACK EMBALAGENS LTDA, requisitando cópias de todos os holerites da autora desde o mês de janeiro do ano de 2016 até os diais atuais. Prazo de 10 (dez) dias. 16. Deixo de designar audiência de continuação para instrução e julgamento, tendo em vista que a prova pericial deve ser produzida com antecedência à oral, havendo, portanto, o risco de perda da pauta de audiência. 17. Intimem-se. Toledo, 02 de março de 2022. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
Trânsito em julgado
21/10/2021, 14:49
Documento (Certidão)
21/10/2021, 14:49
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003970-64.2020.8.16.0170/1 Recurso: 0003970-64.2020.8.16.0170 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Embargante(s): Denis Medeiros Theisen Embargado(s): ANGELICA GESIANE DOS SANTOS BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Vistos. I – Tendo em vista o pleito de atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração opostos por Denis Medeiros Theisen, a fim de assegurar a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, dê-se vista aos embargados, para que apresente manifestação, no prazo legal. II – Após, retornem conclusos. Curitiba, 07 de julho de 2021. Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima Magistrado
09/07/2021, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
07/07/2021, 08:59
Confirmada
01/07/2021, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003970-64.2020.8.16.0170 Vistos etc. 1. Ciente da decisão do tribunal ad quem, mov. 129.2, que deu provimento ao recurso da autora, a fim de reconhecer a ausência de prescrição, vez que a invalidez permanente, decorrente do acidente ocorrido em 12/11/2018, não é notória, tendo sido constatada na data do laudo médico de mov. 1.13, qual seja, 04/01/2019. 2. Assim, diante da natureza jurídica da presente ação e das partes envolvidas constata-se que é improvável a possibilidade de transação, logo, é desnecessária a designação de audiência de conciliação, que apenas se prestaria para procrastinar o andamento do processo, razão porque passo a sanear o processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 3. Verifico que as partes estão devidamente representadas nos autos e que não existe nenhuma regularidade ou nulidade para ser apreciada, razão porque declaro saneado o processo. 4. Fixo como pontos controvertidos: 1- Comprovação da culpa pelo acidente noticiado nos autos. 2- Comprovação dos danos materiais sofridos pelo autor, sejam eles danos emergentes ou lucros cessantes. 3- Se os fatos articulados na inicial são aptos a causar os danos morais que o autor reclama. 4- Se o autor sofreu danos estéticos em razão das fraturas decorrentes do acidente e das cirurgias a que foi submetido. 5- As atividades e os rendimentos mensais do autor na data do acidente. 6- Se em razão do acidente, o autor sofreu sequelas que lhe causaram invalidez parcial ou total e se essa invalidez é temporária ou permanente. 7- Sendo temporária, deverá ser esclarecido o tempo para o seu restabelecimento e retorno às atividades atuais. 8- Se parcial e permanente, deverá ser fixado o percentual dessa invalidez, as suas razões e as limitações resultantes da mesma. 5. Para isso, defiro a produção de prova pericial direta e indireta, além de provas documental (mov. 54.1) e oral, esta consistente no depoimento pessoal da autora e do réu DENIS MEDEIROS THEISEN, sob pena de confesso, e na oitiva das testemunhas que deverão ser arroladas pelas partes no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Para realização da perícia médica na autora, nomeio perito o DR. HÉRON ALTIR CANAL sob a fé e compromisso de seu grau, independentemente da assinatura de termo de compromisso. 7. Para realização da perícia indireta sobre o veículo, nomeio perito o Engenheiro Mecânico SÍLVIO MÁXIMO SALDANHA, sob a fé e compromisso de seu grau, independentemente da assinatura de termo de compromisso. 8. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 05 (cinco) dias. 9. Após, intimem-se os peritos para apresentarem suas propostas de honorários em 10 (dez) dias e, a seguir, intime-se a litisdenunciada para depositá-los em 05 (cinco) dias, eis que se encontra em melhores condições econômicas de produzi-la. 10. Depositados os honorários periciais, intime-se o perito para designar data, local e hora para início dos trabalhos e informar a este Juízo com antecedência de 20 (vinte) dias para intimação das partes. 11. Os laudos periciais deverão ser juntados em 20 (vinte) dias após o início dos trabalhos. 12. Por não tratar o presente caso de relação de consumo, o sistema referente ao ônus da prova a ser adotado no presente caso é a regra geral do sistema fixo do ônus da prova constante ao artigo 373, incisos I e II do CPC, com exceção à questão atinente ao pagamento dos honorários periciais, conforme supramencionado. 13. Oficie-se à CLÍNICA ARTHRO ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA EM TOLEDO, ao CIMA – CENTRO INTEGRADO DE MEDICINA AVANÇADA DO OESTE DO PARANÁ, à HOESP – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE SAÚDE DO OESTE DO PARANÁ, ao HOSPITAL HCO CENTRO HOSPITALAR DO OESTE LTDA, à UNITOM – UNIDADE DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM e à CLÍNICA DE FISIOTERAPIA VITALITÀ – MS, requisitando cópia integral do prontuário do réu, constando todos os atendimentos e exames realizados após a data de 21/12/2016. Prazo de 10 (dez) dias. 14. Oficie-se, ainda, à SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A, requisitando informações acerca de eventual indenização recebida pela autora em decorrência do acidente de trânsito narrado na inicial (em 21/12/2016), bem como ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, requisitando informações acerca de eventual benefício previdenciário que tenha recebido ou esteja recebendo, a que título, desde quando, e qual o valor mensal. Prazo de 10 (dez) dias. 15. Oficie-se, por fim, à CENTRALPACK EMBALAGENS LTDA, requisitando cópias de todos os holerites da autora desde o mês de janeiro do ano de 2016 até os diais atuais. Prazo de 10 (dez) dias. 16. Deixo de designar audiência de continuação para instrução e julgamento, tendo em vista que a prova pericial deve ser produzida com antecedência à oral, havendo, portanto, o risco de perda da pauta de audiência. 17. Intimem-se. Toledo, 02 de março de 2022. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
03/03/2022, 00:00
Trânsito em julgado
21/10/2021, 14:49
Documento (Certidão)
21/10/2021, 14:49
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003970-64.2020.8.16.0170/1 Recurso: 0003970-64.2020.8.16.0170 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Embargante(s): Denis Medeiros Theisen Embargado(s): ANGELICA GESIANE DOS SANTOS BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Vistos. I – Tendo em vista o pleito de atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração opostos por Denis Medeiros Theisen, a fim de assegurar a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, dê-se vista aos embargados, para que apresente manifestação, no prazo legal. II – Após, retornem conclusos. Curitiba, 07 de julho de 2021. Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima Magistrado
09/07/2021, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
07/07/2021, 08:59
Confirmada
01/07/2021, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2021, 08:48
Confirmada
25/06/2021, 08:48
Confirmada
25/06/2021, 07:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 15:10
Documento (Acórdão)
23/06/2021, 21:11
Provimento
21/06/2021, 14:49
Confirmada
18/05/2021, 14:37
Confirmada
18/05/2021, 14:37
Confirmada
13/05/2021, 10:36
Confirmada
12/05/2021, 07:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 16:45
Inclusão em pauta
11/05/2021, 16:45
Pedido de inclusão
06/05/2021, 17:14
Mero expediente
06/05/2021, 17:14
Confirmada
15/04/2021, 09:00
Confirmada
09/04/2021, 15:31
Confirmada
09/04/2021, 15:31
Confirmada
07/04/2021, 07:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 16:04
Conclusão (para despacho)
06/04/2021, 16:04
Distribuição (sorteio)
06/04/2021, 16:04
Recebimento
06/04/2021, 14:28
Ato ordinatório
06/04/2021, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Processo nº 0003970-64.2020.8.16.0170 Vistos etc. Diante da natureza jurídica do pedido e das partes envolvidas, constata-se que é impossível ou muito remota a possibilidade de transação, logo a designação de audiência preliminar apenas se prestará para procrastinar o andamento do processo, razão porque passo a sanear o processo nos termos do artigo 357 do CPC. DA PRESCRIÇÃO O réu DENIS MEDEIROS THEISEN sustenta a prescrição do direito da autora em razão do decurso de mais de 03 (três) anos, a que se refere o artigo 206, § 3º, inciso IX do Código Civil, desde a data do acidente ocorrido em 21/12/2016, até o aforamento desta ação em 07/04/2020, e requer a extinção do processo com resolução do mérito (mov. 41.1). A autora rebateu (mov. 47.1), alegando que, no tangue ao termo inicial da prescrição, o prazo somente tem início quando a parte toma ciência inequívoca da lesão ao direito, sendo que, segundo afirma, a autora demonstrou invalidez permanente após a realização do último procedimento cirúrgico ocorrido em 12.11.2018 (mov. 1.13), bem como, passou por reabilitação profissional em 17/04/2019 a 24/10/2019 (mov. 1.18). Alega que, apenas na data acima mencionada, teve ciência inequívoca de sua incapacidade e, ainda não haviam decorridos os 03 anos a que se refere o artigo 206, § 3º, IX do Código Civil de sorte que foi nesse dia que se iniciou a contagem de novo prazo prescricional. Da detida análise do feito, constato que a pretensão da parte autora encontra-se, de fato, fulminada pela prescrição. Isso porque,
trata-se de ação indenizatória, baseada na ocorrência de incapacidade permanente exclusivamente em decorrência de sequela definitiva, em razão de ato ilícito, qual seja, acidente de trânsito, fundado assim, na responsabilidade civil aquiliana (art. 186 CC), cujo prazo prescricional está previsto no artigo 206, § 3º, V, do CC e conta-se a partir do evento danoso. O artigo 206, § 3º, V do Código Civil dispõe que: Art. 206. Prescreve: (...) § 3º Em três anos: (...) V - a pretensão de reparação civil; Logo, considerando que o acidente ocorreu em 21 de dezembro de 2016, e a presente ação foi proposta em 07 de abril de 2020, resta prescrita a pretensão da autora, mormente porque não houve a demonstração de quaisquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Outrossim, não subsiste a tese da autora de que referido prazo se iniciaria a partir da ciência inequívoca das lesões sofridas, com base na Súmula 278 do E. STJ, haja vista que, referido entendimento só é aplicável aos casos de indenização securitária, cuja apólice é contratada pela empregadora (estipulante) em favor de seus empregados (segurados). Neste sentido a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL – “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO CORPORAL” – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PRESCRIÇÃO TRIENAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, § 3.º, INCISO V DO CÓDIGO CIVIL – TERMO INICIAL – DATA DO SINISTRO E, NÃO, A DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 278 DO E. STJ – PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA C. 10.ª CÂMARA CÍVEL – PRESCRIÇÃO CONFIRMADA - SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS – CABIMENTO.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. A Súmula n.º 278 do e. STJ é aplicável apenas à relações securitárias e, não, àquelas que versam sobre indenização decorrente de ato ilícito (acidente de trânsito). (TJPR - 10ª C.Cível - 0004996-08.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - J. 13.07.2020) (TJ-PR - APL: 00049960820198160017 PR 0004996-08.2019.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Lopes, Data de Julgamento: 13/07/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2020)”. grifei “Apelação Cível. Ação indenizatória por danos morais e estéticos fundada em acidente de trânsito. Sentença de improcedência pela ocorrência da prescrição. Apelo da autora. Pretensão indenizatória fundada em acidente de trânsito que se sujeitava à prescrição ordinária, de vinte anos, prevista no art. 177 do antigo CC, em vigor à época dos fatos. Prazo reduzido para três anos com a entrada em vigor do novo CC, em janeiro de 2003 (art. 206, §3º, V). Prescrição consumada. Não se trata de ação de cobrança de indenização securitária ou previdenciária, mas, sim, ação de responsabilidade civil, não havendo que se falar na incidência da Súmula 278 do E. STJ. Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 0003079-68.2013.8.26.0539; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/09/2018; Data de Registro: 05/09/2018)”. grifei “Civil. Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito. Processo extinto em face do reconhecimento da prescrição (artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil). Pretensão à reforma. Descabimento. Prescrição bem reconhecida. Incidência do prazo estipulado no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, tendo como termo inicial a data do sinistro. RECURSO DESPROVIDO. Trecho desse voto: “O termo inicial do prazo prescricional é, ordinariamente, a data do acidente de trânsito, momento em que a lesão a direito já se evidencia, sendo de plana ciência da vítima (...) Ou seja, o autor, às claras, teve conhecimento dos danos que experimentou na data do acidente, embora desconhecendo a efetiva extensão no que tange às lesões corporais, mas quando também imediatamente já estavam consolidados outros danos, como os decorrentes das avarias na motocicleta.” (TJSP; Apelação n. 0066127 21.2012.8.26.0576, 27ª Câmara de Direito Privado, Rel. Mourão Neto, j. 28.04.2015). grifei “RESPONSABILIDADE CIVIL Indenização por dano moral, material e estético Acidente de trânsito Sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição e julgou extinto o feito Inconformismo do autor Alegação de que a prescrição passa a correr apenas a partir da ciência da sua incapacidade laboral declarada em atestado médico Não cabimento - O cômputo da prescrição tem início a partir da data do acidente, e não após a constatação da incapacidade laboral definida em laudo pericial Precedentes desta Corte Sentença mantida Recurso a que se nega provimento.” (TJSP; Apelação n. 0004513-66.2013.8.26.0483 Relator Sérgio Alfieri, j. em 27 de janeiro de 2015, publicado no DJE de 6 de fevereiro de 2015). grifei Destarte, na inicial, a autora alegou que, “Em consequência do acidente causado, a requerente teve fratura e rompimento do tendão no cotovelo direito” (fl. 02), não lhe socorrendo, portanto, a alegação de que apenas no ano de 2018/2019 teve ciência das graves sequelas, pois desde a época do acidente os danos morais e estéticos alegados nestes autos já estavam caracterizados. Ainda que assim não fosse, observa-se do laudo médico de mov. 1.10, datado inicialmente de 02/01/2017, que a autora realizou procedimento cirúrgico em janeiro de 2017, persistindo, contudo, as sequelas no cotovelo direito, bem como já se evidenciando eventuais cicatrizes desde aquela época, ressalte-se, também prescrita. A própria autora afirma que se submeteu a reabilitação no período de 17/04/2019 a 24/10/2019 período que ainda sofria de sequelas. Ainda estava em tempo de promover ação indenizatória e não o fez. Nessa última data 24/10/2019, portanto, ainda não estava prescrito seu direito que só se consumou em 21/12/2019 por ocasião do terceiro aniversário da data do acidente. Tem-se, por conseguinte, que as sequelas decorrentes das lesões sofridas no acidente de trânsito já eram notórias, ao menos, desde janeiro de 2017, ainda que não fosse possível mensurar a exata extensão destas. Assim, vislumbra-se, in casu, que desde o evento dano sofreu fratura no cotovelo direito que originou a presente ação em abril de 2020, aplicando-se a regra incerta da legislação, consistente no evento danoso como termo inicial para fins prescricionais na espécie em análise. Conclui-se, desse modo, que transcorreu lapso temporal superior a 03 (três) anos entre a data da propositura da ação e o evento danoso (21/12/2016), de modo que a arguição de prescrição merece ser acolhida.
Diante do exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão indenizatória, o que faço com fundamento no artigo 206, § 3º, V do Código Civil e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono do primeiro réu. Quanto ao percentual a ser arbitrado a título de honorários advocatícios, cumpre tecer algumas considerações. Na hipótese dos autos, a autora deu à causa o valor de R$ 362.162,00 (trezentos e sessenta e dois mil, cento e sessenta e dois reais), que representaria a soma dos danos morais de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), danos estéticos de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com lucros cessantes e pensão mensal decorrente da incapacidade permanente, no importe de R$ 327.162,00 (trezentos e vinte e sete mil cento e sessenta de dois reais). O fato é que, aplicar indiscriminadamente o percentual previsto pelo art. 85, § 2º, do CPC (mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos), ensejaria o arbitramento mínimo de R$ 36.216,00 (trinta e seis mil, duzentos e dezesseis reais) a título de os honorários advocatícios, no presente caso. A aludida importância, mostra-se exorbitante diante das circunstâncias fáticas do feito, em especial pelo breve tempo de tramitação da demanda (07/04/2020) e, a ausência de instrução processual. Ademais, não se sabe se a condenação alcançaria referido patamar pretendido em sede inicial, o que inviabiliza a aferição do proveito econômico e afasta sua utilização como parâmetro. Assim sendo, a fixação dos honorários advocatícios deve observar o grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para seu serviço para a fixação do valor, atentando-se também aos princípios da boa-fé, da cooperação, da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, além de ressaltar que a aplicação do ordenamento jurídico deve atender aos fins sociais e às exigências do bem comum. De se ponderar que, os honorários devem recompensar o profissional pelo cumprimento de seus deveres, mas sem penalizar excessiva e desproporcionalmente a parte. E, na espécie, arbitrar honorários no percentual entre dez e vinte por cento sobre o valor atribuído à causa é imensamente desproporcional e desarrazoado, nos termos da fundamentação supra. Outrossim a redução fundamentada em princípios é amparada pelo entendimento jurisprudencial do STJ, o qual interpreta o art. 85, § 8º do CPC ampliativamente, de forma a permitir a fixação de honorários com base na equidade não somente quando a aplicação das balizas do art. 85, § 2º, caput resultarem em valor irrisório, mas também quando este for exorbitante em face dos parâmetros estabelecidos nos incisos do já mencionado § 2º. Veja: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE EQUIDADE. VALOR EXORBITANTE. SÚMULA 7 DO STJ. AFASTAMENTO. 1. Via de regra, não se admite o apelo especial para reapreciar honorários advocatícios fixados por equidade, em face do óbice da Sumula 7 do STJ, exceto quando quantificados em valor irrisório ou exorbitante. 2. Hipótese em que a quantia arbitrada mostra-se evidentemente exorbitante, sendo o caso de afastar o óbice sumular para refazer o juízo de valor realizado pelas instâncias de origem. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AResp 689321/RS, PRIMEIRA TURMA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Julgamento em 21.10.2019) Pelas razões elencadas, considerando que, a despeito da inquestionável qualidade do trabalho desenvolvido pelos advogados do réu, mas levando em conta que a fixação no percentual estabelecido no valor atualizado da causa, resulta em valor exorbitante, reduzo esse percentual para 5% (cinco por cento), sobre o valor atualizado da causa, sendo está medida justa e eficaz a remunerar o procurador da parte ré pelo trabalho dispendido no presente feito. Contudo, na execução das verbas de sucumbência deverá ser observado o disposto no artigo 98, caput, do CPC, vez que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Vale lembrar que o fato da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita não impede sua condenação nas verbas de sucumbência, apenas sua exigência fica condicionada à comprovação da sua capacidade econômica, nos próximos 05 (cinco) anos. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE Estando prescrita a lide principal, resta prejudicada a análise da lide secundária conforme dispõe o artigo 129, parágrafo único do CPC e, em consequência, JULGO EXTINTA a lide securitária, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso X, do CPC. Condeno o denunciante ao pagamento das custas processuais atinentes à denunciação da lide e, de honorários advocatícios ao patrono da seguradora. Inicialmente, cumpre observar que, a extinção com julgamento de mérito do pedido da autora prejudica o exame do mérito da ação regressiva oferecida pelo réu. O art. 129, parágrafo único do CPC estabelece que: "se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado". Com efeito, a denunciação constitui lide secundária estabelecida entre a parte denunciante e a denunciada, razão pela qual, no caso de improcedência do pedido, a primeira fica obrigada ao pagamento das despesas processuais correspondentes e honorários sucumbenciais para os advogados da segunda. Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. DENUNCIAÇÃO DA LIDE NÃO OBRIGATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA NA LIDE SECUNDÁRIA QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELO RÉU-DENUNCIANTE. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO". (STJ, AgRg no AREsp 205.725/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 16/12/2014). grifei "APELAÇÃO CÍVEL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RESISTÊNCIA DA DENUNCIADA. IMPROCEDÊNCIA DAS LIDES PRINCIPAL E SECUNDÁRIA. CONDENAÇÃO DA DENUNCIANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. I - Conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário pacíficos, a denunciação de que trata o art. 70, III, do CPC/73 não é obrigatória, eis que a sua inobservância não coloca em risco o direito de regresso reconhecido ao denunciante, tratando-se de mera garantia simples ou imprópria. II - Havida resistência à pretensão inicial e julgadas improcedentes as lides principal e secundária, a ré/denunciante deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais na lide secundária". (TJMG. AC n. 1.0145.10.571666-9/003, Rel. Des. João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2016, publicação da sumula em 16/12/2016). grifei Desta feita, compete ao réu/denunciante arcar com os ônus sucumbenciais da lide secundária, por ser vencedora na ação principal, é perdedora na regressiva. Por sua vez, considerado o elevado valor da causa e o trabalho exercido pela denunciada na presente demanda (citado em 11/11/2020 – mov. 86.1), não se justifica a simples aplicação do disposto no art. 85 § 2º do CPC, haja vista ser desproporcional e desarrazoado. Na hipótese dos autos, a autora deu à causa o valor de R$ 362.162,00 (trezentos e sessenta e dois mil, cento e sessenta e dois reais), que representaria a soma dos danos morais de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), danos estéticos de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com lucros cessantes e pensão mensal decorrente da incapacidade permanente, no importe de R$ 327.162,00 (trezentos e vinte e sete mil cento e sessenta de dois reais). O fato é que os honorários de R$ 36.216,00 (trinta e seis mil, duzentos e dezesseis reais) são exorbitantes tanto na lide principal, como na secundária, mas nesta especialmente, pois o processo foi extinto sem resolução de mérito. Ademais, conforme já relatado, não se sabe se a condenação alcançaria referido patamar pretendido em sede inicial, o que inviabiliza a aferição do proveito econômico e afasta sua utilização como parâmetro. E, na espécie, arbitrar honorários com base no valor atribuído à causa principal é imensamente desproporcional e desarrazoado, seja considerando que a lide secundária foi extinta sem apreciação do mérito, seja pelo vulto do trabalho desenvolvido.
Diante do exposto, imperioso que seja arbitrada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de honorários advocatícios em favor do procurador da seguradora denunciada, sendo está justa e eficaz à remunerar o mesmo pelo trabalho dispendido no presente feito. Oportunamente, ARQUIVEM-SE. P. R. I. Toledo, 26 de janeiro de 2021. Eugênio Giongo Juiz de Direito.