GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
ARDAN INDUSTRIA COMERCIO DE METAIS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
FABIO DUTRA
OAB/PR 26620·CPF·Representa: Autor
SANDRO GIZZI FIGUEIREDO
OAB/PR 60089·CPF·Representa: Autor
FELIPE SOLANO MOREIRA MONTEIRO DA FRANCA
OAB/PR 101128·Representa: Autor
WESLEI VENDRUSCOLO
OAB/PR 27034·CPF·Representa: Autor
ADRIANA MIKRUT RIBEIRO DE GODOY
OAB/PR 20799·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 464) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (18/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005051-37.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005051-37.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$180.085,02 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): Ardan Industria Comercio de Metais Ltda 1. Considerando que a constatação e eventual reavaliação do bem penhorado poderão ser realizadas pelo próprio leiloeiro oficial, conforme por ele mesmo sugerido no mov. 440.1, não subsiste a exigência de adiantamento de despesas de condução. 2. Assim, DEFIRO o pedido retro. Intime-se o leiloeiro para que proceda à atualização da constatação e avaliação do bem, dando-se regular prosseguimento ao feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 24 de abril de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
21/05/2026, 00:00
Outras Decisões
24/04/2026, 13:30
Conclusão (para despacho)
24/04/2026, 01:09
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 12:18
Confirmada
24/02/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005051-37.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005051-37.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$180.085,02 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): Ardan Industria Comercio de Metais Ltda 1.
Trata-se de certidão que noticia a necessidade de pagamento das custas pela parte exequente, conforme registrado no mov. 448.1. No mov. 451.1, a parte exequente requereu a expedição do mandado sem o adiantamento de valores. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. Nos termos do artigo 82 do Código de Processo Civil e do artigo 1º da Instrução Normativa nº 08/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça, as despesas de condução e dos atos complementares dos oficiais de justiça devem ser recolhidas antecipadamente. Dispõem os referidos dispositivos: "Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que este antecipou. § 3º Nas ações de cobrança, por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, cabendo ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." "Art. 1º. As despesas de condução e de atos complementares dos oficiais de justiça serão recolhidas, antecipadamente, por meio de boleto bancário, emitido exclusivamente por sistema próprio do Tribunal de Justiça, conforme tabela constante do Anexo I desta Instrução. Parágrafo único. Em caso de urgência e impossibilidade de pagamento prévio do boleto bancário, haverá o cumprimento do ato, sob compromisso de quitação e comprovação no primeiro dia útil subsequente." Ademais, nos termos da Consulta Jurídica proferida no âmbito do SEI nº 0008131-14.2025.8.16.6000, restou consolidado o entendimento de que a Fazenda Pública deve antecipar as despesas de condução nos processos de execução fiscal, previamente à expedição do mandado. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE ADIANTAMENTO DAS DESPESAS DE DESLOCAMENTO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EM EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I – Caso em exame: agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a intimação da Fazenda Pública para efetuar o pagamento antecipado das custas para o cumprimento de mandado de constatação por oficial de justiça, sob pena de extinção do processo. II – Questão em discussão: necessidade de antecipação das despesas para custear as diligências dos oficiais de justiça e técnicos judiciários em execuções fiscais promovidas pela Fazenda Pública. III – Razões de decidir: a Fazenda Pública deve antecipar as despesas com o transporte dos oficiais de justiça, conforme Súmula 190 do STJ. O entendimento do STJ é no sentido de que a isenção de custas e emolumentos não dispensa o adiantamento das despesas processuais. A Resolução nº 443/2024 do Tribunal de Justiça do Paraná reforça a necessidade de antecipação das custas para o cumprimento de mandados. A percepção de gratificação indenizatória para transporte não exclui a obrigação de adiantamento das despesas pela Fazenda Pública. IV – Dispositivo: recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 39; CPC/2015, art. 91; Lei Estadual nº 16.024/2008, art. 75; Decreto nº 588/2009, arts. 1º e 4º; Resolução nº 443/2024, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.144.687/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 18.04.2005; STJ, EREsp 464.586/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Seção, j. 18.04.2005; STJ, AgInt no REsp nº 1.962.134/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.12.2021; STJ, REsp nº 1.343.694/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 09.10.2012; Súmula nº 190/STJ; Tema nº 1054/STJ. (TJPR – 3ª Câmara Cível – 0025084-11.2025.8.16.0000 – Santo Antônio da Platina – Rel. Des. Marcos Sérgio Galliano Daros – J. 10.06.2025)" A Consultoria Jurídica concluiu, ainda, que, em resposta às questões formuladas: O ente público exequente deve antecipar as despesas de condução dos oficiais de justiça e técnicos responsáveis pelo cumprimento de mandados nas execuções fiscais; Os valores das despesas de condução devem ser cotados conforme a tabela da Instrução Normativa nº 08/2014, independentemente de se tratar de oficial de justiça ou técnico cumpridor de mandados; No caso de mandado expedido com valor recolhido a menor, o mandado não deve ser devolvido, cabendo ao cumpridor comunicar o fato ao cartório para as providências necessárias. Por fim, a Consultoria Jurídica esclareceu a distinção entre despesas de locomoção, indenização de transporte e custas processuais, concluindo que deverá ser antecipado pelo ente público exequente o valor correspondente às despesas de locomoção, destinadas a ressarcir o deslocamento dos oficiais e técnicos para o cumprimento da diligência. Portanto, as despesas de condução de oficiais de justiça não se enquadram no conceito de custas e emolumentos, não se aplicando, assim, as isenções previstas na Lei nº 22.158/2024, conforme entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado no mov. 451.1 e determino a intimação da parte exequente para que proceda ao recolhimento das despesas necessárias ao cumprimento do mandado. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 19 de janeiro de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 17:19
Outras Decisões
19/01/2026, 13:36
Conclusão (para decisão)
19/01/2026, 01:07
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 14:28
Confirmada
28/11/2025, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 448) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005051-37.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005051-37.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$180.085,02 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): Ardan Industria Comercio de Metais Ltda 1.
Trata-se de certidão que noticia a necessidade de pagamento das custas pela parte exequente, conforme registrado no mov. 448.1. No mov. 451.1, a parte exequente requereu a expedição do mandado sem o adiantamento de valores. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. Nos termos do artigo 82 do Código de Processo Civil e do artigo 1º da Instrução Normativa nº 08/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça, as despesas de condução e dos atos complementares dos oficiais de justiça devem ser recolhidas antecipadamente. Dispõem os referidos dispositivos: "Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que este antecipou. § 3º Nas ações de cobrança, por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, cabendo ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." "Art. 1º. As despesas de condução e de atos complementares dos oficiais de justiça serão recolhidas, antecipadamente, por meio de boleto bancário, emitido exclusivamente por sistema próprio do Tribunal de Justiça, conforme tabela constante do Anexo I desta Instrução. Parágrafo único. Em caso de urgência e impossibilidade de pagamento prévio do boleto bancário, haverá o cumprimento do ato, sob compromisso de quitação e comprovação no primeiro dia útil subsequente." Ademais, nos termos da Consulta Jurídica proferida no âmbito do SEI nº 0008131-14.2025.8.16.6000, restou consolidado o entendimento de que a Fazenda Pública deve antecipar as despesas de condução nos processos de execução fiscal, previamente à expedição do mandado. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE ADIANTAMENTO DAS DESPESAS DE DESLOCAMENTO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EM EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I – Caso em exame: agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a intimação da Fazenda Pública para efetuar o pagamento antecipado das custas para o cumprimento de mandado de constatação por oficial de justiça, sob pena de extinção do processo. II – Questão em discussão: necessidade de antecipação das despesas para custear as diligências dos oficiais de justiça e técnicos judiciários em execuções fiscais promovidas pela Fazenda Pública. III – Razões de decidir: a Fazenda Pública deve antecipar as despesas com o transporte dos oficiais de justiça, conforme Súmula 190 do STJ. O entendimento do STJ é no sentido de que a isenção de custas e emolumentos não dispensa o adiantamento das despesas processuais. A Resolução nº 443/2024 do Tribunal de Justiça do Paraná reforça a necessidade de antecipação das custas para o cumprimento de mandados. A percepção de gratificação indenizatória para transporte não exclui a obrigação de adiantamento das despesas pela Fazenda Pública. IV – Dispositivo: recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 39; CPC/2015, art. 91; Lei Estadual nº 16.024/2008, art. 75; Decreto nº 588/2009, arts. 1º e 4º; Resolução nº 443/2024, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.144.687/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 18.04.2005; STJ, EREsp 464.586/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Seção, j. 18.04.2005; STJ, AgInt no REsp nº 1.962.134/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.12.2021; STJ, REsp nº 1.343.694/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 09.10.2012; Súmula nº 190/STJ; Tema nº 1054/STJ. (TJPR – 3ª Câmara Cível – 0025084-11.2025.8.16.0000 – Santo Antônio da Platina – Rel. Des. Marcos Sérgio Galliano Daros – J. 10.06.2025)" A Consultoria Jurídica concluiu, ainda, que, em resposta às questões formuladas: O ente público exequente deve antecipar as despesas de condução dos oficiais de justiça e técnicos responsáveis pelo cumprimento de mandados nas execuções fiscais; Os valores das despesas de condução devem ser cotados conforme a tabela da Instrução Normativa nº 08/2014, independentemente de se tratar de oficial de justiça ou técnico cumpridor de mandados; No caso de mandado expedido com valor recolhido a menor, o mandado não deve ser devolvido, cabendo ao cumpridor comunicar o fato ao cartório para as providências necessárias. Por fim, a Consultoria Jurídica esclareceu a distinção entre despesas de locomoção, indenização de transporte e custas processuais, concluindo que deverá ser antecipado pelo ente público exequente o valor correspondente às despesas de locomoção, destinadas a ressarcir o deslocamento dos oficiais e técnicos para o cumprimento da diligência. Portanto, as despesas de condução de oficiais de justiça não se enquadram no conceito de custas e emolumentos, não se aplicando, assim, as isenções previstas na Lei nº 22.158/2024, conforme entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado no mov. 451.1 e determino a intimação da parte exequente para que proceda ao recolhimento das despesas necessárias ao cumprimento do mandado. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 19 de janeiro de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 17:19
Outras Decisões
19/01/2026, 13:36
Conclusão (para decisão)
19/01/2026, 01:07
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 14:28
Confirmada
28/11/2025, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 448) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 13:54
Documento (Outros documentos)
18/11/2025, 13:54
Outras Decisões
12/08/2025, 16:32
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005051-37.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005051-37.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$180.085,02 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): Ardan Industria Comercio de Metais Ltda Intime-se o exequente para se manifestar sobre a petição retro. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 15 de julho de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
25/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 11:37
Confirmada
18/07/2025, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 12:32
Mero expediente
15/07/2025, 13:23
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 01:10
Documento (Outros documentos)
03/07/2025, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005051-37.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005051-37.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$180.085,02 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): Ardan Industria Comercio de Metais Ltda 1. Certifique-se acerca do resultado da hasta pública realizada na data de 30/04/2025, uma vez que o leiloeiro não informou nos autos. 2. Com resposta, intime-se a parte exequente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 25 de junho de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
27/06/2025, 00:00
Confirmada
26/06/2025, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 13:01
Ato ordinatório
26/06/2025, 13:00
Mero expediente
25/06/2025, 15:56
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 10:23
Confirmada
24/05/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 431) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 13:46
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 17:18
Ato ordinatório
28/04/2025, 13:32
Documento (Certidão)
28/04/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2025, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 419) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 419) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 15:37
Confirmada
25/03/2025, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 13:55
Confirmada
07/03/2025, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005051-37.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005051-37.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$180.085,02 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): Ardan Industria Comercio de Metais Ltda 1. Considerando que já há nos autos a designação de Leiloeiro indefiro, ao menos neste momento, o pedido de venda por iniciativa particular (mov. retro). 2. Intime-se o sr. Leiloeiro para que dê prosseguimento aos atos necessários para realização de nova hasta pública. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, 05 de março de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 12:49
Ato ordinatório
06/03/2025, 12:49
Indeferimento
05/03/2025, 15:05
Conclusão (para despacho)
05/03/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 16:47
Documento (Outros documentos)
12/12/2024, 12:01
Confirmada
11/12/2024, 09:19
Confirmada
24/11/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005051-37.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005051-37.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$180.085,02 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): Ardan Industria Comercio de Metais Ltda 1. Manifeste-se o exequente acerca do prosseguimento do feito. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 11 de novembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 15:38
Mero expediente
11/11/2024, 18:31
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 16:32
Documento (Outros documentos)
01/10/2024, 15:44
Confirmada
30/09/2024, 00:11
Ato ordinatório
26/09/2024, 15:58
Documento (Edital)
20/09/2024, 15:49
Remessa (em diligência)
19/09/2024, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 13:34
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2024, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2024, 14:59
Confirmada
16/08/2024, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 14:16
Documento (Outros documentos)
01/08/2024, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005051-37.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005051-37.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$180.085,02 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): Ardan Industria Comercio de Metais Ltda 1. Defiro (mov. 378). 2. Intime-se o Leiloeiro para que designe nova data para realização da hasta pública. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 10 de julho de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
29/07/2024, 00:00
Confirmada
26/07/2024, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 13:11
Ato ordinatório
26/07/2024, 13:10
deferimento
10/07/2024, 15:05
Conclusão (para despacho)
10/07/2024, 10:09
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 14:39
Confirmada
21/06/2024, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2024, 09:46
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 17:16
Confirmada
16/04/2024, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 16:53
Documento (Ofício)
12/04/2024, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2024, 10:20
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 18:09
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 17:20
Confirmada
01/04/2024, 00:16
Ato ordinatório
26/03/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 17:25
Documento (Edital)
25/03/2024, 15:10
Remessa (em diligência)
21/03/2024, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2024, 22:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 15:46
Confirmada
17/02/2024, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 19:06
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 09:56
Confirmada
01/02/2024, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 14:29
Ato ordinatório
01/02/2024, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2023, 22:17
Confirmada
22/12/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005051-37.2019.8.16.0185 Indefere-se o pedido de suspensão do feito, considerando que as tratativas de acordo não estão contempladas nas hipóteses previstas no art. 151 do CTN de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Diante da concordância do Exequente e da não apresentação de manifestação pelo Executado quanto ao Laudo de Avaliação, prossigam-se com os atos expropriatórios. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito 07/12/2023, 13:30 0005051-37.2019.8.16.0185 Processo 0005051-37.2019.8.16.0185 Valores atualizados das CDAS CDA Situação Valor (R$) 31979226 Pendente R$ 32.306,58 31979234 Pendente R$ 16.578,44 31979242 Pendente R$ 21.949,97 31979250 Pendente R$ 22.731,08 32008542 Pendente R$ 14.393,27 32037607 Pendente R$ 3.549,51 32066860 Pendente R$ 11.015,14 32100554 Pendente R$ 9.828,93 32127860 Pendente R$ 9.274,00 32157297 Pendente R$ 11.181,10 32187153 Pendente R$ 23.556,49 32222200 Pendente R$ 7.450,74 32222218 Pendente R$ 19.602,72 32365159 Pendente R$ 5.959,64 32426735 Pendente R$ 1.135,86 32457410 Pendente R$ 7.603,42 32491324 Pendente R$ 16.239,52 Total: R$ 234.356,41 Total da Cadeia: R$ 234.356,41 https://projudi2.tjpr.jus.br/projudi/visualizacaoProcesso.do?actionType=visualizar 1/1
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 12:48
Indeferimento
07/12/2023, 18:11
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 11:20
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 11:13
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 15:40
Confirmada
10/11/2023, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 21:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 15:49
Confirmada
16/10/2023, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 12:47
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 16:19
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 12:05
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 14:01
Confirmada
13/09/2023, 14:01
Confirmada
11/09/2023, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005051-37.2019.8.16.0185 Defiro (mov. 329) intime-se o Leiloeiro para que designe nova data para realização da hasta. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 10:00
Ato ordinatório
06/09/2023, 10:00
deferimento
05/09/2023, 17:12
Conclusão (para despacho)
05/09/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 18:06
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 16:21
Confirmada
12/07/2023, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005051-37.2019.8.16.0185 Solicitação de inclusão da parte executada junto ao cadastro do SERASA efetuada, conforme anexo. Manifeste-se o exequente em prosseguimento ao feito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 14:00
Mero expediente
05/07/2023, 17:52
Conclusão (para despacho)
05/07/2023, 10:33
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 11:20
Confirmada
31/05/2023, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 13:13
Confirmada
26/05/2023, 13:12
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 14:59
Expedição de documento (Ofício)
04/05/2023, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2023, 09:29
Expedição de alvará de levantamento
05/04/2023, 19:02
Ato ordinatório
05/04/2023, 13:26
Ato ordinatório
05/04/2023, 13:26
Ato ordinatório
08/02/2023, 09:33
Ato ordinatório
08/02/2023, 09:32
Ato ordinatório
08/02/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2023, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2023, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2023, 09:14
Expedição de alvará de levantamento
30/01/2023, 18:15
Expedição de alvará de levantamento
30/01/2023, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
30/01/2023, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 14:11
Ato ordinatório
14/10/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 13:27
Expedição de alvará de levantamento
29/09/2022, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2022, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 23:37
Confirmada
27/06/2022, 23:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005051-37.2019.8.16.0185 Defiro o pedido retro. Após a transferência do saldo remanescente ao Tesouro Estadual, deverá o Exequente apresentar prestação de contas em relação ao valor levantado. Prossiga-se, no mais, conforme a decisão retro. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
24/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 13:35
deferimento
22/06/2022, 17:28
Conclusão (para decisão)
22/06/2022, 09:07
Petição (Embargos de declaração)
21/06/2022, 23:55
Confirmada
21/06/2022, 23:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005051-37.2019.8.16.0185 Expeça-se Ofício à Caixa Econômica Federal, instruído com as guias de custas, conforme cálculo de seq. 260, para pagamento com o valor depositado nestes autos. Eventual saldo remanescente deverá ser transferido para a conta do Tesouro Estadual, a fim de ser efetuado abatimento do débito em cobrança nesses autos. Após, manifeste-se o exequente. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
15/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 12:12
deferimento
13/06/2022, 19:48
Conclusão (para decisão)
13/06/2022, 10:00
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 23:24
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 23:21
Confirmada
10/06/2022, 23:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005051-37.2019.8.16.0185 Considerando que a adesão ao parcelamento foi posterior ao encerramento das ordens via SISBAJUD, mantém-se a decisão de evento nº 273 no que diz respeito ao bloqueio realizado. Intime-se o Executado para pagamento das custas processuais, no prazo de vencimento da guia, com a advertência de que o não pagamento implicará na emissão de crédito judicial, protesto e lançamento em dívida ativa, bem como, inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. Ainda, manifeste-se o Executado quanto à utilização do valor bloqueado para abatimento do débito ou pagamento das custas processuais. Cumprido os itens anteriores, voltem para apreciação do pedido de suspensão do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
10/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 14:45
Ato ordinatório
09/06/2022, 08:55
Ato ordinatório
09/06/2022, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005051-37.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005051-37.2019.8.16.0185 A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, se dá nas hipóteses constantes do artigo 151, do CTN. A mera tratativa de composição extrajudicial não tem o condão de suspender a execução fiscal em trâmite. Somente com a celebração do parcelamento, será possível suspender a execução e via de consequência, a ordem de bloqueio através do convênio SISBAJUD. À vista do exposto, indefiro o pedido de mov. 271.1. O resultado de busca de ativos via convênio SISBAJUD foi parcial, conforme anexo. Intime-se a executada, para querendo complementar a garantia do juízo da execução, para fins de oposição de embargos ou, querendo, utilizar o saldo bloqueado para amortização do saldo a parcelar. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220004486943 Data/hora de protocolamento: 06/05/2022 16:52 Número do Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416940000128 Nome do autor/exequente da ação: ESTADO DO PARANÁ Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 03/06/2022 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 77055390: ARDAN INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA R$ 2.331,23 Respostas BCO SANTANDER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 06 MAI 2022 DOUGLAS R$ 226.562,77 (02) Réu/executado - 07 MAI 2022 07:17 16:52 MARCEL PERES sem saldo positivo. protocolado por (JULIANNA WIRSCHUM SILVA) BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 06 MAI 2022 DOUGLAS R$ 226.562,77 (02) Réu/executado - 06 MAI 2022 21:17 16:52 MARCEL PERES sem saldo positivo. protocolado por (JULIANNA WIRSCHUM SILVA) 07/06/2022 15:50 1 / 2 Respostas CC EMP GRANDE CTBA E C. GERAIS Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 06 MAI 2022 DOUGLAS R$ 226.562,77 (00) Resposta - 09 MAI 2022 04:24 16:52 MARCEL PERES negativa: o protocolado por réu/executado não é (JULIANNA cliente (não possui WIRSCHUM SILVA) contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 06 MAI 2022 DOUGLAS R$ 226.562,77 (02) Réu/executado - 09 MAI 2022 19:15 16:52 MARCEL PERES sem saldo positivo. protocolado por (JULIANNA WIRSCHUM SILVA) ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 06 MAI 2022 DOUGLAS R$ 226.562,77 (25) Cumprida R$ 2.331,23 09 MAI 2022 20:32 16:52 MARCEL PERES totalmente ou protocolado por parcialmente. (JULIANNA Bloqueio efetuado WIRSCHUM SILVA) em ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda. Transferência de Valor ID: 07 JUN 2022 DOUGLAS R$ 2.331,23 Não enviada - - 072022000011619250 15:50 MARCEL PERES 07/06/2022 15:50 2 / 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220005093599 Data/hora de protocolamento: 20/05/2022 10:58 Número do processo: 0005051-37.2019.8.16.0185 Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416940000128 Nome do autor/exequente da ação: ESTADO DO PARANÁ Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 03/06/2022 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 77055390: ARDAN INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA R$ 921,25 Respostas BCO SANTANDER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 20 MAI 2022 DOUGLAS R$ 224.184,41 (02) Réu/executado - 21 MAI 2022 08:26 10:58 MARCEL PERES sem saldo positivo. BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 20 MAI 2022 DOUGLAS R$ 224.184,41 (02) Réu/executado - 20 MAI 2022 20:34 10:58 MARCEL PERES sem saldo positivo. 07/06/2022 15:51 1 / 2 Respostas BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 20 MAI 2022 DOUGLAS R$ 224.184,41 (02) Réu/executado - 23 MAI 2022 19:10 10:58 MARCEL PERES sem saldo positivo. ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 20 MAI 2022 DOUGLAS R$ 224.184,41 (03) Cumprida R$ 921,25 23 MAI 2022 20:35 10:58 MARCEL PERES parcialmente por insuficiência de saldo. Transferência de Valor ID: 07 JUN 2022 DOUGLAS R$ 921,25 Não enviada - - 072022000011619447 15:51 MARCEL PERES 07/06/2022 15:51 2 / 2
09/06/2022, 00:00
Outras Decisões
08/06/2022, 19:11
Conclusão (para decisão)
08/06/2022, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 11:31
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 18:36
Indeferimento
07/06/2022, 17:48
Conclusão (para decisão)
07/06/2022, 12:27
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 20:21
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 17:09
Confirmada
30/05/2022, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005051-37.2019.8.16.0185 Inicialmente, levante-se a restrição de visualização da decisão de mov. 263. Sobre o pedido de evento nº 264, manifeste-se o exequente, no prazo de 2 (dois) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
23/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005051-37.2019.8.16.0185 Solicitação de bloqueio de ativos efetuada através do sistema SISBAJUD. Considerando que o sistema funciona pelo sistema de reiteração, aguarde-se na Secretaria pelo prazo de trinta dias. Após voltem para juntada da tela de resultados. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
23/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 16:52
Ato ordinatório
20/05/2022, 16:51
Mero expediente
20/05/2022, 16:40
Conclusão (para decisão)
20/05/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 22:44
Conclusão (para despacho)
06/05/2022, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005051-37.2019.8.16.0185 Anote-se (mov. 251). Ao contador, para o cálculo das custas processuais. Após voltem. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
06/05/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/04/2022, 10:54
Confirmada
29/04/2022, 10:36
Remessa (em diligência)
28/04/2022, 13:17
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 13:17
Mero expediente
18/04/2022, 17:01
Conclusão (para despacho)
18/04/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 17:03
Confirmada
03/03/2022, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005051-37.2019.8.16.0185 Sobre o contido à mov. 241, manifeste-se o exequente. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 12:47
Petição (Petição (outras))
01/03/2022, 09:59
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 16:45
Confirmada
22/02/2022, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 14:01
Mero expediente
11/02/2022, 17:12
Petição (Renúncia de mandato)
11/02/2022, 17:04
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 07:42
Documento (Outros documentos)
05/01/2022, 19:47
Confirmada
05/01/2022, 19:44
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 16:50
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 15:48
Confirmada
02/12/2021, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 16:13
Documento (Certidão)
25/11/2021, 16:13
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 15:02
Confirmada
21/11/2021, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005051-37.2019.8.16.0185 Reporta-se à decisão de mov. 224.1, considerando que não há nos autos lastro probatório à aferir que alteração do preço do aço afeta a avaliação do bem objeto de penhora nos autos. Quanto à impenhorabilidade do bem (art. 833, inc. V, do CPC), ressalta-se que não consta nesta execução fiscal, comprovação que a referida máquina é essencial ao desenvolvimento das atividades exercidas pelo Executado, conforme o alegado. Diante disso, considerando que o Executado não se desincumbiu do seu ônus, indefiro o pedido de impenhorabilidade do bem. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
11/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 14:49
Mero expediente
09/11/2021, 17:52
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 16:00
Conclusão (para decisão)
09/11/2021, 09:25
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 08:33
Confirmada
09/11/2021, 00:09
Confirmada
01/11/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005051-37.2019.8.16.0185 Indefere-se o pedido de nova avaliação apresentada no evento nº 222.1, considerando que o Executado apenas apresenta uma teoria quanto à alteração do valor do bem, sem trazer elementos aptos a demonstrar efetiva modificação quanto à avaliação do objeto de penhora. Prossigam-se com os atos atinentes à hasta pública. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
01/11/2021, 00:00
Ato ordinatório
29/10/2021, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 16:30
Indeferimento
29/10/2021, 16:18
Conclusão (para decisão)
29/10/2021, 15:22
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 11:16
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 17:30
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 16:22
Documento (Certidão)
22/10/2021, 15:50
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 14:02
Documento (Ofício)
21/10/2021, 16:37
Remessa (em diligência)
20/10/2021, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 16:09
Documento (Ofício)
19/10/2021, 12:41
Confirmada
15/10/2021, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 15:53
Ato ordinatório
23/09/2021, 12:56
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 14:29
Confirmada
25/08/2021, 14:27
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2021, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005051-37.2019.8.16.0185 Sobre o contido à mov. 196/198, manifeste-se o exequente. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
19/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 17:14
Documento (Outros documentos)
13/08/2021, 16:25
Confirmada
13/08/2021, 16:22
Mero expediente
12/08/2021, 17:18
Conclusão (para despacho)
12/08/2021, 12:27
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 11:39
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 10:55
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 09:45
Confirmada
31/07/2021, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 15:57
Documento (Outros documentos)
21/07/2021, 15:56
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 16:37
Confirmada
18/07/2021, 00:30
Confirmada
16/07/2021, 14:58
Confirmada
10/07/2021, 00:47
Documento (Ofício)
08/07/2021, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005051-37.2019.8.16.0185 Sem razão ao executado quanto ao contido à mov. 163. Em caso de leilão positivo, eventual saldo remanescente será levantado pelo executado, razão pela qual não há prejuízo a ser declarado. Prossiga-se conforme determinado à mov. 172. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
08/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 14:41
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 16:43
Ato ordinatório
02/07/2021, 16:23
Mero expediente
30/06/2021, 21:36
Conclusão (para despacho)
30/06/2021, 01:02
Remessa (em diligência)
29/06/2021, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 17:10
Ato ordinatório
29/06/2021, 17:07
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 15:41
Confirmada
28/06/2021, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005051-37.2019.8.16.0185 Antes de determinar o prosseguimento do leilão, conforme determinado no despacho retro (mov. 172), uma vez que há impugnação apresentada à mov. 163 que não foi observado por este juízo, manifeste-se o exequente. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
28/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005051-37.2019.8.16.0185 Dê-se ciência ao exequente. Aguarde-se a realização do leilão. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
28/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 19:38
Mero expediente
25/06/2021, 17:09
Conclusão (para despacho)
25/06/2021, 12:12
Mero expediente
23/06/2021, 16:15
Conclusão (para despacho)
23/06/2021, 14:22
Documento (Edital)
22/06/2021, 13:23
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 17:32
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 09:25
Documento (Ofício)
26/05/2021, 16:36
Confirmada
25/05/2021, 00:46
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 09:13
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 15:19
Confirmada
17/05/2021, 15:16
Decurso de Prazo
17/05/2021, 02:24
Confirmada
17/05/2021, 01:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 17:17
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 16:57
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 17:23
Confirmada
06/05/2021, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 17:00
Confirmada
04/05/2021, 00:33
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 16:28
Ato ordinatório
03/05/2021, 11:54
Confirmada
24/04/2021, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 15:56
Documento (Certidão)
23/04/2021, 15:55
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005051-37.2019.8.16.0185 A CDA que fundamenta o pedido inicial preenche a todos os requisitos do artigo 202, do Código Tributário Nacional. A excipiente limita-se a transcrever o dispositivo legal pertinente, mas em nenhum momento indica qual dos requisitos não foi observado pelo exequente, no manejo da ação executiva. Assim, descabe o acolhimento da pretensão de extinção liminar da execução fiscal, mormente em razão da presunção de liquidez e certeza da certidão de dívida ativa, não afastada de plano pela executada. Pelo exposto, rejeito a exceção oposta. Sem condenação em verbas sucumbenciais. Manifeste-se o exequente sobre o pedido de levantamento da penhora de maquinário da executada, conforme pedido de mov. 132. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
14/04/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 16:34
Confirmada
13/04/2021, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 15:56
Exceção de pré-executividade
12/04/2021, 17:49
Conclusão (para despacho)
12/04/2021, 12:18
Documento (Ofício)
11/04/2021, 20:36
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 15:44
Confirmada
24/03/2021, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005051-37.2019.8.16.0185 Acerca da exceção de pré-executividade apresentada manifeste-se o exequente (mov. 130.1). Diligências necessárias. Intimem-se Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito