Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2024, 21:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2024, 21:16
Decurso de Prazo
23/07/2024, 01:01
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:49
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2024, 16:37
Confirmada
16/07/2024, 00:29
Confirmada
15/07/2024, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 09:06
Ato ordinatório
05/07/2024, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026564-36.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026564-36.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$34.845,00 Autor(s): Bruna Lacorte Réu(s): Elton Luis Braun TAIZANE SILVA Autorizo a inclusão MAYKOW DIONATA DE OLIVEIRA ME – CNPJ sob n. 07.538.528/0001-68 como Terceiro para fins de expedição do alvará (seq. 491.1). Anotações necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2024, 16:37
Confirmada
16/07/2024, 00:29
Confirmada
15/07/2024, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 09:06
Ato ordinatório
05/07/2024, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026564-36.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026564-36.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$34.845,00 Autor(s): Bruna Lacorte Réu(s): Elton Luis Braun TAIZANE SILVA Autorizo a inclusão MAYKOW DIONATA DE OLIVEIRA ME – CNPJ sob n. 07.538.528/0001-68 como Terceiro para fins de expedição do alvará (seq. 491.1). Anotações necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
05/07/2024, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
04/07/2024, 12:45
Documento (Certidão)
04/07/2024, 11:02
Ato ordinatório
04/07/2024, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 10:44
deferimento
03/07/2024, 18:00
Conclusão (para despacho)
03/07/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026564-36.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026564-36.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$34.845,00 Autor(s): Bruna Lacorte Réu(s): Elton Luis Braun TAIZANE SILVA 1. Expeça-se alvará ao Perito como determinado (seq. 454.1), observando dados bancários (seq. 481.1) e Portaria n. 01/2021 deste Juízo. Caso seja novamente devolvido, proceda-se contato com o Profissional via AR e-mail, certificando nos autos. 2. Oportunamente, satisfeitas as custas processuais, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
03/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
02/07/2024, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 15:33
Confirmada
02/07/2024, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 14:35
deferimento
27/06/2024, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2024, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2024, 12:51
Confirmada
27/06/2024, 12:51
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 01:07
Documento (Certidão)
26/06/2024, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026564-36.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026564-36.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$34.845,00 Autor(s): Bruna Lacorte Réu(s): Elton Luis Braun TAIZANE SILVA Intime-se o Perito sobre a Certidão (seq. 469.1) via AR e e-mail, observando-se informações constantes dos autos (seq. 451.1 e 452.1). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
03/06/2024, 00:00
Mero expediente
29/05/2024, 17:09
Conclusão (para despacho)
21/05/2024, 01:04
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:54
Confirmada
11/05/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 10:10
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:25
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:58
Confirmada
21/04/2024, 00:48
Confirmada
16/04/2024, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 16:50
Documento (Certidão)
10/04/2024, 16:50
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:33
Ato ordinatório
08/04/2024, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 09:03
Documento (Certidão)
04/04/2024, 11:04
Ato ordinatório
04/04/2024, 00:44
Confirmada
02/04/2024, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2024, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026564-36.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026564-36.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$34.845,00 Autor(s): Bruna Lacorte Réu(s): Elton Luis Braun TAIZANE SILVA I. Expeça-se alvará de transferência para levantamento do valor depositado em juízo, conforme requerido (mov. 452.1). Caso a conta bancária indicada para transferência do valor seja de titularidade do(a) advogado(a) ou de sociedade de advocacia, deverá ser certificado se há procuração com poderes para levantamento de valores e/ou dar quitação. II. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
25/03/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2024, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2024, 10:17
Confirmada
22/03/2024, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 08:18
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 08:17
deferimento
15/03/2024, 19:45
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 01:08
Documento (Outros documentos)
12/03/2024, 16:29
Confirmada
11/03/2024, 16:50
Ato ordinatório
11/03/2024, 16:49
Documento (Certidão)
08/03/2024, 09:29
Expedição de documento (Carta)
16/02/2024, 10:56
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 12:21
Confirmada
19/01/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026564-36.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026564-36.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$34.845,00 Autor(s): Bruna Lacorte Réu(s): Elton Luis Braun TAIZANE SILVA Tendo em vista a informação retro, intime-se o Perito por AR e e-mail a fim de informar quanto ao interesse no levantamento da quantia depositada, em 15 dias, sob pena de remessa ao FUNJUS. Logradouro: RUA ENGENHEIRO COSTA BARROS, 1407 Bairro: CAJURU Cidade: CURITIBA / PR CEP: 82940010 Telefone: 33694619 E-mail: [email protected] Curitiba, 05 de dezembro de 2023. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
09/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 16:41
Outras Decisões
07/12/2023, 13:24
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 01:01
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026564-36.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026564-36.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$34.845,00 Autor(s): Bruna Lacorte Réu(s): Elton Luis Braun TAIZANE SILVA Intime-se o Perito para informar quanto interesse no levantamento da quantia (seq. 423), em 15 dias. Curitiba, 30 de outubro de 2023. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
09/11/2023, 00:00
Confirmada
08/11/2023, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 09:26
Ato ordinatório
08/11/2023, 09:26
Ato ordinatório
08/11/2023, 09:26
Outras Decisões
30/10/2023, 20:13
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 01:02
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:39
Confirmada
20/10/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 14:41
Ato ordinatório
09/10/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 14:51
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:32
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:32
Confirmada
10/09/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0026564-36.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026564-36.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$34.845,00 Autor(s): Bruna Lacorte Réu(s): Elton Luis Braun TAIZANE SILVA Vistos e examinados, 1. Em detida análise do feito, em que pese a Sentença tenha julgado improcedentes os pedidos iniciais e condenado a parte autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, verifica-se que tal imposição resta suspensa em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da requerente (mov. 364.1 e 399.1). 2. Sendo assim, preliminarmente, certifique-se a natureza do depósito descrito no mov. 408.1. 3. Após, intime-se a parte autora para que se manifeste em face do contido no mov. 418.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Oportunamente, retornem conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 10:20
Documento (Certidão)
30/08/2023, 10:19
Requisição de Informações
25/08/2023, 18:24
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 10:47
Documento (Certidão)
07/07/2023, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2023, 17:23
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 15:47
Confirmada
09/06/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0026564-36.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026564-36.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$34.845,00 Autor(s): Bruna Lacorte Réu(s): Elton Luis Braun TAIZANE SILVA DESPACHO Vistos, Considerando a informação quanto a existência de depósito em conta judicial vinculada aos autos, promova-se a intimação da parte interessada (por Advogado e se infrutífera de forma pessoal – como diligência do Juízo) para levantamento da quantia, conforme dispõe o Decreto Judiciário nº 626/2018, cumprindo-se as diligências e determinações adiante especificadas: 1. Caso o beneficiário pessoalmente intimado mantiver-se inerte - Considerando a existência de valor depositado em juízo, não levantado pelo beneficiário (parte autora/ré), que permaneceu inerte mesmo após ter sido intimado, determino, com base no artigo 1º do Decreto Judiciário nº 626/2018, a transferência dos valores para o FUNJUS, observadas as regras do §3º do artigo 5º do citado ato normativo. Arquivem-se os autos, ciente o beneficiário de que poderá requer a restituição do valor a este juízo, a quem caberá analisa-lo, conforme artigo 9º do supracitado decreto. 2. Beneficiário não encontrado para ser intimado pessoalmente - Considerando a existência de valor depositado em juízo, não levantado pelo beneficiário (parte autora/ré), que não foi localizada, determino, com espeque no artigo 4º do Decreto Judiciário nº 626/2018, a realização de buscas de endereços do beneficiário em todos os sistemas disponíveis. Encontrado endereço diverso daquele em que já foi tentada a intimação, intime-se o beneficiário para que proceda ao levantamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias. Se realizado o levantamento, arquivem-se os autos. 3. Caso frustradas as tentativas de intimação pessoal, desde já, com base no caput e §1º do artigo 5º do Decreto Judiciário nº 626/2018, determino a intimação do beneficiário por edital, salvo se o valor a ser levantado for inferior aos custos de sua publicação, como prevê o §5º do referido artigo. Escoado o prazo fixado no edital sem que o valor seja levantado pelo beneficiário, desde já determino, com base no artigo 1º do Decreto Judiciário nº 626/2018, a transferência dos valores para o FUNJUS, observadas as regras do §3º do artigo 5º do citado ato normativo. 4. Antes da remessa da quantia ao FUNJUS autorizo utilização desta para pagamento de eventuais custas processuais remanescentes. 5. Por fim, arquivem-se os autos. Fica o beneficiário ciente de que poderá requer a restituição do valor a este juízo, a quem caberá analisa-lo, conforme artigo 9º do supracitado decreto. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 14:38
Outras Decisões
12/05/2023, 16:38
Conclusão (para decisão)
03/04/2023, 01:05
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:37
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 11:37
Confirmada
06/03/2023, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 17:31
Documento (Certidão)
27/02/2023, 17:31
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:33
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 20:09
Documento (Informações)
08/02/2023, 16:52
Remessa (em diligência)
08/02/2023, 13:18
Confirmada
05/02/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026564-36.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026564-36.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$34.845,00 Autor(s): Bruna Lacorte Réu(s): Elton Luis Braun TAIZANE SILVA Ação julgada improcedente, com suspensão de condenação na verba de sucumbência, em virtude de assistência judiciária gratuita. Arquivem-se com as baixas necessárias. Curitiba, 24 de janeiro de 2023. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
26/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 09:33
Arquivamento
24/01/2023, 21:45
Conclusão (para despacho)
16/01/2023, 09:37
Documento (Certidão)
16/12/2022, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2022, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 12:05
Confirmada
07/11/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 17:25
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 17:25
Recebimento
27/10/2022, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026564-36.2016.8.16.0001 Recurso: 0026564-36.2016.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): Bruna Lacorte Apelado(s): Elton Luis Braun TAIZANE SILVA
Vistos. I- À parte apelante para, querendo, manifestar-se sobre a impugnação à gratuidade da justiça alegada em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. II- Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Curitiba, 02 de junho de 2022.
06/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/06/2022, 09:58
Petição (Contra-razões)
11/05/2022, 22:24
Confirmada
18/04/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 10:41
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 10:40
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 23:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 20:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 20:04
Confirmada
13/03/2022, 00:04
Confirmada
13/03/2022, 00:04
Confirmada
13/03/2022, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0026564-36.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0026564-36.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$34.845,00 Autor(s): Bruna Lacorte Réu(s): Elton Luis Braun TAIZANE SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela autora visando suprir omissão existente na sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Sustenta a parte embargante que a sentença é omissa em relação ao pedido de devolução dos valores pagos, uma vez que a requerida rescindiu o contrato e se comprometeu a devolver o montante. Ressalta que, mesmo se mantida a conclusão pela ausência de falha e de que se tratou de promessa, a requerida deve cumprir o acordado. Pede o provimento do recurso com efeitos infringentes para julgar parcialmente procedentes os pedidos, condenando-se a parte requerida a devolver os valores gastos na realização da tatuagem (mov. 371.1). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Recebo os declaratórios, porque tempestivos, rejeitando-os, porém, quanto ao mérito. Com efeito, o que a parte embargante pretende com o presente recurso é alterar o conteúdo da decisão, o que, como se sabe, não é admitido em sede de Embargos de Declaração. A possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos declaratórios decorre das situações em que a omissão, contradição ou obscuridade sanada reflete diretamente no mérito da decisão questionada. Isto é, o saneamento do defeito da decisão traz como consequência a alteração do entendimento quanto à matéria de fundo.[1] Mas esse não é o caso dos autos. Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão, que analisou detidamente o pedido da parte embargante, ainda que em desfavor de sua pretensão. O Juízo analisou a pretensão nos limites em que formulada e o pleito de restituição de valores veio no contexto da discussão da qualidade dos serviços prestados, daí porque, ausente a falha, a conclusão foi a improcedência do pedido. Quanto à promessa de devolução, a sentença tratou do tema, concluindo ser uma liberalidade da parte requerida, incapaz de amparar a procedência, mesmo que parcial, do pedido. É preciso ressaltar que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela detectada no corpo da própria decisão questionada, entre suas partes estruturais, e não entre ela e a legislação vigente. A corroborar o que venho de expor, leciona Luiz Guilherme Marinoni que: “A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (...) Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o hermeneuta de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal”.[2] A verificação de contradição entre os elementos dos autos e o entendimento do juiz deve se dar por meio de recurso próprio, não através de Embargos de Declaração. Destarte, deve a parte embargante, para satisfazer sua pretensão de reforma da sentença, manejar o recurso adequado, pelas vias próprias e no tempo oportuno. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, na forma do art. 1.024 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não vislumbrando má-fé ou intenção protelatória no recurso, deixo de aplicar o § 2º do art. 1.026 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. LUCAS CAVALCANTI DA SILVA Juiz de Direito Substituto [1] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE ADIAMENTO DE JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS. (...) 2. O objetivo da embargante é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese; todavia, impossível converter os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração de qualquer vício ou teratologia. 3. Os efeitos infringentes nos embargos de declaração somente são possíveis se, constatada a existência de contradição, omissão ou obscuridade, a alteração do julgado for consequência do saneamento dos referidos vícios ali verificados, o que não ocorre no presente caso. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 17.897/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 05/12/2012). [2] MARINONI, Luiz Guilherme et al. Processo de conhecimento. 8. Ed. São Paulo: RT, 2010. p. 556.
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 12:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/02/2022, 14:09
Conclusão (para julgamento)
24/02/2022, 01:02
Petição (Embargos de declaração)
17/02/2022, 08:54
Confirmada
11/02/2022, 00:02
Confirmada
11/02/2022, 00:02
Confirmada
11/02/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0026564-36.2016.8.16.0001.
requerida: “A avaliação da tatuagem foi feita através de fotos, as quais se encontram no processo. Na tatuagem em questão, a profissional utilizou-se de pintura preta e técnica sombreada. A administração da pintura, totalmente preta, limitou o teor artístico do trabalho. Se aplicado cinza como predominante e preto como detalhes, teria um resultado mais harmonioso. Porém nota-se que a profissional, adota em suas tatuagens maior intensidade de preto nos contrastes, conforme portfólio encontrado facilmente em sua rede social. (Pesquisa necessária para avaliação da técnica executada) Por ser uma área de cobertura, a arte fica bastante limitada” (mov. 323.3, p. 10 – sic). Não se olvida que o perito, ao responder os quesitos, disse que havia uma necessidade extraordinária de mais sombra na tatuagem feita pela requerida e uma diferença no ângulo em relação ao desenho apresentado pela autora. Ocorre que é preciso levar em consideração que o perito também respondeu, quando indagado se a requerida foi fiel e exata ao desenho original, que “não cabe exatidão.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0026564-36.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$34.845,00 Autor(s): Bruna Lacorte Réu(s): Elton Luis Braun TAIZANE SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de ação indenizatória proposta por BRUNA LACORTE em face de TAIZANE SILVA e ELTON LUÍS BRAUN, na qual a autora relatou, em suma, que em setembro de 2014 procurou a requerida Taizane com a intenção de fazer uma tatuagem, a fim de cobrir outra preexistente. Disse que após as tratativas preliminares, com a escolha do desenho e o acerto de valores, deu-se início ao trabalho, finalizado em novembro do mesmo ano, com a realização, no total, de três sessões. Menciona que, com o término da terceira sessão, achou por bem tirar uma foto para se averiguar a tatuagem, vez que realizada nas suas costas, na região da cintura, momento em que ficou demasiadamente arrasada e assustada com o resultado. Explicou que o desenho havia ficado diferente do original, pois (i) com o nariz arredondado demais, (ii) o coque da cabeça torto para frente; (iii) o olho escuro demais; (iv) sem definição de pescoço e orelha e (v) a mancha preta tomou uma proporção muito maior do que o esperado, distorcendo e se desassemelhando da imagem original, que deveria ser um buda. Narrou que, com isso, entrou em contato com a parte requerida buscando solucionar o problema, mas, em nenhum momento chegou a bom termo, visto que a todo momento a requerida se esquivava da obrigação de lhe dar suporte. Sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a má execução do serviço, implicando na responsabilidade objetiva do fornecedor. Alegou a ocorrência de danos materiais, morais e estéticos. Requereu, por fim, a gratuidade de justiça. Postulou, no mérito, a condenação dos requeridos à devolução do valor despendido para realização da tatuagem, no importe de R$ 1.800,00, e ao pagamento do custo do tratamento para remoção da tatuagem, além de indenização pelos danos morais e estéticos no valor sugerido de R$ 30.000,00 (mov. 1.1). Instruiu a inicial com documentos (movs. 1.2/1.17). Deferida a gratuidade (mov. 12.1) e recebida a inicial (mov. 17.1). Citados (movs. 66.1 e.67.2), os requeridos ofereceram contestação (mov. 71.1). Argumentaram que a tatuagem foi realizada em conformidade com o previamente acordado e a autora estava ciente dos riscos, principalmente, por se tratar de uma tatuagem para cobrir outra. Defenderam que o trabalho realizado é artesanal, suscetível de variações, e o serviço não oferece a garantia de satisfação, desde que efetivado dentro do acordado. Rebateram a aplicabilidade do CDC e refutaram as pretensões indenizatórias. Requereram a improcedência dos pedidos. Juntaram documentos (movs. 71.2/71.11). A autora apresentou réplica (mov. 75.1). Intimadas, as partes especificaram as provas que pretendiam produzir (movs. 83.1 e 85.1). A decisão saneadora fixou as questões controvertidas, reconheceu a aplicação do CDC e inverteu o ônus da prova, oportunizando aos requeridos a indicação de novas provas (mov. 87.1). Os requeridos pugnaram a produção de perícia (mov. 95.1), deferida pela decisão de mov. 98.1. O perito apresentou o laudo (movs. 235.2/235.3). Intimadas as partes, a autora impugnou o resultado (mov. 242.1). Sobrevieram os esclarecimentos do perito (movs. 323.3/323.4) e novas manifestações das partes (movs. 331.1 e 332.1). Finda a instrução (mov. 334.1), as partes apresentaram alegações finais (movs. 352.1 e 362.1). Vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes as condições da ação, pois as partes são legítimas e há o interesse processual, pelo que, inexistindo questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. II.1. Relação de consumo A decisão de saneamento e organização do processo, já estável (CPC, art. 357, § 1º), reconheceu a existência de relação de consumo e inverteu o ônus da prova, sem recurso das partes. Trata-se, portanto, de questões decididas e que não comportam novo enfrentamento, pois acobertadas pela preclusão, nos termos do que disciplinam os arts. 505, caput, e 507, ambos do CPC: “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide” e “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. II.2. Falha na prestação dos serviços (mov. 87.1, item 3, “a”) A autora alegou que a requerida, contratada para a realização de cobertura de tatuagem anterior, não executou os serviços a contento. A parte requerida, por sua vez, defendeu o cumprimento das obrigações, ressaltando que as condições eram limitadas pela existência de tatuagem anterior e que a autora recebeu as informações prévias sobre o trabalho a ser executado. Decido. A decisão saneadora, no tocante ao resultado da tatuagem, fixou a seguinte questão controvertida: “Fixo como pontos controvertidos a serem esclarecidos durante a instrução probatória: a) se houve ou não falha na prestação de serviço pelos réus; (...)” (mov. 87.1, item 3). Decidiu, ainda, pela inversão do ônus probatório, imputando-o aos requeridos a fim de que afastassem “a presunção de que falharam na prestação de serviço ora analisada”. Superada a fase instrutória, revela-se o aclaramento dessa questão controvertida de maneira a confirmar o acerto da tese defensiva. Com efeito, começando pela análise dos aspectos da contratação dos serviços, tenho que a parte requerida, na condição de fornecedora e responsável pela execução, não violou a disciplina preconizada pelo Código de Defesa do Consumidor. A defesa do consumidor decorre de mandamento constitucional inserto no art. 5º, XXXII, da Constituição Federal, no sentido de que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. Uma das formas de proteção intentada pela lei, cumprindo este mandamento, é a presunção de que o consumidor é vulnerável no mercado de consumo (4º, I, do CDC). Importante mencionar como fator protetivo do consumidor a existência de diversos direitos básicos, entre os quais a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (CDC, art. 6º, III). Acerca do direito à informação, é o ensinamento doutrinário de que engloba todos os consumidores e configura um dever positivo do fornecedor: “O direito à informação, assegura igualdade material e formal (art. 5.º, I e XXXII da CF/1988) para o consumidor frente ao fornecedor, pois o que caracteriza o consumidor é justamente seu déficit informacional, quanto ao produto e serviço, suas características, componentes e riscos e quanto a próprio contrato, no tempo e conteúdo. Neste sentido, ensina o STJ que todos os consumidores tem direito à informação e que o homo medius pode ser um parâmetro, mas não o único, pois muitas vezes o consumidor do próprio produto (ex: medicamentos, alimentos) ou serviço (ex: médico, educacional, recreacional infantil, geriátrico) é um consumidor hipervulnerável (REsp. 586.316/MG). A informação deve ser clara e adequada para todos, inclusive para estes mais vulneráveis, consumidores-idosos, consumidores-doentes, consumidores-crianças. Ensina o STJ: “O ponto de partida do CDC é a afirmação do Princípio da Vulnerabilidade do Consumidor, mecanismo que visa a garantir igualdade formal-material aos sujeitos da relação jurídica de consumo…”. E conclui: “No campo da saúde e da segurança do consumidor (e com maior razão quanto a alimentos e medicamentos), em que as normas de proteção devem ser interpretadas com maior rigor, por conta dos bens jurídicos em questão, seria um despropósito falar em dever de informar baseado no homo medius ou na generalidade dos consumidores, o que levaria a informação a não atingir quem mais dela precisa, pois os que padecem de enfermidades ou de necessidades especiais são frequentemente a minoria no amplo universo dos consumidores… Ao Estado Social importam não apenas os vulneráveis, mas sobretudo os hipervulneráveis, pois são esses que, exatamente por serem minoritários e amiúde discriminados ou ignorados, mais sofrem com a massificação do consumo e a “pasteurização” das diferenças que caracterizam e enriquecem a sociedade moderna… Ser diferente ou minoria, por doença ou qualquer outra razão, não é ser menos consumidor, nem menos cidadão, tampouco merecer direitos de segunda classe ou proteção apenas retórica do legislador… O fornecedor tem o dever de informar que o produto ou serviço pode causar malefícios a um grupo de pessoas, embora não seja prejudicial à generalidade da população, pois o que o ordenamento pretende resguardar não é somente a vida de muitos, mas também a vida de poucos” (REsp. 586.316 /MG). Informar é “dar” forma, é colocar (in) em uma “forma” (in-forma-r), aquilo que um sabe ou deveria saber (o expert) e que o outro (leigo) ainda não sabe (consumidor). A informação é, pois, uma conduta de boa-fé do fornecedor e como direito do consumidor (Art. 6.º, III) conduz a um dever (anexo de boa-fé) de informar do fornecedor de produtos e serviços. Daí que o dever de informar é um dever de conduta ou de comportamento positivo (caveat vendictor superando o caveat emptor), onde o silêncio é violação do dever ou enganosidade. Assim ensina o STJ: “A informação deve ser correta (= verdadeira), clara (= de fácil entendimento), precisa (= não prolixa ou escassa), ostensiva (= de fácil constatação ou percepção) e… em língua portuguesa. […] A obrigação de informação exige comportamento positivo, pois o CDC rejeita tanto a regra do caveat emptor como a subinformação, o que transmuda o silêncio total ou parcial do fornecedor em patologia repreensível, relevante apenas em desfavor do profissional, inclusive como oferta e publicidade enganosa por omissão” (REsp. 586.316/MG). Efetivamente, o silêncio do fornecedor é uma violação de seu dever de informação e normalmente viola o standard de boa-fé objetivo por esta “subinformação”. (...). É direito do consumidor receber a informação, um dos direitos mais importantes de nossos tempos.” (MARQUES, Cláudia Lima et. al. Comentários ao código de defesa do consumidor. 3. ed. em e-book baseada na 6. ed. impressa. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019). Outros importantes cânones das relações de consumo são a responsabilização civil dos fornecedores e a proteção contratual dispensada ao consumidor, com disciplina sensivelmente diversa das relações civis. Dentre a sistemática da proteção contratual encontra-se, por exemplo, parâmetros de interpretação e um rol de cláusulas abusivas, tidas por nulas de pleno direito. Na condição de prestador de serviços, não há dúvidas de que a parte requerida responde objetivamente pelas falhas ocorridas no exercício da sua atividade, com a assunção dos riscos inerentes ao seu ramo de atuação. No entanto, essa responsabilização do fornecedor instituída no Código de Defesa do Consumidor não tem o caráter de responsabilidade global, ampla, integral e absoluta, ainda que imponha ao próprio fornecedor o ônus de comprovar as causas excludentes. Essa inversão do ônus da prova ficou reforçada neste caso pela decisão saneadora. Descendo ao caso, verifico que a parte requerida logrou êxito em se desincumbir de seu ônus probatório, ao comprovar que a autora recebeu informações sobre o serviço que seria executado, inclusive acerca da limitação do resultado em decorrência da realização de uma tatuagem para a cobertura de outra, e a perícia afastou a alegada falha. Primeiramente, o perito informou que os melhores procedimentos a serem adotados na execução dos serviços poderiam ser (i) a remoção parcial com laser, no intuito de atenuar os pigmentos mais escuros e facilitar a execução da nova tatuagem e (ii) contraste extremo entre luz e sombra, sendo esta segunda opção a técnica escolhida pela parte requerida (mov. 323.3, p. 5). Friso, inclusive, que a autora, no contato inicial com a requerida (mov. 1.4, p. 1), informou que pretendia realizar previamente as sessões de laser, mas, depois, indagou se fizesse um desenho com fundo preto conseguiria cobrir a bruxa, tendo recebido a resposta positiva da requerida (mov. 1.4, p. 2). Logo, a resposta da requerida encontra amparo na prova técnica. Não se pode alegar que a autora fora induzida em erro ou mesmo prejudicada pela afirmação encaminhada pela tatuadora, posto que, com a execução dos serviços, as técnicas empregadas constituíram uma das duas possibilidades para tratamento da questão, além de que o perito assentou o alcance da finalidade do trabalho: “Como profissional de tatuagem, ilustrador, desenhista profissional e artista plástico estabelecido desde o ano 2000 no mesmo logradouro, e buscando ser o mais justo e perfeito possível em relação a nomeação que honrosamente me fora concedida, entendo que a cobertura ocorreu com sucesso, pois se entende facilmente a imagem como Buda e já não se percebe a antiga tatuagem. Por fim, concluo que, a tatuagem executada pela ré é sim semelhante à arte escolhida inicialmente” (mov. 323.3, p. 12 – sic). O perito também explicou que existe uma liberdade artística do profissional e que a cobertura de uma tatuagem não é das tarefas mais simples: “Entendendo-se que uma tatuagem por ser feita de forma manual, artesanal, fica refém das habilidades e conhecimentos artísticos do executante, cabendo liberdade artística ao profissional à sua realização, desde que, com prévia consulta e aprovação do contratante, tendo o resultado por semelhança e não por exatidão, como um equipamento eletrônico faria. A tatuagem quando em pele virgem, encontra menos limitações como: local, adaptação anatômica, projeção de sombra, luz e até traço. Quando cobertura, a tatuagem é uma adaptação ao novo anseio do contratante, com a possibilidade de camuflar a antiga tatuagem. A dificuldade aumenta em função do tamanho da tatuagem e principalmente da pigmentação administrada. Defendo o profissional avaliar diferentes técnicas como aplicação de laser, se necessário, para obter melhor resultado. Sempre em acordo entre contratante e contratado” (mov. 323.3, p. 3 – sic). A autora não ignora a dificuldade do trabalho de cobertura de uma tatuagem por outra e tem ciência das limitações resultantes da localização do desenho, do formato do corpo e até mesmo do estilo empregado pelo profissional. A propósito, na ficha cadastral (mov. 71.2) constou a localização da tatuagem como sendo nas costas e a declaração firmada pela autora sobre as informações recebidas e os riscos do procedimento: “Estou ciente dos riscos de tais procedimentos, e que é de livre e espontânea vontade que desejo ter uma tatuagem no local do corpo citado. Declaro ainda, que recebi do profissional, todas as informações referentes ao procedimento usado e principalmente aos cuidados a serem tomados, isentando o mesmo de qualquer responsabilidade, sabendo que cada procedimento tem seu tempo específico de reação e que é de minha responsabilidade cuidar adequadamente para que não haja problemas futuros” (sic). A frustração da autora com o resultado do trabalho não significa, por si só, a presença de falha na prestação dos serviços. Observo, neste ponto, que o perito avaliou a tatuagem feita pela parte requerida e concluiu que, mesmo limitada pela pintura totalmente preta, isto se deu pelo estilo de trabalho da parte
Trata-se de área diferente do corpo, anatomia possivelmente diferente e a limitação por ser cobertura de tatuagem” (mov. 323.4, p. 1, quesito 1). Ainda, questionado sobre a diferença do nariz, boca, olhos e as bochechas em relação ao desenho original, o perito disse que não possuem o mesmo formato, mas justificou, na hipótese, “como releitura, por parte do artista, como um estilo próprio existente em trabalhos realizados pela mesma. Ela aplica sombras bem acentuadas em suas tatuagens. O que se trata de liberdade artística, não erro” (mov. 323.4, p. 2, quesito 6). A autora, talvez descontente com o resultado da prova técnica, partiu para o ataque pessoal ao perito, comparando-o a um aventureiro por não ter experiência em perícias judiciais (mov. 242.1). Em outra oportunidade, depois da apresentação do complemento (mov. 323), a autora disse que a prova não tem caráter pericial, “sendo produzida de forma unilateral, já que requerida e paga pelas Rés” (mov. 332.1). Essas afirmações, com a devida vênia, extrapolaram o campo do debate estrito das questões controvertidas. É de pleno conhecimento das partes a especificidade da controvérsia travada na presente demanda, inclusive com a ausência de perito inscrito no CAJU do TJPR. Por conta disso, este Juízo, objetivando concretizar a instrução probatória, buscou profissionais na internet, optando por nomear aqueles que apresentaram maior experiência. Primeiramente, a decisão de mov. 110.1 expôs a peculiaridade da situação e nomeou um perito que acabou declinando do encargo: “Referido embate nos autos é em muito peculiar. Tem razão a parte autora ao alegar que a nomeação da profissional indicada pela ré pode macular o laudo com a parcialidade da perita. Todavia, o Juízo não tem elementos ou dados suficientes para nomear qualquer tatuador como perito, visto que tais profissionais não são vinculados à qualquer Órgão de Classe, Associação ou Sindicato, que possua idoneidade para indicação de pessoa neutra, a fim de solucionar a controvérsia. Importa frisar que não há como sabe de antemão se a parte ré conhece ou possui relação com profissionais que o Juízo eventualmente nomear através de pesquisas na internet. Outrossim, é desarrazoado a nomeação de profissional de outra cidade, uma vez que ocasionaria o incremento de custas. Ainda, impossível deduzir que qualquer tatuador encontrado através da internet se disponha a atuar como perito, possa formular laudo técnico para se acostar aos autos, ou ainda, tenha cadastro de auxiliar da justiça junto ao projudi, e o mínimo de conhecimento jurídico para satisfazer os questionamentos do Juízo. Ressalto que nem mesmo a jurisprudência enfrentou tal questão, pelo que pesquisas de julgados neste sentido restaram infrutíferas. Contudo, não vejo alternativa para a produção da prova pericial, senão a indicação de tatuador. 3. Assim, nesta data, realizei consulta na internet, a fim de localizar pessoa com vasta experiência na área de tatuagens, que aparentemente possa opinar sobre a questão sub judice. Obtive êxito em localizar o sítio eletrônico do estúdio ARTSHOW INK, cujo proprietário é Juliano Fitah, que alega possuir mais de 15 anos de experiência na área, além de 5 troféus de reconhecimento pelo seu trabalho (http://artshowink.com.br/). Mesmo que a medida a ser ser adotada seja excepcional, não há outro meio para o deslinde do embate, senão a intimação de referida pessoa para esclarecer sobre a possibilidade de realização da perícia” (mov. 110.1 – sic). Não aceito o encargo (mov. 114.1), o Juízo nomeou outro profissional, o tatuador Maykow Dionata (mov. 118.1), que aceitou o trabalho (mov. 136.2) e produziu os laudos acima referidos. A autora, sempre intimada das movimentações processuais, nunca arguiu a suspeição ou o impedimento do perito (art. 465, § 1º, I, do CPC), ou mesmo teceu qualquer consideração sobre eventual falta de conhecimento técnico do profissional. Ora, o Juízo indicou o endereço eletrônico do estúdio de tatuagem dele e o período de experiência superior há 18 anos, exatamente para possibilitar que todas as partes conferissem diretamente as informações e suscitassem eventual ponto a fim de buscar a substituição do perito. Nada houve nesse sentido e assim prosseguiu a marcha processual. A alegada falta de experiência do profissional não compromete o resultado do trabalho, que enfrentou detidamente as questões controvertidas e possibilitou a formação do convencimento do julgador. Outrossim, não se pode exigir do tatuador que atuou como perito de forma eventual – arrisca-se a dizer que fora a sua primeira e única nomeação, dada a peculiaridade da demanda -, o mesmo rigor que seria esperado de outros profissionais mais afeitos à realização de perícias, a exemplo de médicos, contadores e engenheiros, cujas áreas do conhecimento são dotadas de amplos métodos a possibilitar demonstração da predominância e aceitação pelos especialistas (art. 473, III, do CPC). O puro e simples descontentamento da autora com a perícia revela apenas o inconformismo com o resultado da prova, sem aptidão para macular o trabalho realizado pelo perito.
Cuida-se de profissional alheio às partes, embora atuante no mesmo ramo dos requeridos, que apresentou as questões técnicas para resolução dos pontos controvertidos e declinou sua opinião de modo pertinente ao debate travado no feito. A realização de outra perícia é autorizada apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC), e ainda assim, não resulta no descarte da primeira, mas apenas na correção de eventual omissão ou inexatidão de resultados (art. 480, § 1º, do CPC), cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e outra (art. 480, § 3º, do CPC). No caso, como já dito, a prova pericial bastou para esclarecer a matéria controvertida e o que se tem é a irresignação da autora, que não justifica a desconsideração da prova técnica apenas pelo resultado que lhe foi desfavorável. A argumentação de que a prova seria unilateral é de todo equivocada. A perícia não é, em absoluto, prova unilateral, visto que é resultante do trabalho desempenhado pelo profissional nomeado pelo Juízo e acompanhado pelas partes, que tiveram plenas condições de formular os quesitos, bem como foram intimadas sobre o laudo, oportunidade para externarem eventuais irresignações. Diferente seria, por exemplo, a realização de análise técnica, mediante parecer, por profissional contratado e de confiança da própria parte. Neste feito, a nomeação do perito buscou profissional sem qualquer envolvimento direto com os litigantes e não existe nenhuma prova em sentido contrário que macule o laudo. A apreciação da prova constante dos autos é livre pelo juiz, independentemente do sujeito que a tiver promovido, bastando a indicação das razões da formação do convencimento (art. 371 do CPC). Assim se dá porque a prova, quando produzida, retira-se da disponibilidade das partes e passa a integrar o processo. Sobre o princípio da comunhão da prova, confira-se a doutrina: “A prova, uma vez produzida, desgarra-se daquele que a produziu e é incorporada ao processo – não podendo dele ser extraída ou desentranhada, saldo exceções (§§ 1º e 2º do art. 1.215 do CPC). A prova adere ao processo, sendo irrelevante saber quem a trouxe. O que importa é a sua existência e, não, sua proveniência (origem). Quando trazida aos autos, a prova sai da esfera de disposição daquele que a providenciou (parte, MP, terceiro ou juiz), tornando-se pública, comum e parte integrante do conjunto probatório, para favorecer ou desfavorecer quem quer que seja. Produzida pela parte pode servir até mesmo aos seus litisconsortes ou ao seu adversário. Afinal, a prova não pertence à parte, mas ao processo. É produzida para o processo. Eis o teor do princípio da aquisição processual ou comunhão da prova. (...) A partir deste princípio, firma-se uma comunhão da eficácia probatória: realizada a prova, produz efeitos para todos os sujeitos processuais – seja para beneficiar, seja para prejudicar” (DIDIER JÚNIOR, Fredie et. al. Curso de direito processual civil. 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2008, v. 2, p. 32-33). O fato da perícia ter sido requerida e custeada pelos demandados não a torna prova unilateral, exatamente porque produzida em observância ao devido processo legal e respeitados o contraditório e a ampla defesa. A parte requerida, ao pretender a realização da perícia, apenas se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto pela decisão saneadora e o custeio dos honorários decorre de previsão do CPC sobre o tema. E, aplicado o princípio da abstração da prova, esta pertence ao processo, e não às partes. A promessa de devolução do dinheiro feita pela requerida, mas não concretizada, está longe de significar o reconhecimento de falha na execução dos serviços ou mesmo atrair qualquer peso para fins de confissão. Observa-se que as partes estabeleceram extensas tratativas por mensagens e não chegaram a um consenso. A partir disso, a devolução proposta pela requerida foi apenas uma liberalidade compreendida como a forma de resolver a questão naquela oportunidade, sem alcançar êxito. A interrupção pela requerida dos trabalhos de cobertura, reforma, retoque ou continuação de tatuagens realizadas por outros profissionais, conforme anúncio postado em rede social na data de 12/05/2016 (mov. 75.1, p. 3), ao contrário do que disse a autora, não é prova de que a requerida sabe não ter feito um bom trabalho na sua contratação, mas, sim, uma decisão particular e restrita ao âmbito de escolha da atuação da profissional, irrelevante para o deslinde desta controvérsia. Não comprovada, portanto, a falha na prestação dos serviços, a improcedência dos pedidos é providência impositiva. Cito, a título de argumento de reforço, aresto decidido no âmbito dos Juizados Especiais, que rejeitou as postulações indenizatórias também pela correção do trabalho executado pelo tatuador: RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. TATUAGEM. ALEGAÇÃO DE DIFERENÇA ENTRE O DESENHO APRESENTADO E O RESULTADO FINAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PELO RÉU. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADA. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LJE). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0039838-38.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 29.08.2019) O entendimento acima implica na rejeição total dos pedidos, pois, para o reconhecimento do dever de indenizar, era preciso verificar a existência de falha na prestação dos serviços. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na demanda proposta por BRUNA LACORTE em face de TAIZANE SILVA e ELTON LUÍS BRAUN. Observada a sucumbência, condeno a requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários ao patrono dos requeridos, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, atento ao comando da norma contida no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o trabalho profissional desenvolvido, o grau de complexidade da causa, o trabalho despendido e o tempo de trâmite do processo, por mais de cinco anos e com produção de perícia. Ressalvo, no entanto, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida no mov. 12.1, item 1 (art. 98, § 3º do CPC). Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
01/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 09:59
Improcedência
28/01/2022, 14:16
Conclusão (para julgamento)
26/01/2022, 01:02
Petição (Alegações finais)
24/01/2022, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 13:28
Confirmada
29/11/2021, 00:11
Confirmada
29/11/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026564-36.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0026564-36.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$34.845,00 Autor(s): Bruna Lacorte Réu(s): Elton Luis Braun TAIZANE SILVA 1. Converto o julgamento. 2. Objetivando evitar alegação de nulidade e considerando as ponderações de mov. 350.1, reabro o prazo para que os requeridos apresentem alegações finais. Intimem-se. 3. Após, voltem para sentença. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
19/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 17:05
Julgamento em Diligência
12/11/2021, 17:01
Conclusão (para julgamento)
12/11/2021, 13:59
Petição (Alegações finais)
05/11/2021, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2021, 13:05
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 13:04
Confirmada
11/10/2021, 00:51
Confirmada
11/10/2021, 00:50
Confirmada
11/10/2021, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 16:54
Documento (Certidão)
30/09/2021, 16:54
Decurso de Prazo
24/09/2021, 01:16
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 10:54
Confirmada
30/08/2021, 00:36
Confirmada
30/08/2021, 00:36
Confirmada
30/08/2021, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026564-36.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0026564-36.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$34.845,00 Autor(s): Bruna Lacorte Réu(s): Elton Luis Braun TAIZANE SILVA 1. Ciente do manifestado pelas partes (movs. 331.1/332.1), cabe ressaltar que as manifestações serão objeto de oportuna apreciação. 2. Considerando a produção de prova pericial, digam as partes sobre a possibilidade de encerramento da fase instrutória, em 15 dias. 3. Havendo concordância, renove-se a intimação, com prazo sucessivo de 15 dias, para alegações finais. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
20/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 14:48
Mero expediente
13/08/2021, 15:44
Conclusão (para decisão)
03/08/2021, 12:14
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 21:25
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 21:05
Confirmada
27/06/2021, 00:13
Confirmada
27/06/2021, 00:13
Confirmada
27/06/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026564-36.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0026564-36.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$34.845,00 Autor(s): Bruna Lacorte Réu(s): Elton Luis Braun TAIZANE SILVA 1. Tendo em vista o contato do expert com a Serventia e a juntada dos esclarecimentos retro, conclui-se pelo interesse do Sr. Perito na manutenção do encargo. 2. Adiante, acerca dos documentos acostados, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 dias. 3.Feito isso, retornem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
17/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 11:32
Mero expediente
11/06/2021, 13:21
Documento (Certidão)
09/06/2021, 15:12
Conclusão (para decisão)
08/06/2021, 11:30
Decurso de Prazo
08/06/2021, 01:55
Confirmada
13/05/2021, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 12:25
Ato ordinatório
12/05/2021, 12:25
Documento (Certidão)
12/05/2021, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0026564-36.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0026564-36.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$34.845,00 Autor(s): Bruna Lacorte Réu(s): Elton Luis Braun TAIZANE SILVA 1. Para aferir o regular cumprimento do despacho retro, à Serventia para que promova a intimação do senhor perito pelos demais meios de contato disponíveis, notadamente telefone e e-mail, esgotando-se, assim, as possibilidades da intimação. 2. Após, certificados novos contatos, com ou sem manifestação, retornem conclusos para decisão. intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
26/04/2021, 00:00
Mero expediente
16/04/2021, 11:32
Conclusão (para decisão)
14/04/2021, 10:38
Documento (Outros documentos)
14/04/2021, 10:38
Decurso de Prazo
14/04/2021, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2021, 18:08
Confirmada
13/03/2021, 01:10
Confirmada
13/03/2021, 00:27
Confirmada
13/03/2021, 00:27
Confirmada
13/03/2021, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026564-36.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0026564-36.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$34.845,00 Autor(s): Bruna Lacorte Réu(s): Elton Luis Braun TAIZANE SILVA 1. Compulsando os autos, não se verifica, salvo melhor juízo, o levantamento de honorários periciais pelo Sr. Perito. Entretanto, a fim de evitar quaisquer dúvidas, certifique a Serventia a respeito. 2. Evidente que o Juízo não pode compelir o Perito nomeado a permanecer no encargo, contudo, tendo em vista que este aceitou a realização de perícia, o pedido de destituição, quando esta se encontra em vias de encerramento, vai em sentido contrário à segurança esperada quando de sua nomeação após o aceite declinado, assim como a confiança depositada pelo Juízo para o fiel exercício do encargo. In casu, o laudo pericial já foi parcialmente entregue, estando pendentes apenas os esclarecimentos complementares solicitados pelas partes, após o que a perícia dar-se-á por concluída, possibilitando-se o levantamento integral dos honorários pelo profissional nomeado. O caso concreto envolve situação peculiar, a qual demanda a realização de perícia por profissional tatuador, sendo notórias as limitações deste Juízo para a localização de profissional habilitado, posto que não há peritos cadastrados como tal perante o CAJU, e tampouco qualquer órgão, conselho ou sindicato que regule a classe profissional, a fim de possibilitar a realização de diligências judiciais para localização de peritos capacitados, como, inclusive, pontuou a decisão de mov. 110.1. 3. Assim, entendo ser o caso de intimar o Sr. Perito nomeado para que, tendo em vista as considerações feitas pelo Juízo, reavalie o seu pedido de destituição, dizendo se aceita permanecer vinculado aos autos para a mera finalização da perícia, ou então decline, em concreto, as razões pelas quais não possui interesse em tal desfecho, considerando que, anteriormente, havia declinado aceite no encargo, gerando expectativa de seu fiel desempenho. 4. Feito isso, retornem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
03/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 12:23
Ato ordinatório
02/03/2021, 12:22
Documento (Certidão)
02/03/2021, 12:21
Mero expediente
05/02/2021, 16:43
Decurso de Prazo
05/02/2021, 02:00
Conclusão (para decisão)
01/02/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2021, 23:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2021, 23:22
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2021, 20:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2021, 20:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2021, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2021, 11:05
Confirmada
21/12/2020, 00:43
Confirmada
21/12/2020, 00:43
Confirmada
21/12/2020, 00:42
Confirmada
19/12/2020, 00:58
Confirmada
19/12/2020, 00:35
Confirmada
19/12/2020, 00:35
Confirmada
14/12/2020, 00:49
Confirmada
14/12/2020, 00:44
Confirmada
14/12/2020, 00:44
Confirmada
14/12/2020, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 18:33
Mero expediente
10/12/2020, 14:51
Conclusão (para despacho)
09/12/2020, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 16:27
Documento (Certidão)
08/12/2020, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 18:02
Ato ordinatório
03/12/2020, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 17:58
Documento (Certidão)
03/12/2020, 17:58
Decurso de Prazo
26/11/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 13:03
Ato ordinatório
21/10/2020, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 11:11
Mero expediente
25/09/2020, 12:27
Conclusão (para despacho)
15/09/2020, 01:01
Documento (Certidão)
14/09/2020, 17:35
Decurso de Prazo
22/08/2020, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 16:10
Documento (Outros documentos)
31/07/2020, 16:09
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 19:01
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 17:46
Documento (Certidão)
25/06/2020, 17:45
Decurso de Prazo
02/06/2020, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2020, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 15:10
Ato ordinatório
08/05/2020, 15:10
Documento (Certidão)
08/05/2020, 15:09
Documento (Outros documentos)
08/05/2020, 15:03
Decurso de Prazo
06/05/2020, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 18:09
Ato ordinatório
04/02/2020, 18:09
Ato ordinatório
04/02/2020, 18:06
Petição (Petição (outras))
31/01/2020, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2020, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 13:01
Mero expediente
22/11/2019, 19:27
Conclusão (para decisão)
31/10/2019, 12:31
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 11:26
Decurso de Prazo
15/10/2019, 01:07
Decurso de Prazo
15/10/2019, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 15:58
Mero expediente
30/08/2019, 16:41
Conclusão (para despacho)
26/08/2019, 13:13
Decurso de Prazo
24/08/2019, 00:29
Decurso de Prazo
24/08/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 09:57
Documento (Certidão)
23/07/2019, 09:51
Decurso de Prazo
20/07/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 15:14
Ato ordinatório
05/06/2019, 15:13
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 22:34
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 21:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2019, 00:17
Decurso de Prazo
16/04/2019, 00:35
Decurso de Prazo
16/04/2019, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 17:01
Mero expediente
08/04/2019, 16:11
Conclusão (para despacho)
04/04/2019, 17:59
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 13:25
Documento (Certidão)
14/03/2019, 13:25
Decurso de Prazo
12/03/2019, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2019, 17:06
Ato ordinatório
07/03/2019, 17:06
Ato ordinatório
07/03/2019, 17:06
Decurso de Prazo
07/03/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2019, 02:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2019, 16:07
Ato ordinatório
08/01/2019, 16:06
Petição (Petição (outras))
05/12/2018, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2018, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2018, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2018, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2018, 09:17
Mero expediente
31/10/2018, 17:56
Documento (Certidão)
31/10/2018, 17:48
Conclusão (para decisão)
31/10/2018, 12:14
Documento (Certidão)
31/10/2018, 12:14
Decurso de Prazo
29/09/2018, 01:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 15:35
Ato ordinatório
13/09/2018, 15:35
Petição (Petição (outras))
06/09/2018, 10:00
Petição (Petição (outras))
17/08/2018, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2018, 17:53
Documento (Outros documentos)
06/08/2018, 17:53
Decurso de Prazo
04/08/2018, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2018, 15:22
Ato ordinatório
16/07/2018, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2018, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2018, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2018, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 00:07
deferimento
15/05/2018, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 09:25
Conclusão (para decisão)
14/05/2018, 13:45
Documento (Certidão)
14/05/2018, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2018, 14:09
deferimento
03/05/2018, 19:34
Petição (Petição (outras))
13/04/2018, 08:46
Conclusão (para decisão)
06/04/2018, 19:14
Petição (Petição (outras))
03/04/2018, 21:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 16:59
Petição (Petição (outras))
03/04/2018, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2018, 09:35
deferimento
26/02/2018, 09:34
Conclusão (para decisão)
20/02/2018, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 13:18
Petição (Petição (outras))
09/02/2018, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2018, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2017, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2017, 16:02
deferimento
01/12/2017, 16:04
Conclusão (para decisão)
23/11/2017, 13:38
Petição (Petição (outras))
23/11/2017, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2017, 08:07
Petição (Petição (outras))
23/11/2017, 08:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2017, 16:35
Documento (Outros documentos)
18/10/2017, 16:35
Petição (Petição (outras))
17/10/2017, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2017, 13:30
Documento (Outros documentos)
14/09/2017, 13:30
Petição (Contestação)
13/09/2017, 16:18
Petição (Petição (outras))
11/09/2017, 08:52
de Conciliação (realizada)
22/08/2017, 10:32
Petição (Petição (outras))
02/08/2017, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2017, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2017, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2017, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2017, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2017, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2017, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2017, 14:02
Documento (Certidão)
01/03/2017, 14:02
Expedição de documento (Carta)
22/02/2017, 16:07
Expedição de documento (Carta)
22/02/2017, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2017, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2017, 16:04
de Conciliação (designada)
22/02/2017, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2017, 09:17
deferimento
21/02/2017, 19:30
Conclusão (para decisão)
20/02/2017, 15:04
Petição (Petição (outras))
13/02/2017, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2017, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2017, 13:58
de Conciliação (cancelada)
24/01/2017, 13:14
deferimento
23/01/2017, 17:07
Conclusão (para decisão)
23/01/2017, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2017, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2017, 14:09
Petição (Petição (outras))
23/01/2017, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2017, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2017, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2017, 17:26
Documento (Outros documentos)
19/01/2017, 17:26
Documento (Outros documentos)
19/01/2017, 16:30
Documento (Outros documentos)
19/01/2017, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2016, 13:11
Documento (Certidão)
12/12/2016, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2016, 00:02
Expedição de documento (Carta)
07/12/2016, 16:59
Expedição de documento (Carta)
07/12/2016, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2016, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2016, 16:54
de Conciliação (designada)
07/12/2016, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2016, 14:33
deferimento
01/12/2016, 18:47
Conclusão (para decisão)
01/12/2016, 12:41
Documento (Certidão)
01/12/2016, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2016, 12:02
deferimento
25/11/2016, 11:36
Conclusão (para decisão)
16/11/2016, 17:14
Petição (Petição (outras))
07/11/2016, 21:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2016, 09:35
Decisão Interlocutória de Mérito
25/10/2016, 15:59
Conclusão (para decisão)
25/10/2016, 10:25
Petição (Petição (outras))
04/10/2016, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2016, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2016, 10:21
Decisão Interlocutória de Mérito
28/09/2016, 17:21
Conclusão (para decisão)
28/09/2016, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)