Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Petição (Renúncia de mandato)
28/04/2026, 18:50
Confirmada
28/04/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 23:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Petição (Renúncia de mandato)
28/04/2026, 18:50
Confirmada
28/04/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 23:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2026, 09:32
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 17:27
Confirmada
26/02/2026, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 16:38
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 16:38
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 16:13
Confirmada
27/12/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 16:47
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2025, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2025, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000421-97.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000421-97.2022.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$116.607,54 Exequente(s): DÉBORA REBOUÇAS MALVA SAMPAIO LUCIANA MENDONÇA CARVALHO ROSA GONÇALVES PATRÍCIA VASCONCELOS CAVALCANTI DE MAROTTA Executado(s): LUIZ ALCINO DE QUEIROZ RIBAS TABOO EVENTOS LTDA ME 1. Cumpra-se o item 3 da decisão de mov. 197.1 (promova-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao presente feito e cumpram-se os itens 3.6.1 e seguintes da decisão de mov. 159.1 - expedição de alvará em favor dos exequentes). 2. Levantado o alvará, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. 3. Quanto à manifestação de mov. 211.1, a questão envolvendo os bens das terceiras AWADA BEL BAYT COMERCIO E EVENTOS LTDA e FRANCIANE VERONICA DE ALMEIDA está sendo discutida nos embargos de terceiro apenso. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
04/12/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
03/12/2025, 16:30
Expedição de alvará de levantamento
03/12/2025, 16:30
Documento (Outros documentos)
03/12/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 15:33
Confirmada
03/12/2025, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 14:09
Documento (Outros documentos)
03/12/2025, 14:09
Ato ordinatório
03/12/2025, 09:25
Ato ordinatório
02/12/2025, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2025, 09:47
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 18:06
Confirmada
26/11/2025, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 09:58
Documento (Outros documentos)
25/11/2025, 09:58
deferimento
24/11/2025, 19:03
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:39
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:39
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:48
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2025, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2025, 15:24
Conclusão (para despacho)
03/10/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 16:36
Confirmada
24/09/2025, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 14:48
Documento (Decisão)
19/09/2025, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 11:46
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:40
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:39
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:39
Apensamento
31/07/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 21:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2025, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2025, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 19:12
Confirmada
11/07/2025, 00:05
Confirmada
11/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Documento (Informações)
04/07/2025, 14:59
Remessa (em diligência)
30/06/2025, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 09:33
Ato ordinatório
30/06/2025, 09:32
Ato ordinatório
30/06/2025, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000421-97.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000421-97.2022.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$116.607,54 Exequente(s): DÉBORA REBOUÇAS MALVA SAMPAIO LUCIANA MENDONÇA CARVALHO ROSA GONÇALVES PATRÍCIA VASCONCELOS CAVALCANTI DE MAROTTA Executado(s): LUIZ ALCINO DE QUEIROZ RIBAS TABOO EVENTOS LTDA ME 1. Opõe a parte exequente embargos de declaração contra a decisão de mov. 185.1 porque os itens 3.2 e 3.4 da decisão de mov. 159.1 são contraditórios. Logo, na realidade, os embargos de declaração atacam a decisão de mov. 159.1. 2. A teor do preceituado no art. 1.023 do CPC, “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. 2.1. Os exequentes foram intimados da decisão de mov. 159.1 em 05/12/2024 (mov. 171) e, na mesma data, renunciaram ao prazo da intimação (movs. 173-175). Portanto, o recurso oposto em 02/06/2025 é intempestivo, motivo pelo qual não conheço do recurso de mov. 191.1. 3. Tendo em conta a ausência de impugnação ao bloqueio de ativos financeiros (mov. 194.1), promova-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao presente feito e cumpram-se os itens 3.6.1 e seguintes da decisão de mov. 159.1. 4. Intimem-se os terceiros adquirentes conforme determinado no item 2 da decisão de mov. 159.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
30/06/2025, 00:00
Recurso
26/06/2025, 18:46
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 12:56
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 22:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 21:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 21:11
Petição (Embargos de declaração)
02/06/2025, 21:11
Confirmada
26/05/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000421-97.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000421-97.2022.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$116.607,54 Exequente(s): DÉBORA REBOUÇAS MALVA SAMPAIO LUCIANA MENDONÇA CARVALHO ROSA GONÇALVES PATRÍCIA VASCONCELOS CAVALCANTI DE MAROTTA Executado(s): LUIZ ALCINO DE QUEIROZ RIBAS TABOO EVENTOS LTDA ME 1. Desabilite-se a Defensoria Pública como curadora especial dos executados e habilite-se a advogada constituída pelo executado LUIZ ALCINO DE QUEIROZ RIBAS (seq. 153.2). 2. Na sequência, cumpram-se os itens 2, 3.2 e 3.4 da decisão de seq. 159.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 16:26
Mero expediente
27/03/2025, 16:20
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 16:35
Confirmada
28/01/2025, 00:08
Confirmada
28/01/2025, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 14:46
Documento (Outros documentos)
17/01/2025, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 14:45
Documento (Outros documentos)
17/01/2025, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2024, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2024, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2024, 17:48
Confirmada
05/12/2024, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000421-97.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000421-97.2022.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$116.607,54 Exequente(s): DÉBORA REBOUÇAS MALVA SAMPAIO LUCIANA MENDONÇA CARVALHO ROSA GONÇALVES PATRÍCIA VASCONCELOS CAVALCANTI DE MAROTTA Executado(s): LUIZ ALCINO DE QUEIROZ RIBAS TABOO EVENTOS LTDA ME 1. Nos termos do art. 203 do Código de Normas do Foro Judicial, “Sempre que possível, a nomenclatura do arquivo deve corresponder ao seu conteúdo e finalidade, sendo vedada a utilização de nomenclatura genérica”. 1.1. A nomeação específica dos arquivos na navegação tem o propósito de organizar o fluxo processual, cuja conferência documental vai se complexificando na medida em que o processo se avoluma. 1.2. Assim, sob pena de desconsideração dos documentos, providencie a parte exequente, em 10 dias, nomeação específica dos arquivos de seqs. 145.2-145.31. 2. Cumprido, intimem-se novamente os executados e, também, os terceiros adquirentes (CPC, art. 792, § 4º) para manifestação sobre a alegação de fraude à execução (seq. 145.1). 3. Tendo em vista que a última pesquisa ocorreu há mais de um ano (seq. 110.2), defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, na modalidade reiteração automática por 30 dias ("teimosinha") (seq. 154.1). 3.1. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado, tornando invisível a movimentação processual da presente decisão. 3.2. Deverão ser liberados, desde logo, os valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer as custas da diligência (CPC, art. 836). 3.3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, promova-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva ou da qual conste a informação, gerada pelo próprio sistema SISBAJUD, de que se trata de conta-salário. Outrossim, proceda-se à transferência do numerário apanhado (destacado o valor liberado) para conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 3.4. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa do seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.5. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 3.6. Decorrido o prazo acima indicado sem a apresentação de manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 3.6.1. Nesse caso, expeça-se alvará para levantamento dos respectivos valores em favor da parte exequente. 4. Se infrutífera a busca SISBAJUD, defiro, desde já, a consulta, e se possível, o bloqueio de veículos da parte executada pelo sistema RENAJUD. 4.1. Caso sejam localizados veículos sem restrição judicial anterior ou sem anotação de alienação fiduciária, promova-se o bloqueio de transferência de tantos bens que bastarem para garantir o pagamento do débito. 5. Se infrutífera, determino a quebra do sigilo fiscal, via Sistema INFOJUD, consultando as 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda da parte executada. 6. Resultando positiva a busca RENAJUD ou após a realização de ambas, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 17:43
Ato ordinatório
04/10/2024, 09:39
Ato ordinatório
04/10/2024, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2024, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2024, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2024, 18:00
Confirmada
01/10/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 15:28
Documento (Outros documentos)
20/09/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 18:46
Conclusão (para despacho)
15/07/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 15:27
Ato ordinatório
28/06/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 23:27
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2024, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2024, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2024, 12:55
Confirmada
28/05/2024, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000421-97.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000421-97.2022.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$116.607,54 Exequente(s): DÉBORA REBOUÇAS MALVA SAMPAIO LUCIANA MENDONÇA CARVALHO ROSA GONÇALVES PATRÍCIA VASCONCELOS CAVALCANTI DE MAROTTA Executado(s): LUIZ ALCINO DE QUEIROZ RIBAS TABOO EVENTOS LTDA ME DESPACHO 1. Nos termos do que dispõem os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, a fim de evitar qualquer alegação de nulidade, intime-se o executado para que se manifeste sobre a petição e documentos juntados pela parte contrária (mov. 145), no prazo de até 15 dias. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto.
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 12:17
Mero expediente
23/05/2024, 17:52
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 23:15
Confirmada
01/03/2024, 21:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 17:27
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 17:27
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:51
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:50
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2023, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2023, 13:35
Confirmada
18/11/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000421-97.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000421-97.2022.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$116.607,54 Exequente(s): DÉBORA REBOUÇAS MALVA SAMPAIO LUCIANA MENDONÇA CARVALHO ROSA GONÇALVES PATRÍCIA VASCONCELOS CAVALCANTI DE MAROTTA Executado(s): LUIZ ALCINO DE QUEIROZ RIBAS TABOO EVENTOS LTDA ME 1. Foi bloqueado o valor inferior a R$ 500,00 na conta bancária do executado pessoa física (Luiz Alcino) e a Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, requereu o desbloqueio com fundamento em impenhorabilidade, por se tratar de valor inferior a 40 salários mínimos, citando, inclusive, jurisprudência. O exequente foi intimado a respeito e não se manifestação. 2. Em razão dos argumentos expendidos pela Defensoria Pública (mov. 124.1), lastreados em entendimento jurisprudencial fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, há que se reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado, uma vez que não supera o patamar de 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU O LEVANTAMENTO DOS VALORES CONSTRITOS VIA SISTEMA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PENHORA DE VALORES MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA E FUNDO DE INVESTIMENTO. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ OU FRAUDE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0054731-22.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 30.10.2023). 3. Diante do acima exposto, reconheço a impenhorabilidade do valor bloqueado (R$ 430,48 - mov. 112) e, consequentemente, determino o respectivo desbloqueio em favor do executado titular dos valores. 4. Intime-se o exequente para formular requerimento tendente a dar o necessário impulso processual, em 10 dias. Silente, intime-se pessoalmente, por carta com "AR", para dar andamento ao feito, em 05 dias, pena de extinção do processo. 5. Oportunamente, à conclusão. Int. Curitiba, 07 de novembro de 2023. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 18:06
deferimento
07/11/2023, 16:31
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 01:08
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:36
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:36
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 16:18
Confirmada
16/07/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 15:35
Documento (Outros documentos)
05/07/2023, 15:35
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 14:09
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:23
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:23
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:23
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:22
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:22
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:21
Confirmada
05/05/2023, 00:10
Confirmada
05/05/2023, 00:10
Confirmada
05/05/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000421-97.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000421-97.2022.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$116.607,54 Exequente(s): DÉBORA REBOUÇAS MALVA SAMPAIO LUCIANA MENDONÇA CARVALHO ROSA GONÇALVES PATRÍCIA VASCONCELOS CAVALCANTI DE MAROTTA Executado(s): LUIZ ALCINO DE QUEIROZ RIBAS TABOO EVENTOS LTDA ME
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. A parte executada foi citada por hora certa (seqs. 74/75). Foi nomeada a Defensoria Pública para atuar como curadora especial (seq. 96.1). Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral (seq. 100.1). 1. Tratando-se de procedimento executivo, incabível a apresentação de contestação, mesmo pelo princípio da instrumentalidade das formas, verifica-se que a contestação por negativa geral é incapaz de ter os efeitos dos embargos à execução, uma vez que não foi apresentado qualquer impugnação elencada no art. 917, CPC. 2. Assim, ante o decurso do prazo sem a apresentação de embargos à execução, dou continuidade ao feito. 3. Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada no prazo de 05 (cinco) dias. 3.1. Providencia a Secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores via SISBAJUD, observando-se os valores da planilha de cálculo (item anterior) para posterior protocolamento pelo Juízo. 3.2. Fica autorizado o uso da ferramenta “teimosinha” pelo prazo de 30 (trinta) dias. 4. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de vinte e quatro horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento, vide artigo 854, § 1º, do NCPC. 5. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao último endereço informado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º do NCPC. 6. Apresentadas insurgências pela parte executada, remetam-se os autos conclusos imediatamente para apreciação, nos termos do artigo 854, §§ 4º e 5º, do NCPC. 7. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora, conforme artigo 854, §5º, do NCPC. 8. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 9. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do artigo 854, §3º, do NCPC, voltem conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Intimações e diligências necessárias Curitiba, 03 de fevereiro de 2023. Michela Vechi Saviato Juíza de Direito v
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 14:37
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 22:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 12:13
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 12:11
Confirmada
27/02/2023, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 17:34
Documento (Outros documentos)
24/02/2023, 17:33
Conclusão (para decisão)
03/02/2023, 01:08
Documento (Certidão)
02/02/2023, 17:04
Petição (Contestação)
15/01/2023, 20:43
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 16:30
Confirmada
10/11/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000421-97.2022.8.16.0001 1. Ante a certidão de mov. 94.1, conforme determina o artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, nomeio a Defensoria Pública do Paraná para exercer a função de curadora especial, que deverá ser intimada pessoalmente para apresentar resposta, com a faculdade prevista no parágrafo único do artigo 341, do mesmo Codex. 2. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
31/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2022, 09:22
Curador
30/09/2022, 16:14
Conclusão (para decisão)
26/08/2022, 10:44
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 16:55
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:30
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:30
Confirmada
06/08/2022, 00:09
Confirmada
06/08/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 14:57
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 14:57
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 14:56
Ato ordinatório
21/07/2022, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 14:52
Confirmada
01/07/2022, 16:15
Confirmada
01/07/2022, 16:14
Documento (Certidão)
29/06/2022, 18:49
Mandado
29/06/2022, 18:47
Mandado
29/06/2022, 18:39
Confirmada
24/06/2022, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 14:55
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 12:52
Confirmada
10/05/2022, 12:51
Ato ordinatório
06/05/2022, 17:53
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2022, 17:14
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2022, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 15:01
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 16:01
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:19
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:14
Confirmada
19/03/2022, 00:01
Confirmada
13/03/2022, 00:04
Confirmada
13/03/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 07:35
Decurso de Prazo
08/03/2022, 00:32
Decurso de Prazo
08/03/2022, 00:31
Decurso de Prazo
08/03/2022, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000421-97.2022.8.16.0001 1. A parte exequente pleiteou, no mov. 36.1, a concessão de tutela de urgência para que seja deferido o arresto de bens do executado junto ao sistema SISBAJUD. Nos termos do art. 301, do CPC, a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. No mesmo sentido, também prevê o art. 799 do CPC, mais especificamente em seu inciso VIII, quando dispõe a respeito das medidas possibilitadas ao exequente nos processos de execução. Todavia, nos termos do art. 300, do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em que pesem os argumentos da exequente, não vislumbro, nesta fase preliminar, demonstração de situação apta a caracterizar irreversibilidade de dano a justificar a concessão da tutela pleiteada. Embora o art. 799, VIII, do CPC, disponha acerca da possibilidade de o exequente pleitear, na própria execução, medidas urgentes, tenho que, por ora, não restou demonstrada a verossimilhança nas alegações. Ainda que o documento de mov. 1.5 demonstre que a executada firmou o título executivo, não restou demonstrado nos autos que ela esteja dilapidando seu patrimônio, não havendo demonstração, ao menos até o momento, que indique a prática de atos que possam levar à insolvência ou que não reste patrimônio suficiente para cobrir a dívida apontada na exordial. Necessário, assim, a formação do contraditório, para que se possa melhor sopesar as alegações das partes e, se for o caso, deferir o arresto pretendido. Desta forma, ausente os requisitos legais, indefiro o pedido de mov. 36.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito RB
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 12:33
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 12:28
Outras Decisões
02/03/2022, 09:53
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 13:59
Decurso de Prazo
25/02/2022, 00:30
Decurso de Prazo
25/02/2022, 00:30
Confirmada
25/02/2022, 00:14
Confirmada
25/02/2022, 00:14
Confirmada
25/02/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 21:35
Confirmada
18/02/2022, 00:29
Confirmada
18/02/2022, 00:29
Confirmada
18/02/2022, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 16:37
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 16:37
Decurso de Prazo
09/02/2022, 00:19
Decurso de Prazo
09/02/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 14:40
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 14:40
Confirmada
01/02/2022, 19:21
Expedição de documento (Carta)
27/01/2022, 14:48
Expedição de documento (Carta)
27/01/2022, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 20:45
Confirmada
25/01/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000421-97.2022.8.16.0001 1. Por meio de mandado ou carta de citação, escolha que caberá à parte exequente, cite-se a parte executada para pagar a dívida apontada, custas processuais e honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o débito, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. 1.1. Tratando-se de mandado, este deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com a necessária intimação do executado, conforme o caso. 1.1.1. Fica, desde já, autoriza o cumprimento nos termos do artigo 212, §2º, do NCPC. 1.1.2. Não encontrado a parte executada e havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto imediato de tantos quanto bastem para garantir a execução, vide artigo 830 do NCPC. 1.2. A parte executada deverá ter ciência de que em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade, nos termos do artigo 827, §1º, do NCPC. 1.3. Registre-se a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, em 15 (quinze) dias, contados na forma dos artigos 231 e 915, §§1º e 2º, ambos do NCPC. 1.4. Ainda, consigne-se que “reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês”, nos moldes do artigo 916 do NCPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta N
25/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 16:17
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 16:16
deferimento
21/01/2022, 18:20
Conclusão (para decisão)
21/01/2022, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2022, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 11:54
Documento (Outros documentos)
14/01/2022, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2022, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)