Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - Autos n. 0029811-10.2021.8.16.0014 DESPACHO 1. Relatório
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos e tutela cautelar antecipada de fazer ajuizada por BETÂNIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face de JOSÉ CARLOS SILVESTRE, ESPÓLIO DE MARIA AUGUSTA SILVESTRE, SILMARA REGINA SILVESTRE, SILMA MARIA SILVESTRE DE CASTRO, SANDRA MARIA SILVESTRE, ANA MARIA OLIVEIRA SILVESTRE, FERNANDO VICTOR NERY SILVESTRE, THIAGO JOSÉ SILVESTRE POLONIO OLIVEIRA, THALITA SILVESTRE POLONIO OLIVEIRA, NELMA SERRATE VIEIRA RODRIGUES e GILMAR VIEIRA DE SALES. Narra a autora, em síntese, que: a) José Carlos Silvestre é proprietário do imóvel consubstanciado no lote 14, da quadra 122, registrado sob a matrícula n° 473, junto ao 1º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR (evento 1.4); b) em razão do falecimento de sua esposa, Maria Augusta Silvestre, 50% do referido bem foi levado ao inventário desta, autuado sob o n° 0048544- 63.2017.8.16.0014, em trâmite perante a 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Londrina/PR; c) além do viúvo meeiro, a falecida deixou 6 filhos: Rubens, Sandra, Silma, Silmara, Roberto e Sonia; d) dos herdeiros, uma filha (Sonia) já era pré-morta e o outro (Roberto) veio a óbito no decorrer do inventário, transmitindo seus direitos aos sucessores: Ana Maria e Fernando (sucessores de Roberto) e Thiago e Thalita(sucessores de Sonia); e) no ano de 2018, os réus colocaram o imóvel à venda e o ofertaram à autora, por meio do corretor de imóveis Sr. Jaci Aguiar, conforme declaração prestada em ata notarial (evento 1.5); f) a autora concordou em negociar a aquisição do imóvel, oferecendo em permuta um bem localizado no Jardim Quebec, locado a terceiros na época; g) desse modo, em 25/05/2018, foi firmado Instrumento Particular de Promessa dePermuta com Torna (evento 1.6) entre a autora e os réus José Carlos Silvestre, Espólio de Maria Augusta Silvestre e Silmara Regina Silvestre, tendo por objeto o lote 14, de matrícula n° 473, do 1º Registro de Imóveis de Londrina/PR; h) formalizado o negócio e acreditando em seu fiel cumprimento, a autora, de boa-fé, realizou no mesmo ato o pagamento da comissão de corretagem ao Sr. Jaci, que intermediou o negócio, conforme recibo de evento 1.7; i) ainda, informou aos inquilinos do bem dado em permuta – imóvel do Jardim Quebec – que o negócio com os réus havia sido fechado, de modo que o aluguel deixaria de ser pago em seu favor, conforme confirmado pelos inquilinos em ata notarial (evento 1.8); j) restou pactuado que a outorga da escritura ocorreria em julho de 2018, data provável da conclusão do inventário, tendo ainda a expressa manifestação dos réus nos autos do inventário, onde todos consentiram com a referida negociação; k) contudo, após o prazo estabelecido, a autora foi cientificada de que o herdeiro Rubens não estava concordando com a outorga da escritura, razão pela qual pactuou com os demais réus a realização do negócio sem o quinhão pertencente ao réu Rubens; l) foi surpreendida com posterior manifestação do réu José Carlos, asseverando que a negociação estaria desfeita, vez que havia sido firmada sem a anuência de todos os réus, tendo em vista que a promessa de permuta anteriormente pactuada sequer estaria subscrita por todos os herdeiros e que não possuía ciência de que precisava de tal anuência na época; h) esta não é a realidade dos fatos, sendo que o referido réu estava assessorado por advogado e que os herdeiros possuíam conhecimento e também concordaram com a celebração do negócio. Assim, requereu, liminarmente, a indisponibilidade do imóvel descrito na matrícula nº 473, perante o 1º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR ou, subsidiariamente, o registro de protesto contra alienação junto a matrícula do imóvel. Ao final, pugnou pela procedência da demanda para fins de: i) reconhecer a Promessa de Permuta entabulada entre o primeiro e segundo réu com a autora e, condenando-se a parte ré na obrigação de fazer consistente na outorga de escritura pública; ii) subsidiariamente, não conhecida a obrigação de fazer do segundo réu, reconhecer a cessão de direitos hereditários pretendida pelos terceira, quarta, quinta, sexto e sétimo réus e, desta forma, sejam condenados em obrigação de fazerconsistente na outorga da escritura de cessão de direitos hereditários do percentual correspondente à 41,66% do lote, referente às suas cotas; iii) subsidiariamente, caso não se entenda pela condenação em obrigação de fazer, a condenação dos réus ao pagamento de perdas e danos, cujo valor atribuído deve ser o mesmo utilizado como base para o contrato firmado, proporcionalmente às cotas comprometidas (91,66%), qual seja, de R$916.600,00; iv) a condenação dos Réus em perdas e danos em razão dos valores que deixou de receber à título de aluguel, cujo montante nominal é de R$77.500,00 e no valor despendido para pagamento do corretor imobiliário que intermediou a venda, de R$50.000,00. Juntou documentos em eventos 1.2 a 1.21. Nos termos da fundamentação de evento 11.1, foi deferida parcialmente a medida liminar pleiteada, sendo determinada a anotação da existência da presente demanda na matrícula do imóvel descrito na matrícula nº 473, do 1º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR. Os réus José Carlos Silvestre, Espólio de Maria Augusta Silvestre, Silmara Regina Silvestre, Silma Maria Silvestre de Castro, Sandra Maria Silvestre, Ana Maria de Oliveira Silvestre e Fernando Victor Nery Silvestre apresentaram contestação em evento 179.1. Sustentaram, em síntese, que: a) a autora distorceu os fatos para obter vantagem econômica indevida, valendo- se de documento unilateral apresentado a idoso de 82 anos, sem advogado e sem compreensão adequada, o que caracteriza vício de consentimento; b) nunca houve negócio jurídico válido, pois o imóvel pertence ao espólio e ainda não foi partilhado, ausente anuência de todos os herdeiros, além de inexistir autorização judicial para alienação; c) a autora não adimpliu sua própria obrigação (consignação da torna de R$ 700 mil), sendo aplicável a exceção de contrato não cumprido (art. 476 do CC), o que impede qualquer exigência contra os réus; d) a autora vem praticando atos de pressão e constrangimento contra o 1º corréu, idoso de 87 anos, por meio de reiteradas notificações e contatos indevidos; e) o herdeiro Rubens Carlos Silvestre deve integrar o processo, sob pena de nulidade, por possuir interesse jurídico direto no resultado da demanda; f) as tratativas com a autora existiram, mas nunca se consumaram por condições negociais desfavoráveisimpostas por ela, e alegações contrárias seriam falsas; g) o documento de 2018 é inválido por múltiplos motivos: falta de autorização judicial, ausência de anuência dos herdeiros, violação da preferência dos coerdeiros e vício de consentimento do corréu idoso; h) a autora simulou compromissos com construtora para dar aparência de veracidade à narrativa, apresentando documentos sem credibilidade e que não poderiam produzir efeitos contra os réus; i) os depoimentos de corretor de imóveis utilizados pela autora são inverídicos, pois ele jamais foi autorizado pelos réus, e sua declaração teria caráter encomendado; j) documento apócrifo (“aditivo”), apresentado pela autora para sugerir concordância dos herdeiros, é nulo, sem assinatura dos réus e incapaz de gerar qualquer efeito jurídico; k) notificações enviadas pela autora buscam apenas intimidar, inclusive tratando o imóvel como se já lhe pertencesse e interferindo em reformas e eventual locação realizadas pelos proprietários; l) a autora simulou prejuízos ao alegar perda de aluguéis, sem comprovar contrato de locação, valor locativo ou qualquer documento contábil, sendo inverossímil que empresa do ramo deixasse o inquilino ocupar imóvel sem pagamento por anos; m) também é simulada a alegação de pagamento de comissão de R$ 50.000,00 ao corretor, tendo sido apresentado recibo irregular e sem comprovação contábil, requerendo-se verificação em livros e declaração de imposto de renda; n) a multa contratual é indevida, pois não houve inadimplemento dos requeridos; subsidiariamente, caso aplicada, somente poderia incidir sobre a meação do 1º corréu; o) a autora deturpou contranotificação do 1º corréu, afirmando falsamente que ele teria dito desconhecer a necessidade da assinatura de todos os herdeiros; p) diante de todas as irregularidades, inconsistências, simulações e falsidades, está caracterizada litigância de má-fé da autora, devendo ser condenada nos termos dos arts. 79, 80 e 81 do CPC. Juntaram documentos em eventos 179.2 a 179.17. Impugnação à contestação em evento 182.1. Conforme certidão de evento 185.1, todos os réus foram citados.Em decisão de evento 189.1, foi decretada a revelia dos réus Thiago José Silvestre Polonio Oliveira e Thalita Silvestre Polonio Oliveira, sendo então determinada a intimação das partes para especificação de provas. A autora, então, pugnou pela produção de provas documental e oral, consistente na oitiva de testemunhas e tomada de depoimento pessoal dos réus (evento 196.1). A parte ré, por sua vez, requereu a realização de perícia contábil e grafotécnica, além da produção de prova documental e oral, com a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas e tomada de depoimento pessoal do representante legal da autora (evento 197.1). Sobreveio decisão em evento 199.1, determinando a adequação do polo passivo da ação, com a inclusão de Rubens Carlos Silvestre, em razão da existência de litisconsórcio necessário. Citado (evento 221.1), o réu Rubens Carlos Silvestre apresentou contestação em evento 225.1. Impugnação à contestação em evento 229.1. Consoante decisão de evento 231.1, foi determinada a intimação do réu Rubens Carlos Silvestre para comprovar a alegada situação de hipossuficiência e regularizar sua representação processual nos autos. Em petitório de evento 238.1, foi informado o falecimento do réu Rubens Carlos Silvestre em 07/12/2023, com a juntada da respectiva certidão de óbito em evento 238.2, na qual consta que o de cujus era solteiro e não deixou filhos. Na sequência, houve manifestação da parte autora requerendo a regularização do polo passivo do feito (evento 241.1). Determinada a intimação da parte autora para esclarecimentos acerca da abertura de inventário de Rubens Carlos Silvestre e nomeação de inventariante (evento 243.1), sobreveio informação do que o de cujus deixou testamento em favor de Nelma Serrate Vieira Rodrigues, Gilmar Vieira de Sales e Hemerson Piazzalunga (evento 247.2). Ademais, dentre os herdeiros testamentários, Hemerson Piazzalunga renunciou à sua cota parte do legado, como se extrai da escritura pública de evento 247.3. Assim, nos termos do comandojudicial de evento 251.1, foi determinada a citação dos sucessores José Carlos Silvestre (herdeiro necessário já habilitado nos autos), Nelma Serrate Vieira Rodrigues e Gilmar Vieira de Sales. Citada (evento 271.1), Nelma Serrate Vieira Rodrigues habilitou-se nos autos (eventos 275.1 e 275.2) e apresentou manifestação em evento 276.1, aduzindo, em síntese, que o imóvel objeto da presente ação foi excluído da partilha nos autos do inventario 0048544-63.2017.8.16.0014, conforme últimas declarações e sentença homologatória juntadas. Assim, tendo em vista que o Espólio de Rubens Carlos Silvestre não possui direitos hereditários sobre o bem litigioso, requereu a extinção do feito em relação a ela. Juntou documentos em eventos 276.2 a 276.4. Citados (eventos 305.1 a 305.3 e 327.1), os herdeiros Gilmar Vieira de Sales e José Carlos Silvestre deixaram de apresentar manifestação nos autos (eventos 315.0 e 329.0). 2. Considerando a juntada de documentos novos (eventos 250.4 e 276.2 a 276.4), de potencial relevância para o julgamento do mérito, e em estrita observância aos princípios do contraditório e da não surpresa, insculpidos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a decisão que excluiu o bem litigioso dos autos de inventário (evento 391.1 dos autos nº 0048544-63.2017.8.16.0014). 3. Cumprido, tornem os autos conclusos para deliberações acerca da necessidade de produção de novas provas, com anotação de urgência, a fim de conferir celeridade ao feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema.KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta