Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
23/10/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Araucária - Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
ALE COMERCIAL LTDA
CNPJ
Autor
JOSIANE VASCONCELOS COIMBRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JUVÊNCIO DO CONSELHO MARTINS
OAB/PR 71303·CPF·Representa: Autor
ROMILDA RAMOS MARINELLI MARTINS
OAB/PR 20117·CPF·Representa: Autor
GREGÓRIO GUIMARÃES VON PARASKI
OAB/PR 61792·CPF·Representa: Autor
ANDERSON MARCOLLA GERVASI
OAB/PR 100826·CPF·Representa: Autor
RODRIGO COSTA MACHADO
OAB/PR 101101·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
26/06/2023, 17:42
Documento (Informações)
26/06/2023, 16:46
Remessa (em diligência)
26/06/2023, 15:36
Trânsito em julgado
26/06/2023, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 13:26
Trânsito em julgado
14/04/2023, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2023, 11:04
Confirmada
10/04/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - AUTOS Nº0010559-22.2020.8.16.0025 VISTOS ETC. 1.A parte informou pela integralidade do pagamento do débito, conforme petição de movimento 101.1. 2.ISTO POSTO, diante da argumentação acima expendida, declaro extinta a execução, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.Certificado o trânsito em julgado, uma vez decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, observadas as devidas formalidades. 4.Realizem-se as diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Araucária, datado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor
31/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 13:55
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/03/2023, 21:58
Conclusão (para julgamento)
16/03/2023, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 21:30
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2023, 11:04
Confirmada
10/04/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - AUTOS Nº0010559-22.2020.8.16.0025 VISTOS ETC. 1.A parte informou pela integralidade do pagamento do débito, conforme petição de movimento 101.1. 2.ISTO POSTO, diante da argumentação acima expendida, declaro extinta a execução, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.Certificado o trânsito em julgado, uma vez decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, observadas as devidas formalidades. 4.Realizem-se as diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Araucária, datado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor
31/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 13:55
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/03/2023, 21:58
Conclusão (para julgamento)
16/03/2023, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 21:30
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2023, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2023, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2023, 09:20
Expedição de alvará de levantamento
22/02/2023, 20:45
Expedição de alvará de levantamento
22/02/2023, 20:45
Expedição de alvará de levantamento
22/02/2023, 20:45
Ato ordinatório
22/02/2023, 14:58
Ato ordinatório
22/02/2023, 14:57
Ato ordinatório
22/02/2023, 14:57
Confirmada
17/02/2023, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010559-22.2020.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: 3358-4396 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010559-22.2020.8.16.0025 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$923,83 Exequente(s): ALE COMERCIAL LTDA (CPF/CNPJ: 11.062.815/0001-11) Rua Coronel João Antônio Xavier, 665 - Centro - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.702-420 Executado(s): JOSIANE VASCONCELOS COIMBRA (RG: 104315518 SSP/PR e CPF/CNPJ: 065.083.609-06) Rua dos Cravos, 159 - Campina da Barra - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.709-370 1.Efetivado o bloqueio judicial pelo sistema sisbajud (movimento 84.1/84.3), a parte executada JOSIANE VASCONCELOS COIMBRA apresentou pedido de desbloqueio dos valores, sustentando, em síntese, que tais valores se referem à sua conta salário, sendo, portanto, impenhoráveis (movimento 71.1). 2.Em respeito ao princípio do contraditório, manifestou-se a parte exequente (mov.87.1). É o relatório. Decido. 3.Com efeito, o pleito deduzido pelo executado não comporta acolhimento. 4.Analisando detidamente os autos, não se vislumbra que o valor bloqueado pelo sistema SISBAJUD, no importe de R$1.353,70(um mil trezentos e cinquenta e três reais setenta centavos), é originado exclusivamente como salário da executada. Até porque, a parte executada fora intimada a comprovar suas alegações documentalmente, contudo, não logrou êxito (movimento 82.2/82.4). 5.O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, prevê as hipóteses de impenhorabilidade dos valores, não sendo, em espécie, o caso dos presentes autos. 6.Desta forma, uma vez que ausente qualquer elemento nos autos que comprove que o valor bloqueado em conta corrente seria à título de proventos da parte executada, não tem lugar o desbloqueio dos valores realizados em conta corrente de sua titularidade. 7.ISTO POSTO, diante da argumentação acima expendida, indefiro o pedido deduzido na petição de mov.71.1, e mantenho o bloqueio dos valores pelo sistema SISBAJUD, ao mov. 84.1/84.3. 8.Via de consequência, proceda-se a transferência de valores em favor da parte credora, em relação aos valores bloqueados via sistema SISBAJUD. 9.Após, manifeste-se a exequente, no prazo de 10(dez) dias, acerca da satisfatividade de seu crédito, colacionando planilha de cálculo atualizado do débito. 10.Atendido, tornem-me os autos conclusos para análise e deliberação a respeito do pedido de 30% dos rendimentos da devedora. 11.Realizem-se as diligências necessárias. HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Juíza de Direito Substituta
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 12:17
Indeferimento
07/02/2023, 19:12
Conclusão (para despacho)
10/01/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 10:44
Confirmada
02/12/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 14:36
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 14:04
Confirmada
18/11/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - AUTOS Nº0010559-22.2020.8.16.0025 1.A parte devedora apresentou manifestação no movimento 77.1, em que requereu o desbloqueio do valor penhorado por meio do sistema SISBAJUD, ao argumento de que a constrição recaiu sobre seu salário. 2.A detida análise dos documentos juntados nos movimentos 77.8 e 77.9 não permite concluir que a penhora recaiu exclusivamente sobre verba salarial, até porque os bloqueios recaíram sobre valores transferidos pela própria devedora. 3.Todavia, considerando a relevância do argumento, concedo à devedora o prazo de 03(três) dias para que junte aos autos extrato da movimentação bancária dos últimos três meses da conta em que houve a penhora, ou outros documentos que entenda cabíveis, a fim de demonstrar que a penhora recaiu sobre verba salarial. 4.Decorrido o prazo com ou sem manifestação, intime-se a parte credora para se manifestar sobre a alegação de impenhorabilidade, em igual prazo. 5.Por fim, venham imediatamente conclusos, em caráter de urgência. 6.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor
08/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 12:34
Mero expediente
04/11/2022, 18:13
Conclusão (para despacho)
04/11/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 18:27
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 10:39
Confirmada
19/09/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 14:26
Documento (Outros documentos)
08/09/2022, 14:26
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 12:59
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 16:52
Expedição de documento (Carta)
08/08/2022, 21:16
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 19:20
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 12:37
Confirmada
16/07/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 12:52
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 12:52
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 12:50
Mandado
21/06/2022, 14:22
Ato ordinatório
15/06/2022, 16:21
Expedição de documento (Mandado)
15/06/2022, 10:04
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 15:20
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 15:19
Expedição de documento (Carta)
29/04/2022, 11:35
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 10:18
Confirmada
13/03/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - AUTOS Nº0010559-22.2020.8.16.0025 1.Indefiro o pedido de suspensão do processo pelo período de 90 (noventa) dias, uma vez que incompatível com o rito dos Juizados Especiais, considerando tratar-se de procedimento mais célere. 2.Outrossim, concedo o prazo de 15(quinze) dias à parte reclamante para dar o devido prosseguimento ao feito, apresentando novo endereço da parte reclamada, sob pena de extinção. 3.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 12:43
Mero expediente
23/02/2022, 18:03
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 09:31
Confirmada
19/12/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 13:53
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 13:52
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 13:51
Expedição de documento (Carta)
23/11/2021, 09:18
Documento (Outros documentos)
11/11/2021, 07:47
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 11:34
Confirmada
01/11/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 17:15
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 17:14
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 17:13
Mandado
24/09/2021, 17:57
Ato ordinatório
15/09/2021, 13:04
Expedição de documento (Mandado)
24/08/2021, 15:23
Documento (Outros documentos)
03/08/2021, 11:54
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 11:17
Confirmada
09/07/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 13:08
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 13:08
Expedição de documento (Carta)
10/06/2021, 12:12
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:57
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 15:38
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 09:47
Confirmada
23/04/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 13:49
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 13:49
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 13:47
Expedição de documento (Carta)
26/03/2021, 09:45
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 17:37
Confirmada
19/02/2021, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - AUTOS Nº0010559-22.2020.8.16.0025 1.Indefiro o pedido de suspensão do feito pelo período de 90 (noventa) dias, uma vez que incompatível com o rito dos Juizados Especiais, considerando tratar-se de procedimento mais célere. 2.Outrossim, concedo o prazo de 15(quinze) dias para indicação do endereço da parte, sob pena de extinção do processo. 3.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se nos autos e voltem conclusos para análise e deliberação. 4.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor