ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Autor
ALBERTO LUIS JORIS
Reu
MARUMBI COMERCIO DE ACO LTDA
Reu
NIDIA MARCIA BRESSAN JORIS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
OAB/PR 45445·CPF·Representa: Autor
EVERTON BOGONI
OAB/PR 33784·CPF·Representa: Autor
GABRIELLE ELOISA ZOTTI
OAB/PR 108048·Representa: Autor
ANDRÉ RICARDO DALTOÉ
OAB/PR 59853·CPF·Representa: Autor
MARCO JULIANO FELIZARDO
OAB/PR 34591·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1287) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 15:53
Decurso de Prazo
10/04/2025, 00:23
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:22
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:20
Por decisão judicial
02/04/2025, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2025, 08:46
Confirmada
02/04/2025, 00:47
Decurso de Prazo
02/04/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006956-98.2014.8.16.0170 1. Contadas e preparadas as custas processuais, defiro o pedido do mov. 1271.1 para suspender a execução pelo prazo de 01 (um) ano nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º do CPC e, em consequência determino o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO destes autos. Saliento que o prazo prescricional só se interrompe uma vez, artigo 202 do Código Civil. 2. Diligências necessárias. 3. Intimem-se. Toledo, 01 de abril de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1273) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1273) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1273) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2025, 08:46
Confirmada
02/04/2025, 00:47
Decurso de Prazo
02/04/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006956-98.2014.8.16.0170 1. Contadas e preparadas as custas processuais, defiro o pedido do mov. 1271.1 para suspender a execução pelo prazo de 01 (um) ano nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º do CPC e, em consequência determino o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO destes autos. Saliento que o prazo prescricional só se interrompe uma vez, artigo 202 do Código Civil. 2. Diligências necessárias. 3. Intimem-se. Toledo, 01 de abril de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1273) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1273) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1273) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/04/2025, 21:19
Remessa (em diligência)
01/04/2025, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 18:19
Mero expediente
01/04/2025, 17:54
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1266) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1265) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Confirmada
18/03/2025, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 14:36
Ato ordinatório
18/03/2025, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2025, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006956-98.2014.8.16.0170 Vistos etc. 1. Indefiro o pedido do mov. 1253.1, uma vez que as informações em questão se encontram compreendidas pelo sistema SISBAJUD, que abrange busca de valores mobiliários, investimentos financeiros e títulos de capitalização, junto à CETIP, CVM, Bolsa de Valores (B3 S.A.), FINTECHS e demais Instituições Financeiras reguladas pelo Banco Central do Brasil. 2. Havendo interesse da parte na obtenção de informações acerca de alguma modalidade específica de aplicação financeira, cumpre à mesma especificá-la, comprovando que eventualmente não esteja abrangida pelo SISBAJUD. 3. Intimem-se. Toledo, 11 de março de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1258) INDEFERIDO O PEDIDO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1258) INDEFERIDO O PEDIDO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1258) INDEFERIDO O PEDIDO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 17:46
Confirmada
11/03/2025, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 14:29
Indeferimento
11/03/2025, 13:21
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 01:09
Decurso de Prazo
11/03/2025, 01:05
Decurso de Prazo
11/03/2025, 01:02
Decurso de Prazo
11/03/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 14:46
Confirmada
27/02/2025, 16:14
Confirmada
27/02/2025, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1248) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 14:51
Ato ordinatório
21/02/2025, 09:36
Decurso de Prazo
21/02/2025, 00:39
Decurso de Prazo
21/02/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1241) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1243) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006956-98.2014.8.16.0170 Vistos etc. 1. Da análise dos autos, verifica-se que, apesar do extenso lapso temporal decorrido desde a interposição da presente ação, e das diversas diligências realizadas, por intermédio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD etc., não foram encontrados bens em nome da parte executada, suficientes à satisfação integral do débito. 2. Com isso, segundo a jurisprudência reiterada do Estado do Paraná, resta evidenciada a possibilidade de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), a fim de averiguar a existência de vínculos patrimoniais, societários e financeiros em nome da parte executada, conforme requerido no mov. 1239.1, o que ora defiro. 3. Assim, requisite-se informações em nome da parte executada, acerca de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas por intermédio do sistema SNIPER. 4. Juntados, os documentos deverão ser mantidos em segredo de justiça, competindo à Secretaria promover as diligências necessárias. 5. Consigno que esse sistema não promove bloqueio de recursos ou de bens e que, sendo identificados vínculos com terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, desencadeará, obrigatoriamente, a abertura de contraditório e ampla defesa, nos próprios autos ou em autos apartados, com a oitiva das partes e de possíveis terceiros envolvidos. 6. Defiro, ainda, o pedido de requisição de informações ao INSS, acerca de eventual vínculo empregatício ou benefício previdenciário vigente em nome da parte executada, bem como o respectivo valor mensal, por intermédio do sistema PREVJUD. 7. Indefiro, contudo, a busca de informações via INFOSEG, primeiro porque não há cadastro no referido sistema para o fim pretendido. A INFOSEG é uma rede que reúne informações de segurança pública dos órgãos de fiscalização do Brasil, através do emprego da tecnologia da Informação e comunicação, portanto não se destina à busca de bens dos devedores. Além disso, já deferida diligência junto ao INFOJUD, que tem se mostrado eficiente e supre aquela pretendida. 8. Oportunamente, manifeste-se a exequente no prazo de 10 (dez) dias. 9. Intimem-se. Toledo, 20 de fevereiro de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 18:44
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 18:43
Deferimento em Parte
20/02/2025, 18:41
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2025, 16:56
Confirmada
13/02/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1232) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006956-98.2014.8.16.0170 Vistos etc. 1. Considerando que não foram encontrados bens em nome do executado para suportar o valor da execução, a fim de viabilizar a localização de ativos do devedor, defiro o pedido da exequente, formalizado no mov. 1221.1, para requisitar da Receita Federal, por intermédio do INFOJUD, as 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda apresentadas pela parte executada. 2. Juntadas, essas declarações deverão ser mantidas em segredo de justiça, competindo à Secretaria promover as diligências necessárias. 3. Com a resposta do item supra, manifeste-se o(a) exequente em 05 (cinco) dias. 4. Intimem-se. Toledo, 10 de fevereiro de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1229) DEFERIDO O PEDIDO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1229) DEFERIDO O PEDIDO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1229) DEFERIDO O PEDIDO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 16:30
Confirmada
11/02/2025, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 13:27
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 13:25
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:45
deferimento
10/02/2025, 18:53
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:50
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:43
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:42
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2025, 22:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2025, 22:45
Ato ordinatório
22/01/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2025, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2025, 11:28
Confirmada
16/01/2025, 15:03
Confirmada
16/01/2025, 15:03
Documento (Certidão)
15/01/2025, 17:38
Ato ordinatório
15/01/2025, 16:01
Remessa (em diligência)
15/01/2025, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 14:40
Documento (Outros documentos)
15/01/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 09:43
Confirmada
14/01/2025, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2025, 15:13
Confirmada
13/01/2025, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 13:34
Confirmada
10/01/2025, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006956-98.2014.8.16.0170 Vistos etc. 1. Melhor analisando os autos, considerando a existência de alienação fiduciária sobre veículo de placas FWW0727, bloqueado via RENAJUD no mov. 191.2, reconsidero o item 1, 2 e 5 da decisão de mov. 1186, vez que, inviável a penhora direta sobre o bem com restrição. Outrossim, determino a penhora sobre os direitos de aquisição do veículo e do contrato de alienação fiduciária. 2. Expeça-se o competente termo de penhora, intimando-se, a seguir, o executado para os devidos fins. 3. Oficie-se ao credor fiduciário, dando-lhe ciência da penhora, e requisitando-se informações acerca do valor do contrato, prestações vencidas e vincendas e saldo devedor. Prazo de 10 (dez) dias. 4. Após, manifeste-se a exequente em 05 (cinco) dias. 5. Intime-se. Toledo, 09 de janeiro de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 18:24
Outras Decisões
09/01/2025, 18:16
Conclusão (para despacho)
08/01/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 15:43
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 17:59
Confirmada
06/12/2024, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 13:05
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:33
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2024, 08:40
Confirmada
08/11/2024, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006956-98.2014.8.16.0170 Vistos etc. 1. Defiro o pedido de penhora, avaliação e remoção do veículo de placas FWW0727, bloqueado via RENAJUD no mov. 191.2, conforme requerido no mov. 1184.1, ficando, desde já, autorizado o depósito particular do bem penhorado em favor do(a) exequente, em homenagem ao princípio da economia processual. 2. A parte exequente ou pessoa por ela designada, ficará juntamente com esta, responsável pela guarda e conservação do veículo, não podendo dele dispor, sob qualquer título, sem prévia autorização judicial. 3. Contudo, antes da expedição do mandado deverá a exequente juntar o prontuário completo do veículo a ser obtido junto ao DETRAN, se ainda não constar nos autos, bem como informar a localização desse(s) veículo(s) no prazo de 10 (dez) dias. 4. Ademais, determino ao(à) exequente que realize consulta atualizada acerca do valor do(s) bem(ns) que será(ão) penhorado(s), junto à Tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, juntando-a aos autos, o que faço com fundamento nos princípios da economia e celeridade processual, conforme autoriza o artigo 871, inciso IV, do CPC, dizendo, a seguir, as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Atendidos os itens supra, expeça-se o competente mandado. 6. Outrossim, indefiro o pedido para expedir ofício ao DETRAN, uma vez que é seu dever diligenciar àquele órgão e obter as informações desejadas. 7. Intimem-se. Toledo, 07 de novembro de 2024. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 17:46
Mero expediente
07/11/2024, 17:05
Conclusão (para despacho)
07/11/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 15:42
Confirmada
28/10/2024, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 17:03
Ato ordinatório
25/10/2024, 09:34
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:21
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2024, 15:39
Confirmada
15/10/2024, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 13:00
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 10:24
Confirmada
02/10/2024, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 13:33
Documento (Outros documentos)
01/10/2024, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 15:06
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 16:28
Confirmada
19/08/2024, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 13:16
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:38
Ato ordinatório
10/08/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2024, 15:39
Confirmada
08/08/2024, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 13:17
Decurso de Prazo
07/08/2024, 00:19
Decurso de Prazo
01/08/2024, 00:17
Confirmada
30/07/2024, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 13:23
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 12:15
Confirmada
23/07/2024, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 12:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/07/2024, 00:46
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:55
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2024, 09:34
Confirmada
10/01/2024, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006956-98.2014.8.16.0170 1. Defiro o pedido formalizado no mov. 1141, para suspender a execução pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, vez que a execução é procedimento em benefício do próprio exequente. 2. Decorrido o prazo supra, manifeste-se a exequente em 05 (cinco) dias. 3. Intimem-se. Toledo, 09 de janeiro de 2024. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
10/01/2024, 00:00
Por decisão judicial
09/01/2024, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 18:41
Mero expediente
09/01/2024, 18:37
Conclusão (para despacho)
09/01/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 08:06
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:20
Confirmada
08/12/2023, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006956-98.2014.8.16.0170 1. Os pedidos formalizados no mov. 1135.1 resta prejudicado, vez que já decretada a indisponibilidades de bens dos executados nestes autos, cuja inclusão junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens se deu no mov. 676.1, bem como a inscrição dos seus nomes junto ao SERASA, formalizada no mov. 863.1. 2. Sendo assim, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. 3. Intimem-se. Toledo, 07 de dezembro de 2023. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 16:37
Mero expediente
07/12/2023, 16:22
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 14:50
Confirmada
05/12/2023, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 15:47
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:53
Confirmada
24/11/2023, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 14:22
Ato ordinatório
21/11/2023, 09:32
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2023, 15:28
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:44
Confirmada
31/10/2023, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 12:48
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 12:48
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 08:51
Confirmada
25/10/2023, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 13:33
Documento (Certidão)
24/10/2023, 13:33
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:46
Confirmada
16/10/2023, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 12:02
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:20
Decurso de Prazo
05/10/2023, 00:14
Confirmada
04/10/2023, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 19:06
Ato ordinatório
03/10/2023, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 09:29
Confirmada
27/09/2023, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 12:33
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:35
Confirmada
18/09/2023, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 13:37
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 13:37
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:58
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 11:47
Confirmada
29/08/2023, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 17:38
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 14:20
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:18
Ato ordinatório
14/07/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2023, 10:33
Confirmada
11/07/2023, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 14:56
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:37
Confirmada
30/06/2023, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006956-98.2014.8.16.0170 1. Defiro em parte o pedido formalizado no mov. 1079.1, a fim de conceder à exequente o prazo de 20 (vinte) dias para juntar demonstrativo atualizado de seu crédito e viabilizar o cumprimento da decisão do mov. 1058.1, conforme certidão do mov. 1070.1. 2. Intimem-se. Toledo, 23 de maio de 2023. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
24/05/2023, 00:00
Confirmada
23/05/2023, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 16:52
Mero expediente
23/05/2023, 16:43
Conclusão (para despacho)
23/05/2023, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 09:53
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 16:11
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 10:11
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:22
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2023, 17:08
Confirmada
04/05/2023, 11:53
Confirmada
04/05/2023, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 13:57
Documento (Certidão)
03/05/2023, 13:57
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:33
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:50
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2023, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2023, 18:03
Confirmada
13/04/2023, 11:28
Confirmada
13/04/2023, 11:28
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006956-98.2014.8.16.0170 Vistos etc. 1. Defiro o pedido do mov. 1056.1 para o fim de requisitar informações do Banco Central do Brasil, por intermédio do SISBAJUD, acerca de eventuais ativos (contas correntes e/ou outras aplicações financeiras) do(s) executado(s) junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL e para proceder ao bloqueio desses ativos até o limite da execução (principal, custas e honorários advocatícios). 2. Efetuado o bloqueio de valores, eventual saldo excedente ao valor do débito deverá ser imediatamente desbloqueado, transferindo-se os demais recursos para conta judicial, cujo extrato positivo de transferência do SISBAJUD servirá como Termo de Penhora, intimando-se a seguir o(s) executado(s) para os devidos fins. 3. Contudo, antes deverá o exequente apresentar demonstrativo atualizado do seu crédito em 05 (cinco) dias. 4. Não sendo bloqueada a totalidade da dívida, defiro, desde já, a repetição programada da ordem de bloqueio (“teimosinha”) junto ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, por 30 (trinta) dias, as quais deverão ser efetuadas nos mesmos moldes dos itens 1 e 2 supra. 5. Decorrido desse prazo de 30 (trinta) dias, incumbirá à Secretaria efetuar a consulta e juntada do extrato de eventuais bloqueios, intimando-se, a seguir, as partes, para os devidos fins. 6. Intimem-se. Toledo, 12 de abril de 2023. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
13/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 14:32
deferimento
12/04/2023, 14:07
Conclusão (para decisão)
11/04/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 12:54
Confirmada
03/04/2023, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 13:46
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:40
Confirmada
23/03/2023, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 14:38
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 14:38
Decurso de Prazo
22/03/2023, 00:14
Confirmada
14/03/2023, 12:22
Documento (Certidão)
14/03/2023, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 12:19
Remessa (em diligência)
13/03/2023, 12:19
Documento (Certidão)
13/03/2023, 12:18
Recebimento
11/03/2023, 09:27
Remessa (em diligência)
08/03/2023, 12:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/03/2023, 00:27
Por decisão judicial
10/10/2022, 12:25
Documento (Certidão)
06/10/2022, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 14:58
Remessa (em diligência)
06/10/2022, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 12:58
Decurso de Prazo
06/10/2022, 00:14
Decurso de Prazo
29/09/2022, 00:21
Confirmada
28/09/2022, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2022, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 08:19
Confirmada
13/09/2022, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006956-98.2014.8.16.0170 1. Para viabilizar o cumprimento da decisão do mov. 1006.1, à exequente para providenciar o recolhimento das custas do mov. 1010.1, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Intime-se. Toledo, 12 de setembro de 2022. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
13/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 18:59
Mero expediente
12/09/2022, 17:24
Conclusão (para despacho)
06/09/2022, 01:07
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:15
Confirmada
23/08/2022, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 15:18
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 08:20
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:37
Confirmada
09/08/2022, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 19:00
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 18:50
Confirmada
08/08/2022, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006956-98.2014.8.16.0170 1. Contadas e preparadas as custas, defiro o pedido formalizado no mov. 1004.1 para suspender a execução pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, vez que a execução é procedimento em benefício do próprio exequente. 2. Decorrido o prazo supra, manifeste-se a exequente em 05 (cinco) dias. 3. Intimem-se. Toledo, 05 de agosto de 2022. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
08/08/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
05/08/2022, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 14:12
Mero expediente
05/08/2022, 13:59
Conclusão (para despacho)
04/08/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 16:53
Decurso de Prazo
27/07/2022, 00:13
Confirmada
19/07/2022, 11:10
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 16:20
Decurso de Prazo
09/07/2022, 00:27
Confirmada
01/07/2022, 09:49
Ato ordinatório
21/06/2022, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 10:45
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 09:32
Confirmada
21/06/2022, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 12:51
Expedição de alvará de levantamento
10/06/2022, 16:15
Expedição de alvará de levantamento
10/06/2022, 16:15
Expedição de alvará de levantamento
10/06/2022, 16:15
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 10:35
Confirmada
09/06/2022, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 17:32
Documento (Certidão)
08/06/2022, 17:32
Ato ordinatório
08/06/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 15:43
Ato ordinatório
07/06/2022, 15:40
Ato ordinatório
07/06/2022, 15:40
Ato ordinatório
07/06/2022, 15:40
Confirmada
07/06/2022, 15:33
Ato ordinatório
07/06/2022, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 12:57
Ato ordinatório
07/06/2022, 12:35
Ato ordinatório
07/06/2022, 12:35
Ato ordinatório
07/06/2022, 12:35
Ato ordinatório
07/06/2022, 12:35
Expedição de alvará de levantamento
03/06/2022, 13:30
Expedição de alvará de levantamento
03/06/2022, 13:30
Expedição de alvará de levantamento
03/06/2022, 13:30
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 09:56
Confirmada
05/05/2022, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 16:31
Ato ordinatório
04/05/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 09:45
Confirmada
03/05/2022, 09:40
Confirmada
03/05/2022, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006956-98.2014.8.16.0170 Vistos etc. NIDIA MARCIA BRESSAN JORIS, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, formalizou pedido no mov. 894.1 sustentando a impossibilidade da penhora do valor de R$ 2.915,73 (dois mil, novecentos e quinze reais e setenta e três centavos) bloqueado via SISBAJUD no mov. 884.1. Requer seja o referido valor declarado impenhorável por força do disposto no artigo 833, inciso X, do CPC, realizado junto às contas bancárias que mantém junto ao BANCO SICREDI, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO PAGSEGURO INTERNET S.A e NU PAGAMENTOS S.A. Sustenta que não possui emprego formal, sendo sua renda proveniente de venda de bolos artesanais que produz em sua residência, cujos pagamentos são recebidos através do BANCO PAGSEGURO INTERNET S.A e do NU PAGAMENTOS S/A. Que os valores bloqueados junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL concernem exclusivamente ao pagamento de auxílio emergencial vigente entre os anos de 2020 e 2021, em decorrência da pandemia causada pelo COVID-19, sendo que a referida conta fora aberta especificamente com essa finalidade. Aduz que se tratam de valores absolutamente impenhoráveis por não superarem a quantia equivalente a 50 (cinquenta) salários mínimos, bem como por integrar a sua fonte de sustento e sobrevivência familiar. Juntou documentos. Pela decisão do mov. 897.1 foi determinado à executada juntar cópia dos extratos bancários das contas em que houve o bloqueio de recursos, referentes aos últimos 06 (seis) meses, o que deu cumprimento nos mov. 910.1/910.11. A exequente se manifestou no mov. 921.1 requerendo o indeferimento da impenhorabilidade, tendo em vista que não ficou demonstrado que o valor bloqueado fora depositado na caderneta de poupança antes da obrigação assumida, não se aplicando ao referido dispositivo legal. Aponta que, devido à executada possuir várias contas bancárias em sua titularidade indica que esta possui outros investimentos, havendo, dessa forma, o desvirtuamento da conta poupança, possibilitando assim a penhora dos valores ali depositados. É o relatório. Passo a decidir. Sustenta a executada que o valor bloqueado nestes autos é impenhorável por se tratar de verbas salariais e de auxílio emergencial, além de ser inferior a 50 (cinquenta) salários mínimos, nos termos artigo 833, X, do Código de Processo Civil. O bloqueio em questão foi efetivado sobre o valor total de R$ 2.915,73 (dois mil, novecentos e quinze reais e setenta e três centavos), conforme minuta do SISBAJUD acostada ao mov. 884.2, sendo R$ 1.296,59 junto ao SICREDI; R$ 761,94 junto à CEF; R$ 50,40 do NU PAGAMENTOS S/A, e R$ 805,81 do PAGSEGURO INTERNET S/A. Dos extratos das contas do BANCO COOPERATIVO SICREDI, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO PAGSEGURO INTERNET S/A e NU PAGAMENTOS S/A acostados pela executada aos mov. 894.2/894.10 e 910.2/910.11, verifico se tratar, respectivamente, de duas contas poupança e duas contas corrente. Assim, ao menos o montante de R$ 2.058,53 bloqueado junto ao SICREDI e à CEF já pode ser considerada impenhorável por se encontrar depositado em caderneta de poupança e se revelar inferior aos 50 (cinquenta) salários mínimos previstos no § 2º do artigo 833 do CPC. Quanto ao bloqueio de valores junto ao NU PAGAMENTOS e ao PAGSEGURO, totalizando R$ 856,21, a devedora NIDIA MARCIA BRESSAN JORIS aduz que trabalha como vendedora informal de bolos, recebendo o pagamento através dessas contas, tanto é que o endereço de e-mail cadastrado junto ao PAGSEGURO, conforme extrato do mov. 894.6, é [email protected]. No que tange à alegação da exequente de que a executada suspostamente possui outros investimentos, entendo se tratar de mera presunção, posto que não desconstitui a argumentação da executada, isto pois não foram apresentadas quaisquer provas capazes de refutá-las, assim como não foi demonstrado nos autos que a executada possui quaisquer outras fontes de renda. A movimentação das contas em questão é simples, não se vislumbrando transferências de valores altos que as descaracterizem, e os valores bloqueados são extremamente singelos, cuja soma é inferior à quantia prevista no inciso X do artigo 833 do CPC, segundo o qual é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 50 (cinquenta) salários-mínimos”. Embora as contas bancárias, na hipótese, não sejam todas cadernetas de poupança, o STJ conferiu interpretação extensiva à regra do então vigente artigo 833, inciso X, do CPC, entendendo pela impenhorabilidade da quantia de até cinquenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos. A referida regra, entretanto, segundo esse entendimento, não se aplicaria às hipóteses em que ficasse comprovado eventual abuso, má-fé, ou fraude, o que não se vislumbra in casu. Nesse sentido, ilustra os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS REQUERIDOS - PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE PENHORA EM CADERNETA DE POUPANÇA - RECURSOS APLICADOS EM CONTAPOUPANÇA - IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - PRECEDENTES DO STJ. - Segundo precedentes do c. STJ, não se faz necessário que o valor poupado no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos conste em caderneta de poupança, sendo este considerado impenhorável ainda que depositado em conta corrente, fundo de investimentos ou mantido em papel moeda. - Impõe-se necessário o desbloqueio de valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, em se tratando de única reserva financeira porquanto evidente a natureza emergencial e de garantia de um mínimo existencial do devedor e de sua família que o legislador visa assegurar, bem como não sendo caso de abuso, má fé ou fraude por parte desse. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª CÂMARA CÍVEL TJ-MG, AI 1.0528.16.001079-9/004, Des. Rel. Adriano de Mesquita Carneiro, publicação DJ 05/12/2017). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1984559/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 30/03/2022) Além disso, evidenciada a possibilidade dos valores bloqueados integrarem os rendimentos destinados à sobrevivência familiar da executada, ou seja, consistirem em verbas salariais, que, por si só, se revelam impenhoráveis por força do artigo 833, inciso IV, do CPC, os prejuízos que a executada poderá vir a sofrer em face da manutenção dessa penhora são muito superiores àqueles que a exequente poderá experimentar com o seu desbloqueio, tendo, portanto, plena aplicabilidade, in casu, o princípio da proporcionalidade dos danos. Tal assertiva se robustece ainda mais em face da insignificância do montante bloqueado frente ao valor da dívida, que importa em aproximadamente R$ 550.666,41, vez que aquele não corresponde a 1% deste. Por estas razões, DEFIRO os pedidos do mov. 894.1, a fim de declarar IMPENHORÁVEIS as importâncias bloqueadas. Expeça-se o competente alvará judicial para transferência dos valores bloqueados em favor da executada NIDIA MARCIA BRESSAN JORIS. Após, sobre o prosseguimento da execução, manifeste-se a exequente em 10 (dez) dias. Intimem-se. Toledo, 02 de maio de 2022. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
03/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 16:27
Confirmada
02/05/2022, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 16:08
deferimento
02/05/2022, 15:52
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:12
Decurso de Prazo
18/03/2022, 00:44
Conclusão (para decisão)
14/03/2022, 01:01
Confirmada
12/03/2022, 08:58
Confirmada
12/03/2022, 08:58
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006956-98.2014.8.16.0170 1. Ante os documentos juntados pela executada nos mov. 910.1/910.11, conforme determinado no item 1 da decisão do mov. 897.1, intime-se a exequente, conforme item 2 dessa mesma decisão. 2. Após, voltem para análise do pedido do mov. 894.1. 3. Intime-se. Toledo, 02 de março de 2022. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
03/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 13:47
Confirmada
02/03/2022, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 12:26
Confirmada
02/03/2022, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 12:16
Mero expediente
02/03/2022, 11:40
Ato ordinatório
25/02/2022, 12:51
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 17:08
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:52
Confirmada
05/02/2022, 00:15
Conclusão (para despacho)
04/02/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 13:52
Confirmada
30/01/2022, 00:03
Ato ordinatório
26/01/2022, 16:35
Ato ordinatório
26/01/2022, 16:33
Ato ordinatório
26/01/2022, 16:33
Ato ordinatório
26/01/2022, 16:32
Ato ordinatório
26/01/2022, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006956-98.2014.8.16.0170 1. Para viabilizar uma melhor análise do pedido formulado no mov. 894.1 deverá a executada NIDIA MÁRCIA BRESSAN JORIS juntar cópia dos extratos bancários das contas em que houve o bloqueio de recursos, dos últimos 06 (seis) meses. Prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, sobre o pedido manifeste-se a exequente no prazo de 03 (três) dias, conforme artigo 853 do CPC. 3. Intimem-se. Toledo, 25 de janeiro de 2022. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
26/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 18:13
Mero expediente
25/01/2022, 18:10
Conclusão (para despacho)
25/01/2022, 17:26
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 15:59
Confirmada
25/01/2022, 15:12
Confirmada
25/01/2022, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 09:24
Confirmada
24/01/2022, 09:19
Decurso de Prazo
22/01/2022, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 12:09
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 12:00
Decurso de Prazo
11/12/2021, 03:36
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 15:36
Confirmada
10/12/2021, 00:32
Confirmada
04/12/2021, 00:04
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:12
Decurso de Prazo
30/11/2021, 01:00
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 19:04
Documento (Certidão)
29/11/2021, 19:04
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2021, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2021, 16:48
Confirmada
24/11/2021, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2021, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 13:47
Confirmada
23/11/2021, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 13:12
Expedição de documento (Ofício)
23/11/2021, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 12:11
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 11:48
Confirmada
21/11/2021, 01:18
Confirmada
21/11/2021, 01:17
Confirmada
21/11/2021, 01:16
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 11:55
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:13
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2021, 09:00
Confirmada
11/11/2021, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006956-98.2014.8.16.0170 1. Defiro em parte o pedido do exequente, mov. 844.1 e, por conseguinte, determino a inclusão do nome do(s) executado(s) junto ao cadastro de proteção ao crédito do SERASA, o que faço com fundamento no art. 782, § 3º do CPC, constando como data de vencimento da dívida a data do referido pedido. 2. Antes, contudo, deverá o exequente apresentar demonstrativo atualizado do débito no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Tal restrição deverá ser formalizada pelo sistema SERASAJUD implantado pelo CNJ por meio do Termo de Cooperação Técnica nº 20/2014 ou mediante expedição de certidão e ofício. 4. Após, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento da execução no prazo de 10 (dez) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 10 de novembro de 2021. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
11/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 19:02
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 19:00
deferimento
10/11/2021, 18:42
Conclusão (para despacho)
10/11/2021, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 17:09
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 14:55
Confirmada
09/11/2021, 00:23
Confirmada
09/11/2021, 00:21
Confirmada
09/11/2021, 00:10
Confirmada
08/11/2021, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 17:10
Confirmada
03/11/2021, 17:08
Documento (Certidão)
01/11/2021, 09:08
Remessa (em diligência)
29/10/2021, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 16:40
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 14:38
Confirmada
29/10/2021, 14:33
Ato ordinatório
29/10/2021, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006956-98.2014.8.16.0170 Vistos etc. 1. ALBERTO LUIS JORIS e NIDIA MARCIA BRESSAN JORIS, qualificados nos autos, por intermédio de advogado constituído, apresentaram impugnação nos mov. 804.1 e 805.1, sustentando a impenhorabilidade dos imóveis penhorados nestes autos no mov. 734.1, objetos das matrículas n° 14.086 e 35.812, ambas do 1º Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca, por serem, respectivamente, o único imóvel de sua propriedade e, portanto, bem de família, bem como, com relação ao outro bem, de que já o haviam alienado, sendo este de propriedade de terceiros. Requerem que o imóvel da matrícula n° 14.086 seja declarado impenhorável por força do disposto no artigo 1º da Lei nº 8.009/90 e, a fim de evitar eventual embargos de terceiros, informaram nos autos que não são mais proprietários do imóvel da matrícula n° 35.812, tendo o alienado anteriormente à penhora formalizada. Juntaram documentos. É o relatório. Passo a decidir. Diante das petições formalizadas nos mov. 804.1 e 805.1, levando em consideração todos os documentos juntados e a robusta verossimilhança em suas alegações, verifico que assiste razão aos executados, de modo que toda a documentação se mostrou suficiente para comprovarem suas declarações. Razão porque a exequente anuiu com as referidas alegações, conforme se infere do mov. 818.1. 2. Em razão disso, hei por bem, determinar o levantamento das penhoras efetivadas nas matrículas n° 14.086 e 35.812 do 1° Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca, expedindo os respectivos ofícios ao Cartório competente, caso necessário. 3. Outrossim, defiro o pedido formalizado pela exequente no mov. 818.1, a fim de determinar a intimação dos executados, por intermédio de seu advogado, para indicar os bens de sua propriedade, passíveis de penhora, e sua localização, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cometerem ato atentatório à dignidade da justiça e sujeitarem-se à aplicação de multa de até 20% do valor atualizado do débito, o que faço com fundamento nos artigos 829, § 2º c/c o artigo 847, § 2º, e artigo 774, inciso V e parágrafo único do CPC. 4. Atendido ou não o item supra, manifeste-se o exequente no prazo de 05 (cinco) dias 5. Diligências necessárias. 6. Intimem-se. Toledo, 28 de outubro de 2021. Eugênio Giongo Juiz de Direito.