Servidores AtivosCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/07/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 4ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MARCOS VENICIO ROHR
CPF
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARANA
Reu
PARANáPREVIDêNCIA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO CAVICCHIOLI PEREIRA DA FONSECA
OAB/PR 101127·CPF·Representa: Autor
CAMILLA RIBEIRO CARAMUJO MORAES VALEIXO
OAB/PR 40921·CPF·Representa: Autor
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK
OAB/PR 44395·CPF·Representa: Autor
GISELLE PASCUAL PONCE
OAB/PR 17729·CPF·Representa: Autor
RITA DE CASSIA RIBAS TAQUES
OAB/PR 13284·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
27/05/2025, 13:38
Documento (Informações)
27/05/2025, 11:29
Remessa (em diligência)
26/05/2025, 14:54
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 14:53
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:33
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2025, 19:24
Confirmada
24/01/2025, 00:11
Documento (Certidão)
23/01/2025, 15:37
Confirmada
23/01/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0002366-96.2011.8.16.0004 Sentença de Extinção. Art. 924, II, do CPC. I. Os alvarás foram levantados (seq. 146 a 148). E mais. Intimada para se manifestar acerca da satisfação da obrigação, a parte exequente renunciou ao respectivo prazo (seq. 161.0). II. Assim sendo, porquanto nada mais requerido, declaro extinto o processo – cumprimento de sentença promovido por Marcos Venício Rohr em face do Estado do Paraná, e o faço com fundamento no art. 924, II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. III. Com o recolhimento de eventuais valores ao FUNJUS e aos demais auxiliares da Justiça (Instrução Normativa nº 12/2017 1 e Ata 001/2020), atentando-se à isenção de custas processuais ao Estado do Paraná (arts. 15 e seguintes da Lei Estadual nº 20.713/2021), arquivem-se. Anotações necessárias, comunicando-se ao Distribuidor. Curitiba, 8 de January de 2025. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito 1 Remessa ao Contador Judicial para cálculo de custas, seguida da intimação da parte devedora para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e/ou outras medidas de constrição para pagamento. Decorrido o prazo, tomar as providências de cobrança de custas finais, salvo quando valor inferior ao estipulado para protesto.
14/01/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
13/01/2025, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 15:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2025, 19:24
Confirmada
24/01/2025, 00:11
Documento (Certidão)
23/01/2025, 15:37
Confirmada
23/01/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0002366-96.2011.8.16.0004 Sentença de Extinção. Art. 924, II, do CPC. I. Os alvarás foram levantados (seq. 146 a 148). E mais. Intimada para se manifestar acerca da satisfação da obrigação, a parte exequente renunciou ao respectivo prazo (seq. 161.0). II. Assim sendo, porquanto nada mais requerido, declaro extinto o processo – cumprimento de sentença promovido por Marcos Venício Rohr em face do Estado do Paraná, e o faço com fundamento no art. 924, II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. III. Com o recolhimento de eventuais valores ao FUNJUS e aos demais auxiliares da Justiça (Instrução Normativa nº 12/2017 1 e Ata 001/2020), atentando-se à isenção de custas processuais ao Estado do Paraná (arts. 15 e seguintes da Lei Estadual nº 20.713/2021), arquivem-se. Anotações necessárias, comunicando-se ao Distribuidor. Curitiba, 8 de January de 2025. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito 1 Remessa ao Contador Judicial para cálculo de custas, seguida da intimação da parte devedora para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e/ou outras medidas de constrição para pagamento. Decorrido o prazo, tomar as providências de cobrança de custas finais, salvo quando valor inferior ao estipulado para protesto.
14/01/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
13/01/2025, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 15:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/01/2025, 14:48
Conclusão (para julgamento)
07/01/2025, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 21:08
Confirmada
25/08/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 18:57
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 18:57
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:42
Confirmada
02/04/2024, 00:09
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 14:30
Confirmada
01/04/2024, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2024, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2024, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2024, 09:13
Expedição de alvará de levantamento
19/03/2024, 10:15
Expedição de alvará de levantamento
19/03/2024, 10:15
Expedição de alvará de levantamento
18/03/2024, 14:15
Ato ordinatório
18/03/2024, 13:59
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2023, 19:03
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 09:31
Confirmada
10/10/2023, 00:07
Confirmada
10/10/2023, 00:07
Ato ordinatório
09/10/2023, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0002366-96.2011.8.16.0004. I. Expeça-se mandado de transferência e/ou alvará, em favor de Marcos Venicio Rohr, conforme requerido (ref.mov. 128). II. Indefiro o pedido formulado pelo Estado do Paraná (ref.mov. 123.1), para reexpedição de ordem de pagamento, pois, os valores oriundos das requisições de seq. 117 e 118, somados, perfectibilizam o mesmo montante solicitado para RPV única, assim, em atenção à celeridade e cooperação processuais, as retenções legais serão observadas antes do levantamento do valor. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 18 de julho de 2023. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 13:30
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 13:28
Decisão Interlocutória de Mérito
25/07/2023, 14:15
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 01:04
Ato ordinatório
16/05/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 14:51
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:21
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 17:30
Confirmada
19/04/2023, 00:02
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 16:44
Confirmada
10/04/2023, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2023, 12:04
Documento (Outros documentos)
08/04/2023, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2023, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 17:17
Documento (Outros documentos)
30/03/2023, 20:01
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 20:23
Confirmada
17/12/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 13:01
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 23:07
Confirmada
10/09/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 20:29
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 20:29
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 15:45
Confirmada
21/06/2022, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 15:32
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 21:41
Confirmada
13/03/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0002366-96.2011.8.16.0004. Embargos de Declaração. Rejeição.
Trata-se de embargos de declaração (mov. 86.1) opostos por Estado do Paraná em face da decisão de mov. 78.1, sob a alegação de ser necessária a inclusão da “Paranaprevidência aos custos decorrentes dos honorários sucumbenciais”. Relatados, decido. Com efeito, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberão embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição; quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal; ou para correção de erro material. No caso em baila, os embargos não merecem acolhimento. Isso porque a decisão que indeferiu o pedido para “intimação da Paranaprevidência responsável por metade do ônus sucumbencial” (mov. 55.1) o fez com resguardo ao decidido pelo Tribunal ad quem quando da análise dos recursos de apelação (mov. 1.1), em consonância com o decidido pelo Órgão Especial desta Corte Estadual no julgamento dos incidentes de inconstitucionalidade nº 1.039.460-2/01 e 990.709-3/02, in verbis: Art. 8º, § 1º, da Lei Estadual nº 17.435/2012. Estabelece que cabe aos Poderes ou Órgãos do Estado que administram orçamento próprio a responsabilidade pelo pagamento das respectivas dívidas pretéritas ou diferenças que decorram de decisões administrativas ou judiciais. Art. 26, parágrafo único, da Lei Estadual nº 17.435/2012. Estabelece que, dada a natureza pública dos Fundos de Natureza Previdenciária, o Estado do Paraná será o responsável direto pelo adimplemento de execuções decorrentes das ações e mandamento e futuras que digam respeito à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários custeados pelos Fundos Públicos de Natureza Previdenciária. Da mesma forma, entende a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ESTADO DO PARANÁ E PARANAPREVIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DE CUSTAS NA FASE DE CONHECIMENTO. AFASTADA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central NO ACÓRDÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PARANÁ PELAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. ART. 26, DA LEI ESTADUAL Nº 17.435/2012. AFASTADAS HIPÓTESES DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INCABÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 6ª C.Cível - 0061515-54.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 07.12.2020) (grifou-se) Sendo assim, segue o cumprimento de sentença em face do Estado do Paraná. Dessa forma, não há que se falar em vício na decisão, sendo que na hipótese de prevalência de inconformismo com o entendimento judicial, outra é a via cabível para impugná-lo, sob pena de, 1 não o fazendo, incidir no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Curitiba, 31 de janeiro de 2022. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito 1 Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (...) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
03/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 13:55
Confirmada
02/03/2022, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:06
Decisão Interlocutória de Mérito
31/01/2022, 16:46
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 14:44
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:57
Confirmada
21/11/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0002366-96.2011.8.16.0004 I. Forte no art. 1.023, §2º, do CPC, e a fim de se evitar futura arguição de nulidade, intime-se a Paranáprevidência acerca dos embargos de declaração opostos (mov. 86.1). II. Na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. Curitiba, 28 de setembro de 2021. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
11/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 11:46
Ato ordinatório
10/11/2021, 11:45
deferimento
28/09/2021, 19:10
Conclusão (para decisão)
27/09/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 23:44
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:04
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:04
Petição (Embargos de declaração)
28/07/2021, 15:58
Confirmada
25/07/2021, 00:57
Confirmada
25/07/2021, 00:57
Confirmada
25/07/2021, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0002366-96.2011.8.16.0004. Cumprimento de sentença. Concordância. Expedição RPV. I. Indefiro pedido para “intimação da Paranaprevidência responsável por metade do ônus sucumbencial” (ref.mov. 55.1. Por brevidade, remete-se ao decidido pelo Tribunal ad quem, a saber, “eventual execução deve se voltar ao Estado do Paraná, pois a receita dos Fundos vem a garantir o pagamento de benefícios de acordo com planilha atuarial, e se esta viesse a garantir o pagamento de condenações, acabar-se-ia por levar à extinção dos citados Fundos. Á vista do exposto, reconhecida a legitimidade da Paranaprevidência para figurar como litisconsorte necessário nos autos originários de ação de redução de alíquota previdenciária cumulada com pedido de repetição do indébito, é de se acolher em parte a preliminar, tão somente para reconhecer que o ônus de suportar a condenação imposta quanto a repetição de indébito recai exclusivamente contra o Estado do Paraná, com arrimo no parágrafo único do artigo 26 da Lei 17.435/2012 e em observância ao julgamento dos incidentes de inconstitucionalidade nº. 1.039.460- 2/01 e 990.709-3/02 pelo 1 Órgão Especial desta Corte Estadual, reformando a sentença no ponto”. Sendo assim, segue o cumprimento de sentença em face do Estado do Paraná. II. Com o valor apresentado pela parte credora (ref. mov. 42) concordou expressamente o Estado do Paraná (ref.mov. 55). Destarte, forte na Lei Estadual nº 18.664/2015, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Custas objeto de RPV anterior (ref.mov. 10, 22 e 25). III. Considerando a publicação da Resolução Conjunta 2 nº 01/2018/SEFA/PGE, o disposto no art. 2º da Lei Estadual 18.664/2015, o art. 7º, § 2º, do Decreto 382/2020 e ainda o festejado princípio da cooperação, o termo a quo para pagamento da RPV será a data da intimação da Procuradoria no tocante à expedição. IV. O pagamento, sob pena de sequestro, deverá ser realizado no prazo de 2 (dois) meses diretamente ao credor. Vide art. 535, § 3º, II, 3 do CPC e ainda art. 7º, § 4º, do Decreto Judiciário 382/2020. V. Aqui um parêntese. Sabe-se que a Corregedoria- Geral da Justiça já manifestou entendimento administrativo de que as unidades judiciárias não são responsáveis pela retenção do IRRF a que se refere o art. 46 da Lei nº 8.541/82, bem como não possuem a obrigação acessória de fiscalizar a retenção do IRRF quando da realização de levantamento de depósitos judiciais (Autos nº 2014.0070075-2/0000 e Autos SEI! 0027030-12.2015.8.16.6000). No 1 APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.010.810-0, ref.mov. 1.1. 2 Publicada no DIOE nº 10.130, de 16 de fevereiro de 2018. 3 O pagamento direto em conta bancária exige que os dados bancários do nome do titular da conta, bem como o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) sejam informados na OPV. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central mesmo sentido, em sua jurisdição, vinha decidindo o Tribunal de Justiça do Paraná. Confira-se: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.POSSIBILIDADE. CÁLCULOS QUE, TODAVIA, DEVEM SER REALIZADOS PELA FONTE PAGADORA - ESTADO DO PARANÁ - E NÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. a) Nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.541/1992 "o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em b) que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário". Os cálculos necessários para a retenção do Imposto de Renda devem ser realizados pelo ESTADO DO PARANÁ, na medida em que este se qualifica como a "fonte pagadora" prevista pelo art. 46 da Lei nº 8.541/92, não sendo possível a transferência de tal atribuição ao Poder Judiciário, porquanto inexiste qualquer previsão legal - em sentido estrito - que o preveja como responsável tributário de tal retenção". (TJ/PR - 5ª C.Cível - AI - 1636891-7 - Ponta Grossa - Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 30.05.2017). Não obstante, tendo em vista a entrada em vigor do Decreto Judiciário nº 382/2020, de lavra do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, curvo-me, por segurança jurídica, à recente determinação 4 superior. 1. Assim, quando do pagamento, “a parte executada pode depositar em 4 É bom ressaltar, sem embargo, que este magistrado, isso já em 2012 quando de sua titularização frente a esta Vara, promovia de ofício a retenção legal, a despeito de todas as omissões do Executivo em não se recolher os tributos. Apenas recentemente, após várias decisões reformadas e por segurança jurídica, 4 curvou-se ao entendimento da Corregedoria-Geral da Justiça. Da labuta deste Juízo, vale a pena conferir decisão lançada nos idos de 2014, em que se implorava, dada a perda de receita pelo erário, solução para tal imbróglio. Conferir decisão lançada nos autos n. 000976-53.1995.8.16.0004, pedindo-se vênia à transcrição parcial: i) por meio dos ofícios 152/14 e 650/14, independentemente de provocação, foi levado ao conhecimento da Presidência do Tribunal de Justiça e à Secretaria de Estado da Fazenda requerendo a esse último o 4 seguinte: “Considerando a norma inserta no art. 157, I, da Constituição Federal; considerando ainda a responsabilidade tributária da fonte pagadora no tocante à retenção de valores a título de imposto de renda, imposto de transmissão causa mortis e contribuições previdenciárias; considerando ainda o convênio firmado entre a Caixa Econômica Federal e o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná afeto aos depósitos judiciais; considerando que a instituição financeira conveniada não promove o recebimento de documento de arrecadação fiscal emitido pelo Estado; considerando o expressivo número de feitos em trâmite neste Juízo Fazendário pendentes de arquivamento, porquanto mantido numerário decorrente das retenções em contas a eles vinculadas, considerando ainda o impedimento imposto aos servidores do Poder 4 Judiciário no tocante à movimentação de numerário, solicito os bons préstimos desta Secretaria no tocante ao fornecimento de conta única do tesouro estadual, a fim de que seja promovido o respectivo repasse de numerário ao erário ou seja apresentado a este Juízo solução alternativa acerca da solução da celeuma em questão.” Assim, o recolhimento tributário tal como quer o Estado não pode ser alcançado. ii)
Ante o exposto, determino ao Estado, por sua prestigiada Procuradoria, que indique a este Juízo a conta única do Tesouro Estadual a ser repassado o respectivo numerário. iii) Com a transferência, remanescendo crédito tributário, voltem os autos conclusos para diligências tendentes à recomposição de valores, máxime repasse a maior a título de custas. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central juízo o valor líquido devido ao exequente, declarando os valores retidos, ou o valor bruto, caso em que devem ser devolvidos ao respectivo ente os valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções”. Inteligência do art. 7°, §5°, do Decreto em referência. 2. Havendo pagamento sob o montante líquido, deverá o Estado do Paraná trazer os cálculos de retenção e os respectivos documentos de arrecadação fiscal. Feito isso, expeça-se, de pronto, alvará e/ou mandado de transferência. 3. Havendo pagamento sob o montante bruto, deverá o Estado do Paraná apresentar, na mesma oportunidade, os cálculos de retenção. 4. Na sequência, em homenagem ao contraditório, vista ao credor para manifestação, sob pena de preclusão. 5. Não havendo oposição ou escoado o prazo sem manifestação, proceda-se à devolução, ao Estado do Paraná, dos valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções. Inteligência do art. 7°, §5° do Decreto 382/2020. 6. Feito isso, expeça-se alvará e/ou mandado de transferência do saldo remanescente em favor da parte credora. VI. Ato contínuo, nada mais requerido, aguarde-se em arquivo provisório fixação do tema disposto na decisão ref.mov. 46, item II. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 17 de maio de 2021. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
15/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 19:14
Documento (Outros documentos)
14/07/2021, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 19:08
Decisão Interlocutória de Mérito
17/05/2021, 16:02
Conclusão (para decisão)
14/05/2021, 01:02
Ato ordinatório
12/03/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2021, 14:52
Expedição de alvará de levantamento
19/02/2021, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2021, 12:42
Documento (Outros documentos)
19/02/2021, 12:41
Documento (Outros documentos)
03/02/2021, 17:04
Ato ordinatório
27/10/2020, 09:33
Ato ordinatório
27/10/2020, 09:31
Ato ordinatório
27/10/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 19:42
Expedição de alvará de levantamento
13/10/2020, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
13/10/2020, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
13/10/2020, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 17:15
Documento (Informações)
12/10/2020, 17:37
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 18:13
Remessa (em diligência)
14/09/2020, 18:12
Ato ordinatório
14/09/2020, 18:12
deferimento
06/08/2020, 14:32
Conclusão (para decisão)
06/08/2020, 01:02
Decurso de Prazo
17/07/2020, 00:47
Decurso de Prazo
17/07/2020, 00:47
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/07/2020, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 12:45
Documento (Outros documentos)
15/06/2020, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 12:44
Ato ordinatório
15/06/2020, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 17:04
deferimento
27/04/2020, 10:55
Conclusão (para decisão)
24/04/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
13/01/2020, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 15:44
Documento (Outros documentos)
12/12/2019, 15:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/09/2019, 01:15
Por decisão judicial
15/08/2019, 16:20
Documento (Outros documentos)
15/08/2019, 16:20
Petição (Petição (outras))
16/06/2019, 11:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/06/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 00:38
Por decisão judicial
07/03/2019, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2019, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 18:08
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 10:56
Decurso de Prazo
21/11/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)