Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Vistos e examinados estes autos sob n. 0056616- 97.2021.8.16.0014 de Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais proposta por MARLI PEREIRA DOS SANTOS em face de BREMETUR AGÊNCIA DE TURISMO LTDA., ambos devidamente qualificados. RELATÓRIO MARLI PEREIRA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, através de advogado habilitado, ajuizou a presente Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais em face de BREMETUR AGÊNCIA DE TURISMO LTDA., igualmente qualificada, alegando em síntese que: a autora laborava como freelance na agência de turismo denominada “Rosa dos Ventos Turismo”; a autora nunca foi funcionária da empresa, muito menos sócia; a agência de turismo realizada a compra de passagens para viagens com a empresa ré, conforme instrumento particular de consolidação e operação turística; no entanto, por motivos alheios ao conhecimento da autora, a agência de turismo ficara inadimplente com a ré; não obstante, a ré nunca enviou qualquer notificação ou cobrança para a autora; o débito é inexigível, pois a autora não possui vínculo com a dívida; sofreu danos morais, pois o nome da autora foi inserido nos cadastros de inadimplentes. Pede a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada. Pede a procedência dos pedidos iniciais para o fim de declarar inexigível a dívida cobrada e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pede a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Juntou procuração e documentos (movs. 1.2 – 1.5). Foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora e determinada a citação da parte ré (mov. 11). A emenda à inicial foi cumprida no mov. 14. A tutela de urgência de natureza antecipada foi indeferida, mas foi recebida a petição inicial e determinada a citação da parte ré (mov. 16). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 22.1) argumentando em suma que: à autora não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita; não deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor; a autora figura como avalista em termo de confissão de dívida; o termo de confissão de dívida foi emitido porque, ao emitir bilhetes aéreos via Sistema Brementur, a autora (e a agência de viagens que estava vinculada) poderia utilizar créditos da ré para antecipar as passagens aos seus Página 1 de 4 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina clientes; contudo, apesar de terem se beneficiado do crédito, a autora e os demais devedores não adimpliram, justificando a inscrição dos meus pagadores no respectivos cadastro de restrição; a ré agiu em exercício regular de direito; não há danos morais a serem indenizados. Pede a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou procuração e documentos (movs. 22.2 – 22.5). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 26). Foi determinada a especificação de provas (mov. 28) e as partes se manifestaram (movs. 32 e 33). O processo foi saneado por escrito, ocasião em que foi rejeitada a impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, fixados os pontos controvertidos, mantida a distribuição regular do ônus da prova e determinada a produção de prova oral e documental (mov. 35). Realizou-se audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi tomado o depoimento pessoal da ré e inquirida uma testemunha arrolada pela parte autora. Após, declarou-se encerrada a instrução processual e as partes apresentaram alegações finais orais (mov. 67). O julgamento foi convertido em diligência para o fim de determinar a expedição de ofício ao SERASA e SCPC (mov. 68). Os ofícios retornaram nos movs. 70 e 86. Somente a parte ré se manifestou, complementando as alegações finais (mov. 96). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relato do essencial. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Ausentes questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. No mérito, o caso é de IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados. Retira-se da petição inicial que a autora trabalhava como freelance para a agência de turismo “Rosa dos Ventos Turismo” e que não possui responsabilidade pelo Página 2 de 4 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina débito existente entre a agência e a parte ré, mas que mesmo assim teve seu nome incluído no rol de maus pagadores. Essa é a causa de pedir que estampa o articulado inicial e será com base nestas alegações que a demanda será analisada, até porque o magistrado está vedado de decidir fora da causa de pedir que a ele foi exposta, em virtude do princípio da correlação. Inclusive, como bem arguido pelo procurador da parte ré em sede de alegações finais (mov. 65.2), em nenhum momento da inicial a parte autora nega que tenha assinado qualquer contrato na condição de avalista e não narra a ocorrência de qualquer vício ou defeito do negócio jurídico como erro ou coação, somente vindo a assim arguir em sede de réplica. Por tais motivos, tais alegações não serão analisadas pelo Juízo. Pois bem. O cotejo dos elementos de prova disponíveis nos autos e produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa indicam que a dívida é exigível, o que se vê pela assinatura da parte autora no termo de confissão de dívida, em que figura como avalista. Aliás, em que pese o termo de confissão de dívida tenha sido firmado em 22 de agosto de 2019, nota-se que, ao contrário do que afirma a autora, a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes não ocorreu em maio do mesmo ano, mas sim em novembro. Veja-se a data de inclusão (mov. 70): Assim, tem-se que a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes se deu de forma posterior à assinatura do instrumento de confissão de dívidas, agindo a parte ré em exercício legal de direito. Em conclusão, não demonstrada a ocorrência de qualquer ato ilícito, não há falar em dever de indenizar, razão pela qual deixo de analisar o pedido de indenização por danos morais. Página 3 de 4 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados da parte ré que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. SUSPENDO, todavia, a exigibilidade das verbas mencionadas no parágrafo anterior, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Com o trânsito em julgado da presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias e as anotações de praxe. Publicada e Registrada neste ato. INTIMEM-SE. Diligências necessárias. Londrina, data do sistema. GUSTAVO PECCININI NETTO JUIZ DE DIREITO Página 4 de 4