Ivaiporã - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Partes do Processo
NILCEIA DE FATIMA DA SILVA
Autor
COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ CARLOS SILVA
OAB/SP 168472·CPF·Representa: Autor
SARA OTRANTO ABRANTES
OAB/PR 77156·Representa: Autor
GERONCIO TABORDA ROCHA JUNIOR
OAB/PR 19137·CPF·Representa: Autor
BEATRIZ DE PAULA ALMEIDA RIBEIRO
OAB/SP 414823·CPF·Representa: Autor
TITO COSTA BORIN DEL VALLE
OAB/SP 380179·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:29
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 17:53
Confirmada
18/02/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002787-68.2019.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 35729978 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002787-68.2019.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Nilceia de Fatima da Silva Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS O que se nota é que o tema repetitivo de n. 1039 do STJ afeta diretamente a presente demanda, pois a questão submetida a julgamento é, justamente, o termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação. E, no julgamento desse tema, a Min. Relatora Maria Isabel Galloti declarou em seu voto que o prazo prescricional de um ano deve se iniciar a partir da quitação do contrato de financiamento, independentemente de o segurado ter ou não conhecimento dos danos estruturais no imóvel. Veja, o que estão discutindo no tema não é o prazo em si (se é de um ou de cinco anos), mas, sim, a partir de quando este deve começar a ser contado, o que quer dizer que, se o voto da relatora for acolhido, a pretensão da parte autora na presente demanda poderá se revelar prejudicado pela prescrição. Sendo assim, uma vez que que a questão submetida a julgamento é prejudicial ao exame do mérito e que o tema ainda está em julgamento e que há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, DETERMINO a suspensão do presente feito, com anotação do tema de repercussão de n. 1039 do STJ para fins de controle pelo sistema Projudi. Intimações e diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 15:25
Recurso Especial repetitivo
07/02/2024, 14:18
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 17:57
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 15:18
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:47
Confirmada
31/10/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002787-68.2019.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 35729978 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002787-68.2019.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Nilceia de Fatima da Silva Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS Sobre o pedido de suspensão em razão da afetação do tema repetitivo 1039, diga a parte autora no prazo de até 5 dias. Após, voltem-me conclusos para análise. Diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002787-68.2019.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 35729978 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002787-68.2019.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Nilceia de Fatima da Silva Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS Sobre o pedido de suspensão em razão da afetação do tema repetitivo 1039, diga a parte autora no prazo de até 5 dias. Após, voltem-me conclusos para análise. Diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 16:31
Mero expediente
20/10/2023, 16:14
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 14:29
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 14:54
Confirmada
25/08/2023, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002787-68.2019.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 35729978 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002787-68.2019.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Nilceia de Fatima da Silva Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS Primeiro, determino que a parte requerida se manifeste sobre o levantamento do sobrestamento do feito que foi solicitado pela parte autora no evento 111.1 e mais especificamente sobre a manutenção da suspensão pelo tema 1039 do STJ. Prazo de até 5 dias. Após, voltem-me conclusos para análise. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 15:51
Mero expediente
18/08/2023, 14:32
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 10:30
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 20:43
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:19
Confirmada
04/07/2023, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2023, 10:47
Confirmada
07/05/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 12:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/04/2023, 00:52
Por decisão judicial
03/04/2023, 17:32
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:28
Decurso de Prazo
17/02/2023, 00:30
Confirmada
02/02/2023, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 14:24
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:40
Confirmada
05/12/2022, 00:09
Confirmada
02/12/2022, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 13:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/11/2022, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002787-68.2019.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 34721700 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002787-68.2019.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Nilceia de Fatima da Silva Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS 1. Cumpra-se o teor da sentença de mov. 80.1 e procedam à suspensão do feito nos termos já determinados. 2. Diligências necessárias. Ivaiporã, datado digitalmente. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
11/10/2022, 00:00
Por decisão judicial
10/10/2022, 15:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/09/2022, 00:45
Por decisão judicial
05/08/2022, 15:04
Determinação de Diligência
09/06/2022, 16:25
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 17:41
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 09:44
Confirmada
13/03/2022, 00:04
Confirmada
10/03/2022, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1 - Conheço dos embargos, porque tempestivos. No mérito, dou provimento para determinar a suspensão do processo com fundamento no Tema 1039 do STJ. Deve a servetia, ao suspender o feito, proceder às anotações necessáriuas com menção ao tema 1039 do STJ que determinou a suspensão. 2 - Dil. Necessárias. Ivaiporã, 23 de fevereiro de 2022. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:08
Provimento
23/02/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 12:24
Decurso de Prazo
18/11/2021, 05:10
Decurso de Prazo
18/11/2021, 03:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2021, 11:50
Conclusão (para julgamento)
05/11/2021, 12:56
Petição (Embargos de declaração)
04/11/2021, 15:37
Confirmada
02/11/2021, 00:25
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 15:26
Confirmada
29/10/2021, 14:48
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 15:58
Confirmada
22/10/2021, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 13:56
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 10:20
Confirmada
22/10/2021, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Vistos em saneador. 1.
Trata-se de ação proposta por NILCEIA DE FÁTIMA DA SILVA em face de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A, onde se pretende a condenação da requerida ao pagamento de indenização a ser apurada em perícia técnica, dentre outros pedidos relacionados. Alegam os requeridos que firmaram contratos de financiamentos imobiliários utilizando-se de recursos do SFH, sendo que, por determinação legal, houve a contratação obrigatória de seguro habitacional com a requerida. Aduzem os autores que nunca efetuaram nenhum negócio jurídico diretamente com a requerida, sendo que a instituição financeira, por si só, elegeu e transferiu os valores relativos ao prêmio do seguro habitacional para a requerida, esta que, na sequência emitiu apólice de seguro habitacional. Citada, a requerida ofertou contestação oportunidade em que alegou diversas preliminares. Passo a analisar as preliminares alegadas em contestação. a. Ilegitimidade ativa A mera cessão de direitos ocorrida não desconstitui o contrato de seguro existente em relação ao imóvel, pois o que se discute é a relação securitária em relação ao imóvel, bastando, portanto, que sejam os autores os detentores atuais da posse, o que restou comprovado. Além disso, de acordo com o princípio da asserção, as condições da ação devem ser analisadas tomando-se por base aquilo que foi alegado na petição inicial. Explica-se: se do teor da narrativa inicial for possível aferir que uma parte é legítima, presente estará essa condição da ação, mesmo que posteriormente, após a efetivação do contraditório, reste comprovado que não era aquele o sujeito que deveria figurar em um dos polos da relação. Isso porque, nesta última hipótese, estar-se-á diante de uma situação em que há legitimidade de parte, mas o pedido é improcedente. Portanto, sob nenhum aspecto se caracteriza a aventada ilegitimidade. b. Denunciação à lide da COHAPAR e responsabilidade do construtor Sustenta o requerido que a responsabilidade pelos vícios de construção existentes nas residências dos autores pertence a COHAPAR e a construtora, pois tratam-se na verdade de vícios redibitórios decorrentes da construção dos imóveis. Ocorre que o que se busca na presente demanda é na verdade a cobertura securitária, fundamentando-se a inicial na ocorrência do sinistro. Ou seja, não é possível que a COHAPAR ou a construtora integre o feito na qualidade de litisconsorte passiva, uma vez que o agente financeiro não possui responsabilidade pela cobertura securitária, que é exclusiva das companhias seguradoras. Nesse sentido: (...) INTEGRAÇÃO DA LIDE PELA COHAPAR - NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 6 - Não há que se falar em integração da Cohapar no feito, uma vez que o agente financeiro ou habitacional não tem responsabilidade por cobertura securitária, que é exclusiva das companhias seguradoras". (TJPR - 10ª C.Cível - AI 0591253-2 - - Rel.: Des. Luiz Lopes - Unânime - J. 20.08.2009). RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA IMÓVEIS FINANCIADOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO COM VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DECISÃO QUE AFASTOU AS PRELIMINARES LEVANTADAS PELA RÉ SUCESSÃO ENTRE SEGURADORAS - PEDIDO DE NOMEAÇÃO À AUTORIA DA NOVA SEGURADORA LÍDER - DESCABIMENTO - AÇÃO JUDICIAL PENDENTE EM FACE DA SEGURADORA ANTIGA (RÉ) CIRCULAR N.º 330/2006 DA SUSEP LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA, UMA VEZ QUE CABE AO SEGURADO DECIDIR SE PLEITEIA A INDENIZAÇÃO DIRETAMENTE PERANTE A SEGURADORA, COM BASE NO CONTRATO DE SEGURO, OU PERANTE A COHAB, COM BASE NO CONTRATO DE CONSTRUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A COHAB/COHAPAR ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA UNIÃO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” - (TJPR Acórdão nº 7987 Agravo de Instrumento nº 471652-7 - 9ª Câmara Cível Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti j. 03/04/2008 DJ 25/04/2008). AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INCLUSÃO DO AGENTE FINANCIADOR NO PÓLO PASSIVO. DESCABIMENTO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURA LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INGRESSO DA EMPRESA PÚBLICA NA QUALIDADE DE ASSISTENTE. DESNECESSIDADE DE ENVIO DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. É descabida a inclusão do agente financeiro no pólo passivo da ação, tanto porque se trata de indenização securitária, como porque não há comprometimento de verbas integrantes do Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS)”. (TJPR - 8ª C.Cível - AI 0549135-6 - Coronel Vivida - Rel.: Des. Guimarães da Costa - Unânime - J. 30.04.2009). AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. AGRAVO RETIDO. REGRA. A modalidade de Agravo de Instrumento é exceção, útil para os casos de risco de lesão grave ou difícil reparação, ausente esta condição, a matéria deve ser arguida por meio de Agravo Retido. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Para o seguro habitacional é aplicável a prescrição anua, conforme o artigo 206, §1º, inciso II, alínea “b” do Código Civil, à contar da ciência do sinistro ou do termo final do contrato de financiamento. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APÓLICE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Diante da ausência de interesse da Caixa Econômica Federal na lide, compete à Justiça Estadual processar e julgar o feito. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. A necessidade de esgotamento da via administrativa para a possibilidade de pleitear indenização securitária junto ao Poder Judiciário releva violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LEGITIMIDADE DO CONSTRUTOR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCLUSÃO COHAPAR. DESCABIMENTO Para a ação que reclama a indenização securitária, o construtor e o agente financeiro são ilegítimos para figurar no polo passivo da demanda por não possuírem qualquer obrigação securitária. CONVERTIDO PARCIALMENTE EM RETIDO. PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1363225-4 - Bandeirantes - Rel.: Des.ª Vilma Régia Ramos de Rezende - Unânime - - J. 10.09.2015). É de se considerar inviável a denunciação ainda pelo que dispõe o art. 88 do CDC, in verbis: Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Sistema Financeiro de Habitação.Seguro hipotecário. Vícios construtivos. Competência. Justiça Estadual. Lei 12.409/2011. Inaplicabilidade. Inexistência de comprovação da modalidade das apólices dos segurados - se públicas ou privadas. Litisconsórcio passivo. COHAPAR.Impossibilidade. Art. 88, da Lei Consumerista. CDC.Incidência. Custas periciais. Ônus dos autores. Art. 33, do CPC. Recurso parcialmente provido, por maioria.1. Inexistindo comprovação acerca das modalidades das apólices dos segurados, se públicas ou privadas, firme o entendimento nesta Corte da competência da Justiça Estadual para apreciar o feito.2. Em se tratando de causa oriunda de relação de consumo, não há que se cogitar em denunciação da lide da COHAPAR, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor.3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro em virtude de sua natureza de prestação de serviços.4. O ônus do pagamento da perícia incumbe a parte autora, ressalvando, contudo, que em caso de os mesmos serem beneficiários da assistência judiciária gratuita, não se pode exigir que antecipem o pagamento dos honorários periciais, sob pena de ofensa ao art. 3º, V da Lei nº 1060/50. (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 974268-7 - Assaí - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Por maioria - J. 18.07.2013) Feitas essas considerações resta evidente que a preliminar não merece guarida. c. Inépcia da inicial. Ao contrário do que argumenta a requerida, a inicial apresentada não se revela inepta, pois preenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil e não apresenta quaisquer dos vícios arrolados no mesmo diploma legal. A petição inicial possui pedido, causa de pedir, e de sua narração fática decorre logicamente a pretensão deduzida, a qual, aliás não é juridicamente impossível, não contendo, outrossim, pedidos incompatíveis entre si. d. Interesse de agir. O interesse de agir é composto pelo binômio necessidade-utilidade (ou para alguns necessidade-adequação), sendo a necessidade compreendida como a imprescindibilidade de a parte invocar a o poder judiciário para ver tutelado seu interesse e a utilidade como a escolha do meio útil (adequado) ao que se busca com o aforamento da demanda. Neste sentido lecionam Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini: “O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, conseqüentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sobre o aspecto prático. Essa necessidade tanto pode decorrer de imposição legal (separação judicial, por ex.) quanto da negativa do réu em cumprir espontaneamente determinada obrigação ou permitir o alcance de determinado resultado (devedor que não paga o débito no vencimento). (...) O interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual”. (Curso Avançado de Processo Civil, Vol. I, 7ª ed., RT, 2005, pág. 140). Com fulcro nesses elementos, observa-se que os autores possuem interesse de agir, pois diante da alegação de que ocorreu um sinistro e que não houve o pagamento da indenização, a busca pelo judiciário para se ver ressarcido é necessária e a escolha pelo processo de conhecimento se mostra adequada. Observe-se que a questão atinente à existência ou não do dever de indenizar não é pertinente nessa análise, pois aqui, o que se busca é verificar se o autor tem necessidade de invocar a tutela jurisdicional do Estado e se utilizou o meio correto. Caso realmente não haja direito a indenização, como pretende ver reconhecido o réu, o que haverá é um julgamento de improcedência, mas não de extinção sem julgamento de mérito. e. Prescrição No que se refere à prescrição aventada, é entendimento jurisprudencial pacífico que o prazo mencionado de um ano pelo requerido começa a corre apenas da ciência inequívoca pelo mutuário da negativa de cobertura pela seguradora Não havendo prova nos autos de que a requerida tenha negado o pagamento, conta-se tal data como sendo aquela da contestação em que pede o indeferimento da demanda (TJSP, AC, 205.758.4/8-00, Rel. Des. Carvalho Viana, j. 25.09.2007). f. Há nítida relação de consumo. A Cia Seguradora requerida, na qualidade de fornecedora dos serviços, colocou no mercado de consumo a oferta do seguro para os imóveis e os autores, ainda que não sejam efetivamente os adquirentes primários dos imóveis, passaram à condição de destinatários finais dos serviços securitários, os quais foram devidamente remunerados. Assim, há nítida relação de consumo. 2. Não havendo mais preliminares a serem analisadas, verifico que estão presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, estando em ordem o processo para seguir a fase instrutória. Logo, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: a) responsabilidade da requerida; b) os danos encontrados nos imóveis; c) vícios de construção; os fatores que originaram os danos; d) houve o emprego das técnicas inadequadas/ ou emprego de materiais inapropriados; e) custos dos reparos; f) os riscos cobertos pelo contrato de seguro; g) nexo de causalidade e h) risco iminente de desabamento. É de rigor a inversão do ônus da prova em desfavor da requerida. Há hipossuficiência técnica dos consumidores em relação às etapas e técnicas construtivas, situações tais que, por razões óbvias, foram consideradas pela requerida para a aceitação do risco e emissão das apólices. Defiro as seguintes provas requeridas pelas partes: a) pericial e b) documental superveniente, se necessário. Por fim, o Código de Defesa do Consumidor, como assentado na jurisprudência, aplica-se aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação. Assim, presentes os requisitos autorizadores, quais sejam, a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor, a inversão do ônus probatório é medida processual que se impõe. Todavia, isso não implica em obrigar a parte requerida a custear a prova pericial. No entanto, pode sofrer as consequências processuais da não realização da prova. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA – SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – HONORÁRIOS PERICIAIS – ADIANTAMENTO – ARTIGO 33 DO CPC – 6, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – É pacífico o entendimento de que as normas de Código de Defesa do Consumidor se aplicam aos contratos de mútuo para o financiamento da casa própria, no âmbito do sistema financeiro da habitação (STJ; agravo regimental no agravo de instrumento; processo nº 200301615120-DF; terceira turma relatora: Nancy andrighi; j. 01/04/2004; DJ data: 26/04/2004 página:170; STJ; RESP; processo nº 200301615120-DF; quarta turma relator: Adir Passarinho Junior; j. 03/02/2004; DJ data:08/03/2004 página:259). Estabelecida a aplicação do CDC à espécie, surge a questão da inversão do ônus probatório (artigo 6, inciso VIII, da Lei nº 8078/90). Este instituto tem como objetivo desobrigar o autor de demonstrar o fato constituído de seu direito, quando presentes os requisitos legais da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência da parte, e atribuir ao réu a responsabilidade de comprovar o quanto deduzir em sua própria defesa. Substitui, portanto, a regra do artigo 333 do Código de Processo Civil e tem profundas implicações à condução do processo. Seu sentido não é o de meramente impor à parte contrária o pagamento das despesas de determinada prova, questão que continua particularmente regida pelo artigo 33 do Código de Processo Civil. – no caso concreto, foi deferida a inversão do ônus probatório, e, por meio dela, determinou-se à agravante o dever de pagar os honorários periciais (fls.52/54), o que, à vista do argumento acima explicitado, não se admite. Ademais, o fato de ser a recorrida beneficiária da justiça gratuita, não é fundamento para o deferimento da aludida inversão, porquanto há requisitos expressamente previstos no Código de Defesa do Consumidor e que devem estar presentes para sua concessão. – Por fim, ressalte- se que a recorrida teve os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita deferidos pelo juízo que e, assim, o valor da perícia não será suportado por ela, conforme dispõe o artigo 3 inciso V, da Lei nº 1060/50 e pode ser antecipado nos termos da Resolução 281/2002, do c.j.f.. – Agravo de instrumento provido. Agravo regimental prejudicado. (TRF 3 R. – AG 2004.03.00.066828-2 – (223509) – 5 T. – Rel.p/o Ac. Des. Fed. André Nabarrete – DJU 14.03.2006 – p. 270) JCPC.33 JCDC.6 JCDC.6.VIII JCPC.333 JLAJ.3 JLA.3.V. Em atenção ao preceituado no § 8º do artigo 357 do CPC, determinada a produção de prova pericial, passo a observar o disposto no artigo 465 também do CPC. Para a realização da perícia, nomeio o perito Sr. EVALDO FERREIRA BOM, Engenheiro Civil, podendo ser encontrado pelo telefone (43)3472-6696 / 99951-8813, que deverá entregar o laudo no prazo de 60 dias. Oficie-se. No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00 por imóvel. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que requereu a realização da perícia. Entretanto, em que pese a inversão do ônus da prova não acarretar a inversão da responsabilidade pelo adiantamento das despesas com a produção das provas, o efeito prático da não produção da prova pericial será a possibilidade de julgamento do processo de acordo com a distribuição do ônus da prova. Assim, concedo ao autor o prazo de 05 dias para depósito do valor dos honorários periciais e, em não ocorrendo o depósito pelo autor, que o requerido seja instado a, em 05 dias, depositar os honorários, sob pena de se entender que não há interesse na produção da prova pericial. Formulo os seguintes quesitos do Juízo: a) os imóveis apresentam vícios de construção? b) houve o emprego das técnicas inadequadas/ ou emprego de materiais inapropriados? c) quais os danos encontrados nos imóveis? d) quais os fatores que originaram os danos? e) qual o custo de reparo de cada imóvel? Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Intimem-se e demais diligências necessárias. Ivaiporã, datado digitalmente. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
19/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 13:23
Ato ordinatório
18/10/2021, 13:21
Decisão de Saneamento e Organização
05/10/2021, 17:04
Conclusão (para decisão)
17/08/2021, 14:48
Documento (Certidão)
29/06/2021, 18:44
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 10:41
Confirmada
11/05/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 13:32
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 15:19
Confirmada
12/03/2021, 00:25
Decurso de Prazo
02/03/2021, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002787-68.2019.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 34721700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002787-68.2019.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Nilceia de Fatima da Silva Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS Intime-se a Caixa Econômica Federal, diante da preliminar alegada em sede contestação, em item IV, para que diga acerca do interesse ou não desta no presente feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Com a manifestação da empresa pública, dê-se vista à parte autora para que se manifeste, em 15 (quinze) dias. Ivaiporã, datado digitalmente. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
02/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 14:12
Ato ordinatório
01/03/2021, 14:12
Confirmada
09/02/2021, 00:19
Determinação de Diligência
05/02/2021, 16:26
Conclusão (para decisão)
03/02/2021, 16:53
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 13:43
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 15:43
Confirmada
24/01/2021, 00:24
Confirmada
21/01/2021, 05:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 14:45
Documento (Certidão)
13/01/2021, 14:45
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 08:30
Confirmada
01/12/2020, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 17:27
Petição (Contestação)
28/10/2020, 12:27
Documento (Certidão)
08/10/2020, 15:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/10/2020, 01:20
Por decisão judicial
29/09/2020, 14:20
Expedição de documento (Ofício)
03/09/2020, 12:33
deferimento
29/07/2020, 17:54
Conclusão (para decisão)
08/07/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)