Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2024, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2024, 13:52
Ato ordinatório
21/11/2023, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 17:34
Confirmada
16/11/2023, 13:34
Mandado
13/11/2023, 14:45
Ato ordinatório
06/11/2023, 16:29
Expedição de documento (Mandado)
06/11/2023, 15:36
Documento (Outros documentos)
01/11/2023, 10:18
Confirmada
30/10/2023, 15:14
Confirmada
27/10/2023, 16:25
Ato ordinatório
27/10/2023, 10:59
Entrega em carga/vista
27/10/2023, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 18:07
Documento (Certidão)
24/10/2023, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 16:06
Remessa (em diligência)
24/10/2023, 15:49
Remessa (em diligência)
24/10/2023, 15:49
Trânsito em julgado
24/10/2023, 15:47
Trânsito em julgado
24/10/2023, 15:47
Trânsito em julgado
24/10/2023, 15:47
Documento (Acórdão)
24/10/2023, 15:45
Recebimento
21/09/2023, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030890-10.2018.8.16.0182 Recurso: 0030890-10.2018.8.16.0182 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Desacato Apelante(s): JHONATHAN DE ANDRADE PORTES Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vistos, etc. À douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 05 de maio de 2023. Des. Luís Carlos Xavier - Relator
10/05/2023, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2023, 00:50
Remessa (por devolução ao deprecante)
28/02/2023, 16:58
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 15:22
Confirmada
28/02/2023, 00:17
Entrega em carga/vista
17/02/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 20:00
Confirmada
16/02/2023, 19:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030890-10.2018.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030890-10.2018.8.16.0182 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Desacato Data da Infração: 18/07/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JHONATHAN DE ANDRADE PORTES Ante o contido nas petições de movimentos 176.1 e 150.1, nomeio defensora dativa ao réu, a Dra. MYLA MARCELLINO BRITO, OAB/PR nº 64.655. Intime-se aludida defensora para que manifeste se aceita a nomeação e apresente razões recursais, no prazo legal. Diligências necessárias Curitiba, 31 de janeiro de 2023. CRISTINE LOPES Juíza de Direito
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 18:48
Mero expediente
31/01/2023, 18:22
Conclusão (para despacho)
30/01/2023, 18:01
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 14:46
Confirmada
26/01/2023, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 17:07
Documento (Outros documentos)
23/01/2023, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0030890-10.2018.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030890-10.2018.8.16.0182 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Desacato Data da Infração: 18/07/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JHONATHAN DE ANDRADE PORTES 1. Da análise dos autos verifico que foram equivocadamente remetidos para o Tribunal de Justiça do Paraná. 2. Tendo em vista o despacho de mov. 168.1 e a manifestação ministerial retro, intime-se a defesa para que apresente razões recursais. 3. Após, vista ao Ministério Público para as contrarrazões recursais. 4. Considerando o retorno do AR de mov. 159.1, intime-se a vítima Tiago Henrique do Nascimento da sentença por meio de edital. 5. Diligências necessárias. Curitiba, 17 de janeiro de 2023. CRISTINE LOPES Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030890-10.2018.8.16.0182 Recurso: 0030890-10.2018.8.16.0182 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Desacato Apelante(s): JHONATHAN DE ANDRADE PORTES Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vistos, etc. I – Determino a conversão do presente feito em diligência a fim de que o juízo de origem comprove a intimação do réu/apelante acerca da sentença proferida, bem como seja analisado pelo juízo a quo o requerimento apresentado pelo Ministério Público no mov. 156.1 dos autos originários. II - Após, realize a intimação do defensor dativo que patrocina a defesa do apelante, para que apresente as razões recursais; III – Apresentadas as razões de recurso pela defesa, determino seja realizada a intimação do douto representante do Ministério Público do Estado do Paraná em 1º grau, para que apresente as contrarrazões de recurso. IV – Juntadas as respectivas razões e contrarrazões recursais, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. INT. Curitiba, 16 de janeiro de 2023. Des. Luís Carlos Xavier Relator
20/01/2023, 00:00
Confirmada
19/01/2023, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 12:17
Mero expediente
17/01/2023, 17:32
Conclusão (para despacho)
17/01/2023, 01:12
Documento (Outros documentos)
16/01/2023, 19:32
Recebimento
16/01/2023, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0030890-10.2018.8.16.0182 Recurso: 0030890-10.2018.8.16.0182 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Desacato Apelante(s): JHONATHAN DE ANDRADE PORTES Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
VISTOS. I – Considerando-se o término do período de substituição e não havendo vinculação, faço a devolução dos presentes autos ao Relator Desembargador Luís Carlos Xavier Curitiba, 06 de janeiro de 2023. Juiz Subst. 2ºGrau Kennedy Josue Greca de Mattos Magistrado
11/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0030890-10.2018.8.16.0182 Recurso: 0030890-10.2018.8.16.0182 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Desacato Apelante(s): JHONATHAN DE ANDRADE PORTES Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
VISTOS. Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Curitiba, 15 de dezembro de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Kennedy Josue Greca de Mattos Magistrado
16/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/12/2022, 19:39
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 18:22
Confirmada
12/12/2022, 17:13
Entrega em carga/vista
09/12/2022, 08:31
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:32
Decurso de Prazo
06/12/2022, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 22:28
Confirmada
28/11/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0030890-10.2018.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030890-10.2018.8.16.0182 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Desacato Data da Infração: 18/07/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JHONATHAN DE ANDRADE PORTES Revogo o despacho de movimento 153.1, tendo em vista que o réu informou seu desejo de recorrer, conforme movimento 144.1. Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu no movimento 144.1, eis que tempestivo. Intime-se seu defensor para que apresente razões recursais, no prazo legal. Em seguida, ao Ministério Público para contrarrazões. Cumpridos os itens anteriores, nada mais havendo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná para apreciação do recurso interposto. Certifique-se o trânsito em julgado para o Ministério Público, oportunamente. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 16 de novembro de 2022. CRISTINE LOPES Juíza de Direito
18/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 15:01
Com efeito suspensivo
17/11/2022, 13:28
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030890-10.2018.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030890-10.2018.8.16.0182 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Desacato Data da Infração: 18/07/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JHONATHAN DE ANDRADE PORTES Tendo em vista que o réu manifestou que não possui interesse na interposição de recurso, bem como que decorreu o prazo da defensora dativa sem a apresentação de eventual recurso, promova a Secretaria os atos necessários para a anotação de trânsito em julgado da sentença condenatória. Diligências necessárias. Curitiba, 9 de novembro de 2022. CRISTINE LOPES Juíza de Direito
17/11/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/11/2022, 13:07
Mero expediente
09/11/2022, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 15:50
Conclusão (para despacho)
04/11/2022, 17:49
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 16:59
Ato ordinatório
04/11/2022, 01:05
Decurso de Prazo
04/11/2022, 01:02
Confirmada
01/11/2022, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 14:17
Confirmada
28/10/2022, 14:17
Mandado
28/10/2022, 00:55
Confirmada
27/10/2022, 11:20
Ato ordinatório
24/10/2022, 13:56
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2022, 07:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Ministério Público do Estado do Paraná
Réu: Jhonatan de Andrade Portes SENTENÇA 1. Relatório: Jhonatan de Andrade Portes, brasileiro, casado, porteiro, natural de Curitiba/PR, portador da cédula de identidade RG nº 12348954 SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº 098.756.869-80, filho de Marcia Batista de Andrade e Odair Aparecido dos Santos Portes, residente e domiciliado na Rua Antônio Dalmar, nº 137, Bairro Fazendinha, em Curitiba/PR, foi denunciado como incurso nas sanções dos artigos 329, caput, e 331, ambos do Código Penal, em concurso material de crimes, nos termos do artigo 69 do mesmo diploma legal, conforme se extrai da narrativa fática exposta na denúncia de mov. 37.1, in verbis: “Consta dos autos que em data de 18 de julho de 2018, por volta das 22:30 horas, Policiais Militares, acionados via COPOM, para atendimento de uma situação de desaparecimento de pessoa, se dirigiram até a Rua Jandira Ferreira Santos, nº 42, Fazendinha. Chegando ao local, a Equipe Policial fez contato com o Sr. Allan dos Santos Portes, a pessoa que segundo a comunicação estaria desaparecido, o qual informou que teria avisado sua família. Nesse momento, enquanto a equipe policial conversava com Allan dos Santos Portes, chegou no local o ora denunciado Jhonathan de PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Andrade Portes, o qual investiu contra aquele tentando agredi- lo fisicamente, ocasião em que os Policiais Militares interviram para separá-los. Em seguida, o denunciado Jhonathan de Andrade Portes, desobedecendo a ordem legal, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, se opôs a ação policial empurrando os Policiais Militares, porém acabou sendo contido. Ato contínuo, o denunciado Jhonathan de Andrade Portes, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, passou a desacatar os Policiais Militares no exercício de suas funções e em razão dela, dizendo-lhes “que não iria ficar assim”, “que essa cena vai ser cobrada” e que ”eramos porcos de farda”, manifestando, com tal proceder, total menosprezo em face do cargo exercido pelos funcionários públicos, ocasião em que foi detido e encaminhado ao 2º Cartório do 23º Batalhão da Polícia Militar para a lavratura do termo circunstanciado”. O 8º Juizado Especial Criminal de Curitiba, considerando a soma das penas máximas dos crimes apurados, declinou a competência para o Juízo Comum (mov. 65.1). Assim, a denúncia (mov. 37.1) foi recebida em 07/12/2021 (mov. 79.1). Pessoalmente citado (mov. 95), o acusado apresentou resposta à acusação através de advogado nomeado (mov. 107.1). Durante a instrução processual, foram ouvidos dois policiais militares arrolados com a denúncia e dois informantes exclusivos da defesa. Ao final, o acusado foi interrogado (mov. 125). PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Em suas alegações finais (mov. 130.1), o douto representante do parquet destacou a presença dos pressupostos processuais e condições da ação. No mérito, entendendo comprovadas a materialidade e autoria dos crimes, pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da exordial acusatória. Ao final, teceu comentários acerca da dosimetria da pena. A seu turno, a douta defesa, em suas alegações finais (mov. 134.1), pleiteou a absolvição do acusado da prática do crime de resistência, sob estas alegações: atipicidade da conduta diante da ausência de dolo específico do acusado; por entender que o comportamento do réu traduziu mero ato de resistência passiva; diante da ausência de provas quanto aos atos de violência por parte do acusado; e porque o denunciado agiu em legitima defesa ante a abordagem arbitrária e desproporcional dos policiais, que atuaram com abuso de autoridade. Com relação ao crime de desacato, pleiteou a absolvição do acusado por atipicidade da conduta, por entender que ele agiu com o ânimo exaltado em momento de nervosismo, o que afastou o dolo de sua conduta. Em caso de condenação, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal, com aplicação do regime aberto para o início de cumprimento. Ao final, requereu o direito de o acusado recorrer em liberdade e o arbitramento de honorários advocatícios. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. 2. Fundamentação: Do mérito: Ao réu Jhonatan de Andrade Portes foi imputada a prática dos delitos previstos nos artigos 329, caput, e 331, ambos do Código Penal, em concurso material de crimes, nos termos do artigo 69 do mesmo diploma legal. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal A materialidade dos crimes restou suficientemente evidenciada por meio do boletim de ocorrência (mov. 6.1) e prova oral produzida em Juízo. A autoria dos delitos, do mesmo modo, é inconteste e recai sobre a pessoa do acusado, consoante se extrai dos elementos informativos presentes na fase inquisitorial, bem como das provas coletadas na fase processual. Senão, vejamos: O policial militar Tiago Henrique do Nascimento, em Juízo (mov. 125.4), declarou que, no dia dos fatos, o COPOM repassou uma ocorrência a respeito de uma pessoa menor de idade que estava desaparecida. Relatou que, quando chegaram ao local, no bairro Fazendinha, onde estavam os familiares reunidos, percebeu que estava acontecendo uma confusão entre eles, sendo que Jhonathan, irmão do rapaz anteriormente desaparecido, estava tentando agredi- lo, razão pela qual que a equipe tentou separá-los. Explicou que, diante disso, o acusado iniciou diversas ofensas e até tentou agredir a equipe. Informou que solicitou que parassem com a briga, mas Jhonathan desobedeceu a ordem e, em um segundo momento, foi para cima da equipe. Detalhou que o acusado tentou alcançar os agentes, empurrá-los com a mão, bem como os chamou de “porcos”, além de falar que “aquilo não ia ficar daquele jeito”. Confirmou que os xingamentos proferidos foram aqueles descritos na denúncia. Narrou que o réu não chegou a machucá-lo e não se recorda se o seu colega se feriu. Disse que não conhecia o réu e, pelo que se recorda, ele não ficou com nenhuma lesão. Informou que não sabia o motivo pelo qual o acusado estava tão nervoso. Descreveu que a situação narrada aconteceu em frente à residência de Jhonathan, em via pública. No mesmo sentido, o policial militar Yago Cesar Negrello de Oliveira, em Juízo (mov. 125.5), informou que, no dia dos fatos, estava prestando atendimento a uma ocorrência em que um menino estava desaparecido, o qual era irmão do acusado. Informou que o réu queria agredir PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal seu irmão, sendo que tentaram separá-los para cessar a briga. Detalhou que foi necessário chamar o apoio de outra equipe. Explicou que, quando estava tentando retirar o réu de cima de seu irmão, ele segurou a farda de seu colega, ocasião em que teve que o puxar para tentar imobilizá-lo, de modo que ambos caíram no chão. Narrou que Jhonathan estava bem exaltado por algo relacionado ao seu pai. Disse que ficou com o joelho e o cotovelo machucados, pois, durante a ação, bateu no chão, mas não foi o réu que o machucou. Acrescentou que toda a situação foi um caos. Relatou que tentaram orientar o acusado por diversas vezes, mas ele não acatava as ordens. Disse que caiu no momento em que tentou imobilizar o réu. Respondeu que seu colega não ficou com nenhuma lesão. Confirmou que o réu proferiu os xingamentos descritos na denúncia e afirmou que ele xingava a equipe a todo momento. Disse que Jhonathan chegou a chutar a viatura enquanto estava sendo encaminhado, pois estava muito exaltado. Informou que o réu estava furioso com o pai. Declarou que, pelo que entendeu, o irmão do acusado fugia, pois tinha problemas com o pai ou com a mãe. Disse que não conhecia o réu anteriormente aos fatos. Respondeu que, no local da ocorrência, havia outras pessoas, como os demais irmãos do réu, a mãe dele, entre outros familiares. Confirmou que os fatos ocorreram durante a noite. Relatou que permaneceram cerca de 40 (quarenta) minutos no local, tentando amenizar a situação. Informou que, enquanto o denunciado xingava a equipe, a mãe e o pai dele estavam perto. Disse que, pelo fato de o réu ter rolado no chão e ter sido necessário imobilizá- lo, acredita que ele deve ter ficado com lesões. Relatou que, no momento da prisão, o acusado não falou nada sobre eventuais lesões, caso contrário, seria devidamente encaminhado até uma unidade hospitalar, onde seria medicado. A seu turno, o informante Odacir Aparecido dos Santos Portes, pai do réu, em Juízo (mov. 125.2), declarou que seu filho estava desaparecido no dia dos fatos e, quando ele posteriormente reapareceu, ficou nervoso e começou a falar com ele em voz mais alta. Informou que Jhonathan escutou a discussão e foi ver o que estava acontecendo e, logo em seguida, já encostou uma viatura. Relatou que os policiais falaram “por que vocês nos PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal chamam a troco de nada?”, posto que afirmaram que foram chamados para resolver uma briga de família. Detalhou que informou a equipe que não era somente isso, uma vez que seu filho estava desaparecido. Declarou que, de repente, um policial começou a agredir Jhonathan. Acrescentou que aplicaram um mata-leão no acusado, que chegou a ficar desacordado. Explicou que, quando o réu já estava desacordado, algemaram-no e o colocaram na viatura. Narrou que pegou seu carro e acompanhou os policiais. Disse que, dentro da viatura, os agentes de polícia falaram para o réu que se o seu pai não estivesse atrás dariam um fim nele. Informou que, no mesmo dia, levou Jhonathan ao Instituto Médico Legal, que era localizado na Visconde de Guarapuava, mas soube que ele não existia mais, razão pela qual, no dia seguinte, levou-o até outro IML. Declarou que Jhonathan não agrediu os policiais, e sim o contrário, até porque ele é um rapaz franzino. Informou que não procurou o Ministério Público para relatar as agressões. Narrou que não conhecia os policiais antes da ocorrência. Negou que Jhonathan tenha xingado os policiais. Declarou que o denunciado não tinha como se defender de um mata-leão e afirmou que os agentes também miraram a arma de fogo contra seu rosto. Por sua vez, o informante Wellington de Andrade Portes, em Juízo (mov. 125.3), relatou que, na data dos fatos, seu irmão havia sumido o dia todo. Declarou que estava na laje de sua casa, em companhia de seu outro irmão, ocasião em que viram a presença de policiais militares nas proximidades e se deslocaram até a rua de trás, onde seu pai reside. Disse que, logo em seguida, seu irmão Allan começou a discutir com seu pai e ameaçou “partir para cima dele”, mas Jhonathan não deixou. Relatou que, diante dessa situação, os policiais “foram para cima” do acusado, que não reagiu e apenas levantou os braços. Declarou que os agentes desmaiaram Jhonathan por duas vezes. Informou que não conhecia os policiais, mas, às vezes, os via em patrulhamentos de rotina. Ao final, o acusado Jhonathan de Andrade Portes, interrogado em Juízo (mov. 125.6), negou a prática dos delitos narrados na PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal denúncia. Nesse sentido, relatou que, no dia dos fatos, seu irmão Allan desapareceu e só voltou aproximadamente às 22h00. Disse que estava conversando com seu irmão Wellington, quando ouviu um barulho de sirene e correu para a quadra de trás para ver o que estava acontecendo. Disse que, ao chegar, viu seu pai discutindo com Allan, momento em que também chegou a viatura. Informou que Allan “foi para cima” de seu pai e simplesmente tentou intervir, colocando as mãos entre os dois. Explicou que, nesse momento, o policial Tiago começou a lhe desferir socos na cara, e o policial Yago lhe pegou pelo pescoço até desmaiar. Informou que ergueu seus braços para que todos que estavam na rua vissem que, em hipótese alguma, “foi para cima” deles. Disse que, depois que acordou do desmaio, mal se levantou e os agentes já reiniciaram novas agressões, ocasião em que desmaiou novamente. Informou que, em momento algum, xingou os policiais, sendo que estava apenas exaltado, pois seu irmão estava brigando com seu pai. Declarou que apanhou bastante, dizendo que “lhe arrebentaram na porrada” e, em menos de cinco minutos, várias outras viaturas chegaram. Relatou que outros policiais, os quais não lembra o nome, também lhe bateram e cuspiram em seu rosto. Argumentou que os agentes falaram que “não era o seu dia hoje, eis que, por sorte, o seu pai estava acompanhando a viatura atrás”. Relatou que os agentes o levaram até o 20º batalhão e lá continuaram as agressões, detalhando que o policial Tiago lhe enforcou e, em razão disso, ficou por dois dias sem comer e sem tomar água por causa da dor. Falou que foi realizar o exame de corpo de delito no IML. Declarou que recebeu tantos socos na cara que o seu brinco foi arrancado. Relatou que os policiais pisavam em seus dois pés, amassavam seus dedos e diziam que ele iria “cagar sangue”. Aduziu que apenas disse aos policiais que seu advogado chegaria e, então, queria ver se eles continuariam as agressões. Questionado se narrou as agressões ao delegado de polícia, inicialmente disse que sim, mas depois afirmou que, na delegacia em que foi conduzido, não tinha nenhum delegado. Falou que existia uma escrivã na delegacia, a qual presenciou as agressões. Disse que vizinhos também presenciaram as agressões, mas eles não testemunhariam por medo, bem como não sabe se algum deles gravou as agressões. Relatou que seus familiares não presenciaram as agressões ocorridas no Barigui (Batalhão de PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Polícia), pois os agentes apontaram a arma para seu pai e seu irmão e pediram para que saíssem. Negou que se opôs às ordens dos policiais e que os tenha xingado. Falou que não estava sob o efeito de substâncias entorpecentes no momento dos fatos. Relatou que estava exaltado, pois seu irmão agrediria seu pai. Asseverou que enquanto estava desacordado os policiais continuavam lhe agredindo, sendo que o seu pai lhe informou sobre isso. Após o encerramento da instrução processual, das provas produzidas nos autos, constatou-se que a responsabilidade criminal do réu é certa. Isso porque, no caso posto a deslinde, as oitivas judiciais dos policiais militares arrolados pela acusação corroboraram o boletim de ocorrência de mov. 6.1 e, portanto, apresentam-se como elementos comprobatórios seguros da autoria dos crimes, suficientes para embasar a condenação, mormente considerando que não se demonstrou qualquer circunstância ou fato que evidenciasse a insinceridade do conteúdo de suas versões, sobretudo diante da lógica exprimida das circunstâncias fáticas. Inicialmente, vale dizer que os policiais foram enfáticos ao confirmarem a descrição fática contida na denúncia. Nesse viés, eles argumentaram que foram atender a uma ocorrência relativa ao desaparecimento de um menor, irmão do acusado. No entanto, quando chegaram ao local dos fatos, constataram que o menor reapareceu. Na mesma oportunidade, notaram a confusão familiar, na qual o acusado tentava agredir o irmão mais novo, o que motivou a equipe a agir para apartar a briga. Justamente naquele momento, o acusado empurrou um dos policiais, inclusive segurando em sua farda, de modo que, quando o agente PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal estatal Yago teve que o puxar para tentar imobilizá-lo, ambos caíram no chão. Na ocasião, o policial militar chegou a machucar seu joelho e cotovelo. Não só isso, o réu continuou resistindo à ação legal dos agentes estatais, até porque ameaçou a equipe ao dizer que “não iria ficar assim” e “que essa cena vai ser cobrada”. Na sequência, passou a desacatá-los, chamando-os de “porcos de farda”. Note-se que ambos os policiais confirmaram, em Juízo, a descrição apresentada na denúncia. O acusado, no entanto, negou a prática delitiva, tendo como substrato de suas alegações as declarações dos informantes Odacir Aparecido dos Santos Portes e Wellington de Andrade Portes. Contudo, como bem destacado pelo douto representante do parquet, a versão apresentada pela defesa não possui força probatória para afastar a condenação. Inicialmente, cabe destacar que a defesa arrolou o pai e o irmão do acusado para prestar declarações sobre os fatos, embora, na fala do réu, outras pessoas tenham acompanhado o desenvolvimento da abordagem policial. E, por questão lógica, tanto o pai quanto o irmão do acusado possuem interesse no deslinde favorável do feito, com a absolvição pretendida pela defesa. Ademais, embora os policiais militares integrem o polo passivo dos delitos narrados na denúncia – no desacato, primariamente o Estado; e, na resistência, ao lado do Estado –, ambos foram uníssonos em suas versões e, a se ver das circunstâncias fáticas, demonstraram forte coerência. Isso porque não se justifica um ato de violência desproporcional narrado pelo réu em uma ocorrência cuja demanda era o desaparecimento de um menor, ainda mais considerando que este já teria retornado no momento em que a equipe chegou ao local. No caso, os policiais não conheciam o acusado anteriormente aos fatos, e este sequer apresentou justificativa plausível da razão de eles supostamente lhe agredirem. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Outrossim, o acusado alegou que sofreu sessões de espancamentos, com dois desmaios, socos no rosto, brincos arrancados, “esmagamento” de seus dedos dos pés, entre outros. Narrou, também, que outros policiais chegaram e lhe agrediram mais. No entanto o laudo pericial de mov. 34.1 atesta lesões de natureza leve e completamente distantes do que se espera da gravidade das agressões ditas pelo acusado. No caso, os peritos concluíram que, além de as lesões não terem sido produzidas mediante com “o emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel”, destacaram que elas consistiam em “escoriações na face lateral direita do pescoço; escoriações associadas à edema na região malar esquerda; e escoriações na região cervical posterior”. Ora, segundo os agentes de polícia, tendo em vista a necessidade do uso progressivo da força para conter o acusado, que estava transtornado, inclusive diante da queda narrada em Juízo, ele pode ter se machucado. Note-se para o detalhe em que o réu aduz que teve seus brincos arrancados durante as agressões, contudo o perito não destacou qualquer lesão na região das orelhas. Ademais, o acusado indicou que tinha advogado quando foi preso em flagrante – inclusive constituiu um posteriormente ao registro do feito (mov. 11.2) –, de modo que, com certeza, foi tecnicamente orientado do que fazer em relação às agressões que alegou. Contudo sequer registrou um boletim de ocorrência contra os policiais, ou, pelo menos, procurou o Ministério Público para relatar as agressões. Da mesma forma, os informantes arrolados pela defesa apresentaram versões conflitantes acerca das agressões indicadas pelo réu. No PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal caso, o informante Wellington de Andrade Portes argumentou que os policiais “foram para cima do réu”, que não reagiu. Após, o fizeram desmaiar por duas vezes. Nada alegou quanto aos socos, chutes, cuspes, mata-leão, entre outras agressões. Também silenciou quanto às agressões com o acusado desacordado. O pai do réu, por outro lado, indicou que, de repente, um policial começou a agredir Jhonathan. Acrescentou que aplicaram um mata-leão no acusado, que chegou a ficar desacordado. Explicou que, quando o réu já estava desacordado, algemaram-no e o colocaram na viatura. Ou seja, nada relatou sobre um segundo desmaio, nem mesmo sobre agressões que, supostamente, ele sofreu enquanto estava desacordado, ainda mais considerando que o denunciado indicou que o seu pai visualizou tal situação e lhe contou. Ademais, mesmo que o acusado apresente porte físico mais “franzino”, na visão de seu genitor, tal característica não impede a prática dos crimes narrados na denúncia, posto que
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Autos nº: 30890-10.2018.8.16.0182
trata-se de situação extremamente subjetiva, sem contar que a fala reproduzida em alegações finais pela defesa traduziu mera ilação. Assim, tem-se que as declarações do acusado não se prestaram a afastar o juízo de certeza sobre a materialidade e autoria dos crimes narrados na denúncia, haja vista que totalmente desconectadas das circunstâncias fáticas apresentadas nos autos, sendo que sequer possuem força suficiente para afastar as palavras dos agentes estatais. Aliás, convém destacar que as palavras de policiais militares, mesmo quando integram o polo passivo dos crimes sob análise, se revestem de especial valor probatório, mormente quando amparadas por outros elementos de prova, assim como no caso dos autos. Nesse sentido, cumpre transcrever os seguintes julgados: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal “APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA. ARTIGO 329 DO CP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OPOSIÇÃO À ORDEM LEGAL EMANADA POR EQUIPE POLICIAL. EMPREGO DE VIOLÊNCIA E FORÇA FÍSICA. DECLARAÇÕES PRESTADAS PELOS POLICIAIS QUE DETÊM FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS PRESTADOS. TESE DEFENSIVA ACERCA DA OCORRÊNCIA DE AGRESSÃO PELOS POLICIAIS MILITARES NÃO COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEFESA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003040- 37.2018.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 17.08.2020). ” (TJ-PR - APL: 00030403720188160131 PR 0003040- 37.2018.8.16.0131 (Acórdão), Relator: Juíza Bruna Greggio, Data de Julgamento: 17/08/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/08/2020) – grifei. “STJ: (...) CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS – MEIO DE PROVA IDÔNEO – FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA (...). 2. Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando prestado ou corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. Precedentes.” (STJ – 5ª T., HC 261.170/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, julg. 01.04.2014, DJe 10.04.2014) - grifei. Assim, tem-se que as palavras dos policiais militares são plenamente viáveis a embasar um decreto condenatório, havendo que se PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal considerar a relevância das suas oitivas, especialmente quando colhidas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que o único interesse é narrar a atuação e apontar o verdadeiro autor dos delitos, inexistindo motivos para a incriminação de inocentes. Portanto, tem-se que a autoria dos dois crimes narrados na denúncia é certa e recai incontestavelmente sobre a pessoa do réu. Da mesma forma, resta afastada a tese defensiva atinente à insuficiência probatória, posto que restou incontroverso a violência e ameaças por parte do acusado contra os policiais militares, assim como as ofensas. Ainda, restou claro que os agentes estatais não atuaram com abuso de autoridade e muito menos agrediram o acusado, o que afasta, por si só, a tese de legítima defesa argumentada pela defesa. Agora, exaurida a análise da prova oral colhida, passa-se à subsunção fática. No que se refere ao crime de resistência, foi possível constatar, através das oitivas judiciais, o preenchimento das elementares constantes no artigo 329, caput, do Código Penal, quais sejam, a oposição à execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente para executá-lo. Desta feita, há elementos de comprovação, na configuração do crime de resistência, a respeito de o agente processado ter se oposto à execução de ato legal. Pelo conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se que o acusado, efetivamente, resistiu às ordens para cessar a briga com seu irmão emanadas pelos policiais militares, cuja atuação era legalmente exigida na qualidade de agentes de segurança pública, adotando o comportamento de PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal enfrentá-los com empurrão e ameaças e, por conseguinte, obrigando-os a fazerem uso da força, a fim de contê-lo. Destaca-se, igualmente, que a resistência oposta ao ato legal pelo acusado não se constituiu em simples insubmissão, inobservando a ordem dada pelos policiais, ou mesmo um ato de resistência passiva alegada pela defesa, mas, sim, um enfrentamento – conduta ativa – mediante o emprego de violência, consistente em um empurrão contra os integrantes da equipe, além das ameaças narradas na denúncia. Veja-se que a ninguém é dado se eximir de tratar com urbanidade os agentes públicos, sobretudo porque a presença de um temperamento mais irrequieto ou contundente não é causa para excluir o dolo da conduta imputada ao denunciado. A respeito do dolo, diferente do entendimento defensivo, é visível que a conduta praticada pelo réu foi hábil a configurar o dolo exigido no tipo penal, porquanto o réu tinha a opção de atender ao comando legal e suportar o ato oficial para cessar a briga com seu irmão, mas preferiu não apenas não suportar o ato legal, como também contrariá-lo, empurrando os membros da equipe e, mesmo durante a sua contenção, proferindo ameaças. Tais circunstâncias possibilitam concluir pela existência do elemento subjetivo, consubstanciado na consciência e vontade de praticar a conduta incriminada, opondo-se ao ato legal mediante violência e ameaças. Sob o aspecto da prova, não se pode desvirtuar a veracidade contida nas declarações dos policiais militares, porquanto ambos ouvidos em Juízo foram uníssonos na afirmativa de que houve a prática do crime de resistência. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Como já dito, é sabido que as palavras dos policiais militares servem de meio idôneo de prova, merecendo confiabilidade, especialmente porque não registram contradição ou circunstância que indique que tenham eles agido de má-fé ou com abuso de poder. Ao contrário, suas oitivas mostraram-se coesas em todas as circunstâncias que envolveram a prisão do acusado. Portanto, a ação de enfrentamento do réu, que foi praticada contra os policiais militares, consistiu em opor-se à execução de ato legal, mediante violência e ameaças a funcionário competente para executá-lo, na forma do tipo do artigo 329 do Código Penal. Agora, com relação ao crime de desacato, Guilherme de Souza Nucci, quanto ao elemento objetivo do tipo, dispõe: “Desacatar (desprezar, faltar com o respeito ou humilhar) funcionário público no exercício da função ou em razão dela (exige-se que a palavra ofensiva ou o ato injurioso seja dirigido ao funcionário que esteja exercendo suas atividades ou, ainda que ausente delas, tenha o autor levado em consideração a função pública). Pode implicar em qualquer tipo de palavra grosseira ou ato ofensivo contra a pessoa que exerce função pública, incluindo ameaças e agressões 1 físicas. ” Sabe-se que o bem juridicamente protegido no crime de desacato é a administração pública, no caso, o Estado. O funcionário público, além de vítima secundária, também é o objeto material, mormente porque desacatado no exercício de sua função ou em razão dela. 1 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 16 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 1492. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Nesse sentido, verifica-se que os policiais militares, atuando legalmente em nome da Polícia Militar, no exato momento em que estavam exercendo as suas funções públicas, consistentes na condução da ocorrência policial e durante a contenção do acusado, que resistia à ordem legal anteriormente emanada, foram desacatados por ele, que proferiu esta ofensa: “porcos de farda”, conforme descrição da denúncia e declarações dos agentes em sede judicial, consistindo em um desrespeito para com a administração pública. Da mesma forma, o dolo do réu é evidente, eis que iniciou as agressões verbais com o intuito de desmoralizar a administração pública através dos policiais militares no cumprimento de suas funções legais, bem como humilhar os próprios agentes, a fim de ferir a honra deles. Outrossim, não merece prosperar a tese defensiva de que o ânimo exaltado do acusado poderia afastar o elemento subjetivo do tipo penal, posto que o estado de exaltação não tem o condão de descaracterizar o delito de desacato. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: “RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – DANO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA E DESACATO – ABSOLVIÇÃO PRÓPRIA – AUSÊNCIA DE DOLO – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Para a caracterização do delito de dano qualificado basta a demonstração do dolo genérico, não sendo necessário evidenciar o especial fim de agir. O agente que de forma violenta se rebela contra a ordem legal emanada por autoridade competente pratica o injusto de resistência. A exaltação emocional não afasta a responsabilidade penal do locutor que desprestigia a função exercida pelo sujeito passivo. Apelação conhecida e não provida.” - (TJPR - 5ª C. Criminal - 0001378-PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 03.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 27.06.2020) - grifei. “APELAÇÃO CRIME – LESÃO CORPORAL, DESACATO E RESISTÊNCIA – ARTIGOS 129, CAPUT, 331, CAPUT, E 329, CAPUT, RESPECTIVAMENTE, TODOS DO CÓDIGO PENAL – PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU – 1. DELITO DE LESÃO CORPORAL – ALEGAÇÃO DE CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE – LEGÍTIMA DEFESA – INOCORRÊNCIA – 2. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS DE DESACATO E RESISTÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – TESTEMUNHO DE POLICIAIS – VALIDADE E RELEVÂNCIA – EXALTAÇÃO NO MOMENTO DA PRÁTICA DO CRIME DE DESACATO, PROFERINDO PALAVRAS DE BAIXO CALÃO AOS AGENTES, QUE NÃO DESCARACTERIZA O DELITO – SENTENÇA ESCORREITA – 3. ALEGAÇÃO DE QUE O ART. 331 FOI DERROGADO PELA CONVENÇÃO AMERICANA DOS DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA) – INOCORRÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. 1. TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS QUE CONFIGURAM A LEGÍTIMA DEFESA, NÃO PROCEDE O PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL. 2. A PROVA DOS AUTOS É ADEQUADA A COMPROVAR QUE O APELANTE PRATICOU OS CRIMES DE DESACATO E RESISTÊNCIA, INEXISTINDO DÚVIDAS SOBRE AS SUAS CONDUTAS DELITUOSAS. E "(...). II. O DEPOIMENTO DE POLICIAIS PODE SER MEIO DE PROVA IDÔNEO PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO, PRINCIPALMENTE QUANDO TOMADOS EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES DO STF PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal E DESTA CORTE. (...)" (STJ, HC 40.162, REL. MIN. GILSON DIPP, DJE 28.03.2005). 3. O ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL ENCONTRA-SE EM PLENA VIGÊNCIA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM DERROGAÇÃO DE TAL NORMA LEGAL, TAMPOUCO EM INCOMPATIBILIDADE DESTE CRIME COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A CONVENÇÃO AMERICANA DOS DIREITOS HUMANOS. À PROPÓSITO, OS ELEMENTOS DE PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR, DE FORMA INDUBITÁVEL, O ELEMENTO SUBJETIVO ESPECIAL DO TIPO DE DESACATO, NÃO CABENDO O SEU AFASTAMENTO EM RAZÃO DA EMBRIAGUEZ DECORRENTE DE INGESTÃO VOLUNTÁRIA DE ÁLCOOL. (TJ-PR - APL: 00116011620188160013 PR 0011601- 16.2018.8.16.0013 (Acórdão), Relator: Desembargador Luís Carlos Xavier, Data de Julgamento: 21/11/2019, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/11/2019) – grifei. Ademais, não restam dúvidas, também, de que o crime de desacato restou consumado, porquanto foi comprovada a existência do dolo, além das exigências do tipo, visto que os policiais militares sofreram as agressões verbais do acusado quando estavam no exercício das suas funções, na forma fundamentada acima. Assim, da análise dos fatos, visualiza-se que houve o preenchimento dos elementos objetivo e subjetivo do tipo penal previsto no artigo 331 do Código Penal, sobretudo pela valoração das oitivas judiciais dos policiais militares. Desta feita, não tendo a defesa logrado êxito em apresentar provas que respaldassem suas alegações e fossem capazes de infirmar a força probatória das palavras dos agentes público, necessária se faz a condenação do réu pelos fatos narrados na denúncia. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Aliás, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade do acusado. Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos que indicam a sua potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante ao ordenamento jurídico e imputabilidade. Ademais, impende salientar que no caso dos autos impera o concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal), eis que resultantes de ações distintas e desígnios autônomos, além de não tratarem de crimes da mesma espécie. 3. Dispositivo:
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva contida na denúncia, para o fim de condenar o réu Jhonatan de Andrade Portes por infração aos artigos 329, caput, e 331, ambos do Código Penal, em concurso material de crimes, nos termos do artigo 69 do mesmo diploma legal. 4. Dosimetria da pena: Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, passo à individualização da pena. 4.1 – Resistência – artigo 329, caput, do Código Penal: Circunstâncias Judiciais: Culpabilidade: o grau de reprovabilidade do agente se mostrou elevado, e no quesito em análise deve ser considerado desfavorável, já que a sua atuação se deu enquanto cumpria pena nos autos de execução penal nº 0002126-19.2016.8.16.0009, o que demonstra o seu total descaso com as PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal decisões judiciais, extrapolando os limites da culpabilidade fixados no tipo penal, haja vista que praticou o crime enquanto estava em processo de ressocialização. Nesse mesmo sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIME – DELITO PATRIMONIAL – FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, II, CP) – RECURSO DA DEFESA – PLEITOS PELA ABSOLVIÇÃO E PELO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA – ARGUIÇÕES DE NEGATIVA DE AUTORIA E DE AUSÊNCIA DE PROVAS – NÃO ACOLHIMENTO – EXAME EM CONJUNTO DOS PEDIDOS – AUTORIA QUE SE EXTRAI DOS AUTOS – ACUSADO FILMADO E FOTOGRAFADO NA EXECUÇÃO DO DELITO – RÉU QUE SE RECONHECEU NA IMAGEM – AUTORIA INCONTESTE – AGENTE QUE SE APROXIMOU DA VÍTIMA, COBRIU SUA MÃO COM UM PALETÓ E SUBTRAIU OS OBJETOS DA BOLSA DA VÍTIMA – DESTREZA EVIDENCIADA – CONDENAÇÃO E QUALIFICADORA MANTIDAS – PENAS IMPOSTAS – PLEITO PELA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – INVIABILIDADE – CULPABILIDADE ACENTUADA – RÉU QUE PRATICOU O CRIME ENQUANTO CUMPRIA PENA POR CONDENAÇÃO ANTERIOR – ESPECIAL REPROVAÇÃO DO ATO – IRRELEVÂNCIA DE AS PENAS TEREM SIDO IMPOSTAS HÁ MUITOS ANOS – ANTECEDENTES – APELANTE QUE OSTENTA NOVE CONDENAÇÕES PRETÉRITAS – SETE DELAS USADAS PARA NEGATIVAR A PRESENTE CIRCUNSTÂNCIA – POSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS – BENS DE ALTO PREÇO E NÃO RECUPERADOS PELA VÍTIMA – RAZÕES IDÔNEAS PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL – PENA FIXADA DENTRO DO GRAU DE DISCRICIONARIEDADE PERMITIDA AO MAGISTRADO, DESDE QUE FUNDAMENTADA, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal NÃO SENDO, POIS, UM MERO CRITÉRIO ARITMÉTICO – OUTROSSIM, PLEITO PELA FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO OU SEMIABERTO – NÃO ACOLHIMENTO – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA ENTRE 04 E 08 ANOS DE RECLUSÃO, RÉU REINCIDENTE E PRESENTES CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS – MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO – PLEITO PELA SUBSTITUIÇÃO OU SUSPENSÃO DA SANÇÃO CORPORAL – NÃO PROVIMENTO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – PLEITO PELA DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA PECUNIÁRIA – AUSÊNCIA DE RAZÃO – APELANTE QUE TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM A QUANTIA FIXADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0021448-52.2012.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 26.07.2020) – grifei. Antecedentes: a sua condição pessoal de reincidente será analisada na segunda fase do procedimento dosimétrico. Portanto a presente circunstância permanece neutra. Conduta social e personalidade: não há nos autos elementos para se aquilatar essas circunstâncias, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Motivos do crime: não há peculiaridades que justifiquem a valoração negativa do quesito em análise. Circunstâncias do crime: comuns ao tipo. Consequências: nada a indicar uma valoração negativa. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Do comportamento da vítima: não houve contribuição para a eclosão do evento criminoso. Desta feita, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável ao réu, aumento a pena-base em 1/8 (um oitavo) acima de seu mínimo legal, perfazendo-a em 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de detenção. Agravantes e atenuantes: Na segunda fase da fixação da pena, inexistem circunstâncias atenuantes. Por outro lado, verifica-se que o réu cometeu novo crime depois de ter recebido condenação com trânsito em julgado, conforme se observa das informações constantes do Sistema Oráculo, sem que, entre a data do trânsito em julgado e/ou extinção da pena e a prática dos crimes perscrutados nos autos, ultrapassasse tempo superior ao período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal. Visualiza-se, deste modo, a condição pessoal de reincidente do acusado, que é aquele agente que, quando praticou o novo crime pelo qual está sendo sentenciado, já possuía uma condenação transitada em julgado por outro delito. No caso, para configuração da agravante da reincidência, será utilizada a sua condenação na ação penal nº 0000038-29.2016.8.16.0196, que tramitou perante a 4ª Vara Criminal de Curitiba/PR, em razão da prática dos delitos de roubo majorado e corrupção de menor, com trânsito em julgado em 04/10/2016, ainda sem extinção da pena, conforme consta da folha de antecedentes criminais do Sistema Oráculo. Portanto, tendo em vista a condição de reincidente do réu, promovo o aumento da pena-base em 1/6 (um sexto), fixando-lhe a pena intermediária em 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Causas de aumento e diminuição: Na terceira fase da dosimetria da pena, não se fazem presentes majorantes e/ou minorantes, razão pela qual a pena se torna definitiva em 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. 4.2 – Desacato – artigo 331 do Código Penal: Circunstâncias Judiciais: Culpabilidade: o grau de reprovabilidade do agente se mostrou elevado, e no quesito em análise deve ser considerado desfavorável, já que a sua atuação se deu enquanto cumpria pena nos autos de execução penal nº 0002126-19.2016.8.16.0009, o que demonstra o seu total descaso com as decisões judiciais, extrapolando os limites da culpabilidade fixados no tipo penal, haja vista que praticou o crime enquanto estava em processo de ressocialização. Nesse mesmo sentido, cito o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná colacionado acima. Antecedentes: a sua condição pessoal de reincidente será analisada na segunda fase do procedimento dosimétrico. Portanto a presente circunstância permanece neutra. Conduta social e personalidade: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Motivos do crime: não há peculiaridades que justifiquem a valoração negativa do quesito em análise. Circunstâncias do crime: comuns ao tipo. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Consequências: nada a indicar uma valoração negativa. Do comportamento da vítima: em nada contribuiu para a eclosão do evento criminoso. Desta feita, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável ao réu, aumento a pena-base em 1/8 (um oitavo) acima de seu mínimo legal, perfazendo-a em 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. Agravantes e atenuantes: Na segunda fase da fixação da pena, inexistem circunstâncias atenuantes. Por outro lado, verifica-se que o réu cometeu novo crime depois de ter recebido condenação com trânsito em julgado, conforme se observa das informações constantes do Sistema Oráculo, sem que, entre a data do trânsito em julgado e/ou extinção da pena e a prática dos crimes perscrutados nos autos, ultrapassasse tempo superior ao período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal. Visualiza-se, deste modo, a condição pessoal de reincidente do acusado, que é aquele agente que, quando praticou o novo crime pelo qual está sendo sentenciado, já possuía uma condenação transitada em julgado por outro delito. No caso, para configuração da agravante da reincidência, será utilizada a sua condenação na ação penal nº 0000038-29.2016.8.16.0196, que tramitou perante a 4ª Vara Criminal de Curitiba/PR, em razão da prática dos delitos de roubo majorado e corrupção de menor, com trânsito em julgado em 04/10/2016, ainda sem extinção da pena, conforme consta da folha de antecedentes criminais do Sistema Oráculo. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Portanto, tendo em vista a condição de reincidente do réu, promovo o aumento da pena-base em 1/6 (um sexto), fixando-lhe a pena intermediária em 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção. Causas de aumento e diminuição: Na terceira fase da dosimetria da pena, não se fazem presentes majorantes e/ou minorantes, razão pela qual a pena se torna definitiva em 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção. 4.3. Do concurso material de crimes – artigo 69 do Código Penal: Em sendo aplicável a regra disciplinada pelo artigo 69 do Código Penal (concurso material de crimes), fica o réu condenado, definitivamente, à pena de 10 (dez) meses e 13 (treze) dias de detenção. Considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a condição pessoal de reincidente do acusado e o quantum da reprimenda aplicado, com supedâneo no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, determino para o cumprimento inicial das reprimendas impostas o regime semiaberto, por entender que, no caso em apreço, é o regime mais indicado para a reabilitação do réu e prevenção da prática de novos crimes. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez não preenchidos os requisitos legais previstos nos incisos I, II e III, do artigo 44, do Código Penal. Deixo, ainda, de beneficiar o réu com a suspensão condicional da pena, eis que não cumpridos os requisitos do artigo 77, incisos I e II, do Código Penal. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Relativamente à detração penal, o acusado não foi preso preventivamente no presente feito, bem como entendo que se trata de matéria afeta ao Juízo da execução. 5. Considerações gerais: Verifica-se que o réu respondeu ao processo em liberdade e que não houve alteração do quadro fático ou o advento das causas ensejadoras da decretação da prisão preventiva. Portanto, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Considerando a natureza dos delitos, não há falar em reparação do dano às vítimas (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal). Intimem-se as vítimas da presente sentença, em conformidade com a redação do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios à Dra. Márcia Loriane Sgarbe, OAB 106888N-PR, nomeada nos presentes autos, que arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a complexidade da causa, o tempo de desenvolvimento do processo, além de que a douta defensora atuou integralmente na defesa do acusado em processo de rito ordinário, conforme disposição da tabela de honorários contida na Resolução Conjunta nº 15/2019-PGE/SEFA. Consigno que a presente decisão é válida como certidão para a execução de honorários, na forma da Resolução 80/2010 da PGE/PR. Finalmente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal). PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Expeça-se a guia de recolhimento definitiva, encaminhando-a à Vara de Execuções Penais competente, conforme contido no Código de Normas da CGJ, bem como façam-se as comunicações necessárias (artigos 601, 602 e 613 do CN); b) Comunique-se ao juízo eleitoral para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. c) Remetam-se os autos à Secretaria do Contador para o cálculo das custas processuais, intimando-se o réu para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Caso o acusado não seja encontrado, intime-se por edital. Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data de inserção da assinatura no Sistema. CRISTINE LOPES Juíza de Direito
24/10/2022, 00:00
Confirmada
21/10/2022, 18:38
Entrega em carga/vista
21/10/2022, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 18:27
Procedência
18/10/2022, 20:30
Conclusão (para julgamento)
01/09/2022, 17:18
Petição (Alegações finais)
22/08/2022, 12:12
Confirmada
16/08/2022, 19:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 12:40
Documento (Outros documentos)
11/08/2022, 16:24
Confirmada
05/08/2022, 00:13
Entrega em carga/vista
25/07/2022, 20:35
Documento (Certidão)
25/07/2022, 20:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 19:08
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
21/07/2022, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030890-10.2018.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030890-10.2018.8.16.0182 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Desacato Data da Infração: 18/07/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JHONATHAN DE ANDRADE PORTES Defiro o pedido de movimento 122.1. À Secretaria para que preste as informações necessárias às testemunhas arroladas pela defesa, através dos telefones indicados, encaminhando-se o link para acesso à videoconferência. Diligências necessárias. Curitiba, 18 de julho de 2022. CRISTINE LOPES Juíza de Direito
19/07/2022, 00:00
Mero expediente
18/07/2022, 16:18
Conclusão (para despacho)
18/07/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 11:20
Documento (Outros documentos)
08/07/2022, 13:15
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 15:30
Confirmada
27/05/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 13:31
de Instrução e Julgamento (designada)
16/05/2022, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030890-10.2018.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030890-10.2018.8.16.0182 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Desacato Data da Infração: 18/07/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): JHONATHAN DE ANDRADE PORTES 1. O Ministério Público denunciou Jhonathan de Andrade Portes pela prática, em tese, dos crimes do artigo 329 e artigo 331, ambos do Código Penal (mov. 37.1). Recebida a denúncia em 07/12/2021 (mov. 79.1). Citado (mov. 95), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora dativa. A defesa alegou atipicidade da conduta pela ausência de dolo e pugnou pela absolvição do réu (mov. 107.1). Instado, o Ministério Público manifestou-se pela ratificação do recebimento da denúncia e prosseguimento do feito (mov. 112.1). 2. Em que pesem os argumentos apresentados na resposta à acusação, o conjunto de elementos indiciários presentes no feito dão conta de sustentar a denúncia, de modo que nesse juízo de cognição parcial e sumário (sendo que a total e exauriente só ocorrerá ao final, após a instrução criminal) há razões fundadas para o recebimento da denúncia, sem, é claro, com isso incorrer em antecipação de qualquer convicção desse Juízo. Ademais, como destacou o Promotor de Justiça, a tese da defesa está baseada na ausência de dolo e demanda instrução processual. Ofertada a resposta, cabe ao Juiz verificar se presente alguma das circunstâncias motivadoras da absolvição sumária, conforme determina o artigo 397, Código de Processo Penal, redação da Lei nº 11.719/2008, a saber: “I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV – extinta a punibilidade do agente”. Assim, não vislumbro a presença de qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. 3. Destarte, designo dia 21 de julho de 2022, às 17h00, para realização da audiência de instrução e julgamento. 4. A audiência deverá ser realizada por videoconferência, salvo ulterior determinação deste juízo. 5. Intime a(s) defesa(s) do(s) réu(s), a fim de que tome ciência da data designada, bem como para que, no prazo de 3 (três) dias, informe nos autos o e-mail e telefone celular para contato, seu e das testemunhas de defesa, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo. 6. De posse dos dados necessários, a Secretaria deverá verificar ainda a existência de demais dados constantes dos autos e promover o contato via telefone/whatsapp/ou qualquer outro meio mais célere de comunicação, intimando as testemunhas de acusação, testemunhas de defesa, vítimas e réus acerca da data designada, bem como explicando a forma como a audiência será realizada. 7. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que indique eventuais endereços/números de telefone que localize em seus sistemas de busca, somente no caso da Secretaria não os identificar nos autos e nos sistemas de busca disponíveis. 8. Esclareço desde já que serão consideradas válidas as intimações realizadas pelo meio eletrônico, tendo em vista a situação excepcional de pandemia atualmente vivenciada. 9. Intimem-se e requisitem-se. 10. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. CRISTINE LOPES Juíza de Direito
13/05/2022, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
12/05/2022, 16:34
Conclusão (para despacho)
20/04/2022, 13:07
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 16:57
Confirmada
13/04/2022, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030890-10.2018.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030890-10.2018.8.16.0182 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Desacato Data da Infração: 18/07/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): JHONATHAN DE ANDRADE PORTES Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Diligências necessárias. Curitiba, 4 de abril de 2022. CRISTINE LOPES Juíza de Direito
05/04/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
04/04/2022, 20:20
Mero expediente
04/04/2022, 17:50
Conclusão (para despacho)
04/04/2022, 12:39
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 15:06
Confirmada
13/03/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030890-10.2018.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030890-10.2018.8.16.0182 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Desacato Data da Infração: 18/07/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): JHONATHAN DE ANDRADE PORTES Tendo em vista o contido no movimento 95.2, nomeio defensor dativo ao réu, o (a) Dr. (a) Márcia Loriane Sgarbe, OAB/PR 106.888. Assim, intime-se o (a) aludido (a) defensor (a) para manifestar se aceita a nomeação, bem como para se manifestar acerca do contido no movimento 79.1, no prazo legal. Diligências necessárias. Curitiba, 25 de fevereiro de 2022. CRISTINE LOPES Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:06
Mero expediente
25/02/2022, 18:39
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 18:09
Decurso de Prazo
25/02/2022, 00:29
Confirmada
13/02/2022, 00:25
Ato ordinatório
12/02/2022, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 16:06
Confirmada
02/02/2022, 16:03
Mandado
01/02/2022, 20:26
Ato ordinatório
31/01/2022, 14:47
Documento (Certidão)
14/01/2022, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030890-10.2018.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030890-10.2018.8.16.0182 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Desacato Data da Infração: 18/07/2018 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JHONATHAN DE ANDRADE PORTES 1. Jhonatan de Andrade Portes foi denunciado como incurso nas sanções dos crimes previstos no artigo 329 e 331, ambos do Código Penal (cf. denúncia mov. 37.1). O 8º Juizado Especial Criminal de Curitiba, considerando a soma das penas máximas dos crimes apurados, declinou a competência para o Juízo Comum (mov. 65.1). O Ministério Público pugnou pelo recebimento da denúncia e citação do acusado (mov. 76.1). 2. Presentes os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, quais sejam: a) exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; b) qualificação do acusado; c) classificação preliminar do crime; d) o rol de testemunhas; recebo a denúncia, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal. 3. Cite-se o acusado para que responda a presente acusação no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o artigo 396-A do Código de Processo Penal, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações, quando necessário. 4. Devidamente citado, não tendo o réu apresentado resposta à acusação, no prazo legal, retornem conclusos para nomeação de defensor dativo. 5. Considerando as razões elencadas na manifestação que acompanha a denúncia, determino o arquivamento dos autos em relação ao crime de desobediência, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código Penal. 6. Cautelas e comunicações necessárias acerca do recebimento da denúncia. 7. Ciência ao Ministério Público. Curitiba, 07 de dezembro de 2021. CRISTINE LOPES Juíza de Direito
14/01/2022, 00:00
Confirmada
13/01/2022, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 16:39
Ato ordinatório
14/12/2021, 15:19
Expedição de documento (Mandado)
14/12/2021, 15:16
Documento (Certidão)
14/12/2021, 10:26
Remessa (em diligência)
08/12/2021, 13:55
Denúncia
08/12/2021, 13:46
Ato ordinatório
08/12/2021, 13:39
Ato ordinatório
08/12/2021, 13:33
Ato ordinatório
08/12/2021, 13:29
Ato ordinatório
08/12/2021, 13:29
Denúncia
07/12/2021, 18:01
Conclusão (para despacho)
03/12/2021, 16:41
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 16:26
Confirmada
01/12/2021, 15:28
Entrega em carga/vista
01/12/2021, 14:34
Redistribuição (incompetência; sorteio)
01/12/2021, 12:04
Remessa (em diligência)
30/11/2021, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 3312-6000 DECISÃO Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Desacato Processo nº: 0030890-10.2018.8.16.0182 Réu(s): JHONATHAN DE ANDRADE PORTES
Vistos.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público (mov. 37.1), em que é imputada ao denunciado JHONATHAN DE ANDRADE PORTES a prática dos delitos de resistência e de desacato (artigos 329 e 331 do Código Penal) em concurso material. Contudo, em se tratando de concurso de infrações penais de menor potencial ofensivo, para a definição da competência do Juizado Especial Criminal é necessário que a soma de suas penas máximas ou a aplicação da exasperação decorrente de concurso formal ou continuidade delitiva não extrapole o limite de dois anos estabelecido pelo artigo 61 da Lei nº 9.099/95. Nesse sentido, é a jurisprudência: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO, MAJORADA PELA CONTINUIDADE DELITIVA, ACIMA DE DOIS ANOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. 1. A Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Criminais na Justiça Federal, traz em seu art. 2º, parágrafo único, que devem ser considerados delitos de menor potencial ofensivo, para efeito do art. 61 da Lei nº 9.099/95, aqueles a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa, sem exceção. Entretanto, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, se em virtude da exasperação a pena máxima for superior a 2 (dois) anos, fica afastada a competência do Juizado Especial Criminal. 2. No caso, o delito previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, tem como pena máxima dois anos de detenção, devendo ser considerada, ainda, a majoração pela continuidade delitiva, conforme o art. 71 do CP. Assim, de acordo com o entendimento desta Corte Superior, compete ao Juízo Comum processar e julgar os crimes apurados nestes autos, pois somadas as penas, estas ultrapassam o limite estabelecido como parâmetro para fins de fixação da competência para o julgamento das infrações de menor potencial ofensivo cometidas em concurso de crimes. 3. Recurso a que se nega provimento. (STJ - RHC: 27068 SP 2009/0213659-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 31/08/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2010) – g.n. - "Habeas corpus". Incompetência do Juizado especial criminal. - Havendo concurso de infrações penais, que isoladamente sejam consideradas de menor potencial ofensivo, deixam de sê-lo, levando-se em consideração, em abstrato, a soma das penas ou o acréscimo, em virtude desse concurso. "Habeas corpus" deferido, para declarar a incompetência do Juizado especial criminal, e determinar que os autos sejam encaminhados à Justiça Estadual comum. (STF - HC: 80811 PR, Relator: MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 08/05/2001, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 22-03-2002 PP-00031 EMENT VOL-02062-02 PP-00326) – g.n. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CRIME DE RESISTÊNCIA ARTIGO 329 - CRIME DE DESACATO ARTIGO 331 - AMBOS DO CÓDIGO PENAL - INFRAÇÕES DE MENOR POTECIAL OFENSIVO - CONCURSO MATERIAL - SOMATÓRIO DAS PENAS MÁXIMAS SUPERIOR A DOIS ANOS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. (TJPR - 2ª C.Criminal em Composição Integral - CC - 1259736-1 - Campo Largo - Rel.: Roberto Antônio Massaro - Unânime - - J. 23.04.2015) - g.n. APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO - ART. 138 (POR CINCO VEZES) E 139 C/C ART. 141, INCISOS II E III, E ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO FORMAL. PENA MÁXIMA IN ABSTRATO SUPERIOR A DOIS ANOS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DECISÃO:
Diante do exposto, decidem os Juízes Integrantes da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, conhecer do recurso, e declarar de ofício, a incompetência do Juizado Especial Criminal para processar e julgar a presente demanda, restando prejudicada a análise do mérito.(TJPR - TURMA RECURSAL ÚNICA - 20090012808-8 - Londrina - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - - J. 19.11.2010) - g.n. "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO COMUM E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - INFRAÇÕES DECORRENTES DO MESMO EPISÓDIO FÁTICO - EXISTÊNCIA DE CONEXÃO - NECESSIDADE DE SOMATÓRIO DAS PENAS MÁXIMAS COMINADAS PARA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA - CASO EM QUESTÃO EM QUE A SOMA DAS PENAS MÁXIMAS EM ABSTRATO ULTRAPASSA DOIS ANOS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM - CONFLITO NEGATIVO IMPROCEDENTE. Ante a existência de conexão entre as infrações, em razão de terem ocorrido, em tese, no mesmo contexto fático, deve haver o somatório das penas máximas cominadas em abstrato para a fixação da competência. E restando o somatório das penas máximas em quantia superior ao patamar de 02 (dois) anos, deve ser reconhecida a RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 1.628.292-9 4 competência da Justiça Comum. " (TJPR - 2ª C.Criminal em Composição Integral - CC - 1618416-6 - Campo Largo - Rel.: Luís Carlos Xavier - Unânime - J. 29.06.2017) – g.n. Na hipótese dos autos, a soma das penas máximas cominadas aos delitos imputados ao denunciado ou eventual exasperação decorrente de concurso formal extrapola 02 (dois) anos. Por tais razões, com base no artigo 61 da Lei nº 9.099/95 e artigo 76, incisos I e III, do Código de Processo Penal, declaro a incompetência deste Juizado para julgamento do feito e determino a remessa dos autos para serem distribuídos a uma das Varas Criminais deste Foro Central. Remetam-se os autos ao Distribuidor para as baixas, anotações e remessa necessárias. Ciência ao Ministério. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito
30/11/2021, 00:00
Confirmada
29/11/2021, 15:03
Entrega em carga/vista
29/11/2021, 13:25
Movimentação processual
29/11/2021, 13:25
Incompetência
04/11/2021, 16:37
Conclusão (para decisão)
04/11/2021, 15:33
Documento (Outros documentos)
22/09/2021, 15:18
Documento (Outros documentos)
01/09/2021, 10:55
Documento (Outros documentos)
11/08/2021, 10:35
Documento (Outros documentos)
21/07/2021, 09:44
Documento (Outros documentos)
30/06/2021, 14:47
Documento (Outros documentos)
09/06/2021, 16:00
Documento (Outros documentos)
19/05/2021, 13:19
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 13:59
Documento (Outros documentos)
07/04/2021, 14:49
Documento (Outros documentos)
17/03/2021, 16:59
Documento (Outros documentos)
24/02/2021, 17:15
Documento (Outros documentos)
03/02/2021, 00:26
Documento (Outros documentos)
18/12/2020, 10:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/11/2020, 01:14
Por decisão judicial
17/11/2020, 16:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/10/2020, 01:23
Por decisão judicial
20/10/2020, 13:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/09/2020, 14:24
Por decisão judicial
09/09/2020, 14:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/08/2020, 00:22
Por decisão judicial
02/07/2020, 11:46
Documento (Outros documentos)
11/06/2020, 14:56
Documento (Outros documentos)
25/05/2020, 16:19
Ato ordinatório
04/05/2020, 13:47
Mudança de Classe Processual (TJAM)
04/05/2020, 13:45
Documento (Outros documentos)
31/03/2020, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 00:28
Entrega em carga/vista
07/02/2020, 14:39
Documento (Ofício)
07/02/2020, 14:39
Documento (Outros documentos)
23/01/2020, 18:15
Documento (Outros documentos)
16/12/2019, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 15:46
Documento (Outros documentos)
05/11/2019, 14:46
Expedição de documento (Ofício)
09/10/2019, 14:29
Documento (Outros documentos)
13/09/2019, 12:45
Documento (Outros documentos)
13/08/2019, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 14:35
Entrega em carga/vista
12/08/2019, 14:14
Documento (Certidão)
11/07/2019, 13:02
Documento (Certidão)
03/06/2019, 12:23
Documento (Certidão)
02/05/2019, 12:06
Documento (Certidão)
28/03/2019, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 13:16
Expedição de documento (Ofício)
31/01/2019, 14:00
Documento (Certidão)
16/01/2019, 14:46
Documento (Outros documentos)
20/11/2018, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)