Execução de Título ExtrajudicialHipotecaExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/08/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
COMPANHIA DE HABITAçãO POPULAR DE CURITIBA
CNPJ
Autor
ALICE AMORIM DA SILVA
Reu
ANTONIO PEREIRA DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
REGINALDO NOGUEIRA GUIMARÃES JUNIOR
OAB/PR 44032·CPF·Representa: Autor
FÁBIO COCHMANSKI DO NASCIMENTO
OAB/PR 52647·CPF·Representa: Autor
ISABEL CRISTINA BONETTI
OAB/PR 66872·CPF·Representa: Autor
ELIANE MAZZUCCO GIOPPO
OAB/PR 31818·CPF·Representa: Autor
SAMIR BRAZ ABDALLA
OAB/PR 31374·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:55
Confirmada
21/04/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE EDITAL DE LEILÃO (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 13:02
Documento (Edital)
10/04/2026, 12:19
Confirmada
05/04/2026, 00:23
Documento (Outros documentos)
01/04/2026, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Confirmada
25/03/2026, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 17:06
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 11:54
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 15:51
Confirmada
07/02/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0003124-22.2004.8.16.0004
Vistos. 1. A exequente para atender ao pleito do leiloeiro apresentando a matrícula do imóvel atualizada. 2. Indefiro o pedido do leiloeiro para intimação da parte executada quanto à avaliação, pois a parte executada é revel, correndo contra ela os atos a partir da decisão proferida, pois não se constituiu Advogado nos autos, seguindo jurisprudência do TJPR, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO ACERCA DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRAZOS CONTRA RÉU REVEL QUE FLUEM A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DE CADA ATO DECISÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 346 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO JUDICIAL EXPROPRIATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PREÇO VIL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0099517-20.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 12.04.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO REVEL. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto por Credialiança Cooperativa de Crédito Rural contra decisão que determinou a intimação dos executados para ciência e manifestação sobre o laudo de avaliação do bem penhorado na Carta Precatória. O agravante sustenta que os executados foram devidamente citados, não apresentaram embargos à execução, tampouco nomearam bens à penhora, configurando-se a revelia. Requer a reforma da decisão para reconhecer a desnecessidade de intimação pessoal do executado revel. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se é necessária a intimação pessoal do executado revel acerca do laudo de avaliação do bem penhorado. III. Razões de decidir: O Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 346, que os prazos processuais contra o revel sem patrono fluem da publicação do ato decisório no órgão oficial, sem necessidade de intimação pessoal. A revelia gera efeitos processuais, dentre eles, a não obrigatoriedade de intimação pessoal do executado revel sobre atos subsequentes do processo, salvo hipóteses expressamente previstas em lei. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça confirma que a ausência de intimação pessoal do executado revel sobre a avaliação do bem não acarreta nulidade processual. Diante da inexistência de previsão legal que imponha a intimação pessoal do revel sobre o laudo de avaliação, impõe-se a reforma da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese: Recurso provido. Tese de julgamento: O executado revel, regularmente citado e sem advogado constituído nos autos, não tem direito à intimação pessoal sobre o laudo de avaliação do bem penhorado, pois os prazos processuais fluem da publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC). (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0120744-66.2024.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 31.03.2025) Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria n.º01/2024 da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR. Curitiba, 15 de setembro de 2025. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
05/02/2026, 00:00
Confirmada
29/01/2026, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 19:11
Ato ordinatório
27/01/2026, 19:11
Indeferimento
15/09/2025, 11:35
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 01:04
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2025, 09:31
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:44
Confirmada
02/06/2025, 00:08
Confirmada
02/06/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 13:10
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 13:09
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 11:27
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:30
Confirmada
15/12/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0003124-22.2004.8.16.0004
Vistos. 1 – Ante a ausência de impugnação, homologo a avaliação apresentada no evento 166 para que surta os efeitos legais. 2 - Dando início aos atos de expropriação, defiro o pedido quanto à realização de hasta pública do bem avaliado – evento 96. 2.1 - Aplica-se ao caso o disposto na Lei nº5.741/1971, a qual preceitua que a venda do imóvel hipotecado se dará em praça pública por preço não inferior do saldo devedor expedindo-se edital pelo prazo de 10 (dez) dias (art.6º). Não havendo licitante na praça pública, o Juiz adjudicará, dentro de quarenta e oito horas, ao exequente o imóvel hipotecado, ficando exonerado o executado da obrigação de pagar o restante da dívida (art.7º). É lícito ao executado remir o imóvel penhorado, desde que deposite em juízo, até a assinatura do auto de arrematação, a importância que baste ao pagamento da dívida reclamada, mais custas e honorários advocatícios, caso em que convalescerá o contrato hipotecário (art.8º). 2.2 - Designo leiloeiro público o Sr. HÉLCIO KRONBERG, que perceberá por seu ofício a seguinte remuneração: a) em caso de adjudicação, dois por cento sobre o valor da avaliação; b) em caso de arrematação, cinco por cento sobre o valor do arremate, a ser pago pelo arrematante; c) em caso de remição ou acordo, dois por cento sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo executado e devidos a partir da publicação do edital. 2.3 - Lavre-se o competente termo de compromisso. 2.4 – Cumpre ao Leiloeiro observar o disposto nos artigos 884 a 887 do CPC quanto às suas incumbências e publicidade do leilão, bem como os demais dispositivos legais para consecução regular do leilão. 2.5 - Deve o Sr. Leiloeiro nomeado providenciar a designação de datas, bem como as publicações de editais e comunicações necessárias, nos termos do disposto nos arts.884 e 887 do CPC/2015 e Lei nº5.741/1971. 2.6 - Autorizo o Sr. Leiloeiro a subscrever os atos necessários à realização do ato. 2.7 – Com as datas definidas, deverão ser cientificados os interessados, conforme previsão do artigo 889 do CPC. Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria de delegação de atos ordinatórios n.º01/2020 da Secretaria Unificada. Curitiba, 16 de setembro de 2024. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
05/12/2024, 00:00
Confirmada
04/12/2024, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 12:27
Ato ordinatório
04/12/2024, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 12:24
Outros auxiliares de justiça
16/09/2024, 11:56
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0003124-22.2004.8.16.0004
Vistos. À Cohab para dar o devido prosseguimento ao feito. Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria de delegação de atos ordinatórios n.º01/2020 da Secretaria Unificada. Curitiba, 21 de junho de 2024. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
16/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 10:47
Mero expediente
21/06/2024, 12:05
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 12:05
Confirmada
02/03/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0003124-22.2004.8.16.0004
Vistos. O prazo pretendido pela parte autora já decorreu, devendo a Cohab dar o devido seguimento ao feito. Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria de delegação de atos ordinatórios n.º01/2020 da Secretaria Unificada. Curitiba, 16 de novembro de 2023. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 17:21
Mero expediente
16/11/2023, 13:00
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 16:30
Confirmada
26/08/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0003124-22.2004.8.16.0004 Encaminhe-se os autos ao avaliador judicial para a avaliação do imóvel penhorado nesta demanda, conforme deferido à referência 96.1, devendo ser aproveitada as custas recolhidas em favor do oficial de justiça, uma vez que não desempenhou o encargo, conforme certidão de referência 109, sendo autorizada a cobrança de eventual diferença de valores da parte interessada. Da avaliação dos bens, intimem-se as partes para manifestação. Diligências necessárias, cumprindo-se, no que couber, a Portaria n.º01/2020 da Secretaria Unificada. Curitiba, 26 de abril de 2021. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 22:41
Documento (Outros documentos)
30/06/2023, 12:39
Confirmada
29/06/2023, 10:12
Ato ordinatório
28/06/2023, 21:46
Remessa (em diligência)
28/06/2023, 21:45
Ato ordinatório
28/06/2023, 21:44
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:46
Confirmada
04/04/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 12:38
Ato ordinatório
24/03/2023, 12:38
Documento (Outros documentos)
24/03/2023, 12:37
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:40
Confirmada
29/11/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0003124-22.2004.8.16.0004
Vistos. Ao Sr. Avaliador para atentar-se às decisões destes autos, ou seja, sua pretensão de marcar hora para avaliação já foi devidamente indeferida, devendo apresentar o laudo em 15 (quinze) dias. Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria de delegação de atos ordinatórios n.º01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central de Curitiba. Curitiba, 18 de novembro de 2022. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
21/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 13:28
Ato ordinatório
18/11/2022, 13:27
Determinação de Diligência
18/11/2022, 11:43
Conclusão (para decisão)
18/11/2022, 01:10
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:37
Confirmada
05/08/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 13:44
Ato ordinatório
25/07/2022, 13:44
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 16:32
Confirmada
22/04/2022, 00:12
Documento (Outros documentos)
14/04/2022, 09:51
Confirmada
13/04/2022, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0003124-22.2004.8.16.0004
Vistos. O requerimento do avaliador já foi indeferido pela decisão de seq.128, devendo a mesma ser efetivamente observada pelo avaliador e cumprida. Estamos falando de cumprimento de mandado de avaliação, não se justificando intimação prévia de quem quer que seja. Ademais, não temos os réus representados por Advogado nos autos, logo o avaliador requerer que sejam intimados para marcarem hora para o cumprimento do mandado é descabido. Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria de delegação de atos ordinatórios n.º01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central de Curitiba. Curitiba, 31 de março de 2022. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
12/04/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
11/04/2022, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 17:36
Retificação de Classe Processual (Termo/Auto de Penhora)
31/03/2022, 13:34
Indeferimento
31/03/2022, 12:03
Conclusão (para decisão)
31/03/2022, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 16:50
Confirmada
13/03/2022, 00:04
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 08:30
Confirmada
03/03/2022, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0003124-22.2004.8.16.0004
Vistos. Na certidão de ref.122 o Avaliador não esclareceu a razão de não fazer a avaliação. O fato de o imóvel estar fechado não é suficiente, in casu. Ora, não há nenhum indício de que a pessoa levada ao hospital era a única capaz de apresentar o imóvel. Ademais, a providência pretendida, em agosto de 2021, somente traz mais procrastinação ao cumprimento do ato. Poderia o Avaliador ter anotado o telefone da pessoa e/ou o fiel depositário e com ela ter agendado um dia e horário. Destarte, considerando-se que já se foram cinco meses deste a manifestação do Avaliador, o laudo deve ser imediatamente apresentado, tomando ele mesmo as providências que entender serem necessárias e convenientes para agendar dia e horário para a realização da diligência. Assinalo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo. Cumpra-se a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios. Intimem-se. Curitiba, 31 de janeiro de 2022. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
03/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
02/03/2022, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 12:40
Determinação de Diligência
31/01/2022, 13:25
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 15:46
Confirmada
08/10/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 10:13
Documento (Outros documentos)
26/08/2021, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2021, 10:05
Confirmada
13/07/2021, 01:24
Confirmada
06/07/2021, 14:07
Remessa (em diligência)
02/07/2021, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 17:37
Determinação de Diligência
26/04/2021, 12:10
Conclusão (para decisão)
26/04/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 09:21
Confirmada
22/01/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 14:00
Documento (Outros documentos)
11/01/2021, 14:00
Documento (Outros documentos)
11/01/2021, 13:59
Mandado
30/12/2020, 10:49
Ato ordinatório
14/12/2020, 13:07
Expedição de documento (Mandado)
14/12/2020, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 15:07
Ato ordinatório
19/08/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 16:09
Documento (Outros documentos)
23/07/2020, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 16:07
Mero expediente
28/05/2020, 14:24
Conclusão (para decisão)
28/05/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 15:14
deferimento
06/02/2020, 13:02
Conclusão (para despacho)
05/02/2020, 16:22
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 14:59
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 14:32
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 12:38
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 12:20
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 12:14
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 11:51
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 12:25
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 10:07
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 09:59
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 12:51
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 11:55
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 14:54
Decisão Interlocutória de Mérito
10/09/2019, 15:02
Conclusão (para despacho)
09/09/2019, 12:14
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 13:27
Documento (Certidão)
21/08/2019, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 16:06
Documento (Certidão)
30/07/2019, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 14:59
Petição (Petição (outras))
05/06/2019, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 16:23
Documento (Outros documentos)
22/05/2019, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 16:21
Mero expediente
22/05/2019, 15:57
Conclusão (para despacho)
21/05/2019, 16:15
Petição (Petição (outras))
17/04/2019, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 12:31
Documento (Outros documentos)
02/04/2019, 12:29
Mandado
01/04/2019, 19:16
Ato ordinatório
28/02/2019, 13:55
Expedição de documento (Mandado)
28/02/2019, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 16:48
Ato ordinatório
21/02/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2019, 17:16
Documento (Outros documentos)
04/02/2019, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2019, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 17:12
deferimento
04/12/2018, 14:05
Conclusão (para despacho)
03/12/2018, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2018, 16:56
Petição (Petição (outras))
07/11/2018, 16:55
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 14:21
Documento (Outros documentos)
23/10/2018, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 14:19
Documento (Certidão)
23/10/2018, 14:14
Mero expediente
14/08/2018, 17:24
Conclusão (para despacho)
14/08/2018, 16:43
Documento (Certidão)
14/08/2018, 16:43
Decurso de Prazo
17/07/2018, 01:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 15:02
Documento (Outros documentos)
29/06/2018, 15:02
Documento (Certidão)
29/06/2018, 15:00
Decurso de Prazo
27/04/2018, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2018, 09:04
Decurso de Prazo
21/10/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2017, 15:39
Documento (Certidão)
20/09/2017, 15:39
Decurso de Prazo
29/08/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)