Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/07/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Rebouças - Juízo Único
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
ALESSANDRO LUIS MAZUR
CPF
Reu
EDERSON LUIS DE OLIVEIRA
Reu
ENERGY CONDUTORES DO BRASIL LTDA - EM RECUPERAçãO JUDICIAL
Reu
EUGENIO MIGUEL DOMANOVSKI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
OAB/PR 56918·CPF·Representa: Autor
FABIULA MÜLLER KOENIG
OAB/PR 22819·CPF·Representa: Autor
AGUINALDO RIBEIRO JÚNIOR
OAB/PR 56525·CPF·Representa: Autor
THAYAN GOMES DA SILVA
OAB/PR 42272·CPF·Representa: Autor
EDEMILSON CESAR DE OLIVEIRA
OAB/PR 39576·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
20/02/2026, 10:00
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 287) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Confirmada
26/01/2026, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 17:12
Documento (Outros documentos)
23/01/2026, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2026, 17:09
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2026, 17:09
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Confirmada
09/10/2025, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 13:20
Documento (Outros documentos)
08/10/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 18:58
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:44
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:44
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:44
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CÍVEL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309 3318 - Celular: (42) 3309-3332 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001271-63.2015.8.16.0142 1. Invalide-se a petição de mov. 258, por ser impertinente ao processo, com juntada equivocada pelo Banco do Brasil. 2. Invalide-se a petição de mov. 269, por ser mera repetição em duplicidade da petição anterior, do Banco do Brasil. 3. Defiro o pedido do exequente com prosseguimentodo feito com relação as demais partes integrantes do polo passivo, fora a empresa. Determino a penhora dos veículos localizados por meio da pesquisa Renajud de sequencial nº 234.1. Com remoção ao representante indicado pelo exequente, ou se o exequente concordar, com nomeação dos executados respectivos, como depositários. 4. Por oportuno, dou prazo de 30 dias prazo para apresentação da planilha de débito atualizada do presente feito. Int. Rebouças, 26 de junho de 2025. James Byron Wechenfelder Bordignon Magistrado
30/07/2025, 00:00
Confirmada
22/07/2025, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 14:18
Mero expediente
26/06/2025, 15:38
Conclusão (para despacho)
11/04/2025, 18:29
Ato ordinatório
05/02/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 14:48
Confirmada
27/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CÍVEL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309 3318 - Celular: (42) 3309-3332 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001271-63.2015.8.16.0142 Determino a intimação do Banco do Brasil para se manifestar em 05 dias sobre: a) A petição de mov. 258, que é impertinante ao processo, sob pena de aplicação de multa por litigância de má-fe. b) A petição da executada de mov. 259. Efetue-se o controle do prazo, expirado, voltem conclusos. Int. Rebouças, 30 de dezembro de 2024. James Byron Wechenfelder Bordignon Magistrado
27/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 17:33
Mero expediente
06/01/2025, 11:34
Conclusão (para despacho)
30/10/2024, 15:09
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:49
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:49
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CÍVEL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309 3318 - Celular: (42) 3309-3332 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001271-63.2015.8.16.0142 1. No que tange ao crédito concursal, denuncia o Banco do Brasil que "os valores não estão em conformidade com o plano juntado no mov. 1785 e homologado, isso porque não está sendo aplicada a correção pela taxa referencial (T.R.) e juros de 2% (dois por cento) ao ano, visto que os depósitos estão sendo efetuados em valores fixos, ocorre que os pagamentos estão sendo realizados em valores diversos dos constantes do plano de recuperação. Assim, a exequente requereu nos autos de falência a intimação da recuperanda para regularização dos valores com a devida aplicação da correção pela taxa referencial (T.R.) e juros de 2% (dois por cento) ao ano". Determino a intimação da executada para em dez dias se pronunciar pela correção dos depósitos, conforme plano de recuperação. Não havendo solução caberá ao Banco do Brasil indicar o valor da planilha paga e da efetivamente devida, para que a empresa faça o depósito das diferenças devidas. 2. No que tange a execuçao contra os sócios solidários, diga o banco em 10 dias. Certifique-se se houve neste processo a penhora das cotas sociais. Int e anote-se o substabelecimento. Rebouças, 08 de agosto de 2024. James Byron Wechenfelder Bordignon Magistrado
21/08/2024, 00:00
Confirmada
20/08/2024, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 15:35
Documento (Certidão)
20/08/2024, 15:35
Mero expediente
09/08/2024, 14:55
Conclusão (para despacho)
28/05/2024, 17:53
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 17:11
Confirmada
28/03/2024, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 17:47
Documento (Outros documentos)
27/03/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 17:35
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 11:44
Confirmada
12/12/2023, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CÍVEL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309 3319 - Celular: (42) 3309-3332 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001271-63.2015.8.16.0142 1. Pedido de mov. 229, item 01. Homologado o plano de recuperação judicial, embora não tendo sido pago o débito em sua totalidade, surgiu controvérsia se a execução deve ser extinta pela falta de interesse recursal ou suspensa. A melhor solução no caso concreto é pela suspensão. APELAÇÃO. Execução de título extrajudicial. Extinção sem julga- mento de mérito, em face da decretação de falência da executada. Pretensão à reforma, comsuspensão da ação até julgamento da ação de falência, independentementedahabilitação do crédito. Cabimento. Inviabilidade da extinção Novação prevista noart. 59 Lei n.º 11.101/05 que não implica "extinção" das ações - Deferimento da recuperação judicial que implica somente a suspensão das ações, conforme o disposto no art. 6º, c.c. o art. 49, caput e art. 52, inc. III, todos da Lei n.º 11.101/05. Possibilidade, ademais, de eventual retomada da execução, após o decurso do prazode suspensão de 180 dias (art. 6º, § 4º, da Lei n.º 11.101/05) ou de descumprimentodo Plano de Recuperação (art. 62 da Lei n.º 11.101/05). Sentença reformada. Recursoprovido. (TJSP; Apelação Cível 0000993-84.2004.8.26.0428; Relator (a): ErsondeOliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia - 1ª. VaraJudicial; Data do Julgamento: 08/05/2014; Data de Registro: 13/05/2014) Embora o plano aprovado, ou seja, a recuperação processada e depois aprovada, implica em novação, porém a novação prevista no art. 59 Lei n.º 11.101/05 não implica "extinção" das ações. E há possibilidade, ademais, de eventual retomada da execução no caso de descumprimentodo Plano de Recuperação (art. 62 da Lei n.º 11.101/05): "Art. 62. Após o período previsto no art. 61 desta Lei, no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência com base no art. 94 desta Lei." Assim, resta suspensa a execução perante a empresa, com continuidade perante os sócios solidários. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 2. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1333349 SP 2012/0142268-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/11/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/02/2015 RMP vol. 56 p. 379 RSSTJ vol. 46 p. 469 RSTJ vol. 236 p. 324) 2. Pedido de mov. 242 c.c 232, item 05. Defiro o pedido de prazo. Intimem-se. Rebouças, 17 de novembro de 2023. James Byron Wechenfelder Bordignon Magistrado
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 14:43
Indeferimento
17/11/2023, 19:16
Conclusão (para despacho)
18/09/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 12:38
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:49
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:48
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:48
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 09:53
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 09:00
Confirmada
28/07/2023, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CÍVEL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309 3319 - Celular: (42) 3309-3332 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001271-63.2015.8.16.0142
Vistos. 1. Em se tratando de crédito concursal perante a empresa, como reconhecido no mov. 199 e precluso, eventual execução contra a empresa não pode subsistir. Assim, determino o levantamento imediato de eventuais veículos da empresa penhorados / bloqueados via Renajud no mov. 221. 2. Houve pedido pelos sócios pessoas físicas solidários, que a restrição dos veículos bloqueados no mov. 221.1, 221.2, 221.3 e 221.4 sejam limitados a restrição de transferência e não de circulação, visto que a medida de restrição de circulação de automóvel é medida excepcional. Nada obsta o deferimento de tal pedido. A restrição à circulação é excepcional, apenas quando os veículos são ocultados, o que não parece ser o caso, tendo em vista o teor da petição de mov. 230. Assim, portanto, se proceda, mantendo-se os bloqueados apenas em restrição de transferência e não para circulação. 3. Quanto à execução contra os sócios solidários e garantidores da dívida na qualidade de pessoas físicas, permanecem os seus veículos bloqueados, nos termos supra, devendo o credor se manifestar em 01 dias sobre a continuidade da execução, bem como sobre os veículos, efetuando os levantamentos necessários (alienação fiduciária, etc). 4. Diga ainda a exequente no mesmo prazo sobre o pedido de extinção da execução perante a pessoa jurídica, ante o item 01, pedido de mov. 229, parte final, eis que "os valores devidos ao Exequente já foram habilitados nos autos de recuperação judicial e estão sendo pagos conforme estabelecido no plano de recuperação." 5. Apresente ainda a exequente o débito em questão, descontando-se os valores já pagos, pois ante a solidariedade, os valores já pagos na recuperação não podem compor a execução perante as pessoas físicas dos sócios solidários, para que se saiba o montante ainda devido pelos sócios. 6. Anote-se os substabelecimentos ocorridos desde o mov. 216. Int. Rebouças, 25 de julho de 2023. James Byron Wechenfelder Bordignon Magistrado
28/07/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 17:09
deferimento
25/07/2023, 19:05
Conclusão (para despacho)
15/05/2023, 18:23
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 16:15
Confirmada
12/03/2023, 00:05
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 18:35
Confirmada
02/03/2023, 03:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 12:35
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2023, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CÍVEL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309 3319 - Celular: (42) 3309-3332 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001271-63.2015.8.16.0142 Prosseguindo-se na forma do despacho anterior e ainda o de mov. 199, determino o bloqueio de todos os veículos das três pessoas físicas via Renajud, inclusive com restrição a circulação, para que haja maior efetividade no processo. Registre-se também as penhoras via Renajud. A seguir, expeçam-se mandados de penhora para remoção e depósito junto ao credor, dos veículos apontados. Cabe ao credor informar nos autos se os veículos encontram-se ou não alienados fiduciariamente. Int. Rebouças, 05 de fevereiro de 2023. James Byron Wechenfelder Bordignon Magistrado
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 15:34
deferimento
06/02/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
19/11/2022, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CÍVEL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309 3315 Autos nº. 0001271-63.2015.8.16.0142 Ciente de que parte do débito já vem sendo pago na recuperação judicial, a ser, oportunamente, efetuado encontro de contas. Diz o exequente que não foram encontrados bens em nome do credor, a despeito do Renajud de mov. 137. Assim, certifique-se quais os bens dos três devedores pessoa física que foram bloqueados via Renajud no mov. 137 e voltem. Rebouças, 15 de agosto de 2022. James Byron Wechenfelder Bordignon Magistrado
18/08/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/08/2022, 18:02
Documento (Certidão)
17/08/2022, 15:38
Mero expediente
16/08/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 11:23
Conclusão (para despacho)
23/05/2022, 17:56
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 17:43
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 16:09
Confirmada
19/03/2022, 00:07
Confirmada
19/03/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 13:37
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:21
Confirmada
09/03/2022, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 14:59
Ato ordinatório
08/03/2022, 14:48
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CÍVEL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3457-1262 Autos nº. 0001271-63.2015.8.16.0142 Vencida a fase de citação. Foram bloqueados alguns veículos via Renajud (137) e está em voga a penhora do bem imóvel dado em garantia. Segundo a empresa, com esteio no mov. 168.1, o crédito executado nestes autos é plenamente sujeito aos efeitos da recuperação judicial, o pedido de penhora deve ser indeferido quanto a empresa. No que tange à empresa, e não aos sócios solidários, a partir do pedido de recuperação judicial perante essa Vara Cível, processada nos autos n. 0000694-85.2015.8.16.0142, classifica-se o crédito como concursal, o que altera o seu regime jurídico para estes autos. Segundo tal linha de argumentação, a Cédula de Crédito Bancário executada foi emitida em 11.02.2015, anterior, portanto, à propositura da ação de recuperação judicial, de sorte que sua sujeição à esfera concursal é incontroversa e facilmente identificável, por força do art. 49 da Lei 11.101/2005. Tal questão deve ser enfrentada e decidida para que o regime jurídico da execução possa ser posto quanto à empresa e quanto aos sócios. Ocorre que o exequente já concordou com esta argumentação, no mov. 174: "não obstante a empresa ENERGY CONDUTORES DO BRASIL LTDA ter entrado em Recuperação Judicial, vale pontuar que a ação deve evoluir em face dos coodevedores – isto é, em face dos demais executados junto à presente lide." Assim sendo, tomando-se a manifestação do administrador judicial de mov. 168, e a concordância do credor, resta classificado o crédito destes autos como concursal perante a empresa. Vejamos (mov. 168): "O ADMINISTRADOR JUDICIAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE ANEFLEX FIOS E CABOS LTDA. - ME, infra firmado, no processo nº 0001271-63.2015.8.16.0142 de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO DO BRASIL S/A, em trâmite por este Juízo e Cartório da Vara Cível, ante o contido na r. decisão do mov. 167.1, vem perante Vossa Excelência para informar que o crédito do Banco do Brasil S/A é concursal estando classificado no Quadro Geral de Credores como credor com garantia real entre os Credores Classe II – Garantia Real (cópia anexa). Informa, ainda, que a Ação de Recuperação Judicial foi ajuizada neste digno Juízo em 17/04/2015 (certidão inclusa), antes, portanto, do aforamento do presente processo de Ação de Execução de Título Extrajudicial ocorrido em 28/07/2015, cuja execução resta suspensa contra a empresa Recuperanda por força do disposto no art. 6º da Lei 11.101/2005." Desta forma, não cabe penhora quanto aos bens da empresa, pois o crédito já compõe-se na classe II. Determino: a) sejam levantadas eventuais penhoras quanto a bens da empesa nesta execução. b) que o gestor judicial da empresa esclareça se já iniciaram-se os pagamentos da classe II, em especial este crédito. c) que o exequente prossiga em relação aos solidários pessoas físicas, caso o crédito concursal ainda subsista, pelo seu saldo. Intimem-se. Rebouças, 18 de fevereiro de 2022. James Byron Wechenfelder Bordignon Magistrado
03/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 16:12
deferimento
18/02/2022, 18:12
Conclusão (para despacho)
03/11/2021, 17:10
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 17:13
Confirmada
25/09/2021, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CÍVEL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3457-1262 Autos nº. 0001271-63.2015.8.16.0142 Diga a empresa sobre o pedido de penhora em seu bem imóvel retro em 05 dias. Rebouças, 16 de agosto de 2021. James Byron Wechenfelder Bordignon Magistrado
15/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 18:51
Mero expediente
20/08/2021, 23:41
Conclusão (para despacho)
24/06/2021, 17:04
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
24/05/2021, 16:41
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 15:32
Confirmada
20/04/2021, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CÍVEL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3457-1262 Autos nº. 0001271-63.2015.8.16.0142 1. Intime-se para seguimento em 30 (trinta) dias sob pena de extinção por abandono. 2. Diligências necessárias. Rebouças, na data da assinatura digital. James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito
19/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 17:34
Mero expediente
31/03/2021, 15:39
Conclusão (para despacho)
02/03/2021, 13:01
Decurso de Prazo
30/01/2021, 01:15
Confirmada
22/01/2021, 03:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 13:26
Documento (Outros documentos)
15/01/2021, 17:20
Decurso de Prazo
19/11/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 14:45
Decurso de Prazo
03/10/2020, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 12:46
deferimento
08/09/2020, 17:23
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 09:29
Conclusão (para despacho)
20/07/2020, 13:42
Decurso de Prazo
19/06/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 13:17
Documento (Certidão)
08/06/2020, 13:17
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 09:55
Mero expediente
08/05/2020, 14:37
Conclusão (para despacho)
27/03/2020, 16:36
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 09:54
Decurso de Prazo
04/02/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 17:01
Documento (Outros documentos)
23/01/2020, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 16:27
deferimento
18/12/2019, 17:06
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 09:45
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 10:58
Conclusão (para despacho)
17/09/2019, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 00:13
Decurso de Prazo
03/08/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 15:44
Documento (Outros documentos)
25/07/2019, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 15:42
Mero expediente
05/07/2019, 19:23
Conclusão (para despacho)
23/05/2019, 17:14
Documento (Certidão)
23/05/2019, 17:14
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 17:42
Decurso de Prazo
01/05/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 13:39
Documento (Outros documentos)
23/04/2019, 13:39
Documento (Outros documentos)
01/02/2019, 16:13
Decurso de Prazo
22/01/2019, 02:30
Ato ordinatório
21/12/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2018, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 18:25
Documento (Outros documentos)
11/12/2018, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 18:24
Conclusão (para despacho)
19/07/2018, 17:03
Petição (Petição (outras))
04/07/2018, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2018, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2018, 14:59
Documento (Outros documentos)
26/06/2018, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 14:49
Documento (Ofício)
14/06/2018, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 12:49
Expedição de documento (Ofício)
04/05/2018, 19:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2018, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2018, 00:16
Decurso de Prazo
23/03/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2018, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2018, 16:29
Expedição de alvará de levantamento
23/02/2018, 16:59
Conclusão (para despacho)
10/01/2018, 16:35
Petição (Petição (outras))
21/12/2017, 12:25
Decurso de Prazo
13/12/2017, 00:18
Petição (Petição (outras))
12/12/2017, 15:57
Decurso de Prazo
12/12/2017, 01:01
Decurso de Prazo
08/12/2017, 00:24
Decurso de Prazo
08/12/2017, 00:22
Decurso de Prazo
05/12/2017, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2017, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2017, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2017, 16:16
Documento (Outros documentos)
23/11/2017, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2017, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 15:45
Documento (Outros documentos)
21/11/2017, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2017, 15:27
Documento (Outros documentos)
09/10/2017, 15:27
Remessa (em diligência)
29/09/2017, 16:44
Decurso de Prazo
09/08/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 14:11
Conclusão (para despacho)
26/07/2017, 17:30
Petição (Petição (outras))
10/07/2017, 15:57
Petição (Petição (outras))
28/06/2017, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2017, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2017, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2017, 16:56
Mero expediente
29/05/2017, 16:26
Conclusão (para despacho)
04/05/2017, 14:08
Decurso de Prazo
08/04/2017, 00:14
Petição (Petição (outras))
04/04/2017, 16:51
Petição (Petição (outras))
31/03/2017, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2017, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2017, 18:10
Petição (Petição (outras))
27/02/2017, 17:33
Mero expediente
22/02/2017, 13:35
Conclusão (para despacho)
30/01/2017, 17:38
Petição (Petição (outras))
14/12/2016, 13:46
Petição (Petição (outras))
29/11/2016, 17:36
Decurso de Prazo
04/11/2016, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2016, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2016, 15:14
Decurso de Prazo
20/09/2016, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2016, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2016, 17:41
Ato ordinatório
06/09/2016, 17:41
Ato ordinatório
25/05/2016, 19:00
Petição (Petição (outras))
03/05/2016, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2016, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2016, 18:16
Documento (Certidão)
26/04/2016, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2016, 18:15
Petição (Petição (outras))
25/02/2016, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2016, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2016, 13:10
Ato ordinatório
22/02/2016, 13:09
Expedida/Certificada
18/02/2016, 17:33
Ato ordinatório
02/02/2016, 01:05
Ato ordinatório
02/02/2016, 01:03
Ato ordinatório
02/02/2016, 01:03
Petição (Petição (outras))
20/01/2016, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2015, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2015, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2015, 17:02
Petição (Petição (outras))
07/12/2015, 14:27
Ato ordinatório
27/11/2015, 19:34
Documento (Outros documentos)
26/11/2015, 17:31
Petição (Petição (outras))
17/11/2015, 08:52
Decurso de Prazo
17/11/2015, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2015, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2015, 16:51
Documento (Certidão)
06/11/2015, 16:51
Petição (Petição (outras))
30/10/2015, 16:35
Petição (Petição (outras))
22/10/2015, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2015, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2015, 15:08
Documento (Certidão)
19/10/2015, 15:08
Expedição de documento (Mandado)
19/10/2015, 15:05
Expedição de documento (Mandado)
19/10/2015, 15:02
Expedição de documento (Mandado)
19/10/2015, 14:59
Documento (Outros documentos)
19/10/2015, 14:55
Petição (Petição (outras))
05/10/2015, 09:36
Petição (Petição (outras))
29/09/2015, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2015, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)