Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
01/02/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 17ª Vara Cível
Partes do Processo
CAIXA ECONôMICA FEDERAL
CNPJ
T
CONDOMíNIO DO RESIDENCIAL PARQUE DOS CEDROS II
Autor
CELIA CRISTINA DE OLIVEIRA
Reu
Advogados / Representantes
PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO
OAB/PR 56840·CPF·Representa: Autor
LEONARDO LEONARDI STRINGAL DE SOUZA
OAB/PR 131384·Representa: Autor
FELIPE DE ANGELIS DONATO
OAB/SP 336455·CPF·Representa: Autor
PAULO ROCHA BARRA
OAB/PR 125176·Representa: Autor
ILIANE ROSA PAGLIARINI
OAB/PR 44833·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 12:55
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 12:53
Confirmada
02/04/2026, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 178) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 09:24
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 08:13
Confirmada
10/03/2026, 21:19
Remessa (em diligência)
10/03/2026, 07:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2026, 07:25
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:05
Confirmada
02/03/2026, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2026, 07:25
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:05
Confirmada
02/03/2026, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 21:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 13:44
Confirmada
15/02/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/02/2026, 15:05
Confirmada
05/02/2026, 20:38
Remessa (em diligência)
04/02/2026, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 13:14
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Confirmada
02/12/2025, 09:21
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 09:53
Documento (Outros documentos)
26/11/2025, 09:53
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:35
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:34
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 11:59
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 149) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001604-06.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001604-06.2022.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$66.361,31 Exequente(s): CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL PARQUE DOS CEDROS II Executado(s): CELIA CRISTINA DE OLIVEIRA DECISÃO 1. O Superior Tribunal de Justiça, alterando a orientação anterior, vem aplicando novo entendimento de que é possível a penhora do próprio imóvel em cumprimento de sentença ou execução de taxas condominiais, observada a natureza propter rem da obrigação, desde que o credor fiduciário tenha sido citado para responder à ação, a exemplo: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno. 3. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 4. Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 5. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 2.059.278; Proc. 2022/0086988-5; SC; Rel. Min. Marco Buzzi; Julg. 23/05/2023; DJE 12/09/2023) Este também é o entendimento deste Tribunal de Justiça, a exemplo, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PENHORA APENAS SOBRE OS DIREITOS QUE O EXECUTADO POSSUI SOBRE O BEM. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Credora fiduciária que possui a propriedade resolúvel e posse indireta. Obrigação propter rem (art. 1.345, Código Civil). Possibilidade de penhora do imóvel, ressalvada a prévia citação do credor fiduciário para integrar a execução. Atualização jurisprudencial do c. STJ (RESP nº 2.059.278/SC). Alteração da orientação. Decisão agravada reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPR; AgInstr 0105232-43.2024.8.16.0000; Londrina; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Carlos Henrique Licheski Klein; Julg. 24/04/2025; DJPR 24/04/2025) [grifei] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. NATUREZA PROPTER REM DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DO PRÓPRIO IMÓVEL. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo condomínio central Park edifício nilo cairo contra decisão que, em execução de título extrajudicial, determinou a retificação da penhora realizada sobre o imóvel gerador das despesas condominiais para que recaísse apenas sobre os direitos que a executada detém sobre o bem, por estar gravado com alienação fiduciária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se, na hipótese de execução de taxas condominiais (que possuem natureza propter rem) em que o imóvel gerador possui alienação fiduciária, é possível penhorar-se o imóvel em si, ou apenas os direitos detidos pelo devedor fiduciante sobre ele. III. Razões de decidir 3. A natureza propter rem da dívida condominial se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa, sobrepondo-se ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, que, na condição de proprietário sujeito à condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno. 4. As normas dos arts. 27, §8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-b, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, disciplinam apenas as relações jurídicas entre os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes. 5. É antijurídica a interpretação que permite situação em que o devedor fiduciante não paga as contribuições condominiais, as quais também não são assumidas pelo credor fiduciário, fazendo com que a dívida seja, na prática, suportada pelos demais condôminos. 6. Para a efetivação da penhora do imóvel com alienação fiduciária, é necessária a citação do credor fiduciário para que integre a execução, facultando-lhe a oportunidade de quitar o débito condominial, sub-rogando-se nos direitos do exequente e tendo direito de regresso contra o devedor fiduciante. lV. Dispositivo e teserecurso provido. Tese de julgamento: 1. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza propter rem da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.345, 1.368-b, parágrafo único; CPC, art. 505, 835, XII; Lei nº 9.514/1997, art. 27, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP nº 2.059.278/SC, Rel. Min. Marco buzzi, Rel. P/ acórdão Min. Raul Araújo, quarta turma, j. 23/05/2023, dje 12/09/2023; STJ, agint no aresp nº 2395946/SP, Rel. Min. Maria isabel Gallotti, quarta turma, j. 08/04/2024, dje 11/04/2024; STJ, aresp nº 2684988, Rel. Min. Raul Araújo, dje 02/10/2024. (TJPR; AgInstr 0104925-89.2024.8.16.0000; Curitiba; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Antonio Domingos Ramina Junior; Julg. 24/04/2025; DJPR 24/04/2025) Destarte, considerando que a credora fiduciária fora citada/intimada no processo, face à natureza propter rem do débito perseguido nesta ação, deve ser deferida a penhora do próprio imóvel e observado o crédito preferencial da credora fiduciária quando da destinação de valores da alienação. 1.1. Sendo assim, expeça-se mandado para a avaliação imóvel, nos termos do art. 870 e seguintes do CPC. Se necessário, expeça-se carta precatória. 2. Juntado o laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 5 dias. 2.1. Não havendo impugnação à avaliação, homologo-a. 2.1.1. Havendo impugnação à avaliação, intime-se a parte adversa para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias e, após, intime-se o avaliador para manifestação, porém no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos para deliberação. 3. Homologada a avaliação do bem, intime-se a parte exequente para que esclareça qual forma de expropriação pretende, se adjudicação pelo valor da avaliação, hasta pública ou venda direta por iniciativa particular, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Pretendendo a presunção de conhecimento da penhora por terceiros, ao credor caberá providenciar a averbação da penhora (art. 844 do CPC), devendo comprovar no processo a diligência. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado automaticamente. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito Substituto
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 149) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Confirmada
15/10/2025, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 10:41
deferimento
07/10/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 20:02
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 20:43
Confirmada
05/09/2025, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONOMICA FEDERAL (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONOMICA FEDERAL (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 10:40
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:40
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:45
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001604-06.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001604-06.2022.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$66.361,31 Exequente(s): CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL PARQUE DOS CEDROS II Executado(s): CELIA CRISTINA DE OLIVEIRA DESPACHO 1. Tendo em vista que o imóvel em questão encontra-se alienado fiduciariamente, intime-se o credor fiduciário para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a admissibilidade da penhora do imóvel, bem como informar o atual saldo devedor para a quitação do contrato. 2. Após, intime-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto
01/08/2025, 00:00
Confirmada
30/07/2025, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 10:20
Ato ordinatório
24/07/2025, 10:20
Mero expediente
22/07/2025, 17:48
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:31
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 14:19
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 129) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 129) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001604-06.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001604-06.2022.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$66.361,31 Exequente(s): CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL PARQUE DOS CEDROS II Executado(s): CELIA CRISTINA DE OLIVEIRA DESPACHO 1. Considerando o teor da decisão do mov. 106, tendo sido certificados posteriormente a manutenção de parte dos bloqueios (mov. 108), intime-se a parte executada para se manifestar sobre os valores ainda constritos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 841, §1º, do CPC. 2. Com fulcro nos artigos 9º e 10 do CPC, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a petição da parte adversa (mov. 127), no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Transcorridos os prazos, com ou sem aproveitamento, voltem conclusos. Curitiba, data da inserção no sistema. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito Substituto
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 11:02
Mero expediente
26/05/2025, 18:47
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 10:28
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 19:57
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:57
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:56
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 15:06
Confirmada
11/04/2025, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 118) DEFERIDO O PEDIDO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 118) DEFERIDO O PEDIDO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001604-06.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001604-06.2022.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$66.361,31 Exequente(s): CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL PARQUE DOS CEDROS II Executado(s): CELIA CRISTINA DE OLIVEIRA DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de penhora do imóvel registrado sob a matrícula nº 58921, do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba – 9ª Circunscrição, pertencente à parte executada Célia Cristina de Oliveira. A parte exequente juntou matrícula atualizada do imóvel (mov. 110.2). 2. Acolho o pedido de constrição e determino a lavratura de termo de penhora do imóvel ou da fração ideal pertencente à referida parte executada do imóvel de matrícula nº 58921, do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca Curitiba – 9ª Circunscrição. 2.1. Intime-se a parte executada, por seu advogado, da presente penhora, pessoalmente, por meio de carta. Ainda, deverá ser intimada de que está, por este ato, constituída depositária fiel do bem, assim como do prazo de 15 dias para eventual impugnação. 3. Após, expeça-se mandado de avaliação. Juntado o laudo, manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias. 4. Ao credor caberá providenciar a averbação da penhora (art. 844 do CPC), devendo comprovar no processo a diligência. 5. Ademais, o exequente deverá providenciar a intimação do credor hipotecário de segundo grau, para que tome ciência da constrição e potencial expropriação do bem dado em garantia. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 09:50
Documento (Certidão)
09/04/2025, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 09:46
deferimento
07/04/2025, 18:22
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 16:45
Confirmada
11/02/2025, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 113) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001604-06.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001604-06.2022.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$66.361,31 Exequente(s): CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL PARQUE DOS CEDROS II Executado(s): CELIA CRISTINA DE OLIVEIRA
Vistos. Considerando o pedido formulado, intime-se a parte exequente para juntar aos autos a matrícula atualizada do referido imóvel, em 15 (quinze) dias. Na sequência, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 31 de janeiro de 2025. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 10:07
Mero expediente
31/01/2025, 17:56
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 12:53
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:43
Petição (Petição (outras))
03/01/2025, 15:44
Confirmada
04/12/2024, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001604-06.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001604-06.2022.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$66.361,31 Exequente(s): CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL PARQUE DOS CEDROS II Executado(s): CELIA CRISTINA DE OLIVEIRA
Vistos. I. Requereu a parte executada o reconhecimento de impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta corrente, alegando, para tanto, que
trata-se de verba salarial (seq. 97.1). É a síntese. Decido. II. É cediço que o devedor não pode ser privado dos bens necessários à sua sobrevivência digna. Trata-se, no plano constitucional, da incidência prática do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal. Nesse sentindo, auxiliando na efetividade do Princípio acima mencionado, a normativa processual civil, em seu artigo 833, inciso IV, estabelece: “Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Sobre o tema, traz-se lição de Daniel Amorim A. Neves: “Como se nota, a impenhorabilidade de bens é a última das medidas no trajeto percorrido pela “humanização da execução”. A garantia de que alguns bens jamais sejam objeto de expropriação judicial é a tentativa mais moderna do legislador de preservar a pessoa do devedor, colocando-se nesses casos sua dignidade humana em patamar superior à satisfação do direito do exequente. É corrente na doutrina a afirmação de que razões de cunho humanitário levaram o legislador à criação da regra da impenhorabilidade de determinados bens. A preocupação em preservar o executado – e quando existe também sua família fez com que o legislador passasse a prever formas de dispensar o mínimo necessário à sua sobrevivência digna” No mesmo sentindo, a fim de salvaguardar a dignidade do devedor e de sua família e interpretando o inciso X do art. 833 do NCPC, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentindo de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, inclusive conta corrente, a impenhorabilidade deve ser respeitada, verbis: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1812780/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 26/05/2021)” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1.643.889/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020.)” Compulsando o caderno processual, observa-se que a parte executada sofreu a indisponibilidade de ativos financeiros no valor total de R$ 7.836,60 (sete mil, oitocentos e trinta e seis reais e sessenta centavos) vinculados a conta corrente do Banco Nu Pagamentos S.A (seq. 98.3/98.7). Vislumbra-se, através da prova documental trazida pela parte executada (seq. 104.1), que essa sofreu a indisponibilidade de ativos financeiros em valor relativo a verba salarial, os quais são depositados na conta corrente vinculada ao Banco Nu Pagamentos S.A. Nesse contexto, logrou êxito o executado com relação a produzir prova no sentido de comprovar que os valores bloqueados estão abarcados pela impenhorabilidade. Sobre o assunto, dispõe o § 3º do art. 854 do NCPC: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Assim, consigno que a parte executada cumpriu a contento a determinação do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovando cabalmente que os valores depositados na conta corrente são impenhoráveis. III. Diante de todo o exposto, defiro os pedidos formulados em petitório de movimento 97.1, nos termos da fundamentação supra. IV. Dessa forma, determino o desbloqueio dos valores bloqueados na conta corrente do Banco Nu Pagamentos S.A V. Sendo necessário autorizo, desde já, a expedição de alvará, em nome do procurador dos executados, para levantamento da quantia liberada. VI. No mais, intime-se o exequente para prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 17:08
Outras Decisões
23/11/2024, 16:38
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 13:11
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 12:45
Confirmada
14/10/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001604-06.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001604-06.2022.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$66.361,31 Exequente(s): CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL PARQUE DOS CEDROS II Executado(s): CELIA CRISTINA DE OLIVEIRA
Vistos. Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze), juntar aos autos o extrato da conta salário, a fim de demonstrar que os valores bloqueados através do sistema Sisbajud são impenhoráveis. Após, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 01 de outubro de 2024. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 12:28
Outras Decisões
02/10/2024, 14:36
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 16:44
Documento (Outros documentos)
01/10/2024, 16:44
Confirmada
01/10/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 15:44
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 14:41
Ato ordinatório
02/08/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2024, 09:23
Confirmada
26/07/2024, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 23:28
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 23:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 23:26
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 17:18
Confirmada
19/06/2024, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001604-06.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001604-06.2022.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$66.361,31 Exequente(s): CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL PARQUE DOS CEDROS II Executado(s): CELIA CRISTINA DE OLIVEIRA
Vistos. I. É cediço que para configuração atos de litigância de má-fé é imprescindível que seja demonstrado o dolo processual. Acerca do tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ensinam: “(...) É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo, procrastinando o feito". (Código de Processo Civil Comentado; 4ª ed., São Paulo: RT, pág. 423)”. Sobre o assunto o art. 80 Código de Processo Civil, dispõe: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Corroborando: Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. No presente caso, o executado foi citado por hora certa, ou seja, de forma ficta, sendo representado por curador nomeado por este Juízo. Logo, considerando a revelia da parte executada, não há que se falar em litigância de má-fé pela não apresentação de bens à penhora, posto que sua intimação ocorreu através da Defensoria Pública, a qual não tem a possibilidade de dispor sobre o direito do réu. II. Desta feita, indefiro o pedido de seq. 77.1. IV. No mais, intime-se a parte exequente a fim de que de prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 10 de junho de 2024. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 09:06
Indeferimento
10/06/2024, 16:48
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 12:39
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 15:40
Confirmada
13/05/2024, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 11:14
Confirmada
22/03/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 12:54
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 15:16
Confirmada
20/12/2023, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001604-06.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001604-06.2022.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$66.361,31 Exequente(s): CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL PARQUE DOS CEDROS II Executado(s): CELIA CRISTINA DE OLIVEIRA DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para, querendo, formular requerimento tendente a dar prosseguimento no feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 17:04
Mero expediente
06/12/2023, 18:35
Conclusão (para despacho)
02/10/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 05:38
Confirmada
04/07/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001604-06.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001604-06.2022.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$66.361,31 Exequente(s): CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL PARQUE DOS CEDROS II Executado(s): CELIA CRISTINA DE OLIVEIRA DECISÃO 1. Postergo, por ora, o pedido formulado no mov. 64.1. 2. Considerando que a executada foi citada com hora certa (mov. 54), tendo decorrido prazo sem que tenha havido constituição de procurador, intime-se a Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial da parte ré revel citada por hora certa, nos termos do art. 72, inc. II, do Código de Processo Civil. 2.1. Eventual defesa por meio de embargos deve ser veiculada na forma e no prazo legalmente previstos, atentando-se que a Defensoria Pública goza de prazo em dobro. 3. Acaso o prazo decorra sem manifestação, intime-se o exequente para, querendo, formular requerimento tendente a dar prosseguimento ao feito, em 10 dias. 3. Apresentado embargos, intime-se a parte exequente para manifestação, querendo no prazo de 10 (dez) dias. 4. Oportunamente, à conclusão. Diligências necessárias. Curitiba, 22 de junho de 2023. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 10:23
Outras Decisões
22/06/2023, 17:44
Conclusão (para despacho)
17/05/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 15:54
Confirmada
28/03/2023, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 09:46
Ato ordinatório
21/03/2023, 00:38
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 13:00
Confirmada
27/02/2023, 09:00
Mandado
25/02/2023, 18:18
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:21
Confirmada
30/01/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 12:37
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:34
Confirmada
09/12/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 11:50
Decurso de Prazo
27/10/2022, 00:15
Ato ordinatório
25/10/2022, 13:23
Expedição de documento (Mandado)
25/10/2022, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 07:59
Confirmada
11/10/2022, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 10:14
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 10:14
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 10:23
Confirmada
06/09/2022, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 08:50
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 08:50
Mandado
28/08/2022, 11:29
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:41
Confirmada
08/08/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 16:18
Ato ordinatório
27/06/2022, 15:56
Expedição de documento (Mandado)
27/06/2022, 15:55
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 08:49
Confirmada
03/06/2022, 20:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 14:10
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 10:04
Confirmada
06/05/2022, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 13:11
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 13:11
Expedição de documento (Carta)
08/04/2022, 13:44
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 11:58
Confirmada
25/03/2022, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 14:57
Decurso de Prazo
16/03/2022, 00:12
Confirmada
08/03/2022, 09:16
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001604-06.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001604-06.2022.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$66.361,31 Exequente(s): CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL PARQUE DOS CEDROS II Executado(s): CELIA CRISTINA DE OLIVEIRA Vistos, 1. CITE-SE o executado para, em três dias, efetuar o pagamento do débito exequendo (art. 829 CPC) e também para, querendo, opor embargos em quinze dias (art. 915 CPC). Fixo honorários advocatícios devidos pelo executado em 10% do valor da dívida (art. 827 CPC).Em caso de pagamento integral do débito executado no prazo acima assinalado, a verba honorária fica reduzida pela metade (827, § 1º, CPC). 2. Não sendo efetuado o pagamento no prazo acima indicado, como primeira medida, na forma dos art. 835, I e 854 do CPC, efetue-se o bloqueio e penhora de ativos financeiros de titularidade do executado, através do sistema SISBAJUD, até o limite da execução, correspondente ao débito principal devidamente atualizado, acrescido de juros, custas judiciais e honorários advocatícios (art. 831 CPC), servindo o extrato positivo do bloqueio como termo de penhora. 2.1. Realizado o bloqueio positivo, a Secretaria deverá proceder à imediata transferência dos valores bloqueados, até o limite do débito, para conta judicial vinculada aos autos, como forma de garantir o rendimento monetário, procedendo-se ao desbloqueio dos valores que excederem ao débito. 3. Não sendo localizados ativos bastantes à satisfação do débito, proceda-se à consulta de veículos automotores de propriedade do executado através do sistema RENAJUD, bloqueando-se somente a transferência. Em caso positivo, expeça-se mandado de penhora, avaliação e demais atos, os quais deverão ser realizados pelo Oficial de Justiça à vista da coisa a ser penhorada.. 4. Frustradas as tentativas de bloqueio on line, intime-se o exequente para que indique bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de cinco dias, conforme o art. 829, § 2º, do CPC. Caso o faça, expeça-se mandado de penhora, avaliação e demais atos. 5. Se frustradas todas as tentativas anteriores, não sendo encontrados bens do executado passíveis de penhora e não havendo indicação de diligências concretas pela parte exequente visando o prosseguimento do feito para a satisfação do seu crédito, determino a suspensão da execução pelo prazo de 01 ano, ficando também, nesse prazo, suspensa a prescrição (CPC, art. 921, inc. III, e § 1º). Fique a parte credora ciente de que o prazo de prescrição voltará a correr após vencido o prazo anteriormente mencionado, sendo desnecessária intimação para manifestação. 6. Vencido o prazo de suspensão fixado no parágrafo anterior sem que tenha havido manifestação da parte exequente para prosseguimento do feito, os autos deverão ser arquivados e poderão ser desarquivados a qualquer tempo, respeitado o prazo prescricional, desde que tenha havido a indicação de bens penhoráveis. 7. A certidão para fins do art. 828 do CPC poderá ser solicitada diretamente à Secretaria. Anotações necessárias. Diligências necessárias. Curitiba, 25 de fevereiro de 2022. Paulo Fabricio Camargo Juiz de Direito Substituto
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:21
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:21
deferimento
25/02/2022, 12:51
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 08:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)