Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2025, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2025, 16:14
Confirmada
28/05/2025, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2025, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2025, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2025, 12:22
Documento (Outros documentos)
17/05/2025, 12:22
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 13:16
Confirmada
15/05/2025, 12:35
Remessa (em diligência)
08/05/2025, 12:21
Trânsito em julgado
08/05/2025, 12:20
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:10
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:10
Confirmada
08/04/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) RECEBIDOS OS AUTOS (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) RECEBIDOS OS AUTOS (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 15:34
Recebimento
24/03/2025, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005428-02.2021.8.16.0035 I - Por motivo de foro íntimo, averbo minha suspeição para atuar no presente feito, determinando a distribuição a outro relator. Curitiba, 15 de agosto de 2024. Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira
16/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/07/2024, 18:08
Documento (Outros documentos)
12/07/2024, 18:08
Petição (Contra-razões)
11/07/2024, 14:28
Confirmada
23/06/2024, 00:05
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 10:50
Documento (Outros documentos)
12/06/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 17:48
Ato ordinatório
07/06/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2024, 17:37
Confirmada
16/05/2024, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos n. 0005428-02.2021.8.16.0035
Vistos, etc. O BOTICÁRIO FRANCHISING LTDA opôs embargos de declaração (mov. 168.2.1), sustentando a existência de omissão na sentença de mov. 157.2. É o breve relatório, passo a decidir. Os embargos de declaração são destinados a questões específicas, estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Sua finalidade é integrar a decisão omissa ou elucidá- la, dissipando obscuridades e contradições. Tratam os embargos de declaração de meio relevante de aperfeiçoamento da atividade judicante e assim, sendo fundada a pretensão declaratória, não há porque negar-lhe acolhimento. É justamente este o caso dos autos, senão vejamos: Compulsando os autos verifica-se que a sentença julgou procedente o pedido e condenou a embargada ao pagamento das custas processuais, mas deixou de condená-la ao pagamento das despesas do processo. A questão da correção monetária e juros de mora sobre a sucumbência pode ser apreciada no momento do cumprimento de sentença. Porém, a título de esclarecimento, passo a consigná-los nesse momento. Assim, passa a integrar a sentença: “ Em face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, I, CPC), condenando a autora ao pagamentodas custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, cujo montante deve ser corrigido monetariamente pelo INPC desde esta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da decisão. (...)” Em face ao exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a irregularidade, nos termos da fundamentação acima. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José dos Pinhais, 14 de maio de 2024. CAMILA MARIANA DA LUZ KAESTNER Juíza de Direito Autos n. 0005428-02.2021.8.16.0035
Vistos, etc. HOUSE OF PRESS CONSULTORIA E COMUNICAÇÃO LTDA opôs embargos de declaração (mov. 171.1), sustentando a existência de obscuridade na sentença de mov. 157.2. O embargado apresentou contrarrazões no mov. 179.1. É o breve relatório, passo a decidir. Nos embargos declaratórios, a atividade cognitiva do julgador não é a de responder indagação sobre a essência da decisão, mas sim esclarecer obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão porventura existentes no julgado, como se observa: “O objetivo dos embargos de declaração é a revelação do verdadeiro sentido da decisão. Não se presta, portanto, esse recurso a corrigir uma decisão errada, gerando, portanto, efeito modificativo da decisão impugnada.” (WAMBIER, Luiz Rodrigues (coord). Teoria geral do processo e processo de conhecimento. vol. I, 6ª ed. SP: RT, 2003, p.628). Como regra, os embargos de declaração não têm efeito modificativo, ou seja, substitutivo da decisão embargada, destinando-se esta hipótese apenas em caso de erro material. O caso em exame não guarda relação com quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois a questão probatória foi devidamente apreciada na sentença. Ora, a pretensão da embargante demonstra clara tentativa de rediscutir a matéria já analisada, o que não é possívelpor este meio, mas através de recurso próprio, para análise de eventual error in judicando. Em face ao exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença na forma em que foi lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José dos Pinhais, 14 de maio de 2024. CAMILA MARIANA DA LUZ KAESTNER Juíza de Direito
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 11:57
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/05/2024, 17:03
Conclusão (para julgamento)
07/05/2024, 01:05
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:47
Petição (Contra-razões)
11/04/2024, 13:50
Confirmada
05/04/2024, 00:05
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:04
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 11:07
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 11:07
Confirmada
22/03/2024, 00:06
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:31
Petição (Embargos de declaração)
11/03/2024, 21:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 12:22
Documento (Certidão)
11/03/2024, 12:22
Petição (Embargos de declaração)
11/03/2024, 12:14
Confirmada
04/03/2024, 17:01
Confirmada
04/03/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2024, 13:15
Ato ordinatório
02/03/2024, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2024, 09:09
Expedição de alvará de levantamento
27/02/2024, 17:45
Documento (Outros documentos)
27/02/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: HOUSE OF PRESS CONSULTORIA E COMUNICAÇÃO LTDA Ré: O BOTICARIO FRANCHISING LTDA SENTENÇA RELATÓRIO HOUSE OF PRESS CONSULTORIA E COMUNICAÇÃO LTDA ajuizou ação de reconhecimento de direitos patrimoniais c/c lucros cessantes, indenização por danos materiais e morais em face de O BOTICARIO FRANCHISING LTDA, sustentando, em síntese: a) atua como agência de publicidade e congêneres; b) em 09/06/2020, realizou com a ré uma reunião, em que ela demonstrou interesse concreto em seu produto, consistente no desenvolvimento de campanha publicitária a partir de um game divulgado pela empresa Avakin; c) a ré, através do Sr. Celio, autorizou o início dos trabalhos, o que ocorreu em 04/06/2020; d) após ajustes e determinações, o projeto foi concluído em 31/07/2020 e encaminhado para a ré, retornando com novas exigências e ajustes, o que foi atendido; e) o projeto foi concluído em 13/08/2020, quando as partes firmaram o documento unilateral “carta acordo de confidencialidade”, de autoria e lavra do própria ré, para que o produto não fosse comercializado para outros clientes da autora; f) foi ajustado o valor total de R$238.486,60, mediante o pagamento de R$148.486,60 e mais seis parcelas de R$15.000,00 cada; g) em razão do longo período de detalhamento, processo de aprovação e demais ajustes, foi necessária a prorrogação do trabalho de 12/2020 para 02/2021; h) a ré mostrou-se insatisfeita com a alteração e propôs a redução do custo anteriormente aprovado para R$80.000,00, o que não foi Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 1 de 8 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná aceito; i) mesmo após os investimentos realizados, a ré abordou a implantação da campanha, cujo material físico e intelectual já estavam na sua posse; j) verificou que a campanha estava sendo utilizada pela ré, nas mesmas formas a características por ela desenvolvida desde 12/2020; k) além de usufruir de sua obra sem autorização, a ré tomou para si a autoria e propriedade da obra e desenvolvimento do game. Pugnou pela concessão de tutela de urgência, para imediata suspensão de utilização da referida campanha a partir do game Avakin. Ao final, requereu a declaração de apropriação indevida e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A decisão de mov. 14.1 indeferiu o pedido de urgência. Citada, a ré apresentou contestação (mov. 34.1), onde impugnou o valor atribuído à causa. E arguiu: a) preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a ilegitimidade ativa da autora; b) a ausência de comprovação das alegações da autora; c) a autora enviou mensagem a seu Diretor de Comunicação, Gustavo Furges Ferreira, propondo a apresentação de projeto envolvendo viodegames; d) em julho foi realizada uma reunião, em que a autora propôs a realização de campanha publicitária dentro do jogo Avakin Life; e) após pedidos de esclarecimentos, a autora enviou uma primeira proposta de projeto da campanha e então, uma segunda; f) depois de nova reunião, a autora enviou uma terceira proposta, aprovada em 07/08/2020, sem a realização de um show, na oportunidade, fez novos questionamentos; g) foi assinado o acordo de confidencialidade e as partes continuaram discutindo valores e forma de lançamento da campanha; h) em nova reunião, realizada em 22/09/2020, a autora adiou ainda mais o lançamento da campanha, e enviou uma quarta proposta, que consistiria na criação de “campanhas menores” de outubro a dezembro de 2020, deixando a Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 2 de 8 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná inauguração de sua loja para janeiro de 2021; i) sempre demonstrou o interesse de ter a loja virtual inserida no mesmo ano; j) demonstrou sua insatisfação e sugeriu o pagamento do valor de R$80.000,00, porém, a autora apresentou orçamento maior ainda, o que implicou no fim da parceria; k) a autora apresentou atrasos longos e injustificáveis para a entrega do trabalho; l) nenhuma das propostas enviadas foram efetivamente desenvolvidas ou concretizadas pela autora; m) diante do encerramento das tratativas, decidiu criar uma campanha publicitária dentro do jogo Avakin Life com outra agência publicitária; n) a ausência de obra protegível; o) é detentora da marca “O Boticário”, sendo que enviou modelo da loja 3D para a autora; p) a proposta da autora limitava-se a utilizar recursos do jogo Avakin Life, sem inovações; q) a campanha realizada por outras empresas foi baseada em proposta distinta; r) a ausência de danos materiais e morais indenizáveis. Réplica no mov. 39.1. A decisão saneadora rejeitou a impugnação ao valor da causa e as preliminares alegadas em contestação (mov. 65.1). Na audiência de instrução e julgamento, foi realizada prova técnica simplificada e ouvidas as testemunhas/informantes arrolados pelas partes (mov. 138.1). As partes apresentaram alegações finais na forma de memoriais (mov. 140.1 e 141.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 3 de 8 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná Autos n. 0005428-02.2021.8.16.0035 1. Expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais. 2. Segue sentença em separado. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 21 de fevereiro de 2024. CAMILA MARIANA DA LUZ KAESTNER Juíza de Direito Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 1 de 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná Autos n. 0005428-02.2021.8.16.0035
Trata-se de ação de reconhecimento de direitos patrimoniais c/c lucros cessantes, indenização por danos materiais e morais fundada em violação de direito autoral. Em síntese, a autora sustenta que realizou um projeto de publicidade da marca ré, visando a sua inserção no universo de games. Para tanto, realizou uma série de pesquisas e estudos, além de alterações a pedidos da ré. Após a finalização do projeto, a ré encerrou as tratativas. Porém, lançou a mesma campanha publicitária no game “avakin”, violando o seu direito de autor. Pois bem, a autora pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais com base na Lei 9.610/98, que tem por objetivo a proteção de obras intelectuais. Como bem explicada pela perita, qualquer obra pode ser protegida gozar de proteção legal, desde que ela atenda dois requisitos, a criatividade e a originalidade. Ouvida em juízo, a perita afirmou: “(...) que existem duas formas de proteções humanas, as industriais, que possuem proteção da Lei de Propriedade Industrial, e as que não têm aplicação industrial, que são protegidas pela Lei de Direitos Autorais; que no caso, a autora busca justificar a sua pretensão sob a lei direitos autorais; que a lei de direitos autorais protege obras artísticas e literárias; que uma obra em si, só passa a ser uma obra quando há a intenção de produzir arte; (...) que exige um desenho do autor em produzir uma obra a partir daquilo; (...) que na letra autoral, a obra autoral é uma obra do espírito humano, sendo que qualquer coisa poderá ser uma obra autoral, inclusive a proposta da autora enviada à ré; mas existem requisitos para que essa obra possa ser efetivamente protegida ou não; (...) que ela precisa ser um produto original e inédito; que então deve ser analisada a proposta em um campo de outras propostas parecidas; que é uma proposta publicitária usando como ferramenta um software de jogos, no metaverso; que existem ferramentas básicas no jogo, que o prospecto do que pode ser feito é apresentado pela empresa titular do jogo; que ela já disse que pode ser feito “a, b e c”, shows, pontos de Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 4 de 8 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná venda e coisa; que o que existe de original na proposta da autora é bastante reduzido, pois estaria dentro do “estado da arte”; que o que existe de inédito é a apresentação do ponto comercial dentro do jogo, mas o design do jogo é baseado nos elementos de propriedade intelectual da ré, sendo que posteriormente a ré não empregou isso de fato; que não conseguiu concluiu pela originalidade e proteção efetiva desses elementos; (...) que concluiu que os elementos constantes na proposta
trata-se de um arranjo de ferramentas e recursos criados pela titular do jogo; (...) que as ferramentas já existem dentro da plataforma, não existe ineditismo na criação em si, existe no encadeamento de ações e na apresentação visual da obra arquitetônica dentro do metaverso (...) que existe um ineditismo das ações propostas, mas nem por isso implica em uma obra autoral, protegida pela lei; (...) que ele não fica albergado pela lei de direitos autorais, ele não resulta em um produto artístico inédito; que o produto final não é inédito; (...) que observou que houve uma proposta, de apropriação das ferramentas existentes na plataforma do jogo para apresentação de um resultado, que é uma ação publicitária dentro do jogo, tal qual como proposto pela autora; (...) que projetos e propostas são ideias e não podem ser protegidos no direito autoral (...); que tinha uma proposta de implantação da loja na praça brasil; que essa apresentação visual é o único elemento que por si só configura uma obra autoral; que a entrega feita pela empresa contratada, é bastante diversa; que pelo que entende sobre uma obra autoral dentro da proposta, não foi objeto de nenhuma infração autoral (...)” Como se vê, ao analisar o projeto apresentado pela autora (mov. 1.19), a perita esclarece não estar atendido o requisito da originalidade. Isto porque, o projeto limitou-se a trazer aquilo que já é apresentado pela empresa titular do jogo, ou seja, “não existe ineditismo na criação em si, existe no encadeamento de ações”. Quanto ao encadeamento de ações, afirmou a perita que a colocação de ações em ordem diversa daquela apresentada pela titular do game não caracteriza, por si só, obra intelectual. Ressalte-se que a conclusão da perita está corroborada pelo documento de mov. 34.9, onde a detentora do jogo explica as ações possíveis em seu “universo”. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 5 de 8 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná Ademais, ressaltou que o produto final, “divulgação da marca no universo game” não é inédito. Esclareceu a perita que o aspecto visual do projeto pode ser caracterizado como uma obra autoral. No entanto, todos os seus aspectos foram baseados em elementos de propriedade intelectual da ré. Além disso, no produto final, tais elementos visuais não foram utilizados, o que significa que não vou violação de direito autoral nesse aspecto. Necessário se faz esclarecer que os únicos elementos visuais do projeto criados pela autora seriam relacionados à marca ré, sendo que os demais, como “avatares”, ruas, localização e outros, pertencem ao próprio jogo. O informante da autora, Fabio Pinheiro Torres, afirmou em juízo: “(...) que teve contato com a empresa Cheil, voltada ao universo game; que foi a primeira agência de comunicação que colocava as marcas no universo game; que fizeram vários projetos e começaram a apresentar a diversas marcas; que entrou em contato com o Gustavo, gerente de marketing da ré; que fizeram reuniões para entender como funciona esse universo; que então criaram um projeto especial para inserção no universo game; que isso existia para outras empresa, mas não desse segmento; que isso era uma novidade; que foram percursores nesse sentido; que quando Gustavo entendeu a grandeza da proposta e passou o contato dos subordinados para a realização do projeto conjunto; que criaram o projeto, desenharam do início ao fim; que a fase de criação, pesquisa, desenvolvimento e parte técnica demorou aproximadamente 6 meses; que a ré fazia alguns ajustes junto aos produtos; que Gustavo pediu para executar o projeto em desenho, mas a empresa a Avakin disse que isso não podia ser feito; que então postergaram para fevereiro de 2021 e então Gustavo cancelou tudo o que foi feito; que entraram em contato com o pessoal de contas e já tinham acertado o valor de R$238.000,00 a ser dividido em algumas parcelas; que existem mais de 1.000 jogos de game; que fizeram uma pesquisa técnica e de Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 6 de 8 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná viabilidade; (...) que tiveram a surpresa que ele usou toda a ideia da autora com outra empresa (...)” E a testemunha Eduardo Lozzato: “(...) que ingressou no projeto logo na sequência; que fizeram uma reunião para apresentação da proposta para utilizar o universo dos games para divulgação das marcas; que basicamente desenhou todo o projeto, tudo o que era necessário à ré para ingressar nesse mercado; (...) que começaram a construção a partir do primeiro contato; que no Brasil não existia nenhuma marca de beleza no universo dos games; que tiveram umas quatro refações de projeto; que foram construindo de acordo com as necessidades de resultado da ré; que desde o início ele pedia alterações; (...) que a proposta da autora e o produto usado pela ré é muito semelhante; que 3 meses depois do término das tratativas o produto estava lançado; que não daria tempo para desenvolver o projeto; que era o principal responsável em fazer a ponte com o jogo Avakin; que tem quase certeza que foi a ré quem entrou em contato usando o seu projeto; (...) que a interação no mundo do metaverso é a principal semelhança entre a sua proposta e a o que foi feito (...); que a carta de confidencialidade protegia exatamente o projeto e também a ré para que não usassem o projeto para outras marcas (...); que atualmente a criação dos estabelecimentos no metaverso e a possibilidade do usuário criar o seu avatar ter essa experiência de consumo é utilizado por várias marcas, mas não em 2020 (...); que apenas a materialização não foi entregue (...)” De início, esclareço que o depoimento do informante e da testemunha deve ser visto com ressalvas, eis que possuem relação direta com a empresa autora e com o projeto desenvolvido. De qualquer forma, ambos afirmaram que, embora comum nos dias de hoje, a ideia desenvolvida ne época era extremamente nova. Contudo, não existe nenhum outro elemento capaz de corroborar suas alegações, o que competia à autora a teor do art. 373, I, CPC. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 7 de 8 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná Ademais, a novidade dizia respeito ao segmento de beleza, e não na inserção de novas marcas em si. Ora, não há nada que indique qual a diferença entre o segmento de beleza dos demais, não sendo possível afirmar que as ações projetadas eram novas. Nesse sentido, a “carta de confidencialidade” (1.16) assinada entre as partes, visa apenas a proteção das informações confidenciais da ré, mas em momento algum proíbe que a autora utilize suas ideias com outras empresas. Também não há especificação do que consistiram as pesquisas, estudos e outros, para elaboração do projeto, sendo que a “efetiva pesquisa” foi tratada de forma genérica. Observa-se, portanto, o projeto elaborado não atendeu aos requisitos da originalidade, ficando apenas no campo das ideias, que não gozem de proteção legal, conforme artigo 8º, I da Lei 9.610/98. Diante da inexistência de violação de direito autoral, impõe-se a improcedência do pedido inicial. DISPOSITIVO Em face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, I, CPC), condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José dos Pinhais, 21 de fevereiro de 2024. CAMILA MARIANA DA LUZ KAESTNER Juíza de Direito Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 8 de 8
23/02/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2024, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 14:30
Improcedência
21/02/2024, 18:05
Decurso de Prazo
31/01/2024, 02:04
Conclusão (para julgamento)
25/01/2024, 01:06
Documento (Certidão)
24/01/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 14:19
Confirmada
12/12/2023, 00:13
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 12:14
Ato ordinatório
08/12/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2023, 19:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 16:49
Documento (Outros documentos)
01/12/2023, 16:49
Documento (Outros documentos)
30/11/2023, 12:33
Confirmada
29/11/2023, 14:37
Remessa (em diligência)
27/11/2023, 07:14
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:42
Petição (Alegações finais)
24/11/2023, 15:03
Petição (Alegações finais)
22/11/2023, 12:40
Confirmada
31/10/2023, 17:32
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
31/10/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 17:12
Ato ordinatório
31/10/2023, 10:55
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 10:38
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 18:16
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:55
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:59
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:51
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:50
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:50
Confirmada
10/07/2023, 00:16
Confirmada
04/07/2023, 00:24
Confirmada
04/07/2023, 00:23
Confirmada
04/07/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 17:32
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 15:43
de Instrução e Julgamento (designada)
23/06/2023, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 18:05
Ato ordinatório
20/06/2023, 08:40
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:31
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 12:06
Confirmada
09/06/2023, 00:08
Confirmada
06/06/2023, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 13:58
Documento (Outros documentos)
29/05/2023, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - Celular: (41) 99285-4039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005428-02.2021.8.16.0035 Para melhor esclarecimento dos fatos, reputo necessária a produção de provas. Dessa forma, defiro a prova técnica simplificada, a fim de ouvir a perita CAROLINA DE CASTRO WANDERLEY (41 999743715/ [email protected]) na audiência a ser designada, na forma do art. 464, §2º do Código de Processo Civil. À escrivania para nomeação junto ao CAJU. Intime-se a especialista para dizer se aceita o encargo, no prazo de cinco dias, bem como para indicar os honorários. Informado o valor da verba, dê-se conhecimento às partes, devendo a parte ré depositar o valor pedido, em cinco dias, salvo o caso de discordância fundamentada. As partes poderão indicar assistentes técnicos a serem ouvidos na respectiva audiência. À serventia para designação da audiência de que cuida o inciso V do artigo 357 do Código de Processo Civil, para oitiva do especialista, depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de rol de testemunhas, contados da intimação a respeito da presente decisão. Apresentado o rol, observem os procuradores o disposto no artigo 455, parágrafos 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, cientes que a intimação judicial somente se dará nas hipóteses do parágrafo 4º do referido artigo. Para a colheita do depoimento pessoal, intime-se pessoalmente, com advertência de pena de confissão. (§ 1º, art. 385, CPC). Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 24 de maio de 2023. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito
26/05/2023, 00:00
Confirmada
25/05/2023, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 14:20
Ato ordinatório
25/05/2023, 14:19
deferimento
24/05/2023, 18:00
Conclusão (para julgamento)
25/04/2023, 01:11
Documento (Certidão)
24/04/2023, 14:46
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 15:52
Confirmada
11/04/2023, 15:45
Remessa (em diligência)
11/04/2023, 11:39
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:42
Confirmada
26/03/2023, 00:04
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:25
Petição (Alegações finais)
16/03/2023, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 09:14
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 09:13
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 18:06
Confirmada
26/02/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005428-02.2021.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - Celular: (41) 99285-4039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005428-02.2021.8.16.0035 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$476.973,20 Requerente(s): HOUSE OF PRESS CONSULTORIA E COMUNICAÇÃO LTDA representado(a) por LARISSA GALANOS TORRES Requerido(s): O BOTICARIO FRANCHISING LTDA Vistos e examinados. 1. Indefiro a produção das provas requeridas, isto porque, tenho que o feito se encontra suficientemente instruído, já que do cotejo dos autos pode-se extrair, a presença de documentos capazes de formar o convencimento desta magistrada. Assim ante a previsão insculpida pelo parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil, indefiro a produção de provas pleiteadas. 2. Desta forma, por considerar desnecessária a produção de outras provas, entendo que o feito está apto à prolação de sentença, nos exatos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. 3. Isto consolidado, com a preclusão da presente decisão, contados e preparados, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 14 de fevereiro de 2023. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(D)
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 15:09
Indeferimento
14/02/2023, 19:12
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 01:10
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:53
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:53
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 12:20
Confirmada
08/10/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: O BOTICARIO FRANCHISING LTDA Embargada: HOUSE OF PRESS CONSULTORIA E COMUNICAÇÃO LTDA representado(a) por LARISSA GALANOS TORRES DECISÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração (mov. 69) opostos pela parte requerida contra decisão de saneamento e organização do processo (mov. 65). Alega a embargante, em síntese, que: a) em que pese a possibilidade de solicitar ajustes, são cabíveis os embargos de declaração em face de omissão na decisão; b) a fundamentação quanto à rejeição das preliminares arguidas é insuficiente, ocorrendo omissão porquanto não se enfrentaram os argumentos apresentados pela embargante que são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo Juízo; c) também ocorreu omissão na ausência de inclusão de ponto controvertido quanto à “proteção de proposta de projeto pelos direitos autorais”, entendendo que os supostos direitos da embargada seriam oriundos de seu projeto de campanha, o qual entende não gozar de proteção (mov.69.1). A embargada ofereceu contrarrazões aos embargos de declaração, os quais considera meramente protelatórios, pelo que requereu a condenação da requerida ao pagamento de multa (mov. 74). Após, vieram os autos conclusos. 1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 2. DELIBERAÇÕES O recurso foi interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Os Embargos de Declaração têm por escopo sanar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material na decisão ou sentença. No caso concreto, a parte embargante sustenta que o juízo foi omisso na fundamentação que rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade ativa, bem como pela não inclusão de matéria dentre os pontos controvertidos. Primeiramente, quanto à alegada omissão na fundamentação da rejeição da inépcia da inicial, observo que o Juízo a rejeitou por ter considerado que “analisando o pedido e a causa de pedir, reputo por inexistente a inépcia arguida pela requerida, sendo plenamente possível compreender a pretensão da autora e os fatos que a fundamentam, oportunizando-se o exercício do contraditório e viabilizada a ampla defesa”. Na contestação (mov. 34), a requerida/embargante sustentou que a petição inicial “encontra-se maculada pela incoerência lógica e pela exposição confusa e insuficiente dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, ausência de correlação da exposição dos fatos e dos documentos apresentados, os quais, além de dificultarem sobremaneira a defesa da Ré, impossibilitam a exata compreensão da lide estabelecida pela Autora”. Argumentou que “a Autora alega ser titular de direitos autorais sobre determinado “projeto” ou “programa”, e narra fatos atinentes ao seu suposto desenvolvimento, mas apresenta como prova diversos e-mails com o assunto “CHEIL GAMING – BOTICÁRIO” ou “CHEIL – BOTICÁRIO GAMES”, enviados em sua maioria pela empresa CHEIL, mais especificamente por Eduardo Tozzato Gomes, representante empresa CHEIL”, também aduzindo que “Embora seja apresentada como parceira da Autora, a referida empresa CHEIL 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é estranha à lide, não figurando como parte de qualquer contrato acostado aos autos que tenha sido firmado entre Autora e CHEIL, seja relacionado à alegada parceria, seja em relação à contratação de serviços específicos, seja de cessão ou licença de direitos autorais alegadamente existentes sobre a suposta obra criada”. Neste contexto, entendeu que, além de não estar demonstrada a legitimidade ativa da empresa autora, a ausência de correlação entre os fatos narrados e os documentos acostados ensejariam a inépcia da inicial. Percebe-se, portanto, que a alegação de inépcia da inicial se deu por entender, a requerida, que (i) eventuais direitos intelectuais, acaso existentes, sobre o projeto de implementação da campanha publicitária no jogo Avakin Life seriam de terceiro estranho à lide, (ii) que a autora “alega prejuízos pela contratação de terceiros sem expor exatamente quem/quais seriam, qual sua função indispensável no projeto e sem comprovação de tais gastos”, bem como porque “os fatos e fundamentos jurídicos não possuem relação com os pedidos”. Veja-se que, nos requerimentos da inicial, a requerente, relacionando aos fatos narrados, especifica sua pretensão “ao pagamento do valor de R$ 238.486,60 (duzentos e trinta e oito mil quatrocentos e oitenta e seis reais e sessenta centavos), a título de Danos Materiais, apurados com base no custo e investimento do projeto Campanha Publicitária, aprovada e apropriada indevidamente pela Requerida; os lucros cessantes apurados na proporção das vendas obstadas da referida Campanha a outros 2 (dois) clientes que tinham interesse na campanha, devidamente informados a Requerida através de e-mail”[grifei]. Ocorre que a leitura da exordial permitiu efetivamente ao Juízo compreender a pretensão exercida na ação e, considerando que as condições da ação são aferidas in status assertionis, eventual insucesso no mérito não enseja a extinção da ação em sede preliminar. Não há complexidade ou confusão, na 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná exordial, que sustente a tese de que não é possível estabelecer a pretensão exercida. Ainda que seja dever do Juízo fundamentar suas decisões, não se mostra cabível reproduzir extensivamente os argumentos lançados na inicial que levaram ao julgador à compreensão do direito vindicado. Para além de eventual desacerto da tese da requerente, a circunstância de a requerida não compreender a relação entre os fatos narrados e os pedidos da exordial não é compartilhada pelo Juízo, que não verificara a inépcia alegada. Quanto a preliminar de ilegitimidade ativa, constou expressamente na decisão embargada que “A titularidade da autora quanto ao direito autoral que ensejou a pretensão patrimonial é controversa e se confunde com o mérito, devendo ser analisada após a instrução”, justamente porque, se o trabalho desenvolvido no projeto objeto da controvérsia, em sua quantidade e qualidade, não aproveitaria à pretensão da autora, seja porque parcialmente ou integralmente prestado por terceiro, seja por não gozar de proteção intelectual, são todas circunstâncias que devem ser analisadas quando da decisão de mérito. Neste sentido, observe-se que a autora impugnou a contestação aduzindo que “O conceito criativo que culminou no projeto de comunicação de inserir a marca Boticário no jogo Avakin foi concebido a partir de um grupo de publicitários ligados ao universo game, contratados pela Autora, (...) através da integração de 3 empresas envolvidas”, dentre elas a AFT Digital e a CHEIL Worldwide. Tal quadro fora exposto já na exordial e eventual ausência de documentos ou provas que o sustente leva, em tese, à improcedência no mérito, mas não enseja a extinção da ação em sede preliminar. No mesmo sentido, o fato de a requerida entender que a autora “não comprova quais são seus ativos passíveis de proteção e nem apresenta prova da suposta infração, 4 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná mediante comparação entre a obra supostamente protegida e o produto alegadamente infrator” é questão típica de mérito, cuja análise não é cabível na decisão de saneamento e organização do processo. Outrossim, a própria requerida contestou todos estes pontos, efetivamente demonstrando que compreendera a exordial, inexistindo ausência de correlação entre as alegações fáticas e o pedido. Ademais, também não verifico omissão pela alegada não inclusão de matéria nos pontos controvertidos. Neste ponto, sustenta a embargante que faltou “questão controvertida relacionada à proteção de proposta de projeto pelos direitos autorais”, sendo que os primeiros três pontos controvertidos na decisão (“a) A autoria do projeto de produto de publicidade; b) A existência de inovação no projeto; c) A existência de proteção ao direito autoral da requerente”) o foram justamente para delimitar quem é o autor do projeto (também aproveitando à argumentação da ré quanto à ilegitimidade ativa) e se o projeto goza de proteção específica pelas normas que regem o direito autoral e a propriedade intelectual. Desta forma, em que pese as jurídicas argumentações da embargante, entendo que a decisão embargada não padece dos vícios alegados, tendo suficientemente solucionado as preliminares e fixado os pontos controvertidos conforme a dialética estabelecida pelas manifestações processuais das partes. Em conclusão, entendo que a parte embargante não busca a integração das alegadas omissões, mas sim rediscutir o que restou decidido na decisão embargada, intentando, por via transversa, sua modificação sem que, para tanto, tenha manejado o recurso pertinente. 5 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Isto posto, CONHEÇO dos declaratórios porque tempestivos (CPC, art. 1023), mas REJEITO-OS. Deixo de condenar a requerida na multa do art. 1.026, §2º do CPC, por não vislumbrar que os Embargos de Declaração opostos sejam protelatórios, ainda que rejeitados. Preclusa a presente decisão, voltem conclusos para a deliberação quanto as provas requeridas. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para São José dos Pinhais, data da inserção no sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto 6
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais Autos nº: 0005428-02.2021.8.16.0035
27/09/2022, 00:00
Remessa (por devolução ao deprecante)
26/09/2022, 17:36
Indeferimento
26/09/2022, 17:00
Conclusão (para decisão)
19/09/2022, 12:24
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 15:19
Remessa (em diligência)
14/09/2022, 10:43
Petição (Contra-razões)
30/08/2022, 17:30
Confirmada
23/08/2022, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 17:12
Documento (Certidão)
23/08/2022, 17:11
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 18:44
Petição (Embargos de declaração)
11/08/2022, 10:58
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 14:04
Confirmada
05/08/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: HOUSE OF PRESS CONSULTORIA E COMUNICAÇÃO LTDA representado(a) por LARISSA GALANOS TORRES
Requerido: O BOTICARIO FRANCHISING LTDA DECISÃO 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais Autos nº 0005428-02.2021.8.16.0035 Vistos etc. 2. DELIBERAÇÕES 2.1. Da inépcia da inicial Sustenta a requerida restar inepta a inicial, pois estaria “maculada pela incoerência lógica e pela exposição confusa e insuficiente dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, ausência de correlação da exposição dos fatos e dos documentos apresentados, os quais, além de dificultarem sobremaneira a defesa da Ré, impossibilitam a exata compreensão da lide estabelecida pela Autora”, bem como que “ao longo dos confusos parágrafos lançados na exordial, resta claro que os fatos e Direito narrados não se relacionam aos respectivos pedidos”. Todavia, analisando o pedido e a causa de pedir, reputo por inexistente a inépcia arguida pela requerida, sendo plenamente possível compreender a pretensão da autora e os fatos que a fundamentam, oportunizando-se o exercício do contraditório e viabilizada a ampla defesa, de forma que rejeito a preliminar. 2.2. Da ilegitimidade ativa A requerida argumenta que “seja pela falta de ausência de correlação entre os fatos narrados e os documentos acostados, seja pela Autora não ter se desincumbido do ônus de 1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná provar os fatos constitutivos de seu Direito, abordados no tópico a seguir, a única conclusão a que se pode chegar é pela ilegitimidade ativa da Autora no tocante aos direitos autorais alegadamente de sua titularidade, devendo a presente ação ser extinta sem julgamento de mérito”. A titularidade da autora quanto ao direito autoral que ensejou a pretensão patrimonial é controversa e se confunde com o mérito, devendo ser analisada após a instrução. Rejeito, portanto, a arguição de ilegitimidade ativa. 2.3. Do valor da causa A requerida impugna o valor atribuído à causa pela autora, aduzindo que “a Autora faz apenas alegações acerca de tais supostos prejuízos sem apresentar um documento sequer que comprove ou indique como se chegou ao montante de R$238.486,60 (...) a título de Danos Materiais, que seriam referentes à soma dos alegados ‘custo e investimento do projeto Campanha Publicitária’ e aos supostos lucros cessantes “apurados na proporção das vendas obstadas da referida Campanha a outros 2 (dois) clientes que tinham interesse na campanha, devidamente informados a Requerida através de e-mail”. Entende que o montante de R$238.486,60 “foi arbitrariamente apontado pela Autora, sem qualquer embasamento, como sendo o valor mínimo dos danos morais alegada sofridos”. Deixou, contudo, de indicar o valor da causa que entende correto. Inobstante, a irresignação da requerida não é suficiente para afastar o valor atribuído à causa pela autora. Dispõe o Código de Processo Civil que: “Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”; Daí decorre que valor da causa está diretamente ligado ao proveito econômico pretendido pelo autor. E, no caso, tendo sido observada a norma processual que o regula, rejeito a impugnação ao valor da causa. Inexistindo outras preliminares ou prejudiciais aventadas pelas partes pendentes de análise, passo à fixação dos pontos controvertidos. 3. PONTOS CONTROVERTIDOS No que importa ao deslinde da querela, fixo como pontos fáticos controvertidos: a) A autoria do projeto de produto de publicidade; b) A existência de inovação no projeto; c) A existência de proteção ao direito autoral da requerente; d) A contratação, pela requerida, do serviço/produto prestado pela requerente, bem como os valores efetivamente avençados; e) A ocorrência de descumprimento contratual ou inadimplência por quaisquer das partes; f) A ocorrência de violação ao direito autoral da autora; g) A prática de ato ilícito pela requerida, especialmente a apropriação de projeto/produto protegido por direito autoral; 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná h) A ocorrência e extensão de danos materiais; i) A ocorrência e extensão de danos morais; j) O nexo causal entre os danos e as condutas; k) O dever de indenizar e respectivo valor; 4. ÔNUS DA PROVA Distribuo o ônus da prova conforme a regra geral do art. 373 e incisos do CPC. 5. DA PRODUÇÃO DE PROVAS Em razão da fixação dos pontos controvertidos, através dos quais será analisado o mérito das pretensões, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, nos termos art. 74 da Portaria 02/2019, cientificando-as de que a indicação da prova deverá ser realizada de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão ou indeferimento, restando ainda advertidas de que especificação de provas não é protesto por provas, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Decorrido o prazo, voltem conclusos para deliberação acerca das provas. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para São José dos Pinhais, data da inserção no sistema. ASSINADO DIGITALMENTE RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto 4
26/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 17:40
Decisão de Saneamento e Organização
25/07/2022, 14:36
Ato ordinatório
26/04/2022, 17:26
Conclusão (para decisão)
07/04/2022, 01:04
Inclusão no Juízo 100% Digital
06/04/2022, 17:42
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 18:28
Confirmada
13/03/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 16:53
Confirmada
10/03/2022, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005428-02.2021.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005428-02.2021.8.16.0035 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$476.973,20 Requerente(s): HOUSE OF PRESS CONSULTORIA E COMUNICAÇÃO LTDA representado(a) por LARISSA GALANOS TORRES Requerido(s): O BOTICARIO FRANCHISING LTDA Vistos e examinados. Intime-se a parte autora para que esclareça o valor atribuído à causa, retificando-o, se necessário, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso as partes não tenham se manifestado acerca da escolha pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do Decreto Judiciário nº 321/2021 - P-GP-GCJ, estabelecida pela Resolução 345, de outubro de 2020 do Conselho Nacional de Justiça, à serventia para que proceda a intimação das mesmas para que se manifestem sobre o interesse e indiquem endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, salientando que nesta modalidade de tramitação as partes continuarão a serem intimadas através do Projudi. Decorrido o prazo sem manifestação, deve a serventia renovar a intimação, sendo que no silêncio será presumida aceitação tácita. Com a aceitação, à serventia para anotação junto ao cadastro do processo, inclusive com comunicação ao cartório distribuidor. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 25 de fevereiro de 2022. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(E)
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:06
Mero expediente
25/02/2022, 18:15
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005428-02.2021.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005428-02.2021.8.16.0035 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$476.973,20 Requerente(s): HOUSE OF PRESS CONSULTORIA E COMUNICAÇÃO LTDA representado(a) por LARISSA GALANOS TORRES Requerido(s): O BOTICARIO FRANCHISING LTDA Considerando o término do período de substituição e a presença da hipótese prevista no art. 25, caput, do Decreto Judiciário 68/2019-DM[1], devolvo, sem decisão, metade dos processos recebidos no período[2]. São José dos Pinhais, 24 de janeiro de 2022. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito [1] Art. 25. Findo o período de atuação integral em determinada unidade, na hipótese em que os Juízes de Direito Titulares não disponibilizarem a assessoria, o Juiz de Direito Substituto poderá devolver, sem manifestação, metade dos feitos que lhe foram conclusos, observada a ordem cronológica de conclusão. [2] Conformes dados do sistema Projudi, foram recebidos 639 processos nesse período.
26/01/2022, 00:00
Mero expediente
24/01/2022, 20:32
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 16:51
Documento (Certidão)
10/01/2022, 13:27
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 12:34
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:17
Confirmada
11/12/2021, 00:41
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 17:06
Confirmada
07/12/2021, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 15:42
Documento (Certidão)
30/11/2021, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 14:49
Documento (Certidão)
30/11/2021, 14:49
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 14:22
Confirmada
08/11/2021, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 17:20
Documento (Certidão)
05/11/2021, 17:17
Decurso de Prazo
20/10/2021, 00:04
Petição (Contestação)
19/10/2021, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2021, 17:35
Documento (Certidão)
19/09/2021, 16:47
Documento (Certidão)
19/08/2021, 11:48
Documento (Certidão)
19/07/2021, 13:06
Expedição de documento (Carta)
16/06/2021, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2021, 10:41
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:38
Decurso de Prazo
27/05/2021, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2021, 13:34
Confirmada
24/05/2021, 00:23
Confirmada
24/05/2021, 00:22
Ato ordinatório
21/05/2021, 09:32
Ato ordinatório
21/05/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2021, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2021, 18:26
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005428-02.2021.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005428-02.2021.8.16.0035 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$476.973,20 Requerente(s): HOUSE OF PRESS CONSULTORIA E COMUNICAÇÃO LTDA representado(a) por LARISSA GALANOS TORRES Requerido(s): O BOTICARIO FRANCHISING LTDA Vistos e examinados. 1. HOUSE OF PRESS CONSULTORIA E COMUNICAÇÃO LTDA ajuizou ação de reconhecimento de direitos patrimoniais c/c indenização com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para a suspensão da campanha criada pela autora por meio do acesso ao game Avakin. É o breve relato. Fundamento e decido. 2. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão antecipada da tutela provisória de urgência, exige-se que reste evidenciado a probabilidade do direito, e: a) haja a existência de perigo de dano, ou b) fique caracterizado risco ao resultado útil do processo. Segundo o entendimento doutrinário, “a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.“ O perigo de dano, por sua vez, é a locução usada pelo legislador para caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, e sua presença é identificada quando “a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; e MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312-313). No presente caso, os documentos que instruem a inicial não são suscetíveis de configurar a probabilidade do direito invocado, eis que não restam evidenciados, em um juízo perfunctório, inerente a esta fase processual, todos os elementos de convicção. Isto porque, este juízo não restou convencido acerca do material desenvolvido pela parte autora, o qual foi eventualmente utilizado pela parte ré de maneira indevida. Visto que não há um documento delimitando o objeto criado, tampouco não vislumbrei nenhum registro formal da criação. No mais, ao lado da probabilidade do direito, deve também haver a existência de perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo, o que também não restou demonstrado, na situação posta ao crivo desta magistrada. 3. Assim, ausente um dos requisitos necessários ao deferimento da tutela provisória de urgência, com fundamento no caput, do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela provisória de urgência postulada. 4. O artigo 334, CPC, determina que em caso de preenchimentos dos requisitos da petição inicial e não sendo o caso de improcedência liminar, deveria ser designada audiência de conciliação ou mediação. Noutro viés, o artigo 4º, CPC estabelece que “As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral de mérito, incluída a atividade satisfativa”. Pois bem, desde o advento do novo Código de Processo Civil, em março/2016, este juízo está designando a audiência conciliatória estabelecida no art. 334, CPC. Ocorre que, tem-se notado a ausência de efetividade da medida, sendo que em pouquíssimos casos há composição entre as partes, percentual que não chega à 10% das audiências designadas. Além disso, a designação de audiências conciliatórias está inviabilizando a celeridade processual e a duração razoável do processo. A realização de audiência conciliatória pode ser realizada em qualquer momento processual (art. 139, V, CPC), podendo as partes recorrer a qualquer forma de solução de conflitos. Ou seja, a postergação da conciliação ou mediação não acarreta nulidade, diante da ausência de prejuízo (art. 282, §1º e 283, par. único, CPC). Desta forma, deixo, por ora, de designar audiência conciliatória. 5. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze dias, advertindo-se sobre o disposto no art. 344, CPC. Deve o réu em contestação manifestar o interesse na realização de audiência conciliatória, sendo que no silêncio será presumida a discordância. 6. Diante da concordância do autor, caso o réu manifeste o desejo em conciliar, designe-se a competente audiência. 7. Em não havendo autocomposição, o prazo para impugnação à contestação terá início a partir da audiência. 8. Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 12 de maio de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito (A)
14/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 13:44
Documento (Certidão)
13/05/2021, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 13:40
Liminar
12/05/2021, 18:50
Conclusão (para decisão)
12/05/2021, 01:01
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 20:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2021, 20:01
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 15:57
Confirmada
05/05/2021, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 13:30
Documento (Certidão)
05/05/2021, 13:30
Distribuição (sorteio)
05/05/2021, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2021, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)