Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0011590-77.2001.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011590-77.2001.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.790,50 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MAURICIO DE CARLOS ALVES PÉ VERMELHO CALÇADOS LTDA
Vistos, etc. O julgamento do presente feito restou convertido em diligência, a fim de que o exequente se manifestasse em 30 (trinta) dias a respeito da incidência da Resolução nº 547/2024, do CNJ. Intimado, o credor defendeu que a demanda não deve ser extinta com base na normativa do CNJ por ter sido tentada a conciliação prévia, protesto da dívida ativa e adoção de outras iniciativas objetivando a redução das execuções fiscais (ex. valor mínimo para ajuizamento, pedidos de desistência e reconhecimento de prescrição, parcelamentos, descontos, etc.). Requereu, ainda, a concessão de prazo para localização de bens. Contudo, não se está diante de apreciação de pedido inicial de nova execução fiscal, mas sim de demanda executiva ajuizada no ano de 2001, com valor da causa inferior a R$ 10.000,00 e sem movimentação útil (penhora ou citação) há mais de um ano. A existência de medidas de conciliação prévia ou protesto da dívida ativa somente seria relevante, acaso o feito houvesse sido concluso para despacho inicial. O caso em tela se amolda à previsão do artigo 1º da Resolução nº 547/2024 e não do artigo 2º, como defende o exequente. Por fim, não há que se falar em concessão de prazo adicional, tal como postulado pelo credor, eis que já houve tentativa de localização do devedor e/ou de bens passíveis de penhora, assim como não sobreveio pedido específico de diligência quando da conversão do julgamento em diligência. Sendo assim, e dado que o valor da causa não supera R$ 10.000,00, bem como que a demanda tramitou há mais de ano sem que houvesse citação ou penhora, JULGO O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art.1º, da Resolução nº 547/2024, do CNJ, c/c art.485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, nos termos do art.85, §10, do Código de Processo Civil, uma vez que não deu causa à extinção do feito. Levantem-se eventuais penhoras, arrestos, indisponibilidades e bloqueios. Deixo de determinar a remessa necessária nos termos do art. 496, § 3º, inciso II, § 4º, inciso II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e, a seguir, arquivem-se. Curitiba, 18 de outubro de 2024. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2024, 12:16
Confirmada
13/11/2024, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 11:11
Ausência das condições da ação
18/10/2024, 16:28
Conclusão (para despacho)
18/10/2024, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0011590-77.2001.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011590-77.2001.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.790,50 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MAURICIO DE CARLOS ALVES PÉ VERMELHO CALÇADOS LTDA
Vistos, etc. O julgamento do presente feito restou convertido em diligência, a fim de que o exequente se manifestasse em 30 (trinta) dias a respeito da incidência da Resolução nº 547/2024, do CNJ. Intimado, o credor defendeu que a demanda não deve ser extinta com base na normativa do CNJ por ter sido tentada a conciliação prévia, protesto da dívida ativa e adoção de outras iniciativas objetivando a redução das execuções fiscais (ex. valor mínimo para ajuizamento, pedidos de desistência e reconhecimento de prescrição, parcelamentos, descontos, etc.). Requereu, ainda, a concessão de prazo para localização de bens. Contudo, não se está diante de apreciação de pedido inicial de nova execução fiscal, mas sim de demanda executiva ajuizada no ano de 2001, com valor da causa inferior a R$ 10.000,00 e sem movimentação útil (penhora ou citação) há mais de um ano. A existência de medidas de conciliação prévia ou protesto da dívida ativa somente seria relevante, acaso o feito houvesse sido concluso para despacho inicial. O caso em tela se amolda à previsão do artigo 1º da Resolução nº 547/2024 e não do artigo 2º, como defende o exequente. Por fim, não há que se falar em concessão de prazo adicional, tal como postulado pelo credor, eis que já houve tentativa de localização do devedor e/ou de bens passíveis de penhora, assim como não sobreveio pedido específico de diligência quando da conversão do julgamento em diligência. Sendo assim, e dado que o valor da causa não supera R$ 10.000,00, bem como que a demanda tramitou há mais de ano sem que houvesse citação ou penhora, JULGO O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art.1º, da Resolução nº 547/2024, do CNJ, c/c art.485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, nos termos do art.85, §10, do Código de Processo Civil, uma vez que não deu causa à extinção do feito. Levantem-se eventuais penhoras, arrestos, indisponibilidades e bloqueios. Deixo de determinar a remessa necessária nos termos do art. 496, § 3º, inciso II, § 4º, inciso II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e, a seguir, arquivem-se. Curitiba, 18 de outubro de 2024. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
14/11/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2024, 12:16
Confirmada
13/11/2024, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 11:11
Ausência das condições da ação
18/10/2024, 16:28
Conclusão (para despacho)
18/10/2024, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 13:45
Confirmada
27/08/2024, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011590-77.2001.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011590-77.2001.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.790,50 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MAURICIO DE CARLOS ALVES PÉ VERMELHO CALÇADOS LTDA 1. Expeça-se certidão de honorários ao Dr. Eduardo da Silva Calixto, conforme requerido à Mov. 122.1. 2. Intime-se o exequente para, em 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre a aparente incidência da Resolução nº 547/CNJ. 3. Int. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 02 de maio de 2024. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
13/05/2024, 00:00
Mero expediente
02/05/2024, 17:53
Conclusão (para despacho)
02/05/2024, 13:40
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
05/02/2024, 17:50
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011590-77.2001.8.16.0014 1. À Secretaria para que proceda a anotação de prioridade de tramitação, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do CPC. 2. Considerando a concordância com a adoção do Juízo 100% digital, aperfeiçoando o negócio jurídico processual (artigo 190, do CPC), determino a redistribuição e remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0, em consonância com a Decisão nº 8926629, SEI TJPR nº 0007814-21.2022.8.16.6000. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
01/02/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2024, 21:06
Confirmada
31/01/2024, 21:06
Remessa (em diligência)
31/01/2024, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 16:34
Inclusão no Juízo 100% Digital
31/01/2024, 16:33
Outras Decisões
29/01/2024, 17:10
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 01:04
Documento (Certidão)
25/01/2024, 15:26
Ato ordinatório
25/01/2024, 15:16
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
22/01/2024, 18:39
Remessa
09/01/2024, 13:35
Remessa (em diligência)
06/12/2023, 15:07
Documento (Certidão)
06/12/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 18:47
Confirmada
10/10/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011590-77.2001.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011590-77.2001.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.790,50 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MAURICIO DE CARLOS ALVES PÉ VERMELHO CALÇADOS LTDA
Trata-se de Execução Fiscal em que figura como exequente o Estado do Paraná. Recentemente, o E. TJ-PR regulamentou a distribuição de processos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais, bem como promoveu a instalação do “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”, por meio do Decreto Judiciário Conjunto n. 508 de 2023. Em seu artigo 4º consta a determinação de que os “processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao ‘Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais’ pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no “Juízo 100% Digital”. Através do Ofício nº 5641/2023-PGE/PDA, o Estado do Paraná e o Instituto Água e Terra – IAT já manifestaram concordância em aderir ao “Juízo 100% Digital”, desde que mantidas as intimações do ente público exclusivamente através do Sistema Projudi. Diante disto, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) a informar se concorda(m) em aderir ao “Juízo 100% Digital”, na forma do §1º do art. 4º mencionado alhures, observando-se que o seu silêncio importará em aceitação tácita. Não havendo oposição, promova-se a inclusão deste executivo para oportuna remessa ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. Lado outro, em caso de recusa de alguma das partes ou inviabilidade de sua intimação, promova-se a remessa do feito para que seja distribuído a uma das Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, na forma do §3º do art. 4º do Decreto Judiciário n. 508/2023. Nessa hipótese, observe a Secretaria que a referida remessa poderá ser feita em lote, observando-se o cronograma constante do anexo do Decreto em questão, com as cautelas de estilo e baixas de rigor. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 15:56
Outras Decisões
29/09/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 21:02
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 16:19
Documento (Ofício)
28/09/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 21:53
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 18:17
Confirmada
21/08/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 16:43
Documento (Decisão)
10/08/2023, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 09:21
Expedição de alvará de levantamento
30/06/2023, 10:15
Ato ordinatório
28/06/2023, 16:55
Ato ordinatório
28/06/2023, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011590-77.2001.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011590-77.2001.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.790,50 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MAURICIO DE CARLOS ALVES PÉ VERMELHO CALÇADOS LTDA 1. Decorrido o prazo sem a oposição de Embargos à Execução Fiscal pelo devedor (cf. certidão de evento 106), defiro o pedido retro, para liberação do montante em favor da Fazenda Pública. Expeça-se alvará/ofício de transferência em favor do exequente, para levantamento dos valores penhorados, observando-se os dados bancários indicados. 2. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
02/06/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
01/06/2023, 17:13
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 15:01
Confirmada
02/04/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 15:12
Documento (Certidão)
22/03/2023, 15:12
Ato ordinatório
09/12/2022, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2022, 20:33
Confirmada
24/10/2022, 00:09
Ato ordinatório
17/10/2022, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 15:00
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 14:58
Documento (Certidão)
10/10/2022, 11:14
Remessa (em diligência)
28/09/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 11:56
Documento (Certidão)
15/09/2022, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 17:58
Documento (Outros documentos)
09/09/2022, 13:51
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:49
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 22:19
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 17:55
Documento (Outros documentos)
18/08/2022, 14:59
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 18:25
Confirmada
17/08/2022, 18:24
Confirmada
08/08/2022, 00:02
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 11:05
Expedição de documento (Ofício)
29/07/2022, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011590-77.2001.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.790,50 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): EDINA LUCIA NASCIMENTO ALVES MAURÍCIO DE CARLOS ALVES ODAIR ALVES PÉ VERMELHO CALÇADOS LTDA D E C I S Ã O
Vistos. 1. Ante a concordância do Exequente (mov. 60.1), determino a exclusão dos executados EDINA LÚCIA NASCIMENTO ALVES e ODAIR ALVES do polo passivo desta Execução Fiscal, conforme pleiteado através da Exceção de Pré-Executividade de mov. 32.1, ficando prejudicada as demais questões suscitadas. 1.1 Independentemente da preclusão desta decisão, proceda(m)-se: (i) às anotações necessárias quanto à exclusão ora determinada, no Cartório Distribuidor inclusive; e (ii) ao desbloqueio de eventual bens pertencentes aos Executados supracitados. 1.2 Uma vez que a exclusão dos Executados somente foi possível após a apresentação da Exceção de Pré-Executividade de mov. 32.1, em que se pleiteou justamente essa exclusão, em razão da ilegitimidade passiva ad causam, impõe-se o arbitramento de honorários advocatícios em favor do Dr. Patrono da Executada EDINA LÚCIA NASCIMENTO ALVES. Importa ressaltar que a ilegitimidade passiva dos Executados foi informada nos autos através do ofício nº 336/2011 (mov. 1.2, fls. 98/101), sem que o Exequente tenha requerido qualquer diligência para exclusão dos supostos sócios. À propósito, a jurisprudência do STJ “é no sentido de que a desistência da execução fiscal, após oferecidos os embargos à execução pelo devedor, não exime a exequente do pagamento da verba honorária. Sobre o tema, editou-se a Súmula n. 153/STJ, in verbis: ‘a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência’. Referida Súmula é utilizada por esta Corte para possibilitar a condenação da Fazenda Pública em verba honorária, não obstante o que dispõe o art. 26 da Lei n. 6.830/80. O mesmo raciocínio pode ser utilizado para possibilitar a condenação da Fazenda Pública exequente em honorários advocatícios quando a extinção da execução ocorrer após a contratação de advogado pelo executado, ainda que para oferecer exceção de pré-executividade. 3. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1.217.649/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.10.2011; REsp 1.239.866/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.4.2011; e AgRg no REsp 1.201.468/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16.11.2010 ” (AgRg no AREsp 155.323/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell, unânime, DJe 21-8-2012). Assim, tendo em vista que o proveito econômico da Excipiente foi inferior a 200 (duzentos) salários mínimos (R$-5.396,26 em 16-4-2019, mov. 15.2), bem como a facilidade no deslinde da questão, ante a anuência do Exequente, fixo os honorários em 10% (dez por cento) desse proveito econômico, devidamente atualizado, o que faço em razão do disposto no art. 85, § 3º, I, do NCPC. Intimem-se. 2. Sem prejuízo, quanto ao sócio remanescente, defiro os requerimentos de mov. 60.1. Proceda-se à retificação do CPF do Executado MAURÍCIO DE CARLOS ALVES. Anotações e comunicações necessárias. 3. Após, proceda-se à ordem de bloqueio judicial, conforme postulado. A propósito, “O STJ, ao examinar o Recurso Especial 1.112.943/MA, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que, após o advento da Lei 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados (STJ, REsp 1.112.943/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 23-11-2010)”, conforme assentado no AgInt no REsp 1.893.462/SC, Rel.ª Min.ª Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16-8-2021. Outrossim, “Inexiste preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o princípio da efetividade da tutela executiva”, de modo que a “penhora em dinheiro, por si só, não revela excessiva onerosidade, competindo ao devedor o ônus de comprovar in concreto que a indisponibilidade dos recursos financeiros põe em risco a sua subsistência e indicar outras garantias igualmente eficazes para a satisfação do crédito, o que, no caso, não ocorreu” (AgInt nos EDcl no AREsp 1.017.788/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20-10-2020). Assim, DEFIRO o requerimento de penhora on line formulado. Proceda-se na forma disciplinada no artigo 6º da Portaria nº 28/2019. 3.1. Autorizo a reiteração automática da ordem de bloqueio judicial –– opção “teimosinha” –– pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até que o(s) bloqueio(s) atinja(m) o valor total do débito exequendo. 4. Frustrada ou insuficiente a penhora, (i) caso tenha sido solicitado pelo Exequente, requisite-se o fornecimento de extrato de eventuais aplicações financeiras do(s) Executado(s), observando-se o disposto no art. 7º da Portaria acima mencionada; (ii) do contrário, e não havendo requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, requerer o que entender de direito. 5. Dê-se ciência ao Exequente. Londrina, data gerada pelo sistema. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
29/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
28/07/2022, 10:53
Ato ordinatório
28/07/2022, 10:50
Remessa (em diligência)
28/07/2022, 10:49
Documento (Certidão)
28/07/2022, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 10:47
de pré-executividade
21/07/2022, 17:46
Ato ordinatório
13/07/2022, 11:36
Conclusão (para decisão)
05/04/2022, 01:04
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
13/03/2022, 18:06
Confirmada
13/03/2022, 00:04
Confirmada
13/03/2022, 00:04
Confirmada
13/03/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011590-77.2001.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.790,50 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): EDINA LUCIA NASCIMENTO ALVES MAURÍCIO DE CARLOS ALVES ODAIR ALVES PÉ VERMELHO CALÇADOS LTDA D E S P A C H O 1. Inicialmente, intime(m)-se o(a,s) Dr.(ª,s) Patrono(a,s) do(a) Executado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se chegou(aram) a pleitear e a receber os seus honorários pela via administrativa. Registre-se que muitos advogados têm requerido administrativamente ao Município o pagamento de seus créditos de sucumbência, os quais vêm sendo pagos através de depósitos judiciais, independentemente da emissão do RPV que, não raras vezes, demoram a ser expedidos em razão do volume de serviço desta Vara e do reduzido número de Servidores. 2. Não havendo interesse na via administrativa, o(a) Dr.(ª) Patrono(a,s) do(a,s) Executado(a,s) deverá(ão) apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do CPC/2015, informando, caso já não constem dos autos, os números de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Registro Nacional de Estrangeiros (RNE) da parte e de seu procurador, bem como especificados eventuais descontos obrigatórios. 3. Apresentado o demonstrativo mencionado no item anterior, intime-se a Fazenda Pública para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nestes autos, (i) manifestar-se sobre o enquadramento do valor do débito na Lei Municipal que define as obrigações de pequeno valor e (ii) impugnar a execução, podendo arguir as matérias previstas no art. 535 do CPC/2015 e (iii) indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão. Registro que a Fazenda também deverá se manifestar sobre as eventuais despesas processuais, caso ainda não tenham sido pagas. 4. Apresentados os parâmetros e o valor da retenção legal, a parte exequente deve ser intimada para manifestar-se no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, advertida de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada. 5. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito. m
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 12:55
Mero expediente
21/02/2022, 22:27
Conclusão (para decisão)
04/11/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 15:57
Confirmada
13/07/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0011590-77.2001.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.790,50 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): EDINA LUCIA NASCIMENTO ALVES MAURÍCIO DE CARLOS ALVES ODAIR ALVES PÉ VERMELHO CALÇADOS LTDA DESPACHO Vistos etc. Inicialmente, manifeste-se a parte exequente sobre o petitório e documentos de seq. 55, em 20 (vinte) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Leonardo Delfino Cesar – Juiz de Direito Substituto
05/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 09:54
Mero expediente
01/07/2021, 16:35
Conclusão (para decisão)
02/06/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 14:09
Mudança de Assunto Processual
28/04/2021, 16:54
Confirmada
25/04/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011590-77.2001.8.16.0014 DESPACHO Vistos etc. DEFIRO o pedido de mov. 46. INTIME-SE a PARTE EXECUTADA para os fins requeridos. Prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Leonardo Delfino Cesar – Juiz de Direito Substituto
15/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 09:49
Mero expediente
09/04/2021, 21:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 19:29
Decurso de Prazo
23/03/2021, 01:09
Conclusão (para decisão)
08/03/2021, 01:04
Decurso de Prazo
05/03/2021, 01:10
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 19:12
Confirmada
22/02/2021, 00:06
Confirmada
22/02/2021, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2021, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2021, 11:50
Confirmada
13/02/2021, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011590-77.2001.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$1.790,50 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): EDINA LUCIA NASCIMENTO ALVES MAURÍCIO DE CARLOS ALVES ODAIR ALVES PÉ VERMELHO CALÇADOS LTDA DECISÃO Vistos etc. 1. Ante a presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência financeira deduzida pela parte e inexistindo nos autos, por ora, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC – art. 99, §§2º e 3º), CONCEDO a GRATUIDADE DA JUSTIÇA à executada EDINA LUCIA NASCIMENTO ALVES, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 2. Os extratos de seq. 32.4 comprovam que os ativos financeiros bloqueados são provenientes de aposentadoria/pensão/benefício previdenciário (Banco Bradesco - conta 19839-0, agência 778). Impenhoráveis, portanto, na esteira do art. 833, incisos IV do CPC. Destarte, com fundamento no art. 833, IV do CPC, determino o desbloqueio/restituição da quantia bloqueada nos autos (R$906,91). 3. INTIME-SE a Fazenda Pública, ora excepta, para se manifestar sobre a alegação de ilegitimidade passiva, item “3” da exceção de pré-executividade (seq. 32), em 25 (vinte e cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Leonardo Delfino Cesar – Juiz de Direito Substituto