Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2022, 18:19
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 19:02
Confirmada
31/10/2022, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001955-22.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$100,00 Autor(s): José Jesus Portela de Lara e Outro Réu(s): Banco do Brasil S/A I –
Trata-se de liquidação provisória de sentença iniciada por JOSÉ JESUS PORTELA DE LARA em face de BANCO DO BRASIL S/A. A parte autora pediu a extinção do feito (evento 65.1). Vieram os autos conclusos. Eis, em síntese, o relatório. II – No presente caso, não foi apresentada qualquer oposição pela parte ré, mesmo devidamente intimada (ev. 67), portanto, não se verifica qualquer obstáculo ao pretendido pela parte exequente. III -
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência, pelo que julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, inc. VIII, do CPC. Por força do art. 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, os quais arbitro, ante os vetores do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, em R$ 1.000,00. Promova-se o levantamento de eventuais restrições existente nos autos. Publicada e registrada no Sistema Projudi. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2022, 18:19
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 19:02
Confirmada
31/10/2022, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001955-22.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$100,00 Autor(s): José Jesus Portela de Lara e Outro Réu(s): Banco do Brasil S/A I –
Trata-se de liquidação provisória de sentença iniciada por JOSÉ JESUS PORTELA DE LARA em face de BANCO DO BRASIL S/A. A parte autora pediu a extinção do feito (evento 65.1). Vieram os autos conclusos. Eis, em síntese, o relatório. II – No presente caso, não foi apresentada qualquer oposição pela parte ré, mesmo devidamente intimada (ev. 67), portanto, não se verifica qualquer obstáculo ao pretendido pela parte exequente. III -
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência, pelo que julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, inc. VIII, do CPC. Por força do art. 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, os quais arbitro, ante os vetores do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, em R$ 1.000,00. Promova-se o levantamento de eventuais restrições existente nos autos. Publicada e registrada no Sistema Projudi. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
31/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 16:41
Desistência
25/10/2022, 15:25
Conclusão (para decisão)
25/10/2022, 13:37
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:31
Confirmada
22/09/2022, 02:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 17:15
Confirmada
30/08/2022, 00:10
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 16:26
Petição (Contestação)
18/08/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 13:47
Confirmada
09/08/2022, 00:05
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 18:14
Ato ordinatório
23/06/2022, 09:33
Ato ordinatório
23/06/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 14:25
Confirmada
22/06/2022, 11:33
Confirmada
21/06/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos n. 0001955-22.2022.8.16.0019 I - Chamo o feito à ordem, eis que foi incluído na autuação o BANCO CENTRAL DO BRASIL, quando deveria constar o requerido BANCO DO BRASIL. Desta forma, RETIFIQUE-SE a autuação e cumpra-se a decisão retro. II - Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
16/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 16:18
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 16:18
Ato ordinatório
15/06/2022, 10:41
Ato ordinatório
15/06/2022, 10:40
Determinação de Diligência
10/06/2022, 15:13
Conclusão (para decisão)
10/06/2022, 13:38
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 10:35
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 09:54
Confirmada
13/05/2022, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001955-22.2022.8.16.0019 Liquidação de sentença I – O art. 510 do CPC dispõe que: Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. Desta forma, intime-se o banco requerido, preferencialmente pelo meio eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem parecer elucidativo ou justifique a impossibilidade de produzi-lo. II – Decorrido o prazo acima, intime-se a parte para impugnar especificamente o parecer apresentado pela parte contrária, sob pena de homologação do cálculo ante a ausência de controvérsia. III – Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
09/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 09:55
deferimento
05/05/2022, 13:25
Conclusão (para decisão)
05/05/2022, 07:48
Ato ordinatório
05/05/2022, 07:48
Ato ordinatório
05/05/2022, 07:47
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2022, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2022, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2022, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 10:10
Confirmada
23/04/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 15:00
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 14:50
Confirmada
13/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001955-22.2022.8.16.0019 I – No entendimento deste Juízo, a assistência judiciária gratuita é dos mais belos exemplos de viabilizar o acesso à Justiça, evitando que os mais necessitados sejam excluídos da integração ao Poder Judiciário. Todavia, tal benesse deve ser usufruída por quem, efetivamente, se pagar as custas processuais, deixará de sobreviver dignamente, uma vez que tais despesas prejudicariam o sustento próprio ou da família. Importante ressaltar que a declaração de pobreza possui presunção relativa, admitindo prova em contrário. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – REQUERENTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA - DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE NÃO CONTRIBUEM COM A ALEGAÇÃO DE POBREZA, NA ACEPÇÃO JURÍDICA DO TERMO - APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/15 – MULTA APLICÁVEL SOMENTE SE REVOGADA JUSTIÇA GRATUITA ANTERIORMENTE DEFERIDA - AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO - NÃO CONFIGURADAS HIPÓTESES DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PREVISTA NO INCISOS DO ART. 80, TAMBÉM DO CPC – MULTA AFASTADA - DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, 14ª C.Cível, AI nº 0012277-03.2018.8.16.0000, Pitanga, Rel. Fernando Antonio Prazeres, J. 18.07.2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA PROVISÓRIA. 1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO QUE INDEFERE O BENEFÍCIO ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. - Para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessária a ponderação das provas juntadas no processo e não somente da declaração de pobreza, que possui presunção apenas relativa acerca da alegada impossibilidade financeira. 2. PRESUNÇÃO LEGAL AFASTADA. PARTE QUE DEIXA DE ATENDER À DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSIÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. - É imperativa a confirmação da sentença que determina o cancelamento da distribuição quando a parte, intimada para tanto, deixa de trazer aos autos documentos hábeis à comprovação da hipossuficiência alegada e, do mesmo modo, deixa de recolher as custas processuais devidas. Recurso não provido. (TJPR, 18ª C.Cível, AC nº 0004491-39.2017.8.16.0194, Curitiba, Rel. Péricles Bellusci de Batista Pereira, J. 20.06.2018) Assim, havendo fundadas razões, o próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 2º, possibilita o indeferimento do referido benefício, caso reste evidenciada a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. No presente caso, foi oportunizado ao autor comprovar a necessidade da gratuidade processual, contudo, não o fez. Não obstante, há que se observar que o autor é agricultor, profissão esta que é notória por ser rentável. Desta forma, não há como enquadra-lo ao benefício pleiteado por não restar demonstrada sua hipossuficiência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual. II – Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 12:32
Gratuidade da Justiça
02/03/2022, 11:45
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 14:30
Confirmada
08/02/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001955-22.2022.8.16.0019 I - Com relação ao pedido de gratuidade processual, o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição da República, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutido; (ii) contratação de advogado particular. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal ou, não o tendo, esclareça como provê sua subsistência; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) certidão negativa de imóveis e de propriedade de veículos. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sem nova intimação, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Caso seja de interesse do requerente, AUTORIZO, desde já, o parcelamento das custas processuais, as quais deverão ser pagas em 03 (três) parcelas idênticas, com vencimento sempre no dia 10 de cada mês (ou próximo dia útil, caso este ocorra em dia não útil), cujo termo inicial será o primeiro mês subsequente à publicação desta decisão. Advirta-se à parte que o atraso no recolhimento de qualquer das parcelas acarretará o vencimento antecipado das demais, as quais deverão ser pagas em parcela única no prazo estipulado pelo Juízo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, sem prejuízo, ainda, da cobrança das parcelas que não forem pagas. Ressalte-se que incumbe à Escrivania fiscalizar o correto recolhimento das respectivas parcelas, devendo certificar a quitação antes de proferida a sentença. II - No mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, nos termos do art. 321 do CPC, comprovando que solicitou os contratos pelo meio administrativo, bem como esclarecendo se houve a quitação das cédulas de crédito rural ou, se ainda há saldo devedor pendente. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito