ESPóLIO DE MARIA DA PENHA IBIAPINO DE ALMEIDA REPRESENTADO(A) POR VIVIANE FELIX DE ALMEIDA KUIBIDA, NORIVAL FELIX DE ALMEIDA FILHO
Reu
Advogados / Representantes
DELY DIAS DAS NEVES
OAB/PR 14778·CPF·Representa: Autor
RAFAEL JEAN TIRAPELLE
OAB/PR 76857·CPF·Representa: Autor
FRANCINNY GLIEBUS BARBIERI
OAB/PR 73087·CPF·Representa: Autor
MARCOS DE LIMA CASTRO DINIZ
OAB/PR 33303·CPF·Representa: Autor
OMAR JOSÉ BADDAUY
OAB/PR 3748·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 896) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 889) PROCESSO DESARQUIVADO (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 09:57
Decurso de Prazo
23/04/2026, 01:06
Confirmada
04/04/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 889) PROCESSO DESARQUIVADO (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 08:12
Desarquivamento
24/03/2026, 01:17
Decurso de Prazo
30/01/2026, 02:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2026, 16:09
Confirmada
23/01/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030803-93.2006.8.16.0014 3 Vistos; 1. Tendo em vista a manifestação do exequente, determino a suspensão da presente execução, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com fulcro no inciso I do artigo 921 c/c inciso II do art. 313, ambos do CPC; 2. Aguarde-se manifestação do exequente no arquivo provisório, dando baixas nas estatísticas; 3. Após o término do prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para requerimentos de direito. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 889) PROCESSO DESARQUIVADO (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 08:12
Desarquivamento
24/03/2026, 01:17
Decurso de Prazo
30/01/2026, 02:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2026, 16:09
Confirmada
23/01/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030803-93.2006.8.16.0014 3 Vistos; 1. Tendo em vista a manifestação do exequente, determino a suspensão da presente execução, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com fulcro no inciso I do artigo 921 c/c inciso II do art. 313, ambos do CPC; 2. Aguarde-se manifestação do exequente no arquivo provisório, dando baixas nas estatísticas; 3. Após o término do prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para requerimentos de direito. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
21/01/2026, 00:00
Provisório
12/01/2026, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 11:57
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
09/01/2026, 17:43
Conclusão (para despacho)
07/01/2026, 08:40
Petição (Petição (outras))
20/12/2025, 12:47
Confirmada
13/12/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 878) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 16:37
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 870) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 870) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 10:28
Confirmada
18/11/2025, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030803-93.2006.8.16.0014 3 Vistos; 1. Expeça-se o competente mandado de reintegração de posse, nos termos da coisa julgada, para cumprimento incontinenti, ficando deferidas as benesses do art. 212 do CPC. 2. As autorizações de reforço policial, bem como de ordem de arrombamento, deverão constar aos Oficiais de Justiças (536, §2º CPC), no corpo do mandado, para imediata utilização e efetivação da medida judicial, porém somente em caso de constatada concreta necessidade pelos meirinhos e nos estritos limites necessários ao cumprimento da medida, o que deverá ser certificado pelos Oficiais caso use a referida ordem, observado o art. 846 do CPC. 3. Intime-se o patrono da parte executada para que, em cinco dias, apresente, com base no princípio da cooperação (art. 6º, CPC), as informações requeridas pela parte exequente acerca do atual ocupante do imóvel objeto do feito, na forma da petição de seq. 860.1. Intime-se; Cumpra-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
12/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 16:15
Confirmada
11/11/2025, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 11:48
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 11:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/11/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 16:21
Confirmada
04/11/2025, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2025, 10:33
Mero expediente
31/10/2025, 17:53
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030803-93.2006.8.16.0014 3 Vistos; 1. Defiro a dilação de prazo requerida, à luz da previsão contida no artigo 139, VI, do Código de Processo Civil; 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
29/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 13:44
Confirmada
27/10/2025, 11:38
Por decisão judicial
20/10/2025, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 14:58
deferimento
17/10/2025, 18:01
Conclusão (para despacho)
13/10/2025, 11:03
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 11:00
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2025, 15:58
Confirmada
27/09/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030803-93.2006.8.16.0014 3 Vistos; 1. Ciente quanto a quitação do acordo de seq. 741.1. 2. Intimem-se novamente os exequentes para recolham as custas referentes ao mandado de reintegração de posse, conforme certidão de seq. 834.1. 3. Após, ao impulso oficial, nos termos da decisão de seq. 528.1 e 832.1. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 13:16
Mero expediente
12/09/2025, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030803-93.2006.8.16.0014 8 Vistos; 1. Preliminarmente à expedição de mandado de reintegração de posse, intime-se a parte exequente para se manifestar, especificamente, acerca do contido em seq. 836 e 837; 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
11/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 15:16
Confirmada
02/09/2025, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 12:56
Mero expediente
29/08/2025, 18:46
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
23/08/2025, 11:14
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:53
Confirmada
08/08/2025, 00:31
Confirmada
08/08/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030803-93.2006.8.16.0014 8 Vistos; 1.
Trata-se de ação de nulidade de ato jurídico cumulada com reintegração de posse originalmente ajuizada por NADIR LIMA MILANI, GERALDO AFONSO DE PAULA, LAUDIR CANDIDO DE LIMA, WALTER CANDIDO DE LIMA em face de LUCAS DONIZETTI BUENO DE CAMARGO, ALMIR DE OLIVEIRA, JOSE COTELLO CAMANHO, YRAI-SCALON COTEL, EDGARD DE SYLLO e MARIA DA PENHA IBIAPINO DE ALMEIDA. No decorrer do feito foram incluídos no polo passivo por denunciação da lide as pessoas de VICENTE DE PAULA SILVA e SÉRGIO MIGLIARI. Após o trânsito em julgado do acórdão proferido em fase de conhecimento, as partes autoras e sua patrono apresentaram cumprimento de sentença relativo à obrigação de fazer consubstanciada na reintegração de posse sobre os imóveis e em relação à obrigação de pagar, concernente aos honorários sucumbenciais fixados em favor da advogada exequente (seq. 525.1). A decisão de seq. 528.1 recebeu o cumprimento de sentença. Em seq. 737.1 a ação foi extinta sem resolução de mérito em relação ao espólio do exequente Laudir Candido de Lima. Em seq. 740.1 os exequentes desistiram do prosseguimento do feito em relação aos réus Lucas Donizetti Bueno de Camargo e Espólio de Almir de Oliveira. À seq. 741.2 colacionou-se aos autos minuta de acordo formalizada pelos exequentes Geraldo Afonso de Pauli e Espólio de Nadir Lima Milani – e anuída pelos demais autores cf. se vê de petitório de seq. 752.1 – para com os executados Espólio de Edgar de Syllos e Espólio de Lourdes Chimatti de Syllos. Em seq. 778.1, a ação foi extinta em relação a Lucas Donizetti Bueno de Camargo e Espólio de Almir de Oliveira e sobreveio homologação do acordo entabulado entre as partes. Assim, os autos passaram a prosseguir, exclusivamente, em relação a Espólio de Maria da Penha Ibiapino de Almeida. As partes exequentes, em seq. 820.1, informaram o valor do saldo remanescente, no valor correspondente a R$14.283,46, decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais. Oportunizado o contraditório acerca do cálculo atualizado, a executada Espólio de Maria da Penha Ibiapino de Almeida, em seq. 825.1, sustentou ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Intimada, as exequentes, em seq. 830.1, pugnaram pela desistência do cumprimento de sentença no tocante a verba sucumbencial. Requereram, no entanto, o prosseguimento do feito, com vistas a se obter a reintegração do bem. Os autos vieram conclusos para decisão. É o resumo do essencial. DECIDO. 2. Da análise dos autos, nota-se que a parte executada é beneficiária da assistência judiciária gratuita (cf. decisão de seq. 1.78, pág. 1, item 2). Desta forma, ainda que tenha sido condenada ao pagamento de parte dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados e às custas processuais, nota-se que a exigibilidade da referida obrigação se encontra suspensa. Este é o teor do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, senão vejamos: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Por este motivo, razão assiste à parte executada ao alegar a inexistência de débitos (cf. seq. 825.1). 3. Assim, diante do reconhecimento a inexigibilidade do crédito perseguido nestes autos, julgo extinto o feito, em relação à obrigação de pagar, com fulcro no artigo 924, I do Código de Processo Civil. Condeno ainda, a parte exequente ao pagamento das custas da fase de cumprimento, e de honorários desta fase no importe de 10% do valor indicado em seq. 820.1, ante o princípio da causalidade. 4. Determino o prosseguimento do feito, em relação à obrigação de fazer consubstanciada na reintegração de posse sobre os imóveis. Certifique-se a escrivania quanto ao cumprimento do item 05 da decisão de seq. 528.1. Em caso negativo, expeça-se mandado. Publique-se; Registre-se; Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 834) JUNTADA DE CERTIDÃO (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 17:36
Documento (Certidão)
28/07/2025, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
25/07/2025, 18:06
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 09:11
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 19:10
Confirmada
18/07/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 827) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030803-93.2006.8.16.0014 1 Vistos; 1.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Espólio de Nadir Lima Milane e outros, no qual se requer o pagamento, pelo Espólio de Maria da Penha Ibiapino de Almeida, da quantia de R$ 14.283,46, sendo R$ 12.679,37 referentes a honorários sucumbenciais e R$ 1.604,09 a título de custas processuais (mov. 820.1). Em manifestação posterior (seq. 825.1), a parte executada alega que foi concedido à Sra. Maria da Penha Ibiapino de Almeida o benefício da justiça gratuita, conforme decisão de seq. 1.78, pág. 1, item 2, o que, em tese, tornaria inexigível a cobrança dos honorários sucumbenciais e das custas processuais. Diante disso, considerando que a alegação da parte executada, se comprovada, pode suspender a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, e visando assegurar o contraditório e a ampla defesa, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a alegação da parte executada quanto à concessão da justiça gratuita e a consequente inexigibilidade dos valores cobrados. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 12:53
Mero expediente
04/07/2025, 18:32
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 11:26
Confirmada
20/06/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 822) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030803-93.2006.8.16.0014 3 Vistos; 1. Oportunize-se o contraditório à parte ré quanto ao que requerido em seq. 820.1 (inteligência dos art. 9º e 10 do CPC). 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 14:22
Mero expediente
06/06/2025, 17:46
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))
01/06/2025, 18:55
Confirmada
20/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 812) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 08:33
Decurso de Prazo
09/05/2025, 01:00
Confirmada
22/04/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 812) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
11/04/2025, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 08:38
Documento (Outros documentos)
11/04/2025, 08:38
Remessa (em diligência)
11/04/2025, 08:36
Ato ordinatório
11/04/2025, 08:36
Ato ordinatório
11/04/2025, 08:36
Ato ordinatório
11/04/2025, 08:35
Ato ordinatório
11/04/2025, 08:35
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 09:38
Confirmada
20/03/2025, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 801) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 801) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 801) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030803-93.2006.8.16.0014 2 Vistos; 1. Compulsando os embargos de declaração opostos (seq. 789.1), observa-se que os mesmos versam acerca de mero inconformismo, excluindo as hipóteses de cabimento regularmente previstas no Código de Processo Civil, quais sejam, omissões, obscuridades e contradições. Em atenção ao conteúdo fático-probatório que permeia os autos, nota-se que fora realizado acordo entre as partes exequente GERALDO AFONSO DE PAULI e ESPÓLIO DE NADIR LIMA MILANI, representado por EDGAR MILANI, e as executadas ESPÓLIO EDGAR DE SYLLOS e ESPÓLIO DE LOURDES CHIMATTI DE SYLLOS (seq. 741.1). Diante da perfectibilização da Minuta de Acordo e da expressa manifestação de vontade das partes, o acordo fora homologado por este juízo, através de sentença homologatória (seq. 764.1) e, para tanto, determinou-se a extinção do feito em relação aos mencionados executados (seq. 778.1) – por conseguinte, a exclusão dos referidos do polo passivo da lide. No entanto, a parte exequente compareceu ao feito e, por oposição de embargos de declaração (seq. 789.1), explicitou que a exclusão dos executados supramencionados do polo passivo da lide trará prejuízo à exequente, visto que ainda pendem disposições a serem cumpridas pelos executados. Neste viés, declarou que os executados devem permanecer no polo passivo da lide até efetivo cumprimento do acordo por parte dos referidos – salientando-se, ainda, que, na hipótese de descumprimento, terão o direito de promover o regular cumprimento de sentença em face dos executados. Pois bem. Em que pese a parte embargante sustente eventual omissão por parte deste magistrado, observa-se que razão não lhe assiste. Preliminarmente, cabe salientar que, a homologação do acordo o transforma em título executivo judicial, a ser cobrado por meio de cumprimento de sentença e, neste caso em específico – notadamente diante das particularidades in casu –, em apartado. Evidentemente, constata-se que manter os executados no polo passivo da lide demonstra-se deveras oneroso ao prosseguimento do feito – o qual, conforme disciplinado na decisão atacada (seq. 778.1), deve correr em face da executada Espólio de MARIA DA PENHA IBIAPINO DE ALMEIDA. Não obstante, é fato que permanência dos executados no polo passivo da lide – com eventual instauração de cumprimento de sentença por parte da exequente – ocasionaria evidente tumulto e confusão processual, razão pela qual, com base no Princípio da Efetividade Processual, este juízo determinou a exclusão dos executados, principalmente em detrimento da homologação do acordo. Observa-se, por sua vez, que em caso de descumprimento do acordo anteriormente pactuado e homologado por este juízo, a parte exequente não sofrerá prejuízos em instaurar cumprimento de sentença em apartado, visando a satisfação do devido. Neste viés, recebo e rejeito os embargos de declaração opostos pela parte exequente e mantenho hígidos os termos da decisão prolatada, evidentemente com a exclusão dos executados do polo passivo da lide. 2. Às vias recursais, pois. 3. Com o trânsito em julgado da presente decisum, cumpra-se, no que couber, o ‘item 5’ da decisão de seq. 778.1. 4. Após, intime-se a parte exequente para formular requerimentos específicos de direito em face da executada remanescente, ESPÓLIO DE MARIA DA PENHA IBIAPINO DE ALMEIDA. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 10:12
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/03/2025, 17:45
Conclusão (para julgamento)
06/03/2025, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2025, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 10:12
Confirmada
27/02/2025, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030803-93.2006.8.16.0014 7 Vistos; Preliminarmente, tendo em vista o efeito manifestamente infringente dos embargos opostos, intime-se a parte adversa para regular manifestação, no prazo de 05 dias nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 795) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 795) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 10:00
Mero expediente
14/02/2025, 17:48
Conclusão (para julgamento)
11/02/2025, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 15:51
Ato ordinatório
28/01/2025, 09:40
Ato ordinatório
28/01/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 16:03
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2025, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2025, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2025, 15:34
Documento (Outros documentos)
10/01/2025, 10:04
Confirmada
10/01/2025, 09:28
Confirmada
06/01/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030803-93.2006.8.16.0014 7 Vistos; Chamo o feito à ordem. 1.
Trata-se de Ação de nulidade de ato jurídico c/c reintegração de posse em que constam no polo ativo da demanda ‘Geraldo Afonso de Pauli’; ‘Espólio de Laudir Candido de Lima’; ‘Espólio de Nadir Lima Milani’ e ‘Espólio de Walter Candido de Lima’ e no polo passivo ‘Espólio de Almir de Oliveira’; ‘Espólio de Edgar de Syllos’; ‘Espólio de Lourdes Chimatti de Syllos’; ‘Lucas Donizetti Bueno de Camargo’ e ‘Espólio de Maria da Penha Ibipiano de Almeida’. Em seq. 737.1 a ação foi extinta sem resolução de mérito em relação ao espólio do exequente Laudir Candido de Lima. Em seq. 740.1 os exequentes desistiram do prosseguimento do feito em relação aos réus Lucas Donizetti Bueno de Camargo e Espólio de Almir de Oliveira. À seq. 741.2 colacionou-se aos autos minuta de acordo formalizada pelos exequentes Geraldo Afonso de Pauli e Espólio de Nadir Lima Milani – e anuída pelos demais autores cf. se vê de petitório de seq. 752.1 – para com os executados Espólio de Edgar de Syllos e Espólio de Lourdes Chimatti de Syllos. O acordo foi homologado à seq. 764.1 e foram opostos aclaratórios em desfavor da sentença homologatória relativamente à distribuição do ônus de arcar com as custas processuais Os autos vieram conclusos para sentença. Eis o resumo. Decido. 2. Pois bem. Preliminarmente, em relação ao pedido de desistência formulado pelos exequentes em face dos executados Lucas Donizetti Bueno de Camargo e Espólio de Almir de Oliveira, decido: Destarte, conforme petição anexada aos autos à seq. 740.1, para que se produzam os jurídicos e legais efeitos, JULGO EXTINTA a presente ação sem resolução de mérito, em face da desistência, na forma do Art. 485, VII e 775 do CPC em relação aos executados Lucas Donizetti Bueno de Camargo e Espólio de Almir de Oliveira. Anote-se em sistema. 3. Dos embargos de declaração Recebo e acolho os embargos de declaração de seq. 768.1, a fim de retificar o erro material da sentença retro prolatada no que tange à atribuição de arcar com as custas processuais pelas partes e, não obstante, tendo em vista o informado em seq. 769.1, determino que passe a constar, portanto, com a seguinte redação: "1. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus devidos e legais efeitos, a autocomposição firmada entre as partes exequentes Geraldo Afonso de Pauli e Espólio de Nadir Lima Milani, representado por Edgard Milani - anuída pelos demais exequentes, por intermédio de sua causídica, cf. se lê de seq. 752.1 - e as executadas 'Espólio Edgar de Syllos' e 'Espólio de Lourdes Chimatti de Syllos', por meio da transação juntada aos autos à seq. 741.1 e, por consequência, declaro extinto o processo, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC em relação aos mencionados executados; (...) 3. Eventuais custas processuais remanescentes serão arcadas pelas partes requeridas 'Espólio de Edgar de Syllos' e 'Espólio de Lourdes Chimatti de Syllos'’’ Esclareço, ao final, que tendo em vista que os mencionados aclaratórios foram opostos tão somente em relação à distribuição do ônus de se arcar com as custas processuais in casu, de rigor mencionar a necessidade de se julgar extinta a ação em relação aos réus englobados no acordo como consectário lógico da presente homologação - à despeito da ausência de previsão expressa de extinção do feito no acordo homologado"; 4. Ademais, esclareço que, em relação aos honorários devidos aos patronos dos autores, nos termos da decisão de seq. 719.1, apenas LUCAS DONIZETTI BUENO DE CAMARGO, ALMIR DE OLIVEIRA, VICENTE DE PAULA SILVA e SÉRGIO MIGLIARI SALOMÃO foram condenados a pagar tais valores. Entretanto, tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná isentado de qualquer responsabilidade o réu Sérgio Migliari e após homologada a desistência da ação em relação aos corréus Lucas e Almir, nada mais é devido aos nobres causídicos nestes autos não havendo o que se falar em honorários de sucumbência no caso em tela. Por fim, consigno que, caso assim entendam, podem os nobres advogados, em querendo e observado o devido prazo prescricional, instaurar cumprimento de sentença em desfavor dos condenados em seq. 1.128 e 1.171; 5. Por fim, à escrivania para que, diante de todos os termos deste chamamento do feito a ordem: 5.1. Exclua do polo ativo da demanda o espólio do autor Laudir Candido de Lima, nos termos da decisão de seq. 737.1; 5.2. Exclua do polo passivo da demanda o espólio de Almir de Oliveira e o réu Lucas Donizetti Bueno de Camargo, nos termos do item ‘2’ deste decisum; 5.3. Exclua do polo passivo da demanda os espólios de ‘Espólio de Edgar de Syllos’; ‘Espólio de Lourdes Chimatti de Syllos’, nos termos do item ‘3’ deste decisum; 6. Intime-se, portanto, os exequentes que remanescem no feito para formularem o que de direito em relação à única parte executada que aqui subsiste, quem seja, o Espólio de Maria da Penha Ibiapino de Almeida; 7. Mantenho hígidos os demais termos da sentença de seq. 764.1 não retificados pelo item ‘3’ deste decisório; 8. Ao impulso oficial, portanto. Publique-se; Registre-se; Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
27/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/12/2024, 12:39
Ato ordinatório
26/12/2024, 12:39
Ato ordinatório
26/12/2024, 12:38
Ato ordinatório
26/12/2024, 12:37
Acolhimento de Embargos de Declaração
13/12/2024, 17:50
Conclusão (para julgamento)
11/12/2024, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2024, 10:18
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 16:29
Confirmada
05/12/2024, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030803-93.2006.8.16.0014 7 Vistos; Preliminarmente, tendo em vista o efeito manifestamente infringente dos embargos opostos, intime-se a parte adversa para regular manifestação, no prazo de 05 dias nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 09:18
Mero expediente
22/11/2024, 17:46
Conclusão (para julgamento)
21/11/2024, 08:49
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:27
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 10:47
Petição (Embargos de declaração)
17/10/2024, 15:49
Confirmada
17/10/2024, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030803-93.2006.8.16.0014 7 Vistos; 1. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus devidos e legais efeitos, a autocomposição entre as partes, por meio da transação juntada aos autos à seq. 741.1 e, por consequência, declaro extinto o processo, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC; 2. Em caso de descumprimento, fica de plano constituído o título judicial, com os consectários do acordo, para atos de excussão uma vez ocorrido fato impeditivo do direito de recorrer; 3. Eventuais custas processuais remanescentes serão rateadas pelas partes na razão de 50% para cada; 4. Recolhidas as custas, dê-se baixa junto ao distribuidor e arquivem-se os autos como de praxe. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
17/10/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
16/10/2024, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 11:17
Homologação de Transação
15/10/2024, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030803-93.2006.8.16.0014 7 Vistos; 1. Compulsando o certificado pela escrivania à seq. 755.1, assim como observando as informações prestadas pelas partes em sequências 758.1 e 759.1, de rigor determinar à escrivania que expeça nova certidão quanto eventuais incongruências entre as informações constantes no sistema Projudi quando confrontadas com as alegações das partes nas mencionadas petições. Consigno ainda que, em sendo verificados erros por parte da escrivania relativos a inclusões de causídicos ou representantes legais dos espólios em desconformidade com o plano fático dos autos, devem ser promovidas suas retificações, sem necessidade de nova conclusão. 2. Certificado, novamente, pela escrivania quais partes subsistem no feito, seus eventuais representantes legais bem como seus patronos, com as correções em sistema que porventura se fizerem necessárias, voltem-me os autos conclusos para eventual homologação de acordo. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
08/10/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
07/10/2024, 10:36
Documento (Certidão)
07/10/2024, 10:36
Mero expediente
27/09/2024, 17:39
Conclusão (para julgamento)
23/09/2024, 11:26
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 09:42
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 10:48
Confirmada
13/09/2024, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030803-93.2006.8.16.0014 7 Vistos; 1. Preliminarmente, certifique-se, a escrivania, em relação aos polos desta demanda, quais espólios e partes ainda subsistem no feito, sejam como autores ou como réus, quem os representa e se possuem advogados constituídos, para viabilizar a homologação do acordo juntado à seq. 741.2 ante a impossibilidade de verificação, por ora, se, de fato, todos os envolvidos na lide assim transacionaram; 2. Feita a certificação pela escrivania, vistas às partes para, em querendo, manifestarem-se; 3. Por fim, voltem-me os autos conclusos para eventual sentença homologação. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 14:40
Documento (Certidão)
05/09/2024, 14:40
Mero expediente
30/08/2024, 17:54
Conclusão (para julgamento)
27/08/2024, 12:21
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 17:10
Confirmada
18/08/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030803-93.2006.8.16.0014 8 Vistos; 1. Diante das incongruências apuradas nos autos, e já consignadas em seq. 743.1, intime-se a procuradora, Dra. Dely Dias das Neves, para prestar os esclarecimentos solicitados, fins de possibilitar a análise do acordo apresentado (cf. seq. 741.2); 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 10:25
Mero expediente
02/08/2024, 18:00
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 09:39
Decurso de Prazo
02/08/2024, 00:41
Decurso de Prazo
01/08/2024, 00:18
Confirmada
23/07/2024, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030803-93.2006.8.16.0014 7 Vistos; 1. Converto o feito em diligência; 2. Intime-se a parte exequente para esclarecer quem efetivamente celebrou o acordo de seq. 741.2 tendo em vista que em seu cabeçalho consta como ‘autor’ a figura do Espólio de Nadir Lima Milani, representado pelo Sr. Edgard Milani ao passo que a petição que aduz o acordo (de seq. 741.1) tem o pedido de homologação feito pelo exequente Geraldo Afonso de Pauli que, s.m.j., não possui poderes de representar qualquer espólio nestes autos. Portanto, diante da notória incongruência entre as qualificações e de fato quem está acordando para com os réus, sobretudo porque os exequentes são patrocinados pela mesma defensora, intime-se a parte exequente para prestar os esclarecimentos necessários. 3. Cumprido o item anterior, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 14:17
Mero expediente
19/07/2024, 17:51
Conclusão (para julgamento)
18/07/2024, 12:10
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 10:23
Confirmada
03/07/2024, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030803-93.2006.8.16.0014 3 Vistos; 1. Reconheço, à luz do que elucidado em seq. 734.1, obscuridades e omissão na decisão retro, a qual levou a uma série de equívocos pela escrivania ao retificar os polos desta demanda. Sem maiores demandas, determino nova retificação dos polos para que passe a constar o que segue. No polo ativo: ESPÓLIO DE NADIR LIMA MILANI representado(a) por Edgard Milani; GERALDO AFONSO DE PAULA; ESPÓLIO DE WALTER CANDIDO DE LIMA representado(a) por Ana Luiza Queiroz Lima; DELY DIAS DAS NEVES; No polo passivo: ESPÓLIO DE MARIA DA PENHA IBIAPINO DE ALMEIDA representado(a) por Viviane Felix de Almeida Kuibida e Norival Felix de Almeida Filho LUCAS DONIZETTI BUENO DE CAMARGO, ESPÓLIO DE ALMIR DE OLIVIERA ESPÓLIO DE LOURDES CHIMATTI DE SYLLOS representado(a) por Gislayne Aparecida Syllos; ESPÓLIO DE EDGAR DE SYLLOS representado(a) por Gislayne Aparecida Syllos; 2. Quanto ao espólio de LAUDIR CANDIDO DE LIMA nota-se que sua representação se encontra irregular, eis que, embora regularmente intimados por edital para regularizar a representação do espólio – após constatada a impossibilidade de localização dos herdeiros em seq. 115.1 – os sucessores de LAUDIR se mantiveram inertes (cf. seq. 175.1 e 177). Nesse espeque, considerando que EDGARD MILANI, viúvo de NADIR MILANI, enquanto parente por afinidade, não é legitimo para figurar como administrador provisório do espólio de seu cunhado LAUDIR DE LIMA, nos moldes do art. 1.797, CPC – como arguido em seq. 113.1. Ante a inércia dos interessados em regularizar o polo ativo, JULGO EXTINTA sem resolução de mérito a presente demanda em relação ao autor ESPÓLIO DE LAUDIR CANDIDO DE LIMA, nos exatos termos do art. 76, §1º, I; 313, §2º, II e 924, IV, todos do CPC. 3. As partes exequentes requereram, em seq. 734.1, a exclusão de LUCAS e ESPÓLIO DE ALMIR do polo passivo da demanda “sem alterar o direito dos credores de demandá-los, se for o caso, em autos apartados, a fim de receberem seus créditos”. Como já indicado na decisão de seq. 719.1, o presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença instaurado pelos autores originais e por sua advogada – expressamente incluída na qualificação da petição que instaura esta fase – justamente para executar a sentença no tocante à reintegração de posse, ao ressarcimento das custas judiciais e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. A petição de seq. 525.1 é clara e expressa ao exigir a intimação das partes sucumbentes ao pagamento dos ônus sucumbenciais que lhe cabem, de forma que a exclusão destas partes implica ou em extinção do feito em relação a tal pedido com resolução de mérito, nos termos do art. 924, IV, CPC ou em extinção sem resolução de mérito face a desistência, nos termos do art. 775 e 485, VIII, CPC – eis que os referidos devedores ainda não foram intimados acerca do cumprimento de sentença. Entretanto, ficam os credores dos ônus sucumbenciais advertidos que a extinção da ação neste ponto implica na ausência de interrupção do prazo prescricional para instauração de novo cumprimento de sentença. Assim, intimem-se os exequentes para indicarem expressamente a que título requerem a extinção parcial desta fase processual. Saliento que, caso decidam prosseguir com o feito nos moldes atuais, deverão proceder com a regularização do polo passivo, como já indicado na decisão retro. Após, voltem-me conclusos para eventual exclusão da credora DELY DIAS DAS NEVES do polo ativo da demanda. 4. Ciente quanto ao contido em seq. 735.1. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 17:06
deferimento
28/06/2024, 17:59
Conclusão (para despacho)
28/06/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 12:33
Confirmada
06/06/2024, 10:40
Documento (Outros documentos)
29/05/2024, 13:38
Documento (Certidão)
28/05/2024, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030803-93.2006.8.16.0014 3 Vistos; Chamo o feito à ordem. 1.
Trata-se de ação de nulidade de ato jurídico cumulada com reintegração de posse originalmente ajuizada por NADIR LIMA MILANI, GERALDO AFONSO DE PAULA, LAUDIR CANDIDO DE LIMA, WALTER CANDIDO DE LIMA em face de LUCAS DONIZETTI BUENO DE CAMARGO, ALMIR DE OLIVEIRA, JOSE COTELLO CAMANHO, YRAI-SCALON COTEL, EDGARD DE SYLLO e MARIA DA PENHA IBIAPINO DE ALMEIDA. No decorrer do feito foram incluídos no polo passivo por denunciação da lide as pessoas de VICENTE DE PAULA SILVA e SÉRGIO MIGLIARI. A sentença de seq. 1.128 julgou o feito parcialmente procedente, para declarar nula a procuração e o substabelecimento realizados em nome da genitora falecida dos autores, mantendo a validade dos negócios jurídicos subsequentes e, consequentemente, a posse dos imóveis em mãos dos demais réus; condenar solidariamente de LUCAS DONIZETTI BUENO DE CAMARGO, ALMIR DE OLIVEIRA, VICENTE DE PAULA SILVA e SÉRGIO MIGLIARI ao pagamento de indenização da terra-nua aos autores, bem como, ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Ademais, o Estado do Paraná foi excluído da lide. Os autos foram remetidos à 1ª Vara da Fazenda Pública (seq. 1.128, p. 8). O acórdão de seq. 1.171 afastou a responsabilidade de SÉRGIO MIGLIARI SALOMÃO (p. 11); reconheceu a inexistência dos negócios jurídicos derivados da procuração e substabelecimento reputados nulos e, consequentemente, concedeu aos autores a reintegração da posse sobre os imóveis litigados e condenou os apelados sucumbentes ao pagamento dos ônus sucumbenciais, os quais foram majorados (p. 16); manteve a ilegitimidade passiva do Estado do Paraná e condenou os sucumbentes ao pagamento de honorários sucumbenciais (p. 19). Comunicado o óbito do réu ALMIR (seq. 1.172), os autos for Opostos embargos de declaração face ao acórdão em seq. 1.173 a 1.175, os quais foram rejeitados em seq. 1.181. Interposto recurso especial (seq. 1.182 a 1.190), seu seguimento foi negado (seq. 1.191). Oposto embargos de declaração (seq. 1.192), estes foram rejeitados (seq. 1.193). Interposto agravo em recurso especial (seq. 1.194 a 1.200), os autos foram remetidos ao STJ e baixado à 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca em 20/04/2018 (seq. 1.202). Comunicado o falecimento da autora NADIR (seq. 21.1), os autos foram suspensos para regularização da sua representação processual (seq. 23.1), o que ocorreu em seq. 47.1, oportunidade em que foi comunicado o óbito dos autores LAUDIR e WALTER. Os autos foram redistribuídos para este juízo (seq. 79.1/84.1). Determinada a citação editalícia dos herdeiros de LAUDIR seq. 115.1. Expedido edital em seq. 175.1. Requerida a remessa do feito ao TJPR, eis que equivocadamente enviados ao juízo de piso, uma vez que o STJ determinou a remessa do feito à Corte Estadual para análise de questão omissa (seq. 130). O Estado do Paraná requereu a sua exclusão do feito (seq. 275.1). Processo suspenso a pedido da parte autora em razão dos recursos pendentes de julgamento (seq. 313.1, 341.1, 369.1, 397.1, 426.1, 441.1, 475.1, 502.1). Retorno do feito da seara recursal, oportunidade em que foi comunicada a ausência de responsabilidade dos réus José Cotello Camanho e Yraí Scalon Cotello pela reintegração de posse favorável aos autores/embargados (seq. 522.1). As partes autoras e sua patrono apresentaram cumprimento de sentença relativo à obrigação de fazer consubstanciada na reintegração de posse sobre os imóveis e em relação à obrigação de pagar, concernente aos honorários sucumbenciais fixados em favor da advogada exequente (seq. 525.1). A parte YRAÍ SCALON COTELLO informou o falecimento de JOSÉ COTELLO CAMANHO e requereu a sua exclusão do polo passivo da lide e a fixação de honorários sucumbenciais em favor de seus patronos, ante o reconhecimento da “inexistência de responsabilidade” dos referidos réus pelo TJPR. A decisão de seq. 528.1 recebeu o cumprimento de sentença. Requerida a instauração de cumprimento de sentença pelo Estado do Paraná em face dos réus sucumbentes quanto aos honorários sucumbenciais aos quais foram condenados (seq. 530.1). Determinada a instauração do referido cumprimento de sentença em apartado (seq. 538.1). A ré MARIA requereu a nomeação de perito para apurar o valor das benfeitorias realizadas no imóvel a ser reintegrado (seq. 531.1). Opostos embargos declaratórios por YRAÍ SCALON COTELLO e espólio de JOSÉ COTELLO CAMANHO em relação à decisão que recebeu o cumprimento de sentença face a omissão quanto a sua exclusão da lide e fixação de honorários em favor de seus patronos (seq. 543.1). Em seq. 545.1, as partes exequentes anuíram com a exclusão de YRAÍ e espólio de JOSÉ do polo passivo e impugnaram o pleito de fixação de honorários; bem como, aduziu a impossibilidade de indenização por benfeitorias nesses autos, como requerido em seq. 531.1. Requerida a instauração de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais em favor do patrono de SERGIO MIGLIARI SALOMÃO (seq. 576.1). Determinada a instauração do referido cumprimento de sentença em apartado (seq. 580.1). Comunicada “desistência” do cumprimento de sentença pelo referido patrono (seq. 592.1), analisada em seq. 594.1. Reiteradas, em seq. 561.1 e 582.1, as teses dos embargos de declaração de seq. 543.1. O feito foi sucessivamente suspenso para realização de acordo entre as partes (seq. 554.1, 570.1, 612.1, 627.1 e 639.1). Comunicado o falecimento da ré MARIA (seq. 655.1), o feito foi suspenso para regularização da sua representação processual (seq. 657.1, 675.1). Habilitação dos herdeiros em seq. 681, deferida em seq. 699.1. Feito novamente suspenso para tentativas de autocomposição (seq. 692.1 e 694.1). Comunicado o falecimento dos réus EDGAR e LOURDES (seq. 706.1). Juntada de procurações de seus herdeiros em seq. 717.2 a 717.4. É síntese do essencial. Decido. 2. Dos limites das decisões de mérito prolatadas no feito e do estado da lide Para fins de elucidação, transcrevo parte das decisões de mérito prolatadas nos autos. O dispositivo da sentença de seq. 1.128 assim consignou: DISPOSITIVO. Posto isso, e por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos dos autores, para o fim de: a) Excluir da presente lide, na forma dos arts. 37, 6º, da CF/88 e 267, VI, do CPC, o Estado do Paraná; Fixo honorários ao procurador do ente excluído, de responsabilidade dos denunciantes do ente excluído, em valor equitativo de R$ 700,00, fins de zelo profissional e pela exclusão sem condenação; b) Declarar nulos os seguintes atos jurídicos praticados sem agente capaz a dar-lhes guarida, quais sejam, a procuração contrafeita da outorgante vendedora pré-morta e o substabelecimento que busca sua origem válida no referido ato viciado; c) Condenar os requeridos Lucas Donizetti Bueno de Camargo, Almir de Oliveira, Vicente de Paula Silva e Sérgio Migliari Salomão, solidariamente, a indenizarem os autores no valor da terra nua quando da venda irregular dos bens imóveis, atualizados monetariamente pelos índices da contadoria e incluídos juros de mora de 0,5% ao mês desde o fato até 11 de janeiro de 2003 e, a partir de tal data, no percentual de um por cento (arts. 161, 51º do CTN e 406 do CC/2002) até efetivo pagamento, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual (Súm. 54 do STJ) e; d) Julgar improcedentes os pedidos de nulidade de escritura e matrícula e, ainda, de reintegração de posse, em face dos três últimos requeridos, José Cotello Camanho e sua esposa Yrai Scalon Cotello; Edgar de Sylos e sua esposa Lourdes Chimatti de Syllos e; Maria da Penha Ibiapino de Almeida, por terem adquirido os imóveis de boa-fé e mantenho a posse e propriedade deles sobre os terrenos adquiridos (arts. 648 do CC/1916 e 1360 do CC/2002). Condeno ainda, pela sucumbência ínfima imposta aos autores na demanda, em relação a tais réus, sobretudo, os requeridos Lucas Donizetti Bueno de Camargo, Almir de Oliveira, Vicente de Paula Silva e Sérgio Migliari Salomão, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), tendo em vista a complexidade da demanda, o zelo profissional do patrono dos autores, nos termos 'do Art. 20 do CPC devidamente interpretado, notadamente pela ausência de condenação em valor certo Sucessivamente, sobreveio acórdão com a seguinte ementa (seq. 1.171): APELAÇOES CIVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA c/c REINTEGRAÇÃO DE POSSE - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA - RECURSO (1): RESPONSABILIDADE. SUBJEI'IVA DO NOTÁRIO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CULPA OU DOLO — RECURSO (2): PROCURAÇÃO FALSA - NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE, ASSIM COMO OS ATOS SUBSEQUENTES - AUSÉNCIA DA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DO TITULAR - APELAÇÃO PROVIDA PARA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO NA POSSE — REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÉNCIA – HONORÁRIOS MAJORADOS - RECURSO (3): PREJUDICADO - RECURSO ADESIVO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ - PRECEDENTES STJ - RECURSOS (1) E (2) CONHECIDOS E PROVIDOS - RECURSO (3) PREJUDICADO — RECURSO ADESIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Do referido acórdão cabe destacar as seguintes disposições:
Ante o exposto, com base na ausência de demonstração de culpa ou dolo na conduta do apelante, voto por conhecer e dar provimento ao presente recurso de apelação, para o fim de afastar a responsabilidade de Sérgio Migliari Salomão. [...] Portanto, em exame de ofício, declaro a inexistência dos atos jurídicos decorrentes da falsificação do instrumento público de procuração, motivo pelo qual determino a reintegração da posse dos imóveis aos autores/apelantes. Por derradeiro, sendo provido O presente recurso, reformando-se a r. sentença, redistribuo os ônus de sucumbência para condenar os apelados sucumbentes ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, a qual majoro para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro na complexidade da demanda, razão pela qual resta também provida a apelação dos autores neste tópico. Dessa forma, julgo prejudicado o recurso interposto por Edgar de Syllos e outro, tendo em vista que a pretensão manejada restringe-se à questão de redistribuição dos ônus de sucumbência [...] Destarte, entendo que o Estado do Paraná é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, devendo ser mantida a decisão conforme prolatada. No que concerne à condenação aos ônus da sucumbência, encontrando-se a questão já esclarecida na análise da apelação interposta pela parte autora, deixo de pronunciar a respeito do ponto recursal. Em seguida, os embargos declaratórios decididos pelo TJPR assim pontuaram (seq. 1.181): Ainda, inexistente omissão no que tange à apreciação de eventual direito à indenização dos terceiros adquirentes de boa-fé nestes autos. Ora, o objeto da presente demanda limita-se a análise da validade do negócio jurídico. Eventual indenização deve ser pleiteada em ação própria. Ao contrário do que sustenta o embargante, o ressarcimento pelas melhorias realizadas no imóvel foi apenas mencionado em primeiro grau, não sendo objeto de requerimento, o que deveria ter ocorrido em sede de reconvenção [...] Conforme já articulado, o objeto da presente lide restringe-se em torno da análise da validade do negócio jurídico firmado entre as partes, com enfoque na autenticidade da procuração outorgada pela de cujus. O direito à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel pelos terceiros adquirentes de boa-fé deve ser invocado em demanda própria, posto que requer a produção de provas nesse sentido. Por fim, os embargos declaratórios analisados pelo TJPR por determinação do STJ, assim acresceram ao acórdão já mencionado (seq. 522.2): Cumpre esclarecer que, tendo em vista que os requeridos José Cotello Camanho e Yraí Scalon Cotello não tinham conhecimento da fraude perpetrada, presumindo se tratar a procuração por instrumento público de documento idôneo, diante de sua própria natureza e origem, caracterizando-os como terceiros de boa-fé, à míngua de prova contrária, acrescido do fato de que o imóvel em discussão não mais se encontra em sua propriedade desde 27 de agosto de 1987, como se denota do exame da documentação de mov. 1.2 (fls. 36/42), inviável sua responsabilização civil, não sendo contra eles cabível a reintegração de posse favorável aos autores/embargados. Com o trânsito em julgado das decisões meritórias acima transcritas, as partes autoras e sua procuradora instauraram cumprimento de sentença em face de todos os réus – uma vez que não discriminaram a exclusão de nenhuma das partes do polo passivo da demanda – em relação a reintegração da posse aos honorários sucumbenciais fixados em sentença. Desde então, nenhum ato executivo foi realizado nos autos, ante os sucessivos prazos concedidos para que as partes formalizem acordo, bem como ante a suspensão do feito para regularização dos polos. Pois bem. Esclarecidos os limites das decisões de mérito prolatadas nos autos, passemos as questões pendentes de análise: Dos embargos de declaração de seq. 527.1 Recebo e acolho os embargos declaratórios opostos em seq. 527.1, ante a evidente omissão na decisão de seq. 528.1. Considerando que a parte embargada já se manifestou quanto ao referido recurso (seq. 545.1), deixo de intimá-la com base nos seus efeitos infringentes. Quanto à exclusão das partes YRAÍ e ESPÓLIO DE JOSÉ do polo passivo da lide, com a petição de seq. 545.1, resta incontroversa e, portanto, imperiosa, a sua realização. Isso, pois, o presente cumprimento de sentença visa, exclusivamente: i) a reintegração da posse dos autores, a qual não afeta os réus/embargantes, tanto porque estes não detêm a posse do imóvel desde 1987, quanto por expressa exclusão de sua responsabilidade neste ponto pelo acórdão de seq. 522.2; e ii) a execução dos ônus sucumbenciais, aos quais os réus/embargantes não foram condenados nem na sentença seq. 1.128, nem das decisões posteriores do juízo ad quem. Assim, acolho o pedido de seq. 527.1 para determinar a exclusão dos réus YRAI SCALON COTELLO e JOSE COTELLO CAMANHO do polo passivo da presente lide, sendo evidente que estes não se submetem ao cumprimento de sentença instaurado em seq. 528.1. Anote-se no Distribuidor. Por outro lado, nada a prover quanto ao pleito de fixação de honorários sucumbenciais em favor dos referidos réus. Isso, pois, a demanda foi procedente em relação à nulidade – embora o TJPR tenha analisado a sua inexistência é evidente que a tutela final, qual seja, a reintegração dos bens na posse dos autores, foi alcançada - também dos contratos de compra e venda realizados junto aos réus/embargantes, eis que derivados da procuração e substabelecimento reputados nulos na sentença de seq. 1.128. A decisão do TJPR apenas “manteve”, mesmo que por outro fundamento, a não condenação dos réus/embargantes ao pagamento dos ônus sucumbenciais em favor dos autores/embargados, ante a ausência de má-fé e, portanto, de responsabilidade pelos contratos nulos/inexistentes. Entretanto, é evidente que os réus/embargantes eram legítimos para figurar no polo passivo e não apresentaram fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, de forma que não há o que se falar em fixação de sucumbência em desfavor destes. Da indenização por benfeitorias Por brevidade, ressalto que o pedido reiterado em seq. 531.1 não merece guarida, eis que expressamente analisado e rejeitado pelo Tribunal de Justiça do Paraná no acórdão de seq. 1.171 e de seq. 1.181. O juízo ad quem foi categórico ao pontuar à ré MARIA que qualquer pretensão indenizatória deverá ser objeto de demanda própria, sendo a que existência de benfeitorias no imóvel não obsta a reintegração da posse em favor dos autores/exequentes. Da regularização dos polos Considerando o exposto nas decisões de mérito supratranscritas, evidente a incorreção dos polos da presente demanda. Como já narrado, a presente demanda visa, exclusivamente, à reintegração da posse dos imóveis e o pagamento dos ônus sucumbenciais. Quanto à reintegração da posse, são legítimos para figurar no polo passivo apenas os atuais possuidores dos bens, quem sejam, ESPÓLIO DE MARIA DA PENHA IBIAPINO DE ALMEIDA representado(a) por Viviane Felix de Almeida Kuibida, NORIVAL FELIX DE ALMEIDA FILHO, ESPÓLIO DE EDGAR DE SYLOS e ESPÓLIO DE LOURDES CHIMATTI DE SYLLOS. Por outro lado, apenas os réus LUCAS DONIZETTI BUENO DE CAMARGO, ALMIR DE OLIVEIRA, VICENTE DE PAULA SILVA E SÉRGIO MIGLIARI SALOMÃO foram condenados ao pagamento dos ônus sucumbenciais; entretanto, este último foi isento de responsabilidade, nos termos do acórdão de seq. 1.171. Ainda, nota-se que não foi adequado o polo após a comunicação da morte dos executados ALMIR, EDGAR e LOURDES (seq. 706.1). Pois bem, da análise da petição de seq. 706.1, verifica-se que os herdeiros dos réus informam a ausência de abertura de inventário. Assim, nomeio GISLAYNE APARECIDA SYLLOS como administradora provisória dos referidos espólios – com efeito exclusivo para regularização do polo passivo destes autos – por ser a única herdeira residente nesta Comarca, presumindo-se a sua administração sobre o imóvel objeto deste feito, à luz do que dispõe o art. 1.797, II, CPC. Assim, à escrivania para que altere a classe processual dos autos, ante a instauração de cumprimento de sentença e retifique os polos da seguinte forma, com a consequente anotação de praxe no Distribuidor: No polo ativo deverão constar: ESPÓLIO DE NADIR LIMA MILANI representado(a) por EDGARD MILANI, GERALDO AFONSO DE PAULA, ESPÓLIO DE LAUDIR CANDIDO DE LIMA representado(a) por EDGARD MILANI, ESPÓLIO DE WALTER CANDIDO DE LIMA representado(a) por ANA LUIZA QUEIROZ LIMA e DELY DIAS DAS NEVES; No polo passivo deverão constar: ESPÓLIO DE ALMIR DE OLIVIERA, ESPÓLIO DE LOURDES CHIMATTI DE SYLLOS representado(a) por GISLAYNE APARECIDA SYLLOS, ESPÓLIO DE EDGAR DE SYLLOS representado(a) por GISLAYNE APARECIDA SYLLOS e LUCAS DONIZETTI BUENO DE CAMARGO. Para possibilitar o regular prosseguimento do feito, intimem-se as partes exequentes para que regularizem a representação processual de ESPÓLIO DE ALMIR DE OLIVIERA, à luz da certidão de óbito acostada em seq. 1.179, p. 05, no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 921 e 313, I, CPC. Sem prejuízo, à escrivania para que busque junto ao CRC-JUD eventual certidão de óbito do réu LUCAS DONIZETTI BUENO DE CAMARGO, considerando o longo período transcorrido desde o início da demanda e ausência de procurador constituído nos autos. 3. Intimem-se as partes rés para esclarecerem se permanecem em posse dos imóveis objeto deste feito. Intime-se. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 15:01
Remessa (em diligência)
27/05/2024, 15:00
Ato ordinatório
27/05/2024, 14:58
Ato ordinatório
27/05/2024, 14:57
Ato ordinatório
27/05/2024, 14:57
Ato ordinatório
27/05/2024, 14:57
Ato ordinatório
27/05/2024, 14:57
Ato ordinatório
27/05/2024, 14:30
Ato ordinatório
27/05/2024, 14:30
Ato ordinatório
27/05/2024, 14:28
Decisão Interlocutória de Mérito
24/05/2024, 17:39
Conclusão (para despacho)
21/05/2024, 12:54
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 09:59
Confirmada
21/05/2024, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030803-93.2006.8.16.0014 8 Vistos; 1. Defiro a dilação de prazo requerida. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 16:09
deferimento
17/05/2024, 17:46
Conclusão (para despacho)
16/05/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 11:44
Confirmada
09/05/2024, 12:00
Documento (Certidão)
03/05/2024, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030803-93.2006.8.16.0014 8 Vistos; 1. Intime-se o Dr. Marcos de Lima Castro Diniz para que, com fulcro no princípio da cooperação, indique as informações necessárias à regularização do polo passivo, conforme se requer; 2. Após, vistas à parte autora. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 10:59
Mero expediente
26/04/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 11:48
Conclusão (para despacho)
23/04/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2024, 10:27
Confirmada
15/04/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030803-93.2006.8.16.0014 8 Vistos; 1. Promova-se a regularização do polo passivo, com a inclusão dos herdeiros já habilitados em seq. 681.1; 2. Após, intime-se a parte autora, conforme se requer (cf. seq. 697.1). Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 11:39
Remessa (em diligência)
04/04/2024, 11:39
Mero expediente
27/03/2024, 18:14
Conclusão (para despacho)
27/03/2024, 11:52
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 11:50
Confirmada
17/03/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030803-93.2006.8.16.0014 8 Vistos; 1. Concedo o prazo de 30 dias, fins de viabilizar as tratativas de acordo mantidas entre as partes; 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 15:41
deferimento
05/03/2024, 18:29
Conclusão (para despacho)
27/02/2024, 11:05
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 17:40
Confirmada
19/02/2024, 00:03
Confirmada
19/02/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 09:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/02/2024, 01:03
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:35
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:34
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:34
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 20:15
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 16:12
Confirmada
18/10/2023, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030803-93.2006.8.16.0014 3 Vistos; 1. Estendo a suspensão dos autos por mais 90 (noventa) dias, na forma do art. 313, I, CPC. 2. Intime-se o advogado RAFAEL JEAN TIRAPELLE para, em 5 (cinco) dias, esclarecer se está em contato com herdeiros da falecida – em caso positivo qualificá-los nos autos - e se há inventário em aberto. 3. Após, voltem-me conclusos para deliberações. Intime-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
10/10/2023, 00:00
Por decisão judicial
09/10/2023, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 11:10
Morte ou perda da capacidade
06/10/2023, 17:48
Conclusão (para despacho)
03/10/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 08:13
Confirmada
24/09/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 09:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/09/2023, 00:55
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:33
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:33
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:33
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 11:17
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 10:05
Petição (Petição (outras))
26/08/2023, 07:20
Confirmada
19/08/2023, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030803-93.2006.8.16.0014 3 Vistos; 1. Em atenção ao contido em seq. 655.2.1, determino a suspensão do feito por 30 (trinta) dias para que a parte autora proceda a regularização do polo passivo, na forma do art. 313, I e §2º, I, CPC. 2. Sem prejuízo, com base no princípio da cooperação (art. 6, CPC), no mesmo prazo supra deverá o antigo patrono da parte falecida, Dr. RAFAEL JEAN TIRAPELLE, informar nos autos eventual existência ou qualificação dos herdeiros, bem como, quanto a existência de inventário em trâmite. 3. Portanto, aguarde-se o escoamento do prazo. Intime-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
16/08/2023, 00:00
Por decisão judicial
15/08/2023, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 17:09
Morte ou perda da capacidade
11/08/2023, 17:41
Conclusão (para despacho)
09/08/2023, 11:00
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 09:52
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 17:18
Confirmada
30/07/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 09:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/07/2023, 00:21
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:44
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:44
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:43
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:37
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 09:48
Confirmada
22/06/2023, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030803-93.2006.8.16.0014 3 Vistos; 1. Defiro a dilação de prazo requerida. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
22/06/2023, 00:00
Por decisão judicial
21/06/2023, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 17:31
deferimento
15/06/2023, 17:51
Conclusão (para despacho)
15/06/2023, 12:43
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 13:40
Confirmada
06/06/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 13:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/05/2023, 00:36
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2023, 12:29
Confirmada
26/04/2023, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030803-93.2006.8.16.0014 3 Vistos; 1. Defiro a dilação de prazo requerida. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
26/04/2023, 00:00
Por decisão judicial
25/04/2023, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 17:24
deferimento
20/04/2023, 17:48
Conclusão (para despacho)
18/04/2023, 10:46
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 10:38
Confirmada
18/04/2023, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 12:48
Documento (Outros documentos)
14/04/2023, 12:48
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 15:02
Confirmada
03/04/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 09:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/03/2023, 00:18
Por decisão judicial
15/03/2023, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 11:08
Confirmada
15/03/2023, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030803-93.2006.8.16.0014 8 Vistos; 1. Defiro a dilação de prazo requerida. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
14/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 16:05
deferimento
10/03/2023, 17:56
Conclusão (para despacho)
07/03/2023, 12:35
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:49
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 16:49
Confirmada
27/02/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 10:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/02/2023, 00:21
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:33
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:33
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:33
Decurso de Prazo
11/02/2023, 03:02
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2023, 17:06
Petição (Renúncia de mandato)
31/01/2023, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030803-93.2006.8.16.0014 1 Vistos; 1. Considerando a ausência de recebimento do cumprimento de sentença de seq. 576.1, deixo de homologar a desistência, ante a ausência de interesse processual. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
26/01/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 12:23
Confirmada
25/01/2023, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 10:14
Mero expediente
24/01/2023, 18:09
Conclusão (para despacho)
24/01/2023, 14:19
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 14:16
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:28
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:28
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2023, 14:09
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030803-93.2006.8.16.0014 8 Vistos; 1. Esclareço ao Sr. Sérgio que o cumprimento de sentença referente às verbas descritas na petição de seq. 576.1 deve ser instaurado em apartado, com o intuito de se evitar transtornos e tumultos processuais, eis que já está em trâmite, nestes autos, cumprimento de sentença em que figuram como partes exequentes Geraldo e Dely (cf. seq. 525.1 e 528.1); 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
05/12/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2022, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2022, 11:06
Confirmada
02/12/2022, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 10:26
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 09:34
Mero expediente
28/11/2022, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 08:27
Conclusão (para decisão)
22/11/2022, 15:05
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/11/2022, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030803-93.2006.8.16.0014 8 Vistos; Defiro a suspensão dos autos, para fins de possibilitar a autocomposição entre as partes e viabilizar as tratativas de acordo. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
17/11/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 16:04
Confirmada
16/11/2022, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 16:03
Por decisão judicial
16/11/2022, 16:02
deferimento
11/11/2022, 17:36
Conclusão (para despacho)
07/11/2022, 09:23
Petição (Petição (outras))
06/11/2022, 10:56
Confirmada
06/11/2022, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 09:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/11/2022, 01:07
Decurso de Prazo
21/10/2022, 00:44
Decurso de Prazo
21/10/2022, 00:44
Decurso de Prazo
21/10/2022, 00:43
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030803-93.2006.8.16.0014 Vistos; 1. Defiro a dilação de prazo requerida. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
04/10/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 13:33
Confirmada
03/10/2022, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 08:57
Por decisão judicial
03/10/2022, 08:56
deferimento
30/09/2022, 17:52
Conclusão (para despacho)
27/09/2022, 10:13
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 17:24
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 09:51
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:34
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 15:55
Documento (Certidão)
01/09/2022, 16:16
Petição (Embargos de declaração)
01/09/2022, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030803-93.2006.8.16.0014 8 Vistos; 1. Esclareço ao Estado do Paraná que o cumprimento de sentença referente às verbas descritas na petição de seq. 530.1 deve ser instaurado em apartado, com o intuito de se evitar transtornos e tumultos processuais, eis que já está em trâmite, nestes autos, cumprimento de sentença em que figuram como partes exequentes Geraldo e Dely (cf. seq. 525.1 e 528.1); 2. Noutro giro, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do contido em petições de seq. 527.1 e 531.1; 3. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
01/09/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2022, 11:04
Confirmada
31/08/2022, 11:04
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 10:43
Mero expediente
26/08/2022, 17:44
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030803-93.2006.8.16.0014 8 Vistos; Diante da petição retro, nos termos do Art. 523 do CPC, afeto ao cumprimento de sentença, já indicados os valores em memória de cálculo pelas partes (Art. 509, §2º, CPC), determino: 1. Intimem-se a(s) parte(s) executada(s), através de seu advogado, ressalvada a hipótese do art. 513, §3, ocasião em que a intimação deverá ser pessoal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação, conforme planilha/memória de cálculo juntado pelas partes, sob pena de multa no importe de 10% (dez por cento), e sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à garantia do juízo; 2. Decorrido o prazo acima in albis, a) expeça-se mandado de penhora, ou tornem conclusos para penhora online, caso já haja pedido, observada a multa acima aplicada, a incidir sobre tantos bens quantos necessários à garantia do juízo, procedendo-se a avaliação; b) inicie-se a contagem de prazo ao executado para impugnação, querendo, no prazo de 15 dias, sem necessidade de nova intimação, conforme preceitua o Art. 525, CPC; 3. Arbitro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios da fase executiva em caso de não pagamento no prazo do ‘item 2’, conforme Art. 523, §1º do CPC, uma vez que em caso de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, estará dispensada a parte executada do pagamento da multa do mesmo artigo – fixada no ‘item2’ -, bem como pagamento destes honorários fixados da fase executiva; 4. Anote-se no distribuidor; 5. Noutro giro, considerando a determinação do acórdão de reintegração dos exequentes na posse do imóvel, determino a expedição do respectivo mandado. Intimem-se; Diligências necessárias Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
24/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 13:34
Confirmada
23/08/2022, 13:33
Conclusão (para decisão)
23/08/2022, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 10:33
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 14:36
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/08/2022, 09:21
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:29
deferimento
19/08/2022, 17:57
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 15:57
Conclusão (para decisão)
17/08/2022, 11:29
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 16:50
Confirmada
04/08/2022, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0030803-93.2006.8.16.0014 Recurso: 0030803-93.2006.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão Apelante(s): GERALDO AFONSO DE PAULI NADIR LIMA MILANI JOSE COTELLO CAMANHO EDGAR DE SYLLOS Walter Candido de Lima LAUDIR CANDIDO DE LIMA SERGIO MIGLIARI SALOMÃO YRAI SCALON COTELLO LOURDES CHIMATTI DE SYLLOS Apelado(s): LUCAS DONIZETTI BUENO DE CAMARGO Vicente de Paula Silva LOURDES CHIMATTI DE SYLLOS Walter Candido de Lima SERGIO MIGLIARI SALOMÃO NADIR LIMA MILANI ALMIR DE OLIVIERA JOSE COTELLO CAMANHO MARIA DA PENHA IBIAPINO DE ALMEIDA EDGAR DE SYLLOS LAUDIR CANDIDO DE LIMA GERALDO AFONSO DE PAULI YRAI SCALON COTELLO 1 - Promovam-se as anotações necessárias, mov.40.1. 2 - Certificado o decurso do prazo recursal nos embargos de declaração n. 0030803-93.2006.8.16.0014 ED1, baixem os autos para prosseguimento do feito. 3 - Diligências necessárias. Curitiba, 29 de julho de 2022. Desembargador José Augusto Gomes Aniceto Magistrado
03/08/2022, 00:00
Recebimento
02/08/2022, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA DA PENHA IBIAPINO DE ALMEIDA.
EMBARGADOS: ALMIR DE OLIVEIRA E OUTROS.
INTERESSADOS: EDGAR DE SYLLOS E LOURDES CHIMATTI DE SYLLOS. RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER (em substituição ao Des. Luiz Sergio Neiva de Lima Vieira). 7ª CÂMARA CÍVEL. Considerando que todas as partes foram devidamente intimadas acerca da decisão de mov. 1.9/ED01, que rejeitou os embargos de declaração em exame, e diante do não prosseguimento dos recursos posteriormente interpostos pela embargante, arquivem-se os presentes autos de embargos de declaração cível nº 0030803-93.2006.8.16.0014/ED03. Intimem-se. Curitiba, 07 de junho de 2022. ADEMIR RIBEIRO RICHTER JUIZ RELATOR.
Conclusão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0030803- 93.2006.8.16.0014/ED03, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – FORO CENTRAL DE LONDRINA – 6ª VARA CÍVEL.
09/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTES: EDGAR DE SYLLOS e LOURDES CHIMATTI DE SYLLOS.
EMBARGADOS: ALMIR DE OLIVEIRA E OUTROS. INTERESSADA: MARIA DA PENHA IBIAPINO DE ALMEIDA. RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER (em substituição ao Des. Luiz Sergio Neiva de Lima Vieira). 7ª CÂMARA CÍVEL. Considerando que todas as partes foram devidamente intimadas acerca da decisão de mov. 1.9/ED01, que rejeitou os embargos de declaração em exame, e diante do não prosseguimento dos recursos posteriormente interpostos pelos embargantes, arquivem-se os presentes autos de embargos de declaração cível nº 0030803-93.2006.8.16.0014/ED02. Intimem-se. Curitiba, 07 de junho de 2022. ADEMIR RIBEIRO RICHTER JUIZ RELATOR.
Conclusão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0030803- 93.2006.8.16.0014/ED02, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – FORO CENTRAL DE LONDRINA – 6ª VARA CÍVEL.
09/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: MARIA DA PENHA IBIAPINO DE ALMEIDA.
EMBARGADOS: ALMIR DE OLIVEIRA E OUTROS.
INTERESSADOS: EDGAR DE SYLLOS E LOURDES CHIMATTI DE SYLLOS. RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER (em substituição ao Des. Luiz Sergio Neiva de Lima Vieira). 7ª CÂMARA CÍVEL.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0030803-93.2006.8.16.0014/3 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0030803-93.2006.8.16.0014/ED03, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – FORO CENTRAL DE LONDRINA – 6ª VARA CÍVEL. Defiro o pedido de regularização da representação das partes Edgar de Syllos, Lourdes Chimatti de Syllos e Maria da Penha Ibiapino de Almeida (mov. 7.1-ED03) junto ao sistema Projudi, determinando que se retire o nome da advogada Letícia de Souza Baddauy como procuradora das mencionadas partes. Intimem-se. Curitiba, 25 de fevereiro de 2022. ADEMIR RIBEIRO RICHTER JUIZ RELATOR.
03/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTES: EDGAR DE SYLLOS e LOURDES CHIMATTI DE SYLLOS.
EMBARGADOS: ALMIR DE OLIVEIRA E OUTROS. INTERESSADA: MARIA DA PENHA IBIAPINO DE ALMEIDA. RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER (em substituição ao Des. Luiz Sergio Neiva de Lima Vieira). 7ª CÂMARA CÍVEL.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0030803-93.2006.8.16.0014/2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0030803-93.2006.8.16.0014/ED02, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – FORO CENTRAL DE LONDRINA – 6ª VARA CÍVEL. Defiro o pedido de regularização da representação das partes Edgar de Syllos, Lourdes Chimatti de Syllos e Maria da Penha Ibiapino de Almeida (mov. 7.1-ED02) junto ao sistema Projudi, determinando que se retire o nome da advogada Letícia de Souza Baddauy como procuradora das mencionadas partes. Intimem-se. Curitiba, 25 de fevereiro de 2022. ADEMIR RIBEIRO RICHTER JUIZ RELATOR.
03/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0030803-93.2006.8.16.0014 Recurso: 0030803-93.2006.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão Apelante(s): JOSE COTELLO CAMANHO Walter Candido de Lima GERALDO AFONSO DE PAULI LAUDIR CANDIDO DE LIMA LOURDES CHIMATTI DE SYLLOS YRAI SCALON COTELLO NADIR LIMA MILANI EDGAR DE SYLLOS SERGIO MIGLIARI SALOMÃO Apelado(s): SERGIO MIGLIARI SALOMÃO ALMIR DE OLIVIERA JOSE COTELLO CAMANHO EDGAR DE SYLLOS Walter Candido de Lima Vicente de Paula Silva YRAI SCALON COTELLO NADIR LIMA MILANI LOURDES CHIMATTI DE SYLLOS MARIA DA PENHA IBIAPINO DE ALMEIDA LAUDIR CANDIDO DE LIMA GERALDO AFONSO DE PAULI LUCAS DONIZETTI BUENO DE CAMARGO VISTOS, 1 - Considerando que o presente procedimento recursal se encontra pendente de análise dos recursos de embargos de declaração em apenso, os quais são de Relatoria do e. Juiz Substituto de 2º Grau Dr. Ademir Richter, encaminhe-se os presentes autos ao eminente Relator. 2 –Diligências necessárias. Curitiba, 10 de fevereiro de 2022. Desembargador José Augusto Gomes Aniceto Relator
22/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTES: JOSÉ COTELLO CAMANHO E YRAÍ SCALON COTELLO.
EMBARGADOS: EDGAR DE SYLLOS E OUTROS.
INTERESSADOS: ALMIR DE OLIVEIRA E OUTROS. RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER (em substituição ao Des. Luiz Sergio Neiva de Lima Vieira). 7ª CÂMARA CÍVEL. Embora exista nos autos decisão determinando a intimação das partes para que, querendo, apresentem contrarrazões aos presentes embargos de declaração, diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes (mov. 1.4-ED01), da atenta leitura do feito não se verifica certidão indicativa da realização da citada intimação, nem a juntada de manifestação pelos embargados. Assim, certifique a Secretaria da 7ª Câmara Cível se as partes foram devidamente intimadas para esse fim e, caso o tenham sido, a data em que ocorreram referidas intimações. Após, voltem os autos imediatamente conclusos. Curitiba, 28 de janeiro de 2022. ADEMIR RIBEIRO RICHTER JUIZ RELATOR
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0030803-93.2006.8.16.0014/1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0030803-93.2006.8.16.0014/ED01, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – FORO CENTRAL DE LONDRINA – 6ª VARA CÍVEL.
02/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/01/2022, 17:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/01/2022, 17:23
Por decisão judicial
07/12/2021, 14:31
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 08:07
Confirmada
28/11/2021, 00:03
Confirmada
28/11/2021, 00:03
Confirmada
28/11/2021, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2021, 15:11
Confirmada
26/11/2021, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030803-93.2006.8.16.0014 Vistos; 1. Defiro a suspensão por 60 dias. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
18/11/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2021, 14:02
Confirmada
17/11/2021, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 11:30
deferimento
12/11/2021, 17:42
Conclusão (para despacho)
12/11/2021, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2021, 09:33
Confirmada
06/11/2021, 00:07
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 15:04
Confirmada
26/10/2021, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 11:03
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 11:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/10/2021, 01:19
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 16:32
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 09:57
Confirmada
08/08/2021, 00:08
Confirmada
08/08/2021, 00:08
Confirmada
06/08/2021, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030803-93.2006.8.16.0014 8 Vistos; Diante do contido em petição retro, renovo a suspensão já determinada em decisão de seq. 441.1. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
29/07/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2021, 10:11
Confirmada
28/07/2021, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2021, 09:11
Confirmada
28/07/2021, 09:11
Por decisão judicial
28/07/2021, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 08:15
deferimento
23/07/2021, 17:05
Conclusão (para despacho)
23/07/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 14:37
Confirmada
21/07/2021, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2021, 08:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/07/2021, 01:39
Por decisão judicial
02/06/2021, 12:43
Decurso de Prazo
30/04/2021, 01:11
Decurso de Prazo
30/04/2021, 01:11
Decurso de Prazo
30/04/2021, 01:10
Confirmada
23/04/2021, 00:07
Confirmada
23/04/2021, 00:07
Confirmada
23/04/2021, 00:07
Decurso de Prazo
21/04/2021, 00:34
Decurso de Prazo
21/04/2021, 00:33
Decurso de Prazo
20/04/2021, 01:15
Decurso de Prazo
17/04/2021, 01:15
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 16:27
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 14:39
Confirmada
16/04/2021, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2021, 14:36
Confirmada
15/04/2021, 08:02
Confirmada
13/04/2021, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030803-93.2006.8.16.0014 8 Vistos; Considerando que o recurso indicado pelas partes, que ensejou a suspensão da demanda – conforme decisões de seq. 313.1 e seguintes –, ainda não foi definitivamente julgado, suspenda-se novamente o feito, a fim de aguardar o deslinde final do referido recurso. Intime-se. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
13/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 08:53
Confirmada
12/04/2021, 00:10
Confirmada
12/04/2021, 00:10
Confirmada
12/04/2021, 00:09
deferimento
10/04/2021, 12:49
Confirmada
09/04/2021, 09:41
Conclusão (para despacho)
06/04/2021, 09:28
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 09:21
Confirmada
06/04/2021, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2021, 11:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/04/2021, 00:31
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 15:58
Confirmada
23/11/2020, 15:56
Por decisão judicial
23/11/2020, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 09:16
deferimento
21/11/2020, 12:09
Conclusão (para despacho)
16/11/2020, 14:12
Decurso de Prazo
13/11/2020, 00:17
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 16:45
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 09:06
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 08:28
Mero expediente
23/10/2020, 19:33
Conclusão (para despacho)
19/10/2020, 09:08
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/10/2020, 12:50
Documento (Outros documentos)
11/09/2020, 09:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/09/2020, 00:59
Por decisão judicial
27/08/2020, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 08:36
deferimento
08/08/2020, 11:54
Conclusão (para despacho)
03/08/2020, 15:21
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 09:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/07/2020, 00:22
Decurso de Prazo
17/07/2020, 00:54
Decurso de Prazo
17/07/2020, 00:53
Decurso de Prazo
17/07/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 12:14
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 13:19
Por decisão judicial
29/06/2020, 07:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 07:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 07:14
deferimento
26/06/2020, 19:01
Conclusão (para despacho)
26/06/2020, 12:39
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 09:53
Documento (Outros documentos)
17/06/2020, 09:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/06/2020, 01:04
Decurso de Prazo
22/02/2020, 00:56
Decurso de Prazo
22/02/2020, 00:53
Decurso de Prazo
22/02/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 09:33
Decurso de Prazo
07/02/2020, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 16:32
Por decisão judicial
04/02/2020, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 19:51
Suspensão Condicional do Processo
31/01/2020, 17:43
Decurso de Prazo
31/01/2020, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 00:06
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:44
Conclusão (para despacho)
27/01/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 12:46
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 11:03
Suspensão Condicional do Processo
17/01/2020, 17:09
Conclusão (para despacho)
14/01/2020, 10:19
Petição (Petição (outras))
14/01/2020, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 10:50
Documento (Outros documentos)
13/01/2020, 10:49
Mero expediente
10/01/2020, 16:59
Conclusão (para despacho)
09/01/2020, 12:35
Petição (Petição (outras))
09/01/2020, 11:16
Petição (Petição (outras))
09/01/2020, 11:02
Petição (Petição (outras))
20/12/2019, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:03
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 10:45
Mero expediente
06/12/2019, 17:27
Conclusão (para despacho)
06/12/2019, 14:26
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 16:19
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 13:04
Mero expediente
29/11/2019, 17:31
Conclusão (para despacho)
29/11/2019, 01:00
Movimentação processual
28/11/2019, 17:30
Conclusão (para despacho)
28/11/2019, 17:29
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:25
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 13:54
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2019, 00:02
Decurso de Prazo
13/11/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 09:49
Mero expediente
01/11/2019, 16:58
Conclusão (para decisão)
28/10/2019, 12:45
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 12:50
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 18:55
Decurso de Prazo
19/10/2019, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 09:38
Mero expediente
04/10/2019, 17:02
Conclusão (para despacho)
02/10/2019, 14:22
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 12:19
Mero expediente
30/09/2019, 17:55
Conclusão (para despacho)
30/09/2019, 13:43
Documento (Certidão)
30/09/2019, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 00:03
Decurso de Prazo
21/09/2019, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 10:36
Documento (Outros documentos)
13/09/2019, 10:36
Documento (Certidão)
13/08/2019, 09:43
Decurso de Prazo
13/08/2019, 00:54
Decurso de Prazo
13/08/2019, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 12:10
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 10:14
Decurso de Prazo
26/07/2019, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 17:27
Documento (Outros documentos)
25/07/2019, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 12:52
Expedição de documento (Carta)
18/07/2019, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 19:09
Documento (Outros documentos)
17/07/2019, 19:09
Remessa (em diligência)
17/07/2019, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 00:03
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 13:06
deferimento
29/05/2019, 17:53
Conclusão (para despacho)
29/05/2019, 11:29
Documento (Certidão)
29/05/2019, 11:29
Decurso de Prazo
16/04/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 16:01
Petição (Petição (outras))
09/04/2019, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 10:14
Decurso de Prazo
06/04/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2019, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2019, 12:47
Mero expediente
28/03/2019, 17:58
Conclusão (para despacho)
28/03/2019, 15:46
Decurso de Prazo
07/03/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 00:09
Documento (Certidão)
18/02/2019, 15:38
Petição (Petição (outras))
15/02/2019, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 13:35
Mero expediente
13/02/2019, 18:11
Conclusão (para despacho)
13/02/2019, 13:21
Documento (Certidão)
13/02/2019, 13:21
Remessa (em diligência)
13/02/2019, 13:12
Expedição de documento (Ofício)
12/02/2019, 12:38
Documento (Acórdão)
08/02/2019, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 12:46
Petição (Petição (outras))
06/02/2019, 10:38
Petição (Petição (outras))
06/02/2019, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2019, 10:41
Documento (Certidão)
30/01/2019, 10:41
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2019, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2019, 09:52
Documento (Outros documentos)
07/01/2019, 09:51
Petição (Petição (outras))
07/12/2018, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 16:26
Documento (Outros documentos)
20/11/2018, 16:26
deferimento
09/11/2018, 18:03
Conclusão (para despacho)
09/11/2018, 09:39
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2018, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 14:12
Documento (Outros documentos)
17/10/2018, 14:12
Decurso de Prazo
17/10/2018, 01:12
Decurso de Prazo
17/10/2018, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 11:46
Petição (Petição (outras))
08/10/2018, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 10:41
Decurso de Prazo
29/09/2018, 00:50
Decurso de Prazo
29/09/2018, 00:49
Decurso de Prazo
29/09/2018, 00:49
Decurso de Prazo
29/09/2018, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 13:33
Mero expediente
19/09/2018, 17:55
Conclusão (para despacho)
19/09/2018, 13:29
Redistribuição (prevenção; incompetência)
14/09/2018, 10:53
Remessa (em diligência)
13/09/2018, 13:03
Incompetência
12/09/2018, 18:13
Conclusão (para despacho)
12/09/2018, 09:27
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 20:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2018, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2018, 16:22
Mero expediente
24/08/2018, 16:43
Conclusão (para despacho)
24/08/2018, 12:36
Petição (Petição (outras))
24/08/2018, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 17:08
Mero expediente
13/08/2018, 16:47
Conclusão (para despacho)
13/08/2018, 08:28
Petição (Petição (outras))
10/08/2018, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2018, 09:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/07/2018, 02:10
Por decisão judicial
19/06/2018, 08:28
Decurso de Prazo
19/06/2018, 00:46
Decurso de Prazo
19/06/2018, 00:43
Petição (Petição (outras))
18/06/2018, 18:43
Documento (Certidão)
13/06/2018, 13:58
Petição (Petição (outras))
07/06/2018, 14:22
Decurso de Prazo
07/06/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 09:14
Petição (Petição (outras))
25/05/2018, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2018, 12:55
Remessa (em diligência)
24/05/2018, 12:55
Morte ou perda da capacidade
23/05/2018, 16:53
Conclusão (para despacho)
23/05/2018, 08:26
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 13:11
Petição (Petição (outras))
21/05/2018, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)