Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001316-24.2022.8.16.0174(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Fábio Marcondes Leite
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 10/04/2026
Ementa:
Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA RESIDUAL, RITJPR, ART. 111, INC. II. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DE CRLV. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA DEMANDA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME Apelação civil visando a reforma de sentença que julgou procedente em parte a demanda de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por um autor em face de três apelantes, determinando a entrega do CRV de um veículo, mas julgando improcedentes os pedidos de indenização. Os apelantes alegam ilegitimidade para cumprir a obrigação e ausência de vínculo jurídico com o autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Saber se a sentença de procedência da demanda de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos deve ser reformada, e se há ilegitimidade passiva dos réus e falta de interesse processual do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR A demanda padece de ilegitimidade passiva, pois nenhum dos réus não pode cumprir a obrigação postulada devido à alienação fiduciária do veículo. Falta ao autor interesse processual, uma vez que ele tinha conhecimento da alienação fiduciária antes do ajuizamento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações prejudicadas e demanda extinta sem julgamento de mérito, com ônus sucumbenciais atribuídos ao autor. Tese de julgamento: A ausência de legitimidade passiva e de interesse processual, em razão da existência de alienação fiduciária sobre o bem, impede o prosseguimento da demanda e a utilidade da tutela jurisdicional pretendida, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 17, 485, inc. VI e § 3º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 1º. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a demanda ajuizada pelo autor não pode continuar porque ela não foi movida em face das pessoas certas. O autor queria que os réus entregassem um documento de um carro para transferi-lo, mas o carro é garantia de um empréstimo feito por terceiro que não participou do processo. Como os réus não têm como cumprir o pedido e não há como atender a pretensão do autor em razão do financiamento, o juiz decidiu encerrar o processo sem analisar o pedido principal. Assim, o autor é responsável pelos custos do processo.