Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 701) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (22/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/06/2026, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2026, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026960-23.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026960-23.2016.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$886.263,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): IGUACU SERVICOS TERCEIRIZADOS - EIRELI IVAN LUIZ FONTES SOBRINHO
Vistos. Embora não tenha sido atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento, verifica-se a existência de questão prejudicial, na medida em que o eventual improvimento do referido recurso poderá acarretar, em tese, o reconhecimento da prescrição material, em razão da alegada nulidade da citação, o que, por conseguinte, impediria a constituição de título executivo judicial. Diante disso, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto. Ressalte-se que tal providência não acarreta prejuízo a nenhuma das partes, uma vez que o deslinde da insurgência recursal possui interesse comum, podendo influenciar diretamente no mérito da presente demanda. Int. Dil. nec. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
14/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2026, 23:32
Confirmada
06/05/2026, 02:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 15:45
Outras Decisões
04/05/2026, 18:15
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 21:52
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 01:12
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:39
Documento (Certidão)
27/03/2026, 18:36
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 18:18
Confirmada
07/03/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 688) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2026, 23:32
Confirmada
06/05/2026, 02:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 15:45
Outras Decisões
04/05/2026, 18:15
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 21:52
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 01:12
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:39
Documento (Certidão)
27/03/2026, 18:36
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 18:18
Confirmada
07/03/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 688) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 688) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 15:28
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026960-23.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026960-23.2016.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$886.263,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): IGUACU SERVICOS TERCEIRIZADOS - EIRELI IVAN LUIZ FONTES SOBRINHO Vistos e etc. 1. IVAN LUIZ FONTES SOBRINHO apresentou exceção de pré-executividade em face de BANCO DO BRASIL S/A no evento 645.1 alegando em síntese que: a execução se fundou em título executivo judicial inexistente, decorrente de ação monitória na qual não houve sua citação válida. Sustentou nulidade absoluta da citação por hora certa certificada no evento 51.1, pois: a diligência foi realizada em endereço incorreto (Rua Tietê, 588), diverso de sua residência; não houve comprovação de ocultação exigida pelo art. 252 do CPC; não foi expedida a carta de cientificação no prazo legal previsto no art. 254 do CPC; a empresa Iguaçu Serviços Terceirizados, inicialmente citada, já estava inativa desde maio de 2016 e baixada em agosto de 2017; e a revelia foi decretada antes da conclusão do ato citatório Defendeu que tais irregularidades inviabilizaram a formação de relação processual válida, configurando vício insanável, com violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Aduziu, ainda, sua ilegitimidade passiva, porquanto a dívida é da pessoa jurídica Iguaçu Serviços Terceirizados – EIRELI, sendo imprescindível a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inexistente nos autos. Ressaltou também que o bem constrito é seu único imóvel residencial, legalmente impenhorável. Ao final requereu o acolhimento da exceção de pré-executividade para: a) concessão de tutela de urgência a fim de suspender de imediato a execução, cancelar a penhora e impedir o leilão do imóvel de matrícula nº 997, oficiando-se ao 2º CRI de Foz do Iguaçu/PR para baixa da constrição; b) reconhecimento da nulidade absoluta da citação por hora certa do evento 51.1 e de todos os atos subsequentes, declarando inexigível o título judicial e extinguindo a execução em seu desfavor; c) subsidiariamente, reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e consequente exclusão do polo passivo, mantendo-se a impenhorabilidade do imóvel; d) concessão da gratuidade de justiça; e) extinção total da execução em seu desfavor; f) condenação do Exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa ou outro percentual arbitrado; e g) condenação ao pagamento das custas processuais. Juntou documentos nos eventos n. 645.2 a 645.8. A liminar foi concedida no evento n. 649, tendo sido determinada a suspensão de todos os atos executórios e constritivos incidentes sobre o imóvel de matrícula nº 997, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu/PR. Intimado, o executado se manifestou no evento n. 669, sustentando pela inexistência de vícios na formalização da citação, bem como a legitimidade passiva dos executados. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade é medida de cunho extremo, somente cabível para questões de ordem pública nas quais é desnecessária a instrução probatória pelo que podem, e devem ser conhecidas de ofício pelo magistrado. Assim, em sede de exceção de pré-executividade só podem ser aventadas matérias comprováveis de plano, que não demandem dilação probatória. O artigo 238 do CPC conceitua a citação como o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, medida que, na dicção do artigo 239 do mesmo diploma legal, configura requisito indispensável para a validade e desenvolvimento regular do processo. Dispõe ainda o artigo 254 do Código de Processo Civil que, realizada a citação com hora certa, é necessária a expedição de carta ao réu no prazo de 10 (dez) dias contados da data de juntada do mandado aos autos, dando ao réu de tudo ciência. Nesse sentido, ainda que o prazo legal não seja eventualmente considerado por motivos inerentes aos mecanismos da justiça, não se justifica a formalização do ato em período superior ao considerado como razoável. In casu, observa-se que o réu foi citado por hora certa no evento n. 51, com a juntada do mandado de citação em 17 de julho de 2017. No entanto, verifica-se que a carta prevista no artigo 254 do CPC foi tão somente expedida em 09 de março de 2018 (evento n. 82), ou seja, 8 meses após a juntada do mandado de citação por hora certa nos autos, fato por si só que enseja a nulidade do ato processual. Sendo assim, assiste razão à parte executada quanto à irregularidade do ato, de modo que, declaro a nulidade da citação. Nestes termos entende o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DA COMUNICAÇÃO PREVISTA NO ART. 254 DO CPC. NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. “CITAÇÃO POR HORA CERTA. NÃO COMPROVAÇÃO DO ENVIO DE CARTA, NA FORMA DO ART. 254, DO CPC/2015. PROVIDÊNCIA QUE NÃO SE TRATA DE MERA FORMALIDADE, MAS DE REQUISITO DE VALIDADE DA CITAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.“(...) O envio, pelo escrivão, da carta, telegrama ou email de hora certa ao citando é condição para o aperfeiçoamento da citação, sem o que não é válida nem regular.” (Nelson Nery JR e Rosa Maria de Andrade Nery; Código de Processo Civil Comentado, São Paulo, 17. Ed, 2018, coment. ao artigo 254, p. 936)”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0021937-16.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 19.07.2021)2. “A providência do art. 254 NCPC tem por objetivo reforçar, como boa cautela, a comunicação ao citando acerca da propositura de ação judicial, e o fará em até dez dias contados da juntada do mandado citatório aos autos. Bom que se diga, nesse passo, que a citação por hora certa não depende, para a sua consumação, do envio de correspondência ao réu conforme disposto no art. 254 sob comento, não obstante, a providência consistente na remessa de carta, telegrama ou correspondência eletrônica ao réu é necessária à higidez do ato citatório por hora certa, sob pena de configuração de nulidade”.(Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo / coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier... [et al.] – 1. Ed. – São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 438.) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015398-97.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 22.06.2022). Assim, considero sem efeito todos os atos subsequentes e dependentes à citação, com fulcro no artigo 281 do CPC, até seu comparecimento espontâneo (evento n. 645). Por fim, não há que se falar em ilegitimidade da parte, posto que a nulidade da citação implica no retorno das partes ao status quo ante, razão pela qual a medida cabível é a desconstituição do título executivo judicial. Deixo de analisar a alegação de impenhorabilidade, tendo em vista que, ante a declaração de nulidade, resta prejudicada a análise da matéria aventada. Diante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade, para o fim de declarar a nulidade da citação, não subsistindo em relação ao excipiente IVAN LUIZ FONTES SOBRINHO o título judicial. Deixo de arbitrar honorários sucumbenciais, posto que somente é possível quando acolhida para extinguir o procedimento executivo, reduzir seu montante ou excluir algum executado, hipóteses não figuradas no presente caso (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2038278 RS 2021/0386966-2, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022) Levantem-se os bloqueios e penhoras existentes. 2. No mais, com fulcro nos artigos 9º e 10, ambos do CPC, intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à ocorrência da prescrição material no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
05/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 18:27
Confirmada
28/01/2026, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 16:57
de pré-executividade
27/01/2026, 15:55
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 18:48
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 18:41
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 01:11
Confirmada
02/11/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 674) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 672) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:58
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 10:32
Confirmada
24/10/2025, 02:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 17:00
Documento (Certidão)
22/10/2025, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 15:15
Documento (Certidão)
22/10/2025, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 20:22
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 18:34
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 21:14
Confirmada
12/10/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 663) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Confirmada
07/10/2025, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 652) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026960-23.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026960-23.2016.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$886.263,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): IGUACU SERVICOS TERCEIRIZADOS - EIRELI IVAN LUIZ FONTES SOBRINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO
Vistos. 1. IVAN LUIZ FONTES SOBRINHO apresentou exceção de pré-executividade em face de BANCO DO BRASIL S/A no evento 645.1 alegando em síntese que: a execução se fundou em título executivo judicial inexistente, decorrente de ação monitória na qual não houve sua citação válida. Sustentou nulidade absoluta da citação por hora certa certificada no evento 51.1, pois: a diligência foi realizada em endereço incorreto (Rua Tietê, 588), diverso de sua residência; não houve comprovação de ocultação exigida pelo art. 252 do CPC; não foi expedida a carta de cientificação no prazo legal previsto no art. 254 do CPC; a empresa Iguaçu Serviços Terceirizados, inicialmente citada, já estava inativa desde maio de 2016 e baixada em agosto de 2017; e a revelia foi decretada antes da conclusão do ato citatório. Defendeu que tais irregularidades inviabilizaram a formação de relação processual válida, configurando vício insanável, com violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Aduziu, ainda, sua ilegitimidade passiva, porquanto a dívida é da pessoa jurídica Iguaçu Serviços Terceirizados – EIRELI, sendo imprescindível a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inexistente nos autos. Ressaltou também que o bem constrito é seu único imóvel residencial, legalmente impenhorável. Ao final requereu o acolhimento da exceção de pré-executividade para: a) concessão de tutela de urgência a fim de suspender de imediato a execução, cancelar a penhora e impedir o leilão do imóvel de matrícula nº 997, oficiando-se ao 2º CRI de Foz do Iguaçu/PR para baixa da constrição; b) reconhecimento da nulidade absoluta da citação por hora certa do evento 51.1 e de todos os atos subsequentes, declarando inexigível o título judicial e extinguindo a execução em seu desfavor; c) subsidiariamente, reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e consequente exclusão do polo passivo, mantendo-se a impenhorabilidade do imóvel; d) concessão da gratuidade de justiça; e) extinção total da execução em seu desfavor; f) condenação do Exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa ou outro percentual arbitrado; e g) condenação ao pagamento das custas processuais. Juntou documentos nos eventos n. 645.2 a 645.8. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Para a concessão da tutela de urgência de que trata o art. 300 do Código de Processo Civil são necessários alguns requisitos, tais como: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a saber: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. O art. 301 também prevê expressamente a possibilidade da concessão da tutela de urgência de natureza cautelar: “Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”. Com efeito, a concessão de tutela antecipada, assim como a de natureza cautelar deve ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo, em detrimento da parte contrária, que somente seria apreciado após extensa dilação probatória. Na vigência do Código de Processo Civil de 1973 a antecipação da tutela exigia para sua concessão a existência de “prova inequívoca”, capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação” vocábulos estes que, diga-se de passagem, foram alvo de acirrado debate na doutrina, resolvendo o legislador abandonar tais expressões dando preferência ao conceito de “probabilidade do direito”. No que pertine à “probabilidade do direito” preleciona Luiz Guilherme Marinoni que: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória”. Assim, o Magistrado, à luz do caso concreto, analisando os elementos de convicção postos e próprios do momento processual, deve estar convencido de que a existência do direito é provável. Por outro lado, o requisito do “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” conjugado na perspectiva de urgência, está intimamente ligado ao ônus de distribuição do tempo do processo, que pode ser prejudicial ao Autor causando-lhe perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso tenha que aguardar o deslinde do feito para receber o provimento. Marinoni, ao tecer comentários quanto à nomenclatura adotada pelo legislador, afirma que: “(...) é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”. Por último, o §3º determina que não será concedida a tutela de urgência de natureza antecipada se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Pois bem. A citação é o ato pelo qual o réu, o executado ou o terceiro interessado são convocados para integrar a relação processual (art. 238 do Código de Processo Civil).
Trata-se de ato processual essencial, configurando pressuposto de validade da relação jurídica (art. 239 do Código de Processo Civil). Sem citação válida não se forma a relação processual, não se estabiliza a demanda e não há título executivo judicial exigível.
Trata-se de vício insanável, cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição.
No caso vertente, em juízo de cognição sumária e não vinculante, verifico que há elementos idôneos aptos a apontar os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência. A probabilidade do direito resta demonstrada, primeiramente, por meio da certidão expedida por oficial de justiça da Justiça do Trabalho (evento 647.7), datada de 24/10/2016, atestando que a empresa IGUAÇU SERVIÇOS TERCEIRIZADOS – EIRELI não mais exercia suas atividades na Rua Tietê, nº 588, Foz do Iguaçu/PR, local em que veio a ser tentada a citação nos presentes autos. Diante da situação, o diligente servidor daquela justiça especializada dirigiu-se à Rua Xavier da Silva, nº 1506 nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu, onde notificou a advogada da empresa. Em reforço, há também a certidão lavrada por outra Oficial de Justiça do TRT9 (evento 645.8), em 17/05/2016, informando que o imóvel da Rua Tietê aparentava estar desabitado. Ambas as certidões são anteriores à primeira diligência de citação nos presentes autos, que somente ocorreu em 14/04/2017 (evento 34.1), o que torna possível a existência de vício na citação. Não se trata de prestigiar o conteúdo de duas certidões da Justiça do Trabalho, em detrimento da certidão desta Justiça Estadual, mas sim de analisar o aspecto temporal em que foram produzidas e analisar o contexto em que estão inseridas. Tais documentos, lavrados por oficiais de justiça no exercício regular da função pública, gozam de fé pública (art. 405 do CPC), produzindo presunção iuris tantum de veracidade, afastável por prova robusta em sentido contrário. As aparentes divergências entre as certidões militam, neste momento processual, em favor da parte Executada. Com efeito, observa-se que a cientificação exigida pelo art. 254 do Código de Processo Civil — segundo a qual, realizada a citação por hora certa, deve a serventia remeter carta, telegrama ou correspondência eletrônica ao citando no prazo de 10 dias — foi expedida apenas em 07/12/2017 (evento 72.1), com tentativas de entrega em 15/01/2018, 16/01/2018 e 17/01/2018, conforme se vê do evento n. 74.1. Ocorre que, àquela altura, a empresa já constava como “baixada” perante a Receita Federal desde 23/08/2017 (evento 645.2), o que poderia, em tese, reduzir ou macular a eficácia da diligência, pois dirigida à pessoa jurídica supostamente não mais existente. Esses elementos, cotejados em sede de cognição sumária, demonstram probabilidade do direito invocado pelo excipiente, ao menos quanto à tese de nulidade da citação. Com efeito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil é manifesto. O processo executivo encontra-se em fase avançada, com constrição incidente sobre o imóvel de matrícula nº 997, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu/PR, bem que, em tese, constitui residência do excipiente e de sua família. A eventual alienação desse imóvel poderia representar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, em afronta ao direito fundamental à moradia, assegurado pelo art. 6º da Constituição Federal e protegido pela Lei nº 8.009/1990. A suspensão dos atos constritivos incidentes sobre o imóvel até julgamento da exceção de pré-executividade mostra-se medida adequada, necessária e proporcional: Adequada, pois preserva a utilidade do processo, evitando dano irreparável ao executado. Necessária, pois não há outro meio menos gravoso de assegurar a efetividade do contraditório e da ampla defesa, com a oitiva da parte ex adversa. Proporcional, porque não extingue a execução, mas apenas resguarda o patrimônio familiar até decisão definitiva, sendo providência reversível a qualquer tempo caso se reconheça, posteriormente, a validade da citação.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para suspender imediatamente todos os atos executórios e constritivos incidentes sobre o imóvel de matrícula nº 997, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu/PR, até o julgamento final da exceção de pré-executividade, sem prejuízo do prosseguimento do processo de execução em relação a outros bens em desfavor da parte Executada. 3. Atento ao pedido de desabilitação da curadora especial nomeada, contido no evento n. 214.1 e a decisão do evento n. 218.1 certifique a Escrivania a respeito das intimações do evento n. 571.1 e 573.1, notadamente, para qual advogado(a) foi direcionada. 4. Ante a arguição de exceção de impenhorabilidade, expeça-se mandado de constatação para o endereço do imóvel cujos direitos foram penhorados. Por ocasião da diligência deverá o sr. Oficial de justiça verificar o número de residentes no imóvel, e se possui características de bem de família, fazendo uma descrição minuciosa da diligência, indagando, inclusive vizinhos. A diligência fica a encargo da parte Executada/Excipiente em razão do ônus que lhe compete. 5. Para a análise do pedido de assistência judiciária gratuita, intime-se a parte excipiente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos que demonstrem que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, tais como comprovantes de rendimentos, holerites, cópia das contas de energia elétrica e de água de sua residência, cópia das suas contas de telefone (inclusive celulares), de eventual comprovante de pagamento de aluguel, bem como de certidões emitidas pelos Cartórios de Registros de Imóveis e pelo Detran, além outros documentos que eventualmente entender necessários para demonstrar a alegada situação de carência, inclusive extratos bancários. Outrossim, se casado for, deve ela, no mesmo ato, trazer a mesma documentação relativa à pessoa de seu cônjuge/companheiro(a). 6. Sem prejuízo, intime-se a parte Exequente, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias quanto à exceção de pré-executividade. 7. Com o retorno da diligência do Sr. Oficial de Justiça determinada no item “4”, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 8. Após, tornem conclusos para decisão interlocutória de mérito a respeito da exceção. 9. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026960-23.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026960-23.2016.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$886.263,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): IGUACU SERVICOS TERCEIRIZADOS - EIRELI IVAN LUIZ FONTES SOBRINHO
Vistos. 1. Inexiste impedimento legal para leilão de direitos aquisitivos sobre imóvel alienado fiduciariamente, na forma do art. 835, XII do Código de Processo Civil. Os direitos patrimoniais possuem valor econômico. Portanto, podem ser objetos de alienação. Em casos como a alienação de direitos aquisitivos sobre imóvel, evidentemente que o valor dos direitos não equivale ao do imóvel mas aquilo que foi quitado do contrato, com a assunção, por eventual arrematante, da posição contratual do devedor fiduciante. Para fins de avaliação dos direitos sobre o imóvel nomeio como Leiloeiro o Sr. Helcio Kronberg, cujas atribuições estão elencadas no art. 884 do Código de Processo Civil. 2. Ao leiloeiro, para que proceda à avaliação do bem, com o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo de avaliação sobre os direitos do imóvel. 3. Com a juntada do laudo de avaliação, intimem-se as partes, pelo prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, para que, querendo, possam se pronunciar sobre a avaliação, bem como para que o exequente indique, neste mesmo prazo, se possui interesse na adjudicação dos direitos sobre o bem. 4. Havendo impugnação, venham conclusos. 5. Não havendo impugnações ao laudo de avaliação, manifeste-se o exequente acerca do seu interesse na realização de alienação particular, leilão ou de adjudicação dos direitos sobre o imóvel. 6. Nos moldes do art. 880, do Código de Processo Civil, concedendo-se, em caso de interesse em alienação particular, o prazo de 6 (seis) meses para esta iniciativa, que correrá às expensas do exequente. 7. Não havendo interesse do credor na adjudicação dos direitos penhorados, mas na alienação dos direitos que a parte Executada possui sobre o imóvel, DEFIRO a realização de leilão judicial, por meio eletrônico. Não sendo possível o leilão eletrônico, deverá o leilão ser presencial (art. 882, § § 1º e 2º, CPC). Expeça-se edital de hasta pública, observando-se os requisitos do artigo 886 do CPC. Conste no edital o inteiro teor dos artigos 890 e 895 do CPC. Providencie o Sr. Leiloeiro o cumprimento dos artigos 427 a 430 do Código de Normas, requisitando as certidões ali mencionadas, no prazo de 10 (dez) dias. Registre-se que a ausência de resposta aos ofícios expedidos, no prazo fixado, não impedirá a realização da praça. Após o cumprimento dos itens anteriores, deverá a Escrivania designar as datas da 1ª e 2ª hasta pública, consignando-se que, na primeira, o lance não poderá ser inferior à avaliação, e, na segunda, a arrematação poderá ser por valor inferior à avaliação, desde que não represente preço vil, considerado este o valor inferior a 60% da avaliação, nos termos do parágrafo único, do art. 891, CPC. Nomeio como leiloeiro o Sr. Helcio Kronberg, cujas atribuições estão elencadas no art. 884 do CPC. Nos termos da Resolução 236/2016 do CNJ, artigo 7º caput, fixo a comissão em 6% sobre o valor da arrematação, a qual remanesce ainda em caso de acordo ou remição após alienação, nos termos do §3º do mesmo artigo. DETERMINO ao leiloeiro que, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, providencie a ampla divulgação da alienação sobre os direitos do imóvel, publicando o edital na rede mundial de computadores, ou, não sendo possível, fixando-o no átrio do foro, acrescido da publicação do edital ao menos uma vez em jornal de ampla circulação local (art. 887, § § 1º e 3º, CPC). 8. Intimem-se, acerca da alienação, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, o executado, bem como os titulares de direitos reais limitados, direitos reais de garantia e outros interessados, sob pena de não realização da hasta pública, nos termos do art. 889, do CPC. 9. Sendo o executado revel, não tendo constituído procurador nos autos, considerar-se-á intimado com a publicação do edital de leilão (art. 889, § único, CPC). Int. Dil. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 15:10
Documento (Certidão)
01/10/2025, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2025, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 634) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Confirmada
28/08/2025, 02:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 15:27
Documento (Outros documentos)
20/08/2025, 15:27
Confirmada
15/08/2025, 12:47
Expedição de documento (Ofício)
30/07/2025, 17:00
deferimento
29/07/2025, 17:58
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 01:08
Documento (Certidão)
09/07/2025, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2025, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 621) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026960-23.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026960-23.2016.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$886.263,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): IGUACU SERVICOS TERCEIRIZADOS - EIRELI IVAN LUIZ FONTES SOBRINHO
Vistos. Considerando que o ofício de evento 586 foi respondido pela instituição bancária, conforme se verifica do evento 607.1, intime-se o Exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 15:44
Mero expediente
30/05/2025, 14:54
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 10:50
Confirmada
23/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 616) DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 16:51
Decurso de Prazo
18/03/2025, 00:57
Confirmada
21/02/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 613) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (09/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
09/02/2025, 16:51
Confirmada
20/01/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026960-23.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026960-23.2016.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$886.263,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): IGUACU SERVICOS TERCEIRIZADOS - EIRELI IVAN LUIZ FONTES SOBRINHO
Vistos. Intime-se o exequente para que se manifeste a respeito do retorno do ofício, no prazo de 15 dias, observando-se que o financiamento está quitado. Intimações e diligências necessárias. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 15:41
Mero expediente
17/01/2025, 15:19
Conclusão (para decisão)
17/01/2025, 13:32
Documento (Certidão)
17/01/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 14:27
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 16:22
Confirmada
28/10/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026960-23.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026960-23.2016.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$886.263,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): IGUACU SERVICOS TERCEIRIZADOS - EIRELI IVAN LUIZ FONTES SOBRINHO
Vistos. À serventia, habilite a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF através do sistema PROJUDI e proceda a intimação da instituição financeira para, no prazo de 15 dias, manifestar-se em relação ao ofício expedido no evento 586.1. Int. e dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 18:03
Ato ordinatório
17/10/2024, 18:03
Outras Decisões
17/10/2024, 16:42
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 01:05
Documento (Certidão)
15/10/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 13:31
Confirmada
24/09/2024, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2024, 12:25
Confirmada
02/08/2024, 01:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 17:51
Documento (Outros documentos)
01/08/2024, 17:51
Confirmada
02/07/2024, 17:19
Decurso de Prazo
27/06/2024, 00:16
Decurso de Prazo
27/06/2024, 00:16
Decurso de Prazo
27/06/2024, 00:16
Decurso de Prazo
27/06/2024, 00:16
Expedição de documento (Ofício)
18/06/2024, 14:37
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 13:32
Confirmada
01/06/2024, 00:06
Confirmada
31/05/2024, 00:09
Confirmada
30/05/2024, 01:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 14:17
Documento (Certidão)
29/05/2024, 14:16
Ato ordinatório
29/05/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 14:25
Confirmada
22/05/2024, 01:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2024, 18:11
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 13:31
Confirmada
20/05/2024, 01:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 17:36
Documento (Certidão)
17/05/2024, 17:35
Ato ordinatório
15/05/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2024, 23:35
Confirmada
08/05/2024, 01:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 12:34
Documento (Certidão)
07/05/2024, 12:34
Confirmada
06/05/2024, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026960-23.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026960-23.2016.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$886.263,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): IGUACU SERVICOS TERCEIRIZADOS - EIRELI IVAN LUIZ FONTES SOBRINHO Vistos e etc. I-
Trata-se de pedido de penhora de direitos de imóvel alienado fiduciariamente (R=10/991 e AV=20/991). O credor fiduciário possui a propriedade do imóvel, e o devedor fiduciante apenas detém a posse direta do bem, nos termos do artigo 22 da Lei 9.514/97. Nesse diapasão, considerando que a execução é em desfavor do fiduciante, é possível a penhora dos direitos que recaem sob o imóvel. Assim, DETERMINO a penhora dos direitos do devedor fiduciante sobre o imóvel objeto da matrícula nº 997 (evento 551.3). II - Intime-se o executado a não abrir mão dos direitos que possui sobre o bem. III - Oficie-se à instituição financeira, em que se encontra alienado o imóvel, informando que os direitos do executado sobre o imóvel encontram-se penhorados. E em caso de quitação, informe imediatamente este Juízo. Requisite-se também da instituição financeira informações acerca da situação do contrato de financiamento realizado com o executado, informando a quantidade de parcelas e os valores destas, bem como o número de parcelas que restam a serem pagas, remetendo a este Juízo extrato detalhado. IV – Lavre-se o termo de penhora e comunique-se a penhora ao depositário público. V - Tendo em vista se tratar de penhora de direitos, a fim de dar publicidade a terceiros acerca da existência da ação, no artigo 828 do Código de Processo Civil, expeça-se certidão premonitória para fins de averbação no registro de imóveis, devendo o exequente comunicar o Juízo acerca da averbação efetivada (§1º, art. 828). Int. Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 18:42
deferimento
03/05/2024, 18:31
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 01:06
Documento (Certidão)
02/05/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 16:45
Confirmada
10/04/2024, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026960-23.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026960-23.2016.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$886.263,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): IGUACU SERVICOS TERCEIRIZADOS - EIRELI IVAN LUIZ FONTES SOBRINHO Vistos e etc. 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer quanto ao pedido de penhora referente ao imóvel de matrícula n. 140 do 2º Registro de Imóveis desta Comarca, tendo em vista que aparentemente pertence à terceiro estranho à lide. 2. Ainda, considerando que a propriedade do imóvel de matrícula n. 997 não é do executado, em vista da alienação fiduciária que o abraça, é cabível a penhora dos direitos sobre o referido imóvel. Sendo assim, deverá a parte autora, no mesmo prazo, dizer se possui interesse na penhora de direitos. Int. Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 12:25
Mero expediente
09/04/2024, 09:07
Conclusão (para despacho)
08/04/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 16:54
Confirmada
14/03/2024, 01:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 16:07
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 16:07
Documento (Outros documentos)
07/03/2024, 12:59
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 13:05
Documento (Outros documentos)
01/03/2024, 14:30
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 18:03
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 22:33
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 15:35
Confirmada
09/01/2024, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 14:00
Documento (Certidão)
08/01/2024, 13:59
Ato ordinatório
06/12/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 08:53
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 18:45
Confirmada
15/11/2023, 02:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 11:41
Documento (Outros documentos)
14/11/2023, 11:41
Confirmada
24/10/2023, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2023, 13:30
Ato ordinatório
11/10/2023, 09:37
Expedição de documento (Ofício)
10/10/2023, 14:33
Ato ordinatório
07/10/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2023, 09:40
Confirmada
04/10/2023, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026960-23.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026960-23.2016.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$886.263,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): IGUACU SERVICOS TERCEIRIZADOS - EIRELI IVAN LUIZ FONTES SOBRINHO Vistos e etc. Oficie-se à instituição Itaú Unibanco, conforme requerido pelo credor, solicitando informações acerca das possíveis cotas de consórcio no nome do executado. Prazo: 20 (vinte) dias. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente em 15 dias. Int. Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 16:02
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 16:01
deferimento
03/10/2023, 15:06
Conclusão (para despacho)
03/10/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 22:26
Confirmada
20/09/2023, 01:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 18:58
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 17:00
Confirmada
22/08/2023, 01:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 12:57
Expedição de documento (Ofício)
20/07/2023, 14:25
Expedição de documento (Ofício)
20/07/2023, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 10:54
Ato ordinatório
19/07/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 10:52
Confirmada
13/07/2023, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026960-23.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026960-23.2016.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$886.263,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): IGUACU SERVICOS TERCEIRIZADOS - EIRELI IVAN LUIZ FONTES SOBRINHO Vistos e etc. 1. Oficie-se à SUSEP, solicitando informações acerca das possíveis cotas de consórcio no nome do executado. A diligência junto ao BACEN resta suprida pela pesquisa junto à SUSEP, portanto desnecessária a expedição e ofício. Prazo: 20 (vinte) dias. 2. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente em 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito quanto ao andamento do feito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. 3. Suspendo o feito pelo prazo de 1 ano, com fulcro no artigo 921, III, CPC, prazo este na qual estará suspenso o prazo prescricional (parágrafo 1o). 4. Decorrido o prazo de um ano sem a localização de bens penhoráveis e sem manifestação do exequente, os autos deverão ser arquivados (parágrafo 2o), pelo prazo de 05 anos, até agosto/2029 Int. Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 16:47
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 16:47
Outras Decisões
12/07/2023, 15:44
Conclusão (para decisão)
12/07/2023, 12:47
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 11:00
Confirmada
03/07/2023, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 15:48
Ato ordinatório
15/06/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 12:48
Confirmada
08/06/2023, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026960-23.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026960-23.2016.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$886.263,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): IGUACU SERVICOS TERCEIRIZADOS - EIRELI IVAN LUIZ FONTES SOBRINHO Vistos e etc. 1. Defiro a quebra do sigilo fiscal da executada, relativo aos últimos 02 (dois) anos. a. Requisitem as informações via INFOJUD da executada, referente aos últimos 2 anos. b. Requisitem eventuais informações de DOI´s e DITR´s em nome da parte executada desde a data da citação. c. Em seguida, o exequente será intimado para se manifestar a respeito do resultado, ficando autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção dos bens eventualmente localizados, desde que apontado pelo exequente o endereço para cumprimento. d. Se o requerimento de penhora vier desacompanhado do endereço, o exequente será intimado para trazê-lo, sob pena de indeferimento. e. Descumprida a intimação de que trata o item anterior ou não havendo o recolhimento das custas, o processo será suspenso. f. Para resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar 105/2001, o evento no qual for juntado o documento deverá permanecer sobre sigilo médio. g. Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda; 2. Em não havendo manifestação, sem necessidade de nova conclusão, suspendo o feito pelo prazo de 1 ano, com fulcro no artigo 921, III, CPC, prazo este na qual estará suspenso o prazo prescricional (parágrafo 1o). Decorrido o prazo de um ano sem a localização de bens penhoráveis e sem manifestação do exequente, os autos deverão ser arquivados (parágrafo 2o) pelo prazo de 5 anos, até junho/2029. 3. Após o cumprimento, intime-se a exequente para requerer o que entender por direito no prazo de 15 (quinze) dias. Int. e Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 13:26
Documento (Outros documentos)
07/06/2023, 13:26
deferimento
06/06/2023, 17:50
Conclusão (para decisão)
24/05/2023, 12:33
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 10:19
Confirmada
05/05/2023, 01:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 13:35
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 12:42
Petição (Petição (outras))
02/04/2023, 16:27
Confirmada
24/03/2023, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2023, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2023, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026960-23.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026960-23.2016.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$886.263,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): IGUACU SERVICOS TERCEIRIZADOS - EIRELI IVAN LUIZ FONTES SOBRINHO
Vistos. Promova-se o bloqueio de alienações e transferência de veículos em nome dos executados, através do RENAJUD. Infrutífera a diligência, conclusos para análise dos demais requerimentos. Do contrário, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 06 de fevereiro de 2023. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
08/02/2023, 00:00
Confirmada
07/02/2023, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 07:00
Documento (Certidão)
07/02/2023, 07:00
Mero expediente
06/02/2023, 17:00
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 15:10
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 17:34
Confirmada
16/01/2023, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 09:16
Documento (Outros documentos)
16/12/2022, 15:46
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 17:21
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 14:24
Documento (Outros documentos)
09/12/2022, 11:06
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 13:58
Documento (Outros documentos)
02/12/2022, 09:29
Documento (Outros documentos)
28/11/2022, 15:26
Documento (Outros documentos)
24/11/2022, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 10:49
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 01:03
Confirmada
31/10/2022, 03:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2022, 11:27
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 14:43
Confirmada
20/09/2022, 03:03
Confirmada
20/09/2022, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026960-23.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026960-23.2016.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$886.263,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): IGUACU SERVICOS TERCEIRIZADOS - EIRELI IVAN LUIZ FONTES SOBRINHO
Vistos. I) Intime-se o exequente para que, no prazo de 5 dias, recolha as custas para cumprimento da decisão do evento 443.1. II) Em não havendo manifestação no prazo concedido, suspendo o feito pelo prazo de 1 ano, com fulcro no artigo 921, III, CPC, prazo este na qual estará suspenso o prazo prescricional (parágrafo 1o). III) Decorrido o prazo de um ano sem a localização de bens penhoráveis e sem manifestação do exequente, os autos deverão ser arquivados (parágrafo 2o), pelo prazo de 05 anos, até julho de 2027. Int. e Dil. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
19/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 18:07
Mero expediente
16/09/2022, 17:37
Conclusão (para decisão)
15/09/2022, 12:27
Documento (Certidão)
13/09/2022, 08:29
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:24
Decurso de Prazo
11/08/2022, 00:12
Confirmada
29/07/2022, 04:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026960-23.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026960-23.2016.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$886.263,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): IGUACU SERVICOS TERCEIRIZADOS - EIRELI IVAN LUIZ FONTES SOBRINHO Vistos e etc. 1) Defiro o pedido, feito no evento 435, de penhora online através do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 dias. Ao Sr. Escrivão para elaborar a minuta de bloqueio, bem como empreender diligências para o devido protocolo. 1.1) Decorridos 10 (dez) dias, deverá o escrivão consultar o sistema Sisbajud para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. 1.2.) Em caso de bloqueio de valores em excesso, fica determinado, desde já, que a Secretaria efetue o desbloqueio imediato, permanecendo constrito apenas o montante correspondente ao débito exequendo (art. 854, §1º, do CPC). 1.3) Restando frutífero o bloqueio, intime-se o(s) devedor(es) acerca da constrição e do prazo de 05 (cinco) dias para prévia manifestação, conforme art. 854, §§2º e 3º, do CPC. 1.4) Havendo manifestação do devedor na forma do item 1.3, abra-se vista à parte credora para se pronunciar em igual prazo, vindo, então, conclusos para decisão. 1.5) Caso transcorra em branco o prazo a que alude o item 1.3, fica automaticamente convertida a indisponibilidade em penhora, devendo, pois, ser promovida a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo (art. 854, §5º, do CPC), sendo de tudo lavrada certidão e, então, intimado o credor para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias, inclusive sobre o andamento do feito, sendo que o silêncio poderá ser interpretado como indicativo de que sua pretensão restou satisfeita e conduzir à extinção do processo. 2) Com as respostas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. 3) Decorrido o prazo sem manifestação, suspendo o feito pelo prazo de 1 ano, com fulcro no artigo 921, III, CPC, prazo este na qual estará suspenso o prazo prescricional (parágrafo 1o). 4) Após, ao arquivo provisório, com fulcro no artigo 921, parágrafo 2º do CPC, pelo prazo de 05 anos, até agosto/2028. Int. Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
29/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 10:41
Documento (Certidão)
28/07/2022, 10:41
deferimento
27/07/2022, 18:10
Conclusão (para decisão)
27/07/2022, 12:15
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 13:28
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:27
Confirmada
20/07/2022, 03:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 18:09
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 18:07
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 18:57
Confirmada
04/07/2022, 01:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 17:20
Documento (Outros documentos)
01/07/2022, 17:19
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:30
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:28
Confirmada
27/05/2022, 06:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 16:00
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 16:00
Confirmada
26/05/2022, 15:59
Confirmada
26/05/2022, 15:58
Confirmada
26/05/2022, 15:58
Confirmada
26/05/2022, 15:57
Confirmada
26/05/2022, 15:56
Confirmada
26/05/2022, 15:55
Confirmada
20/05/2022, 05:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 16:53
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 16:53
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:32
Expedição de documento (Ofício)
05/05/2022, 14:32
Expedição de documento (Ofício)
05/05/2022, 14:24
Expedição de documento (Ofício)
05/05/2022, 13:55
Expedição de documento (Ofício)
05/05/2022, 13:50
Expedição de documento (Ofício)
05/05/2022, 13:46
Expedição de documento (Ofício)
05/05/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2022, 15:09
Confirmada
20/04/2022, 06:25
Decurso de Prazo
20/04/2022, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026960-23.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026960-23.2016.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$886.263,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): IGUACU SERVICOS TERCEIRIZADOS - EIRELI IVAN LUIZ FONTES SOBRINHO Vistos e etc. Concedo o prazo de 10 dias, conforme requerido pelo exequente em evento 403. Após, cumpra-se conforme o ev. 398. Int. e Dil. Foz do Iguaçu, 19 de abril de 2022. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
20/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 18:17
Mero expediente
19/04/2022, 17:43
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 11:42
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 17:21
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:22
Confirmada
31/03/2022, 05:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 13:09
Documento (Certidão)
30/03/2022, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026960-23.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026960-23.2016.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$886.263,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): IGUACU SERVICOS TERCEIRIZADOS - EIRELI IVAN LUIZ FONTES SOBRINHO
Vistos. Expeça-se ofício às empresas indicadas, a fim de que informem se há crédito da executada decorrente de contrato de recebíveis de cartões de crédito/débito, solicitando o bloqueio de eventual valor a ser a ela destinado, até o limite da dívida exequenda. Int. Dil. Foz do Iguaçu, 29 de março de 2022. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
30/03/2022, 00:00
Requisição de Informações
29/03/2022, 15:20
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 12:24
Confirmada
29/03/2022, 05:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 16:53
Documento (Certidão)
28/03/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:34
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:17
Confirmada
14/03/2022, 04:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026960-23.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026960-23.2016.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$886.263,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): IGUACU SERVICOS TERCEIRIZADOS - EIRELI IVAN LUIZ FONTES SOBRINHO Vistos e etc. Intime-se a parte exequente para que no prazo de 05(cinco) dias especifique quais as empresas e os endereços para expedição dos ofícios. Int. e Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 10:46
Mero expediente
10/03/2022, 20:21
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 09:23
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 16:12
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:08
Decurso de Prazo
02/02/2022, 00:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/02/2022, 01:33
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:12
Confirmada
27/01/2022, 12:15
Decurso de Prazo
22/01/2022, 00:59
Decurso de Prazo
22/01/2022, 00:52
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026960-23.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026960-23.2016.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$886.263,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): IGUACU SERVICOS TERCEIRIZADOS - EIRELI IVAN LUIZ FONTES SOBRINHO Vistos e etc. Concedo o prazo de 10 (dez) dias ao Bradesco Seguro para cumprimento do ofício expedido. No mais, decorrido o prazo, com a resposta, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito ao andamento do feito. Int. e Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
18/01/2022, 00:00
Por decisão judicial
17/01/2022, 16:23
Mero expediente
17/01/2022, 15:50
Conclusão (para decisão)
17/01/2022, 12:25
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 15:41
Confirmada
17/12/2021, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 14:13
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 14:12
Confirmada
16/12/2021, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026960-23.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026960-23.2016.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$886.263,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): IGUACU SERVICOS TERCEIRIZADOS - EIRELI IVAN LUIZ FONTES SOBRINHO
Vistos. Evento 366.1: Ciência ao exequente, consignando o prazo de 5 dias para manifestação. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 15 de dezembro de 2021. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
16/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 18:41
Mero expediente
15/12/2021, 17:32
Conclusão (para decisão)
15/12/2021, 11:04
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 17:31
Confirmada
14/12/2021, 08:48
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 14:14
Documento (Outros documentos)
13/12/2021, 14:12
Decurso de Prazo
09/12/2021, 01:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 18:58
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 14:55
Confirmada
27/11/2021, 01:07
Confirmada
27/11/2021, 01:03
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026960-23.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026960-23.2016.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$886.263,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): IGUACU SERVICOS TERCEIRIZADOS - EIRELI IVAN LUIZ FONTES SOBRINHO
Vistos, etc. Defiro a exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que promova o cálculo atualizado do débito exequendo e o pagamento das custas. Com o pagamento, cumpra-se o evento 341. Int. e Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
22/11/2021, 00:00
Confirmada
21/11/2021, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 18:39
deferimento
19/11/2021, 18:32
Conclusão (para decisão)
19/11/2021, 12:25
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 15:28
Confirmada
17/11/2021, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 16:39
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 16:38
Decurso de Prazo
09/11/2021, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026960-23.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026960-23.2016.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$886.263,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): IGUACU SERVICOS TERCEIRIZADOS - EIRELI IVAN LUIZ FONTES SOBRINHO Vistos etc. 1). Defiro o pedido, feito no evento 339, de penhora online através do sistema SISBAJUD, através modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias: Ao Sr. Escrivão para elaborar a minuta de bloqueio, bem como empreender diligências para o devido protocolo. 1.1). Decorridos 10 (dez) dias, deverá o escrivão consultar o sistema Sisbajud para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. 1.2.) Em caso de bloqueio de valores em excesso, fica determinado, desde já, que a Secretaria efetue o desbloqueio imediato, permanecendo constrito apenas o montante correspondente ao débito exequendo (art. 854, §1º, do CPC). 1.3). Restando frutífero o bloqueio, intime-se o (s) devedor (es) acerca da constrição e do prazo de 05 (cinco) dias para prévia manifestação, conforme art. 854, §§2º e 3º, do CPC. 1.4). Havendo manifestação do devedor na forma do item 1.3, abra-se vista à parte credora para se pronunciar em igual prazo, vindo, então, conclusos para decisão. 1.5)Caso transcorra em branco o prazo a que alude o item 1.3, fica automaticamente convertida a indisponibilidade em penhora, devendo, pois, ser promovida a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo (art. 854, §5º, do CPC), sendo de tudo lavrada certidão e, então, intimado o credor para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias, inclusive sobre o andamento do feito, sendo que o silêncio poderá ser interpretado como indicativo deque sua pretensão restou satisfeita e conduzir à extinção do processo. 2). Com as respostas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Int. e Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
08/11/2021, 00:00
Confirmada
06/11/2021, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 16:40
Documento (Certidão)
05/11/2021, 16:38
deferimento
05/11/2021, 16:14
Conclusão (para decisão)
05/11/2021, 12:41
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 10:28
Confirmada
14/10/2021, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026960-23.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026960-23.2016.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$886.263,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): IGUACU SERVICOS TERCEIRIZADOS - EIRELI IVAN LUIZ FONTES SOBRINHO
Vistos. Denota-se que todas as tentativas de expropriação patrimonial foram infrutíferas, uma vez que não foram localizados bens hábeis à satisfação do crédito exequendo. Dispõe o artigo 139, inciso IV, do NCPC que o juiz dirigirá o processo, incumbindo-lhe autorizar a efetivação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias a assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Assim, com base neste poder geral de cautela, autorizo e determino a decretação da indisponibilidade temporária dos bens dos devedores, com comunicação à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, nos termos do Provimento nº 38/2014 do CNJ e Ordem de Serviço nº 39/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a qual vigorará até ulterior deliberação deste juízo. Cumpra a serventia. No mais, intime-se o credor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao regular andamento do feito. Int. e Dil. Foz do Iguaçu, 08 de outubro de 2021. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
11/10/2021, 00:00
deferimento
08/10/2021, 17:04
Conclusão (para decisão)
08/10/2021, 12:07
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 07:11
Decurso de Prazo
06/10/2021, 00:20
Confirmada
21/09/2021, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 08:47
Documento (Certidão)
20/09/2021, 08:47
Confirmada
20/08/2021, 17:28
Decurso de Prazo
31/07/2021, 02:18
Decurso de Prazo
31/07/2021, 02:17
Expedição de documento (Ofício)
26/07/2021, 15:39
Ato ordinatório
23/07/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2021, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2021, 14:09
Confirmada
16/07/2021, 07:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026960-23.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0026960-23.2016.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$886.263,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): IGUACU SERVICOS TERCEIRIZADOS - EIRELI IVAN LUIZ FONTES SOBRINHO
Vistos, etc. 1. Ante a certidão do evento n. 303.1 reitere-se o ofício consignando o prazo de 05 (cinco) dias para resposta. 2. Após, manifeste-se a parte Exequente. 3. Intime-se. diligências necessárias. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
16/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 14:32
Documento (Certidão)
15/07/2021, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 14:27
Documento (Certidão)
15/07/2021, 14:27
Mero expediente
15/07/2021, 13:29
Conclusão (para despacho)
12/07/2021, 09:58
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:53
Decurso de Prazo
03/06/2021, 00:17
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026960-23.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0026960-23.2016.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$886.263,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): IGUACU SERVICOS TERCEIRIZADOS - EIRELI IVAN LUIZ FONTES SOBRINHO Evento 306.1: Ciência ao exequente, consignando o prazo de 5 dias para requerer o que entender de direito. Int. Dil. Foz do Iguaçu, 28 de maio de 2021. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
31/05/2021, 00:00
Confirmada
29/05/2021, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 14:59
Mero expediente
28/05/2021, 14:55
Conclusão (para decisão)
28/05/2021, 12:38
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 21:19
Confirmada
20/05/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2021, 10:40
Documento (Certidão)
09/05/2021, 10:39
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:44
Decurso de Prazo
06/04/2021, 01:20
Decurso de Prazo
30/03/2021, 02:23
Documento (Certidão)
22/03/2021, 16:19
Expedição de documento (Ofício)
22/03/2021, 16:18
Ato ordinatório
20/03/2021, 09:33
Ato ordinatório
20/03/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2021, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2021, 08:56
Confirmada
17/03/2021, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 15:27
Documento (Certidão)
16/03/2021, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026960-23.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0026960-23.2016.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$886.263,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): IGUACU SERVICOS TERCEIRIZADOS - EIRELI IVAN LUIZ FONTES SOBRINHO Oficie-se à SUSEP, conforme requerido pelo credor, solicitando informações sobre eventuais aplicações em nome dos devedores, em planos de previdência privada ou fundos de investimentos. Com a resposta, o credor deverá ser intimado para impulsionar o feito, no prazo de 10 dias. Int. Dil. Foz do Iguaçu, 15 de março de 2021. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
16/03/2021, 00:00
Requisição de Informações
15/03/2021, 15:45
Conclusão (para decisão)
15/03/2021, 11:57
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 08:47
Confirmada
11/03/2021, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 13:23
Documento (Outros documentos)
11/03/2021, 13:19
Ato ordinatório
10/03/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2021, 09:22
Confirmada
08/03/2021, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 09:50
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:52
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:48
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:45
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:18
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:12
Confirmada
19/01/2021, 21:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 13:52
Documento (Certidão)
19/01/2021, 13:52
Conclusão (para despacho)
19/01/2021, 12:51
Confirmada
18/01/2021, 21:15
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 13:57
Documento (Certidão)
18/01/2021, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 13:39
Documento (Outros documentos)
18/01/2021, 13:39
Confirmada
15/01/2021, 20:30
Expedição de documento (Ofício)
15/01/2021, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 14:58
Documento (Certidão)
15/01/2021, 14:58
Mero expediente
15/01/2021, 14:38
Conclusão (para despacho)
15/01/2021, 12:10
Petição (Petição (outras))
14/01/2021, 11:39
Confirmada
11/01/2021, 21:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 17:47
Mero expediente
11/01/2021, 17:21
Conclusão (para despacho)
08/01/2021, 13:30
Documento (Certidão)
03/01/2021, 09:12
Decurso de Prazo
03/12/2020, 00:16
Decurso de Prazo
26/11/2020, 00:42
Decurso de Prazo
20/11/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 16:15
Ato ordinatório
17/11/2020, 09:34
Decurso de Prazo
14/11/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 09:03
Documento (Certidão)
05/11/2020, 09:03
Mero expediente
04/11/2020, 18:35
Conclusão (para decisão)
04/11/2020, 12:16
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 19:51
Documento (Outros documentos)
27/10/2020, 19:51
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 19:04
Documento (Outros documentos)
01/10/2020, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 17:14
Documento (Certidão)
10/09/2020, 08:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/09/2020, 00:31
Por decisão judicial
31/08/2020, 07:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/08/2020, 01:03
Por decisão judicial
28/08/2020, 09:09
Decurso de Prazo
28/07/2020, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 20:49
Mero expediente
17/07/2020, 19:34
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 16:46
Ato ordinatório
18/06/2020, 12:40
Conclusão (para despacho)
18/06/2020, 12:09
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 19:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 00:30
Decurso de Prazo
22/05/2020, 01:19
Documento (Certidão)
19/05/2020, 15:03
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:22
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 15:53
Remessa (em diligência)
14/05/2020, 15:53
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
14/05/2020, 15:53
Documento (Outros documentos)
14/05/2020, 15:11
deferimento
13/05/2020, 17:11
Conclusão (para despacho)
12/05/2020, 11:37
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/05/2020, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 11:38
Documento (Certidão)
27/04/2020, 11:37
Petição (Petição (outras))
27/04/2020, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 17:33
Documento (Outros documentos)
24/04/2020, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 16:31
Remessa (em diligência)
20/04/2020, 10:36
Decurso de Prazo
20/03/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 07:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 18:22
Mero expediente
26/02/2020, 15:21
Conclusão (para despacho)
26/02/2020, 12:53
Decurso de Prazo
24/01/2020, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2020, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2020, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 17:27
Documento (Certidão)
10/01/2020, 17:27
Petição (Petição (outras))
25/12/2019, 19:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 09:29
Apensamento
08/11/2019, 13:56
Documento (Certidão)
31/10/2019, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 14:54
Documento (Certidão)
26/09/2019, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 00:03
Decurso de Prazo
21/09/2019, 00:50
Documento (Certidão)
13/09/2019, 15:59
Remessa (em diligência)
13/09/2019, 15:02
Ato ordinatório
13/09/2019, 15:01
Ato ordinatório
13/09/2019, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 10:51
Mero expediente
12/09/2019, 17:40
Conclusão (para despacho)
12/09/2019, 12:35
Mero expediente
11/09/2019, 13:51
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 19:26
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/09/2019, 16:17
Conclusão (para despacho)
10/09/2019, 12:20
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/09/2019, 15:22
Recebimento
09/09/2019, 13:23
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 18:09
Petição (Petição (outras))
23/02/2019, 16:43
Remessa (em grau de recurso)
26/11/2018, 09:33
Documento (Certidão)
26/11/2018, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 00:15
Decurso de Prazo
25/09/2018, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2018, 14:16
Petição (Contra-razões)
04/09/2018, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 16:53
Mero expediente
31/08/2018, 13:58
Conclusão (para despacho)
31/08/2018, 12:32
Petição (Petição (outras))
24/08/2018, 20:19
Petição (Petição (outras))
23/08/2018, 17:14
Decurso de Prazo
17/08/2018, 02:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2018, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2018, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2018, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2018, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2018, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2018, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2018, 18:22
Improcedência
24/07/2018, 16:34
Conclusão (para despacho)
13/07/2018, 12:21
Petição (Contestação)
11/07/2018, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2018, 02:15
Mero expediente
05/06/2018, 12:50
Decurso de Prazo
05/06/2018, 01:10
Conclusão (para despacho)
30/05/2018, 12:36
Petição (Petição (outras))
28/05/2018, 15:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/05/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2018, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2018, 14:39
Documento (Outros documentos)
15/05/2018, 14:38
Por decisão judicial
23/04/2018, 13:09
Documento (Certidão)
21/03/2018, 11:56
Ato ordinatório
21/03/2018, 09:32
Decurso de Prazo
20/03/2018, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2018, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2018, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2018, 13:12
Documento (Outros documentos)
09/03/2018, 13:12
Expedição de documento (Carta)
09/03/2018, 13:09
Decurso de Prazo
09/03/2018, 01:50
Mero expediente
07/03/2018, 14:53
Conclusão (para despacho)
07/03/2018, 12:36
Petição (Petição (outras))
05/03/2018, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2018, 15:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/02/2018, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2018, 14:11
Documento (Outros documentos)
20/02/2018, 14:03
Por decisão judicial
08/01/2018, 17:39
Documento (Certidão)
07/12/2017, 10:50
Mero expediente
30/11/2017, 14:56
Conclusão (para despacho)
30/11/2017, 12:41
Documento (Certidão)
30/11/2017, 09:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/11/2017, 00:18
Por decisão judicial
30/10/2017, 09:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/10/2017, 00:34
Por decisão judicial
29/10/2017, 15:28
Decurso de Prazo
28/09/2017, 00:14
Ato ordinatório
27/09/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2017, 16:51
Decurso de Prazo
14/09/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2017, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2017, 15:59
Documento (Certidão)
12/09/2017, 15:59
Expedição de documento (Carta)
12/09/2017, 15:57
Mero expediente
06/09/2017, 15:01
Conclusão (para despacho)
01/09/2017, 12:53
Petição (Petição (outras))
29/08/2017, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2017, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2017, 12:49
Documento (Outros documentos)
17/07/2017, 14:46
Documento (Certidão)
07/07/2017, 15:02
Decurso de Prazo
31/05/2017, 00:05
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2017, 12:26
Ato ordinatório
22/05/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2017, 16:50
Decurso de Prazo
17/05/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2017, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2017, 13:06
Documento (Certidão)
15/05/2017, 13:06
Mero expediente
12/05/2017, 14:46
Conclusão (para decisão)
12/05/2017, 09:49
Ato ordinatório
12/05/2017, 09:31
Documento (Outros documentos)
10/05/2017, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2017, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2017, 01:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2017, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2017, 15:33
Documento (Certidão)
04/04/2017, 13:18
Decurso de Prazo
04/03/2017, 00:39
Expedição de documento (Mandado)
22/02/2017, 15:33
Documento (Certidão)
22/02/2017, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2017, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2017, 08:49
Documento (Certidão)
21/02/2017, 08:48
Mero expediente
20/02/2017, 18:09
Conclusão (para despacho)
20/02/2017, 17:56
Petição (Petição (outras))
30/12/2016, 15:09
Documento (Outros documentos)
05/12/2016, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2016, 19:14
Petição (Petição (outras))
14/10/2016, 12:14
Expedição de documento (Mandado)
06/10/2016, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2016, 12:16
Petição (Petição (outras))
29/09/2016, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2016, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2016, 13:50
Documento (Certidão)
26/09/2016, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2016, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2016, 16:55
Documento (Certidão)
23/09/2016, 16:55
Mero expediente
22/09/2016, 14:34
Conclusão (para despacho)
22/09/2016, 12:22
Petição (Petição (outras))
21/09/2016, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)