Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/11/2012
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Capanema - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
CILTO JOSé ROSEMBACH
CPF
Autor
DULCE CECíLIA SCHEER
Autor
MIRO AFONSO ROSENBACH
Autor
NOEMIA TEREZINHA ROSENBACH
CPF
Autor
RENATO ANTONIO ROSENBACH
CPF
Autor
Advogados / Representantes
JOÃO THIAGO DUARTE
OAB/PR 47137·CPF·Representa: Autor
CAMILA SLONGO PEGORARO BONTE
OAB/PR 41048·CPF·Representa: Autor
RODRINEI CRISTIAN BRAUN
OAB/PR 34640·CPF·Representa: Autor
ALISSON LUIZ NICHEL
OAB/PR 54838·CPF·Representa: Autor
ROBSON PINHEIRO DA SILVA
OAB/PR 66740·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
23/10/2025, 16:16
Documento (Informações)
22/10/2025, 15:40
Remessa (em diligência)
22/10/2025, 08:19
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:47
Confirmada
19/09/2025, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 08:22
Ato ordinatório
08/09/2025, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2025, 09:07
Expedição de alvará de levantamento
02/09/2025, 21:30
Documento (Certidão)
01/09/2025, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2025, 09:07
Expedição de alvará de levantamento
02/09/2025, 21:30
Documento (Certidão)
01/09/2025, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2025, 09:30
Expedição de alvará de levantamento
05/08/2025, 08:01
Documento (Certidão)
29/07/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
27/07/2025, 19:18
Confirmada
21/07/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1157) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1151) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 08:28
Documento (Certidão)
10/07/2025, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2025, 13:40
Confirmada
04/07/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 10:39
Confirmada
02/07/2025, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1142) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1143) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1141) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2025, 12:56
Confirmada
30/06/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 10:57
Confirmada
23/06/2025, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2025, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2025, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2025, 09:07
Expedição de alvará de levantamento
13/06/2025, 17:16
Expedição de alvará de levantamento
13/06/2025, 17:02
Expedição de alvará de levantamento
13/06/2025, 16:46
Documento (Certidão)
13/06/2025, 09:02
Ato ordinatório
13/06/2025, 08:54
Documento (Certidão)
11/06/2025, 08:55
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 08:35
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 17:27
Confirmada
06/06/2025, 00:15
Confirmada
06/06/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1127) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1129) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 16:01
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 15:59
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 15:59
Ato ordinatório
23/05/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2025, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2025, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2025, 16:41
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 10:05
Ato ordinatório
15/05/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2025, 09:55
Confirmada
13/05/2025, 18:59
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1112) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1112) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002223-96.2012.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3030-1217 - Celular: (46) 99978-5329 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002223-96.2012.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$8.000,00 Autor(s): Cilto José Rosembach Dulce Cecília Scheer Miro Afonso Rosenbach Noemia Terezinha Rosenbach Renato Antonio Rosenbach Romano Pedro Rosenbach Réu(s): ESTADO DO PARANÁ ITAU SEGUROS S/A Município de Capanema/PR Município de Fancisco Beltrão SOCIEDADE HOSPITALAR BELTRONENSE LTDA DECISÃO 1. Expeça-se alvará de transferência do valor depositado em juízo para pagamento dos honorários de sucumbência (seq. 1093.2), rateado proporcionalmente em frações iguais (1/4) ao(s) procurador(es), tendo em vista a aplicação, por analogia, do art. 87 do CPC. 2. Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos com as baixas e anotações pertinentes. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Capanema, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1110) DEFERIDO O PEDIDO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1110) DEFERIDO O PEDIDO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1110) DEFERIDO O PEDIDO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1110) DEFERIDO O PEDIDO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1110) DEFERIDO O PEDIDO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 11:21
Confirmada
05/05/2025, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 08:43
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 08:38
deferimento
30/04/2025, 19:16
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 09:05
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 18:55
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 13:50
Confirmada
14/04/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1093) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1093) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1093) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1093) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1093) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:48
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:47
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:46
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:46
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:46
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 15:36
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 15:39
Documento (Certidão)
07/04/2025, 09:17
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 09:06
Ato ordinatório
07/04/2025, 08:35
Documento (Outros documentos)
04/04/2025, 13:41
Ato ordinatório
04/04/2025, 09:38
Ato ordinatório
04/04/2025, 09:37
Ato ordinatório
04/04/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2025, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2025, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2025, 09:31
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1080) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1080) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1080) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1080) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1080) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1080) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Confirmada
21/03/2025, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 07:26
Documento (Certidão)
21/03/2025, 07:26
Documento (Outros documentos)
20/03/2025, 13:56
Confirmada
20/03/2025, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1073) TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2025 (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Confirmada
17/03/2025, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 08:15
Remessa (em diligência)
17/03/2025, 08:15
Trânsito em julgado
17/03/2025, 08:13
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 16:02
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:32
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:31
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:30
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:30
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:30
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 10:08
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2025, 08:32
Confirmada
30/01/2025, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 11:57
Confirmada
24/01/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002223-96.2012.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3030-1217 - Celular: (46) 99978-5329 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002223-96.2012.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$8.000,00 Autor(s): Cilto José Rosembach Dulce Cecília Scheer Miro Afonso Rosenbach Noemia Terezinha Rosenbach Renato Antonio Rosenbach Romano Pedro Rosenbach Réu(s): ESTADO DO PARANÁ ITAU SEGUROS S/A Município de Capanema/PR Município de Fancisco Beltrão SOCIEDADE HOSPITALAR BELTRONENSE LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais que (1) Cilto José Rosenbach, (2) Dulce Cecília Scheer, (3) Miro Afonso Rosenbach, (4) Noemia Terezinha Rosenbach; (5) Romano Pedro Rosebach e (6) Renato Antônio Rosenbach movem em face de (1) Sociedade Hospitalar Beltronense Ltda (Hospital São Francisco), (2) Município de Capanema, (3) Município de Francisco Beltrão e (4) Estado do Paraná. Os autores narram, em síntese, que, em 21 de dezembro de 2009, na rodovia PR-182, próximo ao entroncamento com a PR-481 (Ampére) e a PR-483 (Jacutinga), no município de Francisco Beltrão/PR, ocorreu um acidente de trânsito envolvendo, entre outros, os veículos V-4 e V-5. De acordo com o boletim de ocorrência nº 4G 336/2009, o trânsito estava parado no sentido em que se encontravam os veículos V-1, V-2 e V-3, devido a obras na pista, e, por outro lado, o sentido contrário, pelo qual trafegava o V-4, estava livre. O veículo V-5, ao tentar cruzar a rodovia, vindo da cidade de Manfrinópolis/PR em direção a Ampére/PR, abalroou o V-4, causando o acidente. O V-4, uma ambulância Fiat Ducato, de propriedade da Secretaria de Saúde do Estado do Paraná, estava cedida ao município de Capanema/PR e era conduzido por Altair Kunrat, preposto do referido município. O V-5, por sua vez, era de propriedade de Antônio Carlos Gomes de Oliveira e estava sendo conduzido por Valdomiro Camargo. Os autores alegam que a mãe deles, Sra. Maria Adélia Rosembach, estava sendo transportada no veículo V-4 para consulta oftalmológica em Francisco Beltrão/PR quando o acidente ocorreu. Em decorrência do acidente, a vítima sofreu ferimentos graves que a deixaram tetraplégica. Após ser internada no Hospital São Francisco, permaneceu em tratamento entre 21/12/2009 e 06/01/2010, período em que desenvolveu úlceras de pressão que evoluíram para escaras graves. Os autores afirmam que a alta hospitalar foi concedida de forma prematura, considerando o quadro de saúde da vítima. Posteriormente, as complicações levaram à septicemia, culminando em seu óbito em 22/07/2010. Em razão dos fatos, sustentam a responsabilidade objetiva do Estado e dos municípios pelo acidente e a falha no atendimento médico por parte do Hospital São Francisco. Requerem, assim, a indenização por danos materiais, no valor de R$ 7.894,84, e compensação por danos morais. Juntaram procuração e documentos (seq. 1.2 a 1.11). Em 31/08/2013, proferiu-se decisão inicial (seq. 49.1). Citado (seq. 55.1), o Município de Capanema apresentou contestação (seq. 63.1). Preliminarmente, denunciou à lide a empresa Itaú Seguros S/A. No mérito, discorreu sobre a ausência de responsabilidade pelo acidente em razão da culpa de terceiro e impugnou de forma específica o pedido de dano moral e material. Requer a improcedência da ação. Citado, o Município de Francisco Beltrão apresentou contestação (seq. 77.1). Preliminarmente, arguiu a carência da ação e impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, defendeu a ausência de dever de indenizar e impugnou de forma específica o pedido de dano moral e material. Requer a improcedência da ação. Citado (seq. 74.0), o Estado do Paraná apresentou contestação (seq. 84.1). Preliminarmente, alegou a ilegitimidade para figurar no polo passivo. No mérito, discorreu sobre a ausência de nexo causal (fato exclusivo de terceiro) e ausência de erro médico. Requer a improcedência da ação. Citado (seq. 80.14), Sociedade Hospitalar Beltronense Ltda apresentou contestação (seq. 82.1). No mérito, discorreu sobre a ausência de responsabilidade civil, argumentou sobre a natureza jurídica da prestação do serviço médico e o não cabimento da inversão do ônus da prova e impugnou de forma específica o pedido de dano moral e material. Requer a improcedência da ação. O autor impugnou as contestações (seq. 99.1). Considerando a denúncia da lide formulada pelo Município de Capanema, determinou-se a citação do denunciado (seq. 107.1). Citada (seq. 114.1), a Itaú Seguros de Auto e Residência S/A apresentou contestação (seq. 116.1). No mérito, teceu argumentos quanto ao limite da apólice e improcedência da demanda em virtude da inexistência de comprovação de culpa do condutor do veículo segurado (culpa exclusiva de terceiro). Subsidiariamente, discorreu sobre a existência de culpa concorrente. Ainda, discorreu que realizou pagamento no âmbito administrativo, valores que devem ser deduzidos do pedido de condenação. Impugnou, ademais, o pedido de danos morais e apresentou pedidos sucessivos. Requer a improcedência da ação. Determinou-se a juntada da apólice de seguros e demais documentos (seq. 120.1). Os documentos foram apresentados (seq. 124.,1 a 124.2 e 129.1 a 129.4). Impugnaram-se a contestação e documentos apresentados pela denunciada (seq. 155.1). Intimados (seq. 166.1), as partes especificaram as provas que efetivamente pretendiam produzir (seq. 186.1, 192.1, 194.1, 200.1, 201.1 e 202.1). Determinou-se a intimação das partes para se manifestarem sobre o interesse na composição amigável (seq. 205.1). As partes se manifestaram (seq. 226.1 e 227.1). Nos termos do art. 357 do CPC, proferiu-se decisão de saneamento e organização do processo, oportunidade em que as preliminares aventadas foram rejeitadas, fixou-se os fatos controvertidos, deferiu-se a produção de prova oral, juntada de documentos e prova técnica simplificada (seq. 279.1). A Itaú Seguros, os autores e a Sociedade Hospitalar Beltronense apresentaram pedido de esclarecimento e solicitaram ajustes na decisão saneadora (seq. 327.1, 355.1 e 363.1). As partes apresentaram rol de testemunhas e quesitos (seq. 361.1, 375.1, 403.1, 411.1, 429.1). Os pedidos de ajustes na decisão saneadora foram indeferidos (seq. 433.1). Em 27 de fevereiro de 2019, realizou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 471.1 a 471.4). Colheu-se o depoimento das testemunhas Irma Martins dos Santos Rosenbach (seq. 471.5), Clarice Maria Brizola (seq. 471.6) e Altair Kunrath (seq. 471.7). Expediu-se carta precatória para inquirição de testemunhas (seq. 474.1). A perita nomeada apresentou proposta de honorários (seq. 479.1 a 479.4). A Sociedade Hospitalar Beltronense concordou com a proposta (seq. 514.1). Determinou-se a intimação da Sociedade Hospitalar Beltronense para realizar o depósito judicial do valor relativo aos honorários (seq. 519.1). A Sociedade Hospitalar Beltronense comprovou o depósito judicial de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais (seq. 536.1 a 536.3). Juntou-se extrato bancário (seq. 537.1). Expediu-se alvará de transferência para a Conta Corrente nº 0046888-6, Agência 5755 – Banco Bradesco, em que figura como titular a perita Rosana Camargo (seq. 542.1). Realizou-se audiência de instrução em continuação em 15 de julho de 2019 (seq. 594.1 a 594.8). Na oportunidade, coletaram-se os depoimentos de Vicente de Albuquerque Maranhão Leal (seq. 594.5), Ricardo Martinez Belentani (seq., 594.6) e André Kioshi Priante Kayano (seq. 594.7). Designou-se data para realização da prova pericial (seq. 596.1). A perita requisitou a juntada de registros existentes de atendimentos (seq. 633.1). O pedido foi deferido (seq. 635.1). Apresentaram-se prontuários médicos (seq. 656.1e 675.2). A Sociedade Hospitalar Beltronense comprovou o depósito judicial de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais remanescentes (seq. 923.1 a 923.2). Determinou-se a intimação da Sociedade Hospitalar Beltronense para complementar o valor dos honorários periciais (seq. 933.1). A Sociedade Hospitalar Beltronense comprovou o depósito judicial dos valores complementares (seq. 939.1 a 939.2). Entregou-se o laudo pericial (seq. 943.1 a 943.2). Sociedade Hospitalar Beltronense, manifestou-se sobre o laudo pericial sem apresentar qualquer pedido de esclarecimento/complementação (seq. 946.1). Itaú Seguros de auto e residência S/A manifestou-se sobre o laudo e reiterou os fundamentos já apresentados (seq. 947.1). Os autores apresentaram quesitos complementares (seq. 948.1 a 948.5). O Município de Francisco Beltrão e Estado do Paraná se manifestaram pela improcedência da ação (seq. 949.1 e 951.1). Em 11/01/2023, determinou-se a intimação da perita para responder os quesitos complementares apresentados pelos autores (seq. 955.1). A perita apresentou pedido de dilação de prazo de 5 (cinco) dias para entrega do laudo suplementar (seq. 963.1). O pedido foi deferido (seq. 965.1). Novamente, a perita apresentou pedido de dilação de prazo (seq. 968.1). O pedido foi deferido (seq. 970.1). Certificou-se o decurso do prazo sem que a perita houvesse apresentado os quesitos (seq. 974.1). Os autores pleitearam a intimação pessoal da perita (seq. 978.1). O pedido foi deferido, tendo, inclusive, determinado a tentativa de contato telefônico com a perita (seq. 985.1). Certificou-se que o número telefônico se encontrava inválido (seq. 1001.1 e 1000.2). Determinou-se que a serventia adotasse as diligências necessárias para contato telefônico com a perita (seq. 1003.1). Novamente, a serventia certificou que não foi possível entrar em contato com a perita (seq. 1004.1). Determinou-se que a serventia adotasse as diligências necessárias para contato pelo endereço eletrônico com a perita (seq. 1006.1). Certificou-se o decurso do prazo sem que a perita houvesse apresentado o laudo complementar (seq. 1010.1). Determinou-se a intimação pessoal da perita judicial (seq. 1012.1). O mandado foi devolvido sem cumprimento com a informação de que a perita não se encontra mais domiciliada no endereço informado (seq. 1021.1). Em observância ao princípio da razoável duração do processo, determinou-se a intimação da(s) parte(s) para que, querendo, manifestassem sobre a suficiência do laudo apresentado e a possibilidade de encerramento da instrução processual (seq. 1025.1). A seguradora manifestou-se no sentido de que o feito se encontra pronto para o julgamento do mérito e sobre a irrelevância dos quesitos complementares apresentados pelo autor (seq. 1031.1). Já o autor apresentou alegação genérica de que o processo estaria prejudicado pela atuação da perita, discordando do encerramento da fase processual (seq. 1032.1). Reconheceu-se a suficiência do laudo pericial para análise das alegações de falha na prestação do serviço hospitalar e, consequentemente, declarou-se encerrada a instrução processual (seq. 1036.1). As partes apresentaram alegações finais (seq. 1041.1, 1403.1, 1046.1 e 1048.1). O Município de Capanema e de Francisco Beltrão deixaram transcorrer sem manifestação o prazo (seq. 1054.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas e, ainda, verificando a existência de todos os pressupostos de existência e validade, passo a análise do mérito. Os autores narram que, em 21 de dezembro de 2009, na rodovia PR-182, próximo ao entroncamento com a PR-481 (Ampére) e a PR-483 (Jacutinga), no município de Francisco Beltrão/PR, ocorreu um acidente de trânsito envolvendo os veículos V-4 e V-5. Alegam que o V-4, uma ambulância cedida pelo Estado do Paraná ao município de Capanema/PR, transportava a mãe deles, Sra. Maria Adélia Rosembach, para consulta oftalmológica, e que o acidente foi causado pelo V-5, que cruzou a rodovia de forma imprudente. Afirmam que, em razão do acidente, a vítima sofreu ferimentos graves que a deixaram tetraplégica, tendo desenvolvido úlceras de pressão durante a internação hospitalar. Sustentam que a alta hospitalar foi prematura e contribuiu para o agravamento do quadro, culminando no óbito da vítima por septicemia em 22/07/2010. Pleiteiam indenização por danos materiais e morais, imputando responsabilidade ao Estado, aos municípios e ao hospital pelos danos sofridos. Os réus, por sua vez, sustentaram, em síntese, a ausência de nexo causal entre o acidente e os danos alegados, bem como a inexistência de responsabilidade pelas complicações que levaram ao óbito da vítima. Argumentaram que o acidente decorreu de culpa exclusiva de terceiro e que não houve falha na prestação do atendimento médico. Também impugnaram os pedidos de indenização por danos materiais e morais, negando a existência de prejuízos passíveis de reparação. A controvérsia, portanto, cinge-se à análise da responsabilidade civil dos réus sob duas óticas: (1) o acidente de trânsito e (2) a suposta falha na prestação do serviço hospitalar. Para melhor organização do raciocínio, a sentença será dividida em dois capítulos, cada qual abordando uma dessas questões. 2.1. Da transcrição dos depoimentos colhidos Antes de abordar as questões meritórias, transcrevo, a seguir, os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório. A informante Irma Martins dos Santos Rosenbach, ouvida em juízo, narrou: “Que conhecia Maria em vida. Que é parente deles, é cunhada do Cilto, Miro, Dulce, Renato e da Noemia. Que ficou sabendo do acidente envolvendo a Sr. Maria Adélia. (inaudível). Que Maria Adélia morava sozinha e conseguia cumprir as necessidades básicas, fazia os serviços dela. Que não precisava de ninguém. Que por conta do acidente, Maria Adélia sofreu lesões e teve que ser internada. Que o médico falou que o pescoço dela esticou demais e voltou para atrás. (inaudível). Que Maria ficou tetraplégica em razão do acidente. Que Maria ficou internada no hospital São Franscisco, em Beltrão, por duas semanas. Que antes do acidente Maria era bem sã, não tinha nada. Que não falaram nada para mim se Maria tinha alguma coisa nas costas. Que antes do acidente ela não tinha nada. Que não vi nada, nem falaram nada sobre Maria ter escaras nas costas. Que viu quando chegou em casa que ela tinha um curativo nas costas. Que estava presenta no momento da alta hospitalar, mas não houve prescrição ou comunicação sobre as escaras. Que só prescreveu remédio para dor. Que não lembra se as enfermeiras frequentemente mudavam Maria de posição enquanto estava internada. Que quando recebeu a alta, Maria tinha muita dor. Que não conseguia se movimentar, usava fralda, tinha que colocar na boca o remédio, comida, tratar e dar banho. Que da cintura para baixo ela não se movimentava. Que quando ela foi para casa que viram o curativo e viram a ferida. Que ela grande e foi crescendo mais e mais. Que era infecionada, tinha mau cheiro. Que no hospital não informaram nada sobre as escaras. Que tinha que ficar cuidando dela. Que eu direto cuidava dela. Que tiveram que contratar uma cuidadora. Que desde o acidente até morrer ela ficou usando sonda. Que Maria usava fralda e antes era saudável. Que depois do acidente teve que fazer exames. Que Maria passou a depender dos outros. Que os filhos levaram Maria para consultar em Beltrão, mas os médicos disseram que não tinha mais o que fazer. Que era muito preocupante ver Maria naquela situação. Que uma filha de Maria ficou com depressão. Que Maria residia no bairro São Cristóvão em Capanema, sozinha, antes do acidente. Que depois do acidente continuou morando na casa dela, mas com a filha que cuidava dela. Que os filhos também iam ajudar. Que escaras são feridas. Que Maria não passou por cirurgia. Que o médico falou que Maria ficou com sangue na cabeça, causado pelo acidente. Que Maria tinha hematomas no corpo, tudo preto os braços. Que o enfermeiro me deu uma receita para comprar pomada para os hematomas. Que depois de uns dias no hospital Maria passou mal e foi para UTI. Que na época do acidente Maria tinha 80 anos. Que não lembro o nome do médico que acompanhou. Que da alta até o óbito transcorreu 7 meses. Que depois da alta do Hospital São Francisco, Maria não voltou a ser internada novamente. Que o médico ia na casa. Que nesses sete meses, Maria voltou ao PS umas duas vezes. Que Maria fazia fisioterapia em casa. Que não se lembra por quanto tempo durou a fisioterapia. Que Maria morreu em casa. Que a filha de Maria quem estava no dia do acidente. Que Maria ficou internada em Beltrão do dia 21 a 6 de janeiro. Que só não fiquei presente quando Maria ficou na UTI. Que o acidente foi dia 21 de dezembro e o óbito de Maria em 22 de julho. Que, em casa, iam enfermeiras e um médico do município. Quem pagou as cuidadoras foi a família. Que não se lembra dela ter sido internada novamente.” (seq. 471.5) A testemunha Clarice Maria Brizola, em sua oitiva, explicou: “Que sei do acidente. Que havia uma ambulância que levava a dona Maria e outras pessoas. Que a dona Maria ia para uma consulta do olho. Que a ambulância voltava de Beltrão para Capanema. Que fiquei sabendo do acidente no mesmo dia, porque a dona Maria tinha alugado uma casa na frente da minha e escutou uma gritaria, que a família começou gritar sobre o acidente. Que antes do acidente Maria morava sozinha, era ativa, fazia seus serviços, não tinha problema nenhum, caminha o dia inteiro. Que Maria se machucou muito. Que Maria ficou paraplégica. Que Maria ficou internada no Hospital São Franscisco, em Beltrão. Que antes do acidente Maria não tinha úlceras ou escaras nas costas. Que o que eu posso informar é que, no dia que ela chegou do hospital, em janeiro, a cuidadora me chamou para ajudar a dar banho nela. Que a gente foi dar banho nela, ela chorava com muita dor nos braços, pernas, ela gritava de dor. Que a gente tirou as roupas dela, aí a cuidadora falou para mim ‘o que é isso, Clarice, que ela tem nas costas?’. Que aí viu que tinha um curativo nas costas. Que arrancaram o curativo e a ferida estava lá, era uma ferida meio grande. Que foi eu e a cuidadora as primeiras pessoas que viram a ferida. Que não falaram nada sobre a ferida, não veio uma pomada, nem uma receita médica. Que depois a família procurou os médicos de Capanema para darem uma receita para passar. Que não veio pomada ou curativo do hospital. Que a gente ficou surpresa daquilo lá. Que a família não foi informada pelo hospital sobre a ferida. Que depois do acidente, a Maria ficou totalmente imobilizada, mexia um pouco as mãos, mas não se alimentava sozinha, nem se medicava. Que ela não fez nada sozinha. Que precisava de duas pessoas para cuidar de Maria e quando não tinha outra pessoa eu ia como voluntária. Que eu ia ajudar dar banho, trocar. Que ela não movia nada, um pouco as mãos e olho. Que ela chorava de dor. Que ela usava fraldas, fez fisioterapia, tomava medicamentos, injeções, a enfermeira e médico da família vinham visitar. Que a enfermeira do SUS vinha fazer os curativos. Que a filha de Maria até hoje está doente. (inaudível). Que a dona Maria pensava que a filha tinha morrido no acidente. Que a filha não tinha coragem de entrar no quarto para ver a mãe daquele jeito. Que a filha está com depressão até hoje. Que os filhos sofreram muito. (inaudível). Que eu convivia com a dona Maria. Que sempre tinha mais de uma pessoa cuidando, pois uma só não dava conta. Que os filhos moravam perto. Que acha que da alta até o óbito forma seis ou sete meses. Que o médico ia na casa dela. Que Maria voltou duas vezes para Beltrão para consultas. Que uma vez a dona Maria teve que ir para Beltrão em um carro funerário porque não tinha ambulância disponível em Capanema. Que não lembro o nome do primeiro médico que ia na casa dela, mas depois foi o Dr. Alberto, que era o médico da família do bairro. Que Maria recebeu assistência do município. Que a fisioterapia tiveram que pagar uma parte. Que fraldas, pomadas, remédios, tiveram que pagar, não era tudo que o SUS cobria. Que acho que a fisioterapia foi até o final, pois ela tinha muita dor. Que viraram ela direto, mas sozinha ela não se mexia. Que ela não sabia que não conseguia mais levantar, era ativa, gostava de passear, ir na igreja, tentava levantar. Que não falaram para ela que ela não ia melhorar. Que Maria faleceu em casa, mas um pouco antes foi chamado o médico para ver se iam internar. Que o doutor foi na casa e falou que a infecção já tinha tomado conta. Que ela nunca ficou internada em Capanema. Que ela foi duas vezes para Beltrão, mas voltou, que os médicos nem botaram a mão, disseram só que ela não tinha mais jeito e pronto. Que Maria usava sonda. Que ela não conseguia urinar sozinha. Que a sonda era trocada. Que não sei se ela foi para Beltrão para consulta ou hospital. Que não fui junto. Que fazia uns três meses que Maria tinha alugado a casa em frente a minha casa. Que antes ela residia no Pinheiro e depois numa casa mais pra cima. Que ela sempre estava no clube de mãe. Que Maria morava sozinha. Que a filha dela morava uma quadra para baixo. Que não sei por qual razão ela veio morar na cidade. Que não fui ao hospital quando ela ficou internada. Que vi ela no dia da alta. Que eu e a cuidadora dela, ou neta, não lembro direito. Que pelo que eu sei ela não tinha a ferida antes. Que não levantei o vestido dela e olhei. Que ela estava boa, não contou que tinha problema. Que a ferida não era visível com roupa. Que no dia que descobriram, passaram pano e retiraram o curativo. Que sabe que alguém da saúde veio. Que passaram o pano no corpo dela, mas na ferida não. Que viram a ferida no mesmo dia que Maria veio do hospital. Que a família comprou a cama hospitalar, que Maria era muito bem cuidada. Que quem mexia no curativo era a enfermeira. Que depois que veio para casa, ela tinha muita dor, na nuca, peito, cabeça, ela não estava bem. Que acho que a nora dela, Irma, ficou com ela no hospital. Que pelo que sei ninguém do hospital deu orientações ou informou sobre a ferida.” (seq. 471.6). O informante Altair Kunrath, apontou, em audiência, que: “Que foi a primeira vez que levou Maria a Beltrão. Que depois não a levei novamente a Beltrão, só os familiares para a visitarem. Que não sei informar se outra vez ela foi encaminhada para Beltrão. Que no momento do acidente a via estava interditada no sentido Beltrão a Capanema, para manutenção. Que na altura do trevo de acesso à cidade farroupilha, adentrou o carro na transversal e bateu. Que poderia ter sido com qualquer outro carro, porque tinha uma fila de uns 40 veículos. Que não tive tempo hábil de frear o carro. Que lembra que na época teve um comentário de que eu nem estava em 5ª marcha, estava em 4º marcha, por não ter condições de trafegar em alta velocidade. Que acredita que estava em 80 a 90 km/h. Que o tempo estava ensolarado, por volta das 11h. Que haviam de 7 a 8 pessoas na ambulância. Que o veículo que colidiu com ele foi atravessar a pista. Que o carro surgiu no meio de dois caminhões que deixaram o acesso livre. Que foi em um trevo. Que havia sinalização da obra no trecho que foi liberado. Que no ponto do acidente não tinha sinalização da obra ou pessoas da empresa. Que o local de trevo é extremamente perigoso. Que exerci a profissão de motorista por 8 anos, de 2005 a 2013. Que não lembro de ter levado a Maria outras vezes a Beltrão. Que estava levando a Maria para tratamento de saúde. Que imediatamente depois do acidente, mais colegas de outro município pararam e em seguida chegou ambulância do SAMU e transportou os mais feridos para Beltrão. Que o acidente foi em um trevo. Que os dois caminhões estavam no sentido contrário e deixaram justamente a travessia do trevo aberta, o carro veio e foi adentrar a pista, fazer o contorno do trevo.” (seq. 471.7). A testemunha Vicente de Albuquerque Maranhão Leal (seq. 594.5), quando ouvida em juízo, disse: ““Que sim, no período que ela teve internada no Hospital São Francisco. Que sim, a paciente sofreu um acidente com traumatismo raquimedular, ficou impossibilitada pela perda de movimentação da capacidade motora. Que ela ficou internada na UTI, recebeu alta da UTI pelo que eu observo ali na evolução no dia 03/12. Que após isso, após essa alta da UTI, ela ficou na enfermaria para treino familiar. Que isso é o período que a gente programa que a família aprenda a cuidar da paciente, cuidados né. Que então aprender a tirar a paciente da cama, tirar a paciente, colocar a paciente sentada, voltar a paciente pra cama, virar a paciente de lado, virar a paciente para o outro lado, aprender a manusear o colchão casca de ovo, que é o indicado para o caso, aprender a cuidar a higiene, a limpeza no leito, a limpeza com a sonda vesical que ela se encontrava, aprender a fazer o asseio das fezes, aprender a ter cuidado com a escara. Que são chamadas úlceras de decúbito, que ocorrem em pacientes que estão acamadas. Que inclusive ela pelo fato de ser idosa, hipertensa, diabética, acamada, corria um risco mais pra isso, como qualquer pessoa. Que para evitar essa situação tem que se mudar de posição periodicamente, orientações sobre o horário da medicação. Que então isso, ocorre esse programa, que é feito junto com a família e a enfermagem. Que pode durar de um dia, dois dias, três dias, uma semana, até que a família esteja adaptada a esses cuidados que são os mesmos de manhã, de tarde e à noite. Que até que a família já tenha condição de recebê-la em casa e juntamente com o apoio do pessoal do município, onde vai recebê-la. Que vai dar todo o suporte necessário, se no caso fazer uma aspiração de secreção se houver necessidade, de alguma outra, de uma visita domiciliar de um médico da família. Que então ocorrendo essas altas médicas, alta neurológica, alta no caso urológica, alta da clínica, a alta médica. Que ficando à mercê dos cuidados apenas para treino familiar. Que após esse período de treino, é que aí é liberada a paciente para estar em cuidado e constante acompanhamento na sua casa junto com seus familiares. Que isso é a programação que foi feita com ela após esse período. Que qualquer paciente acamada ela é suscetível a desenvolver um processo infeccioso. Que idoso vai ao leito depois de três, quatro dias ele contrai uma pneumonia. Que então seja qual for o motivo, um AVC, uma queda, simplesmente porque ele está fadigado. Que então é uma situação em que no momento de vida que ele se encontra, que ele se encontra com as barreiras imunológicas mais diminuídas e como são os extremos da vida, criança e o idoso. Que a criança ela está num processo de crescimento e avançar e o idoso está no processo contrário, de decrescimento, de catabolismo, de num processo de regressão. Que então todo idoso que vai a que fica em leito, acamado, ele merece um cuidado especial, uma atenção especial e esse processo infeccioso que possa ocorrer, se ocorreu sete meses após o período da alta não tem nenhuma casualidade com o ocorrido devido ao trauma. Que sim devido a situações, decorrentes a situação dela, devido a estar acamada. Que agora o que levou ela a ficar acamada sim, que foi o acidente automobilístico que a vitimou a levá-la ao leito, e não o fato de ela ter ficado em ambiente hospitalar. Que se não ela teria ficado pegado uma infecção hospitalar e que não foi o caso. Que isso veio a acontecer sete meses depois. Que então isso aí é uma outra situação. Que nunca, a paciente inclusive, uma das testemunhas que estive ali fora falando, o Dr. Ricardo Beletani, ele é urologista, ele pode mais falar sobre isso. Que ele é um médico especialista na área urológica. Que é uma situação, comumente utilizado em pacientes de você sair de alta com a sonda vesical. Que no caso dela, que era uma paciente que sofreu um trauma requimedular, provavelmente não haveria a possibilidade de se libertar da sonda. Que provavelmente, eu não sei qual é a conduta a ser tomada, mas isso é uma variação da urologia, não da minha parte. Que eu sou a parte da neurocirurgia, era ser feito uma cistostomia que é pra sair da sonda, mas isso é uma programação da urologia. Que não compete a mim determinar o tempo a ser realizado, isso não tem nada a ver, o fato de estar ou não com sonda. Que pacientes pós táticos ficam usando sonda por anos. Que então isso não é o impeditivo de alta hospitalar, o fato de estar usando uma sonda nasogastrica, como estar usando uma sonda vesical. Que isso não é impeditivo de alta. Que não, no país nós temos milhões de diabéticos e a cada dia aumenta mais. Que isso não tem nenhuma relação, o que temos é o seguinte. Que quanto menos tempo a gente permanecer o indivíduo idoso internado, é melhor para o indivíduo. Que hoje as políticas de saúde é desospitalizar o paciente. Que então a gente tem que permanecer o paciente o menor tempo possível, desde que seja necessário, lógico, para sua reestabilização. Que o hospital não é hotel. Que hoje nós temos o sistema de home care. Que temos hoje condições de qualquer cidade, qualquer local de a gente oferecer conforto ao paciente. Que há familiares em casa para que evite as internações. Que no passado a gente tinha internações de longa permanência, pacientes com pneumonia, pacientes com infecção urinária. Que hoje em dia a gente sabe que o risco é muito maior, principalmente paciente idosos. Que quanto menor o tempo de internação, desde que não haja necessidade de sua permanência, melhor. Que o paciente ele tem que ser tratado no ambiente domiciliar, porque, porque os germes domiciliares são aqueles germes que a gente chama de comunitários. Que eles são muito mais fáceis de serem tratados, no caso de o indivíduo se acometer de um desses germes. Que ele estando em uma longa permanência no hospital, você vai ter germes ultra resistentes e aí o paciente se contaminando com um desses germes, realmente leva a uma condição. Que leva quase a fatalidade dele. Que foi tão correta que não houve reinternação. Que houve alguma reinternação?. Que não houve, então se ela não houve, ela ficou o que, em cuidados. Que acontece, como eu volto a falar, é uma paciente idosa com comorbidades, hipertensa, diabética e que isso acabou favorecendo a ocorrência de várias situações que infelizmente levaram a óbito. Que se ocorreu sete meses após então, provavelmente, era uma idosa de uma resistência muito grande. Que conseguiu superar uma série de dificuldades e fatores que levaram ela estando acamada, superar essas dificuldades. Que assim, não vejo nenhum fator que a permanência por mais uma semana, dez dias, quinze dias fosse mudar o curso natural da doença. Que eu refiro a doutora, que a orientação nas escaras você pode ler a folha de enfermagem. Que isso compete ao setor da enfermagem. Que no hospital existem determinações para cada área específica. Que o fisioterapeuta tem uma função de parte motora e respiratória. Que o médico tem uma função relacionada ao cuidado no sentido clínico da paciente. Que a enfermagem tem a parte relacionada aos cuidados, em que nos cuidados encontra-se a parte da escara. Que se você for ler no quesito da enfermagem, você vai ler ali, aplicação de luvas biológicas. Que luvas biológicas é uma pomada que é aplicada na região dorsal. Que é a região mais comum de serem cometidas as escaras. Que são chamadas de úlceras de decúbitos, devido a paciente ficar numa posição única. Que elas se formam nessa região dorsal, como a região do maleu, como a região do caucânio. Que então a melhor prevenção de escaras significa, dois pontos, mudar a paciente de posição a cada 3 horas, só, e passar essas luvas biológicas, só. Que então se você faz isso, você já diminui cerca de 90% das escaras. Que escaras está ligada a cuidado. Que o cuidado de enfermagem, na hora que você muda a paciente de posição, que ela está dentro do ambiente hospitalar. Que esse cuidado é repassado pra família, pacientes que em casa, em ambiente hospitalar, 7 meses depois persiste em escara, é por que a família não teve o cuidado de seguir as orientações 7 meses seguidos. Que não são 7 dias, não são 7 semanas, são 7 meses. Que a escara que se forma 7 meses e aumenta de forma progressiva e que chega até a chegada do osso. Que necessitando a depreensão em centro cirúrgico, necessitando a retirada de tecido necrótico, é porque ela não foi devidamente contida na fase inicial. Que começa uma hora de um tamanho gigantesco. Que ela começa pequena e vai aumentando. Que lembre que além de ser uma paciente idosa, acamada, ela é diabética. Que esse é um fator que aumenta muito a ocorrência de escara. Que se a família realizou ou não esse devido cuidado. Que seria mudar a posição a cada 3 horas, no leito, isso aí nem eu sei e nem a senhora sabe. Que é, como eu te falei, você vai ler ali no relatório da enfermagem. Que isso vai estar sendo descrito, que isso é anotado e é feito essa orientação. Que assim mesmo como é colocado no hospital o colchão específico, que é o colchão casca de ovo, ou colchão de ar, ou colchão de água. Que tem vários tipos de colchões específicos para pacientes dessa forma. Que está lá escrito, consta nos autos, que no relatório da enfermagem. Que isso é uma atribuição da enfermagem, tanto da enfermagem que trabalha na UTI, onde ela esteve na ala de enfermaria, na ala cirúrgica. Que está lá o que consta. Que eu volto novamente a prescrição das luvas biológicas. Que a prescrição da mudança de decúbito. Que isso pertence a uma coisa chamada prescrição de enfermagem, a orientação de enfermagem. Que do mesmo jeito que o de fisioterapia respiratória, pertence a fisioterapia respiratória. Que o tipo de fisioterapia motora, pertence ao terapeuta motora. Que cada profissional da saúde tem a sua função, existe a prescrição de enfermagem, a prescrição médica, a prescrição de fonoaudióloga. Que então isso aí é a orientação da enfermagem, que foi feita junto com a família. Que sou médico neurocirurgião. Que ainda trabalho no hospital São Francisco. Que sim, no hospital regional, na policlínica. Que sim, eu atendi ela sim, no consultório. Que foi trauma raquimedular. Que isso aí eu realmente não sei, que não foi eu que fiz o atendimento inicial. Que eu sou médico de retaguarda. Que para o atendimento inicial tem que ver nos autos na hora da chegada da paciente. Que eu fui chamado para fazer avaliação da paciente que estava com déficit motor, provavelmente ela deve ter sido encaminhada dessa forma porque quem fez o atendimento foi o SAMU. Que quem faz o transporte pré-hospitalar dos pacientes traumatizados é o SAMU. Que então a forma que o paciente chega a unidade hospitalar quem faz esse transporte é o SAMU, segundo o protocolo de atendimento do SAMU. Que foi em decorrência de um acidente de trânsito. Que a causa das escaras ou úlceras de decúbito, são úlceras formadas ou feridas formadas pela permanência do membro na mesma posição durante muito tempo. Que é muito tempo, muitas horas no mesmo local. Que o sangue ele se desloca para a região posterior do corpo, e por conta da pressão do corpo sobre aquelas estruturas o sangue não volta e com isso começa uma atividade sanguínea naquele local e a pele vai ficando, de uma certa forma, com dificuldade de circulação, com isso ocorre a formação de pequenas feridas. Que pequenas se tornam médias, se tornam gigantes e que depois se tornam gigantescas. Que depois vem a aparecer a formação do osso e que depois você tem que fazer a retirada de tecidos no centro cirúrgico. Que é assim, se formam por decúbito. Que significa o que, a não mobilização dela na posição. Que se o paciente é obeso, se forma mais rápido. Que se o paciente tem dor porque você movimenta ele, ele tem uma tendência de formar mais. Que medidas utilizadas em todo o país, Brasil, para diminuir as escaras de decúbitos: mudar a paciente de posição a cada 3 horas, segundo colocação de colchão especial. Que seria o colchão casca de ovo, de ar, de água. Que o colchão de água fura, então usa de ar. Que essas seriam as medidas utilizadas no Brasil, além da pomada luvas biológicas. Que é o que foi realizado na paciente. Que esse procedimento. Que ele é contínuo, ele começa no hospital e não termina. Que tem pacientes que estão há 10, 12 anos em cima de um leito na sua casa e não tem uma escara. Que tem pacientes que já tem uma pré-disposição a formar as escaras no segundo dia que ele está no hospital. Que isso ocorre pela pré-disposição e pelas comorbidades. Que primeiro, ela tem uma idade avançada, 80 anos, segundo ela tem uma outra doença chamada diabetes mellitus. Que então isso favorece que ocorram as escaras. Que as vezes a gente fazendo todo o procedimento, toda ciência médica, e a enfermagem empenhada ela vem a realizar. Que elas vão se formar quer você queira ou não. Que agora se você não ficar em cima, mudando a posição a cada 3 horas, usando a luva biológica, usando o colchão adequado, elas vão aumentar progressivamente, até você necessitar de uma depredação em centro cirúrgico. Que o aparecimento de escara tem relação com qualquer imobilização ao leito, seja por uma tetraplegia, seja ela por um AVC, seja ela por uma fratura de colo de fêmur, seja ela por um obeso que não consegue se mobilizar no leito. Que seja ela por qualquer condição que retenha e mantenha você no leito, qualquer situação, independente do que seja. “ O informante Ricardo Martinez Belentani, ouvido em juízo, narrou (seq., 594.6): Que é médico urologista; Que não se lembra se atendeu a paciente Dona Maria, mencionada no processo; Que, ao ser exibido o documento do evento 1.80, reconheceu seu carimbo e confirmou que se tratava de sua assinatura; Que ao analisar a ficha de evolução clínica apresentada, que a paciente apresentava um quadro compatível com a alta da urologia; Que a paciente teve um trauma raquimedular e apresentava sangramento urinário discreto, mas que este cessou e não causou impacto significativo em seus exames laboratoriais; Que explicou que, em casos como o dela, a alta é comum após estabilização, e que foi orientado o uso de sonda vesical, trocada a cada quatro semanas; Que o uso de sonda vesical não é impeditivo para alta hospitalar e é uma prática comum em pacientes paraplégicos ou com bexiga neurogênica, condição decorrente de traumas raquimedulares; Que explicou que a permanência prolongada no hospital aumenta riscos de infecções e confusão mental em pacientes idosos, sendo preferível o cuidado domiciliar. Que o diabetes mellitus, se compensado, também não é impedimento para alta hospitalar; que, pelo quadro apresentado pela paciente, incluindo idade avançada, tetraplegia e outras condições, o óbito ocorrido sete meses após a alta era um risco possível e esperado em situações semelhantes; Que o surgimento de escaras é um indicativo de cuidados insuficientes, geralmente responsabilidade dos cuidadores domiciliares; Que, apesar de ser possível tratar e prevenir escaras com mudança frequente de decúbito e cuidados adequados, pacientes frágeis dependem muito do suporte da família ou de profissionais de saúde para evitar complicações; Que não se recorda de ter atendido a paciente após sua alta hospitalar, mas que documentos apresentados nos autos indicam que a mesma foi atendida no âmbito da Associação Regional de Saúde do Sudoeste; Que orientações como troca de sondas e cuidados básicos são geralmente realizadas por profissionais de saúde nos postos ou hospitais municipais, enquanto a mobilização e prevenção de escaras podem ser realizadas pela família com supervisão e orientação prévia.” (seq., 594.6). Por fim, a testemunha André Kioshi Priante Kayano, ouvida em juízo, asseverou (seq. 594.7): Que afirmou ser médico de profissão; que não possuir qualquer relação pessoal com a Sociedade Hospitalar Beltronense Ilimitada, mas que trabalha no hospital como diretor técnico; Que esclareceu que sua posição não é de representante legal, mas de diretor clínico técnico; Que não atendeu a paciente Dona Maria, mencionada nos autos.; Que é especialista em geriatria, pela Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia, e que, com base em sua análise do prontuário da paciente, não havia impedimentos para sua alta hospitalar na ocasião; Que declarou que os sinais clínicos da paciente, registrados nas evoluções e controles de enfermagem, estavam dentro do esperado para alta; Que a paciente deixou o hospital em 6 de janeiro de 2010 e não retornou, vindo a falecer em 22 de setembro de 2010, sendo a causa do óbito septicemia e infecção lombar; Que devido à idade avançada, diabetes, tetraplegia e sua condição clínica, o falecimento era uma possibilidade dentro de seu quadro geral, mas que não é possível estabelecer uma relação direta com a internação, considerando o intervalo de 7 meses entre a alta e o óbito; Que o tratamento e a profilaxia de escaras exigem mudanças frequentes de decúbito, nutrição adequada e antibioticoterapia, quando necessário; Que após a alta hospitalar, os cuidados passam a ser de responsabilidade da família; Que reiterou que o uso de sonda vesical não impede a alta e é uma prática comum em medicina; que, com base em sua experiência, o tempo de internação da paciente foi adequado e que o quadro clínico apresentado, à época da alta, não justificaria sua permanência prolongada no hospital. Concluída a transcrição dos depoimentos, passo à análise do mérito propriamente dito. 2.2. Da responsabilidade pelo acidente de trânsito Adentrando o mérito, anoto que a responsabilidade civil do Estado se encontra prevista, de um modo genérico, no artigo 37, § 6º, da Constituição: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Todavia, é necessário diferenciar as situações em que pode ser invocada esta responsabilidade: em virtude de ações estatais, omissões ou, ainda, em consequência de atividades que, embora lícitas, exponham o particular a riscos. Nas hipóteses em que se verifiquem condutas comissivas do Estado ou naquelas em que, ao desempenhar suas atividades, gere riscos ao particular, consagra-se a chamada responsabilidade objetiva. Nesta, conforme sabido, não há necessidade de se perquirir acerca da culpa dos agentes, bastando que a existência do dano e do nexo de causalidade entre este e a ação estatal. No que se refere, porém, às condutas omissivas, outra é a orientação. A responsabilidade objetiva prevista na Constituição não importa reconhecimento do risco integral. Conforme leciona Sérgio Carvalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 252/253), a teoria do risco administrativo, embora dispense a vítima da prova da culpa, permite ao Estado afastar a sua responsabilidade nos casos de exclusão do nexo causal, não se confundindo com a teoria do risco integral, a qual se mostra como "modalidade extremada da doutrina do risco para justificar o dever de indenizar mesmo nos casos de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou de força maior". Nessa linha, a responsabilidade civil do Estado comporta excludentes quando não há elemento subjetivo reprovável por parte do agente que desempenha a função de órgão estatal, como nos casos em que se verifique a culpa exclusiva da vítima, culpa de terceiro, exercício regular de direito, caso fortuito ou força maior. Essa é a lição de Celso Antônio de Mello (Curso de direito administrativo. 14. ed. São Paulo, Malheiros, 2002, p. 865) ao afirmar que o Estado “exime-se apenas se não produziu a lesão que lhe é imputada ou se a situação de risco inculcada a ele não existiu ou foi sem relevo decisivo para a eclosão do dano.” No caso em análise, foi demonstrado que o acidente de trânsito decorreu exclusivamente da conduta imprudente do condutor do veículo Ford Pampa, Valdomiro Camargo, caracterizando a culpa exclusiva de terceiro. As provas documentais e testemunhais corroboram essa conclusão, como descrito no boletim de ocorrência (seq. 1.3) e no croqui do acidente, os quais evidenciam que o veículo do terceiro invadiu a pista de maneira abrupta ao tentar atravessar a rodovia no trevo, causando a colisão com o veículo oficial conduzido por Altair Kunrath. Conforme afirmaram os próprios autores em sua petição inicial, foi verificado que Altair Kunrat, preposto do Município de Capanema, em nada contribuiu para o acidente, que foi exclusivamente causado pelo motorista Mario Vargas da Silva Neto, que conduzia o Camionete Ford Pampa de Placas: ASG-1234, de Manfrinópolis/PR. Confira-se: No dia 21 de dezembro de 2009, na Pr-182 (km 512+480m), no trecho do entroncamento entre a PR 481 (Ampere) e a PR 483 (Jacutinga), no Município de Francisco Beltrão ocorreu o acidente de trânsito no qual estavam envolvidos, dentre outros veículos, os veículos V-4 e o V-5. Segundo, as declarações as quais constam no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito n. 6G 306/2009, o trânsito estava parado em razão de obra na pista, na PR 182, no sentido em que se encontravam os veículos, V1, V-2 e V-3 (ver croqui - doc. 02), encontrando-se a pista livre no sentido em que trafegava o veículo V-4. O V-5 ao tentar atravessar a rodovia proveniente da Cidade de Manfrinópolis-PR deslocando-se para a Cidade de Ampere abalroou o veículo V-4, causando o acidente. O veículo V-4 é de propriedade da Secretaria de Estado da Saúde do Estado do Paraná, conduzido por Altair Kunrat, preposto do Municipio de Capanema-PA, e o veículo V-5 é de propriedade de Antônio Carlos Gomes de Oliveira, conduzido por Valdomiro Camargo. (Grifos nossos). O boletim de acidente de trânsito (seq. 1.3) indicou as condições em que ocorreu o acidente, apontando que: Aliás, o próprio condutor do veículo Ford, pampa, placa ASG-1234 (V-5), Valdomiro Camargo, confessou o episódio em sua declaração oficial (seq. 1.3): O depoimento do condutor Altair Kunrath, prestado em audiência, reforça a ausência de culpa de sua parte e a conduta determinante do terceiro para a ocorrência do acidente. Altair afirmou que o veículo de propriedade do terceiro atravessou o trevo de forma inesperada, surgindo entre dois caminhões que bloquearam parcialmente sua visibilidade, e que não havia sinalização adequada no local para alertar sobre os riscos. Mencionou, ainda, que trafegava a uma velocidade moderada, inferior à máxima permitida, devido às condições da via e ao trânsito intenso no momento do acidente. Esse relato é consistente com os demais elementos de prova constantes nos autos, reafirmando a inexistência de falha na conduta do preposto estatal. Desse modo, é possível afirmar que os réus se desincumbiram do ônus que lhe incumbia, pois demonstrou a culpa exclusiva do terceiro, rompendo, assim, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A respeito do assunto, veja-se o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp n. 1.389.200/SP, Relatior Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir pelo rompimento do nexo causal, visto que o acidente decorreu por culpa exclusiva de terceiro, sendo inviável imputar falha na prestação dos serviços da concessionária. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. STJ, (AgInt no REsp 1544066/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 16/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. CULPA DE TERCEIRO. EXISTÊNCIA. 1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva baseada na teoria do risco administrativo no caso de comportamento danoso comissivo (art. 37, § 6º, CF) e subjetiva por culpa do serviço ou "falta de serviço" quando este não funciona, devendo funcionar, funciona mal ou funciona atrasado. 2. O legislador constituinte só cobriu o risco administrativo da atuação ou inação dos servidores públicos; não responsabilizou a Administração pelos atos predatórios de terceiros, nem por fenômenos naturais que causem danos aos particulares. Acidente de trânsito causado por terceiro. Excludente de ilicitude. Admissibilidade. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1000199-81.2014.8.26.0400; Relator (a): Ronaldo Andrade; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Olímpia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/09/2015; Data de Registro: 10/09/2015) ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. VEÍCULO DE CARGA CONDUZIDO EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL. IMPRUDÊNCIA. SINALIZAÇÃO DO ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO DNIT. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Nos casos de ato omissivo da Administração, doutrina e jurisprudência têm defendido que a responsabilidade civil do Estado passa a ser subjetiva, sendo necessária, assim, a presença também do elemento subjetivo (dolo ou culpa) para sua caracterização, em uma de suas três vertentes - a negligência, a imperícia ou a imprudência - não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. Assim, a responsabilidade do Estado por condutas omissivas encontra fundamento na teoria da falta do serviço (faute du service), segundo a qual o ente estatal só deve ser responsabilizado, em casos de omissão, quando o serviço público não funciona, funciona mal ou funciona tardiamente. 2. A responsabilização do Estado, seja por atos comissivos, seja por atos omissivos, não dispensa a verificação do nexo de causalidade entre o ato e o dano, elementos que devem ser comprovados, existindo, ainda, situações que excluem este nexo: caso fortuito ou força maior, ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 3. Na hipótese em que houve havia veículos parados na pista de rolamento por conta de outro acidente e, por conseguinte, a vítima não conseguiu frear seu veículo de carga, gerando novo acidente, há de se reconhecer a imprudência de sua parte ao trafegar em excesso de velocidade, em condições de visibilidade adversas e com tempo chuvoso. 4. Não bastasse a notória imprudência do autor/apelante, não é possível se imputar qualquer falta do servido por parte do DNIT, já que a responsabilidade da autarquia consiste em conservar as vias federais, proporcionando condições adequadas e seguras para o tráfego nessas vias. Em situações pontuais e imediatas de acidente, não cabe ao DNIT realizar a sinalização, e sim ao condutor do veículo envolvido no acidente e, em um segundo momento, com a chegada da Polícia Rodoviária Federal, a este órgão. (TRF4, AC 5010284-75.2016.4.04.7112, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 19/02/2020). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE EM SERVIÇO DE SERVIDOR ESTATUTÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Consagrou-se no ordenamento jurídico pátrio a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público. Significa que tal responsabilidade passou a fundar-se na causalidade e não mais na culpabilidade, autorizando-se o reconhecimento da responsabilidade sem culpa de tais pessoas jurídicas. Assim, para que o ente público responda objetivamente, é suficiente que se prove o dano sofrido, o nexo de causalidade entre a omissão/conduta da Administração e o aludido dano, além da inexistência de caso fortuito, força maior, ou de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 2. Demonstrando o laudo pericial que o acidente que vitimou fatalmente o servidor público, em serviço, ocorreu por culpa exclusiva de terceiro, afasta-se a responsabilidade objetiva da Administração, pois "o simples fato de se tratar de servidor público em serviço não atribui ao estado a responsabilidade de indenizar, se há prova de que houve culpa exclusiva do particular responsável pela colisão" (TRF - 5ª Região. 3ª Turma. AC. 2002.84.00.008887-0/RN. Relator: Desembargador Federal Ridalvo Costa. Data de julgamento: 25.9.2003. DJ de 19.11.2003, p. 1000). 3. Atribuir-se ao servidor, de modo transitório, para o atendimento de necessidade do serviço, função diversa daquela para a qual prestou concurso público, não constitui ilegalidade (artigo 117, XVII, parte final, Lei 8.112/90). 4. Apelação a que se nega provimento. (TRF1 - SEXTA TURMA, AC 0020700-27.2003.4.01.0000, JUIZ FEDERAL DAVID WILSON DE ABREU PARDO (CONV.), e-DJF1 18/02/2008 PAG 266.) Diante disso, verifica-se o rompimento do nexo de causalidade entre a atuação do agente público e o evento danoso, o que afasta a responsabilização do ente estatal. É dizer, o conjunto probatório demonstra que o acidente decorreu exclusivamente da imprudência do condutor terceiro, eximindo o Estado e os Municípios de qualquer responsabilidade. À vista do exposto, considerando a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta estatal e o acidente de trânsito, bem como a comprovação de culpa exclusiva de terceiro, improcedente os pedidos formulados na inicial em relação a este evento. 2.3. Da responsabilidade pela falha na prestação de serviço hospitalar Inicialmente, cumpre esclarecer que a Sociedade Hospitalar Beltronense Ltda (Hospital São Francisco) é pessoa jurídica de direito privado, ainda que preste serviço público de saúde, o que não desvirtua sua personalidade jurídica. A relação firmada entre o paciente e o hospital é claramente de consumo, pois este presta um serviço hospitalar para aquele, que é o destinatário final. Para firmar o entendimento, veja-se a previsão do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Portanto, o hospital deve responder objetivamente por eventuais danos ou prejuízos que tenha causado em razão da função pública prestada, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” E em consonância ao art. 22 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.” Cumpre ressaltar que, embora o tratamento tenha sido custeado pelo SUS – Sistema Único de Saúde, a remuneração pelo serviço prestado se deu de forma indireta pelo Estado, enquadrando-se na previsão do § 2º do art. 3º do CDC, acima citado. De acordo com o disposto nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, a configuração do dever de indenizar pressupõe a comprovação da ocorrência de um ato ilícito, que é consubstanciado pela existência de uma conduta ativa ou omissiva do ofensor, de um dano ou prejuízo, e de uma relação de causa entre eles. As provas produzidas durante a instrução, notadamente a perícia, não evidenciaram negligência do Hospital responsável pelo tratamento da parte autora. O laudo técnico elaborado pela perita judicial atende aos requisitos de validade previstos no artigo 473 do Código de Processo Civil, sendo claro ao afastar o nexo causal entre o atendimento médico-hospitalar e o óbito ocorrido meses após a alta. Consta do laudo Pericial (seq. 943.2): 4) Existiu erro médico? Especificar R. Não. Segundo dados do prontuário médico paciente recebeu todos os cuidados, por uma equipe multidisciplinar, como o caso demandava. 1) Considerando a causa da morte da Sra. Maria Adélia Rosembach já constante dos autos, assim como as informações nos prontuários médicos de que a paciente já era portadora de escara de decúbito / úlcera de pressão enquanto da internação hospitalar, informe a Doutora perita quais os procedimentos médicos / clínicos que deveriam ter sido implementados com vistas à obter a solução da doença de que era portadora? R. Paciente internada em 21/12/2009 vítima de acidente de trânsito, rebaixamento de consciência com traumatismo crânio encefálico e traumatismo raquimedular, responsável pelo quadro de paraplegia, encaminhada para Unidade de terapia intensiva onde permaneceu por três dias. Permaneceu em internamento hospitalar até 06/01/2010 Tinha como comorbidades doenças pré-existentes a saber diabetes e hipertensão arterial. No decorrer do internamento apresentou Escara de decúbito e infecção urinaria. A paciente recebeu o tratamento que o caso demandava. 2) Informe a Doutora perita se as soluções médicas / clínicas adequadas para cura da patologia de que era portadora a Sra. Maria Adélia Rosembach efetivamente foram implementadas pelos profissionais médicos e da saúde, assim como se os estabelecimentos de saúde (hospital e posto de saúde) implementaram as orientações médicas com vistas à efetiva cura da paciente? R. Sim, paciente durante período de internação recebeu atendimento por equipe multidisciplinar pela clínica médica, Neurologia, Urologia, equipe de enfermagem e fisioterapeuta. Não podemos deixar de considerar a idade avançada, além das patologias crônicas pré-existentes de que a Sra. Adélia era portadora. O médico tem obrigação de meio e não de resultado, este nem sempre decorre de sua conduta. Complicações são diferentes de erro médico, negligência, imperícia ou imprudência. 7) Informe a Doutora Perita se a alta hospitalar da paciente, que era idosa, diabética e paraplégica, com apresentação de escaras de decúbito e complicações, foi prematura? R. Não, sabemos que quanto maior a permanência hospitalar, maior o risco de complicações infecciosas, principalmente considerando a idade avançada da Sra Adelia, suas condições prévias de saúde, hipertensa, diabética, paraplégica, portanto muito mais vulnerável a complicações. 9) Queira a Doutora perita informar se, quando da alta hospitalar, houve alguma receita médica ou prescrição explícita aos familiares da paciente quanto à existência das escaras / úlcera de pressão e os cuidados necessários com as mesmas? R Sim, paciente saiu para tratamento ambulatorial com antibioticoterapia, ainda 19 dias após alta o hospital forneceu medicamentos e material de curativo a paciente, que segundo os autos deveria dar continuidade com tratamento domiciliar e ser acompanhada em seu Município de origem. 16 O atendimento médico e hospitalar prestados à Sra. Maria Adélia Rosembach, durante o período em que esteve internada no Hospital São Francisco em decorrência do acidente de trânsito ocorrido em 21/12/2009, foi adequado e observou as diretrizes técnicas? R. Como considerado anteriormente, paciente atendida por equipe multidisciplinar, sendo tratada em função do politraumatismo, atendida doenças crônico degenerativas pré-existentes. Conforme destacado no parecer pericial, a paciente, que apresentava idade avançada, paraplegia e comorbidades como diabetes e hipertensão, recebeu todos os cuidados adequados por uma equipe multidisciplinar durante a internação. As complicações surgidas no período, como infecção urinária e úlceras por pressão, são condições comuns em pacientes com severa restrição de mobilidade, especialmente considerando o quadro clínico grave decorrente do traumatismo cranioencefálico e da lesão raquimedular que motivaram a internação. A alta hospitalar, concedida após a estabilização do quadro clínico, foi devidamente justificada pela perita, que ressaltou os riscos de complicações infecciosas associados à permanência prolongada no ambiente hospitalar, particularmente em pacientes com as condições da autora. Ademais, o hospital forneceu os medicamentos necessários e orientou os familiares quanto ao tratamento domiciliar, evidenciando a continuidade do cuidado para além do internamento. Importa destacar que o intervalo de seis meses entre a alta e o falecimento da paciente afasta a configuração do nexo causal entre o atendimento prestado pelo hospital réu e o óbito. A septicemia alegada pela parte autora como causa do falecimento não pode ser atribuída ao hospital, sendo esta, muito provavelmente, uma consequência das condições preexistentes e da vulnerabilidade natural da paciente, como bem elucidado no laudo técnico. Os depoimentos coletadosem juízo reforçam a conclusão pericial sobre a ausência de falha na prestação de serviços e a adoção das condutas médicas exigidas. A testemunha Vicente de Albuquerque Maranhão Leal (seq. 594.5) relatou que a paciente, após sofrer traumatismo raquimedular em decorrência de acidente automobilístico, permaneceu internada no Hospital São Francisco. Explicou que, após alta da UTI em 03/12, foi mantida na enfermaria para o período de “treino familiar”, no qual os cuidadores receberam orientações detalhadas sobre mobilização da paciente, uso de colchão casca de ovo, cuidados com sonda vesical, higiene e prevenção de escaras, ressaltando que o sucesso desse cuidado depende da execução pelas famílias no ambiente domiciliar. Afirmou que o aparecimento de escaras tem como principal causa a permanência prolongada na mesma posição e que, no caso da paciente, fatores como idade avançada, diabetes mellitus e tetraplegia aumentaram o risco, apesar das orientações hospitalares e do uso de recursos adequados para prevenção. Ressaltou ainda que, devido ao período de sete meses entre a alta e o óbito, não é possível atribuir causalidade ao ambiente hospitalar, especialmente considerando a ausência de reinternações nesse intervalo. Além disso, mencionou que o uso de sonda vesical é prática comum em casos similares e não constitui impedimento para alta hospitalar. O informante Ricardo Martinez Belentani (seq. 594.6) afirmou que a paciente apresentava quadro estável e compatível com alta hospitalar na ocasião, sendo adotados cuidados protocolares, como a troca periódica de sonda vesical e as devidas orientações à família. A testemunha André Kioshi Priante Kayano (seq. 594.7) corroborou a regularidade dos cuidados médicos e destacou que a condição clínica da paciente não justificava a permanência prolongada no hospital, especialmente diante do risco de infecções hospitalares. Reforçou que, após a alta, os cuidados passam a ser responsabilidade da família e a evolução do quadro sete meses após a alta decorreu de fatores inerentes à condição da paciente. Veja-se, portanto, que todas as provas convergem para o mesmo sentido: o hospital adotou as condutas médicas necessárias e cumpriu os protocolos de alta e os cuidados domiciliares subsequentes eram indispensáveis para evitar complicações como o aparecimento de escaras. A ausência de reinternações e o intervalo de sete meses até o óbito reforçam a conclusão de que a assistência hospitalar prestada foi adequada e compatível com o quadro clínico apresentado. Portanto, a situação estampada nos autos não é suficiente para caracterizar falha na prestação de serviço pelo hospital, o que afasta, via de consequência, o direito à indenização por danos materiais e morais. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. ERRO MÉDICO. PEDIDO IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AUTOR QUE SOFREU LESÃO DO LIGAMENTO CRUZADO ANTERIOR DO JOELHO DIREITO. CIRURGIA REALIZADA NO HOSPITAL RÉU PELO MÉDICO LITISDENUNCIADO. ALEGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE TRICOTOMIA POR MEIO IMPRÓPRIO. CAUSA DA INFECÇÃO HOSPITALAR. NÃO COMPROVAÇÃO. PROCEDIMENTOS DE ASSEPSSIA E ANTISSEPSIA REALIZADOS ADEQUADAMENTE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A INFECCÇÃO E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO HOSPITAL. ATO ILÍCITO DO MÉDICO NÃO CARACTERIZADO. PROVA PERICIAL QUE CONSTATOU A ADOÇÃO DE TRATAMENTO ADEQUADO AO QUADRO INFECCIOSO. AUTOR QUE FOI ATENDIDO DIVERSAS VEZES PELO MÉDICO E SUBMETIDO A VÁRIOS PROCEDIMENTOS DE LIMPEZA NA ÁREA AFETADA. PRESCRIÇÃO CORRETA DE ANTIBIÓTICOS. NÃO COMPROVADA NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA DO MÉDICO, CUJA OBRIGAÇÃO É DE MEIO, INEXISTE FUNDAMENTO FÁTICO-JURÍDICO PARA IMPOR CONDENAÇÃO. PROVA PERICIAL QUE NÃO IDENTIFICOU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO HOSPITALAR PELO HOSPITAL RÉU. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO PRÓPRIO DO NOSOCÔMIO (ART. 14, § 3º, I, CDC) OU INDIRETA, POR ATO DE MÉDICO PREPOSTO (ART. 932, III, CC). ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA LIDE SECUNDÁRIA. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. RECURSO DO LITISDENUNCIADO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0007988-10.2013.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 18.10.2018). “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. MENOR DIAGNOSTICADO COM VARICELA. AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO QUE RESULTOU EM MORTE. AGRAVOS RETIDOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO (ART. 523, DO CPC/ 1973). NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. DESIGNAÇÃO DE MAGISTRADO EM REGIME DE MUTIRÃO QUE NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PRECEDENTES DESTA CORTE. MENOR QUE APRESENTAVA QUADRO CLÍNICO DE VARICELA. MEDICAÇÃO PRESCRITA COMPATÍVEL COM A DESCRIÇÃO DO EXAME FÍSICO E DA ANAMNESE DO PACIENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CORROBORA A TESE DE DEFESA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO E DO HOSPITAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O ÓBITO DO MENOR. PRONTUÁRIOS MÉDICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PAIS QUE FORAM IMPEDIDOS DE TER O ÚLTIMO CONTATO COM O FILHO. CAIXÃO LACRADO. SUSPEITA DE MENINGITE. RÉUS QUE AGIRAM PRUDENTEMENTE AO ALERTAR QUANTO AO POSSÍVEL DIAGNÓSTICO. PREVENÇÃO DE EPIDEMIA. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVOS RETIDOS NÃO CONHECIDOS. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0002409-70.2007.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - J. 16.08.2018). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. TRATAMENTO CUSTEADO PELO SUS. REMUNERAÇÃO INDIRETA PELO ESTADO. ERRO MÉDICO. INFECÇÃO HOSPITALAR. PERÍCIA CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO RÉU E OS DANOS NARRADOS NA INICIAL. RÉU QUE LOGROU DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS DO DIREITO PLEITEADO PELA PARTE AUTORA ( CPC/2015, ART. 373, INC. II). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0027609-17.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 02.05.2019) Portanto, de acordo com o acervo probatório, não há como imputar aos réus obrigação de indenizar, porquanto não evidenciada negligência ou imprudência no atendimento nem falha na prestação dos serviços. Cumpre salientar que os réus conseguiram se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, demonstrando, com as provas pericial e testemunhal, a existência de fato impeditivo do direto pleiteado pela autora. Logo, a improcedência é medida de rigor. 2.4. Da denunciação à lide Durante a tramitação do feito, o Município de Capanema/PR denunciou à lide a seguradora Itaú Seguros S.A. (seq. 63.1). A demanda principal foi julgada improcedente, de modo que a análise da lide secundária está prejudicada. Em tal caso, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, sendo a denunciação da lide facultativa, como na hipótese, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da denunciada é da litisdenunciante, por não ser possível opor este encargo à parte contrária, que não deu causa ao incidente. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO FACULTATIVA DA LIDE. LIDE PRINCIPAL JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No caso de denunciação facultativa da lide, a improcedência da ação principal acarreta ao réu-denunciante a obrigação de pagar honorários advocatícios em favor do denunciado. Precedentes: REsp 687.341/SP, DJU 29.08.06; AgEDAg 550.764/RJ, Rel. Min. Castro Filho, DJU 11.09.06; REsp 36.135/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU 15.04.02, dentre outros. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1126178/GO, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 22/09/2009) (grifou-se) Tal entendimento, aliás, foi consagrado no art. 129, parágrafo único, do CPC/2015: “Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado”. (grifou-se) Ademais, em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se condenar o Município de Capanema/PR ao pagamento dos honorários advocatícios devidos à denunciada Itaú Seguros S.A., no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, arbitrados conforme os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Registre-se, novamente, que tal encargo não pode ser imputado à parte autora, que não deu causa à denunciação facultativa da lide. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação supra. Condeno a(s) autora(s) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Caso seja(m) beneficiário(s) da assistência judiciária gratuita, os valores só poderão ser cobrados se houver modificação no seu estado econômico no prazo de até cinco anos contados da data desta sentença, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Condeno o Município de Capanema/PR ao pagamento dos honorários advocatícios devidos à denunciada Itaú Seguros S.A., no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. arbitrados conforme os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, nos termos da fundamentação. Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas e da Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se, após o trânsito em julgado. Baixas e providências necessárias. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. Capanema, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito [1] [2]
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 13:29
Improcedência
22/01/2025, 19:04
Conclusão (para julgamento)
06/11/2024, 01:04
Documento (Certidão)
05/11/2024, 13:50
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:28
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:28
Documento (Certidão)
30/10/2024, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002223-96.2012.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3030-1217 - Celular: (46) 99978-5329 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002223-96.2012.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$8.000,00 Autor(s): Cilto José Rosembach Dulce Cecília Scheer Miro Afonso Rosenbach Noemia Terezinha Rosenbach Renato Antonio Rosenbach Romano Pedro Rosenbach Réu(s): ESTADO DO PARANÁ ITAU SEGUROS S/A Município de Capanema/PR Município de Fancisco Beltrão SOCIEDADE HOSPITALAR BELTRONENSE LTDA DECISÃO 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Expeça-se nova intimação para apresentação de alegações finais pelo Estado do Paraná, observando-se a prerrogativa processual (prazo em dobro). 3. Ademais, certifique-se se todos os réus foram efetivamente intimados para apresentar a peça processual. 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Capanema, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
29/10/2024, 00:00
Outras Decisões
25/10/2024, 14:26
Conclusão (para julgamento)
30/09/2024, 09:16
Petição (Alegações finais)
27/09/2024, 17:21
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:50
Petição (Alegações finais)
26/09/2024, 22:33
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 16:50
Confirmada
21/09/2024, 00:03
Petição (Alegações finais)
17/09/2024, 13:26
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:50
Petição (Alegações finais)
16/09/2024, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 07:44
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002223-96.2012.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3030-1217 - Celular: (46) 99978-5329 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002223-96.2012.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$8.000,00 Autor(s): Cilto José Rosembach Dulce Cecília Scheer Miro Afonso Rosenbach Noemia Terezinha Rosenbach Renato Antonio Rosenbach Romano Pedro Rosenbach Réu(s): ESTADO DO PARANÁ ITAU SEGUROS S/A Município de Capanema/PR Município de Fancisco Beltrão SOCIEDADE HOSPITALAR BELTRONENSE LTDA DECISÃO 1.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais que (1) Cilto José Rosenbach, (2) Dulce Cecília Scheer, (3) Miro Afonso Rosenbach, (4) Noemia Terezinha Rosenbach; (5) Romano Pedro Rosebach e (6) Renato Antônio Rosenbach movem em face de (1) Sociedade Hospitalar Beltronense Ltda (Hospital São Francisco), (2) Município de Capanema, (3) Município de Francisco Beltrão e (4) Estado do Paraná. Em observância ao princípio da razoável duração do processo, determinou-se a intimação das partes para que se manifestassem sobre a suficiência do laudo apresentado e a possibilidade de encerramento da instrução processual (seq. 1025.1). A seguradora, manifestou-se no sentido de que o feito se encontra pronto para o julgamento do mérito e sobre a irrelevância dos quesitos complementares apresentados pelo autor (seq. 1031.1). Já o autor, apresentou alegação genérica de que o processo estaria prejudicado pela atuação da perita, discordando-se com o encerramento da fase processual (seq. 1032.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório essencial. Decido. 2. O laudo pericial juntado aos autos foi elaborado por profissional de notória competência e está devidamente fundamentado, atendendo aos requisitos legais e técnicos. A perita respondeu de forma clara e objetiva aos quesitos formulados pelas partes, analisando minuciosamente o material disponibilizado, bem como os prontuários e demais documentos médicos. Não obstante a perita não ter respondido às intimações posteriores, tal circunstância não afasta a suficiência do trabalho apresentado. O laudo pericial, conforme apresentado, é completo e suficiente para a análise das alegações de falha na prestação do serviço hospitalar, atendendo aos requisitos essenciais para a formação do juízo de valor. Importante destacar que, conforme disposto no artigo 479 do Código de Processo Civil, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos. Entretanto, no presente caso, o laudo pericial, por sua abrangência e clareza, fornece subsídios suficientes para a análise das alegações de falha na prestação do serviço hospitalar, permitindo a formação de um juízo de valor seguro e fundamentado. Ademais, os esclarecimentos adicionais solicitados pelas partes não se mostram necessários, uma vez que as questões suscitadas já foram adequadamente abordadas no laudo pericial. Os pedidos de novos esclarecimentos, portanto, configuram tentativa de rediscutir questões já exaustivamente examinadas, o que não se mostra cabível. No que se refere à impertinência de alguns quesitos complementares apresentados, observo que tais questionamentos são redundantes ou não contribuem para o esclarecimento da lide, visto que o laudo pericial já abordou de maneira adequada e completa os aspectos relevantes para o deslinde do feito. A perita, ao desconsiderar esses quesitos, agiu em conformidade com o disposto no artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil, que lhe confere a prerrogativa de não responder a perguntas que não estejam diretamente ligadas ao objeto da perícia ou que sejam manifestamente desnecessárias. Além disso, afasto a pretensão de realização de uma nova perícia, tendo em vista o longo período de tramitação deste processo, que já se estende por cerca de 12 anos. A produção de uma nova perícia nesta fase não é justificável, uma vez que o laudo atual, pelo seu detalhamento e abrangência, já oferece uma base sólida para o julgamento do caso. A continuidade da instrução com a realização de nova perícia não só causaria maiores atrasos, como também seria desproporcional, considerando que o trabalho realizado é suficiente para a resolução das questões em litígio. No que tange à insistência em quesitos complementares, ressalto que tais pedidos, em sua maioria, são baseados em solicitações genéricas e não demonstram a pertinência ou a necessidade de novas respostas. A ausência de uma fundamentação específica que evidencie a relevância desses quesitos para o deslinde da causa torna a sua insistência inadequada. Assim, não há justificativa para que sejam considerados quesitos que não contribuem de forma substancial para o esclarecimento dos fatos ou que não apresentam novos elementos relevantes para o processo. É igualmente importante destacar que o laudo pericial não será analisado de forma isolada, mas em conjunto com todas as demais provas produzidas ao longo do curso da ação. Essa análise global dos elementos de prova assegura que todas as circunstâncias relevantes serão consideradas, sem causar prejuízo às partes ou qualquer nulidade processual. A integralidade das provas permitirá uma decisão justa e fundamentada, conforme determina o ordenamento jurídico. Ressalto, ainda, que a longevidade deste processo impõe a observância rigorosa do princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Este princípio visa assegurar que as partes obtenham uma solução definitiva para o litígio em tempo razoável, evitando a perpetuação da lide e os danos decorrentes da demora na prestação jurisdicional. Diante da longevidade deste processo, é imperioso que as etapas processuais sejam finalizadas de forma célere e eficaz, garantindo, assim, a efetividade da Justiça. Dessa forma, o laudo pericial apresentado se mostra suficiente para o esclarecimento dos fatos relacionados à suposta falha na prestação do serviço hospitalar, não havendo necessidade de produção de novas provas ou de realização de nova perícia. 2.1. Em face do exposto, reconheço a suficiência do laudo pericial para análise das alegações de falha na prestação do serviço hospitalar e, consequentemente, declaro encerrada a instrução processual. 3. Intimem-se as partes para apresentação de suas alegações finais no prazo legal. 4. Após, voltem os autos conclusos para sentença. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Capanema, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
27/08/2024, 00:00
Confirmada
26/08/2024, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 09:10
Outras Decisões
23/08/2024, 17:50
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2024, 08:41
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002223-96.2012.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3030-1217 - Celular: (46) 99978-5329 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002223-96.2012.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$8.000,00 Autor(s): Cilto José Rosembach Dulce Cecília Scheer Miro Afonso Rosenbach Noemia Terezinha Rosenbach Renato Antonio Rosenbach Romano Pedro Rosenbach Réu(s): ESTADO DO PARANÁ ITAU SEGUROS S/A Município de Capanema/PR Município de Fancisco Beltrão SOCIEDADE HOSPITALAR BELTRONENSE LTDA DECISÃO 1.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais que (1) Cilto José Rosenbach, (2) Dulce Cecília Scheer, (3) Miro Afonso Rosenbach, (4) Noemia Terezinha Rosenbach; (5) Romano Pedro Rosebach e (6) Renato Antônio Rosenbach movem em face de (1) Sociedade Hospitalar Beltronense Ltda (Hospital São Francisco), (2) Município de Capanema, (3) Município de Francisco Beltrão e (4) Estado do Paraná. Em 31/08/2013, proferiu-se decisão inicial (seq. 49.1). Citado (seq. 55.1), o Município de Capanema apresentou contestação (seq. 63.1). Citado, o Município de Francisco Beltrão apresentou contestação (seq. 77.1). Citado (seq. 74.0), o Estado do Paraná apresentou contestação (seq. 84.1). Citado (seq. 80.14), Sociedade Hospitalar Beltronense Ltda apresentou contestação (seq. 82.1). O autor impugnou à contestação (seq. 99.1). Considerando a denúncia da lide formulada pelo Município de Capanema, determinou-se a citação do denunciado (seq. 107.1). Citada (seq. 114.1), a Itaú Seguros de Auto e Residência S/A apresentou contestação (seq. 116.1). Determinou-se a juntada da apólice de seguros e demais documentos (seq. 120.1). Os documentos foram apresentados (seq. 124.,1 a 124.2 e 129.1 a 129.4). Impugnou-se à contestação e documentos apresentados pela denunciada (seq. 155.1). Instados (seq. 166.1), as partes especificaram as provas que efetivamente pretendiam produzir (seq. 186.1, 192.1, 194.1, 200.1, 201.1 e 202.1). Determinou-se a intimação das partes para se manifestarem sobre o interesse na composição amigável (seq. 205.1). As partes se manifestaram (seq. 226.1 e 227.1). Nos termos do art. 357 do CPC, proferiu-se decisão de saneamento e organização do processo, oportunidade em que as preliminares aventadas foram rejeitadas, fixou-se os fatos controvertidos, deferiu-se a produção de prova oral, juntada de documentos e prova técnica simplificada (seq. 279.1). Itaú Seguros, os autores e Sociedade Hospitalar Beltronense apresentaram pedido de esclarecimento e solicitou ajustes na decisão saneadora (seq. 327.1, 355.1 e 363.1). As partes apresentaram rol de testemunhas e quesitos (seq. 361.1, 375.1, 403.1, 411.1, 429.1). Os pedidos de ajustes na decisão saneadora foram indeferidos (seq. 433.1). Em 27 de fevereiro de 2019, realizou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 471.1 a 471.4). Expediu-se carta precatória para inquirição de testemunhas (seq. 474.1). A perita nomeada apresentou proposta de honorários (seq. 479.1 a 479.4). A Sociedade Hospitalar Beltronense concordou com a proposta (seq. 514.1). Determinou-se a intimação da Sociedade Hospitalar Beltronense para realizar o depósito judicial do valor relativo aos honorários (seq. 519.1). A Sociedade Hospitalar Beltronense comprovou o depósito judicial de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais (seq. 536.1 a 536.3). Juntou-se extrato bancário (seq. 537.1). Expediu-se alvará de transferência para a Conta Corrente nº 0046888-6, Agência 5755 – Banco Bradesco, em que figura como titular a perita Rosana Camargo (seq. 542.1). Realizou-se audiência de instrução em continuação em 15 de julho de 2019 (seq. 594.1 a 594.8). Designou-se data para realização da prova pericial (seq. 596.1). A perita requisitou a juntada de registros existentes de atendimentos (seq. 633.1). O pedido foi deferido (seq. 635.1). Apresentou-se prontuários médicos (seq. 656.1e 675.2). A Sociedade Hospitalar Beltronense comprovou o depósito judicial de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais remanescentes (seq. 923.1 a 923.2). Determinou-se a intimação da Sociedade Hospitalar Beltronense para complementar o valor dos honorários periciais (seq. 933.1). A Sociedade Hospitalar Beltronense comprovou o depósito judicial dos valores complementares (seq. 939.1 a 939.2). Entregou-se o laudo pericial (seq. 943.1 a 943.2). Sociedade Hospitalar Beltronense, manifestou-se sobre o laudo pericial sem apresenta qualquer pedido de esclarecimento/complementação (seq. 946.1). Itaú Seguros de auto e residência S/A, manifestou-se sobre o laudo e reiterou os fundamentos já apresentados (seq. 947.1). Os autores apresentaram quesitos complementares (seq. 948.1 a 948.5). O Município de Francisco Beltrão e Estado do Paraná se manifestou pela improcedência da ação (seq. 949.1 e 951.1). Em 11/01/2023, determinou-se a intimação da perita para responder os quesitos complementares apresentados pelos autores (seq. 955.1). A perita apresentou pedido de dilação de prazo de 5 (cinco) dias para entrega do laudo suplementar (seq. 963.1). O pedido foi deferido (seq. 965.1). Novamente, a perita apresentou pedido de dilação de prazo (seq. 968.1). O pedido foi deferido (seq. 970.1). Certificou-se o decurso do prazo sem que a perita houvesse apresentado os quesitos (seq. 974.1). Os autores pleitearam a intimação pessoal da perita (seq. 978.1). O pedido foi deferido, tendo, inclusive, determinado a tentativa de contato telefônico com a perita (seq. 985.1). Certificou-se que o número telefônico se encontrava inválido (seq. 1001.1 e 1000.2). Determinou-se que a serventia adotasse as diligências necessárias para contato telefônico com a perita (seq. 1003.1). Novamente, a serventia certificou que não foi possível entrar em contato com a perita (seq. 1004.1). Determinou-se que a serventia adotasse as diligências necessárias para contato pelo endereço eletrônico com a perita (seq. 1006.1). Certificou-se o decurso do prazo sem que a perita houvesse apresentado o laudo complementar (seq. 1010.1). Determinou-se a intimação pessoal da perita judicial (seq. 1012.1). O mandado foi devolvido sem cumprimento com a informação de que a perita não se encontra mais domiciliada no endereço informado (seq. 1021.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório essencial. Decido. 2. Como se sabe, o laudo pericial deve conter resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes (inciso IV do art. 473 do CPC), de modo que é dever (e não mera faculdade), esclarecer ponto sobre o qual existe divergência ou dúvida de qualquer das partes e, ainda, divergência com o parecer técnico das partes. No caso concreto, a presente ação foi ajuizada em 14/11/2012, isto é, há cerca de aproximadamente 12 (doze) anos. Todavia, até o presente momento não foi possível a entrega integral da prestação jurisdicional em razão da desídia da perita em apresentar laudo complementar. Em que pese a adoção de todas as diligências necessárias para intimação da perita (contato telefônico, intimação pessoal e e-mail), todas tentativas restaram frustradas. 2.1. Em face do exposto e em observância ao princípio da razoável duração do processo, intime(m)-se a(s) parte(s) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste(m)-se sobre a suficiência do laudo apresentado e a possibilidade de encerramento da instrução processual. 2.1.1. Caso persista(m) a necessidade de esclarecimento do laudo pericial, haverá necessidade de substituição da perita em observância ao teor do inciso II do art. 468 e 480, ambos do Código de Processo Civil, situação que certamente ensejará ainda mais o elastecimento da instrução probatória. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Capanema, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
05/08/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2024, 20:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2024, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2024, 09:29
Confirmada
02/08/2024, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 08:27
Outras Decisões
01/08/2024, 19:02
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 09:30
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 09:11
Documento (Outros documentos)
02/05/2024, 09:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/05/2024, 16:02
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:31
Confirmada
29/03/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 08:49
Documento (Certidão)
18/03/2024, 08:48
Ato ordinatório
16/02/2024, 12:20
Expedição de documento (Mandado)
16/02/2024, 09:23
Ato ordinatório
16/02/2024, 09:21
Documento (Certidão)
15/02/2024, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002223-96.2012.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002223-96.2012.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$8.000,00 Autor(s): Cilto José Rosembach Dulce Cecília Scheer Miro Afonso Rosenbach Noemia Terezinha Rosenbach Renato Antonio Rosenbach Romano Pedro Rosenbach Réu(s): ESTADO DO PARANÁ ITAU SEGUROS S/A Município de Capanema/PR Município de Fancisco Beltrão SOCIEDADE HOSPITALAR BELTRONENSE LTDA DESPACHO 1. Intime(m)-se, pessoalmente, a perita judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, para juntar a resposta dos quesitos complementares. 2. Com a juntada, manifestem-se as partes e, oportunamente, tornem os autos conclusos. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Capanema, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
17/01/2024, 00:00
Mero expediente
15/01/2024, 15:31
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 07:50
Documento (Certidão)
07/11/2023, 09:23
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:37
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 13:15
Confirmada
30/09/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002223-96.2012.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$8.000,00 Autor(s): Cilto José Rosembach Dulce Cecília Scheer Miro Afonso Rosenbach Noemia Terezinha Rosenbach Renato Antonio Rosenbach Romano Pedro Rosenbach Réu(s): ESTADO DO PARANÁ ITAU SEGUROS S/A Município de Capanema/PR Município de Fancisco Beltrão SOCIEDADE HOSPITALAR BELTRONENSE LTDA
VISTOS. À secretaria para que diligencie contato com a perita pelo endereço eletrônico (e-mail) informado no mov. 968 e renove a intimação com prazo de 05 dias. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Intimem-se. Capanema, 27 de setembro de 2023. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
29/09/2023, 00:00
Requisição de Informações
27/09/2023, 17:39
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 07:42
Documento (Certidão)
22/09/2023, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002223-96.2012.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$8.000,00 Autor(s): Cilto José Rosembach Dulce Cecília Scheer Miro Afonso Rosenbach Noemia Terezinha Rosenbach Renato Antonio Rosenbach Romano Pedro Rosenbach Réu(s): ESTADO DO PARANÁ ITAU SEGUROS S/A Município de Capanema/PR Município de Fancisco Beltrão SOCIEDADE HOSPITALAR BELTRONENSE LTDA
VISTOS. À secretaria para que diligencie contato telefônico com a perita para resposta dos quesitos complementares. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Intimem-se. Capanema, 20 de setembro de 2023. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
22/09/2023, 00:00
Requisição de Informações
20/09/2023, 19:05
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 08:22
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002223-96.2012.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$8.000,00 Autor(s): Cilto José Rosembach Dulce Cecília Scheer Miro Afonso Rosenbach Noemia Terezinha Rosenbach Renato Antonio Rosenbach Romano Pedro Rosenbach Réu(s): ESTADO DO PARANÁ ITAU SEGUROS S/A Município de Capanema/PR Município de Fancisco Beltrão SOCIEDADE HOSPITALAR BELTRONENSE LTDA
VISTOS. Cumpra-se o item 3 da decisão de mov. 985. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Intimem-se. Capanema, 12 de setembro de 2023. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
15/09/2023, 00:00
Mero expediente
13/09/2023, 10:07
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 09:00
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:47
Confirmada
21/07/2023, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 09:35
Documento (Certidão)
10/07/2023, 09:35
Ato ordinatório
10/07/2023, 09:27
Documento (Certidão)
07/06/2023, 15:31
Remessa (em diligência)
07/06/2023, 10:19
Ato ordinatório
07/06/2023, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 11:13
Confirmada
28/05/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002223-96.2012.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$8.000,00 Autor(s): Cilto José Rosembach Dulce Cecília Scheer Miro Afonso Rosenbach Noemia Terezinha Rosenbach Renato Antonio Rosenbach Romano Pedro Rosenbach Réu(s): ASSOCIAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO SUDOESTE - ARSS ESTADO DO PARANÁ ITAU SEGUROS S/A Município de Capanema/PR Município de Fancisco Beltrão SOCIEDADE HOSPITALAR BELTRONENSE LTDA
VISTOS. 1. Defiro o pedido de mov. 982.1, tendo em conta que a ARSS foi intimada apenas para juntar documentos. 2. Intime-se a senhora perita para juntar a resposta dos quesitos complementares no prazo de 05 dias. 3. À secretaria também deverá diligenciar contato telefônico com a perita para a juntada do laudo. Intimem-se. Capanema, 16 de maio de 2023. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
18/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 10:08
Outras Decisões
16/05/2023, 15:50
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2023, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2023, 08:18
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 15:33
Confirmada
25/04/2023, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 07:44
Documento (Certidão)
25/04/2023, 07:44
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:38
Confirmada
18/03/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0002223-96.2012.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$8.000,00 Autor(s): Cilto José Rosembach Dulce Cecília Scheer Miro Afonso Rosenbach Noemia Terezinha Rosenbach Renato Antonio Rosenbach Romano Pedro Rosenbach Réu(s): ASSOCIAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO SUDOESTE - ARSS ESTADO DO PARANÁ ITAU SEGUROS S/A Município de Capanema/PR Município de Fancisco Beltrão SOCIEDADE HOSPITALAR BELTRONENSE LTDA
VISTOS. 1. Defiro o prazo improrrogável de 05 dias. 2. Após, cumpra-se o despacho anterior. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Intimem-se. Capanema, 06 de março de 2023. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
08/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 09:03
Requisição de Informações
06/03/2023, 17:13
Conclusão (para decisão)
06/03/2023, 08:26
Documento (Outros documentos)
03/03/2023, 19:38
Confirmada
24/02/2023, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002223-96.2012.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$8.000,00 Autor(s): Cilto José Rosembach Dulce Cecília Scheer Miro Afonso Rosenbach Noemia Terezinha Rosenbach Renato Antonio Rosenbach Romano Pedro Rosenbach Réu(s): ASSOCIAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO SUDOESTE - ARSS ESTADO DO PARANÁ ITAU SEGUROS S/A Município de Capanema/PR Município de Fancisco Beltrão SOCIEDADE HOSPITALAR BELTRONENSE LTDA
VISTOS. Defiro o prazo de 05 dias para entrega do laudo suplementar. Após, cumpra-se o item 2 da decisão de mov. 955.1. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Intimem-se. Capanema, 15 de fevereiro de 2023. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
20/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 10:00
Mero expediente
16/02/2023, 14:01
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 09:27
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 15:54
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:45
Confirmada
23/01/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002223-96.2012.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$8.000,00 Autor(s): Cilto José Rosembach Dulce Cecília Scheer Miro Afonso Rosenbach Noemia Terezinha Rosenbach Renato Antonio Rosenbach Romano Pedro Rosenbach Réu(s): ASSOCIAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO SUDOESTE - ARSS ESTADO DO PARANÁ ITAU SEGUROS S/A Município de Capanema/PR Município de Fancisco Beltrão SOCIEDADE HOSPITALAR BELTRONENSE LTDA
VISTOS. 1. Em atenção ao mov. 948.1, intime-se a senhora perita para responder os quesitos complementares. Prazo de 15 dias. 2. Após, intimem-se as partes para manifestação. 3. Em seguida, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Capanema, 11 de janeiro de 2023. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 08:26
Ato ordinatório
12/01/2023, 08:26
Ato ordinatório
12/01/2023, 08:26
Ato ordinatório
12/01/2023, 08:25
Ato ordinatório
12/01/2023, 08:25
Outras Decisões
11/01/2023, 18:22
Conclusão (para decisão)
10/01/2023, 08:53
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 08:14
Petição (Petição (outras))
10/12/2022, 16:08
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 09:57
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 09:10
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 12:11
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 17:47
Confirmada
09/11/2022, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 09:31
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 19:40
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 18:23
Documento (Outros documentos)
28/10/2022, 12:41
Confirmada
26/10/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 09:32
Ato ordinatório
17/10/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 13:16
Confirmada
11/10/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002223-96.2012.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$8.000,00 Autor(s): Cilto José Rosembach Dulce Cecília Scheer Miro Afonso Rosenbach Noemia Terezinha Rosenbach Renato Antonio Rosenbach Romano Pedro Rosenbach Réu(s): ASSOCIAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO SUDOESTE - ARSS ESTADO DO PARANÁ ITAU SEGUROS S/A Município de Capanema/PR Município de Fancisco Beltrão SOCIEDADE HOSPITALAR BELTRONENSE LTDA
VISTOS. 1. A senhora perita manifestou-se no mov. 931.1 pela complementação dos honorários periciais devidamente atualizados. DECIDO. 2. No mov. 479.1 a senhora perita apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 5.750,00. A proposta de honorários foi homologada (mov. 519.1), sendo determinada a intimação da Sociedade Hospitalar Beltronense para depósito do valor: Na data de 25/03/2019 houve o depósito de R$ 2.875,00 (50% do valor). Posteriormente, em 02/09/2022, a requerida realizou o depósito remanescente. A pretensão da senhora perita merece acolhimento, pois a decisão de mov. 519.1 havia determinado o depósito integral e a transferência de 50% do valor para início dos trabalhos, fazendo jus ao depósito atualizado de seus honorários. Desse modo, deverá a requerida depositar a quantia de R$ 744,00 referente ao valor atualizado dos honorários periciais: 3. Intime-se a requerida para depositar o valor remanescente no prazo de 10 dias. 4. Com o depósito, deverá a senhora perita juntar o laudo pericial em 05 dias. Intimem-se. Capanema, 29 de setembro de 2022. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
03/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 10:23
Outras Decisões
29/09/2022, 20:28
Conclusão (para decisão)
23/09/2022, 09:54
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 11:20
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 10:52
Confirmada
17/09/2022, 16:01
Confirmada
17/09/2022, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 08:21
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 13:19
Ato ordinatório
06/09/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
04/09/2022, 13:09
Confirmada
04/09/2022, 00:02
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002223-96.2012.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$8.000,00 Autor(s): Cilto José Rosembach Dulce Cecília Scheer Miro Afonso Rosenbach Noemia Terezinha Rosenbach Renato Antonio Rosenbach Romano Pedro Rosenbach Réu(s): ASSOCIAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO SUDOESTE - ARSS ESTADO DO PARANÁ ITAU SEGUROS S/A Município de Capanema/PR Município de Fancisco Beltrão SOCIEDADE HOSPITALAR BELTRONENSE LTDA
VISTOS. 1. Tendo em conta que foram depositados 50% dos honorários periciais (proposta de mov. 479.1), intime-se a requerida Sociedade Hospitalar Beltronense para fazer o depósito total, pois, de acordo com a aba de informações adicionais do sistema Projudi, metade do valor ainda pende de pagamento. Prazo de 10 dias. 2. Efetuado o pagamento, deverá à senhora perita juntar o laudo pericial no prazo de 05 dias. 3. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes. 4. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Capanema, 23 de agosto de 2022. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
25/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 10:05
Outras Decisões
23/08/2022, 18:38
Conclusão (para decisão)
23/08/2022, 10:00
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 11:41
Confirmada
15/08/2022, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 13:29
Confirmada
11/08/2022, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0002223-96.2012.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$8.000,00 Autor(s): Cilto José Rosembach Dulce Cecília Scheer Miro Afonso Rosenbach Noemia Terezinha Rosenbach Renato Antonio Rosenbach Romano Pedro Rosenbach Réu(s): ASSOCIAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO SUDOESTE - ARSS ESTADO DO PARANÁ ITAU SEGUROS S/A Município de Capanema/PR Município de Fancisco Beltrão SOCIEDADE HOSPITALAR BELTRONENSE LTDA
VISTOS. 1. Em atenção ao requerimento formulado pela perita, concedo o prazo de 10 dias para a juntada do laudo pericial. 2. No mais, aguarde-se o cumprimento do despacho anterior. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Intimem-se. Capanema, 08 de agosto de 2022. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
10/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 15:33
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 23:02
Requisição de Informações
08/08/2022, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 10:07
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 09:44
Documento (Outros documentos)
05/08/2022, 19:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002223-96.2012.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$8.000,00 Autor(s): Cilto José Rosembach Dulce Cecília Scheer Miro Afonso Rosenbach Noemia Terezinha Rosenbach Renato Antonio Rosenbach Romano Pedro Rosenbach Réu(s): ASSOCIAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO SUDOESTE - ARSS ESTADO DO PARANÁ ITAU SEGUROS S/A Município de Capanema/PR Município de Fancisco Beltrão SOCIEDADE HOSPITALAR BELTRONENSE LTDA
VISTOS. 1. Intime-se a requerida Sociedade Hospitalar Beltronense para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Em seguida, voltem os autos conclusos. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Intimem-se. Capanema, 01 de agosto de 2022. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
03/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 10:25
Requisição de Informações
02/08/2022, 08:38
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:32
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:32
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:32
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:32
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:32
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 11:30
Conclusão (para decisão)
01/08/2022, 01:03
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 11:33
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 14:55
Confirmada
21/07/2022, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 09:56
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 16:28
Confirmada
16/07/2022, 00:15
Documento (Outros documentos)
08/07/2022, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002223-96.2012.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$8.000,00 Autor(s): Cilto José Rosembach Dulce Cecília Scheer Miro Afonso Rosenbach Noemia Terezinha Rosenbach Renato Antonio Rosenbach Romano Pedro Rosenbach Réu(s): ASSOCIAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO SUDOESTE - ARSS ESTADO DO PARANÁ ITAU SEGUROS S/A Município de Capanema/PR Município de Fancisco Beltrão SOCIEDADE HOSPITALAR BELTRONENSE LTDA
VISTOS. 1. Intime-se novamente a senhora perita para manifestação sobre a realização do laudo no prazo de 05 (cinco) dias, diante da juntada dos documentos solicitados. 2. Para cumprimento do item anterior deverá ser diligenciado inclusive contato telefônico com a perita. 3. Com as informações da perícia, intimem-se as partes. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Intimem-se. Capanema, 04 de julho de 2022. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
06/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 10:37
Documento (Certidão)
05/07/2022, 10:37
Ato ordinatório
05/07/2022, 10:33
Ato ordinatório
05/07/2022, 10:33
Requisição de Informações
04/07/2022, 19:32
Conclusão (para decisão)
20/06/2022, 08:45
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:29
Confirmada
29/04/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 13:02
Documento (Certidão)
18/04/2022, 13:02
Ato ordinatório
18/04/2022, 12:52
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 12:47
Documento (Outros documentos)
08/04/2022, 15:51
Documento (Outros documentos)
08/04/2022, 15:48
Documento (Certidão)
08/04/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 11:53
Confirmada
04/04/2022, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 14:43
Documento (Certidão)
01/04/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 15:38
Confirmada
21/03/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 19:34
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 17:17
Confirmada
13/03/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0002223-96.2012.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$8.000,00 Autor(s): Cilto José Rosembach Dulce Cecília Scheer Miro Afonso Rosenbach Noemia Terezinha Rosenbach Renato Antonio Rosenbach Romano Pedro Rosenbach Réu(s): ASSOCIAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO SUDOESTE - ARSS ESTADO DO PARANÁ ITAU SEGUROS S/A Município de Capanema/PR Município de Fancisco Beltrão SOCIEDADE HOSPITALAR BELTRONENSE LTDA
VISTOS. Diante da manifestação de mov. 860.1, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento do despacho anterior. Cumpram-se as demais disposições do despacho anterior. Intimem-se. Capanema, 08 de março de 2022. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 10:03
Outras Decisões
08/03/2022, 20:15
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 10:16
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 19:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002223-96.2012.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$8.000,00 Autor(s): Cilto José Rosembach Dulce Cecília Scheer Miro Afonso Rosenbach Noemia Terezinha Rosenbach Renato Antonio Rosenbach Romano Pedro Rosenbach Réu(s): ASSOCIAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO SUDOESTE - ARSS ESTADO DO PARANÁ ITAU SEGUROS S/A Município de Capanema/PR Município de Fancisco Beltrão SOCIEDADE HOSPITALAR BELTRONENSE LTDA
VISTOS. 1. Ante o pedido de formulado no mov. 845.1, em observância ao princípio da cooperação, intime-se a ARSS e o Hospital São Francisco para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se os profissionais que atenderam o de cujus (documentos de mov. 732 e 734) ainda prestam atendimentos em suas dependências. 2. Caso as respostas sejam positivas, deverão solicitar a seus profissionais a transcrição legível dos documentos no prazo de 10 (dez) dias. 3. Não sendo possível o cumprimento do item anterior, os requeridos deverão informar os nomes e números dos registros profissionais dos médicos que elaboraram os documentos acostados no mov. 732 e 734. 4. Após, ainda sendo de interesse da parte autora a transcrição dos documentos, deverá a mesma diligenciar os endereços e contatos telefônicos dos profissionais no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Em relação aos ofícios de mov. 725 e 731, deverá a secretaria solicitar a resposta dos mesmos, devendo inclusive diligenciar contato telefônico. 6. Expeça-se novamente o ofício de mov. 728 no endereço indicado pelo autor no item 3 do mov. 781.1. 7. Frutíferas as diligências acima, encaminhem-se os documentos de imediato a senhora perita para conclusão dos trabalhos. Intimem-se. Capanema, 24 de fevereiro de 2022. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 12:48
Requisição de Informações
24/02/2022, 17:17
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 18:37
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 13:24
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 09:50
Decurso de Prazo
03/02/2022, 00:25
Confirmada
18/12/2021, 00:38
Confirmada
18/12/2021, 00:38
Confirmada
18/12/2021, 00:37
Confirmada
18/12/2021, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 14:23
Confirmada
13/12/2021, 14:23
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 10:01
Confirmada
08/12/2021, 09:47
Confirmada
08/12/2021, 07:47
Confirmada
08/12/2021, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 18:05
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 15:39
Decurso de Prazo
30/11/2021, 01:05
Confirmada
21/11/2021, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002223-96.2012.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$8.000,00 Autor(s): Cilto José Rosembach Dulce Cecília Scheer Miro Afonso Rosenbach Noemia Terezinha Rosenbach Renato Antonio Rosenbach Romano Pedro Rosenbach Réu(s): ASSOCIAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO SUDOESTE - ARSS ESTADO DO PARANÁ ITAU SEGUROS S/A Município de Capanema/PR Município de Fancisco Beltrão SOCIEDADE HOSPITALAR BELTRONENSE LTDA
VISTOS. 1. Em observância ao princípio da economia processual, determino nova intimação da perita para a juntada do laudo pericial no prazo de 05 (cinco) dias, devendo inclusive ser diligenciado contato telefônico com a mesma. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para adoção de medidas cabíveis. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Intimem-se. Capanema, 09 de novembro de 2021. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
11/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 14:26
Ato ordinatório
10/11/2021, 14:26
Ato ordinatório
10/11/2021, 14:25
Requisição de Informações
09/11/2021, 17:49
Conclusão (para decisão)
20/10/2021, 01:03
Movimentação processual
19/10/2021, 15:30
Documento (Certidão)
06/10/2021, 16:05
Decurso de Prazo
31/08/2021, 02:18
Confirmada
16/08/2021, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002223-96.2012.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$8.000,00 Autor(s): Cilto José Rosembach Dulce Cecília Scheer Miro Afonso Rosenbach Noemia Terezinha Rosenbach Renato Antonio Rosenbach Romano Pedro Rosenbach Réu(s): ASSOCIAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO SUDOESTE - ARSS ESTADO DO PARANÁ ITAU SEGUROS S/A Município de Capanema/PR Município de Fancisco Beltrão SOCIEDADE HOSPITALAR BELTRONENSE LTDA
VISTOS. 1. Intime-se a Sra. Perita para que apresente o laudo pericial concluído, no prazo improrrogável de 10 dias, sob pena de ser removida da função e intimada a restituir os honorários já levantados, devidamente corrigidos. 2. Atendida a determinação do item. 1, intimem-se as partes para que manifestem-se, no prazo comum de 10 dias. 3. Após, voltem conclusos para decisão. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Intimem-se. Capanema, 04 de agosto de 2021. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 14:17
Ato ordinatório
05/08/2021, 14:16
Mero expediente
04/08/2021, 19:25
Conclusão (para decisão)
15/07/2021, 10:10
Documento (Certidão)
23/06/2021, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Em razão de minha remoção à Vara Criminal e Anexos da Comarca de Prudentópolis, conforme Decreto Judiciário Nº 262/2021 -DM, devolvo os autos em Cartório, excepcionalmente sem manifestação. Oportunamente, encaminhem-se ao novo Magistrado(a) Titular. Capanema, datado digitalmente. CHRISTIANO CAMARGO Juiz de Direito
20/05/2021, 00:00
Mero expediente
17/05/2021, 10:49
Conclusão (para decisão)
09/04/2021, 14:59
Documento (Outros documentos)
07/04/2021, 14:51
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 09:24
Confirmada
26/03/2021, 08:48
Confirmada
26/03/2021, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 14:44
Documento (Certidão)
25/03/2021, 14:44
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2021, 16:08
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:10
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:10
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:10
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:10
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:10
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:09
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 17:42
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2021, 10:16
Confirmada
25/01/2021, 00:12
Confirmada
25/01/2021, 00:12
Confirmada
25/01/2021, 00:12
Confirmada
25/01/2021, 00:12
Confirmada
15/01/2021, 08:42
Confirmada
15/01/2021, 06:05
Petição (Petição (outras))
14/01/2021, 12:36
Confirmada
14/01/2021, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 10:47
Indeferimento
13/01/2021, 11:29
Conclusão (para decisão)
04/11/2020, 16:37
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 14:14
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 14:45
Documento (Outros documentos)
24/07/2020, 10:31
Documento (Outros documentos)
06/07/2020, 14:06
Decurso de Prazo
27/06/2020, 01:03
Documento (Outros documentos)
05/06/2020, 16:35
Documento (Outros documentos)
03/06/2020, 07:46
Documento (Outros documentos)
03/06/2020, 07:28
Documento (Outros documentos)
03/06/2020, 07:27
Documento (Outros documentos)
03/06/2020, 07:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 07:24
Documento (Outros documentos)
03/06/2020, 07:23
Documento (Outros documentos)
03/06/2020, 07:21
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 15:27
Documento (Outros documentos)
28/05/2020, 08:17
Documento (Outros documentos)
28/05/2020, 07:51
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 16:25
Expedição de documento (Ofício)
13/05/2020, 10:52
Expedição de documento (Ofício)
13/05/2020, 10:52
Expedição de documento (Ofício)
13/05/2020, 10:52
Expedição de documento (Ofício)
13/05/2020, 10:52
Expedição de documento (Ofício)
13/05/2020, 10:52
Expedição de documento (Ofício)
13/05/2020, 10:52
Expedição de documento (Ofício)
13/05/2020, 10:52
Expedição de documento (Ofício)
13/05/2020, 10:52
Documento (Certidão)
20/04/2020, 08:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 23:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 00:04
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:19
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:18
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:17
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:17
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:16
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:15
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:15
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:15
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:15
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:15
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:15
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 10:34
Documento (Outros documentos)
28/02/2020, 12:39
Documento (Outros documentos)
28/02/2020, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 08:44
Documento (Certidão)
10/02/2020, 08:43
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 17:34
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 14:52
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 14:36
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 07:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 00:02
Decurso de Prazo
30/01/2020, 00:44
Decurso de Prazo
30/01/2020, 00:40
Decurso de Prazo
30/01/2020, 00:40
Decurso de Prazo
30/01/2020, 00:36
Decurso de Prazo
30/01/2020, 00:32
Decurso de Prazo
30/01/2020, 00:29
Decurso de Prazo
29/01/2020, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 08:52
Documento (Outros documentos)
23/01/2020, 14:22
Ato ordinatório
22/01/2020, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 07:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 09:51
deferimento
19/01/2020, 13:45
Conclusão (para decisão)
01/10/2019, 16:35
Petição (Petição (outras))
29/09/2019, 19:45
Ato ordinatório
23/09/2019, 13:27
Ato ordinatório
23/09/2019, 13:27
Ato ordinatório
22/08/2019, 15:25
Decurso de Prazo
20/08/2019, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 07:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 00:11
Decurso de Prazo
10/08/2019, 00:39
Decurso de Prazo
10/08/2019, 00:34
Decurso de Prazo
10/08/2019, 00:33
Decurso de Prazo
10/08/2019, 00:33
Decurso de Prazo
10/08/2019, 00:32
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 07:49
Documento (Outros documentos)
01/08/2019, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 13:04
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 15:28
Petição (Petição (outras))
17/07/2019, 14:46
de Instrução (Juiz(a); realizada)
16/07/2019, 15:27
Confirmada
15/07/2019, 15:44
Ato ordinatório
15/07/2019, 14:39
Ato ordinatório
15/07/2019, 12:52
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 17:19
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 16:09
Decurso de Prazo
02/07/2019, 00:14
Decurso de Prazo
26/06/2019, 00:35
Decurso de Prazo
26/06/2019, 00:30
Decurso de Prazo
26/06/2019, 00:23
Decurso de Prazo
26/06/2019, 00:23
Decurso de Prazo
26/06/2019, 00:23
Decurso de Prazo
26/06/2019, 00:23
Decurso de Prazo
26/06/2019, 00:22
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2019, 00:01
Petição (Petição (outras))
19/06/2019, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 14:28
Expedida/Certificada
13/06/2019, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 07:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 06:10
Petição (Petição (outras))
12/06/2019, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 09:32
de Instrução (Juiz(a); designada)
12/06/2019, 08:57
Confirmada
07/06/2019, 16:47
Decurso de Prazo
25/04/2019, 00:31
Decurso de Prazo
25/04/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2019, 09:18
Documento (Outros documentos)
11/04/2019, 16:40
Documento (Outros documentos)
11/04/2019, 16:37
Confirmada
10/04/2019, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2019, 00:21
Documento (Outros documentos)
01/04/2019, 14:38
Expedição de documento (Alvará)
29/03/2019, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 16:00
Documento (Certidão)
27/03/2019, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2019, 13:33
Documento (Outros documentos)
27/03/2019, 13:32
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 15:18
Petição (Petição (outras))
22/03/2019, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 15:32
Decurso de Prazo
21/03/2019, 00:26
Decurso de Prazo
21/03/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 14:41
Documento (Certidão)
20/03/2019, 14:40
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 15:55
Decurso de Prazo
15/03/2019, 00:18
Decurso de Prazo
15/03/2019, 00:17
Decurso de Prazo
15/03/2019, 00:17
Decurso de Prazo
15/03/2019, 00:17
Decurso de Prazo
15/03/2019, 00:15
Decurso de Prazo
15/03/2019, 00:11
Mero expediente
14/03/2019, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 13:51
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 11:41
Conclusão (para decisão)
13/03/2019, 09:45
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 09:34
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 14:51
Documento (Outros documentos)
12/03/2019, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 14:47
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 08:47
Documento (Outros documentos)
07/03/2019, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 07:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 06:04
Decurso de Prazo
07/03/2019, 00:35
Decurso de Prazo
07/03/2019, 00:30
Decurso de Prazo
07/03/2019, 00:29
Decurso de Prazo
07/03/2019, 00:27
Decurso de Prazo
07/03/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 19:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 19:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 13:59
Documento (Outros documentos)
06/03/2019, 12:31
Petição (Petição (outras))
06/03/2019, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 06:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2019, 00:11
Ato ordinatório
01/03/2019, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 10:11
Documento (Outros documentos)
01/03/2019, 10:11
de Instrução (Juiz(a); realizada)
28/02/2019, 09:22
Documento (Outros documentos)
27/02/2019, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2019, 09:41
Apensamento
27/02/2019, 07:36
Petição (Petição (outras))
26/02/2019, 17:20
Petição (Petição (outras))
26/02/2019, 16:19
Petição (Petição (outras))
26/02/2019, 15:58
Petição
26/02/2019, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 00:28
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 16:18
Ato ordinatório
25/02/2019, 10:43
Ato ordinatório
25/02/2019, 10:42
Ato ordinatório
25/02/2019, 10:42
Ato ordinatório
25/02/2019, 10:41
Ato ordinatório
25/02/2019, 10:39
Ato ordinatório
25/02/2019, 10:37
Ato ordinatório
25/02/2019, 10:33
Ato ordinatório
25/02/2019, 10:32
Ato ordinatório
25/02/2019, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 07:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 06:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 10:46
Decisão Interlocutória de Mérito
21/02/2019, 17:12
Conclusão (para decisão)
21/02/2019, 08:18
Documento (Outros documentos)
21/02/2019, 08:15
Petição (Petição (outras))
19/02/2019, 14:04
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 14:03
Documento (Outros documentos)
15/02/2019, 13:04
Expedição de documento (Carta)
15/02/2019, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 09:49
Documento (Outros documentos)
15/02/2019, 09:49
Ato ordinatório
15/02/2019, 09:46
Documento (Certidão)
15/02/2019, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 09:27
Documento (Certidão)
15/02/2019, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 19:20
Decurso de Prazo
23/11/2018, 01:31
Decurso de Prazo
23/11/2018, 01:20
Decurso de Prazo
23/11/2018, 01:10
Decurso de Prazo
23/11/2018, 01:10
Decurso de Prazo
23/11/2018, 01:07
Decurso de Prazo
23/11/2018, 01:06
Decurso de Prazo
23/11/2018, 00:44
Documento (Outros documentos)
22/11/2018, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 08:13
Decurso de Prazo
22/11/2018, 00:40
Decurso de Prazo
22/11/2018, 00:37
Decurso de Prazo
22/11/2018, 00:32
Decurso de Prazo
22/11/2018, 00:28
Decurso de Prazo
22/11/2018, 00:26
Decurso de Prazo
22/11/2018, 00:14
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 18:07
Petição (Petição (outras))
16/11/2018, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2018, 00:02
Decurso de Prazo
15/11/2018, 00:12
Decurso de Prazo
14/11/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 08:22
Decurso de Prazo
13/11/2018, 00:26
Decurso de Prazo
13/11/2018, 00:24
Decurso de Prazo
13/11/2018, 00:24
Decurso de Prazo
13/11/2018, 00:19
Decurso de Prazo
13/11/2018, 00:16
Decurso de Prazo
13/11/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 14:11
Documento (Outros documentos)
12/11/2018, 14:11
Ato ordinatório
12/11/2018, 14:03
Petição (Petição (outras))
08/11/2018, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2018, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2018, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2018, 10:51
Decurso de Prazo
07/11/2018, 01:15
Decurso de Prazo
07/11/2018, 01:01
Decurso de Prazo
07/11/2018, 00:56
Decurso de Prazo
07/11/2018, 00:55
Decurso de Prazo
07/11/2018, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 16:49
Documento (Outros documentos)
06/11/2018, 16:48
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 15:46
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 13:46
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 08:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 06:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 02:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 01:53
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2018, 16:29
Documento (Certidão)
05/11/2018, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 15:35
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 10:55
Entrega em carga/vista
05/11/2018, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2018, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2018, 10:27
de Instrução (Juiz(a); designada)
05/11/2018, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 01:26
Petição (Petição (outras))
01/11/2018, 17:18
Recebimento
01/11/2018, 13:02
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
01/11/2018, 13:02
Remessa (em diligência)
01/11/2018, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2018, 09:19
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 08:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 17:11
de Instrução (designada)
26/10/2018, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 08:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 06:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 13:59
Decisão Interlocutória de Mérito
24/10/2018, 17:32
Petição (Petição (outras))
20/09/2018, 15:58
Conclusão (para decisão)
25/06/2018, 07:51
Documento (Certidão)
06/06/2018, 09:46
Mero expediente
01/05/2018, 00:11
Mero expediente
01/05/2018, 00:08
Mero expediente
30/04/2018, 23:54
Mero expediente
30/04/2018, 23:45
Mero expediente
30/04/2018, 23:26
Conclusão (para decisão)
07/02/2018, 17:26
Documento (Certidão)
07/02/2018, 17:26
Decurso de Prazo
06/02/2018, 00:34
Decurso de Prazo
06/02/2018, 00:34
Petição (Petição (outras))
05/02/2018, 17:30
Petição (Petição (outras))
05/02/2018, 14:19
Petição (Petição (outras))
03/01/2018, 13:39
Petição (Petição (outras))
03/01/2018, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/01/2018, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/01/2018, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/01/2018, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2017, 06:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2017, 08:41
Mero expediente
19/12/2017, 23:11
Conclusão (para decisão)
24/10/2017, 15:04
Petição (Petição (outras))
23/10/2017, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2017, 16:19
Mero expediente
06/10/2017, 15:07
Conclusão (para decisão)
04/07/2017, 13:19
Decurso de Prazo
04/07/2017, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 10:32
Decurso de Prazo
24/06/2017, 00:25
Decurso de Prazo
24/06/2017, 00:21
Decurso de Prazo
24/06/2017, 00:19
Decurso de Prazo
24/06/2017, 00:15
Petição (Petição (outras))
22/06/2017, 17:34
Petição (Petição (outras))
22/06/2017, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2017, 07:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2017, 06:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2017, 14:36
Mero expediente
02/06/2017, 19:19
Conclusão (para decisão)
06/03/2017, 13:01
Decurso de Prazo
01/02/2017, 00:11
Petição (Petição (outras))
19/01/2017, 16:11
Petição (Petição (outras))
19/01/2017, 14:56
Petição (Petição (outras))
17/01/2017, 18:08
Decurso de Prazo
17/12/2016, 00:42
Decurso de Prazo
17/12/2016, 00:42
Decurso de Prazo
17/12/2016, 00:12
Decurso de Prazo
17/12/2016, 00:11
Petição (Petição (outras))
14/12/2016, 10:36
Documento (Outros documentos)
12/12/2016, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2016, 00:01
Petição (Petição (outras))
02/12/2016, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2016, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2016, 07:39
Entrega em carga/vista
30/11/2016, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2016, 10:23
Mero expediente
29/11/2016, 19:33
Conclusão (para decisão)
20/06/2016, 10:20
Decurso de Prazo
18/06/2016, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2016, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2016, 09:20
Decurso de Prazo
11/06/2016, 00:28
Decurso de Prazo
11/06/2016, 00:27
Decurso de Prazo
11/06/2016, 00:26
Decurso de Prazo
11/06/2016, 00:26
Petição (Petição (outras))
10/06/2016, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2016, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2016, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2016, 07:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2016, 06:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2016, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2016, 15:03
Mero expediente
21/05/2016, 21:06
Conclusão (para decisão)
04/12/2015, 08:42
Petição (Petição (outras))
29/10/2015, 14:35
Decurso de Prazo
29/10/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2015, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2015, 15:57
Documento (Certidão)
27/10/2015, 15:57
Petição (Petição (outras))
26/10/2015, 10:30
Ato ordinatório
26/10/2015, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2015, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2015, 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
12/10/2015, 21:07
Decurso de Prazo
08/07/2015, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/07/2015, 10:13
Documento (Certidão)
05/07/2015, 10:13
Petição (Contestação)
03/07/2015, 10:51
Ato ordinatório
03/07/2015, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2015, 16:41
Ato ordinatório
17/06/2015, 09:38
Expedição de documento (Carta)
01/06/2015, 17:25
Ato ordinatório
19/05/2015, 16:15
Petição (Petição (outras))
18/05/2015, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2015, 08:33
deferimento
23/03/2015, 20:09
Decurso de Prazo
17/10/2014, 00:09
Decurso de Prazo
17/10/2014, 00:08
Decurso de Prazo
17/10/2014, 00:08
Decurso de Prazo
17/10/2014, 00:07
Conclusão (para decisão)
15/10/2014, 16:19
Documento (Certidão)
15/10/2014, 16:19
Petição (Petição (outras))
15/10/2014, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2014, 07:51
Ato ordinatório
04/10/2014, 06:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2014, 06:07
Documento (Certidão)
04/10/2014, 06:06
Petição (Contestação)
02/10/2014, 19:14
Documento (Certidão)
29/08/2014, 15:17
Petição (Contestação)
29/08/2014, 13:01
Petição (Petição (outras))
14/08/2014, 17:11
Ato ordinatório
30/07/2014, 08:17
Ato ordinatório
01/07/2014, 09:33
Expedida/Certificada
09/06/2014, 09:08
Petição (Contestação)
07/05/2014, 10:39
Ato ordinatório
30/04/2014, 12:53
Ato ordinatório
28/02/2014, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2014, 00:00
Expedição de documento (Carta)
15/01/2014, 15:58
Ato ordinatório
15/01/2014, 15:56
Ato ordinatório
15/01/2014, 15:50
Documento (Certidão)
14/01/2014, 04:33
Ato ordinatório
19/12/2013, 09:51
Ato ordinatório
18/12/2013, 16:05
Expedida/Certificada
12/12/2013, 15:08
Decurso de Prazo
10/12/2013, 00:04
Ato ordinatório
06/12/2013, 15:01
Documento (Certidão)
03/12/2013, 17:17
Petição (Contestação)
03/12/2013, 14:21
Petição (Petição (outras))
27/11/2013, 14:17
Petição (Petição (outras))
04/11/2013, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2013, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2013, 14:36
Ato ordinatório
25/10/2013, 09:56
Ato ordinatório
24/10/2013, 15:56
Ato ordinatório
24/10/2013, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2013, 17:31
Expedição de documento (Carta)
11/09/2013, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2013, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2013, 14:53
deferimento
31/08/2013, 22:00
Decurso de Prazo
16/04/2013, 00:04
Decurso de Prazo
16/04/2013, 00:04
Decurso de Prazo
16/04/2013, 00:04
Decurso de Prazo
16/04/2013, 00:04
Conclusão (para despacho)
11/04/2013, 16:07
Documento (Outros documentos)
11/04/2013, 16:06
Petição (Petição (outras))
10/04/2013, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2013, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2013, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2013, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2013, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2013, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2013, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2013, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2013, 16:41
Mero expediente
01/04/2013, 20:33
Petição (Petição (outras))
29/01/2013, 14:54
Conclusão (para despacho)
16/01/2013, 16:47
Documento (Certidão)
16/01/2013, 16:47
Decurso de Prazo
28/11/2012, 00:09
Decurso de Prazo
28/11/2012, 00:09
Decurso de Prazo
28/11/2012, 00:08
Documento (Outros documentos)
22/11/2012, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2012, 07:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2012, 07:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2012, 07:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2012, 07:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2012, 07:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)