Execução de Título ExtrajudicialDuplicataExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/05/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Campo Mourão - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
RAMONN LUIZ SILVA DOMINGUES
CPF
T
FMC QUíMICA DO BRASIL LTDA.
CNPJ
Autor
FERTIMOURãO AGRICOLA LTDA REPRESENTADO(A) POR CREDIBILITà ADMINISTRAçãO JUDICIAL E SERVIçOS LTDA-ME
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO ALVES DE ANDRADE
OAB/PR 101067·CPF·Representa: Autor
PAULO HENRIQUE ZAGOTTO GODOY
OAB/PR 60383·CPF·Representa: Autor
LUIZ ALCESTE DEL CISTIA THONON FILHO
OAB/SP 211808·CPF·Representa: Autor
CARINA MOISES MENDONCA
OAB/SP 210867·CPF·Representa: Autor
ROBERTO OLIVIER LEITNER
OAB/PR 72557·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 389) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
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15/05/2026, 00:00
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15/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 17:13
Recebimento
15/04/2026, 12:08
Por decisão judicial
22/01/2026, 14:01
Documento (Outros documentos)
22/01/2026, 14:00
Documento (Outros documentos)
22/01/2026, 13:59
Decurso de Prazo
22/01/2026, 04:01
Decurso de Prazo
22/01/2026, 03:58
Decurso de Prazo
22/01/2026, 03:52
Decurso de Prazo
22/01/2026, 03:36
Decurso de Prazo
22/01/2026, 03:35
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 21:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 15:27
Confirmada
28/11/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006487-73.2009.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.021.231,20 Exequente(s): FMC QUÍMICA DO BRASIL LTDA. Executado(s): FERTIMOURÃO AGRICOLA LTDA representado(a) por CREDIBILITÀ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E SERVIÇOS LTDA-ME Joel Tadeu Garcia Coitinho TAUILLO TEZELLI Autos nº. 0006487-73.2009.8.16.0058 DESPACHO 1. Ciente da interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Sobrevindo pedido de informações pelo Exmo. Relator, prestem-se as informações acima. 3. Se informada a concessão do efeito ativo, cumpra-se imediatamente a ordem do(a) d. Relator(a). Se necessário, voltem conclusos com urgência para as deliberações necessárias ao cumprimento da ordem. 3.1. Se não houver concessão de algum dos efeitos, cumpra-se a decisão agravada. 4. Quando julgado o agravo de instrumento, junte-se o acórdão e cumpra-se, abrindo-se conclusão dos autos, se necessário. 5. Intimem-se. Diligências necessárias Campo Mourão, 17 de novembro de 2025. PAULO EDUARDO MARQUES PEQUITO Juiz de Direito
26/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:29
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:29
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:28
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:28
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 17:43
Mero expediente
17/11/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 19:47
Conclusão (para despacho)
04/11/2025, 08:16
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 16:43
Confirmada
26/10/2025, 00:27
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006487-73.2009.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006487-73.2009.8.16.0058 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.021.231,20 Exequente(s): FMC QUÍMICA DO BRASIL LTDA. Executado(s): FERTIMOURÃO AGRICOLA LTDA representado(a) por CREDIBILITÀ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E SERVIÇOS LTDA-ME Joel Tadeu Garcia Coitinho TAUILLO TEZELLI DECISÃO 1.
Trata-se de incidente de exceção de pré-executividade apresentada por Tauillo Tezelli (seq. 355.1), em execução de título extrajudicial movida por FMC QUÍMICA DO BRASIL LTDA, alegando, em síntese, inexistência de título executivo extrajudicial válido e ausência de comprovação do inadimplemento da obrigação. Afirma que a execução está parametrizada em quatro documentos, sendo eles: contrato de abertura de crédito rotativo, duplicatas mercantis, instrumento de confissão e prorrogação de dívida e cheque n° 2144115, porém, se funda no contrato de abertura de crédito rotativo, e não nas duplicatas posto que estas, decorrentes daquele, não possuem autonomia e guardam a mera função de comprovar as operações comerciais e valorá-las e, da mesma forma, o instrumento confessório não criou novo negócio jurídico subjacente, apenas confirmou aquele original e postergou o seu vencimento. E, também, não se figura como título o cheque, pois, a exemplo das duplicatas em relação ao contrato primitivo, é consectário da pactuação que gerou o reconhecimento da dívida. Em razão da inexistência de título executivo, entende ser necessária a extinção do feito. Alega, ainda, que o pagamento da dívida confessada seria realizado exclusivamente no dia 20/08/2009, através da compensação do cheque nº 2144115, emitido pela Fertimourão e entregue à FMC, porém não houve pela parte exequente a comprovação de que houve o depósito do cheque e que a compensação não ocorreu por insuficiência da executada. Por fim, sustenta que existem doze duplicatas vinculadas ao contrato de abertura de crédito rotativo (007701-1, 007761-1, 007790-1, 008247-1, 008391-1, 008482-1, 008516-1; 008719-1; 009782, 009779, 009780 e 009781), sendo que destas doze, apenas oito (007701-1, 007761-1, 007790-1, 008247-1, 008391-1, 008482-1, 008516-1; 008719-1) compuseram o instrumento de confissão de dívida, de modo que, com relação a elas houve o reconhecimento, por parte dos devedores, de que as operações comerciais subjacentes de fato ocorreram e que exprimiam débitos legítimos, porém as demais não fizeram parte do instrumento confessório, nem constam nos autos, de modo que a ausência daquelas cártulas impede a análise desses elementos, redundando na impossibilidade de se saber se elas, que compõem o quantum debeatur, são legítimas, certas, líquidas e exigíveis. Assim, defende que a luz da importância de tais duplicatas terem acompanhado a exordial, tem-se a hipótese de não terem sido aceitas e, para que pudessem ser executadas, a exequente deveria fazer prova do seu protesto, portanto, inviabilizada a inspeção das duplicatas nº 009782, 009779, 009780 e 009781, devem elas ser afastadas do feito, pois, no contexto posto, não estão aptas a cumprir a finalidade a que se propõem. Requer, ao final, havendo o acolhimento - ainda que parcial - da presente defesa, a condenação da excepta ao pagamento dos honorários advocatícios aos procuradores do peticionante, bem como das custas processuais. Instado, o excepto se manifestou à seq. 358.1, alegando, preliminarmente, inadequação da via eleita e coisa julgada, sustentando que a matéria já foi objeto de embargos à execução, julgados pelo Tribunal de Justiça do Paraná, com trânsito em julgado em 03/04/2019, sendo que a discussão sobre validade e exigibilidade do título já foi decidida, tornando-se imutável e indiscutível (art. 502 do CPC) e que a pretensão do excipiente ofende a coisa julgada e a segurança jurídica. No mérito, argumenta que o instrumento firmado entre as partes é documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, enquadrando-se no art. 784, III, do CPC. Esclarece que o contrato de crédito rotativo empresarial distingue do contrato bancário protegido pelas Súmulas 233 e 247 do STJ e que o TJPR já reconheceu a validade do contrato como título executivo, afastando a aplicação do CDC e confirmando a exigibilidade, e que a própria executada confessou a dívida e reconheceu a obrigação. Pugna pela extinção da exceção de pré-executividade ofertada, diante da coisa julgada e, subsidiariamente, pela improcedência do incidente apresentado, com a condenação do executado ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Sobreveio réplica (seq. 359.1). É o relatório. DECIDO. 2. Previamente, é importante ressaltar que não obstante o poder conferido aos executados de se oporem à execução por meio de embargos, dependendo da natureza das questões a serem arguidas podem eles lançar mão de instrumento mais simplificado, não sujeito ao rigorismo formal de qualquer petição inicial, nem a prazo ou preparo. Ocorre que há questões que podem ser reconhecidas pelo Juiz a qualquer tempo, até mesmo de ofício, enquanto não extinto o processo de execução.
Trata-se de matérias de ordem pública que não se sujeitam à preclusão, podendo ser conhecidas enquanto não extinto o processo de execução ou, em se tratando de título judicial, a fase do cumprimento da sentença. O conhecimento de matérias ligadas à admissibilidade da execução tais como os requisitos do título executivo, a exigibilidade da obrigação, a legitimidade das partes, a competência absoluta do juízo, a prescrição e a decadência, dispensa a provocação do executado. Ora, se tais matérias podem ser conhecidas de ofício, com muito mais razão podem ser apreciadas mediante provocação dos executados, por simples petição avulsa, independentemente do rigorismo exigido para a impugnação. A esse procedimento simplificado, não regulamentado pelo Código de Processo Civil, por meio do qual a parte leva ao conhecimento do juízo questões de ordem pública, denomina-se exceção de pré-executividade. É traço constante acerca do objeto da exceção de pré-executividade que o incidente alcança questões que não dependam de dilação probatória, em se tratando de matéria verificável de ofício. No caso concreto, a inconformidade apresentada pela executada, ora excipiente, na interposição da exceção visa o reconhecimento: (i) da Inexistência de título executivo extrajudicial e (ii) ausência de comprovação do inadimplemento. Pois bem. 2.1. Não obstante as alegações do excipiente, não há falar em ausência de título executivo extrajudicial. Na hipótese, a execução está lastreada no contrato de crédito rotativo pactuado entre as partes. Aliás, tal fato não é negado pelo excipiente e, ademais, essa questão já restou delineada em sede de apelação nos autos de embargos à execução autuado sob n° 0006488-58.2009.8.16.0058, apenso – seq. 120.1. Inclusive, em sede de Embargos de declaração (seq. 11 – autos de recurso). Outrossim, ressalte-se, como bem esclarecido pelo excepto, que não é o caso da aplicação das Súmulas 233 e 247 do STJ. O enunciado de Súmula 233 do STJ dispõe que “o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta corrente, não é título executivo”. Por sua vez, o enunciado de súmula 247 do STJ, expõe que “o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”. O entendimento, portanto, refere-se exclusivamente aos contratos bancários, firmados entre instituições financeiras e consumidores, em que há abertura de crédito em conta corrente rotativo ou cheque especial. Neste sentido. "AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELOS FIADORES – IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES EM EXECUÇÃO FUNDADA EM DUPLICATA SEM ENDOSSO OU AVAL, MODALIDADES PREVISTAS NO ART. 15, §1º DA LEI DE DUPLICATAS – NÃO ACOLHIMENTO – CARTA DE FIANÇA FIRMADA LIVREMENTE PELOS DEVEDORES E COM FINALIDADE ESPECÍFICA DE ASSEGURAR AS DUPLICATAS FUTURAS EMITIDAS NA RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS PARTES, DENTRO DO VALOR ESTABELECIDO NO INSTRUMENTO DE FIANÇA – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – AFASTAMENTO – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO QUE SE ENQUADRA NO ROL DE TÍTULOS EXECUTIVOS DISPOSTO NO ART. 784 DO CPC – INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 233 E 247 DO STJ AO CASO, POR NÃO SE TRATAR DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE FIRMADO COM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – LIQUIDEZ DOS TÍTULOS EXECUTADOS QUE SE DIFERENCIA DA ILIQUIDEZ DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – INEXIGIBILIDADE DE DUAS DAS DUPLICATAS EXECUTADAS POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROTESTO – ACOLHIMENTO – INOBSERVÂNCIA DE UM DOS REQUISITOS DE EXIGIBILIDADE DAS DUPLICATAS SEM ACEITE, PREVISTO NO INC. II, ART. 15 DA LEI Nº 5.474/68 – EXISTÊNCIA DE OUTROS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE NÃO AUTORIZAM A DISPENSA DE PROTESTO DAS DUPLICATAS SEM ACEITE – IMPOSSIBILIDADE DE SE ADMITIR O PROTESTO DAS DUPLICATAS APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO – PRECEDENTES – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA, COM O RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DESSAS DUAS CAMBIAIS SEM PRÉVIO PROTESTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0055676-77.2021.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 02.05.2022). Destaquei. Considerando, portanto, que, no presente caso, o contrato celebrado entre as partes é de abertura de crédito rotativo com garantia de penhor mercantil e fiança, firmado entre empresas comerciais, sem qualquer relação de consumo ou vínculo bancário, não assiste razão ao excipiente, neste tocante. Ademais, como alhures, o Tribunal de Justiça reconheceu como suficiente o título executivo, pelo que não cabe mais discussão a respeito. 2.2. No que tange a alegada inexigibilidade da dívida, novamente sem razão o excipiente. Sustenta o excipiente que o pagamento da dívida confessada seria realizado exclusivamente por meio do cheque nº 2144115, porém, a parte credora não comprovou a apresentação do cheque ao banco sacado e que houve a frustração da compensação. Contudo, conforme se verifica dos autos, o referido cheque foi devidamente juntado com a petição inicial da execução (seq. 1.4 - fls. 39/40), contendo todos as informações essenciais, bem como a devolução deste pelo banco, por meio do serviço de compensação de cheques com motivo informado sob o n° 21, o que significa que o próprio emitente do cheque solicitou ao banco que não realizasse o pagamento, seja por meio de contra-ordem (ou revogação) ou oposição (ou sustação) - (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/motivos-de-devolucao-de-cheques). Portanto, houve a devolução, não por insuficiência de fundos, mas por ação voluntária do emitente para impedir a compensação, e, portanto, demonstrado o inadimplemento voluntário, ou seja, descumprimento da obrigação confessada. Assim, resta afastada a tese aventada. 2.3. No que tange a alegada inexigibilidade parcial, em virtude da não confissão e ausência de juntada das duplicatas nº 009782, 009779, 009780 e 009781, novamente, não merece acolhimento. Na hipótese restou reconhecido como suficiente, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o título executivo e o valor cobrado, por meio do acórdão proferido nos autos nº 0013570-28.2018.8.16.0058, apenso. Conforme reconhecido expressamente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o título executivo que fundamenta a presente execução é o contrato de abertura de crédito rotativo, firmado entre as partes, com valor pactuado de R$ 919.200,00. O acórdão expressamente consignou que “a execução está pautada no contrato de abertura de crédito rotativo e não no contrato de confissão de dívida. [...] O valor do demonstrativo do débito está em consonância com a pactuação.” Além disso, o mesmo acórdão esclareceu que o instrumento de confissão de dívida e as duplicatas mencionadas serviram apenas para dar origem ao contrato de crédito rotativo, não sendo autônomos nem excludentes em relação ao título principal. Logo, a ausência de juntada física de determinadas duplicatas não compromete a liquidez, certeza ou exigibilidade do crédito, já que o valor executado decorre de contrato reconhecido como título executivo extrajudicial válido, nos termos do art. 784, inc. III e V, do CPC, e já foi objeto de análise judicial com trânsito em julgado. O excipiente sequer nega o inadimplemento do débito, mas apenas sustenta a impossibilidade de cobrança no valor executado, o que, diante do que restou deliberado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, não se mostra possível. Assim, não prospera, novamente, às alegações do excipiente. 3.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, por consequência, indefiro o pedido de extinção, ainda que parcial, da presente execução. 3.1. Sem fixação de verba honorária por se tratar de incidente processual integralmente rejeitado, não tendo havido extinção do feito executivo. 4. Preclusa esta, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender necessário ao andamento do feito, bem como sobre o montante penhorado nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Campo Mourão, 07 de outubro de 2025. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 15:34
Exceção de pré-executividade
07/10/2025, 18:17
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 11:08
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 14:19
Confirmada
18/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2025, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 342) JUNTADA DE COMPROVANTE (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 17:18
Documento (Outros documentos)
21/03/2025, 17:18
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:36
Confirmada
11/02/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 10:49
Confirmada
27/01/2025, 00:02
Confirmada
27/01/2025, 00:02
Expedição de documento (Ofício)
24/01/2025, 17:34
Ato ordinatório
22/01/2025, 09:34
Ato ordinatório
22/01/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2025, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Processo nº: 0006487-73.2009.8.16.0058 Exequente(s): FMC QUÍMICA DO BRASIL LTDA. Executado(s): FERTIMOURÃO AGRICOLA LTDA representado(a) por CREDIBILITÀ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E SERVIÇOS LTDA-ME Joel Tadeu Garcia Coitinho TAUILLO TEZELLI I. Oficie-se como pede retro (seq. 326.1). Com a resposta, diga a parte exequente, em 05 (cinco) dias. II. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
17/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 09:59
Documento (Outros documentos)
16/01/2025, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 09:58
Outras Decisões
15/01/2025, 20:38
Conclusão (para despacho)
15/01/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 12:04
Confirmada
07/12/2024, 00:15
Documento (Outros documentos)
06/12/2024, 17:52
Expedição de documento (Ofício)
26/11/2024, 16:27
Expedição de documento (Ofício)
26/11/2024, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 16:15
Documento (Outros documentos)
11/11/2024, 16:26
Confirmada
06/11/2024, 18:03
Expedição de documento (Ofício)
25/10/2024, 17:57
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:47
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2024, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2024, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2024, 09:30
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 18:11
Confirmada
10/09/2024, 00:12
Confirmada
09/09/2024, 15:56
Ato ordinatório
05/09/2024, 09:33
Ato ordinatório
05/09/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2024, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Processo nº: 0006487-73.2009.8.16.0058 Exequente(s): FMC QUÍMICA DO BRASIL LTDA. Executado(s): FERTIMOURÃO AGRICOLA LTDA representado(a) por CREDIBILITÀ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E SERVIÇOS LTDA-ME Joel Tadeu Garcia Coitinho TAUILLO TEZELLI I.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por FMC QUÍMICA DO BRASIL LTDA em face de JOEL TADEU GARCIA COITINHO e TAUILLO TEZELLI. Requerida a penhora de 30% sobre o salário do executado, sobreveio manifestação do executado, alegando, em síntese, que já possui penhoras que somadas ultrapassam 60% de seu salário, pleiteando o indeferimento da penhora. No caso, não obstante seja possível a mitigação da regra da impenhorabilidade do salário, com o escopo de adimplir o débito exequendo, não se autoriza que a penhora do salário reduza o executado a situação indigna. Contudo, não havendo informações acerca da manutenção de outras penhoras efetivadas sobre o salário do executado, não é possível, neste momento, apreciar o pedido do exequente. Assim, antes de deliberar sobre o pedido da seq. 256.1, oficie-se ao Município de Campo Mourão, rogando quais penhoras incidem sobre o salário do executado, bem como a data em que cada penhora foi efetivada. II. Sem prejuízo, oficie-se como requerido retro (seq. 256.1 – itens “3” e “4”). III. Com a resposta, digam as partes, em 05 (cinco) dias. IV. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 14:18
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 14:16
Outras Decisões
26/08/2024, 16:33
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:38
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:38
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:37
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:37
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:37
Conclusão (para despacho)
04/07/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 16:33
Confirmada
28/06/2024, 00:13
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 11:39
Confirmada
27/06/2024, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Processo nº: 0006487-73.2009.8.16.0058 Exequente(s): FMC QUÍMICA DO BRASIL LTDA. Executado(s): FERTIMOURÃO AGRICOLA LTDA Joel Tadeu Garcia Coitinho TAUILLO TEZELLI I. Converto o julgamento em diligência. Regularize-se a representação processual da executada FERTIMOURÃO, devendo ser habilitado nos autos o seu administrador judicial. II. Depois, em relação a executada FERTIMOURÃO, renove-se a expedição da intimação determinada à seq. 275.1. III. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Cezar Ferrari Juiz de Direito
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 14:52
Ato ordinatório
17/06/2024, 14:50
Ato ordinatório
17/06/2024, 14:50
Ato ordinatório
17/06/2024, 14:50
Julgamento em Diligência
14/06/2024, 19:32
Conclusão (para despacho)
14/06/2024, 17:52
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:34
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:32
Confirmada
27/05/2024, 12:23
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 12:22
Confirmada
25/05/2024, 00:22
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Processo nº: 0006487-73.2009.8.16.0058 Exequente(s): FMC QUÍMICA DO BRASIL LTDA. Executado(s): FERTIMOURÃO AGRICOLA LTDA Joel Tadeu Garcia Coitinho TAUILLO TEZELLI I. Sobre a manifestação da seq. 256.1 diga a parte executada, em 05 (cinco) dias. II. Após, voltem conclusos os autos. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 19:37
Mero expediente
14/05/2024, 18:38
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 19:51
Documento (Certidão)
13/05/2024, 19:51
Expedição de documento (Ofício)
13/05/2024, 19:49
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2024, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2024, 16:10
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:43
Ato ordinatório
01/05/2024, 09:35
Ato ordinatório
01/05/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2024, 13:37
Confirmada
19/04/2024, 00:19
Confirmada
19/04/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006487-73.2009.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.021.231,20 Exequente(s): FMC QUÍMICA DO BRASIL LTDA. Executado(s): FERTIMOURÃO AGRICOLA LTDA Joel Tadeu Garcia Coitinho TAUILLO TEZELLI I. Defiro o pedido retro, diligencie-se conforme se requer. II. Após, prossiga o exequente requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias. Int.-se. Diligências necessárias. Cezar Ferrari Juiz de Direito
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 15:18
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 15:11
Mero expediente
30/03/2024, 19:26
Conclusão (para despacho)
08/03/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 15:57
Confirmada
11/02/2024, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 17:16
Documento (Certidão)
31/01/2024, 17:16
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:58
Documento (Outros documentos)
08/01/2024, 09:56
Ato ordinatório
19/12/2023, 09:34
Ato ordinatório
19/12/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2023, 18:04
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 14:02
Confirmada
10/12/2023, 00:17
Confirmada
07/12/2023, 14:52
Documento (Outros documentos)
06/12/2023, 17:48
Confirmada
06/12/2023, 17:47
Documento (Outros documentos)
01/12/2023, 16:33
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 14:32
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 14:32
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:23
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:23
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 18:34
Confirmada
27/11/2023, 10:45
Expedição de documento (Ofício)
22/11/2023, 15:56
Expedição de documento (Ofício)
22/11/2023, 15:52
Expedição de documento (Ofício)
22/11/2023, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 16:36
Ato ordinatório
10/11/2023, 09:37
Ato ordinatório
10/11/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 15:26
Confirmada
03/11/2023, 00:19
Confirmada
02/11/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Processo nº: 0006487-73.2009.8.16.0058 Exequente(s): FMC QUÍMICA DO BRASIL LTDA. Executado(s): FERTIMOURÃO AGRICOLA LTDA Joel Tadeu Garcia Coitinho TAUILLO TEZELLI I.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por FMC QUÍMICA DO BRASIL LTDA em face de FERTIMOURÃO AGRÍCOLA LTDA e TAUILLO TEZELLI. A parte autora requereu a penhora de 30% sobre o salário do executado Tauillo (seq. 208.1). Intimado, o executado Tauillo manifestou-se alegando, em síntese, que já possui penhoras que somadas ultrapassam 30% de seu salário, requerendo o indeferimento do pedido. No caso dos autos, não obstante seja possível a mitigação da regra da impenhorabilidade do salário, com o escopo de adimplir o débito exequendo, não se autoriza que a penhora do salário reduza o executado a situação indigna. Contudo, não havendo informações concretas sobre quais penhoras foram efetivadas sobre o salário do executado, não é possível, neste momento, apreciar o pedido do exequente (seq. 208.1). Assim, antes de deliberar sobre o pedido da seq. 208.1, oficie-se ao Município de Campo Mourão, rogando quais penhoras incidem sobre o salário do executado, bem como a data em que cada penhora foi efetivada. II. Sem prejuízo, oficie-se como requer retro (seq. 208.1). III. Com a resposta, digam as partes, em 05 (cinco) dias. IV. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 17:49
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 17:46
Mero expediente
23/10/2023, 17:42
Conclusão (para despacho)
15/09/2023, 09:07
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 15:53
Confirmada
04/09/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Processo nº: 0006487-73.2009.8.16.0058 Exequente(s): FMC QUÍMICA DO BRASIL LTDA. Executado(s): FERTIMOURÃO AGRICOLA LTDA Joel Tadeu Garcia Coitinho TAUILLO TEZELLI I. Sobre o pedido de penhora de percentual de salário formulado pelo exequente (seq. 208.1) diga a parte executada, em 05 (cinco) dias. II. Após, voltem conclusos os autos. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
25/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 09:42
Mero expediente
21/08/2023, 16:57
Conclusão (para despacho)
24/07/2023, 14:40
Documento (Certidão)
20/07/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 18:44
Confirmada
27/06/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006487-73.2009.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.021.231,20 Exequente(s): FMC QUÍMICA DO BRASIL LTDA. Executado(s): FERTIMOURÃO AGRICOLA LTDA Joel Tadeu Garcia Coitinho TAUILLO TEZELLI I. À Escrivania desta vara para requisitar o fornecimento das declarações de imposto de renda, declarações sobre operações imobiliária e declarações de imposto sobre propriedade territorial rural, dos últimos 5 (cinco) anos do Executado, por meio do sistema Infojud. O pedido será lançado em relação ao CNPJ/CPF que o Exequente informou ou informará. A Escrivania deverá fazer conclusão dos autos se houver dúvida sobre a correção das informações fornecidas pelo exequente. II. Com a resposta, diga o Exequente. Int.-se. Diligências necessárias. Cezar Ferrari Juiz de Direito
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 18:10
Confirmada
07/05/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 09:50
Documento (Outros documentos)
26/04/2023, 09:50
Conclusão (para despacho)
28/03/2023, 09:08
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 18:26
Confirmada
07/03/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006487-73.2009.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.021.231,20 Exequente(s): FMC QUÍMICA DO BRASIL LTDA. Executado(s): FERTIMOURÃO AGRICOLA LTDA Joel Tadeu Garcia Coitinho TAUILLO TEZELLI I. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do Executado, por meio do sistema Sisbajud, nos termos do art. 854 do CPC, o qual deve se limitar ao valor indicado na execução. Em havendo indisponibilidade excessiva, desde já autorizo o cancelamento do excedente, devendo o banco cumprir no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Dê ciência às partes do resultado, podendo o executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. O(s) executado(s) poderá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do SisbaJud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Em sendo apresentado impugnação pelo executado, int.-se o exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias, e depois faça o processo concluso para decisão. Em nada sendo arguido, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, promovendo-se a transferência do montante para conta vinculada a este juízo. Tramitando este processo por meio eletrônico, quando cumprida a ordem de bloqueio, libere-se esta decisão para visualização externa. II. Defiro ainda pesquisas via Infojud. À Escrivania desta vara para requisitar o fornecimento das declarações de imposto de renda e declarações sobre operações imobiliárias, dos últimos 5 (cinco) anos do Executado, por meio do sistema Infojud. O pedido será lançado em relação ao CNPJ/CPF que o Exequente informou ou informará. A Escrivania deverá fazer conclusão dos autos se houver dúvida sobre a correção das informações fornecidas pelo exequente. III. Oportunamente, diga o Exequente. Int.-se. Diligências necessárias. Cezar Ferrari Juiz de Direito
27/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 10:13
Confirmada
24/02/2023, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 16:15
Conclusão (para despacho)
07/11/2022, 17:26
Decurso de Prazo
27/10/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 09:37
Confirmada
03/10/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006487-73.2009.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.021.231,20 Exequente(s): FMC QUÍMICA DO BRASIL LTDA. Executado(s): FERTIMOURÃO AGRICOLA LTDA Joel Tadeu Garcia Coitinho TAUILLO TEZELLI I. Defiro o pedido de seq. 177.1, diligencie-se a busca de bens em nome dos executados, através do sistema DOI - Declaração sobre Operações Imobiliárias. II. Após, diga o exequente requerendo o que entender de direito. Int.-se. Diligências necessárias. Cezar Ferrari Juiz de Direito
23/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 22:02
Confirmada
30/08/2022, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 17:49
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 17:49
Conclusão (para despacho)
02/08/2022, 09:56
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 22:11
Confirmada
17/07/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 13:46
Documento (Certidão)
06/07/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 23:36
Confirmada
03/06/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 08:36
Documento (Certidão)
23/05/2022, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2022, 09:11
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 09:18
Expedição de alvará de levantamento
18/04/2022, 14:15
Documento (Certidão)
12/04/2022, 14:39
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:22
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:21
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 15:02
Confirmada
21/03/2022, 21:00
Depósito de Bens/Dinheiro
14/03/2022, 08:30
Confirmada
13/03/2022, 00:04
Confirmada
13/03/2022, 00:04
Confirmada
13/03/2022, 00:04
Confirmada
12/03/2022, 09:02
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 18:10
Ato ordinatório
10/03/2022, 15:41
Depósito de Bens/Dinheiro
09/03/2022, 08:30
Expedição de documento (Ofício)
03/03/2022, 17:50
Ato ordinatório
03/03/2022, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0006487-73.2009.8.16.0058 I. A parte Exequente requereu que seja determinado a SICOOB, para que proceda a transferência de R$ 96.192,99, quantia esta que foi bloqueada por ordem Sisbajud. Ato contínuo, requereu a expedição de ofício eletrônico para o levantamento do valor constrito. II. Embora a constrição em comento não tenha sido apontada no extrato do resultado da ordem de bloqueio Sisbajud (seq. 74.1), o Executado comprovou que, por ordem provinda destes autos, foi efetivamente bloqueado em conta de sua titularidade o valor de R$ 96.192,99 (seq. 78.2/3). III. Assim, diante do trânsito em julgado do recurso de agravo de instrumento (seq. 133.2), oficie-se a Cooperativa de Crédito SICCOB Metropolitano para que transfira, de forma imediata, o valor bloqueado em conta judicial vinculada a estes a autos, com os respectivos acréscimos legais. IV. Tendo em conta já se operou a preclusão da decisão que rechaçou a tese de impenhorabilidade, uma vez depositado o valor acima referido, fica desde já deferida a expedição de ofício de transferência eletrônica na conta indicada pelo Exequente (seq. 140.1). Int.-se. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO
03/03/2022, 00:00
Confirmada
02/03/2022, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 12:48
Mero expediente
21/02/2022, 19:17
Conclusão (para despacho)
28/01/2022, 20:25
Documento (Outros documentos)
28/01/2022, 20:24
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:23
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:19
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 17:25
Confirmada
03/12/2021, 00:21
Confirmada
03/12/2021, 00:20
Confirmada
03/12/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 12:59
Documento (Acórdão)
22/11/2021, 12:58
Recebimento
19/11/2021, 12:57
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 23:47
Confirmada
10/10/2021, 00:29
Documento (Outros documentos)
06/10/2021, 08:17
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 14:26
Documento (Certidão)
29/09/2021, 14:25
Petição (Petição (outras))
25/09/2021, 00:39
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 12:17
Documento (Outros documentos)
22/09/2021, 17:46
Documento (Outros documentos)
15/09/2021, 15:32
Confirmada
11/09/2021, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 17:39
Documento (Outros documentos)
31/08/2021, 17:39
Ato ordinatório
20/07/2021, 02:28
Confirmada
28/06/2021, 17:04
Decurso de Prazo
23/06/2021, 00:17
Expedição de documento (Ofício)
09/06/2021, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2021, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2021, 08:38
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2021, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 10:06
Confirmada
29/05/2021, 00:16
Confirmada
29/05/2021, 00:16
Confirmada
29/05/2021, 00:16
Confirmada
29/05/2021, 00:15
Confirmada
28/05/2021, 07:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006487-73.2009.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006487-73.2009.8.16.0058 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.021.231,20 Exequente(s): FMC QUÍMICA DO BRASIL LTDA. Executado(s): FERTIMOURÃO AGRICOLA LTDA Joel Tadeu Garcia Coitinho TAUILLO TEZELLI I. O executado Tauillo Tezelli em respeito ao art. 1.018 do NCPC atravessou petição no evento 91, informando a interposição de recurso de agravo de instrumento contra decisão deste Juízo. II. No que tange à matéria de fundo, não há como reconsiderar a decisão agravada em sede de retratação, pois persistem as circunstâncias, motivos e condições que levaram à decisão atacada, pelo que mantenho a decisão agravada. III. Assim, sobrevindo pedindo de informações comunique-se ao Tribunal de Justiça que o agravante cumpriu a determinação do artigo 1.018, do Novo Código de Processo Civil e que a decisão foi mantida por este Juízo. IV. Tendo em vista o teor da decisão acostada no seq. 95.2, não havendo concessão de efeito suspensivo ao recurso, possível o prosseguimento do feito. V. Defiro o pedido de seq. 94. Oficie-se à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, no endereço a ser indicado pelo exequente, solicitando informações acerca da existência de seguros de vida e/ou previdência privada de titularidade dos executados, sendo que positiva a resposta, proceda-se o imediato bloqueio dos valores, até o limite da dívida exequenda. VI. Registro que conquanto não tenha sido concedido efeito suspensivo ao recurso, considerando que a decisão agravada condicionou o prosseguimento do feito à preclusão, o montante constrito via Sisbajud deverá permanecer bloqueado até ulterior decisão. Diligências necessárias. Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito
19/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 11:31
Documento (Outros documentos)
18/05/2021, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 11:29
deferimento
06/05/2021, 17:45
Conclusão (para despacho)
03/05/2021, 19:23
Documento (Ofício)
03/05/2021, 19:23
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 18:23
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:36
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:35
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 09:25
Mudança de Assunto Processual
25/04/2021, 14:19
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
22/04/2021, 13:54
Confirmada
04/04/2021, 00:49
Confirmada
04/04/2021, 00:49
Confirmada
04/04/2021, 00:49
Confirmada
03/04/2021, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006487-73.2009.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006487-73.2009.8.16.0058 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$1.021.231,20 Exequente(s): FMC QUÍMICA DO BRASIL LTDA. Executado(s): FERTIMOURÃO AGRICOLA LTDA Joel Tadeu Garcia Coitinho TAUILLO TEZELLI I.
Cuida-se de execução ajuizada por FMC Química do Brasil Ltda. em face de Fertimourão Agrícola Ltda., Joel Tadeu Garcia Coitinho e Tauillo Tezelli. Conforme consta dos autos, realizados atos executórios e autorizada ordem de bloqueio Sisbajud, a constrição restou parcialmente cumprida. Ato contínuo, o executado Tauillo Tezelli manifestou-se no seq. 67, postulando o desbloqueio da quantia, haja vista que impenhorável. Tece considerações acerca das diversas constrições que recaem sob os bens de sua propriedade e aduz que a quantia constrita se refere à empréstimo consignado contratado junto à Cooperativa de Crédito Sicoob Metropolitano e que, tratando-se de desconto na folha de pagamento do devedor, o montante possui carater salarial, estando protegido pelo manto da impenhorabilidade.
Diante do exposto, postula o imediato desbloqueio do montante, por se tratar de verba destinada à manutenção pessoal do executado. Subsidiariamente, postula que a constrição recaia somente sob 20% (vinte por cento) do valor bloqueado, com amparo no entendimento jurisprudencial de que 20% (vinte por cento) dos rendimentos oriundos de salários são passíveis de penhora. Por fim, ainda em caráter subsidiário, postulou a aplicação, por analogia, do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, reconhecendo-se a impenhorabilidade de empréstimo consignado até o limite de 40 (quarenta salários mínimos). Pois bem. A pretensão não merece acolhida. Explico. Inicialmente, importa mencionar que não podem ser confundidas as naturezas jurídicas do salário com o empréstimo firmado pelo devedor junto a uma instituição bancária, como é o caso dos autos. O salário decorre de contraprestação paga pelo empregador em decorrência do trabalho prestado, enquanto que o empréstimo, quaisquer que seja a modalidade, é resultado de um negócio jurídico firmado com um terceiro (instituição financeira) que, ainda que tenha sido depositado em conta corrente, não perde, por tal motivo, a sua natureza. Neste ponto, o valor disponibilizado pelo banco passa a integrar o patrimônio líquido do correntista/mutuário, sendo, portanto, passível de penhora. Por certo, o fato de as parcelas relativas ao empréstimo serem descontadas diretamente da folha de pagamento do executado, por si só, não estende ao crédito bloqueado a condição de impenhorabilidade e, não havendo comprovação de que o referido montante foi destinado ao suprimento das necessidades básicas do devedor e de sua família, não restou comprovado o seu caráter alimentar. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. NULIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DEFICIÊNCIA DE PEÇAS NECESSÁRIAS PARA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO. DESÍDIA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA DECISÃO. 2. BLOQUEIO DE VALOR EM CONTA CORRENTE. QUANTIA PROVENIENTE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR.POSSIBILIDADE DE PENHORA. Agravo de Instrumento conhecido em parte e, nessa, desprovido. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1565442-7 - Curitiba - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - - J. 28.09.2016) Cumpre ressaltar que o art. 833, IV do CPC enumera as quantias que se destinam ao sustento do devedor e, consequentemente, são impenhoráveis. Tratando-se de rol taxativo, é possível constatar que o contrato de empréstimo consignado não se enquadra na hipótese de impenhorabilidade nele previstas. Desta feita, não há o que se falar em impenhorabilidade da quantia constrita por se tratar de crédito oriundo de empréstimo consignado. Por consequência, não há que se falar em limitação da penhora a 20% (vinte por cento), conforme postulado. Quanto ao pedido subsidiário de limitação da constrição à quantia de 40 (quarenta) salários mínimos, de igual forma, sem razão o executado. Acerca do tema, o art. 833, X do CPC prevê a impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Ademais, este juízo não está alheio à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, excepcionalmente, a proteção deve estender-se a valores de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados não só em poupança, mas também em conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda. Ocorre que o reconhecimento da impenhorabilidade visa resguardar, em verdade, valores que tenham sido poupados para viabilizar a subsistência do devedor e de sua família. No caso em tela, o executado não trouxe provas suficientes de que o montante constrito é destinado à sua subsistência e de sua família. Assim, ausente prova da natureza alimentar do numerário bloqueado, deve ser mantida a constrição. II. Precluso o direito de recorrer, manifeste-se o exequente sobre o interesse no prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito
25/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 20:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 20:43
Indeferimento
24/03/2021, 17:17
Conclusão (para despacho)
17/03/2021, 09:47
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 17:07
Confirmada
16/03/2021, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006487-73.2009.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006487-73.2009.8.16.0058 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$1.021.231,20 Exequente(s): FMC QUÍMICA DO BRASIL LTDA. Executado(s): FERTIMOURÃO AGRICOLA LTDA Joel Tadeu Garcia Coitinho TAUILLO TEZELLI I. Em que pese o teor da manifestação de seq. 67, em que o executado insurge-se quanto ao bloqueio realizado em sua conta corrente, analisando detidamente os autos, em especial o documento de seq. 74, não é possível extrair qualquer penhora de ativos financeiros pertencentes ao executado. II. Desta feita, proceda-se à intimação do executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove documentalmente a alegada constrição, sob pena de indeferimento do pedido. III. Após, voltem conclusos para decisão, com urgência. Diligências necessárias. Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito
12/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 13:40
Mero expediente
11/03/2021, 10:33
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 10:51
Conclusão (para decisão)
05/03/2021, 14:19
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 19:25
Confirmada
03/03/2021, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006487-73.2009.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006487-73.2009.8.16.0058 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$1.021.231,20 Exequente(s): FMC QUÍMICA DO BRASIL LTDA. Executado(s): FERTIMOURÃO AGRICOLA LTDA Joel Tadeu Garcia Coitinho TAUILLO TEZELLI I. Proceda-se à intimação do exequente sobre a petição e documentos acostados no seq. 67, no prazo de 05 (cinco) dias. II. Após, voltem conclusos para decisão, com urgência. Diligências necessárias. Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito
23/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 07:58
Mero expediente
20/02/2021, 13:18
Conclusão (para despacho)
19/02/2021, 09:00
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 17:33
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 14:39
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:06
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:06
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:04
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2021, 09:24
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2021, 10:28
Confirmada
20/12/2020, 00:48
Confirmada
20/12/2020, 00:48
Confirmada
20/12/2020, 00:48
Confirmada
20/12/2020, 00:48
Confirmada
19/12/2020, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 19:02
Documento (Outros documentos)
09/12/2020, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 19:00
deferimento
30/11/2020, 17:11
Conclusão (para despacho)
16/11/2020, 11:57
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:17
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:16
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:16
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:14
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 14:54
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 07:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 11:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/10/2020, 11:10
Mero expediente
17/09/2020, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 13:21
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 14:14
Conclusão (para despacho)
29/07/2020, 10:06
Documento (Certidão)
28/07/2020, 16:55
Petição (Renúncia de mandato)
16/09/2019, 09:32
Petição (Renúncia de mandato)
27/08/2019, 15:06
Documento (Certidão)
05/04/2018, 16:50
Por decisão judicial
17/06/2016, 15:23
Decurso de Prazo
13/05/2016, 00:31
Decurso de Prazo
13/05/2016, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)