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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 6) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
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10/04/2026, 00:00
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10/04/2026, 00:00
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10/04/2026, 00:00
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10/04/2026, 00:00
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10/04/2026, 00:00
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10/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 6) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Confirmada
02/04/2026, 06:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 16:43
Conclusão (para despacho)
01/04/2026, 16:42
Distribuição (prevenção)
01/04/2026, 16:42
Ato ordinatório
20/03/2026, 15:18
Recebimento
20/03/2026, 15:18
Ato ordinatório
20/03/2026, 15:13
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 202) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/01/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002884-12.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002884-12.2022.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$640.747,14 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): SIDNEY VINICIUS DA MOTA PORELLI DOLINSKI sidney dolinski Vistos para sentença. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória proposta pelo Banco do Brasil S/A em face de Sidney Vinícius da Mota Porelli Dolinski, Mariza da Mota Porelli Dolinski e Sidney Dolinski, visando à cobrança de dívida oriunda da Cédula de Crédito Bancário nº 40/00274-8, emitida em 19/01/2011, no valor de R$ 425.000,00, destinada ao financiamento de um caminhão, com vencimento final em 15/02/2019. A instituição financeira alegou inadimplência a partir de 16/11/2012, o que ensejou o vencimento antecipado da obrigação, apresentando saldo atualizado em 10/03/2022 no montante de R$ 640.747,14, conforme demonstrativo juntado aos autos. A inicial foi instruída com o título, aditivo contratual, cálculo da dívida e documentos comprobatórios das garantias, consistentes em aval dos corréus e alienação fiduciária do veículo adquirido (seqs. 1.1/1.5). Regularmente citados, os requeridos opuseram embargos à ação monitória, arguindo preliminarmente a prescrição, sob o argumento de que o prazo aplicável seria de três anos, contado do vencimento antecipado ocorrido em 2012, nos termos do art. 44 da Lei 10.931/2004 e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Sustentaram ainda carência da ação por ausência de instrução adequada da inicial, iliquidez e inexigibilidade do título, além de nulidade do aval por vício de consentimento. No mérito, pleitearam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, e a extinção da demanda (seq. 153) O autor apresentou Impugnação aos Embargos, defendendo a inocorrência da prescrição, por entender aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, contado do vencimento final da obrigação (15/02/2019), conforme jurisprudência do STJ, que não altera o termo inicial em razão do vencimento antecipado. Alegou que a inicial foi devidamente instruída com documentos e memória de cálculo, que o aval é válido e regularmente firmado pelos corréus, e que não se aplica o CDC à relação contratual em questão (seq. 158.1). Após análise, o Juízo afastou as preliminares, reconhecendo que o prazo prescricional é de cinco anos, contado do vencimento final da obrigação, e que a inicial atende aos requisitos do art. 700 do CPC. Rejeitou as alegações de iliquidez e inexigibilidade, bem como a nulidade do aval, considerando comprovada a ciência e assinatura dos avalistas. Também afastou a aplicação do CDC, por não se tratar de relação de consumo. No mérito, julgou improcedentes os embargos, constituindo título executivo judicial em favor do autor no valor de R$ 640.747,14, atualizado até o efetivo pagamento, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. Decisão de seq. 166.1 inverteu o ônus da prova, bem como oportunizou a manifestação das partes. Interposto recurso em face da decisão, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento ao agravo (seq. 188.1). Intimadas, a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado (seq. 193.1), ao passo que a autora quedou-se inerte. Por fim, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, importa destacar que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, visto que as provas documentais carreadas nos autos se mostram suficientes ao exame do mérito, com base no disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, a controvérsia reside na definição do prazo prescricional aplicável à presente demanda. De fato, o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 dispõe que às Cédulas de Crédito Bancário aplica-se, no que couber, a legislação cambial, razão pela qual, para a ação de execução fundada na CCB, incide o prazo trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Assim, a pretensão executiva estaria prescrita, pois a ação foi ajuizada em 16/02/2022, um dia após o termo final do triênio (15/02/2022). Todavia, a presente demanda não é execução, mas sim ação monitória, cujo objetivo é a constituição de título executivo judicial com base em prova escrita sem eficácia executiva. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, mesmo prescrita a pretensão executiva, o título de crédito não perde sua qualidade de prova escrita da dívida, permanecendo apto a aparelhar a ação monitória. Assim, para ação monitória, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, por se tratar de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. Nesse sentido: Prescrição – Ação monitória – Decisão interlocutória do juízo de primeiro grau ao acolher embargos de declaração e suprir omissão de decisão anterior em saneamento do processo – Exclusão de avalistas do polo passivo – Rejeição de arguição de prescrição em relação à pessoa jurídica avalizada, emitente de cédula de crédito bancário – Arguição reiterada no recurso de agravo de instrumento, de ser trienal a prescrição conforme a Lei Uniforme de Genebra c.c. art. 44 da Lei n. 10.931/04 – Prescrição da força executiva da cédula, mas prescrição que é quinquenal, do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, para a pretensão de direito material a contar do dia seguinte ao do vencimento do título – Precedente do Col. STJ e raciocínio coerente com a Súmula n. 18 deste Tribunal de Justiça – Quinquênio não escoado e pretensão no prazo, aplicando-se a Súmula n. 106 do Col. STJ sobre a demora na citação – Documento particular de dívida de valor certo, pouco importando se dependente de cálculos aritméticos – Recurso desprovido” (fl. 457, e-STJ). In casu, considerando que o vencimento final ocorreu em 15/02/2019, o prazo prescricional para a monitória se encerra em 15/02/2024. A demanda foi ajuizada em 16/02/2022, portanto, dentro do prazo legal. Assim, não há prescrição da pretensão monitória. Já quanto a alegação de carência da ação, sob o argumento de ausência de instrução adequada e iliquidez do título, não merece acolhida. O art. 700 do CPC exige apenas prova escrita sem eficácia de título executivo, acompanhada de memória de cálculo, o que foi atendido pelo autor, que juntou a Cédula de Crédito Bancário, aditivo contratual e demonstrativo atualizado da dívida (seqs. 1.3/1.5). A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, para a ação monitória, não se exige título executivo, mas apenas documento que comprove a obrigação, sendo suficiente a CCB acompanhada do cálculo do débito. Ademais, a alegação de iliquidez não procede, pois a memória de cálculo apresentada permite aferir o valor devido, atendendo ao requisito legal. Portanto, não há carência da ação. Por fim, quanto ao mérito, sustenta a embargante que a mera assinatura dos réus na Cédula de Crédito Bancário não seria suficiente para caracterizar a solidariedade na obrigação, alegando ausência de comprovação da intenção clara e inequívoca de garantir a obrigação principal. Assim, que o aval exigiria a manifestação expressa e inequívoca, conforme art. 897 do Código Civil, mas que contudo não há prova de que os avalistas foram informados sobre riscos e consequências jurídicas, apontando possível vício de consentimento, de modo que a simples menção à assinatura não atenderia aos requisitos formais do aval. Todavia, é certo que a assinatura no campo destinado ao aval na Cédula de Crédito Bancário, acompanhada da indicação expressa da condição de avalista, é suficiente para caracterizar a obrigação solidária, salvo prova de vício de consentimento. O aval é ato formal e não exige declaração autônoma, bastando constar no título, conforme arts. 30 e 32 e 44 da Lei 10.931/2004. A alegação genérica de falta de informação não afasta a presunção de validade do aval, notadamente porque os signatários são pessoas capazes e não demonstram prova concreta de coação ou erro substancial. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os embargos à ação monitória, e, por conseguinte JULGO PROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I e art. 702, §8º, ambos do Código de Processo Civil, para constituir de pleno direito título executivo no valor pleiteado na inicial. Ressalto que ao débito serão aplicados eventuais encargos contratuais até a data de ajuizamento da demanda, passando a incidir, a partir de então, correção monetária pela média dos índices INPC/IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, ambos até 27/06/2024, quando então passará a ser cumulado com a correção monetária e passará a incidir a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do CC. Condeno a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, o que faço com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, realizem-se as diligências necessárias e arquive-se com observância das formalidades legais. Demais diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta
04/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002884-12.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002884-12.2022.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$640.747,14 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): SIDNEY VINICIUS DA MOTA PORELLI DOLINSKI sidney dolinski Vistos para decisão. 1. Tendo em vista a interposição de agravo de instrumento pelo autor e, após, agravo interno, necessita-se aguardar o julgamento dos recursos para decisão sobre os embargos à monitória, sob pena de nulidade da sentença. 2. Dessa forma, determino a suspensão do presente feito por 60 dias ou até o julgamento do agravo de instrumento, o que ocorrer antes. 3. Intimem-se. D.N. Curitiba, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta
23/05/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002884-12.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002884-12.2022.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$640.747,14 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): SIDNEY VINICIUS DA MOTA PORELLI DOLINSKI sidney dolinski Vistos e examinados. 1. Ciente do agravo de instrumento. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Se houver a requisição de informações comunique-se a manutenção da decisão e o cumprimento do art. 1.018, caput e §2°, do Código de Processo Civil, se for o caso, alertando para as datas de intimação e cumprimento. 4. No mais, certifique a Escrivania em que efeitos o agravo de instrumento foi recebido. 5. Caso não tenha sido atribuído efeito suspensivo, independentemente de nova conclusão, determino o integral cumprimento da deliberação retro. 6. Caso contrário, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento no arquivo provisório. 7. Intimações e diligências necessárias. 8. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta
20/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002884-12.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002884-12.2022.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$640.747,14 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): SIDNEY VINICIUS DA MOTA PORELLI DOLINSKI sidney dolinski Vistos e examinados. 1. No presente caso, é imperiosa a aplicação da Lei n 8.078/90, eis que a lide trata de avença típica em relações de consumo, ante a existência inequívoca das figuras de consumidor (parte ré) e fornecedor/prestador de serviços (parte autora), nos termos dos artigos 2º e 3º da referida lei. Desta forma, entendo ser plenamente cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para dirimir a presente lide. Ademais, levando em consideração a hipossuficiência da parte embargante/ré em relação à embargada/requerente, entendo por cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Já explicita o referido artigo que a inversão do ônus da prova pode ser aplicada para a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência da parte, segundo as regras ordinárias de experiência. Assim, este Juízo entende pela aplicação da inversão do ônus probatório na presente lide, eis que presentes seus requisitos autorizadores constantes no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor diante da verossimilhança das alegações da parte embargante, mediante os documentos juntados aos embargos à monitória (mov. 153). Todavia, esclareço à parte ré que a inversão do ônus probandi não exclui totalmente a sua carga probatória, devendo fazer prova mínima constitutiva do seu direito. Assim sendo, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte ré. 2. Porque reconhecida, nesta oportunidade, a inversão do ônus da prova, de modo a não alijar a parte autora do contraditório pleno, necessário se faz reabrir às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para especificarem as provas que pretendem produzir. Intimem-se. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos para decisão saneadora. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
28/11/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002884-12.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002884-12.2022.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$640.747,14 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): SIDNEY VINICIUS DA MOTA PORELLI DOLINSKI sidney dolinski Vistos e examinados. 1. Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca dos embargos à monitória. 2. Após, visando o encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto aos art. 9º e 10º do Código de Processo Civil, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte, a justificar sua adequação e pertinência (art.357, II, CPC). b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art.357, III, CPC). c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matéria admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art.357, IV, CPC). 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos para decisão saneadora. 4. Intimações e diligencias necessárias. 5. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/ carta de citação/ intimação. 6. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito Substituta ALM
03/09/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002884-12.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0002884-12.2022.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$640.747,14 Autor(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Comendador Araujo, 143 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-900 Réu(s): SIDNEY VINICIUS DA MOTA PORELLI DOLINSKI (RG: 91034697 SSP/PR e CPF/CNPJ: 058.670.349-76) Rua Estônia, 930 - Parque das Nações - SANTO ANDRÉ/SP - CEP: 09.280-171 mariza da mota porelli dolinski (CPF/CNPJ: 233.122.629-68) Rua Estônia, 930 - Parque das Nações - SANTO ANDRÉ/SP - CEP: 09.280-171 sidney dolinski (RG: 6880614 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.387.599-00) Rua Estônia, 930 - Parque das Nações - SANTO ANDRÉ/SP - CEP: 09.280-171 DECISÃO 1. Diante da desistência manifestada pela parte autora (seq. 88.1) em relação à requerida Mariza da Mota Porelli Dolinski, sendo desnecessária a anuência da parte adversa, uma vez que não foi oferecida resposta (art. 485, § 4º do CPC), com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, somente em relação a requerida Mariza da Mota Porelli Dolinski. Promovam-se as anotações necessárias. 2. Ademais, comunique-se ao juízo deprecado para que promova a citação somente dos demais requeridos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
11/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002884-12.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0002884-12.2022.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$640.747,14 Autor(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Comendador Araujo, 143 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-900 Réu(s): SIDNEY VINICIUS DA MOTA PORELLI DOLINSKI (RG: 91034697 SSP/PR e CPF/CNPJ: 058.670.349-76) Rua Estônia, 930 - Parque das Nações - SANTO ANDRÉ/SP - CEP: 09.280-171 mariza da mota porelli dolinski (CPF/CNPJ: 233.122.629-68) Rua Estônia, 930 - Parque das Nações - SANTO ANDRÉ/SP - CEP: 09.280-171 sidney dolinski (RG: 6880614 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.387.599-00) Rua Estônia, 930 - Parque das Nações - SANTO ANDRÉ/SP - CEP: 09.280-171 DESPACHO 1. Expeça-se a competente carta precatória ao Juízo de Santo André/SP, a fim de que o Juízo deprecado promova as diligências necessárias para realizar a citação da parte executada, conforme postulado à seq. 54.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
05/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002884-12.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0002884-12.2022.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$640.747,14 Autor(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Comendador Araujo, 143 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-900 Réu(s): SIDNEY VINICIUS DA MOTA PORELLI DOLINSKI (RG: 91034697 SSP/PR e CPF/CNPJ: 058.670.349-76) Rua Manoel Eufrásio, 634 Ap. 1302 - Juvevê - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-010 mariza da mota porelli dolinski (CPF/CNPJ: 233.122.629-68) Rua Manoel Eufrásio, 634 Ap. 1302 - Juvevê - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-010 sidney dolinski (CPF/CNPJ: 059.387.599-00) Rua Manoel Eufrásio, 634 Ap. 1302 - Juvevê - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-010 DESPACHO 1. Estando a petição inicial devidamente instruída com documento sem força de título executivo, cite-se a parte requerida para cumprir a obrigação referida na petição inicial, acrescida de honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial. 2. Conste no mandado que, cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará a parte requerida dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC). 3. Advirta-se, ainda, de que a parte requerida, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (art. 701, § 5º c/c. art. 916, ambos do CPC). 4. Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, ao requerente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta