Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - Celular: (41) 98713-7128 Autos nº. 0006517-70.2022.8.16.0182
Vistos.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica onde DAYSE MAY RICCIO solicita que a execução nos autos principais recaria sobre a pessoa jurídica E CAMILO DE SOUZA HOLDING LTDA. O requerente sustenta em sua peça inicial, em síntese, que a desconsideração da personalidade jurídica na modalidade inversa é diligência necessária em razão da existência de grupo econômico, devendo a suscitada responder pelo crédito existente nos autos 0003391-80.2020.8.16.0182. A suscitada foi devidamente citada na mov. 18. Mesma citada, a suscitada não apresentou contestação, devendo-se aplicar os efeitos da revelia com a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, conforme Artigo 344 do Código de Processo Civil. Verifico que no feito principal (autos nº 0003391-80.2020.8.16.0182) foram infrutíferas diversas diligências a fim de localizar bens penhoráveis de propriedade da pessoa jurídica. Entre eles consulta ao sistema BacenJud (busca de valores em contas bancárias), RenaJud (veículos automotores) e diligência através de oficial de justiça e pesquisa junto ao sistema Infojud. Todas as diligências ao alcance do juízo foram realizadas contra a pessoa jurídica devedora e o empresário pessoa física, não tendo havido qualquer sucesso para satisfação da obrigação. Ainda, as devedoras gozaram de prazo para pagamento espontâneo da obrigação, ocasião em que poderia ter oferecido bens à penhora, tendo se mantido silente. No presente incidente houve a citação da suscitada, a qual deixou decorrer sem manifestação o prazo dado para defesa. Entendo que esta era mais uma oportunidade de demonstrar que as devedoras originais possuem bens suficientes para saldar o débito existente. Ao presente caso, aplica-se a teoria maior do instituto da desconsideração, mais ampla, prevista no Art. 50 do CC, a qual necessita da comprovação de confusão entre o patrimônio da empresa e dos sócios (formulação objetiva) ou a existência da fraude e abuso da personalidade jurídica (formulação subjetiva). O suscitante trouxe aos autos inúmeros indícios que induzem a existência de um Grupo Econômico. O quadro social, atividade explorada economicamente e até as matérias jornalísticas dando conta do encerramento das atividades da devedora em prejuízo aos clientes induzem ao deferimento do pedido da suscitante. Finalmente, a própria dificuldade de se localizar bens para garantia da execução no feito principal, o que por si só não induz a necessidade de desconsideração, colaboram com a tese do suscitante. A confusão entre as empresas é instituto reconhecido pela jurisprudência, devendo ser aplicado a este feito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO/CONFUSÃO EMPRESARIAL RECONHECIDA. REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA. A eventual ocorrência de sucessão/confusão empresarial deve ser comprovada pelo credor, cumprindo-lhe demonstrar a identidade de natureza, objeto social, sócios e, principalmente, as circunstâncias que entrelaçam a relação entre as empresas. E no caso concreto, ficaram suficientemente demonstrados os pressupostos necessários para o reconhecimento da sucessão/confusão empresarial. AGRAVO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70063321327, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 26/03/2015). (TJ-RS - AI: 70063321327 RS, Relator: Ergio Roque Menine, Data de Julgamento: 26/03/2015, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/04/2015) ACIDENTE DE TRABALHO. CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO: NÃO OCORRÊNCIA. - Caso em que ambas as partes apresentaram tempestivamente Embargos de Declaração contra a sentença. Análise de somente um dos aclaratórios pelo julgador de 1º Grau, em razão de o outro ter sido juntado posteriormente aos autos (a partir da apresentação por protocolo integrado da EBCT). Interrupção do prazo para apresentar recurso. Apelação que se mostra tempestiva a partir da intimação da parte do julgamento do segundo recurso de Embargos. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BENS MÓVEIS. CONFUSÃO EMPRESARIAL, PESSOAS JURÍDICAS PERTENCENTES A GRUPO ECONÔMICO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO - Realização de penhora em veículos que estavam em nome da empresa MINERAÇÃO MONEGO LTDA., que se encontravam na sede da executada MINERAÇÃO E TRANSPORTES PEDRA BRANCA LTDA. Existência de confusão empresarial entre as pessoas jurídicas. Elementares do processo que permitem concluir a correlação entre as empresas. Confusão de sócios que possuem relação familiar próxima, bem como existência de objeto social e local dos estabelecimentos semelhantes. Empresa embargante que integrava os quadros da devedora quando da formação do título executivo judicial. Comodato não demonstrado. Manutenção da penhora... existente em veículos. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES AFASTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70080858533, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 25/04/2019). (TJ-RS - AC: 70080858533 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 25/04/2019, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/05/2019) Por consequência, entendo pela possibilidade de se desconsiderar inversamente a personalidade jurídica, estando presentes os pressupostos para tanto. Finalmente, considerando que o Artigo 136 do CPC dispõe que o presente incidente deve ser decidido por decisão interlocutória, DEFIRO O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Em que pesem os pedidos de cunho expropriatório realizado nestes autos (mov. 22), a execução deve prosseguir no feito principal. Determino a inclusão no polo passivo do feito principal (0003391-80.2020.8.16.0182) da suscitada E CAMILO DE SOUZA HOLDING LTDA, com as devidas anotações. Junte-se cópia desta decisão no feito principal. Em seguida, abra-se prazo ao exequente no feito principal para que dê andamento ao feito em 10 dias. Intime-se. Dil. Nec. Curitiba, data da assinatura digital. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito