Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - AUTOS Nº0004177-13.2020.8.16.0025 VISTOS ETC. 1.Pretende a exequente a consulta à Receita Federal pelo sistema INFOJUD para o fim de obter informações sobre as últimas declarações de imposto de renda em nome da parte executada para a garantia da presente execução (movimento 47.1). 2.A medida postulada (consulta aos cadastros da Receita Federal) é de caráter excepcional, emergindo somente após a frustração dos esforços do credor-exequente no interesse da Justiça em expedir ofícios requisitando informações relativas à existência de bens em nome da parte executada. 3.Neste sentido é remansosa a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL, A PEDIDO DO EXEQUENTE, QUANDO FRUSTRADOS OS ESFORÇOS PARA LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO. ADMISSIBILIDADE. ART. 600, CPC. A requisição, frustrados os esforços do exequente para localização de bens do devedor para a constrição, é feita no interesse da justiça como instrumento necessário para o Estado cumprir o seu dever de prestar jurisdição. Não é somente no interesse do credor. Embargos conhecidos e acolhidos. (ERESP 163408/RS; CE - CORTE ESPECIAL. DJ 11/06/2001 PG:00086 LEXSTJ VOL.:00145 PG:00192. Relator Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA)...”.[1] 4.Acrescente-se que a exequente também comprovou o exaurimento dos meios possíveis e adequados para localização de bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, não obtendo êxito na constrição via BACENJUD e via RENAJUD, bem como em homenagem ao princípio de que a execução deve ser levada a efeito em benefício do credor, isso é da forma menos gravosa ao executado, mas de forma a atender o interesse do credor, justifica-se, em face da excepcionalidade do caso, o deferimento da consulta via INFOJUD. 5.Por conseguinte, imperioso destacar que o INFOJUD (Sistema de Informações ao Judiciário), consubstancia ferramenta que permite a comunicação eletrônica entre o Judiciário e a Receita Federal, sistema que substitui o procedimento anterior de fornecimento de informações cadastrais e de cópias de declarações mediante o recebimento prévio de ofícios, atendendo de forma satisfatória os ditames legais que informam o processo executivo para a satisfação da dívida. 6.Assim o entendimento jurisprudencial: “PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INFOJUD. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. DECLARAÇÕES DE RENDA. 1. Tendo em vista que as mudanças na legislação processual introduziram mecanismos de favorecimento ao exequente, fortalecendo o princípio do resultado de que trata o art. 612 do CPC, tenho por alinhar-me à jurisprudência deste Tribunal, dispensando o esgotamento de diligências no sentido da localização de bens penhoráveis para fins de utilização do Sistema INFOJUD preferencialmente, ou, se não houver convênio, de expedição de ofício à Receita Federal para obtenção das cinco últimas declarações de imposto de renda da executada. 2. Havendo sistemas que permitem ao juiz o acesso à existência de patrimônio penhorável, dando efetividade à prestação jurisdicional, não há razão para impor à exequente a realização de prévias diligências dispendiosas. 3. A expedição de ofício à Receita Federal para obtenção de informações acerca de operações imobiliárias realizadas pela executada, concentradas em declaração (DOI), tem natureza análoga à consulta ao sistema INFOJUD, aplicando-se-lhe o mesmo raciocínio. (TRF4, AG 0028799-55.2010.404.0000, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 24/11/2010)...”.[2] 7.ISTO POSTO, com fundamento nas argumentações acima expendidas, defiro o pedido deduzido na petição de movimento 47.1, para que se promova a inclusão de requisição de informações junto ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria providenciar o necessário. 8.Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15(quinze) dias. 9.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz de Direito [1] Pacheco, José da Silva. Comentários à Lei de Execução Fiscal (Lei nº6.839/1980). 4ª Edição. São Paulo. Editora Saraiva. 1995. Pág.291. [2] Pacheco, José da Silva. Comentários à Lei de Execução Fiscal (Lei nº6.839/1980). 4ª Edição. São Paulo. Editora Saraiva. 1995. Pág.291.