Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 10:16
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 14:38
Confirmada
26/04/2024, 14:35
Documento (Outros documentos)
26/04/2024, 09:34
Ato ordinatório
26/04/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 10:12
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 09:19
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 23:13
Confirmada
12/03/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 22:29
Confirmada
09/12/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 16:18
Documento (Outros documentos)
24/11/2023, 08:49
Confirmada
24/11/2023, 08:39
Remessa (em diligência)
23/11/2023, 11:32
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:42
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:42
Confirmada
29/09/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 13:06
Decurso de Prazo
17/08/2023, 00:17
Decurso de Prazo
17/08/2023, 00:17
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:41
Confirmada
17/07/2023, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002115-53.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$2.501.666,67 Suscitante(s): ITAU UNIBANCO S.A. Suscitado(s): Marupiara Investimentos e Participações Ltda VCA AUTOMOTORES LTDA. DECISÃO 1. Esse incidente já foi decidido e o acordo homologado no feito apenso. 2. Assim, nada sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, após as baixas e cautelas necessárias, de acordo com os termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada, desde que dentro do prazo prescricional. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta fh
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2023, 14:42
Arquivamento
14/07/2023, 17:14
Conclusão (para julgamento)
28/06/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0002115-53.2022.8.16.0017 Suscitante(s): ITAU UNIBANCO S.A. Suscitado(s): Marupiara Investimentos e Participações Ltda VCA AUTOMOTORES LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no qual, o suscitante alega, em síntese (seq. 1.1): a) na data de 01/02/2012 celebrou com a empresa executada, GERMANYA COMERCIAL DE CAMINHÕES E ONIBUS LTDA, cédula de crédito bancário, figurando o executado, JOSÉ CARLOS TREVISAN, como devedor solidário, mas desde então não recebeu o crédito; b) a empresa executada compõe um grupo econômico familiar com a empresa MARUPIARA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e VCA AUTOMOTORES LTDA; c) o desfio de finalidade emerge da utilização indevida da empresa MARUPIARA, para lesar credores da empresa GERMANYA, porque dilapida seu patrimônio transferindo para a primeira e confusão patrimonial demonstra a ausência de separação de fato entre os patrimônios dos sócios e empresas; d) diversos imóveis do sócio JOSÉ CARLOS TREVISAN foram transferidos para empresa MARUPIARA, sem motivo aparente; e) em outra execução, foram indicados à penhora três imóveis e eles foram objeto de impugnação por embargos de terceiro apresentados por MARUPIARA; f) ao todo, 12 imóveis forma integralizados ao capital social por JOSÉ, quando foi sócio da empresa, sem informação de resgate dos valores com o advento da retirada do sócio; g) as quotas sociais dele foram cedidas aos filhos Ana Leticia Trevisan e Carlos Henrique Trevisan; h) os imóveis objeto de embargos de terceiro, em nome do executado JOSÉ e que teriam sido incorporados ao capital social da empresa MARUPIARA, foram vendidos para terceiros pelo sócio, o que é questionável; i) as empresas VCA e MARUPIARA assumiram dívida que era de obrigação da empresa GERMANYA e de JOSÉ, conforme confissão de dívida juntada no processo n.º 0004358-38.2020.8.16.0017; j) nos autos n.º 0003967-88.2017.8.16.0017, a empresa MARUPIARA, também participou de acordo como interveniente garantidora e oferece bem imóvel; k) a empresa GERMANYA, tem como sócios os Srs. José Carlos Trevisan e Sonia Maria Vidotti Trevisan, mas os filhos deles já participaram da sociedade, a empresa MARUPIARA tem como sócios os filhos do executado e do mesmo modo a empresa VCA AUTOMOTORES LTDA, com mesmo endereço e ramo de atividade da GERMANYA; l) nos autos de Ação Trabalhista nº. 0000946-76.2016.5.09.0020, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho dessa Comarca, um ex-diretor executivo da empresa MARUPIARA aduziu em detalhes como eram feitos os procedimentos, inclusive, confessando como foi a ação e operação na intenção de blindar o patrimônio dos credores, relatando a confusão patrimonial e o grupo econômico familiar; m) pede o reconhecimento do grupo econômico pelas empresas e seus sócios, com inclusão na execução apensa e responsabilização solidária. Determinação de emenda à inicial para especificação especificar dos fatos que caracterizariam a confusão patrimonial e demais requisitos da desconsideração em relação aos sócios (seq. 19.1). A parte autora emendou a inicial, requerendo a manutenção apenas das empresas em razão das exposições sobre grupo econômico, requerendo a exclusão dos demais. Na seq. 24.1, foi acolhida a emenda à inicial e deferida parcialmente a tutela provisória. Citados (seqs. 47.1 e 48.1), os suscitados apresentaram defesa na seq. 60.1, aduzindo: a) não é relevante a data do contrato, mas a partir de quando o débito foi constituído; b) a empresa MARUPIARA, foi constituída em setembro de 2012, com a finalidade de realizar a compra, venda e administração de imóveis próprios, conforme seu objeto social; c) a executada GERMANYA foi concessionária autorizada da fabricante Man Latin America, de modo que não há possibilidade de formação de grupo econômico por força da lei; d) as empresas GERMANYA e MARUPIARA não tem qualquer relação, os imóveis foram integralizados pela pessoa física de JOSÉ CARLOS TREVISAN, a época, sem quaisquer ônus e o grau de parentesco entre os sócios não implica em grupo econômico; e) a retirada dos sócios da empresa MARUPIARA, os senhores Carlos e Ana, da empresa GERMANYA, ocorreu nos termos da 11ª alteração do contrato social, em maio de 2013, antes da propositara da execução (fevereiro de 2017); f) a venda do imóvel indicado não foi pelo sócio, mas pela MARUPIARA que recebeu os valores da venda, em legítimo exercício de sua atividade econômica; g) a dívida reconhecida no processo n.º 0004358-38.2020.8.16.0017, foi em razão de serviço prestado à MARUPIARA, inclusive o advogado credor do processo foi quem elaborou o contrato social; h) os outros processos indicados não demonstram qualquer grupo econômico; i) a empresa VCA foi constituída em março de 2016, com endereço originário em Cambé, Pr e objeto social relacionado ao comércio, importação e exportação de veículos, prestação de serviços etc., em agosto de 2017 (3ª alteração contratual), criou uma filial que utilizou das instalações físicas da empresa MARUPIARA, mediante locação e os atuais sócios ingressão em novembro de 2017 (4ª alteração contratual) e desse sua constituição não tem qualquer vínculo com a GERMANYA; j) a VCA é concessionária autorizada pela marca Iveco e regida pela Lei Ferrari, atendendo pelo nome fantasia de Turim, que somente pode ser exercida na região de competência delegada pela fabricante; k) é concorrente direta das concessionárias Volkswagen, que era representada pela empresa GERMANYA, agora representada pela concessionária Chiapetti Caminhões e Ônibus; l) a VCA não possui relação em qualquer grupo econômico e nem permissão contratual de exercer outras atividades; m) as empresas não tem mais o mesmo endereço, são todas distintas e não formam grupo econômico familia. Assim, pugnaram pelo indeferimento dos pedidos iniciais e ainda impugnaram os valores da execução. Manifestação sobre a defesa na seq. 74.1 O processo foi saneado (seq. 82.1). Foi reconhecido precluso o direito da parte suscitante em produzir prova (seq. 88.1). A parte suscitada desistiu da oitiva da testemunha arrolada (seq. 112.1) e a audiência de instrução e julgamento foi cancelada (seq. 114.1). A parte suscitante se manifestou na seq. 117.1, exibindo documentos (seqs. 117.2-117.5). Alegações finais nas seqs. 128.1 e 129.1. Relatei e decido. 2. Como a instrução processual já havia encerrado (seq. 114.1), os documentos exibidos pela suscitante na seqs. 117.2-117.5, não serão conhecidos. 3. A parte suscitante alega a existência de grupo econômico entre os devedores principais na execução e as pessoas jurídicas ora suscitadas, apontando fatos referentes a confusão patrimonial para justificar esse incidente. Já a partes suscitada defende a autonomia de cada empresa, não havendo relações e grupo econômico. A empresa executada GERMANYA - COMERCIAL DE CAMINHOES E ONIBUS LTDA, está inscrita sob CNPJ n.º 02.065.180/0001-15, foi constituída em 26/08/1997, pelos sócios José Carlos Trevisan (também executado) e Quefren, com sede na Rodovia BR 376, km 415, saída para Maringá, CEP 86985-000, na cidade de Sarandi, e tem por objeto: a) comércio, importação e exportação de veículos automotores em geral, novos, usados, assim como de suas respetivas peças, acessórios e pertences; b) a prestação de serviços técnicos pertinentes às atividades mencionadas e a manutenção de oficinas mecânicas e postos de serviços; c) a locação de caminhões e demais veículos automotores; d) a participação em outras sociedades. O administrador (sócio gerente) eleito foi o senhor José Carlos Trevisan (seq. 1.22, p. 44-46). Desde a constituição, diversas alterações houve: Primeira alteração: abertura de filial na Rodovia BR 376, km 100, CEP 87701-790, na cidade de Paranavaí (seq. 1.22, p. 43); Segunda alteração: inclusão da forma de sociedade e outras disposições (seq. 1.22, p. 36); Terceira alteração: ingresso da sócia Baden Automotores Ltda e retirada de Quedren (seq. 1.22, p. 29); Quarta alteração: ingresso da sócia Sonia Maria Vidotti Trevisan e retirada de Baden Automotores Ltda (seq. 1.22, p. 21); Quinta alteração: ingresso de administrador não sócio (seq. 1.22, p. 19); Sexta alteração: ampliação do objeto social, com “e) a prestação de serviços de transporte rodoviário estadual, interestadual e internacional de cargas em geral” (seq. 1.22, p. 17); Sétima alteração: incorporação de outra sociedade, aumento capital social e redistribuição das quotas, com ingresso de Jorge Luiz Germanovix (seq. 1.22, p. 4); Oitava alteração: abertura de filial na Avenida Joaquim Constantino, n.º 1900, CEP 19050-220, Presidente Prudente, São Paulo (seq. 1.22, p. 43); Nona alteração: ingresso da sócia Ana Letícia Trevisan e Carlos Henrique Trevisan, retirada de Jorge Luiz Germanovix, saída do administrador não sócio e ingresso de diretores executivos (seq. 1.21, p. 47); Décima alteração: mudança de endereço para Rodovia PR 317, n.º 6555, saída para Campo Mourão, CEP 87065-005, na cidade de Maringá (seq. 1.21, p. 38); Décima primeira alteração: aberturas de filiais (seq. 1.21, p. 32); Décima segunda alteração: retirada dos sócios Ana Letícia Trevisan e Carlos Henrique Trevisan (seq. 1.21, p. 20-31); Décima terceira alteração: mudança de endereço da filial 3 (seq. 1.21, p. 18); Décima quarta alteração: retirada dos diretores executivos (seq. 1.21, p. 7); Décima quinta alteração: mudança de endereço para Avenida São Paulo, n.º 1061, Ed. Aspen Park Trade Center, sala 507, CEP 87031-040, na cidade de Maringá e encerramento de filiais (seq. 1.21, p. 2). A suscitada MARUPIARA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, está inscrita sob CNPJ n.º 16.871.721/0001-07, foi constituída em 29/08/2012, pelos sócios José Carlos Trevisan (também executado), Ana Letícia Trevisan e Carlos Henrique Trevisan, com sede na Rua Santos Domunt, 2314, Ed. Centro Empresarial Braz José Jorge Abraão, sala 1201, CEP 87050-100, na cidade de Maringá, e tem por objeto: a) prestação de serviços de consultoria em gestão empresarial; b) administração de bens próprios; c) a partição em outras sociedade; o capital social é constituindo quase que integralmente por bem imóveis avaliados em mais de três milhões, integralizados por José Carlos Trevisan e por R$ 17.900,00 integralizados pelos outros sócios. O administrador eleito foi o senhor José Carlos Trevisan e a senhora Sonia Maria Vidotti Trevisan (seq. 1.23, p. 48). Alterações sociais: Primeira alteração: retirada do sócio José Carlos Trevisan (seq. 1.23, p. 36); Segunda alteração: eleição administrador e administrador delegado, retificação da descrição de um imóvel integralizado (seq. 1.23, p. 28); Terceira alteração: redistribuição das quotas entre os sócios (seq. 1.23, p. 14); Quarta alteração: retificação da terceira alteração, corrigindo a inexistência de filiais (seq. 1.23, p. 2). A suscitada VCA AUTOMOTORES LTDA, está inscrita sob CNPJ n.º 24.380.089/0001-27, foi constituída em 14/03/2016, pelos sócios Renato Cesar Pires, Vitor Takao Omori e Camila Yuri Omori, com sede na Rodovia Mello Peixoto, n.º 498, CEP 86185-700, Cambé, e tem por objeto: a) comércio, importação e exportação de veículos automotores em geral, novos, usados, assim como de suas respetivas peças, acessórios e pertences; b) a prestação de serviços técnicos pertinentes às atividades mencionadas e a manutenção de oficinas mecânicas e postos de serviços; c) a locação de caminhões e demais veículos automotores; d) a participação em outras sociedades; e) a prestação de serviços de transporte rodoviário estadual, interestadual e internacional de cargas em geral; f) a prestação de serviços em manuseio de documento principalmente a empresas. Alterações sociais: Primeira alteração: ingresso da sócia Maria Regina Pires Schroeder, retirada do sócio Renato Cesar Pires, alteração da administração (seq. 1.25, p. 22-34); Segunda alteração: ingresso do sócio Leandro Alberto Gomes, retirada dos sócios Vitor Takao Omori e Camila Yuri Omori e outras alterações (seq. 1.25, p. 1-22); Terceira alteração: ingresso do Ivo Augusto Candido Batista, retirada da sócia Maria Regina Pires Schroeder, criação de filiais nos endereços (1) Rodovia PR 317, n.º 6555, saída Campo Mourão, CEP 87065-005, na cidade de Maringá e (2) Rodovia BR 376, km 110, CEP 87701-970, na cidade de Paranavaí (seq. 1.24, p. 50-67); Quarta alteração: ingresso dos sócios Carlos Henrique Trevisan e Ana Letícia Trevisan, retirada dos sócios Leandro Alberto Gomes e Ivo Augusto Candido Batista (seq. 1.24, p. 44-49); Quinta alteração: alteração do endereço da matriz para Rodovia PR 317, n.º 6555, saída Campo Mourão, CEP 87065-005, na cidade de Maringá e da filial 1 para cidade de Cambé (seq. 1.24, p. 40-43); Sexta alteração: nome fantasia “Turim Diesel” (seq. 1.24, p. 28-39); Sétima alteração: alteração endereço filial (seq. 1.24, p. 18-27); Oitava alteração: transmissão de cotas entres os sócios Carlos Henrique Trevisan e Ana Leticia Trevisan (seq. 1.24, p. 9-26); Nona alteração: alteração endereço filial, estado civil do sócio, endereços dos sócios e transmissão de cotas entres os sócios Ana Leticia Trevisan e Carlos Henrique Trevisan (seq. 1.24, p. 1-8). Em resumo, a empresa GERMANYA - COMERCIAL DE CAMINHOES E ONIBUS LTDA, desde sua criação, contou com a participação do senhor José Carlos Trevisan, sócio e administrador, bem como com a participação de seus filhos, Carlos Henrique e Ana Letícia Trevisan, que ingressaram na sociedade em meados de janeiros de 2010, como registrado na nona alteração contratual, e lá permaneceram até maio de 2013, quando da retirada da empresa (décima segunda alteração contratual). Nesse ínterim (outubro de 2012) a empresa mudou sua sede para o endereço Rodovia PR 317, n.º 6555, saída Campo Mourão, CEP 87065-005, na cidade de Maringá (décima alteração contratual), onde permaneceu até maio de 2017, mudando para atual sede (Avenida São Paulo, n.º 1061, Ed. Aspen Park Trade Center, sala 507, CEP 87031-040, na cidade de Maringá - décima quinta alteração contratual). A suscitada MARUPIARA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, também foi constituída pelo senhor José Carlos Trevisan e por seus filhos Ana Letícia Trevisan e Carlos Henrique Trevisan, com o fim de ser uma holding, atuando o primeiro e a senhora Sonia Maria Vidotti Trevisan, como administradores. Em maio de 2013, o senhor José se retira da sociedade deixando mais de três milhões em bens imóveis em seu nome, que foram integralizados na sociedade e entregues aos seus filhos, já que houve transmissão das quotas sociais para eles (primeira alteração contratual). A suscitada VCA AUTOMOTORES LTDA, teve como sócios iniciais outras pessoal que não os membros da família Trevisan, mas em agosto de 2017 foi aberta uma filial na mesma sede que era da empresa GERMANYA (terceira alteração contratual) e logo em seguida, novembro do mesmo ano, os filhos do senhor José, Carlos e Ana, ingressam na sociedade (quarta alteração contratual). O endereço da matriz, é alterado em fevereiro de 2018, para Rodovia PR 317, n.º 6555, saída Campo Mourão, CEP 87065-005, na cidade de Maringá (quinta alteração contratual). Embora os suscitados tentem demonstrar que o parentesco é apenas um detalhe, não é o que se observa da prova documental dos autos. A suscitante logrou êxito em demonstrar que as empresas suscitadas, MARUPIARA e VCA assumiram dividas em nome da GERMANYA, nos autos ns.º 0003967-88.2017.8.16.0017 e 0004358-38.2020.8.16.0017. Em consulta ao processo n.º 0003967-88.2017.8.16.0017, tratava-se de execução de cédula de crédito firmada exclusivamente pela executada GERMANYA e seu sócio administrador e devedor solidário, José Carlos Trevisan, com a exequente, Sisprime do Brasil - Cooperativa de Crédito. Os autos mencionados pela suscitadas, na contestação, de n.º 0024956-18.2017.8.16.0017, como se fosse desabonador, se trata de uma ação pauliana, na qual a exequente do processo acima mencionado, por não encontrar bens para satisfazer seu crédito, ajuizou contra a executada GERMANYA e a suscitada MARUPIARA, alegando fraude ao credor pela alienação do imóvel de matrícula n.º 56.846, do 2º SRI local. Imóvel esse, inclusive, que se trata da sede das empresas GERMANYA e VCA, localizada na Rodovia PR 317, n.º 6555, saída Campo Mourão, CEP 87065-005, na cidade de Maringá. O acordo realizado (seq. 1.26), englobou ambos os processos, na qual a suscitada MARUPIARA, ofereceu o referido imóvel, repita-se, que foi sede de GERMANYA e VCA, à penhora, além de outros bens. Quanto ao processo n.º 0004358-38.2020.8.16.0017, se tratava de execução de contrato de honorários, decorrente de serviços prestados à GERMANYA e ao sócio, senhor José. O contrato está apenas em nome deles, mesmo assim as empresas suscitadas anuíram como “confitentes devedores” ao escritório que as executavas (seq. 1.27). Frise-se que não foi exibido qualquer contrato de honorários ou de prestação de serviço exclusivamente em nome das suscitadas e a existência de assinatura do advogado exequente no contrato social da suscitada MARUPIARA, reforça a conclusão de que elas mantém imbricada relação, fazendo uso comum de escritório de advocacia, mas documentando apenas em nome de uma empresa. Tais condutas, demonstram o desvio de finalidade da executada GERMANYA, com o propósito de lesar credores e, de forma recorrente, já que não se trata de caso isolado como faz prova nos autos. A confusão patrimonial também está caracterizada, já que o sócio José, esvaziou seu patrimônio com a integralização de mais de três milhões de imóveis à empresa suscitada MARUPIARA, sem demonstração de que foi restituído ou remunerado por isso quando de sua retirada, deixando todo o patrimônio como quota da empresa, transmitindo aos seus filhos. Não obstante, a integralização não foi regularizada, já que os imóveis não foram transferidos para o nome da empresa. Essa situação é retratada principalmente pelos imóveis de matrículas ns.º 74.177 e 94.058, do 1º SRI local, que foram objeto de penhora contra o proprietário registral, o senhor José, mas a constrição foi impugnada pela suscitada Marupiara, nos embargos de terceiro n.º 0022959 63.2018.8.16.0017, alegando ser proprietária decorrente da integralização. A propósito, o imóvel de matrícula n.º 74.177, foi alienado por José a terceira em meados de outubro de 2020 (R-11 da matrícula - seq. 1.9), quando já estava em curso o processo na qual a empresa se dizia proprietária. E mais uma vez as suscitadas apresentam questões divergentes de interesses conflitantes, já que embora ajuizaram o referido processo, defendendo a propriedade e inexistência de relação entre as empresas, no curso dele, anuíram com a penhora do bem (0022959-63.2018.8.16.0017 - mov. 69.1). Ora, tais atitudes não convergem e demonstram o ato ilícito das empresas e a confusão patrimonial, já que de forma reiterada cumprem obrigações e utilizam bens uma das outras, em descumprimento à autonomia patrimonial. O argumento de se tratar de empresas concessionárias e representantes de marcas opostas (VW e IVECO) e por isso não seria possível a formação do grupo econômico, não se sustenta, porque a impossibilidade é legal, mas factualmente, elas compõe um grupo econômico familiar, com identidade de sócios, atividade empresarial, com ocupação da mesma sede, ainda que temporariamente. No mesmo sentido, o contrato de locação da seq. 60.6, consta que a locação do imóvel da Rodovia PR 317, n.º 6555, saída Campo Mourão, CEP 87065-005, na cidade de Maringá (onde a empresa GERMANYA tinha sede) celebrada entre MARUPIARA e VCA, teria início em 01/10/2017, mas ao final, consta datado de 21/05/2018. E pelo contrato social das empresas, desde agosto de 2017, VCA já tinha filial no local (terceira alteração contratual) e mudou a matriz em fevereiro de 2018 (quinta alteração contratual). Desse modo, restou comprovada a existência de grupo econômico entre a empresa executada, GERMANYA COMERCIAL DE CAMINHÕES E ONIBUS LTDA, com as suscitadas MARUPIARA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e VCA AUTOMOTORES LTDA. Pelo exposto, acolho o pedido incidental para o fim de proceder com a inclusão das empresas, MARUPIARA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e VCA AUTOMOTORES LTDA no polo passivo da execução apensa n.º 0002176-84.2017.8.16.0017 e, autorizar o início dos atos expropriatórios também em face das coobrigadas. 4. Intimem-se ambas as partes em 15 dias, sobre essa decisão. 5. Preclusa essa decisão, junte-se cópia na execução apensa e promova as alterações necessárias, com intimação da parte exequente para requerer o que de direito, em 15 dias. 6. Tratando de incidente, cuja decisão tem natureza interlocutória, não há que se falar em condenação de honorários (RESP nº 1845536/SC, 3ª T., Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 26 /05/2020). 7. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta fh
28/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 19:34
Decisão Interlocutória de Mérito
13/06/2023, 17:30
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:26
Conclusão (para julgamento)
09/05/2023, 01:08
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 08:42
Confirmada
02/05/2023, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 15:35
Documento (Outros documentos)
27/04/2023, 22:59
Confirmada
27/04/2023, 22:53
Remessa (em diligência)
27/04/2023, 16:31
Petição (Alegações finais)
26/04/2023, 18:23
Petição (Alegações finais)
26/04/2023, 17:19
Confirmada
20/04/2023, 10:25
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 14:47
Documento (Ofício)
19/04/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 09:02
Decurso de Prazo
11/04/2023, 00:52
Decurso de Prazo
24/03/2023, 00:33
Confirmada
23/03/2023, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002115-53.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$2.501.666,67 Suscitante(s): ITAU UNIBANCO S.A. Suscitado(s): Marupiara Investimentos e Participações Ltda VCA AUTOMOTORES LTDA. DECISÃO 1. Homologo a desistência da oitiva da testemunha arrolada pela parte suscitada (seq. 112). 2. No mais, considerando que a oitiva era a única prova a ser produzida em audiência de instrução e julgamento designada para esta data, CANCELO a audiência. 3. Intimem-se as partes, com urgência, para que tomem ciência acerca do teor deste pronunciamento. 4. Em seguida, abra-se prazo de 15 dias para alegações finais pelas partes. 5. Findo o prazo para eventual manifestação, caso ainda não tenha sido realizado, remetam-se os autos à conta e preparo e, caso haja custas remanescentes, deverá a Secretaria intimar a parte responsável para recolhimento, salvo se beneficiário da gratuidade, retornando conclusos para julgamento do incidente. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Daniela Palazzo Chede Bedin Juíza de Direito Substituta BH
23/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 17:39
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 15:58
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); cancelada)
22/03/2023, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 15:47
deferimento
22/03/2023, 15:20
Conclusão (para decisão)
22/03/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 10:40
Confirmada
22/03/2023, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 08:43
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 17:29
Decurso de Prazo
04/03/2023, 00:18
Decurso de Prazo
04/03/2023, 00:18
Decurso de Prazo
24/02/2023, 00:41
Confirmada
14/02/2023, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 08:20
Recebimento
13/02/2023, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 16:03
Decurso de Prazo
09/11/2022, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Processo nº: 0002115-53.2022.8.16.0017 Suscitante(s): ITAU UNIBANCO S.A. Suscitado(s): Marupiara Investimentos e Participações Ltda VCA AUTOMOTORES LTDA. Vistos
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte suscitante, em face da decisão de seq. 88.1, alegando que a decisão incorreu em omissão, eis que o termo inicial para que as partes arrolem suas testemunhas é a partir da decisão que defere a prova testemunhal, independentemente se tal modalidade de prova foi ou não requerida por uma das partes anteriormente, nos termos do artigo 357, §4º, do CPC (seq. 92.1). É o relatório. DECIDO. O juízo de admissibilidade do presente recurso é positivo, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos recursais (cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, interesse processual e legitimidade), portanto recebo e conheço os embargos de declaração interpostos. No mérito, o recurso merece desprovimento. Os embargos de declaração têm cabimento unicamente quando a decisão apresentar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Acerca do tema, o professor Fredie Didier Junior leciona: Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre os argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz preposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão". (in. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, Podiwn, 2007, p.159). Portanto, o objetivo dos embargos declaratórios é propiciar o esclarecimento de decisão judicial porventura eivada de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não podem ser utilizados como forma de impugnar as premissas expostas como razões de decidir no “decisum”, sobretudo porque os embargos de declaração não servem como supedâneo recursal. No caso, os embargos declaratórios não veiculam reais erros materiais, omissões, contradições ou obscuridades, mas objetivam apenas externar o inconformismo da parte. Com efeito, o momento processual oportuno para a manifestação quanto ao interesse na produção de prova oral nos presentes autos, pela parte Embargante, se deu quando fora intimada para especificar as provas que ainda pretendia produzir neste feito, tendo a mesma se quedado inerte, operando-se, assim, a preclusão, na forma como consignado na decisão ora vergastada. Por fim, saliente-se que a parte Embargante, em nenhuma oportunidade em que se manifestou nos autos, antes da decisão saneadora que delimitou as provas a serem ainda produzidas nos autos (seq. 82.1), demonstrou interesse na produção de prova oral, mesmo que de forma genérica. Assim, ausentes os vícios elencados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos declaratórios opostos. Cumpra-se, no que couber, o pronunciamento objeto de embargos. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
14/10/2022, 00:00
Confirmada
13/10/2022, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 18:28
Outras Decisões
06/10/2022, 19:15
Conclusão (para decisão)
28/09/2022, 17:57
Petição (Embargos de declaração)
28/09/2022, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Processo nº: 0002115-53.2022.8.16.0017 Suscitante(s): ITAU UNIBANCO S.A. Suscitado(s): Marupiara Investimentos e Participações Ltda VCA AUTOMOTORES LTDA. Vistos 1. Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de março de 2023, às 16h00min. 2. Quanto a testemunha indicada pela suscitante à seq. 85.1, infere-se que referida parte, quando intimada para especificar as provas que ainda pretendia produzir neste feito, se quedou inerte (seq. 78), valendo se destacar que a decisão saneadora proferida à seq. 82.1, por tal motivo, deferiu a produção de prova oral requerida, tão somente, pela parte suscitada (item 4.2), razão pela qual resta precluso o direito de a parte suscitante produzir tal prova. Portanto, a testemunha indicada à seq. 85.1 não será ouvida na audiência ora designada. 3. Ademais, ante o manifestado por ambas as partes às seqs. 85.1 e 86.1, saliento que a audiência será realizada na modalidade telepresencial, nos termos das Instruções Normativas Conjuntas n.º 94/2022 e n.º 106/2022 - CGJ. 4. No mais, diligencie-se, na forma como já deliberado na decisão saneadora proferida à seq. 82.1, no que couber. Int. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
22/09/2022, 00:00
Confirmada
21/09/2022, 18:52
de Instrução e Julgamento (designada)
21/09/2022, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 16:22
Outras Decisões
16/09/2022, 16:46
Conclusão (para decisão)
06/09/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 19:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002115-53.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$2.501.666,67 Suscitante(s): ITAU UNIBANCO S.A. Suscitado(s): Marupiara Investimentos e Participações Ltda VCA AUTOMOTORES LTDA. DECISÃO DE SANEAMENTO Não foram suscitadas questões processuais, o processo estará em ordem, as partes são legitimas e estão devidamente representadas, motivo pelo qual declaro saneado. 1. QUESTÕES DE FATO 1.1. Pontos controvertidos: a) confusão patrimonial irregular entre as empresas requeridas e a executada dos autos principais; b) caracterização de grupo econômico. 2. QUESTÕES DE DIREITO Preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Caberá à parte ativa comprovar os fatos constitutivos de seus direitos, tudo conforme a sistemática ordinária (art. 373, I, do CPC), ou seja, a existência de confusão patrimonial e grupo econômico. Já à parte passiva caberá comprovar os fatos outros, modificativos, impeditivos ou extintivos do suposto direito daquela, isto é, as transações, negócios jurídicos de compra e venda, constituição de capital indicadas, pela autora, como caracterizadoras de confusão patrimonial, se deram de forma legítima, autônoma e com a devida contraprestação, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC. 4.2. Oral: defiro a produção da prova oral (oitiva de testemunhas) especificada pela parte suscitada. 4.2.1. Saliento que a audiência será realizada de forma presencial, a rigor, no entanto, havendo expressa concordância de ambas as partes no cumprimento de forma virtual ou semi virtual, o ato poderá ser cumprido mediante audiência telepresencial, nos termos das Instruções Normativas Conjuntas n.º 94/2022 e n.º 106/2022 - CGJ. 4.2.2. Assim, no mesmo prazo de 15 dias concedido para a apresentação do rol de testemunhas, deverão ambas as partes se manifestarem de forma expressa se concordam ou não na realização da audiência telepresencial. 4.2.3. Intime-se a parte requerida, ainda, para que, em 15 (quinze), porventura, (1) articule e entronize (no sistema PROJUDI) o rol de testemunhas (nos termos do art. 450, do CPC), sob a pena de preclusão. 4.2.4. Alerte-se, também, de que o número admissível de testemunhas, em regra, não há de ser superior a 10 (dez), sendo 03 (três), no máximo, para cada fato (art. 357, § 6º). 4.2.5. Após a apresentação do rol de testemunhas e manifestação pelas partes acerca da possibilidade ou não de cumprimento de forma virtual, tornem os autos conclusos para designação da data de audiência. 4.2.6. Com a designação da audiência, deverá a Secretaria observar o seguinte: 4.2.7. Caberá aos respectivos Patronos das partes: (1) “informar ou intimar a testemunha” que arrolarem, “dispensando-se intimação” do Juízo (art. 455, caput); (2) providenciar que as missivas sejam confeccionadas nos moldes preconizados pelo art. 455, § 1º, do CPC, bem como exibidas nos autos em, pelo menos, 03 (três) dias “da data da audiência” aprazada; e (3) informar desde logo, os e-mails e números de seus telefones celulares, e das pessoas que serão ouvidas, a fim de que a secretaria possa viabilizar o ato, se necessário for. 4.2.8. As partes poderão, também, se comprometer que a (s) testemunha (s) participarão da audiência, independentemente de intimação, caso em que não será necessária a intimação dela (s), nos termos do art. 455, § 2º, oportunidade em que, no caso de não comparecimento, presumir-se-á a desistência de sua inquirição. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Daniela Palazzo Chede Bedin Juíza de Direito Substituta BH
04/08/2022, 00:00
Confirmada
03/08/2022, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 09:10
Decisão de Saneamento e Organização
29/07/2022, 15:50
Conclusão (para decisão)
23/06/2022, 09:20
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 20:30
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 20:29
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:28
Confirmada
26/05/2022, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 17:18
Documento (Certidão)
26/05/2022, 17:17
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 16:11
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:43
Decurso de Prazo
27/04/2022, 00:38
Confirmada
19/04/2022, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 17:26
Documento (Ofício)
18/04/2022, 17:26
Confirmada
14/04/2022, 09:26
Decurso de Prazo
14/04/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 17:36
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 17:35
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 17:31
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 17:29
Petição (Contestação)
13/04/2022, 17:26
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 17:22
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002115-53.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$2.501.666,67 Suscitante(s): ITAU UNIBANCO S.A. Suscitado(s): Marupiara Investimentos e Participações Ltda VCA AUTOMOTORES LTDA. DESPACHO 1. A despeito da ausência de comunicação quanto a interposição de agravo de instrumento, mantenho a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos. 2. Observa-se que a decisão monocrática indeferiu a tutela recursal (seq. 53.1). Ainda, está Magistrada já prestou as informações necessárias. 3. No mais, cumpra-se a decisão agravada. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA FH
06/04/2022, 00:00
Confirmada
05/04/2022, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 15:57
Mero expediente
05/04/2022, 15:41
Conclusão (para decisão)
05/04/2022, 14:40
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 14:40
Confirmada
30/03/2022, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 12:23
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 12:23
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 15:42
Confirmada
23/03/2022, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 10:32
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 10:32
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:21
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 09:06
Decurso de Prazo
08/03/2022, 00:31
Documento (Informações)
07/03/2022, 16:04
Expedição de documento (Ofício)
03/03/2022, 22:08
Expedição de documento (Ofício)
03/03/2022, 22:05
Expedição de documento (Ofício)
03/03/2022, 22:03
Expedição de documento (Ofício)
03/03/2022, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002115-53.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$2.501.666,67 Suscitante(s): ITAU UNIBANCO S.A. Suscitado(s): ANA LETICIA TREVISAN CARLOS HENRIQUE TREVISAN Germanya Comercial de Caminhões e Onibus Ltda JOSE CARLOS TREVISAN Marupiara Investimentos e Participações Ltda SONIA MARIA VIDOTTI TREVISAN VCA AUTOMOTORES LTDA. DECISÃO 1.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no qual a parte suscitante sustenta a existência de grupo econômico entre os devedores principais na execução e as pessoas jurídicas ora suscitadas, apontando fatos referentes a confusão patrimonial para justificar o incidente. Determinada a emenda (seq. 19), a parte ativa desistiu do pedido em face de GERMANYA COMERCIAL DE CAMINHÕES E ONIBUS LTDA, JOSE CARLOS TREVISAN, SONIA MARIA VIDOTTI TREVISAN, CARLOS HENRIQUE TREVISAN e ANA LETICIA TREVISAN. 2. Estando aparentemente em ordem, acolho a emenda de seq. 22 para o fim de determinar a exclusão do polo passivo das pessoas acima indicadas, devendo o feito prosseguir somente em relação a VCA AUTOMOTORES LTDA e MARUPIARA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDAS. Promova-se a retificação na autuação e comunique-se ao Cartório Distribuidor. 3. Na inicial, a suscitante formulou pedido de arresto dos imóveis a seguir identificados matrícula n.º 18.472 do CRI de Tupi Paulista/SP, matrícula n.º 94.058 do 1º CRI de Maringá/PR, matrícula n.º 11.701 do 2º CRI de Astorga/PR, matrícula n.º 42.052 do 2º CRI de Maringá/PR e matrícula n.º 95.564 do 1º CRI de Maringá/PR e indisponibilidade de ativos financeiros, sob o fundamento de que o devedor está dilapidando o seu patrimônio, fazendo uso das pessoas jurídicas ora suscitadas para tanto. A parte ativa destaca que as empresas já tiveram em seu quadro societário o próprio devedor, no entanto, posteriormente as quotas foram transferidas para os filhos dele, sendo que ambas as empresas foram constituídas mediante integralização de imóveis que eram de propriedade do devedor. É o relatório. 4. Segundo art. 300, do Código de Processo Civil, tanto para a tutela cautelar como para a tutela de antecipada exige-se o convencimento do juiz acerca da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. 5. Em consulta aos autos principais, verifica-se que a execução tramita desde o ano de 2017 em face de GERMANYA - COMERCIAL DE CAMINHOES E ONIBUS LTDA e JOSÉ CARLOS TREVISAN, sendo que o valor atualizado do débito ultrapassa cinco milhões de reais. 6. Naqueles autos foi rejeitado o imóvel indicado a penhora pelos executados, eis que não se mostrava suficiente e viável para a satisfação do débito. Ainda, os devedores afirmaram não possuírem outros bens para indicar. Os elementos trazidos aos autos indicam um forte indício de confusão patrimonial, tendo em vista que a empresa suscitada MARUPIARA foi constituída com patrimônio do executado, pouco tempo após a formalização do título exequendo, e que alguns dos imóveis foram utilizados para garantir dívida da outra suscitada, fatos estes que somados ao grau de parentesco entre os sócios aparenta a confusão patrimonial, Além disso, a suscitada VCA AUTOMOTORES LTDA como objeto social o comércio de automóveis, caminhões, ônibus, camionetas e utilitários novos e usados, assim como suas respectivas peças, acessórios e pertences, prestação de serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores, locação de caminhões e demais veículos automotores (contrato social na seq. 1.24). Já a devedora GERMANYA COMERCIAL DE CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA tem como objeto social: “comércio, importação e exportação de veículos automotores em geral, novos, usados, assim como de suas respectivas peças, acessórios e pertences; a prestação de serviços técnicos pertinentes às atividades mencionadas e a manutenção de oficinas mecânicas e postos de serviços; a locação de caminhões e demais veículos automotores; a participação em outras sociedades; a prestação de serviços de transporte rodoviário estadual, interestadual e internacional de cargas em geral”. Ou seja, ambos os objetos sociais se assemelham. Não fosse isso, a VCA AUTOMOTORES LTDA fixou a sua sede em local que também já foi a sede da devedora principal (rodovia 317 – PR, n.º 3555, saída para Campo Mourão – PR), demonstrando atuação no mesmo local. Depreende-se, outrossim, que o próprio devedor já compôs o quadro social da suscitada MARUPIARA, e, mesmo após a sua retirada como sócio (cessão da integralidade de suas quotas em favor dos demais sócios com grau de parentesco) continuo exercendo a função de administrador por período de tempo. Os atuais sócios das suscitadas também já figuraram no quadro social da executada principal. Ainda, a suscitante demonstrou que em autos diversos as suscitadas figuraram em negócios jurídicos diversos como garantes umas das outras, tais como o indicado nas matrículas n.º42.052 e n.º 11.701, e nos autos de execução n.º 0003967-88.2017.8.16.0017 (seq. 1.26), corroborando para a tese de confusão patrimonial. 7. Está presente, portanto, a probabilidade do direito alegado pela parte. No tocante ao perigo na demora, pode-se sustentar que o modo de gestão das sociedades requeridas tem como objetivo a blindagem patrimonial, e as alienações noticiadas pelas exequentes indicam o perigo de dilapidação patrimonial. 8. O arresto de bens, entretanto,
trata-se de medida muito gravosa na presente quadra processual de cognição sumária, podendo o interesse dos credores ser acautelado mediante a anotação da existência do presente processo à margem das matrículas indicadas na inicial, o que dá conhecimento da demanda à terceiros, obstando eventual alienação fraudulenta. 9. Sendo assim, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência tão somente para o fim de determinação a averbação da existência do processo à margem das matrículas n.º 18.472 do CRI de Tupi Paulista/SP, n.º 94.058 do 1º CRI de Maringá/PR, n.º 11.701 do 2º CRI de Astorga/PR, e n.º 42.052 do 2º CRI de Maringá/PR. Oficiem-se aos Cartórios de Registro de Imóveis para os devidos fins. Já foi reconhecida a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.º 95.564 nos próprios autos executivos, motivo pelo qual o pedido formulado na inicial não merece acolhimento quanto ao referido bem 10. No mais, nos termos do art. 134, §3º, do CPC, determino a suspensão do processo principal. 11. À Secretaria para juntar cópia desta decisão nos autos apensos e suspendê-lo. 12. Ao Ofício Distribuidor para as devidas anotações (art. 134, §1º, do CPC). 13. Cite(m)-se o sócio e/ou a pessoa jurídica indicada na inicial para manifestar-se e requerer provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135, do CPC. Alerte-se a parte passiva de que deverá alegar toda a matéria de defesa possível, inclusive no que diz respeito a questões de ordem pública, e que a falta de contestação implicará na presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora (arts. 341 e 344, do CPC). 14. Apresentada a manifestação pela parte passiva, intime-se a parte ativa para replicar, em 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, do CPC). 15. Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se a parte ré para eventual manifestação a respeito, em 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, do Código de Processo Civil). 16. Deverão as partes serem intimadas, em 15 (quinze) dias, sobre a necessidade de produção de provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a pertinência e relevância daquelas para a solução da lide, ou ainda, sobre o julgamento do feito no estado em que se encontra. Alertá-las de que eventual silêncio poderá implicar presunção de desinteresse em suposta dilação. 17. Após, venham conclusos para decisão interlocutória, nos termos do art. 136, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA BH
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
02/03/2022, 15:32
Expedição de documento (Carta)
02/03/2022, 15:29
Confirmada
02/03/2022, 13:45
Remessa (em diligência)
02/03/2022, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:04
Ato ordinatório
02/03/2022, 13:02
Ato ordinatório
02/03/2022, 13:02
Ato ordinatório
02/03/2022, 13:02
Ato ordinatório
02/03/2022, 13:02
Ato ordinatório
02/03/2022, 13:01
Liminar
25/02/2022, 18:05
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 10:41
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002115-53.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$2.501.666,67 Suscitante(s): ITAU UNIBANCO S.A. Suscitado(s): ANA LETICIA TREVISAN CARLOS HENRIQUE TREVISAN Germanya Comercial de Caminhões e Onibus Ltda JOSE CARLOS TREVISAN Marupiara Investimentos e Participações Ltda SONIA MARIA VIDOTTI TREVISAN VCA AUTOMOTORES LTDA. DESPACHO
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na qual a parte ativa alega a existência de grupo econômico entre a devedora principal e as demais pessoas jurídicas, bem como confusão patrimonial. Incluiu no polo passivo não só as pessoas que pretende atingir o patrimônio, mas também os devedores principais. Inicialmente, destaca-se que, a princípio, não há necessidade de inclusão no polo passivo os devedores principais que já respondem pela execução principal, mas tão somente daqueles que terão o patrimônio afetado, se procedente o incidente. No mais, ee acordo com o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, faz-se necessária a demonstração, por parte do credor que requer a adoção dessa medida, de que os sócios desviaram a sociedade de seus fins, cometeram fraude ou de que há efetiva confusão patrimonial, conforme consta no art. 50 do Código Civil. Além disso, foi editada a Medida Provisória da Liberdade Econômica, convertida na Lei nº 13.874/19, que alterou o artigo 50 do Código Civil, em que estão dispostos os requisitos para a concessão da medida de desconsideração da personalidade jurídica, caracterizados pelo abuso da personalidade jurídica, notadamente, em virtude de seu desvio de finalidade ou confusão patrimonial com sócios ou administradores. A lei conceituou desvio de finalidade como a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza (§1º, do art. 50 do Código Civil). Já a confusão patrimonial consiste na ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial (§2º, do art. 50, do Código Civil). Ou seja, é perceptível que a alteração legislativa trouxe mais requisitos para a possibilidade de desconsideração e, consequentemente, maiores restrições ao deferimento da medida sem a devida ocorrência das circunstâncias indicadas na legislação civil vigente, modificada pela Lei nº 13.874/19. Na inicial há especificação dos fatos que justificaram a instauração deste incidente em relação às pessoas jurídicas, entretanto, deixa de especificar os fatos que caracterizariam a confusão patrimonial e demais requisitos da desconsideração em relação aos sócios. Assim sendo, intime-se a parte suscitante para demonstrar a ocorrência das situações previstas na lei, individualizando a conduta de cada um dos sócios não devedores originários na execução, o que deverá fazer no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos com urgência. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Daniela Palazzo Chede Bedin Juíza de Direito Substituta BH
22/02/2022, 00:00
Confirmada
21/02/2022, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 09:13
Mero expediente
18/02/2022, 17:37
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 15:01
Documento (Certidão)
17/02/2022, 15:00
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2022, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2022, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)