GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
KENNY ANATE BELEM COMPUTADORES
Reu
Advogados / Representantes
LIANA SARMENTO DE MELLO QUARESMA
OAB/PR 24371·CPF·Representa: Autor
ADRIANA BOHNEN ZILLI
OAB/PR 91334·CPF·Representa: Autor
RODRIGO TOURINHO DANTAS
OAB/PR 61987·CPF·Representa: Autor
LUCIANO DE QUADROS BARRADAS
OAB/PR 36968·CPF·Representa: Autor
TAIS LAVEZO FERREIRA DE ALMEIDA
OAB/PR 60564·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014636-45.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$52.364,88 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): KENNY ANATE BELEM COMPUTADORES Do veículo recolhido pela SMDT No item 158.1, a empresa Vip Gestão e Logística S/A informou a existência de restrição judicial sobre o veículo modelo VOLKSWAGEN/FUSCA 2.0T, ano 2012/2013, placas FUS0064, chassi 3VWVN6169DM630662, RENAVAM 512683379, recolhido pela Secretaria Municipal de Defesa Social e Trânsito de Curitiba-PR – SMDT, requerendo providências quanto à retirada ou autorização para leilão. Decido. É necessária a prévia manifestação da parte exequente sobre o interesse na manutenção da restrição judicial e na destinação do bem. Isto posto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre o item 158.1, informando se possui interesse na manutenção da restrição judicial sobre o veículo indicado, bem como se pretende sua retirada mediante pagamento das despesas de remoção e estada ou autoriza sua alienação em leilão. Havendo desinteresse na manutenção da penhora do referido veículo, fica desde já autorizada a baixa da restrição judicial. Na discordância, voltem conclusos para decisão. Da penhora de bens Primeiramente, intime-se a parte exequente para que apresente a cópia da última alteração contratual da parte executada, se pessoa jurídica, para se verificar o endereço de sua sede. Na sequência, o pedido de penhora dos bens livres fica deferido. Expeça-se o mandado, ou a carta precatória se o caso, para a penhora dos bens livres e desembaraçados da parte executada até o limite do débito exequendo, a ser cumprido no endereço indicado pela parte exequente. Positiva a diligência, o Sr. Oficial de Justiça deve proceder à intimação da parte executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. Caso a diligência seja negativa, o sr. Oficial de Justiça deve verificar se a parte executada se encontra em funcionamento, se pessoa jurídica, certificando-se nos autos. Com a juntada aos autos do mandado, ou carta cumprida, intime-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 12:06
deferimento
17/04/2026, 08:49
Conclusão (para decisão)
16/04/2026, 01:12
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 16:20
Confirmada
20/02/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 158) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 158) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 13:35
Documento (Outros documentos)
09/02/2026, 13:34
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 20:17
Documento (Outros documentos)
20/10/2025, 17:34
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 12:06
Documento (Outros documentos)
21/08/2025, 15:59
Confirmada
21/08/2025, 15:57
Remessa (em diligência)
20/08/2025, 12:31
Documento (Outros documentos)
20/08/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
28/06/2025, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2025, 17:53
Confirmada
27/06/2025, 00:18
Petição (Renúncia de mandato)
26/06/2025, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2025, 16:13
Confirmada
26/06/2025, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 141) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 141) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) DEFERIDO O PEDIDO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 13:33
Documento (Ofício)
17/06/2025, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014636-45.2021.8.16.0185 1. Defiro (mov. 136.1). 2. À Serventia para inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema Serasajud, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC. 3. Manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 17:09
Petição (Renúncia de mandato)
14/06/2025, 22:22
deferimento
13/06/2025, 18:44
Conclusão (para despacho)
12/06/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 12:10
Confirmada
26/05/2025, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 15:49
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014636-45.2021.8.16.0185 1. Defiro. 2. Efetuada a consulta ao sistema RenaJud, verificou-se que inexistem veículos registrados em nome da executada. 3. Proceda-se a pesquisa de declarações de imposto de renda, imposto territorial rural ou de operações imobiliárias, para os dados informados, através do sistema InfoJud. 3.1. Indefiro a busca de declaração de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB), vez que a atividade exercida pela parte executada não se enquadra no rol de obrigatoriedade disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 21 de dezembro de 2010. 3.2. Caso a pesquisa reste frutífera, decreto o segredo de justiça das declarações, nos termos do artigo 189, inciso III, do CPC. 4. Manifeste-se a exequente sobre o resultado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direit
28/03/2025, 00:00
deferimento
26/03/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
16/02/2025, 15:12
Conclusão (para despacho)
14/02/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
15/12/2024, 16:24
Confirmada
15/12/2024, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 16:51
Documento (Outros documentos)
09/12/2024, 16:50
Confirmada
02/12/2024, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 18:06
Expedição de documento (Ofício)
28/11/2024, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014636-45.2021.8.16.0185 1. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 2. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
27/11/2024, 00:00
Outras Decisões
25/11/2024, 18:10
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 01:13
Documento (Certidão)
22/11/2024, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2024, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2024, 09:50
Expedição de alvará de levantamento
06/09/2024, 19:04
Expedição de alvará de levantamento
06/09/2024, 19:03
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 09:43
Confirmada
18/06/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 13:50
Documento (Outros documentos)
07/06/2024, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2024, 21:38
Confirmada
05/04/2024, 00:17
Ato ordinatório
27/03/2024, 09:20
Ato ordinatório
27/03/2024, 09:19
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014636-45.2021.8.16.0185 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
15/01/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/01/2024, 12:56
Conclusão (para despacho)
28/08/2023, 17:45
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 15:12
Confirmada
28/08/2023, 15:09
Remessa (em diligência)
25/08/2023, 15:32
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 09:32
Confirmada
17/08/2023, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 15:56
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 13:35
Documento (Outros documentos)
16/06/2023, 14:44
Expedição de documento (Ofício)
16/06/2023, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2023, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2023, 09:15
Expedição de alvará de levantamento
26/05/2023, 14:30
Expedição de alvará de levantamento
26/05/2023, 14:30
Expedição de alvará de levantamento
26/05/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 16:51
Confirmada
20/04/2023, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 11:28
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2023, 17:17
Confirmada
25/12/2022, 00:07
Ato ordinatório
19/12/2022, 08:51
Ato ordinatório
16/12/2022, 08:50
Ato ordinatório
16/12/2022, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 12:41
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 12:40
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014636-45.2021.8.16.0185 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, §5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, §4º, do NCPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
11/11/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 14:50
Conclusão (para despacho)
10/10/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 18:48
Confirmada
28/08/2022, 03:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 18:33
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 12:13
Confirmada
12/08/2022, 17:06
Expedição de documento (Ofício)
12/08/2022, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 13:20
Expedição de alvará de levantamento
14/07/2022, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
14/07/2022, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
14/07/2022, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
14/07/2022, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
14/07/2022, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
14/07/2022, 17:01
Ato ordinatório
14/07/2022, 14:37
Ato ordinatório
14/07/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 14:30
Confirmada
24/06/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 17:30
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 17:29
Documento (Outros documentos)
09/06/2022, 19:03
Decurso de Prazo
09/06/2022, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 18:54
Ato ordinatório
12/04/2022, 08:56
Ato ordinatório
12/04/2022, 08:55
Ato ordinatório
12/04/2022, 08:55
Ato ordinatório
12/04/2022, 08:55
Ato ordinatório
12/04/2022, 08:55
Ato ordinatório
12/04/2022, 08:55
Ato ordinatório
12/04/2022, 08:55
Ato ordinatório
12/04/2022, 08:54
Ato ordinatório
12/04/2022, 08:54
Documento (Outros documentos)
08/04/2022, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014636-45.2021.8.16.0185 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, §5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 12:47
Documento (Ofício)
02/03/2022, 12:46
Conclusão (para despacho)
18/01/2022, 12:20
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 13:16
Confirmada
17/01/2022, 13:12
Remessa (em diligência)
14/01/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 09:53
Confirmada
25/11/2021, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 17:37
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 17:37
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2021, 12:16
Expedição de documento (Carta)
15/10/2021, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Cite-se para pagar a dívida exequenda e seus acréscimos legais ou para garantir a execução, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora. 2. Para a hipótese de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ AMZ - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
04/10/2021, 00:00
deferimento
14/09/2021, 17:12
Conclusão (para despacho)
14/09/2021, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)