Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028526-79.2021.8.16.0014.
Conclusão - 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA –PR. _____________________________________________________________________________________________ Requerente(s): • MARCELO VIEIRA DA COSTA Requerido(s): • MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A Vistos,
Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT ajuizada por MARCELO VIEIRA DA COSTA, em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A. Em síntese, alega a parte autora que foi vítima de acidente de trânsito no dia 23/07/2020 que resultou na sua invalidez permanente devido à “politrauma, sendo as mais importantes no punho e cotovelo, ambos do esquerdo”. Alega que requereu pela via administrativa a indenização do seguro obrigatório DPVAT, no entanto, não recebeu o valor que lhe era devido. Nesses termos, requer a condenação da ré ao pagamento da diferença entre o valor já indenizado administrativamente e o valor correspondente ao grau de invalidez apurado por perícia. Citada, a requerida ofereceu contestação (mov. 33.1). Aduz que o pagamento foi realizado pela via administrativa observando a proporcionalidade em relação aos prejuízos sofridos pela requerente, que o valor máximo de indenização é R$13.500,00, no entanto, certifica a ausência de comprovação acerca da necessidade de complementação da invalidez permanente e pede a improcedência da demanda. Houve réplica (mov. 38.1) ratificando os pedidos na inicial. Realizada perícia médica (mov. 75.1) os autos tornaram-me conclusos para sentença. Em suma, é o relatório. DECIDO. Procedo ao julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo civil, considerando inexistência de requerimento de novas provas, bem como, o feito reporta sobre matéria de direito, sendo os documentos colacionados aos autos suficientes para conhecer dos pedidos e decidir sobre o mérito. Antes de adentrar especificamente no mérito, convém ressaltar que nos autos não há existência de nenhum pressuposto processual negativo (perempção, litispendência, coisa julgada, convenção de arbitragem e negócio processual). No que tange aos pressupostos processuais positivos assevero que a citação foi realizada validamente, a petição inicial é apta, as partes possuem capacidade postulatória tendo em vista que estão devidamente representadas e também possuem plena capacidade para estar em Juízo. O objeto da presente demanda é a complementação de indenização do seguro obrigatório DPVAT. O requerente assevera que embora realizado o prévio contato administrativo não houve pagamento 1 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA –PR. _____________________________________________________________________________________________ integral da indenização devida, ao passo que, a requerida alega que efetuou o pagamento administrativo de R$1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) quantia proporcional à lesão apresentada. Pois bem, cabe analisar no caso em apreciação se os documentos trazidos aos autos são aptos para embasar a propositura da demanda e se há falta de algum documento indispensável reputado por lei. Neste sentido dispõe a lei 6.194/1974: Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. O pagamento deve ser feito mediante simples prova do acidente e do dano daí decorrente. Assim, para que seja provado a existência do acidente de trânsito deve ser necessário a juntada do boletim de ocorrência. O boletim foi juntado aos autos (mov. 1.7). Além do boletim de ocorrência, para a comprovação do dano decorrente são necessários documentos médicos como o prontuário de atendimento e este foi devidamente juntado aos autos juntamente com a inicial (doc. 1.9). Tendo em vista que houve a juntada de boletim de ocorrência, prontuário médico e ainda de posterior laudo de lesões corporais a alegação de falta de documento indispensável deve ser afastada e todos os documentos indexados aos autos devem ser considerados válidos. No caso dos autos cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito e a prova pericial é, portanto, seu ônus exclusivo. O laudo médico apresentado (mov. 75.1) foi realizado por perito médico legista, designado pelo Instituto Médico Legal. Sendo o referido laudo confeccionado por expert da área, não merece qualquer modificação e deve ser reputado válido para todos os efeitos. O perito apurou pela existência de lesões consubstanciada na redução da amplitude da extensão do punho esquerdo e cicatriz consolidada na face posterior do punho esquerdo. Certifica-se deste modo que o valor a ser recebido pelo segurado é o percentual referencial de 6,25%, derivado do cálculo de 25% de 25%. Neste sentido, foi determinado pelo laudo pericial que cabe ao requerente o recebimento de R$843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), valor proporcional a lesão apresentada. Contudo, é incontroverso o recebimento da quantia de R$1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) pela via administrativa conforme declarações do autor em sede de réplica (mov. 38.1). 2 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA –PR. _____________________________________________________________________________________________ Além disso, houve quitação da referida quantia (mov. 33.6) considerando o efetivo depósito em favor do requerente (mov. 33.5). Soma-se ainda que após intimação do autor não houve qualquer impugnação ao laudo (seq. 75.1) e assim eventuais discussões sobre o trabalho do expert restam preclusas. Portanto, o laudo médico confeccionado não merece nenhuma alteração e será considerado integralmente. Conclui-se que o laudo pericial constatou valor devido a menor da quantia já paga administrativamente, em casos assemelhados, o Tribunal de Justiça do Paraná tem firmado entendimento no seguinte sentido: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA DE PARCIAL procedência. RECURSO da seguradora. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA QUE DEVE SER CALCULADA Proporcionalmente À GRAVIDADE DAS LESÕES experimentadas pela Vítima DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A OCORRÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA NOS JOELHOS DA VÍTIMA NA REPERCUSSÃO DE 12,5%. GRAU DE INVALIDEZ DIVERSO DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. READEQUAÇÃO DO CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 3.º, § 1.º, INCISO II, DA LEI N.º 6.194/74, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.945/09. INDENIZAÇÃO PAGA A MAIOR NA VIA ADMINISTRATIVA. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA, COM A INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA, A SER ARCADA INTEGRALMENTE PELA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0011063-26.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 03.10.2022) APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUITAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA QUE DIZ RESPEITO SOMENTE A VERBA RECEBIDA. POSSIBILIDADE DE PLEITEAR EVENTUAL DIFERENÇA EM JUÍZO. INDENIZAÇÃO PAGA NA SEARA ADMINISTRATIVA EM VALOR SUPERIOR AO CORRESPONDENTE AO PERCENTUAL DE 3 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA –PR. _____________________________________________________________________________________________ INCAPACIDADE APURADO NOS AUTOS. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ao receber o valor pela via administrativa o sinistrado concede, de fato, quitação ampla, geral e irrevogável. Contudo, a assertiva refere-se somente ao importe recebido, que não se opõe à possibilidade de pleitear a eventual diferença em juízo. 2. Súmula 474/STJ: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. Hipótese em que houve pagamento na via administrativa em montante superior ao devido, impondo a improcedência do pedido exordial. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001351-27.2012.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 01.08.2022) SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. AFASTADA. APELANTE QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE MOTIVAR O RECURSO, EXPONDO AS RAZÕES QUE ENTENDE COMO HÁBEIS À REFORMA DA SENTENÇA.. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL REALIZADO PELO IML. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DA INCAPACIDADE. SÚMULA 474/STJ. MONTANTE PAGO ADMINISTRATIVAMENTE QUE É SUPERIOR AO VALOR CONSTATADO EM PERÍCIA. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0047987-84.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 27.06.2022) Neste prisma, considerando o valor pago a maior pela via administrativa, não há que falar que direito à complementação, restando a improcedência do pleito exordial. Isto posto, consideradas as circunstâncias trazidas à apreciação do Judiciário, nos termos do artigo 487 inciso I do Código de Processo Civil julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação de cobrança, com resolução de mérito e como consequência condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios o equivalente à 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da 4 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA –PR. _____________________________________________________________________________________________ causa, nos termos do artigo art. 85, §2º do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Exigíveis, porém, se implementadas as condições do art. 98 §3° do CPC. Cumpram-se os dispositivos do C.N. P.R.I. Londrina, 05 de dezembro de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito 5