Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2024, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2024, 10:25
Confirmada
25/10/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007156-83.2020.8.16.0174 1. Impõe a Lei nº 6.149 de 09 de setembro de 1970 a obrigação de o juiz fixar seu visto no cálculo de custas. Assim, verificada a conta do movimento 304, sem necessidade de anotações e adições, tenho-a como pronta para o preparo, razão pela qual a homologo, atribuindo-lhe eficácia executiva nos moldes do inciso V do art. 515 do Código de Processo Civil, bem como nos termos da legislação que rege a matéria – Decreto nº. 932/1932, Lei nº. 6.149/1970 com suas alterações, Instrução Normativa nº. 2/2012 da Corregedoria-Geral de Justiça, dentre outros diplomas legais. 2. As partes foram isentas do pagamento das custas processuais em razão da celebração de acordo, conforme artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil (seq. 199, item 2) 2.1.
Ante o exposto, considerando a expressa isenção legal do recolhimento de custas processuais, expeça-se, junto ao Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas, guia de custas não pagas. 3. Realizados os atos acima, bem como observado as disposições do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2024, 10:25
Confirmada
25/10/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007156-83.2020.8.16.0174 1. Impõe a Lei nº 6.149 de 09 de setembro de 1970 a obrigação de o juiz fixar seu visto no cálculo de custas. Assim, verificada a conta do movimento 304, sem necessidade de anotações e adições, tenho-a como pronta para o preparo, razão pela qual a homologo, atribuindo-lhe eficácia executiva nos moldes do inciso V do art. 515 do Código de Processo Civil, bem como nos termos da legislação que rege a matéria – Decreto nº. 932/1932, Lei nº. 6.149/1970 com suas alterações, Instrução Normativa nº. 2/2012 da Corregedoria-Geral de Justiça, dentre outros diplomas legais. 2. As partes foram isentas do pagamento das custas processuais em razão da celebração de acordo, conforme artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil (seq. 199, item 2) 2.1.
Ante o exposto, considerando a expressa isenção legal do recolhimento de custas processuais, expeça-se, junto ao Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas, guia de custas não pagas. 3. Realizados os atos acima, bem como observado as disposições do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 13:26
Arquivamento
12/10/2024, 13:53
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 01:09
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 18:21
Confirmada
08/10/2024, 18:02
Remessa (em diligência)
03/10/2024, 08:46
Trânsito em julgado
03/10/2024, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2024, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2024, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2024, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2024, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 11:21
Confirmada
30/09/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007156-83.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007156-83.2020.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$1.620.000,00 Autor(s): Celso Marinho (CPF/CNPJ: 215.337.849-49) Rua Coronel Belarmino, 573 apartamento 402 - PORTO UNIÃO/SC Mariza Maria Wladyka Marinho (RG: 1796089 SSP/SC e CPF/CNPJ: 243.785.859-87) Rua Coronel Belarmino, 573 apartamento 402 - PORTO UNIÃO/SC Réu(s): MARCIO CESAR MONTE (CPF/CNPJ: 180.238.359-04) Avenida Nossa Senhora da Luz, 230 - Bacacheri - CURITIBA/PR - CEP: 82.510-020 NINA ROSA CLETO PIMPÃO (CPF/CNPJ: 020.503.979-09) Rua Padre Germano Mayer, 1284 apartamento 04 - Alto da XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.045-310 - Telefone(s): (41) 98401-3396 RICARDO MONTE (CPF/CNPJ: 219.075.289-20) Rua Benjamim Constant, 580 2° andar - Centro - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-290 ESPÓLIO DE SUELY DEZORDI MONTE (CPF/CNPJ: 015.661.779-01) representado(a) por FERNANDA MONTE NHOATTO (CPF/CNPJ: 046.975.909-70), RICARDO MONTE JUNIOR (CPF/CNPJ: 040.742.189-09) Rua Alexandre Schlemm, 116 - SÃO BASILIO MAGNO - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-594 - Telefone(s): (42) 3522-2603 / (42) 98834-8598 1.
Trata-se de ação de rescisão de contrato com pedido de tutela de urgência proposta por Celso Marinho e Mariza Maria Wladyka Marinho em face de Marcio Cesar Monte, Nina Rosa Cleto Pimpão, Ricardo Monte e Espólio de Suely Dezordi Monte. Designou-se audiência de instrução e julgamento virtual para o dia 05 de novembro de 2024, às 15h00min (seq. 280.1). As partes informaram a celebração de acordo (seq. 290.1). 2. O Código de Processo Civil, em seu artigo 139, inciso V, aduz: “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) promover, a qualquer tempo, a autocomposição (...)”. Infere-se que a questão discutida nos autos versa sobre direito disponível, as partes são capazes, o objeto do acordo é lícito e possível, inexistindo, assim, óbice a homologação da transação firmada. 3.
Ante o exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a composição ajustada entre as partes na seq. 290.1, nos termos dos artigos 840 e 842 do Código Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito, com amparo no artigo 487, III, alínea “b”, do código de Processo Civil. 4. Cancelo a audiência designada em seq. 280.1, retirando da pauta. 5. Dispenso o pagamento das custas processuais remanescentes, com amparo no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Dou por publicada e registrada. Intimem-se. 6. Remetam-se os autos ao Contador Judicial para cômputo das custas processuais. 7. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado. União da Vitória, (data de assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
20/09/2024, 00:00
de Instrução e Julgamento (cancelada)
19/09/2024, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 11:22
Homologação de Transação
18/09/2024, 22:56
Conclusão (para julgamento)
18/09/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2024, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2024, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2024, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2024, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2024, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2024, 15:34
Confirmada
24/08/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007156-83.2020.8.16.0174 1. Uma vez decorrido o prazo de suspensão, sem a realização de acordo entre as partes e dando prosseguimento ao feito, designo audiência de instrução e julgamento virtual para o dia 05 de novembro de 2.024, às 15h00min. 2. Intimem-se pessoalmente as partes para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão. 3. As testemunhas arroladas pelas partes (seq.242 e 243) devem ser intimadas ou informadas pelo advogado que as arrolou, conforme artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo, nos casos excepcionais previstos § 2º do mesmo artigo, haver a comprovação das custas processuais necessárias com a comprovação da necessidade de intimação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória-PR (datado e assinado eletronicamente) Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
14/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 12:01
de Instrução e Julgamento (designada)
13/08/2024, 12:00
Outras Decisões
12/08/2024, 20:38
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 18:27
Conclusão (para despacho)
05/08/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 15:38
Confirmada
28/07/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007156-83.2020.8.16.0174 1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se foi realizado acordo, e não havendo, requeiram o prosseguimento do feito. 2. Diligências necessárias. União da Vitória-PR (datado e assinado eletronicamente) Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 13:13
Mero expediente
16/07/2024, 19:16
Conclusão (para despacho)
16/07/2024, 12:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/07/2024, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2024, 21:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2024, 21:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007156-83.2020.8.16.0174 1. Diante do requerimento conjunto das partes (seq.265) e nos termos do artigo 362, inciso I do Código de Processo Civil, cancelo a audiência de instrução agendada. 2. A fim de possibilitar a composição, defiro o requerimento das partes, suspendendo o processo pelo período de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 313, II, do CPC. 3. Findo o prazo ou, anexado acordo, tornem os autos conclusos para o prosseguimento do feito. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória-PR (datado e assinado eletronicamente) Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
14/06/2024, 00:00
Por decisão judicial
13/06/2024, 12:36
de Instrução e Julgamento (cancelada)
13/06/2024, 12:36
Convenção das Partes
12/06/2024, 23:34
Conclusão (para despacho)
12/06/2024, 11:33
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 11:32
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 12:03
Confirmada
04/06/2024, 16:06
Mandado
04/06/2024, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 18:02
Ato ordinatório
22/05/2024, 14:39
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2024, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2024, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2024, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2024, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2024, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 10:55
Confirmada
26/04/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007156-83.2020.8.16.0174 1. Diante do requerimento conjunto formulado pelas partes (seq. 242 e 243) e nos termos dos artigos 190 do CPC, defiro o pedido de modificação da modalidade da audiência designada para virtual. 2. A audiência será realizada em sala virtual indicada pela Secretaria, da qual as partes deverão ser cientificadas no momento da intimação da designação da audiência, e cuja entrada na sala somente será admitida no horário designado, informando-as, ainda, acerca da necessidade de possuir em mãos fone de ouvido para que, em caso de ruídos ou ecos sejam utilizados, a fim de que a audiência seja realizada de forma adequada, bem como documento de identificação. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 19:04
deferimento
15/04/2024, 15:23
Conclusão (para despacho)
15/04/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 21:19
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 10:48
Confirmada
17/03/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007156-83.2020.8.16.0174 1. CELSO MARINHO e MARIZA MARIA WLADYKA MARINHO ajuizaram ação de rescisão de contrato em face de MARCIO CESAR MONTE, NINA ROSA CLETO PIMPÃO, RICARDO MONTE e SUELY DEZORDI MONTE alegando que firmaram contrato de compromisso de compra e venda do imóvel descrito como “lote de terreno urbano constante de parte dos lotes sob n°s 15 e 17, das Cartas de datas sob n°s 63 e 64, e um excesso constante da Carta de Data n° 735, atualmente cadastrado sob n° 78 (setenta e oito), da quadra n° 16, setor n° 10, do Cadastro Municipal, com área total de 304,32 m² (trezentos e quatro metros e trinta e dois centímetros quadrados), contendo em toda a extensão um prédio assobradado, com área construída térrea e superior de 205,78 m² (duzentos e cinco metros e setenta e oito centímetros quadrados), coberto com telhas de barro, mais uma parte de terreno contendo uma construção de alvenaria térrea, com 40,50 m², (quarenta metros e cinquenta centímetros quadrados), coberto com telhas de barro, situado na Avenida Manoel Ribas, esquina com a Rua Coronel João Gualberto, devidamente registrado na 2ª Circunscrição do Registro de Imóveis da Comarca de União da Vitória, sob a matrícula n° 8.402”; firmaram como pagamento a quantia de R$ 1.620.000,00 (um milhão, seiscentos e vinte mil reais), com sinal de negócio (arras) no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), pago no ato da assinatura do instrumento (03/02/2020) e o saldo devedor, no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) a ser pago em espécie no ato da assinatura da Escritura Pública; um mês após a assinatura do contrato foi reconhecido o estado de calamidade pública pelo Decreto Legislativo n° 6 de 20 de março de 2020 em decorrência da pandemia da Covid-19 e, diante do necessário isolamento social determinado pelas autoridades, é fato incontroverso que ocorreram grandes impactos financeiros; se viram impossibilitados em continuar o negócio com a quitação do montante remanescente, razão pela qual notificaram extrajudicialmente os réus acerca da desistência do negócio, requerendo a devolução do valor dado a título de sinal do negócio; os réus apresentaram contranotificação extrajudicial, argumentando a existência de previsão em contrato de retenção das arras e a inexistência de exceções contratualmente previstas, não cabendo a devolução do valor pleiteado; insurgiram-se quanto à desistência do valor total do contrato, afirmando que cabe aos autores o pagamento do saldo remanescente, no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); alegaram que a recusa na aceitação da desistência do contrato se dá porque cumpriram todas as obrigações contidas no contrato, inclusive efetuando emissão de guia de ITBI e o pagamento de comissão de corretagem devida em razão dos serviços prestados pelo corretor de imóveis no valor de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais); pela desistência da compra do imóvel seriam aplicadas as seguintes cominações: retenção total do valor pago como sinal do negócio, continuidade do contrato com o pagamento do saldo devedor no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), além das demais penalidades previstas no contrato; o procedimento se mostra abusivo pois a desistência do negócio se deu por força maior, sendo cabível a resolução do contrato e a cominação da retenção das arras com a continuidade do contrato e aplicação das demais penalidades previstas é extremamente abusiva, configurando enriquecimento sem causa dos réus; foram impossibilitados de manter o contrato firmado em razão dos inegáveis e fortes impactos econômicos causados pela pandemia da Covid-19; há grande incerteza e temor sobre o tempo que levará até a completa regularização das atividades comerciais e reequilíbrio econômico; diferentemente do alegado pelos réus, tiveram uma grande queda na prestação de seus serviços, o que inclusive ocorreu com outras empresas do mesmo segmento; grande parte da população e muitos negócios jurídicos foram afetados, obrigando decreto do Governo Federal de Estado de Calamidade Pública, por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 2020; os efeitos da pandemia sobre as relações jurídicas devem ser analisados, uma vez que perfeitamente enquadrados como fato superveniente e de força maior; tais medidas lhe impactaram diretamente; prestam atividade no ramo de postos de combustíveis, segmento este que teve grande queda nos rendimentos; requer seja determinado, por tutela de urgência, a suspensão imediata da entrega do imóvel, da cobrança do valor restante, da transferência do imóvel perante o registro de imóveis bem como, a suspensão de qualquer cobrança de taxas ou emolumentos passíveis até o deslinde da presente demanda; ao final requer a procedência do pedido de declaração da resolução do contrato e a determinação de devolução imediata dos valores pagos a título de sinal do negócio, no montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Recebida a inicial, postergou-se a análise do pedido liminar para após a realização de audiência de conciliação e determinou-se a citação dos réus (seq. 10). Considerando o retorno negativo das cartas de citação, cancelou-se a audiência designada (seq. 31). Comunicou-se o falecimento da ré Suely Dezordi Monte (seq. 94), sendo determinada a citação de seus sucessores (seq. 98). Os réus compareceram aos autos contestando a ação (seq.199) afirmando que antes mesmo do contrato ser assinado pelas partes, devido à negociação estar ocorrendo informalmente há tempo, através do Corretor de Imóveis que intermediou o negócio, Sr. Paulo Perdun, notificaram extrajudicialmente, já no dia 21/01/2020, a inquilina que estava na posse do imóvel para saber se a mesma tinha interesse na compra do imóvel (direito de preferência), pelo montante de R$ 1.620.000,00 (um milhão e seiscentos e vinte mil reais), com a negativa da inquilina na compra do imóvel, no mesmo ato também foi notificada para desocupação do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de 21/01/2020; fora realizada a rescisão do contrato de locação, bem como a devolução do bem alugado, ou seja, o imóvel ficou livre e desembaraçado de quaisquer ônus que pudessem obstaculizar o exercício da posse; restou cumprida a obrigação por parte dos promitentes vendedores no que tange a desocupação do imóvel até a data da assinatura da Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel objeto do instrumento, havendo a rescisão do contrato de locação existente, ficando o imóvel livre de quaisquer impedimentos que pudessem inviabilizar o exercício da posse pelos promissários compradores; a posse indireta já foi dada ao aos autores desde a assinatura (03/02/2020) do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Urbano, consoante estipula o estabelecido na Cláusula Terceira e seu Parágrafo Único do instrumento particular; constava entabulado no instrumento particular que iriam liquidar todas as dívidas e/ou quaisquer ônus incidentes sobre o imóvel, entregando-o livre e desembaraçado; assim foi feito, sendo realizada a baixa/extinção de usufruto por Escritura Pública (Protocolo n° 91.670), com a Renúncia do Usufruto; todas as obrigações assumidas pelos promitentes vendedores no parágrafo segundo da Cláusula Segunda do referido instrumento particular foram devidamente cumpridas; efetivaram o pagamento da comissão de corretagem devida em razão dos serviços prestados pelo Corretor Paulo Ivan Perdun no importe de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais); dos R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) pagos à título de sinal do negócio (arras), descontando-se os R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) pagos referente à comissão de corretagem, o real proveito econômico foi apenas de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), subdividindo-se em R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais) para o Sr. Ricardo Monte e sua falecida esposa, Sra. Suely Dezordi Monte e, R$ 9.750,00 (nove mil e setecentos e cinquenta reais) para o Sr. Marcio Cesar Monte, bem como R$ 9.750,00 (nove mil e setecentos e cinquenta reais) para a ex-esposa deste, Sra. Nina Rosa Pimpão, totalizando os outros R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), sem contar ainda as despesas para baixa de usufruto; foram encaminhados os documentos necessários para a confecção da competente Escritura Pública de Compra e Venda ao Tabelionato de Notas e Registro Civil do Distrito de São Cristóvão, serventia esta, escolhida pelos autores; referido cartório a partir de tais documentos e dados disponibilizados realizou os procedimentos para a solicitação da Guia de Impostos de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI junto ao município da situação do imóvel; na data de 24 /03/2020, o corretor de imóveis Sr. Paulo Ivan Perdun, no exercício de suas atribuições de intermediador de negócios imobiliários, encaminhou à referida serventia diversos documentos; parecia que a negociata se findaria com o seu devido curso natural, qual seja, a confecção da Escritura Pública de Compra e Venda do Imóvel sob matrícula n° 8.402 da 2ª Circunscrição de Registro de Imóveis da Comarca de União da Vitória/PR, até porque, conforme expressa na Cláusula Nona do instrumento particular, os compromissos que foram assumidos no contrato eram de caráter irrevogável e irretratável, inclusive, renunciado pelos contratantes, expressamente, à faculdade de arrependimento concedida pelo artigo 420 do Código Civil; no transcorrer do lapso temporal, percebeu-se uma demora excessiva do Tabelionato para confeccionar a Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel; nesse interstício em que a documentação estava sob a posse do tabelião, tiveram conhecimento de notificação expedida pelos autores, sendo encaminhada ao Sr. Paulo Ivan Perdun, sendo que nem mesmo lhes fora direcionada diretamente; diante de tal notificação totalmente sem sentido, pois, os autores à época já possuíam o montante necessário para quitar a integralidade, ficando estipulado o pagamento do saldo devedor diferido no tempo; buscaram saber o que tinha acontecido com toda a documentação que o corretor de imóveis, Sr. Paulo Ivan Perdum levou até o Tabelionato para que fosse confeccionada a Escritura Pública de Compra e Venda do Imóvel; a resposta formal do Cartorário titular do Tabelionato de Notas e Registro Civil do Distrito de São Cristóvão foi totalmente evasiva, não respondendo em nada do que fora pleiteado, muito menos o porquê não foi confeccionada a Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel, que encerraria a negociata, ficando escancarada a influência dos autores sobre o agente delegado, já que são seus “clientes assíduos”; o Sr. Ricardo Monte, na data de 30/04/2020, reformulou o pedido de expedição de certidão narrativa relativa ao encaminhamento de documentação; novamente o Tabelião foi totalmente omissivo, mantendo sua resposta anterior, sequer analisando os questionamentos; se viu obrigado a contra-notificar os autores o que foi feito na data de 19/06/2020; foi adentrado com pedido de providências (autos n.º 0001271-86.2020.8.16.0207) perante a Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de União da Vitória; o Tabelião Julian Cristopher Beletto se manifestou naqueles autos, novamente com uma resposta genérica e evasiva; foi claro e inequívoco ao confessar que “toda a documentação relativa ao caso em tela foi devidamente entregue ao solicitante”; restou patente que cumpriram com todas as suas obrigações contratuais, inclusive, a obrigação de deixar todos os documentos necessários em posse da serventia para a elaboração de escritura pública de compra e venda de imóvel; é totalmente infundada a alegação dos autores de que não houve pagamento da guia de ITBI; fomentou-se equivocamente que a obrigação de pagamento da guia de ITBI era dos réus, o que é absurdo, pois são os compradores do imóvel os responsáveis ao recolhimento de tal imposto perante a municipalidade; fora obtido acesso ao pedido de restituição de ITBI perante o setor de tributação do município; a filha dos réus Sangely Aline Marinho, que é a mesma que consta como contribuinte da guia, requereu administrativamente a restituição dos valores pagos e depois do trâmite administrativo, foi restituído o valor por meio de TED; tal pedido foi elaborado pelo próprio tabelião Julian Cristopher Belotto, do serviço distrital de São Cristóvão, Comarca de União da Vitória/PR, o que gera estranheza pois, manifesto os interesses particulares do agente delegado em “ajudar” os autores; o próprio tabelião e registrador civil expôs os motivos de pleitear-se a devolução do valor pago de ITBI sob a justificativa que “por motivos pessoais das partes, a escritura pública de compra e venda não foi concluída naquela ocasião”; se não houve qualquer início de escrituração ou atos lavrados perante o Serviço Distrital de São Cristóvão, por que o agente delegado Julian Cristopher Belotto afirmou perante o fisco que “por motivos pessoais das partes, a escritura pública de compra e venda não foi concluída?”; clarividente o conluio entre o tabelião e os autores, que se utilizaram de todos os artifícios disponíveis, inclusive, os legais, para ludibriar na finalização do negócio jurídico com a confecção da Escritura Pública de Compra e Venda; não devem suportar o ônus de devolver o sinal/arras aos autores, pois, não deram causa ao fim da avença preestabelecida; são os verdadeiros lesados com o imbróglio e não os autores, sendo devida a resolução do contrato c/c retenção das arras em favor dos réus, no montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sob pena de prejuízo; embora não se desconheça que as medidas de enfrentamento ao estado de calamidade pública reconhecido pelo decreto legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, em razão da pandemia da covid19 implicaram na redução do faturamento em vários segmentos da economia, tal situação não pode ser considerada como motivo de força maior capaz de dispensar particulares do cumprimento pontual de obrigações assumidas por força de disposições contratuais; o negócio jurídico celebrado entre os particulares se deu no dia 03/02/2020, com o pagamento do sinal de negócio ou seja, 46 (quarenta e seis) dias antes de qualquer cogitação de isolamento social e do referido decreto legislativo n° 6, de 20 de março de 2020; se a escritura pública de compra e venda tivesse sido confeccionada em tempo razoável pelo tabelionato de notas e registro civil do Distrito de São Cristóvão, o que não aconteceu por influência dos autores, não estaríamos debatendo via judicial qualquer reflexo da pandemia sobre o contrato; se não houvesse todo o entrave no tabelionato, em menos de 15 (quinze) a 20 (vinte) dias a confecção da escritura pública ocorreria e não haveria qualquer engodo de pandemia para o cumprimento da obrigação contratual; a pandemia fora utilizada pelos autores como pano de fundo para um desinteresse imotivado pela compra do imóvel; a atividade empresarial predominante desenvolvida pelos autores é de caráter essencial, não sofrendo qualquer óbice para seu exercício regular, diferentemente de alguns estabelecimentos comerciais que foram obrigados a “fechar” durante determinado lapso temporal do famigerado “isolamento social” por não serem considerados como atividades essenciais; em meados de setembro de 2020 o setor de Postos de Combustíveis já havia se recuperado por completo, inclusive, voltando os combustíveis aos seus valores pré-pandemia; não fora colacionado aos autos nenhuma documentação pertinente para comprovar o alegado pelos autores no que concerne a efetiva “queda na prestação de serviços e a consequente diminuição dos lucros”; os autores possuem uma Rede de Postos de Combustíveis; justamente na época da notificação da desistência do negócio, os autores realizaram uma obra faraônica, qual seja, a construção de uma mansão hollywoodiana situada no município de União da Vitória; o terreno foi adquirido em 15/01/2020, com escritura pública de compra e venda lavrada Serviço Distrital de São Cristóvão, município de União da Vitória/PR; além da aquisição do terreno em 15/01/2020, contemporâneo aos fatos, as obras transpassaram o lapso temporal do restante do ano de 2020 além de 2021, ou seja, é uma construção contemporânea aos fatos discutidos na presente ação, que por si só, derruem totalmente a assertiva lançada pelos autores; resta evidenciada que os autores já possuíam o montante de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), para finalizar o negócio jurídico celebrado entre as partes com a outorga da Escritura Pública de Compra e Vendo do imóvel em prestígio, pois, se assim não o fosse, não estariam gastando valores astronômicos para engendrar seu imóvel luxuoso; mesmo com “tamanha falta de recursos financeiros”, o autor Celso Marinho adquiriu em 2021, uma LAND ROVER, modelo I/LR RROVER TDV6, ano/modelo 2021/2021, placa RHG9J49, RENAVAM 01270296989, com valor de mercado segundo tabela FIPE atualizada de R$ 838.173,00 (oitocentos e trinta e oito mil e cento e setenta e três reais); mesmo com a alegada forte “crise financeira” decorrente da pandemia COVID-19, a autora Mariza Mariza Wladyka Marinho, por meio de sua EIRELI adquiriu três veículos que somadas perfazem o valor total de R$ 1.708,352,00 (um milhão e setecentos e oito mil e trezentos e cinquenta e dois reais); mesmo em época de crise pandêmica, como alegado o grupo econômico familiar, através da filha do casal de promissários compradores, adquiriu na data de 05 de junho de 2020, com requerimento constante da escritura pública de compra e venda lavrada em data de 04 de maio de 2020, no serviço distrital de São Cristóvão, um imóvel, sob a matrícula 20.967, do 2º registro de imóvel; sendo declarado para fins fiscais, o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais); em 29 de junho de 2021, com Escritura Pública de Permuta lavrada em 24 de novembro de 2020, “permutou” com seus pais o referido imóvel; verificou-se que este imóvel escolhido para a compra, fica a uma distância de cerca de 750 (setecentos e cinquenta) metros do imóvel dos promitentes vendedores; restou evidenciado que se tratava de um mero jogo de interesses, pois compraram outro imóvel para engendrar o hotel pretendido, primeiramente utilizando-se do nome da filha para não gerar suspeitas e logo após ajuizarem a presente demanda, realizaram escritura pública de permuta (24/11/2020), pelo mesmo serviço distrital de São Cristóvão; depois que a “poeira abaixou”, passaram o referido imóvel para integrar como propriedade “legal” dos mesmos; está ocorrendo desde à época dos fatos todo o modus operandi para a construção do novo hotel de gigante estrutura com 5 [cinco] andares pelos próprios autores; a comunicação de desistência da compra do imóvel se deu por motivo injustificado, não tendo relação com a pandemia, ou falta de recursos financeiros, simplesmente teve como o intuito oportunizar a compra de outro imóvel, com localização próxima e valor compatível, com proveito no mesmo grupo econômico familiar; tiveram que arcar efetivamente com o pagamento da comissão de corretagem ao Sr. Paulo Ivan Perdun, no valor de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), conforme recibo colacionado sendo totalmente inviável legalmente pleitearam a devolução do valor desembolsado a título de corretagem frente ao Sr. Paulo Ivan Perdun; os valores recebidos a título de arras foram totalmente destinados para o pagamento da comissão de corretagem, custas, impostos e emolumentos para baixa de usufruto e honorários advocatícios tanto para o Pedido de Providencias como para a presente ação; a prestação da tutela jurisdicional realmente é a única saída para assegurar o direito dos réus à retenção das arras no vulto de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e não a devolução de tal valor aos autores. Apresentaram reconvenção, requerendo a resolução do contrato, nos termos do artigo 475 do Código Civil, com a devida retenção do sinal de negócio (arras) dado pelos reconvindos aos reconvintes no momento da assinatura do contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel urbano (03/02/2020), no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). A parte autora/reconvinda impugnou a contestação e contestou a reconvenção (seq.207). A parte ré/reconvinte impugnou a contestação (seq.211). Instadas a indicarem as provas que pretendem produzir as partes requereram a produção de prova oral (seq. 225 e 226). Designou-se audiência de mediação (seq. 228), cujo ato restou infrutífero (seq. 234). É, em síntese, o relatório. Decido. 2. Na inicial os autores formularam pedido de tutela de urgência requerendo a suspensão imediata da entrega do imóvel, da cobrança do valor restante, da transferência do imóvel perante o registro de imóveis bem como, a suspensão de qualquer cobrança de taxas ou emolumentos. Na decisão inicial (seq.10) a análise da tutela provisória foi postergada para após a realização de audiência de mediação. No entanto, ante a dificuldade de localização dos réus, a referida audiência foi cancelada (seq. 31). A parte autora não reiterou o pedido liminar, sendo que os autos tramitaram por mais de 03 (três) anos em diligências visando citar a parte ré, sem que os autores manifestassem qualquer interesse na concessão da tutela requerida. De outro lado, pela própria narrativa das partes percebe-se que não foi finalizada a transação referente ao imóvel de matrícula n° 8.402, sequer sendo lavrada a escritura pública de compra e venda do bem. Ademais, ambas as partes pleiteiam a rescisão do contrato, sendo que a cobrança de valores decorrentes deste negócio jurídico dependerá necessariamente de provimento judicial condenatório. Logo, entendo que o pedido de tutela provisória perdeu seu objeto, não sendo necessário maiores apontamentos sobre o assunto. 3. O Código de Processo Civil, acerca do saneamento e organização do processo, determina a necessidade de realização de audiência para saneamento em cooperação com a partes quando a causa apresentar complexidade de matérias de fato ou de direito no seu § 3º do artigo 357. No entanto, a matéria dos autos não é complexa, razão pela qual se torna desnecessária a realização da audiência para saneamento, passando-se desde logo ao saneamento do feito. 4. Inexistindo preliminares a serem analisadas e estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, dou o processo por saneado. 5. Fixa-se como pontos controvertidos: a) descumprimento contratual; b) possibilidade de desistência do contrato; c) ocorrência de força maior; d) justo motivo para rescisão do contrato; e) direito de rescisão do contrato; f) dever de devolução das arras pelos autores/reconvindos; g) direito de retenção das arras pelos réus/reconvintes. 6. Em obediência ao disposto no artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, determino que a distribuição do ônus da prova deve obedecer a regra geral estabelecida no artigo 373 do mesmo diploma legal, incumbindo a parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito, e a parte ré a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. 7. Defiro a produção de prova documental, depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. 8. Designo audiência de instrução e julgamento presencial para o dia 19 de junho de 2.024, às 15h00min. 8.1. Na eventualidade das partes pretenderem que a audiência seja realizada na modalidade inteiramente virtual, com a oitiva de testemunhas de seus escritórios ou de suas residências, deverão apresentar pedido em 15 (quinze) dias, com base no negócio jurídico processual estabelecido no artigo 190 do Código de Processo Civil, de modo que dependerá da concordância das partes. 9. Intimem-se pessoalmente as partes para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão. 10. O rol de testemunhas deve ser oferecido pelas partes em 15 (quinze) dias, conforme § 4º do artigo 357 do Código de Processo Civil, devendo as partes observar o limite máximo de 3 (três) testemunhas para cada fato, conforme § 6º do mesmo dispositivo legal. 11. As testemunhas arroladas pelas partes devem ser intimadas ou informadas pelo advogado que as arrolou, conforme artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo, nos casos excepcionais previstos § 2º do mesmo artigo, haver a comprovação das custas processuais necessárias com a comprovação da necessidade de intimação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 18:35
de Instrução e Julgamento (designada)
06/03/2024, 18:35
Decisão de Saneamento e Organização
01/03/2024, 20:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 18:31
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 17:55
de Conciliação (realizada)
27/02/2024, 17:54
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 11:28
Confirmada
21/11/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007156-83.2020.8.16.0174 1. Diante do interesse do autor na realização de audiência de mediação, nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, designo sessão de mediação/conciliação virtual para o dia 27 de fevereiro de 2024, às 14h30min, a ser realizada pelo CEJUSC PRO-CÍVEL, pelo Programa MICROSOFT TEAMS, devendo as partes comparecerem pessoalmente chamada, bem como seus procuradores. 2. A audiência será realizada na Sala Virtual: https://tinyurl.com/7156-83-2020 da qual as partes devem ser cientificadas no momento da intimação da audiência, bem como que a entrada na sala somente será admitida no horário designado, informando-as, ainda, acerca da necessidade de possuir em mãos fone de ouvido para que, em caso de ruídos ou ecos sejam utilizados, a fim de que a audiência seja realizada de forma adequada, bem como documento de identificação. 3. Intimem-se as partes para que indiquem seus contatos telefônicos, devendo, no caso de partes e/ou advogados que pretendam restringir tais dados da consulta pública, informá-los em petição separada, unicamente para tal fim, informando a pretensão de que a petição fique restrita as partes do processo, no afã de restringir o acesso. 3.1. Se assim requerido pelas partes, promova-se, de imediato, a restrição de visibilidade da petição com os dados das partes. 3.2. Os referidos dados não poderão ser utilizados para finalidade diversa das comunicações processual e devem ser protegidos do uso indevido de terceiros. 4. Intimem-se as partes com urgência. 5. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 16:46
de Conciliação (designada)
10/11/2023, 16:45
Outras Decisões
10/11/2023, 15:08
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 18:15
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 14:36
Confirmada
09/10/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 11:53
Documento (Outros documentos)
28/09/2023, 11:53
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 20:13
Confirmada
03/09/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007156-83.2020.8.16.0174 1. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; bem como corrigir erro material (CPC, artigo 1.022). No caso dos autos, a parte ré vem aos autos opor aclaratórios (seq. 212) em relação a intimação feita pela Secretaria (seq. 208), o que está em claro descompasso com a regra processual atinente a tal recurso. Ora, existindo vício no procedimento adotado, deveria a parte simplesmente argui-lo e aguardar a decisão a a respeito, para só então se falar em embargos de declaração. 1.1. A par de todo o exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios opostos pela ré (seq. 212), pois apresentados em relação a ato da Secretaria e não em face de ato decisório. 2. Apesar da impropriedade do instrumento recursal utilizado pela parte ré, infere-se que razão lhe assiste no que toca a violação do seu direito ao contraditório/réplica, após a apresentação de contestação à reconvenção pelos autores/reconvindos. 2.1. Diante disso, a fim de evitar futuras nulidades processuais, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte ré/reconvinte, querendo, apresentar impugnação a contestação à reconvenção (art. 350 e 351 CPC). 3. Após, intimem-se ambas as partes para que, em 5 (cinco) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, sua pertinência, assim como os pontos entendidos como controvertidos e a possibilidade de conciliação. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 16:25
Outras Decisões
18/08/2023, 10:30
Conclusão (para despacho)
14/08/2023, 12:14
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 21:31
Confirmada
22/07/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2023, 14:36
Petição (Embargos de declaração)
10/07/2023, 23:38
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 14:53
Confirmada
02/07/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 12:12
Documento (Outros documentos)
21/06/2023, 12:12
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 19:43
Confirmada
16/06/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 14:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/06/2023, 00:49
Confirmada
26/05/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 18:53
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 18:39
Petição (Contestação)
15/05/2023, 18:20
Por decisão judicial
03/05/2023, 12:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2023, 00:44
Por decisão judicial
31/03/2023, 13:35
Expedição de documento (Carta)
28/02/2023, 14:34
Ato ordinatório
28/01/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 11:35
Confirmada
27/12/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 13:56
Documento (Outros documentos)
16/12/2022, 13:56
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 13:50
Confirmada
09/12/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007156-83.2020.8.16.0174 1. A citação por hora certa é uma excepcionalidade prevista do artigo 252 do Códex Processual, ocorrendo quando o Oficial de Justiça tiver procurado o citando por 2 (duas) vezes em seu domicílio ou residência sem o encontrar, hipótese em que, suspeitando a ocultação, deverá intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, vizinho de que, no dia útil imediato, voltará em determinada hora no afã de efetuar a citação na hora designada. No caso dos autos, o autor pretende a citação do réu Marcio Cesar Monte no endereço Avenida Nossa Senhora da Luz, nº 230, bairro Bacacheri, Município de Curitiba, PR. Contudo, não houve nenhuma tentativa de citação por mandado neste endereço, não sendo preenchidos os requisitos estipulados pelo mencionado artigo. 1.1. Desta forma, indefiro o pedido de expedição de mandado de citação por hora certa. 2. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
29/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 17:11
Indeferimento
27/11/2022, 16:06
Conclusão (para despacho)
23/11/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 09:51
Confirmada
14/11/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 16:47
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 16:46
Expedição de documento (Carta)
14/10/2022, 18:14
Ato ordinatório
01/10/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2022, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2022, 10:30
Confirmada
24/09/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 15:27
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 14:57
Confirmada
04/09/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 14:11
Documento (Outros documentos)
24/08/2022, 14:11
Mandado
23/08/2022, 10:53
Decurso de Prazo
12/08/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 14:27
Ato ordinatório
19/07/2022, 09:34
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2022, 16:09
Expedição de documento (Carta)
06/07/2022, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 16:57
Ato ordinatório
25/06/2022, 22:14
Confirmada
25/06/2022, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 12:20
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 12:20
Ato ordinatório
14/06/2022, 09:31
Ato ordinatório
14/06/2022, 09:31
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 16:15
Confirmada
07/06/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 14:34
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 14:21
Confirmada
14/05/2022, 00:06
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:12
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007156-83.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007156-83.2020.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$1.620.000,00 Autor(s): Celso Marinho (CPF/CNPJ: 215.337.849-49) Rua Coronel Belarmino, 573 apartamento 402 - PORTO UNIÃO/SC Mariza Maria Wladyka Marinho (RG: 1796089 SSP/SC e CPF/CNPJ: 243.785.859-87) Rua Coronel Belarmino, 573 apartamento 402 - PORTO UNIÃO/SC Réu(s): MARCIO CESAR MONTE (CPF/CNPJ: 180.238.359-04) Rua Antiocho Pereira, 79 - Cidade Nova - PORTO UNIÃO/SC - CEP: 89.400-000 NINA ROSA CLETO PIMPÃO (CPF/CNPJ: 020.503.979-09) Rua Padre Germano Mayer, 1284 apartamento 04 - Alto da XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.045-310 - Telefone(s): (41) 98401-3396 RICARDO MONTE (CPF/CNPJ: 219.075.289-20) Avenida Nossa Senhora da Luz, 230 - Bacacheri - CURITIBA/PR - CEP: 82.510-020 ESPÓLIO DE SUELY DEZORDI MONTE (CPF/CNPJ: 015.661.779-01) representado(a) por FERNANDA MONTE NHOATTO (CPF/CNPJ: 046.975.909-70), RICARDO MONTE JUNIOR (CPF/CNPJ: 040.742.189-09) Rua Antiocho Pereira, 79 - Centro - PORTO UNIÃO/SC - CEP: 84.400-000 - Telefone(s): (42) 98834-8598 / (42) 3522-2603 Defiro o pedido de seq. 140, concedendo o prazo de 10 (dez) dias para que o autor informe novos endereços dos réus. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
04/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 13:57
Mero expediente
29/04/2022, 13:33
Conclusão (para despacho)
27/04/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 16:35
Confirmada
19/04/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 17:59
Documento (Outros documentos)
08/04/2022, 17:55
Documento (Outros documentos)
08/04/2022, 17:53
Expedição de documento (Carta)
05/04/2022, 13:35
Expedição de documento (Carta)
05/04/2022, 13:34
Expedição de documento (Carta)
05/04/2022, 13:33
Expedição de documento (Carta)
05/04/2022, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 17:29
Ato ordinatório
19/03/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 16:52
Confirmada
13/03/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007156-83.2020.8.16.0174 1. Ante as informações trazidas pelo autor em seq. 121.1, citem-se os réus MARCIO CESAR MONTE, NINA ROSA CLETO PIMPÃO, RICARDO MONTE e SUELY DEZORDI MONTE pelo aplicativo WhatsApp, nos moldes da decisão de seq. 10.1, devendo ser juntada print da tela demonstrando a leitura e encaminhamento da contrafé. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:03
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:02
Mero expediente
25/02/2022, 17:07
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 12:45
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 19:00
Confirmada
11/02/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007156-83.2020.8.16.0174 1. Defiro o pedido de seq. 116, concedendo a parte autora o prazo de 10 (dez) dias para diligenciar o endereço atualizado dos réus. 2. Intime-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
01/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 13:19
Mero expediente
28/01/2022, 17:59
Conclusão (para despacho)
28/01/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 14:33
Confirmada
22/01/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 17:15
Documento (Outros documentos)
11/01/2022, 17:15
Documento (Outros documentos)
11/01/2022, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007156-83.2020.8.16.0174 1. Diante do falecimento da ré Suely Dezordi Monte, comunicado na seq.94, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de habilitação (seq.94) 2. Promova-se a retificação do polo passivo da lide para que passe a constar o ESPÓLIO DE SUELY DEZORDI MONTE. 3. Citem-se os sucessores, FERNANDA MONTE NHOATTO e RICARDO MONTE JUNIOR, conforme endereços indicados no mov. 94. 4. Intime-se a parte autora para que requeira o que entender necessário ao seguimento do feito quanto a citação dos demais réus, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória-PR (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
30/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
29/11/2021, 13:17
Expedição de documento (Carta)
29/11/2021, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2021, 13:36
Confirmada
28/10/2021, 13:36
Ato ordinatório
28/10/2021, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007156-83.2020.8.16.0174 1. Defiro o pedido mov. 102, concedendo o prazo de 5 (cinco) dias, para que o autor recolha as custas processuais de mov. 99. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
26/10/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 13:12
Mero expediente
22/10/2021, 12:31
Conclusão (para despacho)
21/10/2021, 12:28
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 16:53
Confirmada
10/10/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 12:06
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 12:06
Determinação de Diligência
17/09/2021, 00:17
Conclusão (para despacho)
08/09/2021, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2021, 15:57
Confirmada
30/08/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 18:03
Confirmada
19/08/2021, 18:02
Confirmada
17/08/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 12:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/08/2021, 02:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 17:54
Confirmada
17/07/2021, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007156-83.2020.8.16.0174 1. Defiro o pedido de mov. 82.1, suspendendo o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que a parte autora junte aos autos a certidão de óbito da requerida Suely. 2. Encerrado o prazo, intime-se a parte autora para que se manifeste em 5 (cinco) dias. 3. Intime-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
07/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 15:13
Por decisão judicial
06/07/2021, 15:13
deferimento
06/07/2021, 00:13
Conclusão (para despacho)
05/07/2021, 15:12
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 14:59
Confirmada
27/06/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 14:24
Decurso de Prazo
16/06/2021, 00:32
Decurso de Prazo
16/06/2021, 00:32
Confirmada
06/06/2021, 00:11
Confirmada
06/06/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 09:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/05/2021, 01:09
Confirmada
25/05/2021, 16:04
Por decisão judicial
07/05/2021, 16:50
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 14:12
Confirmada
02/05/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 13:40
Documento (Outros documentos)
20/04/2021, 13:35
Ato ordinatório
16/04/2021, 09:31
Decurso de Prazo
16/04/2021, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2021, 14:04
Expedição de documento (Ofício)
12/04/2021, 12:20
Expedição de documento (Ofício)
12/04/2021, 12:17
Confirmada
09/04/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 16:26
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 16:26
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 15:54
Decurso de Prazo
26/03/2021, 01:23
Confirmada
12/03/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 14:19
Ato ordinatório
06/02/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2021, 14:57
Confirmada
01/02/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 16:41
Documento (Outros documentos)
21/01/2021, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2021, 15:58
Confirmada
21/01/2021, 15:58
Ato ordinatório
20/01/2021, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2021, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2021, 15:48
Confirmada
15/01/2021, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 13:57
Documento (Outros documentos)
12/01/2021, 13:57
Requisição de Informações
08/01/2021, 19:11
Conclusão (para despacho)
07/01/2021, 17:27
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 14:47
Confirmada
11/12/2020, 00:17
Documento (Outros documentos)
02/12/2020, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 12:30
de Conciliação (cancelada)
30/11/2020, 12:25
Mero expediente
29/11/2020, 21:48
Conclusão (para decisão)
27/11/2020, 13:29
Documento (Outros documentos)
16/11/2020, 13:10
Documento (Outros documentos)
11/11/2020, 17:37
Documento (Outros documentos)
11/11/2020, 17:36
Expedição de documento (Carta)
29/10/2020, 13:30
Expedição de documento (Carta)
29/10/2020, 13:30
Expedição de documento (Carta)
29/10/2020, 13:30
Expedição de documento (Carta)
29/10/2020, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 15:02
Ato ordinatório
27/10/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 17:22
Documento (Outros documentos)
21/10/2020, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 17:21
de Conciliação (designada)
21/10/2020, 17:21
deferimento
20/10/2020, 15:05
Conclusão (para decisão)
20/10/2020, 12:40
Ato ordinatório
20/10/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)