Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2022, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2022, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2022, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041621-79.2021.8.16.0014 I. Em relação ao pedido de seq. 136, esclareço que não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ante a ausência de previsão legal. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Ação de execução por quantia certa fundada em título extrajudicial. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Não é cabível a condenação de honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais. 4. Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1707782/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA REJEITADO. AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA NO INCIDENTE. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. RECURSO CABÍVEL. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO ART. 1.015, INC. IV, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RESPEITADO. MÉRITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0005358-90.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 15.04.2021) (TJ-PR - ES: 00053589020218160000 PR 0005358-90.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Marco Antonio Antoniassi Desembargador, Data de Julgamento: 15/04/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2021)
Diante do exposto, indefiro o pedido de arbitramento de honorários advocatícios neste incidente da desconsideração da personalidade jurídica. II. Cumpra-se decisão de seq. 130 e não havendo outras questões pendentes, arquive-se o feito, com as baixas necessárias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 05 de setembro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2022, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2022, 17:22
Confirmada
09/09/2022, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 13:13
Indeferimento
06/09/2022, 16:04
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2022, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2022, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041621-79.2021.8.16.0014 I. Em relação ao pedido de seq. 136, esclareço que não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ante a ausência de previsão legal. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Ação de execução por quantia certa fundada em título extrajudicial. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Não é cabível a condenação de honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais. 4. Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1707782/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA REJEITADO. AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA NO INCIDENTE. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. RECURSO CABÍVEL. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO ART. 1.015, INC. IV, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RESPEITADO. MÉRITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0005358-90.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 15.04.2021) (TJ-PR - ES: 00053589020218160000 PR 0005358-90.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Marco Antonio Antoniassi Desembargador, Data de Julgamento: 15/04/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2021)
Diante do exposto, indefiro o pedido de arbitramento de honorários advocatícios neste incidente da desconsideração da personalidade jurídica. II. Cumpra-se decisão de seq. 130 e não havendo outras questões pendentes, arquive-se o feito, com as baixas necessárias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 05 de setembro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
12/09/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2022, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2022, 17:22
Confirmada
09/09/2022, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 13:13
Indeferimento
06/09/2022, 16:04
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2022, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 22:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 22:51
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 22:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (09) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 41621-79.2021.8.16.0014 I.
Trata-se de incidente processual instaurado por LANGELA MARIA MOTA LUCCHI, exequente no feito principal, em desfavor de MERCADO PRECIN EIRELI (matriz), SUPER MERCADO AQUILES EIRELI (filial) e SUPER MERCADO AQUILES EIRELI (filial). Requer a parte exequente a inclusão das empresas supramencionadas no polo passivo da execução apensa, em razão de terem supostamente sucedido a empresa executada. Doutra banda, as suscitadas alegaram sua ilegitimidade, considerando que o contrato de venda do fundo de comércio acostado pela suscitante no mov. 23.2 indica outra empresa como compradora, com a qual não possui qualquer relação. Fundamentaram também no sentido de que, muito após a mudança da localização dos estabelecimentos das empresas executas, realizaram contrato de locação para lá se instalarem, não se associando de nenhuma forma às suas antecessoras. Anteriormente a quaisquer deliberações acerca do pleito apresentado, cumpre-se aqui tecer alguns comentários acerca da temática que a parte requerente adentra, os quais conduzirão o presente decisório. A sucessão empresarial ocorre quando há transferência do estabelecimento comercial, entendido como o complexo de bens materiais (mercadorias, imóveis, veículos, máquinas) e imateriais (marcas, patentes, ponto, etc.) organizados para o exercício de empresa, conforme estabelece o artigo 1.142 do Código Civil. Ademais, conforme dispõe o Enunciado nº 233 do Conselho da Justiça Federal: “A sistemática do contrato de trespasse delineada pelo Código Civil nos arts. 1.142 e ss., especialmente seus efeitos obrigacionais, aplica-se somente quando o conjunto de bens transferidos importar a transmissão da funcionalidade do estabelecimento empresarial”. Em detrimento do que delimita o texto legal e o Enunciado supracitado, a sucessão pode não ocorrer de forma regular, com fito de fraudar credores ou até mesmo o fisco. Em tais casos, o hodierno entendimento jurisprudencial pátrio possibilita com que haja a presunção de sucessão das atividades empresárias, desde que exista indícios da mencionada maquinação fraudulenta. No caso em apreço, as partes acostaram documentação a qual reputo como suficiente à elucidação da situação fática-jurídica ora analisada, especialmente o “Instrumento de Compra e Venda de Fundo de Comércio Sem Transferência de Quotas em Sociedade Eireli” (mov. 23.2) e os contratos de locação celebrados pelos suscitados (movs. 52.3 e 52.4). Em leitura ao instrumento de compra e venda anexo no mov. 23.2, observa-se que a parte vendedora realmente é a executada RM LONDRINA – COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS – EIRELI ME, todavia, consta como única compradora a empresa MINI MERCADO MAFFEI LTDA. Nota-se facilmente que o supramencionado instrumento não menciona em quaisquer momentos a denominação das ora suscitadas, não as vinculando àquelas obrigações antes pertencentes às executadas. Noutros termos, o contrato acostado pela suscitante é completamente desconexo com as empresas que alega serem sucessoras das executadas, sendo inidôneo ao fim aqui pretendido. De mesma forma, corroborando ao alegado pelas suscitadas, os contratos locatícios de movs. 52.3 e 52.4 indicam regularidade no funcionamento das filiais, sem quaisquer indícios da requerida sucessão empresarial. Em atenção ao contrato referente ao imóvel situado na avenida Bento Amaral Monteiro, nº 1896, nesta Comarca (mov. 52.3), onde teria funcionado a executada RM LONDRINA – COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS – EIRELI ME, denoto que é locador a pessoa de CARLOS MARKS JUNIOR, que não se vincula como sócio ou de qualquer outro modo às executadas. Ainda nesse sentido, analisando o contrato referente ao imóvel localizado na rua Gessi Eugênio da Silva, nº 1160, nesta Comarca (mov. 52.4), onde teria funcionado a executada RICARDO RODRIGUES VIEIRA – EIRELI, verifico que os locadores eram FERNANDO MARKS e NADYA CHISTHYNA MARKS, que de mesmo modo aparentam não possuir vínculo algum em relação às empresas executadas. Muito embora conste que NADYA CHISTHYNA MARKS é cônjuge do sócio das empresas executadas, Ricardo Rodrigues Vieira, e que os demais locadores também possuam o mesmo sobrenome (MARKS), somente tal informação não basta para indicar uma eventual gerência das executadas perante as suscitadas, muito menos que essas teriam lhe sucedido. E ainda que se repute plausível que a mesma “família” que “gerencia” as executadas seja locadora de ambos os imóveis onde atuam as suscitadas, os elementos existentes evidenciam situação jurídica autônoma, qual seja, uma possível propriedade sobre aqueles bens, não havendo qualquer associação às executadas. Ademais, impende aqui observar também que, realizando cotejo entre as certidões de movs. 1.4 e 1.5 e os documentos acostados nos movs. 115.2 a 115.8, a constituição das suscitadas se deu muito antes da baixa do CNPJ das executadas, sendo seus sócios pessoas diversas, sem aparente vínculo com aquelas. As únicas informações concretas que induzem o juízo à caracterização da sucessão empresarial seriam a identidade entre os endereços e sobrenome dos locadores dos imóveis, bem como das atividades que exercem. Em contraponto, como já exposto, não há evidências da suposta relação entre as empresas e seus proprietários, assim como não existem indícios de um vínculo patrimonial entre ambas atividades empresariais. Assim, por ora, indefiro o requerimento de sucessão empresarial. II. Traslade-se cópia deste decisório à execução principal apensa. ii.1. Naqueles autos, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entende como seu direito. Londrina, 03 de agosto de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
09/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 18:58
Confirmada
08/08/2022, 18:57
Documento (Certidão)
08/08/2022, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 13:54
Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
04/08/2022, 11:50
Conclusão (para decisão)
13/06/2022, 12:15
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:27
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:27
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:27
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041621-79.2021.8.16.0014 I. Pela parte suscitada foi arguido nulidade de citação da empresa SUPERMERCADO AQUILES EIRELI, pois não há assinatura no Aviso de Recebimento. No presente caso, a carta de citação ao Supermercado Aquiles EIRELI foi assinada pelo agente dos correios em razão da pandemia da Covid-19 (seq.28). Tal medida decorre de regra sanitária estabelecida pelos Correios, o qual é de notório conhecimento que em razão do momento vivido em decorrência da pandemia causada pela Covid-19, houve a necessidade de recomendações e adaptações em todos os segmentos da sociedade, inclusive, de entrega de cartas com Aviso de Recebimento. De modo a regulamentar os procedimentos operacionais de entrega e evitar a transmissão do vírus com o distanciamento mínimo recomendado, os Aviso de Recebimento são preenchidos pelos agentes dos correios com dos dados do recebedor, dispensando a assinatura do destinatário. Contudo, reputo que tal questão já foi suprida, haja vista que o começo do prazo para contestar corresponde à última das datas da juntada aos autos do Aviso de Recebimento, conforme preconiza o artigo 231 do CPC. À vista disso, considerando que a última citação ocorreu em 13/10/2021 (seq. 37) e que houve apresentação de defesa em 03/11/2021 (seq. 52), não há que se falar em nulidade de citação e decretação de revelia. Desta forma, o presente incidente deve prosseguir. II. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem se pretendem produzir outras provas e, em caso positivo, esclareçam de forma circunstanciada suas utilidades. III. Decorrido o prazo, voltem conclusos os autos para análise da possibilidade do julgamento antecipado do mérito ou da necessidade de saneamento e abertura da fase de instrução probatória. Londrina, 12 de abril de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
26/04/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 16:35
Confirmada
25/04/2022, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 16:07
Outras Decisões
13/04/2022, 08:07
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 16:18
Conclusão (para decisão)
23/03/2022, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 17:32
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 17:31
Confirmada
13/03/2022, 00:04
Confirmada
13/03/2022, 00:04
Confirmada
13/03/2022, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 16:34
Confirmada
10/03/2022, 16:34
Documento (Certidão)
04/03/2022, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041621-79.2021.8.16.0014 I.
Trata-se de pedido de reconhecimento da sucessão empresarial com a inclusão no polo passivo das empresas MERCADO PRECIN EIRELI, SUPER MERCADO AQUILES EIRELI (CNPJ 26.994.785/0002-30) e SUPER MERCADO AQUILES EIRELI (CNPJ 26.994.785/0003-10). Os autos principais tramitam em face de RICARDO RODRIGUES VIEIRA & CIA LTDA – ME e RM LONDRINA – COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS – EIRELI – ME. Houve manifestação das empresas em seq. 52, arguindo, preliminarmente, a nulidade das citações direcionadas às filiais Super Mercado Aquiles Eireli. Todavia, antes de decidir sobre o incidente, denoto que existem algumas irregularidades a serem sanadas. Primeiramente, verifico que na procuração juntada no mov. 52.2 o outorgante é Jonair Lopes, o qual é qualificado como sendo representante das empresas que se pretende a sucessão empresarial. Em segundo lugar, a advogada constituída pelas empresas foi cadastrada apenas como procuradora do Mercado Precin EIRELI, sendo que, ao que parece, é advogada das três empresas. Em terceiro lugar, também verifico a necessidade de regularização dos polos, visto que o Mercado Precin EIRELI está cadastrada na qualidade de terceiro interessado, enquanto as filiais estão como executadas. Por último, verifico que a classe processual também deve ser ratificada. Desta forma, determino as seguintes diligências: a) a fim de evitar arguições de nulidade, determino as empresas MERCADO PRECIN e suas filiais SUPER MERCADO AQUILES para que promovam a juntada do contrato social atualizado, a fim de comprovar que Jonair Lopes é o representante das empresas; b) ao Cartório para que promova o cadastro da advogada Ellen de Souza Lopes, OAB/PR 101.454 como advogada das três empresas supracitadas; c) ao Cartório para que retifique o polo passivo com a inclusão das três empresas que se pretende o reconhecimento da sucessão empresarial e habilite na qualidade de terceiros interessados, os executados da ação principal; d) considerando que inexiste no sistema Projudi a classe processual para sucessão empresarial, por analogia ao procedimento previsto no art. 133 a 137 do CPC, altere-se a classe processual para “incidente da desconsideração da personalidade jurídica”. II. Com as devidas retificações e juntados os contratos sociais, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à preliminar de nulidade de citação. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 18 de fevereiro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 15:17
Confirmada
02/03/2022, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:05
Remessa (em diligência)
02/03/2022, 13:05
Retificação de Classe Processual
02/03/2022, 13:04
Outras Decisões
21/02/2022, 19:31
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 01:02
Movimentação processual
25/01/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 12:24
Confirmada
25/01/2022, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041621-79.2021.8.16.0014 I. Nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, exerça o contraditório sobre a temanifestação apresentada pela parte ré na seq. 87. II. Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, volte-me concluso para decisão. Londrina, 21 de janeiro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
24/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 17:26
Mero expediente
21/01/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 22:41
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 05:44
Documento (Outros documentos)
08/01/2022, 11:58
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:08
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 19:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041621-79.2021.8.16.0014 1. Nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte ré para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, exerça o contraditório sobre a tese e os novos documentos apresentados pela parte autora na seq. 69. 2. Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, volte-me concluso para decisão. Londrina, 25 de novembro de 2021. OSVALDO TAQUE Juiz de Direito Substituto
01/12/2021, 00:00
Confirmada
30/11/2021, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 15:31
Mero expediente
25/11/2021, 20:08
Conclusão (para despacho)
25/11/2021, 17:15
Documento (Certidão)
25/11/2021, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (01) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 41621-79.2021.8.16.0014 Ante a manifestação apresentada na seq. 52, intime-se a parte requerente para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, exerça o contraditório. Londrina, 17 de novembro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
25/11/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 15:59
Confirmada
24/11/2021, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 11:04
Mero expediente
19/11/2021, 10:20
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 16:42
Conclusão (para despacho)
17/11/2021, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0041621-79.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041621-79.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$9.144,66 Polo Ativo(s): LANGELA MARIA MOTA LUCCHI Polo Passivo(s): R M LONDRINA - COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS - EIRELI - ME RICARDO RODRIGUES VIEIRA & CIA LTDA - ME SUPER MERCADO AQUILES EIRELLI SUPER MERCADO AQUILES EIRELLI Tendo em vista a terminação numérica dos autos principais em apenso, sob o nº 0074299-89.2017.8.16.0014, encaminhe-se ao MM. Juiz de Direito Titular desta Vara Cível, ou seja, competente para apreciar o feito. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 11 de novembro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
17/11/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 23:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 23:47
Outras Decisões
11/11/2021, 20:55
Confirmada
11/11/2021, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2021, 14:19
Conclusão (para decisão)
11/11/2021, 07:50
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 17:19
Confirmada
08/11/2021, 00:34
Decurso de Prazo
06/11/2021, 02:24
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 10:25
Confirmada
04/11/2021, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 07:40
Petição (Contestação)
03/11/2021, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 11:48
Documento (Certidão)
29/10/2021, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 19:10
Confirmada
29/10/2021, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0041621-79.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041621-79.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$9.144,66 Polo Ativo(s): LANGELA MARIA MOTA LUCCHI Polo Passivo(s): R M LONDRINA - COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS - EIRELI - ME RICARDO RODRIGUES VIEIRA & CIA LTDA - ME 1 - Analisando os autos e diante do requerimento da parte autora em mov. 38.1, primeiramente, determino a inclusão das referidas empresas sucessoras no polo passivo da demanda, considerando-se ainda a inércia das mesmas. 2 - Ainda, considerando que as rés, embora devidamente intimadas, deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação, permanecendo inertes, intimem-se os devedores para, no prazo de 15 dias, efetuarem espontaneamente o pagamento do valor da condenação, se ainda não efetuado, sob pena de multa no importe de 10% (dez por cento), e pena de penhora em tantos bens quantos bastem a garantia do Juízo, ciente que poderá oferecer, por mera liberalidade e em querendo, antes ainda da penhora e avaliação, sua impugnação. 2.1 - Observado o artigo 614, inc.II do CPC, e decorrido o prazo acima in albis, expeça-se mandado de penhora, observada a multa acima aplicada, a incidir sobre tantos bens quantos necessários à garantia do juízo, procedendo-se a avaliação e intimando-se o executado para impugnação, querendo, no prazo de 15 dias. 2.2 - Observe a parte requerente dever de responsabilidade, e prévio requerimento de caução idônea para atos de levantamento. 2.3 - Arbitro em 10% os honorários advocatícios para o caso de pronto pagamento. 2.4 - Anote-se no distribuidor. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 28 de outubro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
29/10/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
28/10/2021, 21:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 21:14
deferimento
28/10/2021, 19:55
Conclusão (para despacho)
28/10/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 19:39
Decurso de Prazo
07/10/2021, 00:09
Decurso de Prazo
07/10/2021, 00:09
Documento (Certidão)
22/09/2021, 16:13
Expedição de documento (Carta)
22/09/2021, 16:07
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 13:55
Confirmada
16/09/2021, 13:43
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 09:23
Documento (Outros documentos)
15/09/2021, 09:23
Confirmada
09/09/2021, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 20:27
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2021, 15:54
Confirmada
31/08/2021, 15:54
Documento (Certidão)
31/08/2021, 14:21
Expedição de documento (Carta)
31/08/2021, 14:20
Expedição de documento (Carta)
31/08/2021, 14:18
Expedição de documento (Carta)
31/08/2021, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (09) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041621-79.2021.8.16.0014 I. Ante a arguição de Sucessão Empresarial por Trespasse, pela ausência de regra procedimental específica sobre o tema, vejo adequado aplicar, por analogia, o procedimento previsto pelo art. 133 a 137 do Código de Processo Civil, naquilo que for adaptável ao caso, principalmente quanto à exigência do contraditório e ampla defesa daquele que se busca integrar no feito, sendo esta na realidade uma premissa constitucional acolhida amplamente pela atual legislação processual civil.
Diante do exposto, cite-se a empresa MERCADO PRECIN EIRELI e SUPER MERCADO AQUILES EIRELLI, para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se sobre a tese apresentada pela parte exequente, permitindo-se a ampla produção da prova documental. II. Intime-se a parte executada para que, querendo, no mesmo prazo acima estabelecido, exerça o contraditório (art. 10, CPC) quanto ao incidente em questão. III. Apresentadas as manifestações, intime-se a parte exequente para impugnação em igual prazo de 15 (quinze) dias úteis e após volte-me concluso para decisão. IV. Concedo à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos e sob as penas do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se nos autos, evitando-se cobranças indevidas. Intimem-se. Londrina, 19 de agosto de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito