Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0026978-58.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0026978-58.2021.8.16.0001 Classe Processual: Protesto Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 33.041.062/0001-09) representado(a) por REINALDO MIRICO ARONIS (CPF/CNPJ: 804.941.020-04) Rua dos Pinheiros, 1673 6º Andar - Pinheiros - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.422-012 Requerido(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 33.054.826/0001-92) Av. Cândido de Abreu, 526 Conj. 511 A, - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 81.450-100 DECISÃO 1. Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte autora pretende, em breve síntese, a interrupção da prescrição, a constituição em mora e a ciência da parte ré do valor devido. 2.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária. 3. Assim, a apresentação de contestação é manifestação sem qualquer respaldo legal. 4. Neste sentido, pode-se citar: "PROCESSO Notificação judicial – Contestação ou contraprotesto nos mesmos autos – Inadmissibilidade – Contraprotesto em processo distinto – Possibilidade: – A notificação judicial não admite defesa ou contraprotesto nos próprios autos, mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto."(TJ-SP - AI: 20362409520168260000 SP 2036240-95.2016.8.26.0000, Relator: Teresa Ramos Marques, Data de Julgamento: 08/03/2016, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/03/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE NOTIFICAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO OBJURGADA QUE DETERMINOU REEXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – INSURGÊNCIA DA REQUERIDA – PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA – PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – FINALIDADE ATINGIDA COM A NOTIFICAÇÃO DOS RÉUS – INTELIGÊNCIA DO ART. 729 DO CPC/15 – AUTOS QUE DEVEM SER ENTREGUES AO AUTOR PARA ADOÇÃO DAS MEDIDAS QUE EVENTUALMENTE ENTENDA CABÍVEIS – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0037115-10.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 27.08.2019). "APELAÇÃO – NOTIFICAÇÃO (OU INTERPELAÇÃO) JUDICIAL – EXTINÇÃO – DESCABIMENTO. Procedimento especial de jurisdição voluntária, a notificação (ou interpelação) judicial visa à prevenção de responsabilidades e conservação de direitos, ou expressão de qualquer manifestação de vontade. Determinação à parte para a regularização de cadastro. Impossibilidade técnica devidamente demonstrada. Compete aos ofícios distribuidores a retificação do cadastro das partes, consoante o Comunicado nº 47/2014 da Secretaria da Primeira Instância do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Extinção afastada. RECURSO PROVIDO." (TJ-SP - AC: 10265463720208260564 SP 1026546-37.2020.8.26.0564, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 12/11/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2021) "AGRAVO INTERNO - PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - IRRECORRIBILIDADE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO PROVIDO. O Protesto Contra Alienação de Bens não é passível de Agravo de Instrumento por se tratar de procedimento especial de jurisdição voluntária." (AgR 156856/2016, DESA. SERLY MARCONDES ALVES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 14/12/2016, Publicado no DJE 23/01/2017) 5. Desta forma, não há o que se apreciar o alegado na defesa de seq. 23.1. 6. Por fim, nos termos do artigo 729 do CPC, feita a notificação, recolhidas as custas, após o decurso do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, devolva-se à parte autora estes autos, independentemente de traslado, nos moldes indicados à seq. 19.1. 7. Cumpridas as determinações, anotações e comunicações necessárias, arquive-se. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta