Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2024, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 17:46
Confirmada
12/12/2023, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 12:26
Trânsito em julgado
12/12/2023, 12:25
Documento (Outros documentos)
24/11/2023, 07:48
Confirmada
24/11/2023, 07:38
Remessa (em diligência)
15/11/2023, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2023, 11:48
Confirmada
10/11/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004235-49.2014.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004235-49.2014.8.16.0179 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$155.323,74 Exequente(s): PROCRED SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S/A Executado(s): Raphael Toufic Klaime Raphael Toufic Piccoli Klaime SOLARIUM INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA Sequencial 2121 1.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposto por PROCRED SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S/A em face de RAPHAEL TOUFIC KLAIME, RAPHAEL TOUFIC PICCOLI KLAIME e SOLARIUM INDUSTRIA QUIMICA LTDA, em que os executados RAPHAEL TOUFIC KLAIME e SOLARIUM INDUSTRIA QUIMICA LTDA foram citados (mov. 25 e 27), tendo decorrido o prazo para pagamento voluntário. A parte exequente requereu a expedição de ofício ao BACEN para que informe sobre as movimentações financeiras ou de saldo em conta de aplicações, expedição de ofício ao CENSEC a fim de averiguar a existência de procurações outorgadas pelos executados ou em favor destes e a pesquisa bens /movimentações financeiras via SNIPER. No mov. 236.1, antes da análise dos pedidos, determinou-se que a exequente se manifestasse sobre eventual ocorrência da prescrição intercorrente. A exequente se opôs (mov 239.1) ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Argumentou que não se pode apenas analisar o decurso do prazo prescricional, mas também se deve ter em conta se houve, ou não, desídia por parte do exequente. Alega que jamais deixou de buscar bens ou valores penhoráveis ou de impulsionar a execução, de modo que não seria possível, neste caso, o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. A prescrição intercorrente ocorre quando há a inércia continuada e ininterrupta no curso do processo por tempo superior ao prazo de prescrição do crédito perseguido. O prazo prescricional aplicável ao caso em tela é de 3 anos, nos termos do art. 70, c/c art. 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66), porque se cuida de ação de execução contra emitente de nota promissória. Neste caso, verifica-se que o feito se encontrou paralisado entre 10/11/2016 (ou 29/12/2016, como constou do PROJUDI – mov. 152.0), quando determinada (mov. 151.1) a suspensão na forma do art. 921, § 1º, do CPC, e 19/04/2021, quando a exequente veio aos autos pedir (mov. 169.1) a penhora de valores detidos pela empresa individual RAPHEL TOUFIC PICOLLI KLAIME. Excluído o prazo de um ano de suspensão do feito, tem-se que transcorreram 3 anos, 5 meses e 8 dias (ou 3 anos, 3 meses e 21 dias, caso se considere a suspensão iniciada em 29/12/2016), sem qualquer manifestação por parte da executada. Importa notar, ainda, que, encerrado o prazo de suspensão do feito, a executada foi devidamente intimada para dar prosseguimento à execução, mas permaneceu inerte (mov. 162.0). Já houve a suspensão do feito nos termos do art. 921, III e §1º do CPC, e, consequentemente, a suspensão do prazo de prescrição intercorrente pelo prazo de um ano, o que somente pode acontecer uma vez no curso do feito. Nesse sentido, ainda que descontado o prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito, é certo que já se esgotou o prazo trienal, sendo que o intervalo excede ao lapso prescricional aplicável ao título exequendo, conforme a fundamentação acima exposta. Isto posto, considerando a inércia da parte exequente, reconheço a prescrição intercorrente no presente feito, sendo a extinção da execução a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento nos artigos 487, inciso II c/c 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 921, §5º do CPC: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO EXECUTIVA FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA QUE CONDENOU A PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL EM RELAÇÃO À ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TESE DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA ACOLHIDA. SENTENÇA PROFERIDA POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 14.195/2021. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 921, §5º DO CPC/2015. VEDAÇÃO À IMPOSIÇÃO DE ÔNUS ÀS PARTES PROCESSUAIS NOS CASOS DE EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DESTE TJPR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0044741-53.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 17.07.2023) Assim sendo, fica indeferido o pedido de mov. 239.1. Publique-se, Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data da inserção no sistema. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito ERF
31/10/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 14:14
Confirmada
30/10/2023, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 13:08
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
30/10/2023, 13:00
Conclusão (para despacho)
18/08/2023, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2023, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2023, 13:19
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 11:42
Confirmada
28/07/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004235-49.2014.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004235-49.2014.8.16.0179 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$155.323,74 Exequente(s): PROCRED SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S/A (CPF/CNPJ: 13.133.973/0001-40) Avenida Senador Salgado Filho, 5229 LOJA 4 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.580-000 Executado(s): Raphael Toufic Klaime (CPF/CNPJ: 046.059.809-03) Rua Geraldo Lipka, 173 apto. 701 - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-590 Raphael Toufic Piccoli Klaime (CPF/CNPJ: 37.511.288/0001-79) Rua Geraldo Lipka, 173 andar 7 - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-590 SOLARIUM INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA (CPF/CNPJ: 00.179.738/0001-68) Rua Geraldo Lipka, 173 APTO 701 - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-590 Sequencial – 2121 Vistos para decisão
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposto por PROCRED SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S/A em face de RAPHAEL TOUFIC KLAIME, RAPHAEL TOUFIC PICCOLI KLAIME e SOLARIUM INDUSTRIA QUIMICA LTDA, em que os executados RAPHAEL TOUFIC KLAIME e SOLARIUM INDUSTRIA QUIMICA LTDA foram citados (mov. 25 e 27), tendo decorrido o prazo para pagamento voluntário. A parte exequente requereu a expedição de ofício ao BACEN para que informe sobre as movimentações financeiras ou de saldo em conta de aplicações, expedição de ofício ao CENSEC a fim de averiguar a existência de procurações outorgadas pelos executados ou em favor destes e a pesquisa bens/movimentações financeiras via SNIPER. Anteriormente à apreciação dos pedidos, em observância ao art. 10 do CPC, diga a parte autora acerca da prescrição intercorrente nos presentes autos, no prazo de 15 dias. Após, retornem para deliberação. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 15:11
Mero expediente
17/07/2023, 13:38
Conclusão (para despacho)
30/06/2023, 14:35
Documento (Certidão)
29/06/2023, 17:53
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 11:25
Confirmada
16/05/2023, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 13:05
Expedição de documento (Ofício)
24/04/2023, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 12:56
Ato ordinatório
12/04/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 09:30
Confirmada
11/04/2023, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004235-49.2014.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004235-49.2014.8.16.0179 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$155.323,74 Exequente(s): PROCRED SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S/A Executado(s): Raphael Toufic Klaime Raphael Toufic Piccoli Klaime SOLARIUM INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA 1. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao BACEN, para se obter informações constantes no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) e ao Registrato (Sisbacen) (mov. 202.1), haja vista que tal medida contempla apenas as informações sobre os relacionamentos bancários com as instituições participantes do sistema, ou seja, tem a natureza meramente cadastral e não sobre os valores e movimentações financeiras, senão utilizado para fins de investigação criminal, de modo que inócua para a satisfação do valor em execução. 2. Quanto ao pedido de expedição de ofício eletrônico à SRF (mov. 202.1), ressalto que essas informações podem ser obtidas por meio de pesquisa via sistema Infojud, a qual desde já defiro. 2.1. Proceda a Secretaria à consulta pelo INFOJUD, em nome dos executados, das suas declarações de imposto de renda; declarações sobre Operações com Cartão de Crédito (DECRED); Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB); e Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI), referentes aos últimos 05 (cinco) anos. 2.2. Com a juntada aos autos, os documentos com tarja de sigilo fiscal deverão tramitar em nível médio de sigilo. 3. Defiro o pedido de inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes, via Serasajud (mov. 202.1). À Secretaria, para que proceda à referida diligência. 4. Defiro a pesquisa e o bloqueio de transferência de veículos via sistema Renajud, em nome do executado RAPHEL TOUFIC PICOLLI KLAIME (CNPJ nº 37.511.288/0001-79), conforme requerido (mov. 202.1). 4.1. Com o resultado, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando os bens que pretende a penhora. 4.2. Decorrido o prazo supracitado, proceda a Escrivania com o levantamento das constrições eventualmente realizadas. 5. Indefiro o pedido de busca ao CENSEC, pois o Juízo não possui acesso ao sistema da Central Nacional de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), além do fato de que a grande parte das informações constantes no sistema podem ser acessadas pela própria parte exequente, conforme consta no Provimento n. 18/2012 do CNJ, não havendo sido justificada a necessidade e a utilidade do requerimento das demais informações. 6. Com os resultados das diligências acima, colha-se a manifestação do exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que for necessário ao prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 28 de março de 2023. Lilian Resende Castanho Schelbauer LF Juíza de Direito Substituta
11/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 16:22
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 14:21
Conclusão (para despacho)
16/12/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004235-49.2014.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004235-49.2014.8.16.0179 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$155.323,74 Exequente(s): PROCRED SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S/A Executado(s): Raphael Toufic Klaime Raphael Toufic Piccoli Klaime SOLARIUM INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA Ante a minha remoção ao cargo de Juiz Substituto em Segundo Grau, em sessão do Órgão Especial realizada em 29-11-2022, com assunção em 2-12-2022, devolvo os presentes autos, excepcionalmente, sem decisão. Diligências necessárias. Curitiba, data consignada no sistema. Osvaldo Canela Junior Juiz de Direito
06/12/2022, 00:00
Mero expediente
02/12/2022, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2022, 16:57
Conclusão (para decisão)
10/11/2022, 13:03
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 16:53
Confirmada
13/10/2022, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004235-49.2014.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004235-49.2014.8.16.0179 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$155.323,74 Exequente(s): PROCRED SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S/A Executado(s): Raphael Toufic Klaime Raphael Toufic Piccoli Klaime SOLARIUM INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA Tendo em vista os eventos 200 e 205, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, intime-se pessoalmente a parte exequente, via correio ARMP, para, em 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono, arcando com as custas desta diligência (art. 485, III e §1º do CPC/2015). Diligências necessárias. Curitiba, data consignada no sistema. Osvaldo Canela Junior Juiz de Direito
12/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 17:52
Mero expediente
11/10/2022, 17:41
Conclusão (para despacho)
12/09/2022, 14:28
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:51
Confirmada
08/08/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 17:01
Documento (Outros documentos)
28/07/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 16:05
Confirmada
05/06/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 17:52
Documento (Informações)
22/03/2022, 08:23
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 13:55
Ato ordinatório
19/03/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 18:21
Confirmada
13/03/2022, 00:04
Confirmada
13/03/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004235-49.2014.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - Celular: (41) 3221-9617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004235-49.2014.8.16.0179 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$155.323,74 Exequente(s): PROCRED SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S/A Executado(s): Raphael Toufic Klaime SOLARIUM INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA Postula a parte exequente a inclusão da firma individual do executado Raphael no polo passivo da demanda, bem como a realização de busca e bloqueio de ativos bancários sob titularidade da respectiva pessoa jurídica (eventos 169.1 e 180.1). É o necessário relato. O empresário individual, ao contrário da sociedade empresarial limitada, tem como característica a confusão patrimonial entre o acervo patrimonial do empresário e o da pessoa jurídica, constituído um só conjunto. Diante dessa premissa, os atos executórios devem, também, recair sobre o acervo patrimonial da empresa, o qual responderá, ilimitadamente, por todas as suas dívidas, tanto a contraída através dos atos decorrentes da atividade comercial, bem como os débitos oriundos dos atos da vida civil. Ante o exposto e com fulcro nos artigos 966 e 980-A, a contrario sensu, ambos do Código Civil, defiro os requerimentos formulados pela exequente para determinar: a) a inclusão de Raphael Toufic Piccoli Klaime, inscrito no CNPJ sob o nº 37.511.288/0001-79 no polo passivo da demanda (ev. 180.2); b) seja realizada busca e bloqueio, via Sibajud, de ativos bancários de titularidade da referida pessoa jurídica, observando-se o disposto no artigo 854, do Código de Processo Civil. Para tanto, proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros de todos os Executados, por meio do sistema SISBAJUD, com a ferramenta vulgarmente conhecida como “teimosinha” considerando-se o cálculo apresentado na mesma petição. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada nos termos do art. 854, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Havendo bloqueio de valores acima da quantia determinada, cancele-se a indisponibilidade excessiva, de imediato, consoante art. 854, § 1° do mesmo códex. Não havendo manifestação dos Executados no prazo de 5 (cinco) dias, considerar-se-á penhorado o valor sem necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, § 5° do Estatuto Adjetivo. Em caso de insuficiência dos valores a serem constritos, fica deferida desde logo a busca e bloqueio de veículos via RENAJUD, bem como a pesquisa no sistema INFOJUD, de declarações de operações imobiliárias, de imposto territorial rural e das três últimas declarações de imposto de renda, além da inclusão dos nomes dos Executados nos cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3°), caso a parte exequente assim requeira. Em relação aos dados a serem obtidos por meio do INFOJUD, atente-se a Secretaria à necessidade de alteração do sigilo dos autos, diante do caráter das informações sigilosas, em especial as declarações de bens e renda. Por fim, tratando-se de medida excepcional, caso as diligências anteriores restem infrutíferas, fica permitido o registro da indisponibilidade de bens dos Executados, via sistema CNIB, se requerido pela parte exequente. Com os resultados, manifeste-se o Exequente, também no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data consignada no sistema. Osvaldo Canela Junior Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 12:51
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 12:51
Remessa (em diligência)
02/03/2022, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 12:46
Ato ordinatório
02/03/2022, 12:46
Conclusão (para despacho)
10/12/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 14:28
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:45
Confirmada
26/10/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 17:03
Documento (Certidão)
15/10/2021, 17:03
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 18:33
Confirmada
04/09/2021, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004235-49.2014.8.16.0179 1. Intime-se a parte exequente para que, em 5 (cinco) dias, acoste cópia da certidão simplificada a fim de demonstrar que RAPHEL TOUFIC PICOLLI KLAIME é o representante legal ou sócio administrador da pessoa jurídica em questão. 2. Os documentos requeridos devem ser obtidos na Junta Comercial do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta
25/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 14:18
Mero expediente
24/08/2021, 14:04
Conclusão (para despacho)
08/07/2021, 17:01
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
04/05/2021, 15:56
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 17:48
Confirmada
11/04/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 15:23
Documento (Certidão)
31/03/2021, 15:23
Desarquivamento
31/03/2021, 15:11
Provisório
28/05/2018, 17:30
Documento (Outros documentos)
28/05/2018, 17:29
Decurso de Prazo
20/03/2018, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2018, 13:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/02/2018, 02:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2017, 23:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2017, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2016, 12:09
Por decisão judicial
29/12/2016, 12:09
Mero expediente
10/11/2016, 18:53
Conclusão (para despacho)
10/11/2016, 14:41
Documento (Certidão)
10/11/2016, 14:40
Petição (Petição (outras))
18/10/2016, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2016, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2016, 16:01
Documento (Outros documentos)
27/09/2016, 15:58
Decurso de Prazo
20/09/2016, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2016, 00:08
Documento (Certidão)
01/09/2016, 14:06
Decurso de Prazo
27/08/2016, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2016, 16:36
Petição (Petição (outras))
23/08/2016, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2016, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2016, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2016, 15:49
Mero expediente
26/07/2016, 17:56
Conclusão (para despacho)
12/07/2016, 13:32
Documento (Certidão)
11/07/2016, 17:23
Petição (Petição (outras))
08/06/2016, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2016, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2016, 18:17
Documento (Certidão)
13/05/2016, 18:17
Petição (Petição (outras))
04/05/2016, 10:16
Ato ordinatório
20/04/2016, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2016, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2016, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2016, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2016, 13:00
Mero expediente
26/02/2016, 16:21
Conclusão (para despacho)
12/02/2016, 09:44
Documento (Certidão)
11/02/2016, 15:30
Decurso de Prazo
27/01/2016, 00:40
Petição (Renúncia de mandato)
26/01/2016, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2016, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2016, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2016, 16:14
Por decisão judicial
12/01/2016, 16:13
Mero expediente
11/01/2016, 15:32
Conclusão (para despacho)
07/01/2016, 14:40
Documento (Certidão)
27/11/2015, 14:59
Petição (Petição (outras))
17/11/2015, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2015, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2015, 16:28
Documento (Outros documentos)
27/10/2015, 16:28
Decurso de Prazo
10/10/2015, 00:08
Decurso de Prazo
15/09/2015, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2015, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2015, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2015, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2015, 18:28
Documento (Outros documentos)
31/07/2015, 14:59
Mero expediente
29/07/2015, 15:40
Conclusão (para despacho)
14/07/2015, 12:01
Documento (Certidão)
10/07/2015, 17:16
Petição (Petição (outras))
02/07/2015, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2015, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2015, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2015, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2015, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2015, 18:10
Mero expediente
03/06/2015, 17:56
Conclusão (para despacho)
01/06/2015, 13:18
Documento (Certidão)
29/05/2015, 16:03
Petição (Petição (outras))
26/05/2015, 18:48
Decurso de Prazo
05/05/2015, 00:19
Documento (Outros documentos)
04/05/2015, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2015, 10:13
Documento (Outros documentos)
17/04/2015, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2015, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2015, 17:02
Mero expediente
31/03/2015, 13:35
Conclusão (para despacho)
24/03/2015, 13:06
Documento (Certidão)
23/03/2015, 16:15
Petição (Petição (outras))
18/03/2015, 15:29
Decurso de Prazo
14/03/2015, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2015, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2015, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2015, 16:16
Mero expediente
23/02/2015, 14:52
Conclusão (para despacho)
13/02/2015, 14:16
Documento (Certidão)
04/02/2015, 17:06
Decurso de Prazo
03/02/2015, 00:34
Petição (Petição (outras))
02/02/2015, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2015, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2015, 18:34
Mero expediente
13/01/2015, 16:39
Conclusão (para despacho)
13/01/2015, 12:25
Documento (Certidão)
12/01/2015, 15:37
Petição (Petição (outras))
07/01/2015, 18:02
Documento (Certidão)
17/12/2014, 17:38
Apensamento
17/12/2014, 17:36
Petição (Petição (outras))
10/12/2014, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2014, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2014, 15:49
Documento (Outros documentos)
25/11/2014, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2014, 15:37
Mero expediente
05/11/2014, 14:39
Conclusão (para despacho)
04/11/2014, 12:23
Documento (Certidão)
04/11/2014, 12:23
Decurso de Prazo
31/10/2014, 00:07
Petição (Petição (outras))
30/10/2014, 14:25
Petição (Petição (outras))
30/10/2014, 14:17
Ato ordinatório
21/10/2014, 00:13
Ato ordinatório
21/10/2014, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2014, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2014, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2014, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2014, 15:53
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2014, 18:15
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2014, 18:15
Documento (Outros documentos)
04/09/2014, 14:14
Ato ordinatório
04/09/2014, 09:31
Petição (Petição (outras))
03/09/2014, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2014, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2014, 16:27
Documento (Outros documentos)
02/09/2014, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2014, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2014, 16:26
Mero expediente
27/08/2014, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2014, 17:51
Conclusão (para decisão)
20/08/2014, 14:15
Documento (Certidão)
20/08/2014, 14:15
Ato ordinatório
20/08/2014, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2014, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)