Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0087977-06.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3208 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.608,16 Exequente(s): Sattrack Rastreamento e Logistica Executado(s): ELISETE RUBRO VITOR Não há motivo para se obter as declarações de imposto de renda de anos anteriores, visto que estas não refletem a situação financeira atual da parte executada, sendo, portanto, irrelevantes para a localização de bens penhoráveis desta, pelo que indefiro o pedido retro. A parte exequente, intimada a indicar bens passíveis de penhora da parte executada, deixou de fazê-lo. Diante disso, e porque não foram encontrados bens penhoráveis, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 53, parágrafo 4º., da lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Londrina, 14 de agosto de 2023. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
22/08/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 20:29
Confirmada
21/08/2023, 20:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 13:35
Inexistência de bens penhoráveis
15/08/2023, 18:54
Conclusão (para despacho)
03/07/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 11:00
Confirmada
23/06/2023, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0087977-06.2019.8.16.0014 O SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) foi desenvolvido para trazer agilidade na descoberta de relações e vínculos de interesse nos processo judiciais que envolvem crimes financeiros complexos, como corrupção e lavagem de capitais, facilitando a identificação dos grupos econômicos. Ainda, estão integrados ao SNIPER os dados de CPF e CNPJ, as bases de candidatos e bens declarados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), informações sobre sanções administrativas, empresas punidas e acordos de leniência (CGU), dados do Registro Aeronáutico Brasileiro (Anac), embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo) e informações sobre processos judiciais, como partes, classe, assunto dos processos e valores. No caso dos autos, as diligências realizadas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restaram negativas, e não há qualquer indício de que a parte executada possua aeronave ou embarcação, sendo que as informações sobre a existência de processos judiciais e dados de CPF e CNPJ relacionados a sócios e empresas podem ser obtidas independentemente de intervenção judicial, por meio de pesquisa nos Tribunais e na Junta Comercial, respectivamente, pelo que a diligência pretendida junto ao SNIPER não teria utilidade prática na localização de bens penhoráveis. Diante disso, indefiro o pedido nesse sentido. Outrossim, não há qualquer indício nos autos de que a diligência pretendida junto ao sistema da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) será relevante para a localização de bens penhoráveis da parte executada, pelo que indefiro o pedido retro. Intime-se a parte exequente a indicar bens penhoráveis da parte executada sob pena de extinção. Intime-se. Londrina, 07 de junho de 2023. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito