Execução de Título ExtrajudicialPrestação de ServiçosExecução de Título Extrajudicial
TJPRJE
Em andamento
Data de Distribuição
25/09/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ponta Grossa - 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
CLINICA ODONTOLOGICA OFICINAS LTDA
Autor
EVELIN CRISTINA MARTINS
Reu
Advogados / Representantes
GIDALTE DE PAULA DIAS
OAB/PR 56511·CPF·Representa: Autor
JOÃO RICARDO DE ALMEIDA GERON
OAB/PR 60345·CPF·Representa: Autor
GIDALTE DE PAULA DIAS
OAB/PR 56511·CPF·Representa: Réu
JOÃO RICARDO DE ALMEIDA GERON
OAB/PR 60345·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
07/11/2023, 15:37
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2023, 16:42
Confirmada
16/10/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034088-25.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034088-25.2019.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.738,10 Exequente(s): CLINICA ODONTOLOGICA OFICINAS LTDA Executado(s): EVELIN CRISTINA MARTINS
Trata-se de ação de execução em que a parte exequente é franqueada da ODONTO EXCELLENCE. Além da questão certificada no mov. último, diversas são as questões que pairam sobre as massivas ações protocoladas pelas franqueadas existentes na Comarca de Ponta Grossa e no Estado do Paraná em seu todo. Para fins estatísticos, as ações em trâmite perante os 03 (três) juizados especiais cíveis de Ponta Grossa[1], totalizam 20.069 (vinte mil e sessenta e nove processos), dentre eles, 9.436 (nove mil quatrocentos e trinta e seis processos) se referem às ações de execução propostas pelas empresas franqueadas da Odonto Excellence. Isto é, aproximadamente 47% (quarenta e sete por cento) dos processos ativos perante os juizados especiais cíveis são dominados pelas franqueadas, o que demonstra a utilização predatória dos Juizados Especiais. Em complemento, foi realizado um estudo interno pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em que se constatou que as empresas de odontologia, não apenas vinculada à franquia, integram as 20 (vinte) maiores litigantes do Estado do Paraná, sendo que o preenchimento quase 50% de cada um dos juizados especiais cíveis deste Estado refere-se as repetitivas ações de execução propostas por elas. Com efeito, a Lei n. 9099/95 surgiu com a finalidade de garantir o acesso à justiça, de forma simplificada, àqueles que não possuíam, anteriormente, a condição de buscar a garantia de seus direitos. Por sua vez, a fim de auxiliar pequenos empresários que também perpassam por situações de hipossuficiência financeira, em 1999 houve a inclusão das microempresas no rol de quem poderia ser parte nos juizados especiais. Por fim, o rol foi estendido em 2014 para incluir microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. Contudo, o acesso à justiça não pode ser desvirtuado, como na situação em apreço. Isto porque “o acesso à justiça é, mais do que ingresso no processo e aos meios que ele oferece, modo de buscar eficientemente, na medida da razão de cada um, situações e bens da vida que por outro caminho não se poderiam obter (A Instrumentalidade do Processo. Cândido Rangel Dinamarco. Ed. JusPodium, 2022, p. 256). Conforme decisão retro, foi firmado recente entendimento a respeito de quem pode ser parte perante os juizados especiais, por meio do Enunciado 172: ENUNCIADO 172 – Na hipótese de ficar caracterizado grupo econômico, as empresas individualmente consideradas não poderão demandar nos Juizados Especiais caso a receita bruta supere o limite para a Empresa de Pequeno Porte. (49º Encontro – Rio de Janeiro – RJ). Importante ressaltar que o Enunciado 172 não se contrapõe às normas previstas na Constituição Federal, pois em nenhum momento restringiu direitos ou garantias constitucionais quanto ao direito de ação, de petição e acesso à justiça. Assim como, não fere o princípio da legalidade, sequer irrompe a competência de legislar da União. Isto porque, como já dito, a Lei n. 9.099/1995 é especial, com regramento e características próprias, sendo seu acesso restrito às pessoas jurídicas de direito privado, apenas nas hipóteses excepcionais previstas no artigo 8º. Por sua vez, o Fórum Nacional de Juizados Especiais visa orientar, congregar e unificar a aplicação do sistema dos Juizados Especiais no território brasileiro, logo, abrange questões, puramente, de hermenêutica jurídica, e não, legislativa. Assim, os enunciados do FONAJE têm como objetivo a interpretação adequada da sistemática dos juizados especiais, de forma atualizada e condizente com a realidade vivenciada socialmente, a fim de fazer valer os princípios que instituem o rito sumaríssimo, quais sejam: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Outrossim, a aplicação do referido enunciado não configura restrição ao acesso à justiça, apenas restringe que o grupo econômico que ultrapasse as regras para enquadramento em microempresa e empresa de pequeno porte, sejam partes perante os juizados especiais. Todavia, podem demandar livremente perante a Justiça comum. Logo, não há o que se falar em inconstitucionalidade do Enunciado 172. Ainda, importante frisar, em simples consulta realizada junto ao sítio eletrônico[2] da franqueadora ODONTO EXCELLENCE, constata-se que existem 12 (DOZE) clínicas odontológicas vinculadas à franquia apenas nesta Comarca, e, quase sua totalidade é litigante perante os juizados especiais cíveis. Todas se utilizam da logomarca da Odonto Excellence em seus contratos, assim como, estão assistidas pelo mesmo escritório de advocacia. Também, constata-se que se enquadram nas hipóteses de grupo econômico em razão da nítida relação hierárquica existente com a franqueadora. Ressalta-se, por sua vez, as informações sobre o crescimento exponencial indicada pela a própria Odonto Excellence, em que afirma que recebem: “diariamente cerca de 10 mil pacientes, mensalmente somando 40 mil novos clientes, que vêm até nós com os mais variados problemas bucais. Ao todo já atendemos a mais de 3 milhões de pessoas em nossa rede de franquias, o que pra nós é um motivo de orgulho imenso! Ao todo, já somos mais de 6 mil colaboradores que fazem parte da operação das franquias da Odonto Excellence”.[3] De outro lado, em simples consulta via Google, encontra-se um indicativo de faturamento da franquia no ano de 2021 no valor de R$ 395.000.000,00 (trezentos e noventa e cinco milhões de reais)[4], o que, passados aproximadamente 02 (dois) anos da reportagem indicada, os números, sem sombra de dúvidas, são ainda mais expressivos. No caso dos autos, por meio da utilização de diversos CNPJs referentes ao mesmo conglomerado econômico que, frisa-se, possui notável capital e capacidade financeira para suportar os ônus decorrentes da propositura de processos sob o rito ordinário junto às varas comuns. Assim, constata-se que o grupo econômico vem se utilizando das benesses dos juizados especiais, sem que com isso precisasse arcar com quaisquer custas ou despesas processuais. Em contrapartida, o Estado do Paraná arca com todos o ônus, o que deveria ser direcionada especialmente àqueles que não possuem condições financeiras. Desta forma, verifica-se que o capital do grupo econômico ultrapassa, em muito, os limites estabelecidos pela Lei Complementar 123/2006[5], o que resulta na exclusão da exequente das hipóteses previstas no artigo 8º da Lei n. 9.099/1995. Por fim, outro não é o entendimento recente firmado pela jurisprudência do E. TJPR: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 485, I DO CPC E ART. 51, II E §1º DA LEI 9.099/95. GRUPO ECONÔMICO INTEGRADO PELA EMPRESA EXEQUENTE E DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS DO GRUPO ODONTO EXCELLENCE. REDE DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS COM MILHARES DE FRANQUIAS, CLIENTES E COLABORADORES NO PAÍS. ENUNCIADO 172 DO FONAJE. EMPRESAS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS QUE SUPERAM O LIMITE DA RECEITA BRUTA DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. CREDORA QUE ACUMULA 30% DE TODO O ACERVO DO JUIZADO CÍVEL DA COMARCA DE IBAITI. UTILIZAÇÃO PREDATÓRIA DO JUÍZO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR EM JUIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, PORÉM, SOB FUNDAMENTO DIVERSO. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000522-64.2022.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 09.12.2022) Logo, além de restar demonstrado que o grupo econômico a que a parte exequente pertence, também não demonstrou de modo diverso o seu enquadramento como microempresa e empresa de pequeno porte nos termos da decisão anterior, assim, verifica-se a sua incapacidade para ser parte. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, o que faço com fulcro no artigo 51, inciso IV, da Lei nº. 9.099/95. Proceda-se a imediata interrupção de eventuais bloqueios de teimosinhas via SISBAJUD, bem como, o desbloqueio de valores existentes em favor da parte executada. Também, proceda-se o desbloqueio junto ao RENAJUD, SERASAJUD e outros convênios eventualmente utilizados. Já tendo sido transferidos os valores à conta judicial, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte executada. De outro lado, não sendo encontrada a parte executada para intimação e não havendo informações de conta bancária, à Secretaria para que realize a busca de contas bancárias por meio do CPF da parte executada via SISBAJUD, e, identificado o banco em que houve o bloqueio que originou os valores constantes nos autos, proceda-se a devolução por meio de alvará eletrônico. Sem custas (LJE, art. 54). Dou por publicada. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. [1] Em pesquisa realizada em data 12 de janeiro de 2023, constatou-se os seguintes dados: - 1º Juizado Especial Cível: Número de processos totais ativos: 7.459. Número de processos de execuções franqueadas: 3.151. - 2º Juizado Especial Cível: Número de processos totais ativos: 6787. Número de processos de execuções franqueadas: 2530. - 3º Juizado Especial Cível: Número de processos totais ativos: 5823. Número de processos de execuções franqueadas: 3755. [2] https://odontoexcellence.com.br/unidades-franqueadas/ [3] https://odontoexcellence.com.br/os-numeros-da-odonto-excellence/ [4] https://revistapegn.globo.com/Franquias/noticia/2021/05/com-foco-no-cliente-franquia-odontologica-odonto-excellence-fatura-r-395-milhoes.html [5] Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta